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norma nº 21/1993

Tipo Lei
Número / Ano 21 / 1993
Date 1993-07-09
EmentaDISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO BEM-ESTAR SOCIAL E CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL A ELE VINCULADO.
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RUA MARINGÁ, Si/N - FONE (0442) 48-1534 - FAX (0442) 48-1534 - RAMAL 24 
CEP 86755-000 — A N G U L O — P A R A N Á
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGULO
— — —— — CGC 95.642.266/0001-15
LEI NS 021/93
SÚMULA: DiepÕe sobre a Cosntituição do Conselho 
Municipal do Bem-Estar Social e Criação 
do Fundo Municipal a Ele vinculado e dá 
outras providências.
Art.l®)- Fica constituído o Conselho Municipal 
do Bem-Estar Social com caráter deliberativo e com a finalidade de 
assegurar a participação da comunidade n& elaboração e implementação 
de programas na área sooial, tais como de habitação, de saneamento ' 
básico, de promoção humana e outros, além de gerir o Fundo Municipal 
do Bem-Estar Social, a que se refere o art.22 da present» Lei.
Art. 2fi)- Fica criado o Fundo Municipal do Bem￾Etar Social destinado a propiciar apoio e suporte financeiro à im￾plementação de programas da área social tais como de habitação, de 
saneamento básico e de promoção humana voltados à população de bai￾xa renda.
Art. 3Ô}- O» recursos do Fundo, em consonância 
com aa diretrizes e normas do Conselho Municipal do Bem-Estar Soci￾al, serão aplicados em:
I - Construção de moradias;
II - Produção de lotes urbanizados;
III - Urbanização de favelas;
IV - Aquisição de material de construção;
V - Melhoria de unidadee habitacionais;
VI - Construção e reforma de equipamentos comunitários e insti￾tucionais, vinculados a projetos habitacionais, de sanea- * 
- - -- *• mento Básico e de promoção humana;
VII - Regularização fundiária;
VIII - Aquisição de imóveis para locação social;
IX - Serviços de assistência técnica e jurídica para implementa
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gão de programas habitacionais, de saneamento básico e de pro 
moção humana;
X - ^erviços de apoio a organização comunitária em programas ha￾bitacionais, dé saneamento básico e de promoção humana;
XI - Complementação de infra-estrutura em loteamentos deficientes
destes serviços com a finalidade de regularizá-los;
XII - Revitalização de áreas degradadas para uso habitacional;
XIII - Ações em cortiços e habitações coletivas de aluguel;
XIV - Projetos experimentais de aprimoramento de tecnologia na área
habitacional e de saneamento básico;
XV - Manutenção doa sistemas de drenagem e, nos casos em que a Co￾munidade opera, dos sistemas de abastecimento de água e esgo￾tamento sanitário, e
XVI - quaisquer outras ações de interesses social aprovadas pelo '
Conselho, vinculados aos programas de saneamento, habitação 
e promação humana.
Art. 4fi)- Constituirão receita do Fundo:
I - Dotações orçamentárias próprias;
II - Recebimento de prestações decorrentes de financiamentos de pro
gramas habitacionais;
III - Doações, auxílios e contribuições de terceiros;
IV - Recursos financeiros oriundos do Governo Federal e de outros
órgãos públicos, recebidos áriretamente ou por meio de convênio
V - Aporte de capital decorrentes da realização de operações de 1
credito em instituições financeiras oficiais, quando previamen 
te autorizadas em lei específica;
VI - Recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de
cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
VII - Rendas provenientes da aplicação de seus recursos no mercado
de capitais;
VIII- Produto da arrecadação de taxas e de multas ligadas a licenci￾amento de atividades e infrações às normas urbanísticas em ge￾ral, edilícias e posturais, e outras ações tributáveis ou pe-
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nalizáveis que guardem relação com o deeenvolviemento urbano em 
geral, e
IX -outras receitas provenientes de fontes aqui não explicitadas, a 
execução de impostos.
Parágrafo Primeiro - Ae receitas descritas neste artigo aerão deposi 
tadas obrigatoriamente em uma conta especial a ser aberta e mantida 
em agência de estabelecimento urbano de credito.
Parágrafo Segundo - Quando não estiverem sendo utilizados nas finali 
dades próprias, os recursos do Fundo poderão ser aplicados no merca￾do de capitais, de acordo com a posiçãodas disponibilidades f m a n c e i 
ras aprovadas pelo Conselho Municipal do Bem-Estar Social, objetivan 
do o aumento das receitas do Fundo, cujos resultados a ele reverterac 
Parágrafo Terceiro - Os recursos serão destinados com prioridade a 1 
projetos que tenham como proponeites organizações comunitárias, asso￾ciações de moradores e cooperativas habitacionais cadastradas junto 
ao Conselho Municipal do Bem-Estar Social.
Art. 5®)- 0 Fundo de que trata a presente Lei, ' 
fica vinculado diretamente à secretaria Municipal da Divisão de Saú￾de e Bem-Estar Social.
Parágrafo Único - 0 drgão ao qual está vinculado o Fundo fornecerá 
os recursos humanos e materiais necessários à consecução dos seus o￾bjetivos.
Art. 6®)- São atribuições da Secretaria Munici￾pal da Divisão de Saúde e Bem-Estar Social:
I - Administrar o Fundo de que trata a presente Lei e propor políti
cas de aplicação de seus recursos;
II - Submeter ao Conselho Municipal do Bem-Estar Social o plano de '
aplicação a cargo do Fundo, em consonância com os programas so￾ciais Municipais , tais como de habitação, saneamento básico, ' 
promoção humana e outros , bem como a Lei de Diretrizes Orçamen 
tárias e de acordo com as políticas delineadas pelo Governo Fe￾deral , no caso de utilização de recursos do Orçamento da União.
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III - Subme.ter ao Conselho Municipal do Bem-Estar Social as demons￾trações meneais de receita e despesas do Fundo;
IV - Encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações
mencionadas no inciso anterior;
V - Ordenar os empenhos das despesas do Fundo e,
VI - firmar convênios e contratos inclusive de empréstimos, junta￾mente com o Governo do Estado ou Municipio, referentes a re-‘ 
cursos que serão administrados pelo Fundo.
Art. 7*)- 0 Conselho Municipal do Bem-Estar So￾cial será constituído de 08 (oito) membros, a saber:
I - 02 representantes do Poder Executivo;
II - 02 representantes do Poder Legislativo;
III - 01 representante de organizações comunitárias;
IV - 01 representante de organizações religiosas;
V - 01 representante de sindicato de trabalhadores
VI - 01 representante de entidades patronais.
Parágrafo Primeiro - A designação dos membros do Conselho será feita 
por ato do Executivo.
Parágrafo Segundo - A Presidência do Conselho será exercida por re￾presentante do Executivo.
Parágrafo Terceiro - A indicação dos membros do Conselho repreaentan 
tes da comunidade será feita pelas organizações ou entidades a que 
pertençem.
Parágrafo Quarto - 0 número de representantes do Poder Público não * 
poderá ser superior k representação da comunidade.
Parágrafo Quinto - 0 mandato dos membros do Conselho será de dois '• 
anos, permitida a recondução.
Parágrafo Sexto - 0 mandato dos membros do Conselho será exercido * 
gratuitamente, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer 
tipo de remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária,
Art. 8«)- 0 Conselho reunir-se-á, ordinariamen￾te, uma vez por mês e, extraordinariamente, na forma que dispuser o 
Kegimento Interno.
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Parágrafo Primeiro - A convocação aerá feita por escrito, com ante￾cedência mínima de 03 dias para as seasõea ordinárias, e de 24 horas 
para as sessões extraordinárias.
Parágrafo Segundo - As deciBÕee do Conselho serão tomadas com a pre￾sença de, 05 deseus membros, tendo o Presidente o voto de qualidade. 
Parágrafo Terceiro - 0 Conselho poderá solicitar a colaboração de '» 
servidores do Poder Executivo para aasessoramento em suas reuniões, 
podendo constituir uma Secretaria Executiva.
Pafágrafo Quarto - Para o seu pleno funcionamento, o Conselho fica 
autorizado a utilizar os serviços infra-estruturais das unidades ad￾ministrativas do Poder Executivo.
Art. 98)- Compete ao Conselho Municipal do Bem￾Estar Social:
I - Aprovar as diretrizes e normas para a gestão do Fundo Munici￾pal do Bem-Estar Social;
II - Aprovar os programas anuais e plurianuais de aplicação dos re￾cursos do Funda nas áreas sociais, tais como a habitação, sa￾neamento básico e promoção humana;
III - Estabelecer limites máximos de financiamento, a título oneroso
ou a fundo perdido, para as modalidades de atendimento previs 
tas no artigo 32 desta lei;
IV - Definir políticas de subsídios na §írea de financiamento habi￾tacional ;
V - Definir a forma de repasse a terceiros dos recursos sob a res￾ponsabilidade do Fundo;
VI - Definir as condições de retorno dos investimentos;
VII - Definir os crite'rios e as formas para a transferência dos imó￾veis vinculados ao Fundo, aos beneficiários dos programas habi 
tacionais;
VIII- Definir normas para gestão do patrocínio vinculado ao Fundo;
IX - Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo, so￾licitando, se necessário, o auxílio do drgão de Finanças do 1 
Executivo;
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X - Acompanhar a execução dos programas sociais, tais como de habi￾tação, de saneamento básico e de promoção humana, cabendo-lhe ' 
inclusive suspender o desembolso de recursos caso sejam consta￾tadas irregularidades na aplicação;
XI -Dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares re
lativas ao Fundo, nas matérias de sua competência;
XII- Propor medidas de aprimoramento do desempenho do Fundo, bem co￾mo outras formas de atuação visando à consecução dos objetivos 
dos programas sociais, e
XIII- Elaborar o seu regimento interno.
Art. 10)- 0 Fundo de que trata a presente Lei * 
terá vigência ilimitada.
Art. 11)- Para atender ao disposto nesta Lei, fi 
ca o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial,' 
até o limite necessário junto a Divisão de Saúde e Bem-Estar Social.
Art. 1 2 )- A presente Lei será regulamentada por 
Decreto do Executivo, no prazo de 30 dias, contados de sua publica￾ção.
Art. 13)~ Eata Lei entrará em vigor na data de 
sua publicação, revogadas aa disposições em contrário.
EDIFÍCIO d a p r e f e i t u r a m u n i c i p a l d e â n g u l o , e m
OQ DE JULHO DE 1 .Q Q 3 .

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