| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 1993 |
| Date | 1993-07-09 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO BEM-ESTAR SOCIAL E CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL A ELE VINCULADO. |
| native_id | 21 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6
RUA MARINGÁ, Si/N - FONE (0442) 48-1534 - FAX (0442) 48-1534 - RAMAL 24 CEP 86755-000 — A N G U L O — P A R A N Á PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGULO — — —— — CGC 95.642.266/0001-15 LEI NS 021/93 SÚMULA: DiepÕe sobre a Cosntituição do Conselho Municipal do Bem-Estar Social e Criação do Fundo Municipal a Ele vinculado e dá outras providências. Art.l®)- Fica constituído o Conselho Municipal do Bem-Estar Social com caráter deliberativo e com a finalidade de assegurar a participação da comunidade n& elaboração e implementação de programas na área sooial, tais como de habitação, de saneamento ' básico, de promoção humana e outros, além de gerir o Fundo Municipal do Bem-Estar Social, a que se refere o art.22 da present» Lei. Art. 2fi)- Fica criado o Fundo Municipal do BemEtar Social destinado a propiciar apoio e suporte financeiro à implementação de programas da área social tais como de habitação, de saneamento básico e de promoção humana voltados à população de baixa renda. Art. 3Ô}- O» recursos do Fundo, em consonância com aa diretrizes e normas do Conselho Municipal do Bem-Estar Social, serão aplicados em: I - Construção de moradias; II - Produção de lotes urbanizados; III - Urbanização de favelas; IV - Aquisição de material de construção; V - Melhoria de unidadee habitacionais; VI - Construção e reforma de equipamentos comunitários e institucionais, vinculados a projetos habitacionais, de sanea- * - - -- *• mento Básico e de promoção humana; VII - Regularização fundiária; VIII - Aquisição de imóveis para locação social; IX - Serviços de assistência técnica e jurídica para implementa CGC 9 5 . 6 4 2 . 2 8 6 / 0 0 0 1 - 15 RUA MARINGÁ, S/N - FONE (0442) 48-1534 - FAX (0442) 48-1534 - RAMAL 24 CEP 86755-000 — A N G U L O — P A R A N Á gão de programas habitacionais, de saneamento básico e de pro moção humana; X - ^erviços de apoio a organização comunitária em programas habitacionais, dé saneamento básico e de promoção humana; XI - Complementação de infra-estrutura em loteamentos deficientes destes serviços com a finalidade de regularizá-los; XII - Revitalização de áreas degradadas para uso habitacional; XIII - Ações em cortiços e habitações coletivas de aluguel; XIV - Projetos experimentais de aprimoramento de tecnologia na área habitacional e de saneamento básico; XV - Manutenção doa sistemas de drenagem e, nos casos em que a Comunidade opera, dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário, e XVI - quaisquer outras ações de interesses social aprovadas pelo ' Conselho, vinculados aos programas de saneamento, habitação e promação humana. Art. 4fi)- Constituirão receita do Fundo: I - Dotações orçamentárias próprias; II - Recebimento de prestações decorrentes de financiamentos de pro gramas habitacionais; III - Doações, auxílios e contribuições de terceiros; IV - Recursos financeiros oriundos do Governo Federal e de outros órgãos públicos, recebidos áriretamente ou por meio de convênio V - Aporte de capital decorrentes da realização de operações de 1 credito em instituições financeiras oficiais, quando previamen te autorizadas em lei específica; VI - Recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênios; VII - Rendas provenientes da aplicação de seus recursos no mercado de capitais; VIII- Produto da arrecadação de taxas e de multas ligadas a licenciamento de atividades e infrações às normas urbanísticas em geral, edilícias e posturais, e outras ações tributáveis ou pe- PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO i— CGC 9 5 . 6 4 2 . 2 8 6 / 0 0 0 1 - 1 5 ■» -------- RUA MARINGÁ, S/N - FONE (0442) 48-1534 - FAX (0442) 48-1534 - RAMAL 24 CEP 86755-000 — A N G U L O — P A R A N Á nalizáveis que guardem relação com o deeenvolviemento urbano em geral, e IX -outras receitas provenientes de fontes aqui não explicitadas, a execução de impostos. Parágrafo Primeiro - Ae receitas descritas neste artigo aerão deposi tadas obrigatoriamente em uma conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento urbano de credito. Parágrafo Segundo - Quando não estiverem sendo utilizados nas finali dades próprias, os recursos do Fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, de acordo com a posiçãodas disponibilidades f m a n c e i ras aprovadas pelo Conselho Municipal do Bem-Estar Social, objetivan do o aumento das receitas do Fundo, cujos resultados a ele reverterac Parágrafo Terceiro - Os recursos serão destinados com prioridade a 1 projetos que tenham como proponeites organizações comunitárias, associações de moradores e cooperativas habitacionais cadastradas junto ao Conselho Municipal do Bem-Estar Social. Art. 5®)- 0 Fundo de que trata a presente Lei, ' fica vinculado diretamente à secretaria Municipal da Divisão de Saúde e Bem-Estar Social. Parágrafo Único - 0 drgão ao qual está vinculado o Fundo fornecerá os recursos humanos e materiais necessários à consecução dos seus objetivos. Art. 6®)- São atribuições da Secretaria Municipal da Divisão de Saúde e Bem-Estar Social: I - Administrar o Fundo de que trata a presente Lei e propor políti cas de aplicação de seus recursos; II - Submeter ao Conselho Municipal do Bem-Estar Social o plano de ' aplicação a cargo do Fundo, em consonância com os programas sociais Municipais , tais como de habitação, saneamento básico, ' promoção humana e outros , bem como a Lei de Diretrizes Orçamen tárias e de acordo com as políticas delineadas pelo Governo Federal , no caso de utilização de recursos do Orçamento da União. RUA MARINGÁ, S/N - FONE (0442) 48-1534 - FAX (0442) 48-1534 - RAMAL 24 ________CEF 86755-000 — A N G U L O — P A R A N Á _______ III - Subme.ter ao Conselho Municipal do Bem-Estar Social as demonstrações meneais de receita e despesas do Fundo; IV - Encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior; V - Ordenar os empenhos das despesas do Fundo e, VI - firmar convênios e contratos inclusive de empréstimos, juntamente com o Governo do Estado ou Municipio, referentes a re-‘ cursos que serão administrados pelo Fundo. Art. 7*)- 0 Conselho Municipal do Bem-Estar Social será constituído de 08 (oito) membros, a saber: I - 02 representantes do Poder Executivo; II - 02 representantes do Poder Legislativo; III - 01 representante de organizações comunitárias; IV - 01 representante de organizações religiosas; V - 01 representante de sindicato de trabalhadores VI - 01 representante de entidades patronais. Parágrafo Primeiro - A designação dos membros do Conselho será feita por ato do Executivo. Parágrafo Segundo - A Presidência do Conselho será exercida por representante do Executivo. Parágrafo Terceiro - A indicação dos membros do Conselho repreaentan tes da comunidade será feita pelas organizações ou entidades a que pertençem. Parágrafo Quarto - 0 número de representantes do Poder Público não * poderá ser superior k representação da comunidade. Parágrafo Quinto - 0 mandato dos membros do Conselho será de dois '• anos, permitida a recondução. Parágrafo Sexto - 0 mandato dos membros do Conselho será exercido * gratuitamente, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária, Art. 8«)- 0 Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, na forma que dispuser o Kegimento Interno. PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO . ..... — CGC 95.642.286/0001-15 — — — --------- RUA MARINGÁ, S/N - FONE (0442) 48-1534 - FAX (0442) 48-1534 - RAMAL 24 CEP 86755-000 A N G U L O — P A R A N Á PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO ■■'I CGC 95.642.286/000 1-15 — — «— — — ^ Parágrafo Primeiro - A convocação aerá feita por escrito, com antecedência mínima de 03 dias para as seasõea ordinárias, e de 24 horas para as sessões extraordinárias. Parágrafo Segundo - As deciBÕee do Conselho serão tomadas com a presença de, 05 deseus membros, tendo o Presidente o voto de qualidade. Parágrafo Terceiro - 0 Conselho poderá solicitar a colaboração de '» servidores do Poder Executivo para aasessoramento em suas reuniões, podendo constituir uma Secretaria Executiva. Pafágrafo Quarto - Para o seu pleno funcionamento, o Conselho fica autorizado a utilizar os serviços infra-estruturais das unidades administrativas do Poder Executivo. Art. 98)- Compete ao Conselho Municipal do BemEstar Social: I - Aprovar as diretrizes e normas para a gestão do Fundo Municipal do Bem-Estar Social; II - Aprovar os programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos do Funda nas áreas sociais, tais como a habitação, saneamento básico e promoção humana; III - Estabelecer limites máximos de financiamento, a título oneroso ou a fundo perdido, para as modalidades de atendimento previs tas no artigo 32 desta lei; IV - Definir políticas de subsídios na §írea de financiamento habitacional ; V - Definir a forma de repasse a terceiros dos recursos sob a responsabilidade do Fundo; VI - Definir as condições de retorno dos investimentos; VII - Definir os crite'rios e as formas para a transferência dos imóveis vinculados ao Fundo, aos beneficiários dos programas habi tacionais; VIII- Definir normas para gestão do patrocínio vinculado ao Fundo; IX - Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo, solicitando, se necessário, o auxílio do drgão de Finanças do 1 Executivo; RUA MARINGÁ, S/N - FONE (0442) 48-1534 - FAX (0442) 48-1534 - RAMAL 24 CEP 86755-000 — A N G U L O — P A R A N Á PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO CGC 95.642.286/0001-15 — — — — — — « X - Acompanhar a execução dos programas sociais, tais como de habitação, de saneamento básico e de promoção humana, cabendo-lhe ' inclusive suspender o desembolso de recursos caso sejam constatadas irregularidades na aplicação; XI -Dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares re lativas ao Fundo, nas matérias de sua competência; XII- Propor medidas de aprimoramento do desempenho do Fundo, bem como outras formas de atuação visando à consecução dos objetivos dos programas sociais, e XIII- Elaborar o seu regimento interno. Art. 10)- 0 Fundo de que trata a presente Lei * terá vigência ilimitada. Art. 11)- Para atender ao disposto nesta Lei, fi ca o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial,' até o limite necessário junto a Divisão de Saúde e Bem-Estar Social. Art. 1 2 )- A presente Lei será regulamentada por Decreto do Executivo, no prazo de 30 dias, contados de sua publicação. Art. 13)~ Eata Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas aa disposições em contrário. EDIFÍCIO d a p r e f e i t u r a m u n i c i p a l d e â n g u l o , e m OQ DE JULHO DE 1 .Q Q 3 .