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norma nº 1443/2023

Tipo Lei
Número / Ano 1443 / 2023
Date 2023-05-09
EmentaReformula a Lei nº 1200/2019, que instituiu o Auxílio Alimentação aos Servidores Públicos da Administração Direta do Município e dá outras providências.
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LEI Nº 1443/2023
SÚMULA - REFORMULA A LEI 1200/2019, QUE
INSTITUIU O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
AOS SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS
DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO DE ÂNGULO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Ângulo, Estado do Paraná
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o auxílio alimentação mensal para os servidores
efetivos ativos, comissionados e os ocupantes de emprego público dos Poderes
Executivo e Legislativo e os membros do Conselho Tutelar, independentemente da
jornada de trabalho.
§ 1º - O auxílio alimentação será concedido em pecúnia sendo de caráter
indenizatório.
§ 2º - O Servidor em acúmulo regular de cargos, na forma da Constituição
Federal, fará jus à percepção de um único auxílio-alimentação.
§ 3º - O auxílio alimentação poderá ser concedido por meio de ticket, cartão
ou outra forma que melhor atenda os anseios da Administração Pública.
§ 4º - No caso da concessão de cartões de alimentação aos servidores,
estes não poderão utilizá-los para aquisição de bebidas alcoólicas e produtos
relacionados ao tabagismo.
Art. 2º - Não terá direito ao recebimento do auxílio alimentação de que trata
esta Lei o servidor que no período aquisitivo:
a) Tiver faltas ou atrasos ao trabalho, sem justificativas, nos últimos 30
(trinta) dias anteriores ao pagamento;
b) Sofrer qualquer penalidade disciplinar;
c) Estiver usufruindo de atestados médicos, licença para tratamento de
saúde, licença gestante, licença paternidade, licença prêmio, férias,
licença por motivo de doença em pessoa da família, licença sem
vencimentos e licença para exercício de cargo eletivo, licença para
serviço militar e licença para atividade política. d) Estiver cedido sem ônus para o município.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fone/Fax (44) 3256.1133
Av. Valério Osmar Estevão nº 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná
CNPJ 95.642.286/0001-15
e) Se encontrar inativo.
Parágrafo único. Não se enquadra na vedação prevista no caput e na alínea
“c” o servidor que, mediante atestado médico ou declaração médica:
a) em caso de casamento do servidor, falecimento do cônjuge,
companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob
guarda ou tutela e irmãos;
b) ausentar-se do serviço público em caso confirmado (testado positivo) e
em casos suspeitos, enquanto aguarda resultado de teste, devendo
retornar imediatamente ao trabalho quando o resultado for negativo
para Coronavírus (COVID-19);
c) ausentar-se do serviço público pelas seguintes enfermidades: AIDS
(Síndrome da Imunodeficiência Adquirida), Alienação mental,
Cardiopatia grave, Cegueira (inclusive monocular), Contaminação por
radiação, Doença de Paget em estados avançados (Osteíte
Deformante), Doença de Parkinson, Esclerose múltipla,
Espondiloartrose anquilosante, Fibrose cística (Mucoviscidose),
Hanseníase, Nefropatia grave, Hepatopatia grave, Neoplasia maligna
(câncer), Paralisia irreversível e incapacidade, Tuberculose ativa,
Conjuntivite;
d) ausentar-se do serviço público por 01(um) dia no mês aquisitivo para
tratamento da sua própria saúde, em caso de atestado médico. Em caso
de declaração médica, será considerada a ausência de 4h para o
servidor com carga horária de 20h semanais e de 8h para o servidor
com carga horária de 40h semanais, no mês;
e) ausentar-se do serviço público em caso de acidente de serviço
devidamente notificado pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 3º - O auxílio alimentação de que trata esta lei:
I – Não tem natureza salarial, nem se incorporará à remuneração do
Servidor para quaisquer efeitos;
II – Não será configurado como rendimento tributável e nem constitui base
para incidência de contribuição previdenciária;
III – Não será acumulável com outros de espécie semelhante originária de
qualquer forma de auxílio ou benefício para alimentação do servidor.
IV – Não é considerado para efeitos de décimo terceiro salário, férias e seus
reflexos.
V – Não gerará efeitos de incorporação em proventos de aposentadoria e
pensões.
Art. 4º - O valor do auxílio alimentação será de R$ 210,00 (duzentos e dez
reais) mensais.
Parágrafo primeiro. Fica autorizado fixação de novo valor do auxílio
alimentação por decreto, mediante disponibilidade financeira do Município.
Parágrafo segundo. O auxílio alimentação poderá ser reajustado
anualmente por decreto, mediante disponibilidade financeira do Município e de acordo
com o índice inflacionário oficial calculado pelo IGPM e na falta deste, por outro índice
que venha a substituí-lo ou por índice correlato.
Art. 5º - Poderá ser concedida, no mês de dezembro, uma parcela
extraordinária da verba indenizatória adicional da mesma natureza daquela instituída
por esta Lei, por crédito na mesma via eleita ou in natura.
Parágrafo 1º – Não farão jus a esta parcela extraordinária os servidores inativos e os
cedidos sem ônus para o Município de Ângulo.
Parágrafo 2º – O valor da parcela extraordinária será o mesmo valor praticado em
novembro.
Art. 6º - O benefício de que trata esta lei poderá ser suspenso, por decreto,
quando verificada a impossibilidade de sua manutenção.
Art. 7º - Os recursos para implantação e desenvolvimento de que trata esta
Lei ocorrerá por conta de dotações próprias consignadas na Lei Orçamentária Anual – LOA.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando- se as disposições em contrário, especificamente a Lei n. 1200/2019, a Lei n.
1302/2021, a Lei 1319/2021, o art. 5º da Lei n. 1351/2022 e a Lei n. 1420/2022. PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO, AOS 09 DIAS
DO MÊS DE MAIO DE 2023.
ROGERIO APARECIDO BERNARDO
Prefeito Municipal

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