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norma nº 3/2023

Tipo Resolução
Número / Ano 3 / 2023
Date 2023-07-24
EmentaDispõe sobre o acesso à informação e a aplicação da Lei Federal n°. 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito da Câmara Municipal de Ângulo.
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO
E S T A D O D O P A R A N Á
CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO – ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 01.608.550/0001-50
Rua Orlando Batista da Silveira, 01 - Centro - CEP: 86.755-000 - Ângulo-PR
E-mail: administrativo@angulo.pr.leg.br – Portal: www.angulo.pr.leg.br - Fone: (44) 3135-4085
RESOLUÇÃO Nº 003/2023
Dispõe sobre o acesso à informação e
a aplicação da Lei Federal n°. 12.527,
de 18 de novembro de 2011, no âmbito
da Câmara Municipal de Ângulo. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO, no uso de
suas atribuições legais que lhe conferem o seu Regimento Interno, e
CONSIDERANDO a necessidade de facilitar o acesso da sociedade aos serviços
prestados pela Câmara Municipal de Ângulo e aprimorar o atendimento oferecido
aos cidadãos;
CONSIDERANDO a vigência, a partir de 16 de maio de 2012, da Lei Federal n°.
12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre os procedimentos a serem
observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive o Poder
Legislativo Municipal, conforme disposto no inciso I do parágrafo único do art. 1°.,
com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5°,
no inciso II do § 3° do art. 37 e no § 2° do art. 216 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de definição, no âmbito da Câmara Municipal
de Ângulo, dos procedimentos afetos à implantação da sistemática disposta pela
mencionada Lei Federal n°. 12.527, de 18 de novembro de 2011, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1°. O acesso à informação e a aplicação da Lei Federal n°. 12.527/2011, no
âmbito da Câmara Municipal de Ângulo observará o disposto nesta Resolução, bem
como nas disposições constitucionais, legais e normativas vigentes.
Art. 2°. Para os efeitos desta Resolução, considera-se:
I - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para
produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou
formato;
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II - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte
ou formato;
III - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso
público nos termos da lei;
IV - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou
identificável;
V - tratamento da informação: conjunto de ações referentes à captura, produção,
recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão,
distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou
controle da informação;
VI - disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada
por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;
VII - autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida,
recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;
VIII - integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à
origem, trânsito e destino;
IX - primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo
de detalhamento possível, sem modificações;
X - interessado: pessoa que encaminhou à Câmara Municipal de Ângulo o
“Formulário de Pedido de Acesso à Informação”;
XI - formulário de pedido de acesso à informação: documento padrão da Câmara
Municipal de Ângulo para a solicitação de acesso à informação, conforme modelo
estabelecido no Anexo Único desta Resolução.
CAPÍTULO II
DO DIREITO À INFORMAÇÃO
Art. 3°. O direito fundamental de acesso à informação é assegurado pela Câmara
Municipal de Ângulo nos termos desta Resolução e executado em conformidade
com os princípios básicos dispostos no art. 37, caput, da Constituição Federal e
com as seguintes diretrizes:
I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
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II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de
solicitações;
III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da
informação;
IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência;
V - desenvolvimento do controle social da administração pública.
Parágrafo único - O direito de acesso à informação será franqueado, mediante
procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de
fácil compreensão.
Art. 4°. É direito de qualquer interessado obter junto à Câmara Municipal de
Ângulo:
I - orientação sobre os procedimentos para acesso, bem como sobre o local onde
poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;
II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados
pela Câmara Municipal de Ângulo, recolhidos ou não em seus arquivos;
III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada
decorrente de qualquer vínculo com a Câmara Municipal de Ângulo, mesmo que
esse vínculo já tenha cessado;
IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;
V - informação sobre atividades exercidas pela Câmara Municipal de Ângulo, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços;
VI - informação pertinente à administração das despesas orçamentária, financeira,
contábil e operacional, licitações e contratos administrativos;
VII - demais informações cujo acesso é assegurado em lei.
§ 1°. Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou
administrativa de direitos fundamentais.
§ 2°. As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem
violação dos direitos humanos por agentes públicos ou a mando de autoridades
públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso, ressalvado o disposto no art.
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22 da Lei Federal n°. 12.527/2011.
§ 3°. A negativa de acesso às informações, quando não fundamentada, sujeitará o
responsável a medidas disciplinares, nos termos da Lei Municipal n°. 028/1993. § 4°. Aplica-se, no que couber, a Lei n°. 9.507/1997, em relação à informação de
pessoa, física ou jurídica, constante de registro ou banco de dados de entidades
governamentais ou de caráter público.
Art. 5°. Informado do extravio da informação formalmente solicitada, poderá o
interessado requerer ao Presidente da Câmara Municipal de Ângulo a abertura de
sindicância para apurar o desaparecimento da respectiva documentação, nos termos
da Lei Municipal n°. 028/1993
Parágrafo único. Verificada a hipótese prevista no caput, o responsável pela guarda
da informação extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e
indicar, pelos meios legalmente admitidos em direito, as provas que comprovem
sua alegação.
CAPÍTULO III
DO ACESSO À INFORMAÇÃO
Seção I
Das Formas de Acesso
Art. 6°. O acesso a informações públicas produzidas ou custodiadas pela Câmara
Municipal de Ângulo será viabilizado mediante:
I - divulgação no seu sítio oficial na internet (www.angulo.pr.leg.br), para acesso
público, de informações de interesse coletivo ou geral;
II - atendimento do pedido de acesso à informação;
III - outras formas de divulgação estabelecidas em lei ou em regulamento.
§ 1°. O pedido de acesso à informação de que trata o inciso II pode compreender,
entre outras, as seguintes hipóteses:
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I - solicitação de informação ou de cópia;
II - solicitação de certidão ou informação para defesa de interesses particulares,
coletivos ou geral; e
III - pedidos de vista e de cópia dos autos.
§ 2°. Em se tratando de pedido de vista de processo ou de outro documento, a
Câmara Municipal de Ângulo designará o dia e hora para o interessado manuseá￾lo, correndo às suas expensas o gasto com a reprodução de cópias, ressalvado o
disposto no parágrafo único do art. 12 da Lei Federal n° 12.527/2011.
Seção II
Da Divulgação de Informações no sítio oficial da
Câmara Municipal de Ângulo na Internet
Art. 7°. Serão divulgadas as informações públicas produzidas ou custodiadas pela
Câmara Municipal de Ângulo de interesse coletivo ou geral, mediante
disponibilização no seu sítio oficial na internet, para acesso público, dos seguintes
dados:
I - transparência da gestão da Câmara Municipal de Ângulo, que contempla:
a) competências e estrutura organizacional;
b) endereços e telefones de contato com os setores administrativos da Câmara
Municipal de Ângulo, bem como respectivos horários de atendimento ao público;
c) convênios e outros instrumentos de cooperação;
d) concursos públicos;
e) relatórios institucionais estabelecidos em lei;
f) prestações de contas anuais;
g) licitações e contratos;
h) execução orçamentária e financeira;
i) dados gerais para acompanhamento de programas, ações, projetos e obras;
j) gestão de pessoas;
k) demonstrativo de diárias de viagem;
l) despesa com combustíveis dos veículos oficiais;
m) nomeação de servidores em cargo em comissão;
n) despesas com publicidade;
o) prestação de contas de adiantamento;
p) pauta das sessões da Câmara, com antecedência mínima de 24h00min de sua
realização.
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II - respostas as perguntas mais frequentes da sociedade.
III - outros dados exigidos por normas legais, em especial nas Instruções
Normativas do Tribunal de Contas do Paraná e na Lei Complementar n°. 101/2000,
alterada pela Lei Complementar n°. 131/2005.
IV - o texto integral da Lei Federal n°. 12.527/11 e da presente Resolução, o que
poderá ser feito através de link.
Parágrafo único. As informações serão disponibilizadas diretamente em área de
conteúdo do sítio oficial da Câmara Municipal de Ângulo ou mediante indicação
de acesso a outro portal governamental que promova a transparência da
Administração Pública ou o acesso às informações de que trata a Lei Federal n°
12.527/2011, observando, no que couber, os requisitos de transparência dispostos
pela Lei Complementar 101/2000 e demais legislações de regência.
Seção III
Do Pedido de Acesso à Informação
Art. 8°. Qualquer interessado poderá solicitar acesso à informação, mediante a
apresentação do formulário próprio, conforme Anexo Único desta Resolução,
devendo, para tanto, protocolá-lo na Secretaria da Câmara Municipal de Ângulo, situada na Rua Orlando Batista da Silveira nº 01, sede do Poder Legislativo
Municipal, no horário de 08h00min às 11h30min e das 13h00min às 17h30min de
segunda à sexta-feira.
§ 1°. O interessado deverá preencher o formulário disponibilizado no sítio oficial
da Câmara Municipal de Ângulo no qual constará os seguintes dados:
I - nome;
II - CPF;
III - endereço de correio eletrônico (e-mail);
IV - telefone;
V - qual (is) informação (ões) deseja ter acesso.
§ 2°. O preenchimento do campo referente ao item III do parágrafo anterior é
facultativo caso o interessado não possua endereço de correio eletrônico.
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§ 3°. Não serão exigidos os motivos determinantes do pedido de informação de
interesse público.
Seção IV
Do Atendimento de Pedido de Acesso à Informação
Art. 9°. A Câmara Municipal de Ângulo, sempre que possível, prestará
imediatamente a informação solicitada.
Art. 10. Caso não seja possível autorizar ou conceder o acesso imediato à
informação disponível, a Câmara Municipal de Ângulo atenderá a demanda na
forma e no prazo não superior a 20 (vinte) dias e informará ao respectivo
interessado:
I - data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a
certidão;
II - razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido;
ou
III - não possuir a informação, com indicação, se for do seu conhecimento, do
órgão ou a entidade que a detém e, se couber, da remessa do pedido de informação
a esse órgão ou entidade.
§ 1°. O prazo referido no caput poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias,
mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o interessado.
§ 2°. Quando as informações solicitadas já estiverem disponíveis ao público no sítio
oficial da Câmara Municipal de Ângulo ou em outro sítio governamental, o
interessado será orientado a respeito de como acessá-las, procedimento esse que
desonerará a Câmara Municipal de Ângulo da obrigação de seu fornecimento
direto, salvo se o interessado declarar não dispor de meios para realizar por si
mesmo tais procedimentos.
§ 3°. Os prazos previstos neste artigo são contínuos e serão computados excluindo
o dia do começo e incluindo o do vencimento.
§ 4°. Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em dia de expediente
administrativo da Câmara Municipal de Ângulo. Art. 11. Depende de prévia autorização do Presidente da Câmara Municipal de
Ângulo o fornecimento de:
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I - informações pessoais, assim consideradas as que dizem respeito à intimidade, vida privada,
honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais, nos termos do
art. 31 da Lei n°. 12.527/2011;
II - negativa de acesso a pedido de informação;
Parágrafo único. A proposta de negativa de acesso a informação deve ser encaminhada pelo
respectivo setor administrativo, com a fundamentação pertinente, ao Presidente da Câmara
Municipal de Ângulo. Art. 12. A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso haja
anuência do interessado.
Art. 13. As informações cujo acesso tenha sido deferido serão entregues aos respectivos
interessados ou seus procuradores, em meio físico ou em formato digital, observadas as
possibilidades e especificidades do caso concreto.
§ 1°. A entrega da documentação solicitada poderá se dar por meio eletrônico, pessoalmente,
caso em que o interessado deverá apresentar documento de identificação com foto, ou por
procurador.
§ 2°. Quando a retirada das informações se der por procurador, este deverá apresentar
procuração com poderes específicos para tal finalidade.
§ 3°. O interessado ou seu procurador dará recebimento das informações que lhes forem
disponibilizadas.
Art. 14. Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja manipulação
possa prejudicar a sua integridade, deverá ser oferecida a consulta de cópia, com certificação
de que esta confere com o original.
Parágrafo único. Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá solicitar que,
a suas expensas e sob supervisão de servidor da Câmara Municipal de Ângulo, a reprodução
seja feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original.
Art. 15. O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses de
reprodução de documentos, situação em que os custos correrão às expensas do interessado.
Parágrafo único. Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput todo aquele cuja
situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família,
declarada nos termos da Lei Federal n°. 7.115/1983.
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Art. 16. É direito do interessado obter o inteiro teor de decisão de negativa de acesso, por
certidão ou cópia.
Art. 17. Os procedimentos internos para atendimento a pedido de acesso à informação poderão
ser regulamentos pela Presidência da Câmara Municipal.
Seção V
Da Proteção à Informação Sigilosa
Art. 18. Cabe à Câmara Municipal controlar o acesso e a divulgação de informações sigilosas
por ela custodiadas, assegurando a devida proteção.
§ 1°. Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente
sigilosa, o interessado deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e
condições para interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para
apreciação.
§ 2°. Quando se tratar de informação parcialmente sigilosa é assegurado o acesso à parte não
sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.
Seção VI
Dos Recursos
Art. 19. No caso de indeferimento de acesso à informação ou às razões da negativa do acesso,
poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da
sua ciência.
Parágrafo único. O recurso será dirigido à Mesa Diretora da Câmara Municipal de Ângulo, órgão colegiado, que deverá se manifestar, por maioria de seus membros, no prazo de 05
(cinco) dias.
CAPÍTULO IV
DAS CONDUTAS ILÍCITAS
Art. 20. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público aquelas
elencadas nos arts. 32 e 33 da Lei n°. 12.527/2011, aplicando, no que couber, a Lei Municipal
n°. 028, de 29 de novembro de 1993.
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CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. Anualmente será disponibilizado no sítio oficial da Câmara Municipal de Ângulo
relatório estatístico contendo todos os pedidos de informações fundamentados na Lei Federal
n°. 12.527/2011 e processados na forma desta Resolução, contendo a quantidade de pedidos
de informação recebidos, atendidos e indeferidos.
Art. 22. O uso inadequado do disposto nesta Resolução fica sujeito à apuração de
responsabilidade penal, civil e administrativa, na forma da legislação em vigor.
Art. 23. Fica o Presidente da Câmara Municipal de Ângulo autorizado a expedir normas
necessárias à regulamentação desta Resolução, bem como a dirimir os casos omissos.
Art. 24. As normas jurídicas mencionadas expressamente nesta Resolução poderão ser
consultadas na sua íntegra nos seguintes sítios eletrônicos governamentais:
I - Legislação Federal: sítio oficial da Presidência da República (www2.planalto.gov.br) e/ou
do Senado Federal (www.senado.gov.br):
a) Lei n°. 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Regula o acesso a informações previsto no
inciso XXXIII do art. 5°, no inciso II do § 3° do art. 37 e no § 2° do art. 216 da Constituição
Federal; altera a Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei n°. 11.111, de 5 de
maio de 2005, e dispositivos da Lei n° 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências;
b) Lei n°. 9.507, de 12 de novembro de 1997 - Regula o direito de acesso a informações e
disciplina o rito processual do habeas data;
c) Lei n°. 7.115, de 29 de agosto de 1983 - Dispõe sobre prova documental nos casos que
indica e da outras providências;
d) Lei Complementar n°. 101, de 04 de maio de 2000 - Estabelece normas de finanças públicas
voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências;
e) Lei Complementar n°. 131, de 27 de maio de 2009 - Acrescenta dispositivos à Lei
Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas
voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, a fim de determinar
a disponibilização, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução
orçamentária e financeira da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
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II - Legislação Municipal: sítio oficial da Câmara Municipal de Ângulo
(www.angulo.pr.leg.br): Lei n°. 028, de 29 de novembro de 1993 - Dispõe sobre o Regime
Jurídico dos Servidores Públicos de Ângulo. Art. 25. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal, 18 de julho de 2023.
MARCELO COVRE
Presidente
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ANEXO ÚNICO
Dados do requerente - obrigatórios
Nome:________________________________________________________________________________ Documento (CPF): ___________________________________________
Endereço eletrônico (e-mail): _____________________________________________________ Dados do requerente – não obrigatórios
ATENÇÃO: Os dados não obrigatórios serão utilizados apenas de forma agregada e para fins estatísticos.
Telefone (DDD + número): ( ) ______________________ ( ) ______________________
Sexo: Masculino Feminino
Endereço físico: ________________________________________________________________________
Data de nascimento: _____/_____/____________
Cidade: ______________________________________ Estado: _______ CEP: _______________
Especificação do pedido de acesso à informação
Forma preferencial de recebimento da resposta:
Correspondência eletrônica (e-mail) Buscar/Consultar pessoalmente
Especificação do pedido: ________________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________________
_______________________________________________________________________________________

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