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norma nº 24/2023

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 24 / 2023
Date 2023-10-10
EmentaRegulamenta o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para microempresas, empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física, microempreendedores individuais e sociedades cooperativas nas contratações públicas de bens, serviços e obras no âmbito da administração pública municipal.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fones (44) 3135.4000
Av. Valério Osmar Estevão nº 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná
CNPJ 95.642.286/0001-15 – E-mail: prefeitura@angulo.pr.gov.br
LEI COMPLEMENTAR Nº 24/2023. Regulamenta o tratamento favorecido, diferenciado e
simplificado para microempresas, empresas de pequeno porte,
agricultores familiares, produtores rurais pessoa física,
microempreendedores individuais e sociedades cooperativas nas
contratações públicas de bens, serviços e obras no âmbito da
administração pública municipal.
A Câmara Municipal de Ângulo, Estado do Paraná aprovou e
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - ACESSO AOS MERCADOS
SEÇÃO I
DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESAS, EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, AGRICULTORES
FAMILIARES, PRODUTORES RURAIS PESSOA FÍSICA, MICROEMPREENDEDORES
INDIVIDUAIS E SOCIEDADES COOPERATIVAS
Art. 1º) Para fins do disposto nesta Lei, o enquadramento como microempresas, empresas de
pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física, microempreendedores
individuais e sociedades cooperativas dar-se-á nas condições do Estatuto Nacional da Microempresa
e Empresa de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
em especial quanto ao seu art. 3º e o art. 34 da Lei nº 11.488 de 15 de julho de 2007 e suas
atualizações.
§ 1º - Salvo disposição expressa no edital de licitação, será exigido dessas empresas declaração, sob
as penas da lei, de que cumprem os requisitos legais para a qualificação como microempresa ou
empresa de pequeno porte, microempreendedor individual, produtor rural pessoa física, agricultor
familiar ou sociedade cooperativa, o que o tornará apto a usufruir do tratamento favorecido
estabelecido nos art. 42 ao art. 49 da Lei Complementar nº 123, de 2006, observado o disposto no §
3º deste artigo.
§ 2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica a empresas detentoras do Certificado de Registro
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Cadastral das microempresas ou empresas de pequeno porte, microempreendedor individual.
§ 3º - A identificação da microempresa ou empresa de pequeno porte, microempreendedor
individual, produtor rural pessoa física, agricultor familiar ou sociedade cooperativa na sessão
pública do pregão eletrônico só deve ocorrer após o encerramento dos lances, de modo a dificultar
a possibilidade de conluio ou fraude no procedimento.
§ 4º - O Microempreendedor Individual – MEI é modalidade de microempresa, sendo vedado impor
restrições no que concerne à sua participação em licitações em função de sua natureza jurídica (Lei
Complementar Federal nº. 123/06 e Lei Complementar Municipal nº 01/2009, art. 4º).
§ 5º - Considera-se produtor rural pessoa física aquele que residente no imóvel rural ou em
aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar,
seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário
ou arrendatário que explora atividade agropecuária, em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; ou
quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade seringueira ou pesqueira
artesanal, sem auxílio de empregados permanentes.
§ 6º - Considera-se agricultor familiar, aquele que exerce atividade econômica e pratica suas
atividades no meio rural, e que possui área de até quatro módulos fiscais, mão de obra da própria
família, percentual mínimo de renda familiar originada de atividades econômicas do seu
estabelecimento e gerenciamento do estabelecimento ou empreendimento pela própria família,
conforme previsão da Lei nº 11.326/2004.
§ 7º - Consideram-se sociedades cooperativas as sociedades de pessoas que reciprocamente se
obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito
comum, sem objetivo de lucro, conforme Lei 5.764/71.
SEÇÃO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º - Nas contratações públicas de bens, serviços e obras, poderá ser concedido tratamento
favorecido, diferenciado e simplificado para microempresas e empresas de pequeno porte, agricultor
familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual - MEI e sociedades
cooperativas, nos termos do disposto nesta lei, com objetivo de:
I- a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito local e
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regional;
II- ampliação da eficiência das políticas públicas; III - o incentivo à inovação tecnológica;
III- o fomento do desenvolvimento local, através do apoio aos arranjos produtivos locais e
associativismo.
IV- estimular o uso do poder de compra do Município, articulando diversos fatores e agentes, em
uma ação integrada e abrangente, promovendo assim o desenvolvimento socioeconômico de Ângulo
e Região.
§ 1º - Subordinam-se ao disposto nesta lei, além dos órgãos da administração pública municipal
direta, as autarquias, as fundações públicas.
§ 2º - As instituições privadas que recebam recursos de convênio preferencialmente deverão aplicar
esforços para implementar e comprovar o atendimento desses objetivos nas respectivas prestações
de contas.
§ 3º - Para os efeitos do disposto no inciso I do “caput”, considera-se como:
I – âmbito regional: os municípios constituintes das seguintes Associações de Municípios das
seguintes regiões, conforme estabelecido pelo Governo do Estado do Paraná:
AMUSEP – Associação dos Municípios do setentrião Norte: Ângulo, Astorga, Atalaia, Colorado,
Doutor Camargo, Florai, Floresta, Florida, Iguaraçu, Itaguajé, Itambé, Ivatuba, Lobato,
Mandaguaçu, Mandaguari, Marialva, Maringá, Munhoz de Mello, Nossa Senhora das Graças, Nova
Esperança, Ourizona, Paiçandu, Paranacity, Presidente Castelo Branco, Santa Fe, Santa Inês, Santo
Inácio, São Jorge do Ivaí, Sarandi, Uniflor;
II – ãmbito municipal: o âmbito dos municípios, dentro do Estado, existentes dentro de um raio de
distância, definido no instrumento convocatório, em quilômetros, superior aos limites geográficos
do próprio Município.
§ 4º - A eleição do critério de regionalização do certame considerará as especificidades de cada
objeto licitado e o respectivo mercado fornecedor, cabendo ao órgão/entidade licitante motivar nos
autos do respectivo processo licitatório os parâmetros utilizados.
Art. 3º - Sem prejuízo da economicidade, as compras de bens e serviços por parte dos órgãos da
Administração Direta do Município, suas autarquias e fundações, sociedades de economia mista,
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empresas públicas e demais entidades de direito privado controladas, direta ou indiretamente, pelo
Município, deverão ser planejadas de forma a possibilitar a mais ampla participação microempresas,
empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física,
microempreendedores individuais e sociedades cooperativas locais ou regionais, ainda que por
intermédio de consórcios ou cooperativas.
§ 1º. Para os efeitos deste artigo poderá ser utilizada a licitação por item.
§2º. Considera-se licitação por item aquela destinada à aquisição de diversos bens ou à contratação
de serviços pela Administração, quando estes bens ou serviços sejam divisíveis e possam ser
adjudicados a licitantes distintos.
§ 3º. Na impossibilidade de atendimento do disposto no “caput”, em decorrência da natureza do
produto, da inexistência na região de, pelo menos, 03 (três) fornecedores considerados de pequeno
porte, da exigência de qualidade específica, do risco de fornecimento considerado alto ou qualquer
outro aspecto impeditivo da participação de microempresas, empresas de pequeno porte,
agricultores familiares, produtores rurais pessoa física, microempreendedores individuais e
sociedades cooperativas, essa circunstância deverá, obrigatoriamente, ser justificada no processo.
Art. 4º - Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno porte,
agricultores familiares, produtores rurais pessoa física, microempreendedores individuais e
sociedades cooperativas nas licitações, os órgãos ou entidades contratantes deverão:
I – divulgar as especificações dos bens e serviços contratados, de modo a orientar as microempresas,
empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física,
microempreendedores individuais e sociedades cooperativas para que adequem os seus processos
produtivos; e
II – definir o objeto da contratação, não utilizar especificações que restrinjam injustificadamente a
participação das microempresas, empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores
rurais pessoa física, microempreendedores individuais e sociedades cooperativas sediadas
localmente ou na região;
III - sempre que possível, condicionar a contratação ao emprego de mão- de-obra, materiais,
tecnologia e matérias-primas existentes no local para execução, conservação e operação.
Art. 5º - As necessidades de compras de gêneros alimentícios perecíveis e outros produtos
perecíveis, por parte dos órgãos da Administração Direta do Município, suas autarquias e fundações,
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serão preferencialmente adequadas à oferta de produtores locais ou regionais.
Parágrafo único. As compras deverão, sempre que possível, ser subdivididas em tantas parcelas
quantas necessárias, para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando à economicidade.
Art. 6º - Salvo razões preponderantes, a alimentação fornecida ou contratada por parte dos órgãos
da Administração Direta do Município, suas autarquias e fundações, sociedades de economia mista,
empresas públicas e demais entidades de direito privado controladas, direta ou indiretamente, pelo
Município terá o cardápio padronizado e a alimentação balanceada com gêneros usuais do local ou
da região.
Art. 7º - Na especificação de bens ou serviços a serem licitados, salvo razões fundamentadas, a
exigência de “selo de certificação” deverá ser substituída por atestados de qualidade ou equivalente
passados por entidades de idoneidade reconhecida.
Art. 8º - No procedimento de licitação deverá ser dada a mais ampla divulgação ao edital, inclusive
junto às entidades de apoio e representação das microempresas, empresas de pequeno porte,
agricultores familiares, produtores rurais, pessoa física, microempreendedores individuais e
sociedades cooperativas que deverão disponibilizar canais para divulgação em seus veículos de
comunicação.
Art. 9º - Para os fins do artigo anterior, os órgãos responsáveis pela licitação poderão celebrar
parcerias com entidades e organizações da sociedade civil para divulgação das licitações.
SEÇÃO III
DO TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO ÀS MICROEMPRESAS, EMPRESAS
DE PEQUENO PORTE, AGRICULTORES FAMILIARES, PRODUTORES RURAIS PESSOA
FÍSICA, MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS E SOCIEDADES COOPERATIVAS
Art. 10 - Nas contratações públicas da Administração Direta e Indireta Municipal poderá ser
concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas, empresas de pequeno
porte, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física, microempreendedores individuais e
sociedades cooperativas objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito
municipal e da Região.
Parágrafo Único . Os benefícios referidos nesta Seção poderão, justificadamente, estabelecer a
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prioridade de contratação para as microempresas, empresas de pequeno porte, agricultores
familiares, produtores rurais pessoa física, microempreendedores individuais e sociedades
cooperativas sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço
válido.
Art. 11 - Nos termos da Lei Complementar 123/2006, havendo alguma restrição na comprovação
da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial
corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis
por igual período para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e
emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
SEÇÃO IV
DA PREFERÊNCIA À MICROEMPRESAS, EMPRESAS DE PEQUENO PORTE,
AGRICULTORES FAMILIARES, PRODUTORES RURAIS PESSOA FÍSICA,
MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS E SOCIEDADES COOPERATIVAS EM CASO
DE EMPATE
Art. 12 - Nas licitações será assegurado, como critério de desempate, preferência de contratação
para as microempresas, empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais pessoa
física, microempreendedores individuais e sociedades cooperativas.
§ 1º - Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas pelas microempresas,
empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física,
microempreendedores individuais e sociedades cooperativas sejam iguais ou até 10% (dez por
cento) superiores ao menor preço.
§ 2º - Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º deste artigo será de até
5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.
§ 3º - O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta válida não tiver sido
apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 4º - A preferência de que trata este artigo será concedida da seguinte
forma:
I - ocorrendo o empate, a microempresas, empresas de pequeno porte, agricultores familiares,
produtores rurais pessoa física, microempreendedores individuais e sociedades cooperativas melhor
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classificada será convocada a apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora
do certame;
II - na hipótese da não contratação de microempresas, empresas de pequeno porte, agricultores
familiares, produtores rurais pessoa física, microempreendedores individuais e sociedades
cooperativas, com base no inciso I, serão convocadas as remanescentes que porventura se
enquadrem em situação de empate, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; e
III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas, empresas de pequeno
porte, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física, microempreendedores individuais e
sociedades cooperativas que se encontram em situação de empate, será realizado sorteio entre elas
para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
§ 5º - Não se aplica o sorteio referido no inciso III do parágrafo anterior quando, por sua natureza,
o procedimento não admitir o empate real, como acontece na fase de lances do pregão, em que os
lances equivalentes não são considerados iguais, sendo classificados conforme a ordem de
apresentação pelos licitantes.
§ 6º - No caso do pregão, após o encerramento dos lances, a microempresas, empresas de pequeno
porte, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física, microempreendedores individuais e
sociedades cooperativas melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo
máximo de cinco minutos por item em situação de empate, sob pena de preclusão.
§ 7º - Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova proposta
deverá ser estabelecido pelo órgão ou entidade contratante, e estar previsto no instrumento
convocatório.
SEÇÃO V
ITENS EXCLUSIVOS PARA MICROEMPRESAS, EMPRESAS DE PEQUENO PORTE,
AGRICULTORES FAMILIARES, PRODUTORES RURAIS PESSOA FÍSICA,
MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS E SOCIEDADES COOPERATIVAS
Art. 13 - Os órgãos e entidades contratantes poderão realizar processo licitatório destinado
preferencialmente, devidamente justificada, à participação de microempresas, empresas de pequeno
porte, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física, microempreendedores individuais e
sociedades cooperativas quando:
I)- em licitações de julgamento por item o valor total do item seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil
reais);
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II- em licitações de julgamento por lote o valor total do lote seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil
reais).
Parágrafo Único. Não se aplica o disposto neste artigo quando ocorrerem situações previstas no
art. 49 da Lei Complementar nº 123/2006.
SEÇÃO VI
SUBCONTRATAÇÃO DE MICROEMPRESAS, EMPRESAS DE PEQUENO PORTE,
AGRICULTORES FAMILIARES, PRODUTORES RURAIS PESSOA FÍSICA,
MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS E SOCIEDADES COOPERATIVAS
Art. 14 - Nas licitações para contratação de serviços e obras, o instrumento convocatório poderá
exigir a subcontratação de microempresas, empresas de pequeno porte, agricultores familiares,
produtores rurais pessoa física, microempreendedores individuais e sociedades cooperativas, sob
pena de rescisão contratual, sem prejuízo das sanções legais, determinando:
I - o percentual mínimo a ser subcontratado e o percentual máximo admitido, facultada à empresa a
subcontratação em limites superiores, sendo vedada a sub-rogação completa da contratação;
II - prazo para o contratado apresentar o plano de subcontratação e a documentação de regularidade
fiscal, trabalhista e certidão negativa de falência e recuperação judicial das microempresas, empresas
de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física, microempreendedores
individuais e sociedades cooperativas subcontratadas, bem como ao longo da vigência contratual,
sob pena de rescisão contratual, sem prejuízo das sanções cabíveis;
III - que as microempresas, empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais
pessoa física, microempreendedores individuais e sociedades cooperativas a serem subcontratadas
deverão ser estabelecidas no Município ou Região, dando-se preferência àquelas estabelecidas no
Município;
IV - que a empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de
trinta dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente
subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de
rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou demonstrar a inviabilidade da substituição, hipótese
em que ficará responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada; e
V - que a empresa contratada responsabiliza-se pela padronização, compatibilidade, gerenciamento
centralizado e qualidade da subcontratação.
§ 1º - Deverá constar ainda do instrumento convocatório que a exigência de subcontratação não será
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aplicável quando o licitante for:
I - microempresas, empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais pessoa
física, microempreendedores individuais e sociedades cooperativas;
II - consórcio composto em sua totalidade por microempresas, empresas de pequeno porte,
agricultores familiares, produtores rurais pessoa física, microempreendedores individuais e
sociedades cooperativas, respeitado o disposto no art. 15 da Lei nº 14.133, de 2021; e
III - consórcio composto parcialmente por microempresas, empresas de pequeno porte, agricultores
familiares, produtores rurais pessoa física, microempreendedores individuais e sociedades
cooperativas com participação igual ou superior ao percentual exigido de subcontratação.
§ 2º - Não se admite a exigência de subcontratação:
I - para o fornecimento de bens, exceto quando estiver vinculado à prestação de serviços acessórios;
II - quando for inviável, sob o aspecto técnico;
III - quando representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado, de forma
devidamente justificada.
§ 3º - O disposto no inciso II do caput deste artigo deverá ser comprovado no momento da aceitação,
quando a modalidade de licitação for pregão, ou no momento da habilitação nas demais
modalidades.
§ 4º - Não deverá ser exigida a subcontratação quando esta for inviável, não for vantajosa para a
administração pública, representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado,
devidamente justificada, ou de parcelas de maior relevância técnica, assim definidas no instrumento
convocatório.
§ 5º - Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas serão destinados diretamente
às microempresas, empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais pessoa
física, microempreendedores individuais e sociedades cooperativas subcontratadas.
§ 6º - É obrigatória a exigência de subcontratação de micro e pequenas empresas nas licitações para
contratação de serviços e obras cujo valor estimado da licitação ultrapassar R$ 1.000.000,00 (hum
milhão de reais), ressalvado o disposto no § 4º.
SEÇÃO VII
COTAS EXCLUSIVAS PARA MICROEMPRESAS, EMPRESAS DE PEQUENO PORTE,
AGRICULTORES FAMILIARES, PRODUTORES RURAIS PESSOA FÍSICA,
MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS E SOCIEDADES COOPERATIVAS
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Art. 15 - Nas licitações para a aquisição de bens, serviços e obras de natureza divisível, e desde que
não haja prejuízo para o conjunto ou complexo do objeto, os órgãos e entidades contratantes
reservarão cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto, para a contratação de microempresas,
empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física,
microempreendedores individuais e sociedades cooperativas.
§ 1º - Para aplicação da cota reservada, o objeto poderá ser subdividido em
itens, sendo:
I - um com o limite máximo percentual de 25% para a cota reservada, destinado exclusivamente às
microempresas, empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física,
microempreendedores individuais e sociedades cooperativas, objetivando-se a ampliação da
competitividade, desde que a soma dos percentuais de cada cota em relação ao total do objeto não
ultrapasse a 25% (vinte e cinco por cento);
II - outro, com o percentual complementar destinado ao mercado geral.
§ 2º - O disposto neste artigo não impede a participação da microempresas, empresas de pequeno
porte, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física, microempreendedores individuais e
sociedades cooperativas na disputa pela totalidade do objeto.
§ 3º - O instrumento convocatório deverá prever que, não havendo vencedor para a cota reservada,
esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes
remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado.
§ 4º - Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação da cota reservada
deverá ocorrer pelo preço da cota principal, caso este tenha sido menor do que o obtido na cota
reservada.
§ 5º - Admite-se a divisão da cota, objetivando-se a ampliação da competitividade, desde que a soma
dos percentuais de cada cota em relação ao total do objeto não ultrapasse a 25% (vinte e cinco por
cento).
§ 6º - Nas licitações por Sistema de Registro de Preço, ou por entregas parceladas, o instrumento
convocatório deverá prever a prioridade de aquisição dos produtos das cotas reservadas, ressalvados
os casos em que a cota reservada for inadequada para atender as quantidades ou condições do pedido,
justificadamente.
§ 7º . Não se aplica disposto neste artigo para os itens ou lotes de licitação de valor estimado até R$
80.000,00 (oitenta mil reais), tendo em vista a aplicação da licitação exclusiva para microempresas,
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microempreendedores individuais e sociedades cooperativas.
SEÇÃO VIII EXCLUSIVIDADE LOCAL E REGIONAL
Art. 16 - Nas hipóteses de aplicação dos benefícios, poderá ser realizada licitação exclusiva para
microempresas, empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física,
microempreendedores individuais e sociedades cooperativas sediadas local e regionalmente em
observância ao disposto no Acórdão 2.122 de 31 de julho de 2019 do Tribunal de Contas do Estado
do Paraná.
§ 1º - A Exclusividade Local e Regional poderá ser aplicada quando:
a) pela peculiaridade do objeto a ser licitado em situações concretas em que, para se garantir
a vantajosidade da contratação seja necessária a restrição territorial, feita a partir de
justificativa pormenorizada a constar no processo, registrando às circunstâncias
ensejadoras da limitação.
b) para ampliação da eficiência das políticas públicas voltadas para as microempresas,
empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física,
microempreendedores individuais e sociedades cooperativas que contemple algum dos
valores jurídicos tutelados pelo art. 47 da Lei Complementar 123/2006.
§ 2º - Caso haja a escolha pela compra ou serviço pela exclusividade local e regional, o ordenador
de despesa deverá apresentar a justificativa no Estudo Técnico Preliminar, não prejudicando as
outras disposições obrigatórias previstas no art. 18, §1º e seus incisos, da Lei nº 14.133/2021.
§ 3º - Não será permitida a restrição de exclusividade local feita de modo
genérico.
§ 4º - Nos processos licitatórios em que se exija a subcontratação de microempresas, empresas de
pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física, microempreendedores
individuais e sociedades cooperativas, conforme disposto no art. 15 dessa norma, poderá ser aplicada
a exclusividade local ou regional nos mesmos termos e condições dispostos nesse artigo no
percentual destinado a subcontratação.
§ 5º - Quando for realizada licitação exclusiva para microempresas, empresas de pequeno porte,
agricultores familiares, produtores rurais pessoa física, microempreendedores individuais e
sociedades cooperativas local, e a mesma seja declarada deserta ou fracassada, a Administração
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deverá realizar nova licitação, permitindo-se, com o fim de garantir a competitividade do certame,
a participação de empresas em geral.
Art. 17 - Para consecução do benefício disposto nesse artigo às seguintes condições de pesquisa de
mercado deverão ser observadas: a existência comprovada de no mínimo 03 (três) microempresas,
empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais, agricultores familiares, produtores
rurais pessoa física, microempreendedores individuais e sociedades cooperativas sediadas local ou
regionalmente do ramo do objeto da licitação a ser realizada, desde que estejam regularizadas.
I - existência comprovada de sociedade cooperativa de agricultura familiar, sediada em âmbito
local, desde que formada por no mínimo 30 (trinta) agricultores familiares e/ou produtores rurais
pessoa física, com DAP registrado no Município, para programas municipais, estaduais e federais.
II - existência comprovada de sociedade cooperativa de agricultura familiar, sediada em âmbito
local, desde que formada por no mínimo 30 (trinta) agricultores familiares e/ou produtores rurais
pessoa física, com DAP registrado no Município, para aquisição de merenda escolar de acordo
com o PNAE, onde se localizam as escolas que serão atendidas pelo programa.
III - previsão expressa nos editais indicando os itens e cotas nos quais serão aplicadas a restrição
geográfica.
Art. 18 - No processo licitatório para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, o valor
estimado será definido com base no melhor preço aferido por meio da utilização dos seguintes
parâmetros, adotados de forma combinada ou não:
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente no painel
para consulta de preços ou no banco de preços em saúde disponíveis no Portal Nacional de
Contratações Públicas (PNCP);
II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período
de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços,
observado o índice de atualização de preços correspondente;
III- utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência
formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de
domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso;
IV - pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação,
desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido
obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital;
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Fones (44) 3135.4000
Av. Valério Osmar Estevão nº 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná
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V- pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento.
SEÇÃO IX DISPOSIÇÕES GENÉRICAS
Art. 19 - As contratações sempre que possível deverão ser prioritariamente realizadas com
microempresas, empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física,
microempreendedores individuais e sociedades cooperativas sediadas local ou regionalmente, desde
que o Município possua empresas do seguimento do objeto para sua contratação, fomentando o
mercado local, conforme o art. 18 desta Lei;
§ 1° - Na contratação de novos empreendimentos o edital poderá estabelecer percentual mínimo do
efetivo de mão-de-obra a ser contratado entre domiciliados no Município, nos termos do art. 25, §2º
da Lei n° 14.133/2021.
§ 2° - O processo de recrutamento do efetivo a que se refere o parágrafo anterior, deverá ser realizado
sem interferência do poder público.
§ 3° - O disposto no parágrafo anterior não impede que o contratado recorra a serviço local de
colocação de mão-de-obra, desde que esse atue de forma comprovadamente impessoal.
Art. 20 - Não se aplica o disposto nesta lei quando:
I - não houver um mínimo de 03 (três) fornecedores competitivos enquadrados como
microempresas, empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física,
microempreendedores individuais e sociedades cooperativas sediados local ou regionalmente e
capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
II - não houver cooperativa de agricultura familiar, sediada em âmbito
local;
III - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas, empresas de pequeno porte,
agricultores familiares, produtores rurais pessoa física, microempreendedores individuais e
sociedades cooperativas não for vantajoso para a administração ou representar prejuízo ao conjunto
ou complexo do objeto a ser contratado;
VI - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 74 e 75 da Lei nº 14.133/2021,
excetuadas as dispensas tratadas pelos incisos I e II do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 01 de
abril de 2021, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente por microempresas e empresas
de pequeno porte;
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V - o tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar os objetivos previstos no art.
2º, justificadamente, bem como não for vantajoso para a Administração Pública.
§ 1º - Para a comprovação do disposto no inciso I, poderão ser adotadas as seguintes justificativas:
I - verificação da inexistência de um mínimo 03 (três) microempresas, empresas de pequeno porte,
agricultores familiares, produtores rurais pessoa física, microempreendedores individuais e
sociedades cooperativas sediadas local ou regionalmente;
II - consulta à associação de comércio, indústria e serviços do local ou região em que será executado
o objeto da licitação, ou a cadastro informatizado de fornecedores que identifique os fornecedores
locais e regionais;
§ 2º - Para efeito do disposto no inciso III:
I - considera-se não vantajosa a contratação quando resultar em preço superior ao valor estabelecido
como referência, exceto quando o instrumento convocatório estabelecer, justificadamente, a
prioridade de contratação para as microempresas, empresas de pequeno porte, agricultores
familiares, produtores rurais pessoa física, microempreendedores individuais e sociedades
cooperativas sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço
válido.
II - a natureza do bem, serviço ou obra, ou as práticas e regras usuais de mercado forem
incompatíveis com a aplicação do benefício.
Art. 21 - Em relação aos benefícios referidos nas Seções V à VII deste capítulo:
I - o edital de convocação poderá, justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para a
microempresas, empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física,
microempreendedores individuais e sociedades cooperativas sediada local ou regionalmente melhor
classificada, cujo preço seja superior em até 10% (dez por cento) em relação ao preço da empresa
vencedora sediada em outra localidade ou região;
II - a participação de microempresas, empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores
rurais pessoa física, microempreendedores individuais e sociedades cooperativas porte poderá se dar
em licitação de qualquer valor, ainda que superior ao estabelecido para seu enquadramento.
§ 1º - Em relação ao benefício previsto no inciso I:
I) poderá ser usada como uma das justificativas quando o Município tiver renda per capita inferior
à média nacional.
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II - No benefício da cota reservada previsto no artigo 14 desta Lei, aplica-se a margem de preferência
para microempresas, empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais pessoa
física, microempreendedores individuais e sociedades cooperativas locais apenas em relação à cota
reservada, não se estendendo à cota principal.
§ 2º - Nas licitações com exigência de subcontratação, a margem de preferência prevista neste artigo
somente será aplicada se houver um consórcio exclusivo de microempresas e empresas de pequeno
porte em que todas sejam sediadas local ou regionalmente.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22 - O disposto nesta Lei aplica-se também, desde que tenham auferido, no ano-calendário
anterior, receita bruta até o limite definido no inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006:
I - às sociedades cooperativas, nela incluídos os atos cooperados e não- cooperados (Lei federal nº
11.488, de 15 de junho de 2007, art. 34, conversão da MP nº 351, de 2007);
II - ao produtor rural pessoa física e ao agricultor familiar conceituado na Lei no 11.326, de 24 de
julho de 2006, com situação regular na Previdência Social e no Município (LC federal nº 123, de
2006, art. 3º-A, na redação da LC federal 147, de 2014).
Art. 23 - O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a presente Lei.
Art. 24 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições em
contrário.
Ângulo, 10 de Outubro de 2023.
ROGÉRIO APARECIDO BERNARDO
Prefeito Municipal

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