| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 224 / 1999 |
| Date | 1999-12-16 |
| Ementa | CRIA ENTIDADE AUTÁRQUICA MUNICIPAL O SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO (SAMAE) DO ÂNGULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Avenida Valério Osmar Estevão, n° 72 - Telefone (044) 256-1133 - FAX (044) 256-1196 C E F 86755-000 — Â N G U L O — P A R A N Á PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO C G C 95 ; 6 4 2. 2 8 6 / 0 0 0 1 - 1 5 LEI N° 224/99 SÚMULA: Cria Entidade Autárquica Municipal / _ o Serviço de Agua e Esgoto (SAMAE) de Ângulo e dá outras providências. f A Câmara Municipal de Angulo, Estado do Paraná aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Art. Io)- Fica criado, como entidade autárquica municipal o SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO (SAMAE), eom personalidade jurídica própria, sede e foro em local a ser definido dentro do perímetro urbano da cidade de Ângulo, dispondo de autonomia EconómicoFinanceira e Administrativa dentro dos limites traçados na presente Lei. Art. 2®)- O SAMAE exercerá sua ação em todo o Município de Angulo, competindo-lhe com exclusividade: a) estudar, projetar e executar diretamente e mediante contrato com organizações especializadas em engenharia sanitária, as obras relativas à construção, ampliação ou remodelação dos Sistemas r Públicos de Abastecimento de Agua Potável e de Esgotos Sanitários, que não forem objetos de Convênio entre a Prefeitura e órgãos Estaduais ou Federais específicos; b) atuar como órgão coordenador e fiscalizador da execução de convênios firmados entre a Prefeitura ou Órgãos Federais e Estaduais, para estudos, projetos e obras de construção, r ampliação ou remodelação de serviços públicos de Agua e de Esgotos Sanitários; c) Administrar, operar, manter, conservar e explorar diretamente os serviços de Água Potável e de Esgotos Sanitários; d) Lançar, fiscalizar e arrecadar as tarifas e taxas dos serviços de água e esgotos e ainda taxas de contribuição que incidirem sobre terrenos beneficiados com tais serviços; C G C 9 5 ; 6 4 2. 2 8 6 / 0 0 0 1 - 1 5 Avenida Valério Osmar Estevão, n° 72 - Telefone (044) 256-1133 - FAX (044) 256-1196 C E P 86755-OOQ_______ —________ÂNGULO —________PARANÁ e) exercer quaisquer outras atividades relacionadas com o Sistema Público de Abastecimento de Água e Esgoto, compatível com Leis Gerais e especiais. A rt 3o)- A Direção do SAMAE será exercida por um Diretor, de preferência Engenheiro Civil ou Sanitarista, nomeado pelo Prefeito Municipal. § Io)- Poderá a Prefeitura Municipal, entretanto, contratar a Administração do SAMAE com uma Organização Especializada em Engenharia Sanitária, como a FUNDAÇÃO SERVIÇOS DE SAÚDE PÚBLICA ou órgão similar. § 2o)- Compete ao Diretor, ou no caso do parágrafo anterior à entidade administrativa: a) Dirigir, orientar, controlar e fiscalizar o SAMAE; b) representar o SAMAE em juízo ou fora dele, pessoalmente ou por procuradores constituídos ou contratados; c) admitir, contratar, promover, movimentar punir, demitir e dispensar o Pessoal do SAMAE; d) autorizar a realização de licitações, ajustes e acordos para fornecimento de materiais e equipamentos ou prestações de serviços ao SAMAE; e) assinar contratos, acordos, ajustes e autorizações relativas à execução de obras e outros serviços e o fornecimento de materiais e equipamentos necessários ao SAMAE e autorizar os respectivos pagamentos; f) promover a colaboração com a União e o Estado, Entidades Públicas ou Privadas, para a realização de obras e serviços, aprovando e assinando os respectivos contratos ou convênios, estes com a anuência prévia ou “Ad-referendun” da Câmara Municipal; g) autorizar a alienação de materiais e equipamentos desnecessários ou inservíveis; h) praticar todos os demais atos não ressalvados expressamente para outros órgãos. § 3 o) O Diretor do SAMAE será diretamente responsável perante o Chefe do Poder Executivo Municipal por suas ações e suas atividades no SAMAE. PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO Avenida Valério Osmar Estevão, nn 72 - Telefone (044) 256-1133 - FÀX (044) 256-1196 C E P 86755-000 — Â N G U L O — P A R A N Á PREFEITURA M UNICIPAL DE ÂNGULO C G C 9 5 ; 6 4 2. 2 8 6 / 0 0 0 1 - 1 5 § 4°) Para compras, serviços, obras e alienações será obedecido sempre o regime de licitação, observando os limites e normas estabelecidos conforme os Decretos-Lei n° 2300 de 21-11-86, 2348 de 24-07-87 e 2360 de 16-09-87. Art. 4")- O Patrimônio inicial do SAMAF será constituído de todos os bens móveis c imóveis, instalações, títulos patrimoniais e outros valores próprios do Município, atualmente destinados, empregados e utilizados nos sistemas públicos dc água e esgoto sanitários, os quais lhe serão entregues sem quaisquer ônus ou compensações pecuniárias. Art. 5°)- A receita do SAMAF provirá dos seguintes recursos: a) do produto dc quaisquer tributos e remuneração decorrentes diretamente dos serviços de água e esgotos, instalações, reparos, aferição, aluguel e conservação dc hidrômetros, serviços referentes à ligação de água c esgotos, prolongamentos de redes por conta dc terceiros, multas, etc. b) de laxas de contribuição que incidirem sobre terrenos beneficiados com os serviços dc água e esgotos; c) da subvenção que lhe for anualmcnte consignada no orçamento da Prefeitura; d) dos auxílios, subvenções e créditos especiais e adicionais que lhe forem concedidos, inclusive para obras novas, pelo Governo Federal, Fstadual e Municipal ou por organismos de Cooperação internacional; e) do produto dc juros sobre depósitos bancários, rendas patrimoniais e financeiras; 0 do produto das vendas de materiais inservíveis e da alienação de bens patrimoniais que se tomarem desnecessários aos seus serviços; g) do produto de cauções ou depósitos por inadimplentes contratuais; h) de doações legadas ou outras rendas que, por sua natureza ou finalidade lhe devam caber; Parágrafo Único - Mediante previa autorização do Prefeito Municipal, poderá o SAMAE realizar operações de crédito por antecipação da receita ou para obtenção de recursos necessários à execução de obras de ampliação dos sistemas dc água e esgoto. Avenida Valcrio Osmar Estevão, n° 72 - Telefone (044) 256-1133 - FAX (044) 256-1196 C E P 86755-000______— _______ÂNGULO ______ — P A R A N Á Art. 6")- A classificação dos serviços de água e esgotos, as tarifas e taxas respectivas e as condições para a sua concessão serão estabelecidas em regulamento. § Primeiro - As tarifas e taxas serão fixadas sob propostas do Diretor e aprovação do Prefeito Municipal, calculadas de modo a assegurar em conjunto com outras rendas a auto-suficiência económico-financeiro do SAMAE, § Segundo - O Prefeito Municipal poderá através de Decreto, delegar ao órgão Administrador, a responsabilidade no reajuste das tarifas cobradas pelo SAMAE, baseado em índice próprio estabelecido pelo Governo Federal. Art. 7°)- Serão obrigados, nos termos do art. 362 do Decreto Federal n° 49.874/A, de 21-01-61, os serviços de água e esgotos sanitários nos imóveis considerados habitáveis situados nos logradouros dotados das respectivas redes. Art. 8°)- Os proprietários de terrenos baldios ou não, situados em logradouros de rede pública de distribuição de água ou esgotos sanitários, desprovidos das respectivas ligações, ficarão sujeitos a pagamento de uma taxa de contribuição, na forma a ser fixada em regulamento. Art. 9°)- F vedado ao SAMAF. conceder isenção ou redução de taxas ou tarifas dos serviços de água ou de esgotos, exceto à próprios públicos municipais. Art. 10)- O SAMAF terá quadro próprio de funcionários, os quais ficarão sujeitos ao regime de emprego previsto na CLT. § Único - Poderá entretanto, a Prefeitura Municipal colocar a disposição do SAMAE, funcionários de seu quadro, com ou sem ônus para a mesma, ficando o SAMAF obrigado a contratar pessoal do Município para o seu quadro, aproveitando os já existentes no setor e para a mão-de-obra qualificada, se não tiver no município, poderá o SAMAF trazer de fora. Art. 11)- Aplicam-se ao SAMAF naquilo que disse respeito aos seus bens, rendas e serviços, todas as prerrogativas, isenções, favores fiscais c demais vantagens que os serviços municipais gozem e que lhes caibam por lei. Art. 12)- A Diretoria Executiva do SAMAF. submeterá anuahnente á apreciação do Prefeito Municipal, o relatório de suas atividades e a prestação de contas do exercício. PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO C G C 9 5 ; 6 4 2. 2 S 6 / 0 0 0 1 - 1 5 Avenida Valério Osmar Estevão, n° 72 - Telefone (044) 256-1133 - FAX (044) 256-1196 C E P 86755-000 —________ÂNGULO _______ — P A R A N Á PREFEI TURA M U N I C IPA L DE ÂNGULO C G C 9 5 i 6 4 2. 2 8 6 / 0 0 0 1 - 1 5 Art.13)- A l*refeitura Municipal deverá correr com as despesas de instalação do SAMAE. / § Unico - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial para atender ao disposto neste artigo. Art. 14)- As ligações de água somente poderão ser requeridas pelo detentor da posse do imóvel, a qualquer título (proprietário ou inquilino etc.) em cujo nome será extraída a conta c a quem cabe a responsabilidade da ligação. Art. 15)- O serviço de água será cortado, sem qualquer aviso prévio ao usuário, desde que este deixe de pagar, dentro dc 30 (trinta) dias após a data de vencimento, a sua conta. Art. 16)- A cobrança da dívida do SAMAE será feita por ação executiva na forma do Decreto Federal n° 960 de 17 dc novembro dc 1938. independente da faculdade de se cortar o fornecimento dos serviços de água. Art. 17)- Nenhuma ligação para prestação de serviços será feita sem que previamente o consumidor apresente uma certidão negativa da Prefeitura Municipal de Angulo, com relação a débitos à mesma. Art. 18)- O Prefeito Municipal expedirá atos necessários à completa regulamentação da presente Lei. § Primeiro - A regularização de que trata este artigo compreenderá o regulamento dos serviços de água e esgotos, o regulamento das tarifas, taxas e contribuições e o regulamento interno do SAMAE. § Segundo - Fica estabelecido o prazo máximo dc 60 (sessenta) dias a contar da data da vigência desta Lei, para aprovação do regulamento dos serviços de água e esgotos. Art. 19)- As atuais tarifas pennanecerão até que se fixem os novos valores, pelo SAMAE, nos termos do artigo 6° e seus parágrafos. Art. 20)- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de /^ngulo, aos 16 dias do mês de dezembro de 1999.