br-locleg corpus explorer

← Ângulo (PR)

norma nº 224/1999

Tipo Lei
Número / Ano 224 / 1999
Date 1999-12-16
EmentaCRIA ENTIDADE AUTÁRQUICA MUNICIPAL O SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO (SAMAE) DO ÂNGULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id222

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

Avenida Valério Osmar Estevão, n° 72 - Telefone (044) 256-1133 - FAX (044) 256-1196 
C E F 86755-000 — Â N G U L O — P A R A N Á
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
C G C 95 ; 6 4 2. 2 8 6 / 0 0 0 1 - 1 5
LEI N° 224/99
SÚMULA: Cria Entidade Autárquica Municipal / _
o Serviço de Agua e Esgoto (SAMAE) de 
Ângulo e dá outras providências.
f
A Câmara Municipal de Angulo, Estado do Paraná aprovou e 
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei
Art. Io)- Fica criado, como entidade autárquica municipal o 
SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO (SAMAE), 
eom personalidade jurídica própria, sede e foro em local a ser definido dentro 
do perímetro urbano da cidade de Ângulo, dispondo de autonomia Económico￾Financeira e Administrativa dentro dos limites traçados na presente Lei.
Art. 2®)- O SAMAE exercerá sua ação em todo o Município de 
Angulo, competindo-lhe com exclusividade:
a) estudar, projetar e executar diretamente e mediante contrato com 
organizações especializadas em engenharia sanitária, as obras 
relativas à construção, ampliação ou remodelação dos Sistemas
r
Públicos de Abastecimento de Agua Potável e de Esgotos 
Sanitários, que não forem objetos de Convênio entre a Prefeitura e 
órgãos Estaduais ou Federais específicos;
b) atuar como órgão coordenador e fiscalizador da execução de 
convênios firmados entre a Prefeitura ou Órgãos Federais e 
Estaduais, para estudos, projetos e obras de construção,
r
ampliação ou remodelação de serviços públicos de Agua e de 
Esgotos Sanitários;
c) Administrar, operar, manter, conservar e explorar diretamente os 
serviços de Água Potável e de Esgotos Sanitários;
d) Lançar, fiscalizar e arrecadar as tarifas e taxas dos serviços de 
água e esgotos e ainda taxas de contribuição que incidirem sobre 
terrenos beneficiados com tais serviços;
C G C 9 5 ; 6 4 2. 2 8 6 / 0 0 0 1 - 1 5
Avenida Valério Osmar Estevão, n° 72 - Telefone (044) 256-1133 - FAX (044) 256-1196 
C E P 86755-OOQ_______ —________ÂNGULO —________PARANÁ
e) exercer quaisquer outras atividades relacionadas com o Sistema 
Público de Abastecimento de Água e Esgoto, compatível com Leis 
Gerais e especiais.
A rt 3o)- A Direção do SAMAE será exercida por um Diretor, de 
preferência Engenheiro Civil ou Sanitarista, nomeado pelo Prefeito Municipal.
§ Io)- Poderá a Prefeitura Municipal, entretanto, contratar a 
Administração do SAMAE com uma Organização Especializada em 
Engenharia Sanitária, como a FUNDAÇÃO SERVIÇOS DE SAÚDE 
PÚBLICA ou órgão similar.
§ 2o)- Compete ao Diretor, ou no caso do parágrafo anterior à 
entidade administrativa:
a) Dirigir, orientar, controlar e fiscalizar o SAMAE;
b) representar o SAMAE em juízo ou fora dele, pessoalmente ou por 
procuradores constituídos ou contratados;
c) admitir, contratar, promover, movimentar punir, demitir e 
dispensar o Pessoal do SAMAE;
d) autorizar a realização de licitações, ajustes e acordos para 
fornecimento de materiais e equipamentos ou prestações de 
serviços ao SAMAE;
e) assinar contratos, acordos, ajustes e autorizações relativas à 
execução de obras e outros serviços e o fornecimento de materiais 
e equipamentos necessários ao SAMAE e autorizar os 
respectivos pagamentos;
f) promover a colaboração com a União e o Estado, Entidades 
Públicas ou Privadas, para a realização de obras e serviços, 
aprovando e assinando os respectivos contratos ou convênios, 
estes com a anuência prévia ou “Ad-referendun” da Câmara 
Municipal;
g) autorizar a alienação de materiais e equipamentos desnecessários 
ou inservíveis;
h) praticar todos os demais atos não ressalvados expressamente para 
outros órgãos.
§ 3 o) O Diretor do SAMAE será diretamente responsável perante o 
Chefe do Poder Executivo Municipal por suas ações e suas atividades no
SAMAE.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Avenida Valério Osmar Estevão, nn 72 - Telefone (044) 256-1133 - FÀX (044) 256-1196 
C E P 86755-000 — Â N G U L O — P A R A N Á
PREFEITURA M UNICIPAL DE ÂNGULO
C G C 9 5 ; 6 4 2. 2 8 6 / 0 0 0 1 - 1 5
§ 4°) Para compras, serviços, obras e alienações será obedecido 
sempre o regime de licitação, observando os limites e normas estabelecidos 
conforme os Decretos-Lei n° 2300 de 21-11-86, 2348 de 24-07-87 e 2360 de 
16-09-87.
Art. 4")- O Patrimônio inicial do SAMAF será constituído de todos 
os bens móveis c imóveis, instalações, títulos patrimoniais e outros valores 
próprios do Município, atualmente destinados, empregados e utilizados nos 
sistemas públicos dc água e esgoto sanitários, os quais lhe serão entregues sem 
quaisquer ônus ou compensações pecuniárias.
Art. 5°)- A receita do SAMAF provirá dos seguintes recursos:
a) do produto dc quaisquer tributos e remuneração decorrentes 
diretamente dos serviços de água e esgotos, instalações, reparos, 
aferição, aluguel e conservação dc hidrômetros, serviços 
referentes à ligação de água c esgotos, prolongamentos de 
redes por conta dc terceiros, multas, etc.
b) de laxas de contribuição que incidirem sobre terrenos 
beneficiados com os serviços dc água e esgotos;
c) da subvenção que lhe for anualmcnte consignada no orçamento da
Prefeitura;
d) dos auxílios, subvenções e créditos especiais e adicionais que lhe
forem concedidos, inclusive para obras novas, pelo Governo 
Federal, Fstadual e Municipal ou por organismos de Cooperação 
internacional;
e) do produto dc juros sobre depósitos bancários, rendas
patrimoniais e financeiras;
0 do produto das vendas de materiais inservíveis e da alienação de 
bens patrimoniais que se tomarem desnecessários aos seus 
serviços;
g) do produto de cauções ou depósitos por inadimplentes
contratuais;
h) de doações legadas ou outras rendas que, por sua natureza ou 
finalidade lhe devam caber;
Parágrafo Único - Mediante previa autorização do Prefeito 
Municipal, poderá o SAMAE realizar operações de crédito por 
antecipação da receita ou para obtenção de recursos 
necessários à execução de obras de ampliação dos sistemas dc 
água e esgoto.
Avenida Valcrio Osmar Estevão, n° 72 - Telefone (044) 256-1133 - FAX (044) 256-1196 
C E P 86755-000______— _______ÂNGULO ______ — P A R A N Á
Art. 6")- A classificação dos serviços de água e esgotos, as tarifas e 
taxas respectivas e as condições para a sua concessão serão estabelecidas em 
regulamento.
§ Primeiro - As tarifas e taxas serão fixadas sob propostas do 
Diretor e aprovação do Prefeito Municipal, calculadas de modo a assegurar em 
conjunto com outras rendas a auto-suficiência económico-financeiro do 
SAMAE,
§ Segundo - O Prefeito Municipal poderá através de Decreto, 
delegar ao órgão Administrador, a responsabilidade no reajuste das tarifas 
cobradas pelo SAMAE, baseado em índice próprio estabelecido pelo Governo 
Federal.
Art. 7°)- Serão obrigados, nos termos do art. 362 do Decreto 
Federal n° 49.874/A, de 21-01-61, os serviços de água e esgotos sanitários nos 
imóveis considerados habitáveis situados nos logradouros dotados das 
respectivas redes.
Art. 8°)- Os proprietários de terrenos baldios ou não, situados em 
logradouros de rede pública de distribuição de água ou esgotos sanitários, 
desprovidos das respectivas ligações, ficarão sujeitos a pagamento de uma taxa 
de contribuição, na forma a ser fixada em regulamento.
Art. 9°)- F vedado ao SAMAF. conceder isenção ou redução de 
taxas ou tarifas dos serviços de água ou de esgotos, exceto à próprios públicos 
municipais.
Art. 10)- O SAMAF terá quadro próprio de funcionários, os quais 
ficarão sujeitos ao regime de emprego previsto na CLT.
§ Único - Poderá entretanto, a Prefeitura Municipal colocar a 
disposição do SAMAE, funcionários de seu quadro, com ou sem ônus para a 
mesma, ficando o SAMAF obrigado a contratar pessoal do Município para o 
seu quadro, aproveitando os já existentes no setor e para a mão-de-obra 
qualificada, se não tiver no município, poderá o SAMAF trazer de fora.
Art. 11)- Aplicam-se ao SAMAF naquilo que disse respeito aos 
seus bens, rendas e serviços, todas as prerrogativas, isenções, favores fiscais c 
demais vantagens que os serviços municipais gozem e que lhes caibam por lei.
Art. 12)- A Diretoria Executiva do SAMAF. submeterá anuahnente á 
apreciação do Prefeito Municipal, o relatório de suas atividades e a prestação 
de contas do exercício.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
C G C 9 5 ; 6 4 2. 2 S 6 / 0 0 0 1 - 1 5
Avenida Valério Osmar Estevão, n° 72 - Telefone (044) 256-1133 - FAX (044) 256-1196 
C E P 86755-000 —________ÂNGULO _______ — P A R A N Á
PREFEI TURA M U N I C IPA L DE ÂNGULO
C G C 9 5 i 6 4 2. 2 8 6 / 0 0 0 1 - 1 5
Art.13)- A l*refeitura Municipal deverá correr com as despesas de
instalação do SAMAE.
/
§ Unico - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito 
especial para atender ao disposto neste artigo.
Art. 14)- As ligações de água somente poderão ser requeridas pelo 
detentor da posse do imóvel, a qualquer título (proprietário ou inquilino etc.) 
em cujo nome será extraída a conta c a quem cabe a responsabilidade da 
ligação.
Art. 15)- O serviço de água será cortado, sem qualquer aviso prévio 
ao usuário, desde que este deixe de pagar, dentro dc 30 (trinta) dias após a 
data de vencimento, a sua conta.
Art. 16)- A cobrança da dívida do SAMAE será feita por ação 
executiva na forma do Decreto Federal n° 960 de 17 dc novembro dc 1938. 
independente da faculdade de se cortar o fornecimento dos serviços de água.
Art. 17)- Nenhuma ligação para prestação de serviços será feita sem 
que previamente o consumidor apresente uma certidão negativa da Prefeitura 
Municipal de Angulo, com relação a débitos à mesma.
Art. 18)- O Prefeito Municipal expedirá atos necessários à completa 
regulamentação da presente Lei.
§ Primeiro - A regularização de que trata este artigo compreenderá o 
regulamento dos serviços de água e esgotos, o regulamento das tarifas, taxas e 
contribuições e o regulamento interno do SAMAE.
§ Segundo - Fica estabelecido o prazo máximo dc 60 (sessenta) dias 
a contar da data da vigência desta Lei, para aprovação do regulamento dos 
serviços de água e esgotos.
Art. 19)- As atuais tarifas pennanecerão até que se fixem os novos 
valores, pelo SAMAE, nos termos do artigo 6° e seus parágrafos.
Art. 20)- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de /^ngulo, aos 16 dias do mês de 
dezembro de 1999.

open original →