| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1522 / 2024 |
| Date | 2024-04-17 |
| Ementa | Dispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de Ângulo com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS. |
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LEI nº 1522/2024 - de 17/04/2024 Dispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de ÂNGULO com seu Regime Próprio de Previdência Social – RPPS. A Câmara Municipal de Ângulo, Estado do Paraná aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os aportes financeiros para amortização do déficit técnico, inclusive seus encargos legais, devidos pelo Município e não repassadas à unidade gestora do RPPS até o seu vencimento, depois de apuradas e confessadas, poderão ser objeto de termo de acordo de parcelamento para pagamento, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas, nos termos do art. 14 da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022. § único O vencimento da primeira prestação do ajuste a que se refere o caput ocorrerá até o último dia útil do mês subsequente ao da assinatura do termo de acordo de parcelamento. Art. 2º Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os valores originais serão atualizados pelo IPCA, acrescidos de juros simples de 1% (hum por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento até o mês anterior ao da consolidação do termo de acordo de parcelamento, respeitada a meta utilizada na avaliação atuarial do RPPS quando da celebração do acordo. Art. 3º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, acrescidos de juros simples de 1% (hum por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação dos montantes devidos nos termos de acordo de parcelamento até o mês anterior ao de vencimento, respeitada a meta utilizada na avaliação atuarial do RPPS quando da celebração do acordo. Art. 4º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, acrescidos de juros simples de 1% (hum por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data do seu vencimento, até o mês anterior ao do efetivo pagamento, respeitada a meta utilizada na avaliação atuarial do RPPS quando da celebração do acordo. Art. 5º O Poder Executivo adotará as providências necessárias a assegurar a regularidade orçamentária, financeira e patrimonial do parcelamento previstos nesta Lei. Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Ângulo-PR, 17 de abril de 2024. ROGÉRIO APARECIDO BERNARDO Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO Fones (44) 3135.4000 Av. Valério Osmar Estevão nº 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná CNPJ 95.642.286/0001-15 – E-mail: prefeitura@angulo.pr.gov.br