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norma nº 1518/2024

Tipo Lei
Número / Ano 1518 / 2024
Date 2024-03-26
EmentaReestrutura o Programa de Desenvolvimento Econômico de Ângulo – PRODEAN e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fones (44) 3135.4000
Av. Valério Osmar Estevão nº 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná
CNPJ 95.642.286/0001-15 – E-mail: prefeitura@angulo.pr.gov.br
LEI N.º 1518/2024 – de 26-03-2024
Reestrutura o Programa de Desenvolvimento Econômico de Ângulo
–PRODEAN e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Ângulo, Estado do Paraná aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art.1º - Fica reestruturado o Programa de Desenvolvimento Econômico de
Ângulo – PRODEAN, com o objetivo de conceder estímulos e criar facilidades às
empresas relacionadas nesta lei, que pretendam instalar-se ou ampliar suas instalações
neste Município, como fim primordial de gerar novos empregos e renda.
Art. 2º – Serão objetivos do PRODEAN o fomento dos Parques Industriais
existentes e os que vierem a existir.
Art; 3º - Para a consecução do objetivo, preconizado no artigo 1º desta lei, o
Poder Executivo Municipal, através dos órgãos da Administração Direta ou indireta,
poderá:
I - promover incentivos às empresas na aquisição de terrenos;
II – isentar 50% (cinquenta por cento) do Imposto Predial e Territorial
Urbano e Imposto Sobre Serviços,
III – instituir o regime fiscal, com aplicação de 50% (cinquenta por cento) sobre
base de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, incidentes sobre a
respectiva operação imobiliária;
IV – executar infraestrutura primária em terrenos destinados à implantação dos
empreendimentos;
V - executar obras de infraestrutura nos imóveis dos parques industriais
existentes e os que venham existir, tais como abertura das vias públicas, demarcação de
quadras e datas, rede de águas pluviais, meios-fios, pavimentação asfáltica e arborização.
Parágrafo Único: A isenção do Imposto Sobre Serviços será concedida
somente para os serviços de construção civil, e quando executados por prestadores de
serviços de Ângulo.
Art. 4º. - Os benefícios tratados pelo artigo anterior serão concedidos às
empresas de ramo industrial, comercial atacadista, prestadores de serviços que garantam
a geração de pelo menos 03 (três) empregos diretos. Art. 5º – A aquisição de terreno por parte dos interessados em instalar seus
empreendimentos será feita por meio de Leilão Público, através do Setor de Licitações da Prefeitura Municipal de Ângulo.
Art. 6º - Para aquisição de terreno, as empresas deverão apresentar os dados do
novo empreendimento ou da expansão do empreendimento já existente para compor a
planilha técnica, quantitativa e qualitativa, provando o aproveitamento de no mínimo, 60%
(sessenta por cento) da área do imóvel e área mínima de construção de 150,00 m².
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
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Art. 7º. - As empresas que adquirirem de 01 (um) a 04 (quatro) lotes, poderão
efetuar o pagamento em parcelamento de até 60 (sessenta) meses, com carência de 03
(três) meses para o pagamento da primeira parcela, aplicando-se a respectiva atualização
financeira utilizada pela Secretaria Municipal de Finanças.
I – Fica limitada a aquisição de no máximo 04 (quatro) lotes por CNPJ.
Art. 8º. - A concessão dos benefícios será autorizada apenas após conclusão
positiva da análise do Termo de Avaliação de Enquadramento do Projeto, executado através
de Planilha Técnica Quantitativa e Qualitativa, pela Secretaria Municipal de Indústria,
Comércio e Desenvolvimento Local - SMICDL. Parágrafo único - A Planilha Técnica Quantitativa e Qualitativa estabelecerá como
critérios determinantes para liberação dos benefícios, as seguintes condições:
a - geração de empregos;
b - área de atuação;
c - tipo de produto ou serviço;
d - porte da empresa;
e - forma e modalidade de investimentos;
f - natureza do empreendimento (novo, expansão ou outro);
g - aplicação e utilização de tecnologias;
h - impacto sobre o meio ambiente;
i - cronograma de execução do empreendimento;
j - impactos fiscal e tributário;
k - natureza e utilização de mão de obra;
L - programas e benefícios sociais;
M – número de atendimentos e visitantes.
Art. 9º - As empresas enquadradas no PRODEAN/EMPRESA serão
contempladas com o desconto de 50% do Imposto sobre a Propriedade Urbana a partir da
data do habite-se da obra, quando os imóveis forem adquiridos diretamente do Município,
obedecendo a seguintes condições:
I- pelo prazo de 05 (cinco) anos, às empresas instaladas nas áreas industriais
existentes e nas que forem implantadas ou a critério da Administração Municipal.
Art. 10. – A aquisição e a alienação de bens imóveis, originários do patrimônio
público, por compra e venda ou permuta, terão como valores de referência os estabelecidos
na Planta Genérica de Edificações e de Terrenos e dependerão sempre de prévia avaliação,
aferida através de procedimentos e respectivos laudos, emitidos por Comissão
especialmente constituída pelo Prefeito Municipal, composta por 08 (oito) membros,
originários dos seguintes Poderes:
I - 03 (três) membros representantes do Legislativo Municipal;
II- 05 (cinco) membros indicados pelo Executivo Municipal, sendo 02 (dois) da
Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Desenvolvimento Local, 01 (um) da Secretaria
Municipal de Viação, Obras e Serviços Urbanos, 01 (um) da Secretaria Municipal de Finanças
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e 01 (um) da Procuradoria Geral do Município.
Parágrafo Único - Quando o imóvel estiver localizado em área rural, dentro do
perímetro do Município, a aquisição e a alienação dependerão de avaliação realizada pela
Comissão citada no caput deste artigo.
Art. 11. - As empresas beneficiadas pela aquisição de áreas de terras deverão iniciar
as obras de implantação do projeto no prazo máximo de 06 (seis) meses, devendo concluí-las em
24 (vinte e quatro) meses, sendo ambos os prazos contados da data da emissão do alvará de
construção.
§ 1º - É permitida a prorrogação dos prazos estipulados no caput deste artigo,
sempre através de Termo Aditivo e em até 12 (doze) meses, se devidamente justificada pela
empresa e aceita pela Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico, prevista no
artigo 20 desta Lei.
§ 2º - O não cumprimento dos prazos estipulados neste artigo ensejará o cancelamento
dos benefícios concedidos pelo Programa à empresa, autorizando o Chefe do Poder Executivo
Municipal a promover, através de atos administrativos ou judiciais, a imediata reversão do imóvel ao
patrimônio público municipal. § 3º: Os prazos previstos no "caput" e as condições previstas no § 2º deste artigo serão
regulamentadas por Decreto.
Art. 12 – Caracterizada a inadimplência e o descumprimento contratual, o
Município de Ângulo poderá cobrar da empresa, a título de cláusula penal, até 80% (oitenta
por cento) do valor do imóvel, constante do contrato de venda e compra.
Parágrafo Único - Havendo impossibilidade de implantação ou expansão do
empreendimento pela empresa beneficiada, o Município poderá autorizar o repasse da
titularidade da propriedade e respectivos benefícios a terceiro interessado, quando
ressarcido integralmente de seus custos, cabendo à empresa cedente somente a
recuperação financeira do valor pago, pela área de terras adquirida e das benfeitorias
necessárias incorporadas, acrescido da respectiva correção contada a partir da data do
respectivo pagamento.
Art. 13. - A escritura definitiva de venda e compra ou a anuência na cessão de
direitos do contrato de promessa de venda e compra firmado com o Município, somente será
concedida após 05 (cinco) anos da data da expedição do alvará de funcionamento, mediante
a comprovação da quitação integral do preço do imóvel e da implantação ou da expansão
do empreendimento.
Parágrafo Único – A outorga de escritura definitiva, antes do implemento das
condições contratuais, excepcionalmente poderá ocorrer se a empresa necessitar ofertar o
imóvel como garantia de financiamento bancário para implementação de suas atividades,
ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a anuir na constituição de hipoteca
sobre o imóvel, valendo a anuência até final adimplemento.
Art. 14 – O empreendimento municipal deverá locar as vagas ofertadas à
disposição da Secretaria de Indústria, Comércio e Desenvolvimento Local - SMICDL, dando
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prioridade às seguintes faixas:
I - primeiro emprego (idade entre 16 e 24 anos);
II - pessoas excluídas do mercado de trabalho (acima de 45 anos),
III – pessoas portadoras de deficiências (na forma da Lei),
Parágrafo Único – A Secretaria Municipal da Indústria, Comércio e
Desenvolvimento Local - SMICDL adotará os procedimentos administrativos necessários
para avaliação, adoção de critérios e orientação aos trabalhadores, bem como apuração da
efetiva contratação funcional, inclusive a oferta de emprego prevista no art. 14 desta Lei.
Art. 15. - Os benefícios fiscais tratados nesta Lei não desobrigam as empresas
do pagamento da tributação incidente sobre a sua atividade, lançados a título de impostos,
taxas ou contribuições de melhorias, bem como ao cumprimento das demais legislações
pertinentes, especialmente as de proteção ambiental, obrigando-se quando for o caso, que
a empresa apresente projeto, aprovado pelos órgãos públicos competentes, de tratamento
dos resíduos industriais.
§ 1º - O enquadramento da empresa no regime fiscal aprovado por esta Lei será
contado ininterruptamente, independentemente da alteração do contrato social, por cisão,
fusão, sucessão ou a ocorrência de quaisquer condições previstas pela Lei Federal nº
11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e falência de empresário e da
sociedade empresária.
§ 2º - Os benefícios desta Lei serão concedidos às empresas já inscritas no
Programa, apenas em caso de expansão de suas atividades, sendo vedadas a subdivisão
ou parcelamento de áreas que não forem edificadas ou a sua destinação para outro fim.
§ 3º - As empresas beneficiadas deverão utilizar o imóvel adquirido e os prédios
nele edificados exclusivamente para a implantação do projeto especificado no instrumento
de venda e compra ou doação, vedada a cessão a terceiros ou a locação parcial ou total
das instalações, sem anuência expressa do Poder Executivo Municipal.
Art. 16. - Além dos benefícios específicos autorizados por esta Lei, o Município
instituirá Programas Subsidiários ao PRODEAN, mediante construção de barracões ou
pavilhões, bem como execução de reformas e adaptações, visando a geração de empregos
e a qualificação de mão de obra profissional necessária à expansão econômica do município,
através de autorização ou cessão administrativa.
Art. 17. – Os recursos financeiros decorrentes da alienação de imóveis do
patrimônio municipal, com base na autorização contida nesta Lei, serão destinados:
I – à execução de obras de infraestrutura nos imóveis, glebas, parques ou
condomínios localizados nas áreas abrangidas pelos benefícios previstos nesta Lei.
II – A quitação de empréstmos adquiridos para aquisição de imóveis ou expansão
de parques.
Art. 18 - O Poder Executivo Municipal poderá desapropriar, amigável ou
judicialmente, áreas de terras urbanas ou rurais, para fins de implantação ou instalação de
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empreendimentos objetivados por esta Lei.
Art. 19 – Serão impedidos por força desta lei, a implantação nos parques
industriais existentes e os que vierem a existir, de empreendimentos nos ramos de:
I – Construção de unidades habitacionais (moradias), mesmo que em conjunto
com uma instalação industrial ou de prestação de serviços;
II – Chácaras de lazer ou para realização de eventos;
III – Atividades de grande impacto ambiental, tais como curtume de couro,
carvoaria e afins;
IV – Atividade de recepção, desmanche e comércio de equipamentos inservíveis
(ferro velho) e afins;
V – Implantação de empresa da categoria MEI – Micro Empreendedor Individual.
Art. 20 – Fica criada a Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico,
composta por dirigentes e técnicos da Secretaria Municipal da Indústria, Comércio e
Desenvolvimento Local - SMICDL destinada a dirimir as eventuais dúvidas na aplicação da
presente Lei e avaliação dos casos excepcionais. Art. 21 – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar imóveis que compõem
o Parque Industrial existente e os que vierem a ser implantados, para a instalação de
empreendimentos que se enquadrem na forma desta lei,
Art. 22 - O Município promoverá ampla divulgação institucional dos benefícios
autorizados por esta Lei, na mídia regional, estadual e nacional.
Art. 23. - O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei,
no prazo de 30 (trinta) dias, contado de sua publicação.
Art. 24. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25. – Fica revogada a Lei nº 039/93, de 18-10-1993.. Prefeitura Municipal de Ângulo, 26 de Março de 2024.
ROGÉRIO APARECIDO BERNARDO
Prefeito Municipal
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PLANILHA TÉCNICA QUANTITATIVA E QUALITATIVA
IDENTIFICAÇÃO:
Nome da Empresa:
Endereço:
Município: UF: CEP:
DDD Telefone: Celular: E­mail:
Capital Social: Matriz / Filial:
Data da aberta da empresa:
CNPJ: Inscrição Estadual:
Representante:
Nome:
Endereço:
Município: UF: CEP:
DDD Telefone: Celular: E­mail:
1 – PROPOSTA DE GERAÇÃO DE OCUPAÇÃO E RENDA
EMPREGOS QUANTIDADE (nº)
Até 15 novos empregos
Entre 16 a 20 empregos
Entre 21 a 40 empregos
Entre 41 a 50 empregos
Acima de 50 empregos
2 – QUAL A ÁREA DE ATUAÇÃO DA EMPRESA ASSINALAR (X)
Industrial
Comercial / Atacadista
Serviços
Serviços Turismo
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3 – INFORMAÇÕES SOBRE O PRODUTO ASSINALAR (X)
NOVO na Cidade (não há similar em Ângulo).
NOVO para a empresa, porém existe similar de menor desenvolvimento
tecnológico produzido oucomercializado em Ângulo.
NOVO para a empresa, porém de igual qualidade produzido ou
comercializado em Ângulo.
NOVO para a empresa, porém existe similar de maior desenvolvimento
tecnológico produzido oucomercializado em Ângulo.
IGUAL (mesmo produto/serviço que a empresa já fabrica ou comercializa
possui em Ângulo).
PRODUTO DESTINADO A EXPORTAÇÃO
Informar complementares:________________________________________
4 - PORTE DA EMPRESA considerando a RECEITA OPERACIONAL
LÍQUIDA: ASSINALAR(X)
Micro empresa
Pequena empresa
Média empresa
Grande empresa
Informar a Receira realizada, se empresa já existe, ou projetada, se
empresa será implantada: _________________________________
5 - QUAL O MONTANTE DO INVESTIMENTO PARA IMPLANTAÇÃO DO
EMPREENDIMENTO
Informar a estimativa do valor para o empreendimento:
6 - SOBRE O PROJETO (Assinalar o principal motivo) ASSINALAR (X)
Implantação de empresa nova
Expansão – com instalação de unidade isolada, no mesmo
município
Expansão – com ampliação da unidade já existente
Expansão – nova linha de produção
Serviços Educação
Serviços de Saúde, Software, Tecnologia eTecnologia da Informação
Outros: _______________________________________________________
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Reativação de empreendimento paralisado há mais de dois
anos
Reativação de empreendimento, causado por acidente fortuito
Implantação/Expansão/Reativação de Atividades Associativas
Revitalização de empresas em funcionamento
Gerado por Atividade Associativa (Incubadora, Consórcio,
Cooperativa)
Relocalização
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES m2
a) Área de terras pretendida
b) Área a construir
CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA KWA
Consumo de Energia Elétrica
7 - UTILIZAÇÃO DE TECNOLOGIA )
Inovação tecnológica é o conhecimento científico ou
empírico aplicadona forma de novos produtos ou processos
de produção.
ASSINALAR (X)
Produto de base tecnológicaavançada (tecnologia de ponta)
Produto com agregação de novas Tecnologias e qualificações
Produto sem agregação de tecnologia
Informações complementares: __________________________
8 - QUALIDADE AMBIENTAL DO EMPREENDIMENTO ASSINALAR (X)
Sem risco de poluição
Médio risco de poluição – com equipamento de controle secundário
Médio risco de poluição – com equipamento de controle primário
Elevado risco de poluição – com equipamento de controle secundário
Elevado risco de poluição – com equipamento de controle primário
Utilização de material reciclado, captação de água da chuva, reuso de água,
aquecimento hidráulico solar, aquecimento elétrico solar e contruções com
material sustentável
Terá descarte de residos solidos? Se sim, como? ____________________
Informações complementares: ___________________________________
09 – PROGRAMAS SOCIAIS (assinalar a principal ação) ASSINALAR (X)
VALE TRANSPORTE
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ALIMENTAÇÃO (Cesta Básica)
PLANO DE SAÚDE
BOLSA DE ESTUDO
OUTRO. Qual?
10 – IMPACTO TRIBUTÁRIO (Assinalar o item principal) ASSINALAR (X)
Recolhimento de ISSQN
Recolhimento de ISSQN e ICMS
Recolhimento de ICMS
Recolhimento de IPI
Informações complementares: _________________________________
11 – UTILIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA DISCRIMINAR QUANTITATIVAMENTE
(engenheiros, técnicos...)
Funções a nível Superior (com atuação na área)
Funções a nível Médio (com atuação na área)
Funções a nível Fundamental (com atuação na área)
Funções sem escolaridade
Existe treinamento / qualificação de mão de obra?
12 - QUAL A ORIGEM DOS RECURSOS PARAVIABILIZAR O
EMPREENDIMENTO
ASSINALAR (X)
Próprios
Financiamento
Próprios e Financiamento
Informações complementares:
13 – QUANTO AO IMÓVEL OCUPADO PELAEMPRESA ATUALMENTE ASSINALAR (X)
Alugado
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Próprio
Informações complementares:
14 – CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO DO EMPREENDIMENTO ASSINALAR (X)
Demandará até 12 (doze) meses
Demandará mais de 12 (doze) meses
Informações complementares: ____________________________
RELAÇÃO DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
Cópia do balanço patrimonial
Demonstrativo de Resultado
Prévia do layout de ocupação da área pretendida
Cópia do Contrato Social e última alteração RAIS
Cópia do CNPJ – destacando o CNAE da principal atividade
Cópia da fatura de consumo de energia do último mês.
Cópia do Contrato de Demanda firmado com a Copel
ATENÇÃO:-
- NÃO será recebida e protocolada a Planilha que não estiver devidamente preenchida e que não
apresentar os documentos relacionados acima
- Fica a empresa responsável informar a Secretaria de Industria, Comercio e Desenvolvimento
Local qualquer alteração cadastral ocorrida.
Dúvidas e informações: saladoempreendedor@angulo.pr.gov.br
15 – NÚMERO DE ATENDIMENTOS E VISITANTES ASSINALAR (X)
Menos de 100 (cem) por mês
Acima de 100 (cem) por mês
Informações complementares: _________________________________
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TERMO DE COMPROMISSO
Eu, ________________________________________________________, abaixo assinado(a),
portador da cédula de indentidade RG _________________________ e da inscrito(a) no CPF sob
n°__________________, proprietario da Empresa___________________________
_____________________________________________________________________________,
inscrita no CNPJ sob n° ________________________, ME COMPROMETO, para fins de aquisição de
terreno no Parque Industrial do Municipio de Ângulo-PR, a executar cada ação proposta ao Municipio de
Ângulo, por meio de Planilha Técnica Quantitativa e Qualitativa, à qual consta no protocolo de
enquadramento e declaro que todas as informações ali inseridas são venrdadeiras e de boa fé.
E por ser a expressão de verdade, assino o presente, para que surja seus legais e jurídicos efeitos.
_________________, ______ de _____________________ de 20_______.
_____________________________________ Nome completo / Assinatura

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