| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 231 / 2000 |
| Date | 2000-04-13 |
| Ementa | AUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM O BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S.A PARA A EXECUÇÃO DO PROGRAMA VILAS RURAIS E, ATRAVÉS DO FDU - FUNDO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO, EXECUÇÃO DO PROGRAMA ESTADUAL DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO URBANO - PARANÁ URBANO. |
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Avenida VaJério Osmar Estevão, n° 72 - Telefone (044) 256-1133 - FAX (044) 256-1196 Caixa Postal 021 - CEP 86.755-000 - ÂNGULO PARANÁ PR€F€ITURA MUNICIPAL D€ ÂNGULO CGC 95.642.2S6/0001-15 Art. 3 - Em garantia das operações de crédito, fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a ceder ao Agente Financeiro, parcelas do imposto Sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e/ou parcelas do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, ou tributos que os venham a substituir, em montantes necessários para amortizar as prestações do principal e dos acessórios, no forma do que venha a ser contratado. i> t v Art. 4 - Para garantir o pagamento do principal atualizado monetariamente, juros, multas e demais encargos financeiros decorrentes das operações referidas nesta Lei, o Chefe do Executivo poderá outorgar ao Agente Financeiro, poderes para substabelecer, mandato pleno e irrevogável, para receber e dar quitação das referidas obrigações financeiras. Art. 5 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder o doação do(s) terreno(s) referido(s) no Art. 2, em favor da Companhia de Habitação do Paraná, COHAPAR, para desenvolvimento e implantação do Programa Vilas Rurais. Art. 6 - Para cumprimento dos objetivos do Programa Vilas Rurais, fica ainda autorizada a formalização de convênios com a Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR, para o custeio suplementar necessário a aquisição do(s) terreno(s) e execução das obras/serviços do Programa Vilas Rurais. Art. 7 - 0 prazo e o esquema definitivo de pagamento do principal reajustável, acrescidos dos juros e demais encargos incidentes sobre as operações financeiras, obedecidos os limites desta Lei, serão estabelecidos pelo Chete do Executivo com a entidade financiadora. A rt 8” - Anualmente, a partir do exercício financeiro subsequente ao da contratação das operações de crédito, o orçamento do Município consignará dotações próprias para a amortização do principal e dos acessórios das dívidas contratadas. A rt 9 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal dí abril de 2000. os/F3 dias do mês de Avenida Valério Osmar Estevão, n° 72 - Telefone (044) 256-1133 - FAX (044) 256-1196 Caixa Postal 021 - CEP 86.755-000 - ÂNGULO - PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL D€ ÂNGULO CGC 93.642.2S6/000l-15 LEI N° 231/2000 AUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM O BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S.A. PARA A EXECUÇÃO DO PROGRAMA VILAS RURAIS E, ATRAVÉS DO FDU - FUNDO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO, EXECUÇÃO DO PROGRAMA ESTADUAL DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO URBANO - PARANÁ URBANO. A Câmara Municipal de Angulo, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. l u)- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar operação de crédito até o limite de RS 250.000,00 (Duzentos e cinquenta mil reais), junto ao Banco do Estado do Paraná S. A., por prazo não superior a 15 (quinze anos), com taxa de juros, atualização monetária e demais condições a serem fixadas em contratos de operações de crédito, podendo as aludidas operações serem contraídas parceladamente. Parágrafo 1" - O montante total expresso em R$ fixado neste artigo, poderá ser atualizado pela Taxa Referencial (TR) ou outro índice que a substituir. Parágrafo 2o - O valor das operações de crédito estão condicionados a obtenção pela municipalidade, de autorização para sua realização, em cumprimento aos dispositivos legais aplicáveis ao Endividamento Público através de Resoluções emanadas do Senado Federal (atualmente a Resolução n° 78/98). Art. 2 - Os recursos advindos das operações de crédito autorizadas por esta Lei, serão aplicados na execução de programas e projetos do Fundo Estadual de Desenvolvimento Urbano - FDU, instituído pela Lei Estadual n 0 8917 e do PARANÁ URBANO que prevê entre outros, investimentos visando o desenvolvimento institucional e a execução de obras de infra-estrutura urbana, de acordo com as normas operacionais do Banco do Estado do Paraná S.A., e da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano - SEDU, bem como na aquisição de terreno(s), o(s) qual(is) seráfão) doado(s) à Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR e destinado(s) a implantação do Programa Vilas Rurais.