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norma nº 231/2000

Tipo Lei
Número / Ano 231 / 2000
Date 2000-04-13
EmentaAUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM O BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S.A PARA A EXECUÇÃO DO PROGRAMA VILAS RURAIS E, ATRAVÉS DO FDU - FUNDO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO, EXECUÇÃO DO PROGRAMA ESTADUAL DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO URBANO - PARANÁ URBANO.
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Avenida VaJério Osmar Estevão, n° 72 - Telefone (044) 256-1133 - FAX (044) 256-1196 
Caixa Postal 021 - CEP 86.755-000 - ÂNGULO PARANÁ
PR€F€ITURA MUNICIPAL D€ ÂNGULO
CGC 95.642.2S6/0001-15
Art. 3 - Em garantia das operações de crédito, fica o Chefe do 
Executivo Municipal autorizado a ceder ao Agente Financeiro, parcelas do 
imposto Sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e Serviços - 
ICMS e/ou parcelas do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, ou 
tributos que os venham a substituir, em montantes necessários para amortizar 
as prestações do principal e dos acessórios, no forma do que venha a ser 
contratado. i> t v
Art. 4 - Para garantir o pagamento do principal atualizado 
monetariamente, juros, multas e demais encargos financeiros decorrentes das 
operações referidas nesta Lei, o Chefe do Executivo poderá outorgar ao 
Agente Financeiro, poderes para substabelecer, mandato pleno e irrevogável, 
para receber e dar quitação das referidas obrigações financeiras.
Art. 5 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder o 
doação do(s) terreno(s) referido(s) no Art. 2, em favor da Companhia de 
Habitação do Paraná, COHAPAR, para desenvolvimento e implantação do 
Programa Vilas Rurais.
Art. 6 - Para cumprimento dos objetivos do Programa Vilas Rurais, 
fica ainda autorizada a formalização de convênios com a Companhia de 
Habitação do Paraná - COHAPAR, para o custeio suplementar necessário a 
aquisição do(s) terreno(s) e execução das obras/serviços do Programa Vilas 
Rurais.
Art. 7 - 0 prazo e o esquema definitivo de pagamento do principal 
reajustável, acrescidos dos juros e demais encargos incidentes sobre as 
operações financeiras, obedecidos os limites desta Lei, serão estabelecidos 
pelo Chete do Executivo com a entidade financiadora.
A rt 8” - Anualmente, a partir do exercício financeiro subsequente 
ao da contratação das operações de crédito, o orçamento do Município 
consignará dotações próprias para a amortização do principal e dos acessórios 
das dívidas contratadas.
A rt 9 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal dí 
abril de 2000.
os/F3 dias do mês de
Avenida Valério Osmar Estevão, n° 72 - Telefone (044) 256-1133 - FAX (044) 256-1196 
Caixa Postal 021 - CEP 86.755-000 - ÂNGULO - PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL D€ ÂNGULO
CGC 93.642.2S6/000l-15
LEI N° 231/2000
AUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO A CONTRATAR
OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM O BANCO DO ESTADO
DO PARANÁ S.A. PARA A EXECUÇÃO DO PROGRAMA
VILAS RURAIS E, ATRAVÉS DO FDU - FUNDO
ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO,
EXECUÇÃO DO PROGRAMA ESTADUAL DE APOIO
AO DESENVOLVIMENTO URBANO - PARANÁ
URBANO.
A Câmara Municipal de Angulo, Estado do Paraná, aprovou e
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. l u)- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar 
operação de crédito até o limite de RS 250.000,00 (Duzentos e cinquenta mil 
reais), junto ao Banco do Estado do Paraná S. A., por prazo não superior a 15 
(quinze anos), com taxa de juros, atualização monetária e demais condições a 
serem fixadas em contratos de operações de crédito, podendo as aludidas 
operações serem contraídas parceladamente.
Parágrafo 1" - O montante total expresso em R$ fixado neste 
artigo, poderá ser atualizado pela Taxa Referencial (TR) ou outro índice que a 
substituir.
Parágrafo 2o - O valor das operações de crédito estão 
condicionados a obtenção pela municipalidade, de autorização para sua 
realização, em cumprimento aos dispositivos legais aplicáveis ao 
Endividamento Público através de Resoluções emanadas do Senado Federal 
(atualmente a Resolução n° 78/98).
Art. 2 - Os recursos advindos das operações de crédito autorizadas 
por esta Lei, serão aplicados na execução de programas e projetos do Fundo 
Estadual de Desenvolvimento Urbano - FDU, instituído pela Lei Estadual n 0 
8917 e do PARANÁ URBANO que prevê entre outros, investimentos visando 
o desenvolvimento institucional e a execução de obras de infra-estrutura 
urbana, de acordo com as normas operacionais do Banco do Estado do Paraná 
S.A., e da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano - SEDU, bem 
como na aquisição de terreno(s), o(s) qual(is) seráfão) doado(s) à Companhia 
de Habitação do Paraná - COHAPAR e destinado(s) a implantação do 
Programa Vilas Rurais.

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