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norma nº 23/1993

Tipo Lei
Número / Ano 23 / 1993
Date 1993-07-12
EmentaDISPÕE SOBRE A FORMA DE APRESENTAÇÃO DOS SÍMBOLOS DO MUNICÍPIO.
native_id23

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RUA MARINGÁ, S/N - FONE (0442) 48-1534 - FAX (0442) 48-1534 - RAMAL 24 
CEP 86755-000 — A N G U L O — P A R A N Á
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
- ■ »1 CGC 95.642.286/0001 -15 — —
LEI Nfl 023/93
SÚMULA.: Dispõe sobre a forma de apresentação doa 
Símbolos do Município de Angulo, e dá ou 
tras providencias.
a câmara MUNICIPAL d e ÂNGULO, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI;
S A r i Z T O I
P K g Q W g B ? imiMIPAfifi?
Art. I*)- SSo Símbolos do Município de Ângulo,de 
conformidade com o disposto no § 3 C do Artigo 18 da Constituição Fe￾deral:
a) - 0 Brasão Municipal
b) - A Bandeira Municipal
c) - o Hino Municipal
s a e Ii m a . ii
DA FORMA DOS SÍMBOLOS MUNICIPAIS
Sflfifijft,!
Dça geyaj,
Art. 28)- Considerando-se padrões dos símbolos do 
Município de Ângulo, os eaemplares confeccionados nos termos e dispo 
sitivos da presente Lei.
Art. 3 8)“ No Gabinete do Prefeito, na Diretoria ' 
Geral da Câmara Municipal e no Departamento de Educação e Cultura, - 
serão conservados exemplares, padrões dos Símbolos Municipais, no sen 
tido de servirem de modelo obrigatório para a respectiva confecção, ' 
constituindo-se em elemento de confronto para comprovação doa exem- * 
piares destinados à apresentação, procedem ou não de iniciativa par￾ticular.
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Art. 42}- A confecção da Bandeira Municipal so￾mente será'executada mediante determinação dos Poderes Legislativo * 
ou Executivo Municipal e com autorização especial escrita, quando a 
execução for por conta de terceiros,
§ 1® - De forna idêntica proceder-se-á com 0 Hino Municipal, cuja 
autorização deverá conter assinatura e data do despacho do 
Prefeito Municipal ou do Presidente da Câmara Municipal,ou 
seus delegados competentes.
§ 22 - t vedado a colocação de qualquer indicação sobre a Bandeira 
e Brasão Municipal.
§ 32 - É proibido a reprodução, tanto do Brasão como da Bandeira* 
Municipal, para servir de propaganda política ou comercial, 
■“rt. 52)- Em qualquer reprodução feita por conta 
de terceiros da Bandeira ou do Brasão Municipal, com autorização es￾pecial, 0 beneficiário deverá fazer prova da peça reproduzida, com 0 
arquivamento de um exemplar no Departamento competente da Prefeitura 
Municipal, que exercerá fiscalização e a observância dos módulos,co￾re s e palavras.
a
PARÁGRAFO ÜNIC0 - Não se aplica à Bandeira Municipal a exigencia an￾terior, cuja apresentação será feita após a sua eon 
fecçao, para aimplee verificação e registro no * 
livro competente.
asfififo.zi
DA BANDEIRA MUNICIPAL
Art. 62)- A Bandeira Municipal de ângulo, de au￾toria do heraldista Prof. José Carlos Pereira, na forma da Heráldica 
Municipalista á constituísa de um quadrilátero , tereiado em faixas 
verticais, sendo os quarteia constituídos por duas faixas em azul 1 
(blau) à Esquerda e à direita (sinistra e destra} da faixa central* 
branca, onde é aplicado 0 Brasão de Armas Municipal.
§ 12 - De conformidade com a tradição da heráldica portuguesa, da
qual herdamos oa cânones e as regras, as Bandeiras Municipais podem
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obedecer aos estilos oitavados, sextavados, esquartelados ou tercia￾dos, tendo 'por cores as mesmas constantes no campo de escudo e os- ' 
tentando no centro ou na tralha uma figura geométrica (retângulo) on 
de o Brasão de Armas Municipal é aplicado.
§ 25 - A Bandeira Municipal de Ângulo, obedece a esta regra geral 
e o centro de retângulo, onde o Brasão de Armas é aplicado represen￾ta o Governo Municipal. A Faixa branca onde e contido representa a 
própria Cidade-Séde do Municipio. A cor branca é símbolo da paz, ami 
zade, trabalho , pureza 8 e religiosidade. Os quartéis em azul,assim 
constituídos representam as propriedades rurais existentes no terri￾tório Municipal, A eor Azul e símbolo de justiça, nobreza, perseve-' 
rança, zelo e lealdade.
Art. 7 fi)- De conformidade com as regras heráldi￾cas a Bandeira Municipal terá as dimensões oficiais adotadas para a 
Bandeira Nacional, levando-se em consideração 14 (quatorze) módulos 
de altura da tralha por 20 (vinte) módulos de comprimento do retân￾gulo.
§ ÚNICO - A Bandeira Municipal poderá ser reproduzida em Bandeiro￾las nas comemorações de efemerides, observando-se âeapre, os módulos 
e cõres heráldicas.
Art.õfi)- Preferencialmente, a inauguração de uma Bandeira, deverá 
ser efetuada em solenidade cívica, podendo ser designado um padrinho 
e uma madrinha, com bênção especial, seguindo-se o Hasteamento com 
execução do Hino Nacional ou Municipal, para em seguida proceder-se 
ao Juramento feito pelos padrinhos (podendo ser acompanhado por to￾dos os presentes) que prestando a continência de juramento (braço di 
reito estendido e mão espalmada para baixo) versando nas seguintes ‘ 
palavras: JURO HONRAR, AMAR: E DEFENDER. 0S SÍMBOLOS MUNICIPAIS DE “ÂN￾GULO, E LUTAR PELO ENGRANDECIMENTO DEoTÁ CIDADE COM LEALDADE E PER-' 
SEVERANÇA! o acontecimento será consignado em ata, conforme determi￾nado neste artigo.
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Art. 9®)- Aa Bandeiras velhas ou rotas serão in-
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cineradas, de conformidade com o disposto no Artigo 33 do Decreto-* 
Lei n® 4.596 de 31 de julho de 1.942, registrando-se o fato no livro 
especial*
A r t , 1 0 ® }- A B a n d e ir a M u n ic ip a l d e v e s e r h a s t e ­
a d a de s o l à s o l , se n d o p e n a i t i d o s e u u so à n o i t e , uma v e z que s e ' 
e n c o n t r e c o n v e n ie n te m e n te ilu m in a d a ; norm al m ente f a r - s e - á o h a s t e a - 
m anto à s 8 h o r a s e o a r r ia m e n to a s 1 8 h o r a s .
§ 1® - Quando a Bandeira Municipal e hasteada em conjunto com a
Bandeira Nacional, estará disposta à esquerda desta; sendo que a
Bandeira Estadual for hasteada, ficará a Nacional ao centro, ladea￾da pela Municipal à esquerda e a Estadual à direita, colocando-se a 
Nacional em um plano superior àe demais,
Art, 11®}- A Bandeira Municipal deverá ser has￾teada obrigatoriamente nas Repartições e Proprios Municipais, nos 
Estabelecimentos de Ensino Publico e particulares, nas Instituições 
particulares de Assistência, Letras, Artes, Ciências e Desportos.
a) - Nos dias de Festa ou Luto Municipal, Estadual ou Nacional.
b) - Diariamente nas fachadas dos Edifícios-Sede do Poderes Legis￾lativo e Executivo Municipal, isoladamente nos dias de expedi￾ente comum e em conjunto com as Bandeiras Estadual e Nacional 
em datas festivas.
c) - Na fachada do Edifício-Sede do Poder Executivo, será a Bandei￾ra Municipal hasteada isoladamente em dias de expediente comua 
sempre que estiver presente o Chefe do Executivo, sendo reco￾lhida na ausência;
d) - Na fachada do Edifício-^ede do Poder Legislativo em dias de
Sessão.
Art. 12®}- 0s Estabelecimentos de E s s m o deve- 1 
rao manter a Bandeira Municipal em lugar de honra, quando nao este￾ja hasteada, do mesmo modo procedendo-se com as Bandeira Nacional e 
Estadual.
Art. 13®)- £ terminantemente proibido o uso da
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Bandeira Municipal para servir de pano de mesa em solenidades, deven 
do ser obedecido o previdto no Artigo 102, § is da presente Lei.
Art. 14® 5- 3í proibido o uso e hasteamento da Ban 
deira Municipal em locais considerados inconvenientes pelos poderes 
competentes.
Seeçãfi—III
DO HINO NACIONAL
Art. 15®)- 0 Hino do Municipio de Ângulo é o com 
posto pela letra de José Carlos Pereira e música do Maestro Sebasti￾ão Lima, constantes dos anexos I e II da Presente Lei.
Se.cç,ãfi._IY
DO BRASÃO MUNICIPAL
Art. 16®)~ 0 Brasão de Armas do Município de Ân￾gulo, de autoria do heraldista, Prof. José Carlos Pereira, é descri￾to em termos próprios da seguinte forma:
a) - 0 Escudo amnítico usado para representar o Brasão de Armas de
Ângulo, foi o primeiro estilo de Escudo introduzido em Portu￾gal por influencia francesa, herdado pela heráldica brasileira 
como evocativo da raça colonizadora e principal formadora da 
nossa nacionalidade*.
b) - A coroa mural que sobrepõe o Lampo de Brasão é o símbolo uni￾versal dos Brasões de Domínio, que sendo em amarelo ouro(Jaude) 
com oito torres das quais apenas cinco são visíveis, classifi￾ca a cidade representada na terceira grandeza, ou seja, Sede • 
de Município. Iluminada em vermelho (gole) é condizente com os 
predicados próprios dos pioneiros e desbravadores e dos Diri￾gentes da Comunidade.
c) - Ho quartel superior esquerdo está simbolizado o Ensino, repre￾sentado por uma pena, ua tinteiro e um livro escolar, a Educa￾ção é ponto fundamental, formadora daa futuras gerações do Mu￾nicipio.
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d}- A direita, está representada a industrialização do Município 
meta das mais importantes e que garantirá a geração de empregos e 1 
de divisas para a economia do Municipio de Ângulo.
e) - No quartel superior, ao centro, um exemplar da Bíblia Sagra￾da, símbolo universal das religiões, motivadora da fé e da conduta 
moral e religiosa de todos os muníicipea.
f) - No quartel central, em toda a sua extensão, em pastages esti￾lizadas, a presença da pequária e destacada proporcionalmente ao va￾lor que representa na economia de ângulo.
g) - No campo iriferior, em abismo no quartel à esquerda, o algodão 
uma das principais riquesas do Município.
V
h) - No quartel a direita do campo inferior, numa área produtiva,
o trator sendo conduzido pelo trabalhador do campo simboliza as áre￾as com cultura mecanizada no Município.
i) - Noa ornamentos exteriores, as hastes de Milho e 3ója, princi￾pais produtos oriundos da terra dadivosa e fértil, esteios da econo￾mia Municipal.
J)- No listei em jalde (amarelo ouro) inscreve-se o topônimo iden 
tificador do Município de ângulo em golea (vermelho) ladeados pelas 
datas de Criação do Município (03-09-90) a esquerda e pela data de 
sua solene Instalação (01-01-93) & direita em sable (preto).
Art. 16®)- 0 Brasão será reproduzido em clichês, 
para timbrar a documentação oficial do Municipio de Ângulo, com a 
representação icnográfica das cores, em conformidade com a Convenção 
Internacional, quando a impressão é feita a uma só cor e a obediên￾cia das cores quando a impressão é feita em policromia.
Art. 17B)- Objetivando a divulgação Municipalis￾ta, o Brasão Municipal poderá ser reproduzido em decalcomanias, ade￾sivos, vinil, brasões de fachada, flâmulas, distintivos, medalhas e 
outros, bem como apostos em em objetos de arte que em qualquer repro 
duçao sejam observados os módulos e as cores heráldicas.
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....... CGC 95.642.286/0001-15
Art. 182)- A critério dos Poderes Municipais, *
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poderá ser instituída a Ordem Municipal do Brasão, para aqueles que, 
de algum modo e sem injunçoes políticas, tenham merecido e justifi￾cado a honraria recebida,
PARÁGRAFO ÚNICO - Será a Comenda constituída por Medalha do Bra￾são, esmaltada em cores, ou fundida em metal - ouro ou prata - fixa￾da em lapela com as cores Municipais, acompanhada de Diploma da Or￾dem de Comendador da Ordem do Brasão.
Art. 19*0- Esta Lei entrará em vigor na data de 
sua publicação, Revogadas as disposições em contrário.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO, EM
12 DE JULHO DE 1.993.
í A ^ ÂNGELO DE ADÉLIO MARÚSTICA 
Prefeito Municipal

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