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norma nº 235/2000

Tipo Lei
Número / Ano 235 / 2000
Date 2000-06-26
EmentaAUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE LOTE DE TERRAS DESTINADO A CONSTRUÇÃO DA SEDE ADMINISTRATIVA DO SAMAE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CGC 95.642.286/000}- f 5
Avenida Valério Osmar Estevão, n° 72 - Telefone (044) 256-1133 - FAX (044) 256-1196 
Caixa Postal 021 - CEP 86.755-000 - ÂNGULO - PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGULO
LEI N° 235/2000
SÚMULA: Autoriza a Concessão de Direito Real de
Uso de lote dc terras destinado à construção da Sede
Administrativa do SAMAE e dá outras providências.
A
A Câmara Municipal de Angulo, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. ]")- Fica o Executivo Municipal autorizado a 
conceder, dispensada a concorrência pública, direito real de uso do imóvel constituído por 
uma área de terras composta pelas datas n° 19, 20 e 21 da Quadra n° 40, perímetro urbano 
do Município de Ângulo, medindo 1.800,00 M2, situado na Rua Delmiro Costa de Oliveira, 
ao lado do Viveiro Municipal, ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAMAE do 
Município de Ângulo.
Art. 2“)- A área mencionada no artigo anterior será 
destinada a construção da Sede Administrativa do SAMAE, Reservatório de 300.000 litros, 
Casa de Bombas, Casa de Química, Laboratório e demais instalações necessárias
*
Parágrafo Unico: As obras de construção do
estabelecimento deverão ter início no prazo de 06 (seis) meses
Art. 3")- A concessão de Direito Real de Uso prevista 
nesta Lei é intransferível e terá duração de 08 (oito) anos, podendo ser renovada por acordo 
entre as partes.
Art. 4")- A área de terras concedida está descrita e 
confrontada no croqui e memorial descritivo inclusos, que passa a fazer parte integrante 
desta Lei, na forma de anexos.
Art. 5'')- Constará, obrigatoriamente, do contrato de 
concessão a cláusula dc reversão do imóvel ao Patrimônio Público Municipal, com 
acessões e benfeitorias, se a concessionária inadimplir obrigações legais e contratuais, 
nomeadamente as de desvio da finalidade, prevista a inobservância dos prazos constantes 
do art. 2o desta Lei.
Art. ó'1)- Findo o prazo da concessão, o imóvel 
reverterá ao patrimônio público municipal, com todas as benfeitorias, independentemente 
de interpelação judicial ou extrajudicial, sem qualquer ônus para o município, salvo se esta 
for renovada
Art. 7°)- Esta Lei entra em vigor na data de sua

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