| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 235 / 2000 |
| Date | 2000-06-26 |
| Ementa | AUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE LOTE DE TERRAS DESTINADO A CONSTRUÇÃO DA SEDE ADMINISTRATIVA DO SAMAE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 232 |
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CGC 95.642.286/000}- f 5 Avenida Valério Osmar Estevão, n° 72 - Telefone (044) 256-1133 - FAX (044) 256-1196 Caixa Postal 021 - CEP 86.755-000 - ÂNGULO - PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGULO LEI N° 235/2000 SÚMULA: Autoriza a Concessão de Direito Real de Uso de lote dc terras destinado à construção da Sede Administrativa do SAMAE e dá outras providências. A A Câmara Municipal de Angulo, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. ]")- Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder, dispensada a concorrência pública, direito real de uso do imóvel constituído por uma área de terras composta pelas datas n° 19, 20 e 21 da Quadra n° 40, perímetro urbano do Município de Ângulo, medindo 1.800,00 M2, situado na Rua Delmiro Costa de Oliveira, ao lado do Viveiro Municipal, ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAMAE do Município de Ângulo. Art. 2“)- A área mencionada no artigo anterior será destinada a construção da Sede Administrativa do SAMAE, Reservatório de 300.000 litros, Casa de Bombas, Casa de Química, Laboratório e demais instalações necessárias * Parágrafo Unico: As obras de construção do estabelecimento deverão ter início no prazo de 06 (seis) meses Art. 3")- A concessão de Direito Real de Uso prevista nesta Lei é intransferível e terá duração de 08 (oito) anos, podendo ser renovada por acordo entre as partes. Art. 4")- A área de terras concedida está descrita e confrontada no croqui e memorial descritivo inclusos, que passa a fazer parte integrante desta Lei, na forma de anexos. Art. 5'')- Constará, obrigatoriamente, do contrato de concessão a cláusula dc reversão do imóvel ao Patrimônio Público Municipal, com acessões e benfeitorias, se a concessionária inadimplir obrigações legais e contratuais, nomeadamente as de desvio da finalidade, prevista a inobservância dos prazos constantes do art. 2o desta Lei. Art. ó'1)- Findo o prazo da concessão, o imóvel reverterá ao patrimônio público municipal, com todas as benfeitorias, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, sem qualquer ônus para o município, salvo se esta for renovada Art. 7°)- Esta Lei entra em vigor na data de sua