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norma nº 1618/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1618 / 2025
Date 2025-02-18
EmentaAltera dispositivos da Lei nº 1518, de 26 de março de 2024 e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fones (44) 3135.4000
Av. Valério Osmar Estevão nº 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná
CNPJ 95.642.286/0001-15 – E-mail: prefeitura@angulo.pr.gov.br
LEI N. 1618/2025 – de 18/02/2025
SÚMULA: Altera dispositivos da Lei n. 1518, de 26 de março de
2024 e dá outras providências. A Câmara Municipal de Ângulo, Estado do Paraná aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica alterado o caput do artigo 6º e acrescido o parágrafo único, da Lei n. 1518, de 26 de
março de 2024, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º - Para aquisição de terreno(s) objeto desta lei, as empresas deverão apresentar os dados
do novo empreendimento ou da expansão do empreendimento já existente para compor a
planilha técnica, quantitativa e qualitativa, devendo ser comprovado o aproveitamento mínimo
de 60% (sessenta por cento) do imóvel a ser adquirido bem como ainda possuir construção em
alvenaria de no mínimo 150,00m². Parágrafo único: Tanto a taxa de aproveitamento quanto a metragem mínima de construção
deve ser aplicável para cada lote, podendo ser unificado em caso de aquisição de mais lotes para
o mesmo CNPJ.” Art. 2º. Fica alterado o caput do artigo 7º e revogado seu inciso I, da Lei n. 1518, de 26 de
março de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º - As empresas poderão adquirir de 1(um) até 4 (quatro) lotes através do presente
benefício, limitado ao mesmo CNPJ, após atendido todos os critérios técnicos, podendo efetuar o
pagamento do(s) lote(s) em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com aplicação de
correção utilizada pela Secretaria Municipal de Finanças, com carência de 3 (três) meses para o
pagamento da primeira parcela.
I – Revogado.” Art. 3º. Fica alterado o caput do artigo o artigo 11 e parágrafo 1º, da Lei n. 1518, de 26 de março
de 2024, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11º - As empresas beneficiadas na aquisição dos lotes deverão iniciar as obras de
implantação no prazo máximo de 6 (seis) meses após a assinatura do contrato de promessa e
venda pelas partes, devendo concluir o projeto apresentado e protocolado bem como obter a
Certidão de Conclusão de Obra (Habite-se) no prazo máximo de 12 (doze) meses.
§1º - Poderá haver a prorrogação do prazo constante do caput deste artigo, pelo prazo máximo e
improrrogável de 12 meses, mediante apresentação de justificativa expressa diretamente a
Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico, competindo a está o deferimento ou
indeferimento.” Art. 4º. Fica alterado o caput do artigo 12, acrescido os incisos I, II, III, parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º
e revogado seu parágrafo único, da Lei n. 1518, de 26 de março de 2024, que passam a vigorar
com a seguinte redação: “Art. 12º - Ocorrendo o descumprimento contratual, o Município poderá rescindir
unilateralmente o contrato de promessa de compra e venda, por meio de ato administrativo ou
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fones (44) 3135.4000
Av. Valério Osmar Estevão nº 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná
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judicial, promovendo a imediata reversão do imóvel ao patrimônio público municipal nas
seguintes hipóteses:
I – Descumprimento dos prazos previstos no Artigo 11º desta Lei;
II – Descumprimento das contratações previstas no Artigo 4º desta Lei;
III – Atraso ou interrupção do pagamento mensal das parcelas, superior a 120 (cento e vinte)
dias;
§1º - Ocorrendo a rescisão contratual do Contrato de Promessa de Compra e Venda pelo
Município, o mesmo poderá cobrar ou reter da empresa, se houver restituição, a título de
cláusula penal, multa em percentual equivalente a 80% (oitenta) por cento do valor previsto no
Contrato de Promessa de Compra e Venda;
§2º - Formalizada a rescisão contratual, após análise e parecer da Comissão Municipal de
Desenvolvimento Econômico, sendo necessário qualquer restituição em favor da empresa, após
deduzidas todas as cláusulas penais, o saldo remanescente será restituído em 60 parcelas
mensais e sucessivas, através de recursos orçamentários previstos na Secretaria Municipal
responsável pela execução do projeto que trata a presente lei, devendo ser observada a
disponibilidade ou recursos oriundos da arrecadação com a venda de lotes enquadrados no
PRODEAN;
§3º - Havendo impossibilidade de implantação ou expansão do empreendimento pela empresa
beneficiada, o Município poderá autorizar o repasse da titularidade de propriedade e
respectivos benefícios a terceiro interessado, quando ressarcido integralmente de seus custos,
cabendo à empresa cedente somente a recuperação financeira do valor pago, pela área de terras
adquiridas e das benfeitorias necessárias incorporadas, acrescido da respectiva correção
contada a partir da data do respectivo pagamento;” Artigo 5º. Fica alterado o caput do artigo 13 e revogado seu parágrafo único, da Lei n. 1518, de
26 de março de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 13º - A escritura definitiva de compra e venda ou a anuência na cessão de direitos do
contrato de promessa de compra e venda firmado com o Município, somente será concedida
após 5 (cinco) anos da data de expedição do alvará de funcionamento, comprovação de quitação
integral do preço do imóvel e a comprovação de implantação ou expansão do empreendimento
em funcionamento.
Parágrafo único – REVOGADO.” Artigo 6º. Ficam alterados o caput do artigo 19 e os incisos I, II, III, IV e V e, acrescidos os
incisos VI, VII e VIII, da Lei n. 1518, de 26 de março de 2024, que passam a vigorar com a
seguinte redação: “Art. 19º - Serão impedidos por força desta Lei, a implantação nos parques industriais
existentes e os que vierem a existir, as empresas exercentes das seguintes atividades comerciais
ou industriais:
I – Atividades de coleta, separação e reciclagem de ferro, materiais de construção ou afins,
exceto para fins do Município;
II – Comércio ou venda de sucatas em geral;
III – Desmonte ou reciclagem de veículos automotores de qualquer espécie, ou atividades
análogas a ferro velho;
IV – Construção de unidades habitacionais (moradias), mesmo em conjunto com a instalação da
unidade industrial ou de prestação de serviços;
V – Chácaras de lazer ou espaços para realização de eventos;
VI – Implantação de Empresa de categoria MEI – Micro Empreendedor Individual;
VII – Atividades de grande impacto ambiental, tais como curtume de couro, carvoaria,
lavanderia industrial, coleta e reciclagem de produtos derivados de petróleo (óleos), depósitos ou
reciclagem de pneus utilizados.”
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fones (44) 3135.4000
Av. Valério Osmar Estevão nº 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná
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Artigo 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Ângulo, em 18 de Fevereiro de 2025.
ALEXANDRE DE SOUSA PROFETA
Prefeito Municipal

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