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norma nº 1620/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1620 / 2025
Date 2025-03-12
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência do município de Ângulo-CMDPD/Ângulo e a criação do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – FMDPD e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fones (44) 3135.4000
Av. Valério Osmar Estevão nº 72 - CEP 86755-000 - Ângulo - Paraná
CNPJ 95.642.286/0001-15 – E-mail: prefeitura@angulo.pr.gov.br
LEI: Nº 1620/2025 – de 12-03-2025
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência do município de
Ângulo-CMDPD/Ângulo e a criação do Fundo Municipal
dos Direitos da Pessoa com Deficiência – FMDPD e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Ângulo, Estado do Paraná
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CMDPD- Ângulo, órgão colegiado de caráter permanente, consultivo, propositivo,
deliberativo, fiscalizador, e articulador das políticas públicas voltadas às pessoas
com deficiência, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 2º O Conselho Municipal dos Direitos da pessoa com Deficiência tem por
finalidade possibilitar a participação popular nas discussões, proposições,
elaborações e auxílio na implementação e fiscalização das políticas públicas
voltadas a assegurar o pleno exercício dos direitos da pessoa com deficiência, em
todas as esferas da administração pública do município, a fim de garantir a
promoção e proteção das pessoas com deficiência, assim como exercer a
orientação normativa e consultiva sobre os direitos das pessoas com deficiência no
município de Ângulo.
Art. 3º Para os efeitos desta lei considera-se pessoa com deficiência aquela que
tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial,
o qual em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação
plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será um órgão
de caráter deliberativo, com as seguintes competências:
I – avaliar, propor, discutir e participar da formulação, acompanhar a execução e
fiscalizar as políticas públicas voltadas para a pessoa com deficiência, observada a
legislação em vigor, visando à eliminação de preconceitos e a plena inserção na
vida socioeconômica, política e cultural do Município;
II – formular planos, programas e projetos da política municipal voltadas à pessoa
com deficiência e propor as providências necessárias à completa implementação e
ao adequado desenvolvimento destes planos, programas e projetos;
III – propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação
e o controle popular sobre as políticas públicas municipais para a promoção e
inclusão das pessoas com deficiência, por meio da elaboração do plano diretor de
programas, projetos e ações, bem como pela obtenção dos recursos públicos
necessários para tais fins;
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IV – acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas municipais de
acesso à saúde, à educação, à assistência social, à habilitação e à reabilitação
profissional, ao trabalho, à cultura, ao desporto, ao turismo e ao lazer;
V – acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Município,
indicando ao Secretário responsável pela execução da política pública de
atendimento às pessoas com deficiência as medidas necessárias à consecução da
política formulada e do adequado funcionamento deste Conselho;
VI – acompanhar a concessão de auxílios e subvenções a Organizações da
Sociedade Civil, atuantes no atendimento às pessoas com deficiência;
VII –acompanhar, mediante relatório de gestão, o desempenho dos programas e
projetos da política municipal para inclusão das pessoas com deficiência;
VIIII – propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas
governamentais diretamente ligadas à proteção e à promoção dos direitos das
pessoas com deficiência;
IX – oferecer subsídios para elaboração de anteprojetos de Lei atinentes aos
interesses das pessoas com deficiência;
X – pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que
digam respeito às pessoas com deficiência;
XI – incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas sobre a
questão das deficiências;
XII-zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos
direitos da pessoa com deficiência;
XIII– pronunciar-se sobre as matérias que lhe sejam submetidas por meio da
Secretaria responsável pelas políticas públicas para as pessoas com deficiência;
XIV – aprovar critérios para o cadastramento de entidades de proteção ou de
atendimento às pessoas com deficiência que pretendam integrar o Conselho
Municipal;
XV – receber petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de
qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às pessoas com
deficiência, adotando as medidas cabíveis;
XVI – promover canais de diálogo com a sociedade civil;
XVI – propor e incentivar a realização de campanhas que visem à prevenção de
deficiências e à promoção dos direitos das pessoas com deficiência;
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XV I – receber de órgãos públicos, entidades privadas ou de particulares todas as
informações necessárias ao exercício de sua atividade;
XIX – manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração e
condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão social de
entidade particular ou pública, quando houver notícia de irregularidade, expedindo,
quando entender cabível, recomendação ao representante legal da entidade;
XX – avaliar anualmente o desenvolvimento municipal de atendimento
especializado à pessoa com deficiência visando à sua plena adequação;
XXI – realizar em conjunto com o Poder Executivo, em processo articulado com a
Conferência Nacional e Conferência Estadual , a convocação de Conferência
Municipal e aprovar as normas de funcionamento da mesma, constituindo a
comissão organizadora e o respectivo regimento interno;
XXII – elaborar seu Regimento Interno.
Parágrafo único. O funcionamento do Conselho, bem como a criação de comissões,
grupos de trabalho, regras quanto ao processo eleitoral de representantes da
sociedade civil, entre outras, serão definidos em seu Regimento Interno.
Art. 5° O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composto
paritariamente por 08 (oito) membros titulares, sendo 04 (quatro) representantes da
organização da sociedade civil e 04 (quatro) representantes de órgãos
governamentais, para mandato de 03 (três) anos, permitida a recondução por igual
período.
§ 1º Não havendo no município Entidades representativas dos segmentos
estabelecidos nas alíneas a, b, c ou d, do inciso I, a representação no Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, deverá ser composto por pessoa
com deficiência (pessoa física), da respectiva área faltante, participante ativamente
na defesa e garantia dos direitos do seu segmento.
I – os representantes da Sociedade Civil serão oriundos de Entidades organizadas,
diretamente ligadas à defesa e garantia de direitos, e/ou ao assessoramento, e/ou
à representação e/ou ao atendimento da pessoa com deficiência, legalmente
constituídas e em funcionamento há, pelo menos, um ano no município,
representantes dos seguintes segmentos:
a) 01 (um) representante de Entidade que atua na área de deficiência auditiva:
b) 01 (um) representante de Entidade que atua na área de deficiência visual;
c) 01 (um) representante de Entidade que atua na área de deficiência física;
d) 01 (um) representante de Entidade que atua na área de deficiência intelectual;
§ 2º O representante da Entidade deverá preferencialmente ser pessoa com
deficiência; I – o Poder Executivo indicará representantes governamentais das
seguintes pastas:
a) 01 (um) da Secretaria Municipal de Assistência Social;
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b) 01 (um) da Secretaria Municipal de Saúde;
c) 01 (um) da Secretaria Municipal de Educação;
d) 01 (um) da Secretaria Municipal de Finanças.
§3º Não havendo entidades em quantidade suficiente no município para garantir a
alternância no Conselho, será permitida a recondução por quantos períodos se
fizerem necessários.
Art. 6º A eleição das Entidades representantes de cada segmento, bem como das
Pessoas com Deficiência, dar-se-á preferencialmente em Fórum próprio.
Parágrafo Único. A Entidade eleita oficiará ao Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência, informando o nome de seu titular e suplente.
Art. 7º Os representantes dos órgãos Governamentais serão indicados pelas
Secretarias que os compõe.
Art. 8º Cada representante definido no art. 5º terá um suplente com plenos poderes
para substituí-lo provisoriamente em suas faltas ou impedimentos, ou em definitivo,
no caso de vacância da titularidade.
Art. 9º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência contará com
uma Mesa Diretora, composta de Presidente e Vice – Presidente.
Parágrafo único. O presidente e o vice-presidente serão eleitos entre seus
membros para mandato de 01 (um) ano, garantindo a alternância entre os
segmentos Sociedade Civil e Governo.
Art. 10 O secretário executivo do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência, será indicado pela Secretaria Municipal de Assistência Social e
aprovado pelo próprio Conselho.
Parágrafo único. A Secretaria a qual o Conselho estiver vinculado, assegurará a
estrutura administrativa, financeira e de recursos humanos necessárias para o
adequado desenvolvimento dos trabalhos.
Art. 11 Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência
serão nomeados pelo Poder Executivo que, respeitando a eleição de que trata o
artigo 6º, homologará e os nomeará por decreto, empossando-os em até 30 (trinta)
dias contados da data da eleição.
Art. 12 As funções de membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço de
relevância pública prestado ao Município.
Art. 13 Para instalação e composição do primeiro colegiado de Conselheiros, o
órgão gestor responsável pelo CMDPD, no prazo máximo de 60 dias, contados da
publicação da presente lei, criará comissão paritária para realização de Fórum
próprio estabelecido no art.6º, dando-lhe todas as condições de realização.
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Art. 14 Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – FMDPD.
§ 1º – O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – FMDPD está
vinculado diretamente ao Secretário ou Profissional designado pela Secretaria
Municipal de Assistência Social e o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência (CMDPD) que será responsável pela deliberação, controle e
fiscalização.
§ 2º – O orçamento do FMDPD será uma unidade orçamentária própria e integrará
o orçamento geral do município de Ângulo.
§ 3º – A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas ao presente Fundo será
feita por dotação consignada na Lei do Orçamento.
Art. 15 O Fundo ora criado será o captador e aplicador dos recursos destinados à
cobertura e/ou complementação de planos, programas, projetos e promoções
específicas desse setor, cujo controle será feito através dos respectivos planos
obrigatórios de aplicação, aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência – CMDPD, tais como:
I – registrar os recursos captados pelo Município, através de convênios ou por
doação ao Fundo;
II – registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos
pelo Estado ou pela União em benefício de políticas públicas destinadas às pessoas
com deficiência;
III – liberar recursos a serem aplicados em ações e benefício das
pessoas com deficiência, conforme o plano de aplicação de recursos, aprovados
pelo CMDPD.
Art. 16 Constituirão receitas do Fundo:
I – recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado, vinculados à Política
Nacional/Estadual voltados para a Pessoa com Deficiência;
II – transferências de recursos especialmente consignados ao Fundo;
III – receitas resultantes de doações da iniciativa privada, pessoas físicas ou jurídicas;
IV – rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos
disponíveis;
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V – transferências do exterior;
VI – dotações orçamentárias da União, do Estado e do próprio município,
previstas especificamente para o atendimento desta lei;
VII – receitas de acordos, convênios e ajustes com órgãos públicos e da iniciativa
privada, destinados ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
VIII – valores decorrentes de multas por descumprimento às normas e princípios
legais específicos à proteção, assistência e acessibilidade das pessoas com
deficiência ou com mobilidade reduzida;
IX – outras receitas.
X – o saldo positivo do fundo apurado em balanço no término de cada exercício
financeiro será transferido para o exercício seguinte.
Parágrafo único. As normas de acessibilidade, infrações, valores e formas para
aplicação das multas no município, serão fixadas por decreto próprio a ser publicado
pelo poder executivo.
Art. 17 Constituirão despesas do Fundo, entre outras:
I – no apoio ao desenvolvimento das ações priorizadas na política pública voltada
para a pessoa com deficiência, aprovadas pelo Conselho Municipal, na forma da lei
vigente;
II – no apoio aos programas e projetos de pesquisa, de estudos e de capacitação
de recursos humanos necessários à execução das ações de prevenção, habilitação,
reabilitação, inclusão, tecnologias assistivas, entre outras e equiparação de
oportunidade em favor da pessoa com deficiência;
III – na manutenção da estrutura do Conselho Municipal, bem como nos programas
de capacitação permanente dos Conselheiros;
IV – no custeio das eventuais atividades dos Conselheiros, no exercício da função,
excetuando-se quaisquer remunerações de caráter laboral;
V – no apoio ao desenvolvimento e à implementação de sistemas de diagnósticos,
controle, acompanhamento e avaliação de políticas públicas, programas
governamentais e não governamentais voltados para a pessoa com deficiência;
VI – na promoção de campanhas educativas, seminários e demais eventos cuja
finalidade seja a defesa, promoção e garantia dos direitos das pessoas com
deficiência.
VII – no financiamento de ações, programas e projetos da rede socioassistencial
que atua no campo da defesa e garantia de direitos, e/ou ao assessoramento, e/ou
à representação e/ou ao atendimento da pessoa com deficiência;
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VIII
Parágrafo único. Fica expressamente vedada a utilização dos recursos do fundo
para manutenção de quaisquer outras atividades que não tenham vinculação com
as políticas de defesa e promoção dos direitos das pessoas com deficiência.
Art. 18 Os recursos destinados ao Fundo serão depositados, em conta bancária
especial designada “Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência”, que
será movimentada conforme planejamento previsto nessa Lei, respeitando todas as
demais legislações vigentes sobre movimentação de recursos públicos.
Art. 19 Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Assistência Social o envio ao
CMDPD, dos extratos bancários e contábeis, trimestralmente, devendo constar
neles a definição individualizada de receitas e despesas efetivamente realizadas,
para o controle e aprovação da plenária.
Art. 20 A Prestação de Contas dos recursos destinados a financiar os Planos de
Trabalhos, Programas, Projetos e Promoções apresentados e aprovados, será feita
pelas Instituições contempladas ao órgão gestor, que após comprovar a aplicação
dos recursos liberados, encaminhará ao CMDPD para aprovação da mesma, em
cumprimento ao Termo de Parceria Firmado com o Município.
Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Ângulo, em 12 de março de 2025.
ALEXANDRE DE SOUSA PROFETA
Prefeito Municipal

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