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norma nº 241/2000

Tipo Lei
Número / Ano 241 / 2000
Date 2000-11-13
EmentaALTERA AS DIRETRIZES DO MUNICÍPIO DE ÂNGULO PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Avenida Valério Osmar Estevão, n° 72 - Telefone (044) 256-1133 - FAX (044) 256-1196 
C E P 86755-000 —_______Â N G U L O — P A R A N Á
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
C G C 9 5 . 6 4 2 . 2 8 6 / 0 0 0 1 - 1 5
LEI N.° 241/2000
r
SUMULA: Altera as Diretrizes do Município de
Ângulo para a elaboração da Lei Orçamentária de 200) 
e dá outras providências.
A
A Câmara Municipal de Angulo, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 
165, § 2o, da Constituição Federal, na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, 
e no artigo 105 da Lei Orgânica do Município de Ângulo, as diretrizes gerais para a 
elaboração e a execução orçamentárias referentes ao exercício financeiro de 2001, 
compreendendo:
I - as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II - a organização e a estrutura dos orçamentos;
III - as diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos orçamentos do 
Município e suas alterações;
IV - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e 
encargos sociais;
V - as disposições sobre alterações na Legislação Tributária do Município;
VI - as disposições relativas à Dívida Pública Municipal; e
VII - as disposições finais.
CAPÍTULO 1
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2o Tendo como objetivo a melhoria da qualidade de vida do cidadão, 
o Município de Ângulo estabelece as seguintes prioridades, que constarão do Orçamento 
Anual:
I - dinamizar a economia do Município;
II - implementar a execução e o controle orçamentários, visando à 
recuperação da capacidade de investimentos do Município;
III - assegurar o desenvolvimento e o crescimento urbano de forma 
harmônica e preservar o ambiente natural e a qualidade de vida dos cidadãos;
IV - ampliar a oferta de serviços públicos e garantir a permanente 
melhoria de sua qualidade;
V - modernizar a Administração Pública por meio da informatização, da 
melhoria das estruturas, da implementação do sistema de gestão e da qualificação 
permanente dos servidores.
§ 1° O anexo 1 desta lei estabelece os objetivos, as prioridades e as metas 
delineadas por funções de governo, os quais terão precedência na alocação de recursos
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na lei orçamentária de 2001, não se constituindo, todavia, em limite à programação das 
despesas.
Art. 3° As proposições explicitadas no artigo precedente serão obtidas 
mediante o esforço persistente na redução das despesas de custeio, a racionalização dos 
gastos e a eliminação de superposições e desperdícios.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 4o A proposta orçamentária anual que o Poder Executivo 
encaminhará à Câmara Municipal, no prazo previsto no artigo 4o, inciso 111, dos Atos 
das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município de Angulo, será composta 
de:
I - Projeto de Lei Orçamentária Anual, constituído de:
a) anexo dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, discriminando a 
receita e a despesa na forma definida por esta lei;
b) anexo do Orçamento de Investimentos a que se refere o artigo 165, § 5o, 
inciso II, da Constituição Federal, na forma estabelecida por esta lei;
c) discriminação da legislação da receita e da despesa referente ao 
orçamento Fiscal.
§ I o Integrarão o Orçamento Fiscal todos os quadros previstos na Lei 
Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 2o Integrarão o Orçamento de Investimentos, no que couberem, os 
quadros previstos na mesma lei citada no parágrafo anterior.
Art. 5o Os orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão a 
programação dos Poderes Legislativo e Executivo, de seus Órgãos, Autarquias e Fundos 
Municipais instituídos e mantidos pelo Poder Público.
Art. 6" A mensagem que encaminhar a proposta orçamentária conterá:
I - os fundamentos da estimativa da receita do Orçamento Fiscal e uma 
análise retrospectiva do comportamento da arrecadação nos dois últimos anos;
II - as considerações sobre os gastos públicos, por órgão, da despesa 
efetivamente executada no ano anterior, em contraste com a despesa autorizada;
III - a situação observada no exercício de 1999, em relação ao limite de 
que trata a Lei Complementar n° 96, de 31 de maio de 1999;
IV - a discriminação da dívida pública total acumulada.
Art. T Os orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a 
despesa, por unidade orçamentária, segundo a classificação funcional programática, 
expressa por categorias econômicas em seu menor nível, de acordo com o artigo 12 da 
Lei Federal n° 4.320/64 e as fontes de recursos, observada a seguinte classificação:
DESPESAS CORRENTES
Despesas de Custeio 
Transferências Correntes
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos 
Inversões Financeiras 
Transferências de Capital
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§ 1" As categorias econômicas de que trata o “caput” deste artigo serão 
identificadas por projetos ou atividades, com indicação sucinta dos respectivos 
objetivos.
§ 2o Classifica-se como projeto um instrumento de programação para 
alcançar o objetivo de um programa que envolve um conjunto de operações limitadas no 
tempo, das quais resulta um produto que conconre para a expansão ou o aperfeiçoamento 
da ação do Governo.
§ 3° Classifica-se como atividade um instrumento de programação para 
alcançar o objetivo de um programa que envolve um conjunto de operações que se 
realizam de modo continuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à 
manutenção da ação do Governo.
§ 4o As fontes de recursos de que trata o “caput” deste artigo serão 
apresentadas da seguinte forma:_________________________________________________
FONTES DE RECURSOS - 2001
FONTE ESPECIFICAÇÃO
00
01 
02
03
04
05
06
07
08
09
10 
11 
12
13
14
15
16
17
18
19
20 
21 
22
23
24
25
26
27
28
29
30
31
32
Recursos Próprios
Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - FPM
Transferências de Recursos do Fundo de Manutenção do Ensino Fundamental e de 
Valorização do Magistério - FUNDEF 
Transferências Constitucionais
Demais Transferências da União 
Outras Transferências do Estado
Transferências de Convênios da União e de suas Entidades 
Transferências de Convênios do Estado, e de suas Entidades 
Transferências do ICMS e ICMS Lei Complementar 87/96 
Transferências de Convênios de Instituições Privadas 
Outras Operações de Créditos Internas 
Taxa de Apreensão de Bens 
Dividendos
Rendimentos de Aplicações de Receitas do FMDEFVM 
Outras Receitas Patrimoniais 
Receita do Viveiro Municipal 
Receitas de Ligações Domiciliares 
Receita de Fornecimento de Água 
Taxa de Coleta de Lixo 
Dividendos
Imposto s/Prop. Predial e Territorial Urbano 
Imposto s/Transm.”lnter Vivos"- ITBI 
Imposto s/Serviço de Qualquer Natureza 
Taxas de Loc.Func.Estab. de Qualquer Natureza 
Taxa de Exercício Comércio Eventual e Ambulante 
Taxa Ocupação de Áreas, Vias e Logradouros Público 
Taxa de exerc. Arruamentos e Loteamentos e Obras Particulares 
Taxa de Licença Sanitária
Cota Parte dos Royalites do Petróleo e Gás Natural 
Financiamentos 
Taxas de Expediente 
Taxas de Numeração de Prédios 
Taxa de Cemitérios
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33 Contribuição de Melhorias Diversas
34 Rendimentos de Aplicações no Mercado Financeiro
35 Rec. Decor. do Func. De Matadouro Municipal
36 Terraplanagem
37 Serviços de transporte Diversos
38 Reproduções Xerográficas
39 Promoções esportivas
40 Cota Parte em Participação em Fundos Federais e Estaduais
41 Multas e Juros de Mora Diversos
42 Indenizações
43 Restituições
44 Receita da Dívida Ativa Tributária
45 Receita da Dívida Ativa não Tributária
46 Outras Receitas
47 Alienação de Bens Móveis e Imóveis
48 Outras Receitas de Capital
A rt. 8o As informações complementares de que trata o artigo 4o, inciso l, 
desta lei serão compostas por demonstrativos que contenham:
I - a evolução da receita do Município segundo as categorias econômicas;
II - a evolução da despesa do Município segundo as categorias
econômicas;
III - o resumo das receitas dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, 
isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
IV - o resumo das despesas dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, 
isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
V - os resultados correntes dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social 
isolada e conjuntamente;
VI - as receitas dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isolada e 
conjuntamente, de acordo com a classificação constante do anexo III da Lei Federal n° 
4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações;
VII - as despesas dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, segundo 
órgão e origem dos recursos;
VIII - as despesas dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, segundo:
a) órgão;
b) função;
c) programa;
d) subprograma;
e) categoria econômica; e
f) origem dos recursos.
IX - a programação, no Orçamento Fiscal, destinada à manutenção e 
desenvolvimento do ensino observará os termos do artigo 212 da Constituição Federal, 
Emenda Constitucional n° 14/96 e Lei Federal n° 9.424, de 24 de dezembro de 1996.
X - o resumo das despesas do Orçamento de Investimentos, segundo:
a) órgão;
b ) função;
c) programa;
d) subprograma;
e) categoria econômica; e
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f) origem de recursos.
função.
XI - o demonstrativo consolidado das despesas totais dos órgãos por
Art. 9o. Tais demonstrativos serão integrados aos anexos a que se refere o 
artigo 4o, inciso I, desta lei, ressalvadas as consolidações, os resumos e as tabelas 
evidenciadoras do acatamento às normas constitucionais, que virão imediatamente após 
o texto desta lei.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO
MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO I
Das Diretrizes Gerais
Art. 10. A elaboração, a aprovação e a execução da lei orçamentária 
anual serão realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, 
observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a 
todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 11. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, a 
alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de 
forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos 
programas de governo.
Art. 12. As propostas parciais dos Poderes Legislativo e Executivo, bem 
como as de seus Órgãos, Autarquias e Fundos Municipais, serão apresentadas segundo 
os preços vigentes no mês de Junho de 2000.
Art. 13. Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre novos
projetos.
Parágrafo único. A programação de novos projetos dependerá de prévia 
comprovação de sua viabilidade técnica, econômica e financeira.
Art. 14. Nenhum compromisso será assumido sem que existam dotação 
orçamentária e recursos financeiros previstos na programação de desembolso, e a 
inscrição de Restos a Pagar estará limitada ao montante da disponibilidade de caixa.
Art. 15. Na programação da despesa não poderão ser:
I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de 
recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
II - incluídos projetos ou atividades com a mesma finalidade em mais de
um órgão;
III - incluídas despesas a título de investimentos - Regime de Execução 
Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na 
forma do artigo 167, § 3o, da Constituição Federal:
IV - transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos 
por transferência de outras esferas.
Art. 16. Na lei orçamentária, não poderão ser destinados recursos para 
atender despesas com:
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I - ações que não sejam de competência exclusiva do Município, comum 
ao Município, à União, ao Estado, ou com ações em que a Constituição não estabeleça 
obrigação do Municipio em cooperar técnica e financeiramente;
II - clubes ou quaisquer outras atividades congêneres;
III - transferências de recursos a título de “contribuições e auxílios” para 
entidades privadas, ressalvadas no artigo 19.
Parágrafo único. Para atender ao disposto nos incisos I, II e 111, o Poder 
Executivo encaminhará ao Poder Legislativo projeto de lei específica.
Art. 17. As receitas diretamente arrecadadas por Órgãos, Autarquias e 
Fundos Municipais instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal, respeitadas 
suas peculiaridades legais serão programadas de acordo com as seguintes prioridades:
I - custeios administrativo e operacional, inclusive com pessoal e encargos
sociais;
II - pagamento de amortização, juros e encargos da dívida;
III - contrapartida das operações de crédito.
Parágrafo único. Somente depois de atendidas as prioridades supra￾arroladas poderão ser programados recursos para atender a novos investimentos.
Art. 18. É obrigatória a destinação de recursos para compor a 
contrapartida de empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal, de 
amortização, de juros e de outros encargos, observado o cronograma de desembolso da 
respectiva operação.
Parágrafo único. Somente serão incluídas na proposta orçamentária 
anual dotações relativas às operações de crédito contratadas ou autorizadas pelo 
Legislativo Municipal e pelo Senado Federal até 15 de junho de 2000.
Art. 19. Somente serão destinados recursos mediante projeto de lei 
orçamentária, a título de subvenção social, às entidades nas áreas de Educação. Saúde e 
Assistência Social para atendimento das despesas de custeio, conforme § 3o do artigo 12 
e artigos 16 e 17 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, que preencham as 
seguintes condições:
I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita e continuada, 
nas áreas de assistência social, saúde ou educação;
lí — estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social -
CNAS.
§ I o Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade 
privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos 
últimos dois anos emitida no exercício de 2000 por três autoridades locais e 
comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
§ 2o As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer 
título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o 
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
§ 3o Os repasses de recursos serão efetivados mediante convênios, 
conforme determina o artigo 116 e parágrafos da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 
1993 e suas alterações.
§ 4o Excetuam-se do disposto nos incisos I e II deste artigo as 
Associações de Pais e Mestres - APMs das Escola Municipais.
Art. 20. O Município firmará termo de parceria com as entidades sociais 
que lhe prestem serviços.
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SEÇÃO II
Das Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal
Art. 21.0 Orçamento Fiscal fixará as despesas dos Poderes Legislativo e 
Executivo bem como as de seus Órgãos, Autarquias e Fundos Municipais e estimará as 
receitas efetivas e potenciais de recolhimento centralizado do Tesouro Municipal.
Art. 22. É vedada a realização de operações de crédito que excedam o 
montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos 
suplementares ou especiais com finalidade precisa.
Art. 23. O Orçamento Fiscal compreenderá as receitas e despesas dos 
Poderes Legislativo e Executivo bem como de seus Órgãos, Autarquias e Fundos 
Municipais, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, respeitados os 
princípios da unidade, da universalidade, da anualidade e da exclusividade.
Art. 24. Na estimativa da receita e na fixação da despesa serão 
considerados.
1 - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade;
ll-o aumento ou diminuição dos serviços prestados e a tendência do
exercício;
111 - as alterações tributárias.
Art. 25. O Município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) 
de sua receita resultante de impostos na manutenção e no desenvolvimento do ensino, 
conforme dispõem o artigo 212 da Constituição Federal, a Emenda Constitucional 14/96 
e a Lei Federal n° 9.424, de 24 de dezembro de 1996.
Art. 26. O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do 
Município, procederá à seleção dos programas prioritários estabelecidos no Plano 
Plurianual a serem incluídos na proposta orçamentária, podendo, se necessário, 
introduzir programas não arrolados desde que estes tenham início e término no exercício 
financeiro de 2001.
Art. 27. As metas remanescentes do Plano Plurianual para os exercícios 
financeiros de 1998, 1999 e 2000 ficam automaticamente transpostas para o exercício 
financeiro de 2001.
Parágrafo único. Os projetos de execução plurianual e as obras e a aquisição 
de equipamentos e materiais permanentes previstos nesta Lei que, justifícadamente, não 
forem concretizados no exercício de 2000 serão incluídos no Plano Plurianual deste 
Município, devendo constar, por conseguinte, da proposta orçamentária para o exercício 
subsequente.
Art. 28. A lei orçamentária conterá reserva de contingência em montante 
equivalente a, no mínimo, 0,5% (zero virgula cinco por cento) da receita corrente 
líquida.
Art. 29 - Fica o Poder Executivo autorizado, durante o exercício de 2001, 
a abrir créditos suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da 
despesa constante dos orçamentos, para suprir as dotações que resultarem insuficientes.
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SEÇÃO III
Do Orçamento da Seguridade Social
Art. 30. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações 
destinadas a atender às ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social e 
obedecerá ao definido no artigo 137 da Lei Orgânica do Município de Ângulo.
Parágrafo único. Os recursos para atender às ações dc que trata este 
artigo obedecerão aos valores estabelecidos no Orçamento Fiscal.
SEÇÃO IV
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimentos
Art. 31. Não se aplicam às empresas integrantes do Orçamento de 
Investimentos as normas gerais da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, no que 
concerne ao regime contábil, à execução do orçamento e ao demonstrativo de resultados.
§ I o Excetua-se do disposto neste artigo a aplicação, no que couber, dos 
artigos 109 e 110 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, para as finalidades a 
que se destinam.
§ 2° Os desembolsos com aquisição de direitos do ativo imobilizado 
serão considerados como investimento nos termos da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro 
de 1976, e da Lei n° 9.457, de 5 de maio de 1997.
§ 3o A mensagem que encaminhar a proposta orçamentária anual à 
Câmara Municipal será acompanhada de demonstrativos que informem os montantes 
dos orçamentos globais de cada uma das entidades referidas neste artigo, com o 
detalhamento das fontes que financiarão suas despesas.
Art. 32. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação 
de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa 
corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprios 
dos servidores públicos.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS
Art. 33. As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas 
observando-se o disposto nas normas constitucionais aplicáveis - Lei Complementar n° 
101, de 4 de maio de 2000, Lei Federal n° 9.717, de 27 de novembro de 1998, e a 
legislação municipal em vigor.
Art. 34. As despesas com pessoal e encargos sociais, na concessão de 
qualquer vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos ou alteração de 
estruturas de carreiras, bem como admissão de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes 
Legislativo e Executivo, por seus Órgãos, Autarquias, Fundações e Fundos Municipais, 
observado o contido no artigo 37, inciso 11, da Constituição Federal, poderão ser levadas 
a efeito para o exercício financeiro de 2001 de acordo com o limite previsto na Lei 
Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.
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CA PITULO VII
DAS DISPO SIÇ Õ ES FINAIS
Art. 41. Caso seja necessária a lim itação do em penho das dotações 
orçam entárias e da m ovim entação financeira, esta será feita de fornia proporcional ao 
m ontante dos recursos alocados para o atendim ento de "‘despesas de custeio’' (exceto 
despesas com pessoal e encargos sociais) e “ investim entos” de cada Poder.
Parágrafo único. N a hipótese da ocorrência do disposto no “ caput” deste 
artigo, o Poder Executivo com unicará ao Poder Legislativo o m ontante que caberá a 
cada um to m ar indisponível para em penho e m ovim entação financeira.
Art. 42. Cabe à Divisão de Finanças a responsabilidade pela coordenação 
da elaboração orçam entária de que trata esta lei.
Art. 43. São vedados quaisquer procedim entos pelos ordenadores de 
despesas, que possibilitem a execução desta sem com provada e suficiente 
disponibilidade de dotação orçam entária.
Parágrafo único. A Divisão de Finanças registrará todos os atos e fatos 
relativos à gestão orçam entário-financeira efetivam ente ocorridos, sem prejuízo das 
responsabilidades e providências derivadas da inobservância do “ caput” deste artigo.
Art. 44. Os recursos provenientes de convênios repassados pelo 
M unicípio deverão ter sua aplicação com provada m ediante prestação de contas à 
Divisão de Finanças do M unicípio de Ângulo.
Art. 45. Se o projeto de lei orçam entária anual não for encam inhado para 
sanção do Prefeito até o prim eiro dia de janeiro de 2001, a program ação constante deste 
projeto, encam inhado pelo Executivo, poderá ser executada em cada m ês, até o limite de 
1/12 (um doze avos) do total de cada dotação enquanto não com pletar-se o ato 
sancionatório.
Art. 46. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conform e o 
disposto no artigo 167, § 2o, da Constituição Federal, será efetivada m ediante Decreto 
do Poder Executivo.
Parágrafo único. Na reabertura a que se refere o “caput” deste artigo, a 
fonte de recursos deverá ser identificada com o saldos de exercícios anteriores, 
independentem ente da receita à conta da qual os créditos foram abertos.
Art. 47. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a 
Lei n° 233/2000 e dem ais disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de novembro de 2000.
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ANEXO I
M E T A S E PR IO R ID A D ES PARA 2001
1- LEGISLATIVO
• Proporcionar e garantir o funcionamento do Legislativo Municipal;
• Aquisição de móveis e equipamentos para a Câmara Municipal;
• Aquisição de linha telefônica para a Câmara Municipal.
2- ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
• Oferecer condições para o bom funcionamento dos diversos órgãos da 
administração municipal e assegurar todas as suas metas e objetivos;
• Treinanento de recursos humanos;
• Promover ações administrativas de conservação e ampliação do próprio público 
municipal;
• Aquisição de móveis e equipamentos para os Departamentos ligados a 
administração municipal;
• informatização dos órgãos da administração;
• Atualização do Cadastro Imobiliário, Social e Econômico;
• Amortização da divida pública municipal.
3- AGRICULTURA
• Adequação de estradas, construção de micro-bacias e drenagem;
• Manutenção do Viveiro Municipal de café e mudas silvestres;
• Aquisição de Equipamentos agrícolas;
• Firmar convênios com a EMATER/PR visando o agricultura e pecuária no 
município;
• Construção de 02 Abastecedouros Comunitários;
• Garantir a realização de programas visando manter o fomento agropecuário;
• Implantação da Horta Comunitária;
• Implantação da Feira do Produtor.
4.- DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA PUBLICA
• Participar da manutenção da Policia Civil, objetivando o desempenho continuo 
dos direitos e deveres do cidadão;
• Manter e incrementar a execução do Serviço de Alistamento Militar no 
Município;
• Adquirir móveis e equipamentos para a Delegacia de Policia.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGULO
CGC 9 5 4 2 . 286/0001-15
Avenida Valério Osmar Estevão, n° 72 - Telefone (044) 256-1133 - FAX (044) 256-1196 
C E P 86755-000______ —_______ÂNGULO ______ —_______PARANÁ
5 - EDUCAÇÃO E CULTURA
• adquirir bens, proporcionando melhorias, condições para o desenvolvimento das
ações relativas ao Ensino Fundamental;
• Prestar todos os atendimentos necessários em treinamentos de professores, 
merenda escolar e transporte de alunos, para garantir a frequência e o 
aprendizado;
• Participação e apoio na manutenção e incentivo ao esporte amador;
• Participação em eventos culturais;
• Construção de 01 quadra de esportes;
• Participação e apoio na manutenção educacional da criança de 0 a 6 anos na 
educação especial;
• Promoção e incentivo na municipalização do ensino;
• Construção de 01 escola municipal;
• Construção de 01 escola para ensino Supletivo;
• Aquisição de veículos para transporte escolar;
• Firmar convênios para a reforma da Escola Estadual;
• Firmar convênio para a construção de quadra de esporte no Colégio Estadual do
Município;
• Remodelação do Estádio Municipal;
• Construção da biblioteca Municipal;
• Construção da casa da cultura;
• Construção de campos de futebol suíço;
06 - HABITAÇÃO E URBANISMO
• Elaborar projetos e conjuntamente com os em andamento, efetuar obras de
infra-estrutura como: meio-fio, sarjetas e calçadas;
• Construção de casas populares na zona urbana;
• Aquisição de terrenos para a construção de Casas Populares;
• Construção de casas populares na zona rural;
• Efetuar extensão e a remodelação de redes de energia elétrica e iluminação 
pública na cidade de Ângulo e na zona rural;
• Executar pavimentação de vias urbanas com: galerias de águas pluviais, meio￾fio, sarjetas, calçadas e asfalto;
• Construção e manutenção de praças, parques e jardins;
• Construção do Clube do Laço Municipal;
• Aquisição de equipamentos para a manutenção dos serviços urbanos;
• Remodelação do Cemitério Municipal
7 - INDÚSTRIA E COMÉRCIO
• Fomentar o desenvolvimento industrial e comercial no Município, apoiando a 
iniciativa privada, com o fim de privilegiar a geração de empregos;
• Construção do distrito Industrial;
• Aquisição de terrenos para a Construção de Distritos Industriais;
• Aquisição de equipamentos para formação do Distrito Industrial;
PREFEITURA MU l\HC IPAL DE ÂNGULO

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