| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 242 / 2000 |
| Date | 2000-11-13 |
| Ementa | ESTIMA A RECEITA E FIXA O LIMITE DA DESPESA DO ORÇAMENTO PROGRAMA DO MUNICÍPIO DE ÂNGULO PARA O EXERCÍCIO DE 2001. |
| native_id | 239 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5
PREFEITURA MUNI CI PAL DE ÂNGULO CG C 9 5 * 6 4 2 . 2 8 6 / 0 0 0 1 - 1 5 Avenida Valério Osmar Estevão, n° 72 - Telefone (044) 256-1133 - FAX (044) 256-1196 C E P 86755-000 —_______ Â N G U L O — P A R A N Á LEI N.° 242/2000 SUMULA - Estima a Receita e fixa o limite da Despesa do Orçamento Programa do Município de Ângulo para o exercício de 2001. A. A Câmara Municipal de Angulo, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei. Art. 1 ° - O Orçamento Programa Geral do Municipio de Angulo, para o exercício de 2001, discriminados pelos Anexos integrantes desta Lei, composto pelas receitas e despesas do Órgãos da Administração Direta e Indireta, estima as receita e fixa as despesas em valores iguais a R$ 3.335.728,51 (três milhões trezentos e trinta e cinco mil, setecentos e vinte e oito reais e cinqüenta e um centavos): Art. 2 ° A receita será realizada mediante a arrecadação de receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, segundo as seguintes estimativas. 1 - ADMINISTRAÇÃO DIRETA t.l RECEITAS 1.1.1 RECEITAS CORRENTES - Receita Tributária R$ 133.610,21 - Receita Patrimonial R$ 3.449,15 - Receita Agropecuária R$ 12.070,35 - Receita Industrial R$ 9.310,07 - Receitas de Serviços R$ 64.678,20 - Transferências Correntes R $ 2 361.559,63 - Outras Receitas Correntes R$ 35.316,80 1.1.2 RECEITAS DE CAPITAL - Operações de Crédito R$ 150.000,00 - Alienações de Bens R$ 22.708,02 - Transferências de Capital R$ 253.026,08 TOTAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA r $ ;1.045.728,51 , C G C 9 5 ; 6 4 2 . 2 8 6 / 0 0 0 1 - 1 5 Avenida Valério Osmar Estevão, n° 72 - Telefone (044) 256-1133 - FAX (044) 256-1196 C E P 86755-000_______—_______ ÂNGULO —_______ PARANÁ 2 - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 2 1 -Instituto Previdência e Assistência do Município de AnguloRS 140.000,00 / 2.2 - Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto - SAMAERS 150.000,00 ^ TOTAL DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA R$ 290.000,00 3 - TOTAL GERAL DA RECEITA DO MUNICÍPIO RS 3.335.728,51 PREFEITURA M U NICIPAL DE ÂNGULO Art. 3 ° - As despesas serão realizadas segundo a discriminação do anexo II, integrante desta Lei, obedecendo os seguintes desdobramentos: 1 - ADMINISTRAÇÃO DIRETA 1.1 DESPESAS 1.1.1 PODER LEGISLATIVO - Legislativo Municipal R$ 103.747,31 1.1.2 PODER EXECUTIVO - Gabinete do Prefeito R$ 124.612,34 - Assessoria Jurídica R$ 22.400,00 - Assessoria de Planejamento R$ 27.020,00 - Departamento de Administração R$ 287.275,59 - Departamento de Finanças R$ 263.072,00 - Departamento de Saúde R$ 363.884,00 - Departamento de Serviço Social R$ 271.720,00 - Departamento de Educação R$ 756.389,27 - Departamento de Cultura e Esportes R$ 151.268,00 - Departamento de Viação, Obras e Serviços Urbanos R$ 556.800,00 - Departamento de Agricultura e Meio Ambiente R$ 117.540,00 TOTAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA r $ :1.045.728,51 2 - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA A 2.1 - Instituto Previdência e Assistência do Município de AnguloRS 140.000,00 2.2 - Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto - SAMAERS 150.000,00 TOTAL DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA R$ 290.000,00 3 - TOTAL GERAL DA DESPESA DO MUNICÍPIO R$ 3.335.728,51 CG C 95*64 2. 2 8 6 / 0 0 0 1 « 15 Avenida Valério Osmar Estevão, n° 72 - Telefone (044) 256-1133 - FAX (044) 256-1196 C E F 86755-000_______—_______ ÂNGULO _______—_______ PARANÁ Art 4 ° - Em conformidade com o Artigo 5 °, III, da Lei Complementar 101/00, está contemplado no Orçamento Programa do Município de Ângulo para o exercício de 2001 Reserva de Contingência no valor de R$ 12 000,00 (doze mil reais) sendo o equivalente a 0,51% (zero vírgula cinqüenta e um por cento) da Receita Corrente Líquida. Art. 5 o - De acordo com o Artigo 5 ° Parágrafo 2 ° da Lei Complementar 101/00, importam os valores das Receitas de Operações de Créditos em R$ 150 000,00 (cento e cinqüenta mil reais) e as Despesas de Capital no valor de R$ 761.500,00 (setecentos e sessenta e um mil e quinhentos reais). Art. 6 ° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos suplementares para atender insuficiências de qualquer despesas até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total das despesas orçamentárias, servindo como recursos os constantes do artigo 43 da Lei Federal n.° 4.320/64. Art 7 ° - O Município de Ângulo opta em acatar ao Artigo 63, da Lei Complementar 101/00. Art. 8 ° - O Poder Executivo Municipal, no interesse da Administração, poderá designar Órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas as Unidades Orçamentárias e a redistribuir parcelas das dotações de pessoal e encargos sociais, para unidades, nos termos do Art. 66 e seu parágrafo único da Lei Federal n.° 4.320/64. Art. 9 ° - Os orçamentos dos Órgãos de Administração Indireta, terão sua aprovação do Decreto do Poder Executivo Municipal de Ângulo, obedecendo a forma do Orçamento Geral do Município e o valor constante desta Lei. Art. 10 ° - As Tabelas Explicativas das Despesas do Poder Legislativo e Executivo Municipal fazem parte integrante desta Lei, a qual intitula-se “Orçamento Analítico” . Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor no dia 1 ° de Janeiro de 2001, revogadas as disposições em contrário PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO, EM 13 DE NOVEMBRO DE 2000. CGC 95i64 2. 286/0001-15 Ãvenida Valério Osmar Estevão, n° 72 - Telefone (044) 2564133 - FAX (044) 2564196 C E P 86755-000______ —_______ÂNGULO ______ = _______PARANÁ Parágrafo único. Para o exercício de 2001, poderá ser prevista a elaboração de um novo Plano de Classificação de Cargos e Salários da Administração Direta e Indireta. Art. 35. A proposta orçamentária assegurará recursos para a qualificação de pessoal, visando ao aprimoramento e treinamento dos servidores municipais, que ficarão agregados a programa de trabalho específico na Secretaria Municipal de Administração Financeira. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 36. O Poder Executivo poderá enviar ao Legislativo projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, tais como: I - revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções; II - revisão das isenções de impostos, taxas e incentivos fiscais, aperfeiçoando seus critérios; III - compatibilização das taxas aos custos efetivos dos serviços prestados pelo Município, de forma a assegurar sua eficiência; IV - atualização da Planta Genérica de Valores, ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário; V - instituição de taxas para serviços que o Município, eventualmente, julgue de interesse da comunidade e de que necessite como fonte de custeio; VI - os tributos cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas serão corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pela UFIR ou outro indexador que venha a substituí-lo. Art. 37 - Os tributos municipais poderão sofrer alterações em decorrência de mudanças na legislação nacional sobre a matéria ou ainda em razão de interesse público relevante. Art. 38. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei. Art. 39. Ocorrendo alterações na legislação tributária, posteriores ao encaminhamento da proposta orçamentária anual à Câmara Municipal, que impliquem aumento de arrecadação em relação à estimativa de receita constante da referida lei, os recursos adicionais serão objeto de projeto de crédito adicional no decorrer do exercício financeiro de 2001. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 40. Os Orçamentos da Administração Direta, da Administração Indireta, das Autarquias e dos Fundos Municipais poderão destinar recursos ao pagamento dos serviços da dívida municipal e ao cumprimento do que dispõe o artigo 100 e parágrafos da Constituição Federal. § I o Serão destinados recursos para o atendimento de despesas com juros, com outros encargos e com amortização da dívida somente às operações contratadas até 30 de junho de 2000. PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO CG C 95 * 6 4 2 . 28 6/ 00 0 1 - 15 Avenida Valério Osmar Estevão, n° 72 - Telefone (044) 256-1133 - FAX (044) 256-1196 C E P 86755-000 — Â N G U L O — P A R A N Á PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO 8 - SAÚDE E SANEAMENTO • Estabelecer diretrizes, executar e supervisionar ações que visem promover assistência médica preventiva e curativa, através da infra-estrutura existente. • Implantar ações de controle de doenças transmissíveis, prevenção e assistência odontológica e materno-infantil à população; • Manutenção e desenvolvimento dos Programas de alimentação e nutrição: Programa de Agentes Comunitários de Saúde; Programa Médico da Família e Programa de Combate ao mosquito Aede Aegyptís, desenvolvido pelo Departamento de Saúde Municipal; • Aquisição de equipamentos para o Núcleo Integrado de Saúde; • Ampliação do Núcleo integrado de Saúde; • Construção de Redes de Esgoto e Tratamento; • Construção de 10.000 metros de rede de abastecimento de água e perfuração de 01 poço artesiano; • Promover a manutenção do Conselho e Fundo Municipal de Saúde; • Manutenção dos serviços de coleta e tratamento de lixo domiciliar. 9 - TRANSPORTES • Readequação, conservação e cascalhamento de estradas vicinais; • Aquisição de veículos, máquinas e equipamentos para o serviço rodoviário municipal; • Controle de Sinalização de Vias Urbanas; • Construção de pontes, aterros e bueiros; 1 0 - ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA • Promover atendimento e assistência ao menor carente e aos idosos; • Construir e continuar obras, reformar e reequipar unidades voltadas à assistência social; • Apoio aos programas habitacionais para famílias de baixa renda; • Construção do Centro de Convivência dos Idosos; • Promover a manutenção do conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Municipal da Assistência Social.