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norma nº 1683/2026

Tipo Lei
Número / Ano 1683 / 2026
Date 2026-01-20
EmentaDispõe sobre a alteração da estrutura administrativa do IPAM e dá outras providências.
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Av. Valério Osmar Estevão, nº 72 – Paço Municipal – Centro – CEP 86.755-000 – Ângulo – Paraná
CNPJ 95.642.286/0001-15 - Telefone: (44) 3135-4000 – www.angulo.pr.gov.br – prefeitura@angulo.pr.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fones (44) 3135.4000
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LEI Nº 1 6 8 3 /2026
Súmula: Dispõe sobre a alteração da estrutura
administrativa do IPAM e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Ângulo, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei:
Da Organização do RPPS
Art. 1º - Fica reestruturada a estrutura administrativa do IPAM - Instituto
de Previdência e Assistência do Município de Ângulo.
Art. 2º - A estrutura organizacional do Regime Próprio de Previdência
Social compreende:
I – Conselho Municipal de Previdência;
II – Comitê de Investimentos.
III – Diretoria Executiva;
Seção I
Do Conselho Municipal de Previdência
Art. 3º Fica instituído o Conselho Municipal de Previdência - CMP, órgão
superior de deliberação colegiada, composto pelos seguintes membros, todos
nomeados pelo Prefeito com mandato de 04 (quatro) anos, admitida a reeleição ou
recondução:
I - 1 (um) representante escolhido dentre os servidores ativos,
mediante eleição;
II - 1 (um) representante escolhido dentre os servidores aposentados,
mediante eleição;
III - 1 (um) representante indicado pelo Poder Executivo.
§ 1º Cada membro terá um suplente com igual período de mandato
do titular.
§ 2º Os membros do CMP e respectivos suplentes serão escolhidos da
seguinte forma:
I - o presidente, que terá o voto de qualidade, será eleito entre os
membros titulares;
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II - os representantes do Executivo serão indicados pelo Prefeito
Municipal; e
III - os representantes dos servidores, dos inativos e pensionistas,
eleitos entre seus pares.
§ 3º Os membros do CMP não serão destituíveis ad nutum, somente
podendo ser afastados de suas funções depois de julgados em processo
administrativo, se culpados por falta grave ou infração punível com demissão, ou
em caso de vacância, assim entendida a ausência não justificada em três
reuniões consecutivas ou em quatro intercaladas no mesmo ano.
§ 4º O CMP reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e,
extraordinariamente, quando convocado por, pelo menos, três de seus membros,
com antecedência mínima de dois dias, as quais serão lavradas atas em livro próprio.
§ 5º As decisões do CMP serão tomadas por maioria simples, exigido o
quórum de dois membros.
§ 6º Compete ao CMP:
do FPS;
I - estabelecer e normatizar as diretrizes gerais do RPPS;
II - apreciar e aprovar a proposta orçamentária do RPPS;
III - organizar e definir a estrutura administrativa, financeira e técnica
IV - conceber, acompanhar e avaliar a gestão operacional,
econômica e financeira dos recursos do RPPS;
V - examinar e emitir parecer conclusivo sobre propostas de alteração
da política previdenciária do Município;
VI - autorizar a contratação de empresas especializadas para a
realização de auditorias contábeis e estudos atuariais ou financeiros;
VII - autorizar a alienação de bens imóveis integrantes do patrimônio
do FPS, observada a legislação pertinente;
VIII - aprovar a contratação de agentes financeiros, bem como a
celebração de contratos, convênios e ajustes pelo FPS;
IX - deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e
legados, quando onerados por encargos;
X - adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos,
decorrentes de gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das
finalidades do FPS;
XI - acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao
RPPS;
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XII - manifestar-se sobre a prestação de contas anual a ser remetida
ao Tribunal de Contas;
XIII - solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos
a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos
de sua competência;
XIV - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares,
relativas ao RPPS, nas matérias de sua competência;
XV - garantir o pleno acesso dos segurados às informações relativas
à gestão do RPPS;
XVI - manifestar-se em projetos de lei de acordos de composição de
débitos previdenciários do Município com o RPPS; e
XVII - deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras
aplicáveis ao RPPS.
§ 7º Os membros do Conselho Municipal de Previdência deverão atender
aos seguintes requisitos mínimos, previstos no artigo 8 -B da Lei Federal 9717/1998:
I - não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das
demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I, do caput do art. 1º, da
Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos
previstos na referida Lei Complementar;
II - possuir certificação e habilitação comprovadas, nos termos
definidos em parâmetros gerais, conforme estabelecido na Portaria MPS Nº
1467/2022, ou outra que vier a substituir;
§ 8º Os custos com a renovação da Certificação serão de responsabilidade
do RPPS.
§ 9º Os membros titulares do Conselho Municipal de Previdência, que
possuírem a certificação profissional prevista no inciso II, do parágrafo anterior,
farão jus a uma gratificação de natureza indenizatória de R$ 300,00 (trezentos
reais), sem natureza salarial e reajustável na mesma época e no mesmo índice
aplicado ao funcionalismo.
Seção II
Do Comitê de Investimentos
Art. 4º - O Comitê de Investimentos, com finalidade exclusivamente
consultiva, terá em sua composição 3 (três) membros, escolhidos dentre os servidores
municipais, nomeados por meio de Portaria do Diretor Presidente.
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§ 1º Os membros deverão ser pessoas que mantenham vínculo com o
ente federativo ou com o RPPS, na qualidade de servidor titular de cargo efetivo
ou de livre nomeação e exoneração, para um mandato de 4 (quatro) anos,
permitida sua recondução.
§ 2º Os membros que comporão o Comitê de Investimentos deverão, em
sua maioria, possuir certificação por entidade autônoma de reconhecida capacidade
técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais, conforme estabelecido na Portaria
MPS Nº 1467/2022, ou outra que vier a substituir.
§ 3º Os custos com a renovação da Certificação serão de responsabilidade
do RPPS.
§ 4º Os membros do Comitê de Investimentos terão garantia de acesso a
todas as informações relativas aos processos de investimentos de recursos do RPPS.
§ 5º O Comitê de Investimentos pautará suas decisões pela legislação
pertinente aos Regimes Próprios de Previdência dos Servidores e pelas
Diretrizes do Conselho Monetário Nacional.
§ 6º Compete ao Comitê de Investimentos:
I - emitir parecer acerca do plano anual de execução da política de
investimento, a ser estabelecido em conformidade com o plano plurianual de
investimentos e de custeio, e com as respectivas programações econômico￾financeiras e orçamentárias;
II - acompanhar mensalmente a evolução dos investimentos do Fundo
de Previdência já realizados, com base em relatórios elaborados pelo Diretor
Administrativo Financeiro (Diretor de Administração e Finanças) e/ou empresa
especializada em consultoria de investimento, bem como proposições de
mudança ou redirecionamento de recursos;
III - acompanhar a conjuntura econômica, discutir cenários e
deliberar sobre as propostas para adequação do plano anual de investimentos e
custeio e demais políticas de investimento do Fundo de Previdência;
IV - sugerir critérios e procedimentos gerais e normas para a
aplicação de recursos no mercado financeiro, podendo contar com o
assessoramento de profissionais de carreira e ou consultores externos
devidamente habilitados;
V - avaliar riscos potenciais;
VI - propor critérios, procedimentos gerais e normas para aplicação de
recursos na aquisição e/ou alienação de imóveis.
VII – analisar e julgar as propostas de credenciamento das
instituições financeiras, observando os critérios constantes no Edital de
Credenciamento, se convocado, considerando, no mínimo:
a) atos de registro ou autorização do Banco Central do Brasil - BACEN, Comissão de Valores Mobiliários - CVM ou órgão competente;
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b) histórico de elevado padrão ético, sem restrições do BACEN, CVM
ou órgãos competentes que desaconselhem relacionamento.
Art. 5º - Aos membros do Comitê e Conselho Municipal de Previdência
compete:
I - não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das
demais situações de inelegilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei
Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos
previstos na referida Lei Complementar;
II – possuir certificação e habilitação comprovadas, nos termos
definidos em parâmetros gerais e na Portaria MPS Nº 1467/2022, ou outra que
vier a substituir e em suas alterações;
III - comparecer às reuniões mensais;
IV - votar sobre os assuntos submetidos ao Comitê e ao respectivo
Conselho.
§1º O Comitê de Investimentos reunir-se-á, ordinariamente, mensalmente,
com a presença da maioria absoluta dos membros e, deliberará por maioria simples
dos presentes.
§2º O Comitê de Investimentos poderá ser convocado,
extraordinariamente, pelo Diretor-Presidente e/ou pelo Diretor de Administração
e Finanças;
§3º As convocações para as reuniões extraordinárias devem ser
comunicadas com antecedência mínima de 01 (um) dia;
§4º Nas reuniões deverão ser lavradas as Atas, que por sua vez serão
publicadas na página oficial do Município na internet.
§5º A falta injustificada a reunião implicará na perda da gratificação do
respectivo mês.
§6º Os servidores nomeados para integrarem o Comitê de
Investimentos que possuírem a certificação profissional, farão jus a uma
gratificação de natureza indenizatória de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta
reais), sem natureza salarial e reajustável na mesma época e no mesmo índice
aplicado ao funcionalismo.
Seção III
Da Diretoria Executiva
Art. 6º-. A Diretoria Executiva do Fundo de Previdência é o órgão executivo
do Regime Próprio de Previdência Social, e é composto da seguinte maneira:
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I) Diretor Presidente;
II) Diretor de Administração, Finanças e Patrimônio
III) Diretor de Previdência.
IV) Diretor Contábil
§ 1º O Diretor-Presidente será eleito dentre os segurados do RPPS,
para um mandato de 4 anos, devidamente qualificados para a função, com
formação de nível superior, admitida reeleições.
§ 2º O Diretor-Presidente deverá atender aos seguintes requisitos.
I - não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das
demais situações de inelegilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei
Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos
previstos na referida Lei Complementar;
II - possuir certificação de dirigente, de gestor de recurso e
habilitação comprovadas, nos termos na Portaria MPS Nº 1467/2022;
III - possuir comprovada experiência no exercício de atividade nas
áreas financeira, administrativa, gestão pública, contábil, jurídica, de
fiscalização, atuarial ou de auditoria;
IV - ter formação superior ou pós graduação nas áreas financeira,
administrativa, gestão pública, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de
auditoria;
V – ser segurado por no mínimo 5 anos.
§ 3º Os demais diretores deverão atender aos seguintes requisitos.
I - não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das
demais situações de inelegilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei
Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos
previstos na referida Lei Complementar;
II - possuir certificação e habilitação comprovadas, nos termos na
Portaria MPS Nº 1467/2022;
III - possuir comprovada experiência no exercício de atividade nas
áreas financeira, administrativa, gestão pública, contábil, jurídica, de
fiscalização, atuarial ou de auditoria;
IV - ter formação superior.
§ 4º Os demais Diretores serão nomeados, pelo Diretor-Presidente,
dentre os segurados do RPPS, sendo que o Diretor Contábil deve ser inscrito no
CRC - Conselho Regional de Contabilidade.
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§5º Quando for requisito de investidura, como Diretor, a condição de
segurado, a perda da mesma acarretará na destituição da função.
§6º Em qualquer hipótese, o Diretor permanecerá no exercício da
função, até que seu sucessor assuma.
§7º Os Diretores serão civil e criminalmente de forma pessoal e solidária,
responsável pelos atos lesivos que praticarem, com dolo, desídia ou fraude,
aplicando-lhes, no que couber, o disposto no Art. 8º da Lei Federal nº 9.717. de 27 de
novembro de 1998.
§8º Os custos com a renovação da Certificação serão de responsabilidade
do RPPS.
Art. 7º - As atribuições das Diretorias são:
I. Ao Diretor-Presidente compete:
a) representar a Instituição;
b) coordenar as Diretorias, presidindo suas reuniões conjuntas;
c) elaborar o Orçamento anual e plurianual do RPPS:
d) autorizar, conjuntamente como Diretor de Administração,
Finanças e Patrimônio, as aplicações e investimentos efetuados com os
recursos do Fundo e com os do Patrimônio Geral do RPPS;
e) celebrar, em nome do RPPS, as contratações em todas as suas
modalidades, inclusive de prestação de serviços por terceiros;
f) praticar, conjuntamente com o Diretor de Previdência, os atos
relativos à concessão dos benefícios previdenciários;
g) encaminhar as contas anuais da Instituição, para a deliberação do
Conselho Municipal de Previdência;
h) praticar os demais atos atribuídos por esta Lei como de sua
competência;
i) exercer competência residual, quando inexistir atribuição
específica de órgão da estrutura administrativa da Instituição.
II. Ao Diretor de Previdência competem as ações referentes à
inscrição e ao cadastro de segurados ativos, inativos, dependentes e
pensionistas; ao processamento das concessões de benefícios previdenciários
e das respectivas folhas de pagamento; os cálculos atuários e o
acompanhamento e controle de execução dos Planos de Benefícios
Previdenciários e do respectivo Plano de Custeio Atuarial.
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III. Ao Diretor de Administração, Finanças e Patrimônio competem as
ações de gestão administrativa, orçamentárias, de planejamento financeiro, os
recebimentos e pagamento, os assuntos relativos à área contábil e às aplicações
e investimento, e a gerência dos bens pertencentes ao IPAM, velando por sua
integridade.
IV. Ao Diretor Contábil Ao Diretor de Contabilidade compete os
assuntos relativos à área contábil, elaborar e enviar aos órgãos de controle todos
os relatórios pertinentes a sua área, tais como SIM-AM e relatórios do
CADPREV, dentre outros.
Art. 8º- O Diretor-Presidente fará jus a gratificação de natureza
indenizatória a ser paga pelo RPPS, sem natureza salarial, no valor de R$
3.500,00 (três mil e quinhentos reais), sem prejuízo dos vencimentos relativos
ao seu cargo estatutário, devendo ficar à disposição do RPPS dois dias por
semana.
§1º Os demais Diretores farão jus a gratificação de natureza
indenizatória a ser paga pelo RPPS, sem natureza salarial, no valor de R$
2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), sem prejuízo dos vencimentos relativos
ao seu cargo estatutário, devendo ficar à disposição do RPPS um dia por
semana.
§2º A gratificação prevista no parágrafo anterior será reajustada na mesma
época e nos mesmos índices aplicados aos servidores municipais.
Art. 9º. O Custeio Administrativo do RPPS será feito pelos poderes
municipais, com o pagamento da alíquota de 3% (três por cento) calculado sobre
a remuneração de contribuição dos segurados ativos do respectivo poder, a ser
pago até o último dia de cada mês.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário, em especial, a Lei nº 549/2010.
Ângulo, 20 de janeiro de 2026.
ALEXANDRE DE SOUSA PROFETA
Prefeito Municipal

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