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norma nº 2/2026

Tipo Resolução
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-03-10
EmentaDispõe sobre a regulamentação da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece normas gerais de licitações e contratos administrativos, no âmbito do Poder Legislativo do Município de Ângulo, Estado do Paraná.
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO
E S T A D O D O P A R A N Á
CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO – ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 01.608.550/0001-50
Rua Orlando Batista da Silveira, 01 - Centro - CEP: 86.755-000 - Ângulo-PR
E-mail: administrativo@angulo.pr.leg.br – Portal: www.angulo.pr.leg.br - Fone: (44) 3135-4085
RESOLUÇÃO Nº 002/2026
SÚMULA: Dispõe sobre a regulamentação da
Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que
estabelece normas gerais de licitações e
contratos administrativos, no âmbito do Poder
Legislativo do Município de Ângulo, Estado do
Paraná.
O Presidente da Câmara de vereadores de Ângulo, Estado do Paraná, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e ele promulga a
seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 1.º Esta Resolução regulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito do Poder
Legislativo Municipal.
Art. 2º. O disposto nesta Resolução abrange a administração direta do Poder
Legislativo Municipal.
Art. 3º Na aplicação desta Resolução, serão observados os princípios da
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do
interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da
transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação
ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da
competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do
desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei
nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro).
Art. 4º Ao Agente de Contratação, ou, conforme o caso, à Comissão de
Contratação, incumbe à condução da fase externa do processo licitatório, incluindo
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o recebimento e o julgamento das propostas, a negociação de condições mais
vantajosas com o primeiro colocado, o exame de documentos, entre outras
atividades
§ 1º A Comissão de Contratação conduzirá o Diálogo Competitivo e todos os
processos licitatórios que envolvam procedimentos auxiliares, sem prejuízo de
outras tarefas inerentes.
§ 2º Caberá ao Agente de Contratação a instrução dos processos de
contratação direta nos termos do art. 72 da citada Lei, neste caso, quando for
necessária sua atuação.
§ 3º O Agente de Contratação, assim como os membros da Comissão de
Contratação, poderão ser servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros
permanentes do Legislativo Municipal e/ou do Município. § 4º O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação contarão, sempre
que considerarem necessário, com o suporte dos órgãos de assessoramento jurídico
e de controle interno para o desempenho das funções listadas acima.
§ 5º Nas licitações na modalidade Pregão, o Agente de Contratação
responsável pela condução do certame será designado Pregoeiro.
ATUAÇÃO DE AGENTES DA FASE PREPARATÓRIA
Art. 5º. Serão considerados agentes da fase preparatória do processo de
contratação todos aqueles que desempenharem atividades relacionadas à
elaboração dos documentos que a integrarão.
§ 1º O estudo técnico preliminar, o anteprojeto, o projeto básico ou o termo de
referência e os seus respectivos anexos serão elaborados por agente público ou
equipe de agentes públicos, conforme o caso.
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§ 2º Será admitida a contratação de terceiros para auxiliar na fase preparatória.
DOCUMENTOS E ATIVIDADES DA FASE PREPARATÓRIA
Art. 6º. A fase preparatória inclui as seguintes atividades:
I - elaboração do estudo técnico preliminar, com base na solicitação;
II - elaboração do anteprojeto, do projeto básico ou do termo de referência,
incluindo a pesquisa de preços que definirá o valor máximo da contratação, com
base na solução indicada no estudo técnico preliminar;
III - elaboração da matriz de alocação de riscos, se for o caso;
IV - autorização para abertura do processo de contratação;
V - elaboração da minuta do edital, se for o caso;
VI - elaboração da minuta de ata de registro de preços, se for o caso;
VII - elaboração da minuta de contrato, se for o caso;
VIII - análise jurídica do processo de contratação, ressalvado o disposto nesta
Resolução;
IX - Autorização para publicação do edital, se for o caso;
X - Inserção de dados do processo de contratação no sítio eletrônico oficial; e
XI - publicação do edital ou do ato que autoriza a contratação direta.
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§ 1º Na elaboração dos instrumentos destinados aos fornecedores, não serão
realizadas repetições de informações, sendo consideradas parte do edital todas as
informações presentes em todos os seus anexos e demais documentos. § 2º O anteprojeto, o projeto básico ou o termo de referência elaborados na
fase interna serão públicos para acesso de qualquer interessado, mas não farão
parte dos anexos do edital, devendo suas informações serem distribuídas entre o
edital, as especificações, o contrato e a ata de registro de preços, quando houver.
Art. 7º. O estudo técnico preliminar deverá refletir o resultado dos
levantamentos, das pesquisas e das conclusões sobre o problema a ser resolvido e
a melhor forma de solucioná-lo, e sua elaboração considerará:
I - a natureza do problema a ser resolvido, observando a finalidade e os
resultados pretendidos com a contratação;
II - as soluções existentes para o problema, observando o modelo já utilizado
pelo Legislativo Municipal e por outras administrações, se for o caso, e os seus
impactos econômicos; e
III - a definição da melhor solução para o problema e sua viabilidade.
Parágrafo único: Nas contratações emergenciais e nas contratações com
valores inferiores a 5 (cinco) vezes os limites de dispensa de licitação, previstos nos
incisos I ou II do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, conforme o caso, não
será exigida a elaboração de estudo técnico preliminar e matriz de alocação de
riscos.
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ATUAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS NA FASE DE SELEÇÃO DE
FORNECEDOR
Agente de contratação, pregoeiro e comissão de contratação
Art. 8º. O agente de contratação, o pregoeiro e os membros da comissão de
contratação serão agentes públicos do município, designados pelo Legislativo
Municipal. Art. 9º. A atuação do pregoeiro, em licitações na modalidade pregão, e do
agente de contratação e da comissão de contratação, em licitações nas demais
modalidades, inclui, dentre outras, as seguintes atribuições:
I - receber, analisar e responder os pedidos de esclarecimentos;
II - receber, analisar e responder as impugnações ao edital e submeter sua
resposta à ratificação do Legislativo Municipal;
III - iniciar e conduzir a sessão pública da licitação;
IV - credenciar os interessados;
V - receber e examinar a declaração dos licitantes quanto à regularidade das
condições de habilitação;
VI - verificar a conformidade da proposta e da documentação em relação aos
requisitos estabelecidos no edital;
VII - coordenar a sessão pública e o envio de propostas e lances;
VIII - conduzir a etapa competitiva;
IX - classificar os proponentes após encerrada a etapa competitiva;
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X - negociar para obtenção de maior vantagem;
XI - verificar e julgar as condições de habilitação;
XII - sanear erros ou falhas;
XIII - indicar o vencedor do certame;
XIV - receber recursos e pedidos de reconsideração e analisar sua
admissibilidade;
XV - reconsiderar seus atos diante da interposição de recurso ou pedido de
reconsideração, ou encaminhar para decisão do Diretor de Gestão de Licitações e
Contratos;
XVI - elaborar a ata da sessão da licitação;
XVII - encaminhar o processo licitatório, devidamente instruído, para
homologação e adjudicação; e
XVIII - propor a revogação ou a anulação da licitação, quando for o caso.
Art. 10º. O agente de contratação, o pregoeiro e a comissão de contratação
contarão com o apoio e o auxílio dos agentes da fase preparatória, da Procuradoria
e da Controladoria para o desempenho das suas atribuições.
Art. 11º. O agente de contratação e o pregoeiro serão auxiliados, no que
couber, por uma equipe de apoio, designada pelo Legislativo Municipal, para
subsidiar o desempenho de suas atribuições.
Art. 12º. A comissão de contratação atuará em licitações que envolvam bens
ou serviços especiais e será formada por, no mínimo, 3 (três) agentes públicos
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efetivos ou comissionados designados pelo Legislativo Municipal, admitida a
contratação de profissionais para assessoramento técnico.
§ 1º A comissão de contratação será presidida por um agente público do
Legislativo Municipal. § 2º Os membros da comissão responderão, solidariamente, por todos os atos
praticados pela comissão, exceto aquele que expressar posição individual
divergente, fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver
sido tomada a decisão.
ATUAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL
Art. 13º. Além do controle prévio de legalidade previsto no art. 53 da Lei nº
14.133, de 2021, incumbe à Procuradoria do Legislativo Municipal o assessoramento
jurídico, por meio de apoio e auxílio às autoridades responsáveis pela tomada de
decisões, e aos agentes do processo de contratação.
§ 1º Para fins deste artigo, considera-se:
I - apoio: qualquer orientação jurídica que embase a tomada de decisão ou a
prática de ato administrativo; e
II - auxílio: a solução formal de dúvidas jurídicas e o subsídio com informações
que previnam riscos.
§ 2º Através de normativa interna serão definidos as formas e os prazos para
apoio e auxílio, considerando a natureza da dúvida, o impacto da resposta no
processo de contratação e a política pública relacionada, quando for o caso,
respeitados os limites impostos pela Lei n.º 14.133/2021.
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Art. 14º. Sem prejuízo do disposto nesta Resolução, a análise jurídica do
processo de seleção de fornecedor será dispensada nos seguintes casos:
I - utilização de minutas padronizadas, previamente analisadas, de editais,
instrumentos de contrato, atas de registro de preços convênio ou outros ajustes;
II - contratações com valor de até 5% (cinco por cento) do valor previsto no
inciso I do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021; e
III - reajustamento contratual.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, eventuais alterações
substanciais nas minutas padronizadas deverão ser novamente analisadas pela
Procuradoria.
§ 2º A análise jurídica é obrigatória em todos os processos de contratação
direta, ressalvado o disposto no inciso II do caput deste artigo.
§ 3º Os setores responsáveis poderão, motivadamente, solicitar nova análise
jurídica da Procuradoria.
§ 4º A Procuradoria deverá monitorar a aplicação dos processos de gestão de
riscos e controles internos, propondo melhorias sempre que necessárias.
ATUAÇÃO DA CONTROLADORIA-GERAL
Art. 15º. Competem à Controladoria do Legislativo Municipal, dentre outras, as
seguintes atribuições relacionadas ao processo de contratação:
I - atuar como órgão central de Controle Interno do Legislativo Municipal, na
terceira linha de defesa, prevista no art. 169 da Lei nº 14.133, de 2021;
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II - apoiar as demais linhas de defesas no exercício de suas competências de
gestão de riscos e de controle preventivo;
III - promover inspeções e avaliações das práticas contínuas e permanentes de
gestão de risco e de controle preventivo nas contratações públicas;
IV - apoiar o agente de contratação e a equipe de apoio, a comissão de
contratação, os fiscais e os gestores de contratos para o desempenho das funções
essenciais à execução do disposto nesta Resolução; e
V - auxiliar o fiscal do contrato, dirimindo dúvidas e o subsidiando com
informações relevantes, a fim de prevenir riscos na execução contratual.
Art. 16º. A Controladoria será responsável por analisar eventuais denúncias
sobre irregularidades no cumprimento desta Resolução ou decorrentes de ilícitos
cometidos contra a gestão municipal.
§ 1º O Controlador fará a análise da denúncia e, caso consistente, fará o
encaminhamento pertinente, nos termos da lei, para procedimento de auditoria na
própria Controladoria ou para apuração de responsabilidade.
§ 2º A denúncia poderá ser proposta por qualquer pessoa e deverá ser
encaminhada através do canal da Ouvidoria, disponível no sítio eletrônico do
Legislativo Municipal. PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
Art. 17º. O Legislativo Municipal deverá elaborar Plano de Contratações Anual,
com o objetivo de racionalizar as contratações sob sua competência, garantir o
alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das
respectivas leis orçamentárias.
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Parágrafo único. Na elaboração do Plano de Contratações Anual do Legislativo
Municipal, observar sê-a como parâmetro normativo, no que couber, o disposto na
Instrução Normativa Nº 1, de 10 de janeiro de 2019, da Secretaria de Gestão do
Ministério da Economia, ou outra que vier a substituí-la.
Art. 18º. Em âmbito do Legislativo Municipal, a obrigação de elaborar Estudo
Técnico Preliminar aplica-se à licitação de bens e à contratação de serviços e obras,
inclusive locação e contratações de soluções de Tecnologia da Informação e
Comunicação - TIC, ressalvado o disposto nesta Resolução. Art. 19º. Em âmbito do Legislativo Municipal, a elaboração do Estudo Técnico
Preliminar será opcional nos seguintes casos:
I - Contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se
enquadrem nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de
2021, independentemente da forma de contratação;
II - Dispensas de licitação previstas nos incisos VII, VIII, do art. 75, da Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021;
III - contratação de remanescente nos termos dos §§ 2º a 7º do art. 90 da Lei
nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
IV - Quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo Aditivo ou
Apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais
relativas a serviços contínuos;
V - Nos demais casos de contratação direta (inexigibilidade e dispensa de
licitação) caberá ao Legislativo Municipal a decisão sobre a dispensa do estudo
técnico preliminar, bem como, acerca da dispensa de análise de riscos, termo de
referência, projeto básico ou projeto executivo.
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ENQUADRAMENTO DOS BENS DE CONSUMO NAS CATEGORIAS COMUM
E LUXO
Art. 20º. Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas do
Legislativo Municipal deverão ser de qualidade não superior à necessária para
cumprir a finalidade à qual se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo.
§ 1º Será considerado de luxo o artigo cujo valor de mercado seja,
significativamente, superior ao valor de outro com características suficientes para
cumprir a mesma finalidade.
§ 2º Excepcionalmente, será admitida a aquisição de itens de consumo com
características especiais, mesmo que com valor superior a produtos similares, nos
casos em que tais características sejam necessárias para o atendimento do interesse
público primário e desde que justificadas na fase preparatória do processo de
contratação.
PESQUISA DE PREÇOS E DEFINIÇÃO DE VALOR MÁXIMO DA
CONTRATAÇÃO
Conceito de valor máximo da contratação
Art. 21º. O valor máximo da contratação deverá ser compatível com os valores
praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados
públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia
de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto e, sempre que possível,
a realidade do mercado local e/ou regional.
Bens e serviços em geral
Art. 22º. As pesquisas de preços dos processos licitatórios serão realizadas
mediante aplicação das seguintes referências e parâmetros, combinados ou não:
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I - obrigatoriamente, quando existente, o preço praticado em contratações do
próprio Legislativo Municipal, considerados eventuais reajustes, repactuações e
reequilíbrios concedidos, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano
anterior à data da pesquisa de preços, observada a correção do valor pelo Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou outro índice que venha a
substituí-lo, desde a data da homologação do certame, ou desde o último reajuste,
repactuação ou reequilíbrio, até a data da pesquisa de preços;
II - a composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item
correspondente no painel para consulta de preços, disponível no Portal Nacional de
Contratações Públicas (PNCP), no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa
de preços, observada a correção do valor pelo IPCA ou outro índice que venha a
substituí-lo, desde a data da homologação do certame até a data da pesquisa de
preços;
III - os preços praticados em contratações similares realizadas pelo Legislativo
Municipal, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da
pesquisa de preços, incluso o sistema de registro de preços, e observada a correção
do valor pelo IPCA ou outro índice que venha a substituí-lo, desde a data da
homologação do certame até a data da pesquisa de preços;
IV - os dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de
referência formalmente aprovada pelo Legislativo Municipal de qualquer ente
federativo e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que
contenham a data e hora de acesso, e que não tenham sido obtidos com mais de 6
(seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital;
V - os preços obtidos em pesquisa direta com fornecedores, mediante pedido
formal de cotação ou por meio telefônico, com prazo máximo de 06 (seis) meses
entre a cotação e a data de divulgação do edital; ou
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VI - preços obtidos em pesquisa na base nacional ou regional de notas fiscais
eletrônicas, no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços,
observada a correção do valor pelo IPCA ou outro índice que venha a substituí-lo,
desde data da emissão da nota até a data da pesquisa de preços.
§ 1º Quando forem utilizadas referências de preços de sítios eletrônicos da
internet, essas referências deverão conter, além do previsto no inciso V
do caput deste artigo, o CNPJ e o endereço eletrônico consultado, sendo vedada a
utilização de preços promocionais, com descontos condicionais ou com acréscimos
em virtude de parcelamento.
§ 2º Na pesquisa direta com fornecedores:
I - será considerada justificada a escolha de fornecedor que estiver localizado
no Estado do Paraná, devendo ser justificada apenas a utilização de referências de
preços de fornecedores de outros estados;
II - quando utilizada cotação formal, deverá conter CNPJ, endereço, telefone,
data e nome do responsável pela emissão;
III - quando utilizada a pesquisa de preços por meio telefônico, deverá ser
certificada nos autos pelo agente público responsável pela pesquisa de preços, que
fará constar o nome da empresa, o nome da pessoa de contato, a descrição do
produto ou serviço, o preço, a data da consulta, o número do telefone e o CNPJ da
empresa consultada.
Art. 23º. A metodologia para formação do preço máximo na contratação de bens
e serviços em geral, por meio de processos licitatórios, deverá observar as seguintes
regras:
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I - se alguma(s) das referências não guardar(em) relação de compatibilidade
com as demais, destoando consideravelmente das outras, seu(s) preço(s)
deverá(ão) ser desconsiderado(s) e/ou substituída(s), considerando o disposto no
inciso I deste artigo;
II - formação da média aritmética entre as referências coletadas;
III - na planilha de formação de preços constará as marcas dos objetos dos
preços de referência e, obrigatoriamente, a data de validade das referências de
preços previstas nos incisos II e III do caput do artigo anterior. Parágrafo único. A inviabilidade de cumprimento das regras dispostas acima
deverá ser justificada, com demonstração das pesquisas que foram realizadas e o
porquê da inviabilidade de cumprimento no caso concreto, vedada a justificativa
genérica.
Obras e serviços de engenharia
Art. 24º. No processo de contratação de obras e serviços de engenharia, o valor
máximo da contratação será definido por insumo ou serviço da planilha de
composição de custos, sendo acrescido o percentual de Benefícios e Despesas
Indiretas (BDI) e Encargos Sociais cabível pelo custo correspondente do Sistema de
Custos Referenciais de Obras (Sicro), para serviços e obras de infraestrutura de
transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção
Civil (Sinapi), para as demais obras e serviços de engenharia.
§1º. Os valores dos insumos e serviços que não estiverem disponíveis nas
tabelas Sinapi ou Sicro poderão ser obtidos pelos seguintes parâmetros, nesta
ordem:
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I - dados de outras tabelas de referência formalmente aprovadas pelo Poder
Executivo federal, estadual, distrital ou municipal;
II - dados de pesquisa publicada em mídia especializada ou em sítios
eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e a
hora de acesso;
III - preços de contratações similares feitas pela Administração Pública, em
execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de
preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
IV - preços obtidos em pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas,
no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observada a
correção do valor pelo IPCA ou por outro índice que venha a substituí-lo, desde data
da emissão da nota até a data da pesquisa de preços; e
V - preços obtidos em pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três)
fornecedores, sendo necessária justificativa caso não se alcancem 3 (três) cotações.
Disposições gerais da pesquisa de preços
Art. 25º. As justificativas apresentadas deverão ser claras e objetivas, juntando- se ao processo, sempre que possível, os respectivos documentos comprobatórios,
sendo vedadas justificativas genéricas e incapazes de demonstrar a necessidade de
se excepcionar as condições estabelecidas.
Art. 26º. Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado
com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos.
Art. 27º. Caberá ao Departamento de Compras, quando for o caso, a apuração
do valor estimado com base na média de preço aferida.
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§ 1º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial,
quando houver grande variação entre os valores apresentados.
§ 2º Serão desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os
excessivamente elevados.
§ 3º A desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou
excessivamente elevados, deverá ser devidamente fundamentada através de
justificativa a ser elaborada pelo Departamento de Compras ou Órgão executor.
Art. 28º. Nas contratações realizadas pelo Legislativo Municipal, que envolvam
recursos da União, o valor previamente estimado da contratação, deve observar o
contigo no art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 29º. A pesquisa de preços é dispensável nas hipóteses do §2º do artigo 95
da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, respondendo o agente contratante quando
comprovada aquisição por preços excessivos.
Parágrafo único. O valor de que trata o §2º do artigo 95 da Lei nº 14.133, de 1º
de abril de 2021 será atualizado pelo INPC/IBGE, tendo por data base o dia 1º de
abril.
Art. 30º. Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto,
o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade
pelo licitante vencedor, no prazo de 6 (seis) meses, contado da celebração do
contrato, adotando-se como parâmetro normativo para a elaboração do programa e
sua implementação, no que couber, o disposto no Capítulo IV do Decreto Federal nº
8.420, de 18 de março de 2015.
§ 1º Decorrido o prazo de 6 (seis) meses indicado no caput sem o início da
implantação de programa de integridade, o contrato será rescindido pelo Legislativo
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Municipal, sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas em função de
inadimplemento de obrigação contratual, observado o contraditório e ampla defesa.
§ 2º Considera-se grande vulto a contratação cujo valor estimado seja igual ou
superior a R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), na forma da Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021. § 3º O valor de que trata o §2º será atualizado pelo INPC/IBGE, tendo por data
base o dia da publicação desta Resolução. Art. 31º. Nas licitações para obras, serviços de engenharia ou para a
contratação de serviços terceirizados em regime de dedicação exclusiva de mão de
obra, o edital poderá, a critério da autoridade que o expedir, exigir que até 5% da
mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído
por mulheres vítimas de violência doméstica, ou oriundos ou egressos do sistema
prisional, permitida a exigência cumulativa no mesmo instrumento convocatório. Art. 32º. Nas licitações no Legislativo Municipal, não se preverá a margem de
preferência referida no art. 26 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
CONTRATAÇÕES REALIZADAS POR MEIO DE SISTEMA ELETRÔNICO
Licitações eletrônicas
Art. 33º. As licitações realizadas pelo Legislativo Municipal deverão ser
processadas, preferencialmente, na forma eletrônica, ressalvadas aquelas que
visem ao incentivo, à promoção e ao desenvolvimento local e regional, que poderão
ser realizadas na forma presencial com uso de videoconferência.
Art. 34º. Para realizar licitações eletrônicas, o Legislativo Municipal utilizará,
preferencialmente, a ferramenta informatizada integrante do sistema BLL Compras
ou demais ferramentas que o Legislativo Municipal venha a agregar.
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Parágrafo Único: O ato praticado em decorrência de regras próprias do sistema
eletrônico adotado, que não possam ser configuradas de forma distinta, será
considerado válido e não implicará em responsabilização dos agentes públicos,
ainda que incompatível com as normas dessa Resolução. Dispensas eletrônicas
Art. 35º. O Legislativo Municipal poderá realizar dispensa eletrônica, utilizando,
preferencialmente, a ferramenta informatizada integrante do sistema BLL Compras
ou demais ferramentas que o município venha a agregar.
Licitações presenciais, com uso de videoconferência
Art. 36º. Nas licitações presenciais, também será disponibilizado o acesso pelo
sistema de videoconferência, cabendo ao Legislativo Municipal garantir as condições
adequadas para a transmissão e a participação dos interessados.
Parágrafo único. A participação em sessão pública de licitação transmitida por
videoconferência implica na cessão dos direitos de imagem, nos termos da Lei nº
13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 37º. É de responsabilidade dos licitantes, que desejarem participar de
licitação por meio do sistema de videoconferência, providenciar os equipamentos e
a conexão de internet adequados e suficientes para acompanhamento das licitações
neste formato.
Parágrafo único. O terceiro interessado em acompanhar a licitação por meio do
sistema de videoconferência deverá atender aos mesmos requisitos de
conectividade, sendo sua participação admitida como mero espectador.
Art. 38º. Os interessados deverão, obrigatoriamente, apresentar seus
envelopes contendo os documentos de credenciamento, propostas de preço e
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documentos de habilitação, até o horário limite estabelecido no edital para
recebimento.
Parágrafo único. Os envelopes poderão ser entregues:
I - diretamente, mediante protocolo, no setor responsável, com indicação de
que contém documentação e proposta para participação de licitação, bem como o
número da licitação, da data e horário da sessão; ou
II - por envio postal ou outro meio similar, endereçado ao setor responsável,
com indicação de que se trata de documentação e proposta para participação de
licitação, bem como o número do pregão, da data e horário da sessão.
Art. 39º. O não comparecimento do licitante, presencialmente ou por
videoconferência, no dia e horário previstos no edital para abertura da sessão não
inviabiliza sua participação na licitação, independentemente da modalidade ou modo
de disputa, desde que tenha entregado os envelopes regularmente.
Parágrafo único. O licitante que não comparecer à sessão participará na
condição de não credenciado e perderá o direito de ofertar lances e manifestar
intenção de recorrer.
Art. 40º. Nas licitações realizadas na modalidade Leilão, serão observados os
seguintes procedimentos operacionais:
I - Realização de avaliação prévia dos bens a serem leiloados, a partir da qual
serão fixados os valores mínimos para arrematação.
II - Promover a contratação de um leiloeiro oficial para conduzir o certame.
III - elaboração do edital de abertura da licitação contendo informações sobre
descrição dos bens, seus valores mínimos, local e prazo para visitação, forma e
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prazo para pagamento dos bens arrematados, condição para participação, dentre
outros.
IV - Realização da sessão pública em que serão recebidos os lances e, ao final,
declarados os vencedores dos lotes licitados.
§ 1º O edital não deverá exigir a comprovação de requisitos de habilitação por
parte dos licitantes.
§ 2º A sessão pública poderá ser realizada eletronicamente, por meio de
plataforma que assegure a integridade dos dados e informações e a confiabilidade
dos atos nela praticados.
Art. 41º. Desde que objetivamente mensuráveis, fatores vinculados ao ciclo de
vida do objeto licitado, poderão ser considerados para a definição do menor
dispêndio para o Legislativo Municipal. § 1º A modelagem de contratação mais vantajosa para o Legislativo Municipal, considerado todo o ciclo de vida do objeto, deve ser considerada ainda na fase de
planejamento da contratação, a partir da elaboração do Estudo Técnico Preliminar e
do Termo de Referência.
§ 2º Na estimativa de despesas de manutenção, utilização, reposição,
depreciação e impacto ambiental, poderão ser utilizados parâmetros diversos, tais
como históricos de contratos anteriores, séries estatísticas disponíveis, informações
constantes de publicações especializadas, métodos de cálculo usualmente aceitos
ou eventualmente previstos em legislação, trabalhos técnicos e acadêmicos, dentre
outros.
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Art. 42º. Para o julgamento por técnica e preço, o desempenho pretérito na
execução de contratos com o Legislativo Municipal deverá ser considerado na
pontuação técnica.
Parágrafo único. Em âmbito municipal, considera-se autoaplicável o disposto
nos §§ 3º e 4º do art. 88 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, cabendo ao edital
da licitação detalhar a forma de cálculo da pontuação técnica.
Art. 43º. O processo de gestão estratégica das contratações de software de uso
disseminado no Legislativo Municipal deve ter em conta aspectos como
adaptabilidade, reputação, suporte, confiança, a usabilidade e considerar ainda a
relação custo-benefício, devendo a contratação de licenças ser alinhada às reais
necessidades do Legislativo Municipal com vistas a evitar gastos com produtos não
utilizados.
Parágrafo único. Em âmbito municipal, a programação estratégica de
contratações de software de uso disseminado no Legislativo Municipal deve
observar, no que couber, o disposto no Capítulo II da Instrução Normativa nº 01, de
04 de abril de 2019, da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia, bem como, no que couber, a redação atual da Portaria nº 778, de 04 de abril de 2019,
da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia, ou outros normativos
que venham a substituí-los. Art. 44º. Como critério de desempate previsto no art. 60, III, da Lei nº 14.133,
de 1º de abril de 2021, para efeito de comprovação de desenvolvimento, pelo
licitante, de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho,
poderão ser consideradas no edital de licitação, desde que comprovadamente
implementadas, políticas internas tais como programas de liderança para mulheres,
projetos para diminuir a desigualdade entre homens e mulheres e o preconceito
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dentro das empresas, inclusive ações educativas, distribuição equânime de gêneros
por níveis hierárquicos, dentre outras.
Art. 45º. Na negociação de preços mais vantajosos para o Legislativo Municipal, o Agente de Contratação ou a Comissão de Contratação poderá oferecer
contraproposta.
Art. 46º. Para efeito de verificação dos documentos de habilitação, será
permitida, desde que prevista em edital, a sua realização por processo eletrônico de
comunicação a distância, ainda que se trate de licitação realizada presencialmente
nos termos do § 5º do art. 17 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, assegurado
aos demais licitantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas.
Parágrafo único. Se o envio da documentação ocorrer a partir de sistema
informatizado prevendo acesso por meio de chave de identificação e senha do
interessado, presumir-se-á devida segurança quanto à autenticidade e autoria,
sendo desnecessário o envio de documentos assinados digitalmente com padrão
ICP-Brasil.
Art. 47º. Em âmbito municipal, é permitida a adoção do sistema de registro de
preços para contratação de bens e serviços comuns, inclusive de engenharia, sendo
vedada a adoção do sistema de registro de preços para contratação de obras de
engenharia, bem como nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação.
Art. 48º. As licitações municipais processadas pelo sistema de registro de
preços poderão ser adotadas nas modalidades de licitação Pregão ou Concorrência.
§ 1º Em âmbito municipal, na licitação para registro de preços, não será
admitida a cotação de quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, sob pena de
desclassificação.
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§ 2º O edital deverá informar o quantitativo mínimo previsto para cada ata de
registro de preços, com vistas a reduzir o grau de incerteza do licitante na elaboração
da sua proposta, sem que isso represente ou assegure ao fornecedor direito
subjetivo à contratação.
Art. 49º. ata de registro de preços terá prazo de validade de até 1 (um) ano,
podendo ser prorrogada por igual período desde que comprovada a vantajosidade
dos preços registrados, conforme Artigo 84 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 50º. A ata de registro de preços não será objeto de reajuste, repactuação,
revisão, supressão ou acréscimo quantitativo ou qualitativo, sem prejuízo da
incidência desses institutos aos contratos dela decorrente, nos termos da Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021, salvo no caso de prorrogação. Art. 51º. O registro do fornecedor será cancelado quando:
I - Descumprir as condições da ata de registro de preços;
II - Não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo
estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;
III - não aceitar reduzir o preço de contrato decorrente da ata, na hipótese deste
se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou
IV - Sofrer as sanções previstas nos incisos III ou IV do caput do art. 156 da Lei
nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos
incisos I, II e IV do caput será formalizado por despacho fundamentado.
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Art. 52º. O cancelamento do registro de preços também poderá ocorrer por fato
superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o
cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados:
I - Por razão de interesse público; ou
II - A pedido do fornecedor.
Art. 53º. O credenciamento poderá ser utilizado quando o Legislativo Municipal
pretender formar uma rede de prestadores de serviços, pessoas físicas ou jurídicas,
e houver inviabilidade de competição em virtude da possibilidade da contratação de
qualquer uma das empresas credenciadas.
§ 1º O credenciamento será divulgado por meio de edital de chamamento
público, que deverá conter as condições gerais para o ingresso de qualquer
prestador interessado em integrar a lista de credenciados, desde que preenchidos
os requisitos definidos no referido documento.
§ 2º A administração fixará o preço a ser pago ao credenciado, bem como as
respectivas condições de reajustamento.
§ 3º A escolha do credenciado poderá ser feita por terceiros sempre que este
for o beneficiário direto do serviço. § 4º Quando a escolha do prestador for feita pela administração, o instrumento
convocatório deverá fixar a maneira pela qual será feita a distribuição dos serviços,
desde que tais critérios sejam aplicados de forma objetiva e impessoal.
§ 5º O prazo mínimo para recebimento de documentação dos interessados não
poderá ser inferior a 30 (trinta) dias, bem como os interessados poderão se
credenciar no decorrer do prazo de vigência do processo administrativo.
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Art. 54º. Enquanto não for efetivamente implementado o Portal Nacional de
Contratações Públicas (PNCP) previsto no art. 87 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de
2021, o sistema de registro cadastral de fornecedores do Legislativo Municipal será
regido, no que couber, pelo disposto na Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de
2018, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia ou outra que vier a
substituí-la.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese as licitações realizadas pelo Legislativo
Municipal serão restritas a fornecedores previamente cadastrados na forma do
disposto no caput deste artigo, exceto se o cadastramento for condição indispensável
para autenticação na plataforma utilizada para realização do certame ou
procedimento de contratação direta.
Art. 55º. Os contratos e termos aditivos celebrados entre o Legislativo Municipal
e os particulares poderão adotar a forma eletrônica.
Parágrafo único. Para assegurar a confiabilidade dos dados e informações, as
assinaturas eletrônicas apostas no contrato deverão ser classificadas como
qualificadas, por meio do uso de certificado digital pelas partes subscritoras, nos
termos do art. 4º, inc. III, da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020. Art. 56º. A possibilidade de subcontratação, se for o caso, deve ser
expressamente prevista no edital ou no instrumento de contratação direta, ou
alternativamente no contrato ou instrumento equivalente, o qual deve, ainda,
informar o percentual máximo permitido para subcontratação.
§ 1º É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os
dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica,
financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com
agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na
gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha
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reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar
expressamente do edital de licitação.
§ 2º É vedada cláusula que permita a subcontratação da parcela principal do
objeto, entendida esta como o conjunto de itens para os quais, como requisito de
habilitação técnico- operacional, foi exigida apresentação de atestados com o
objetivo de comprovar a execução de serviço, pela licitante ou contratada, com
características semelhantes.
§ 3º No caso de fornecimento de bens, a indicação de produtos que não sejam
de fabricação própria não deve ser considerada subcontratação.
PROCEDIMENTOS DE GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS
Gestão e fiscalização de contratos
Art. 57º. O Legislativo Municipal, por intermédio de suas atribuições de Gestão
de Contratos e Atas de Registro de Preços, será responsável pela designação formal
do gestor dos contratos celebrados pelo Legislativo Municipal. § 1º Compete ao demandante fazer a designação dos agentes públicos que
atuarão como fiscal e como suplente.
§ 2º Na designação do gestor e fiscal do contrato, deverá ser observada a
gestão por competências, com base em critérios quantitativos e qualitativos, de modo
que a complexidade e o número de contratos distribuídos a cada fiscal não
prejudiquem a boa execução das suas atribuições.
Art. 58º. A fiscalização será realizada por um ou mais fiscais, conforme
necessário, em razão da natureza do objeto e das características do contrato.
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§ 1º Todo contrato terá, no mínimo, 1 (um) agente público formalmente
designado responsável pela fiscalização da execução do contrato e outro agente
público formalmente designado para a gestão do contrato e da ata de registro de
preços, observada a segregação de funções.
§ 2º Os agentes relacionados à gestão e fiscalização dos contratos deverão ser
informados, quando da sua designação, das atribuições envolvidas e não poderão
recusar a designação, mas poderão manifestar-se, de forma motivada, sobre
eventual ausência de condições para o desempenho das suas atribuições.
§ 3º Os agentes públicos relacionados à gestão e fiscalização dos contratos
deverão informar eventual existência de relacionamento direto com o contratado que
caracterize conflito de interesses, sob pena de responsabilização administrativa.
§ 4º Havendo manifestação do agente público acerca de eventual ausência de
condições para o desempenho da função de fiscal, caberá ao agente público,
responsável pela indicação, decidir se manterá a designação ou solicitará ao
demandante a indicação de outro agente público, sendo vedada a manutenção de
agentes públicos que tenham relacionamento direto com o contratado.
§ 5º Os agentes públicos, que atuarem na gestão e fiscalização dos contratos,
contarão com o apoio e auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle
interno para o desempenho das suas atribuições.
Art. 59º. Deverá ser aberto processo específico de gestão e fiscalização do
contrato, apartado do respectivo processo de contratação, que será público e poderá
ser acessado livremente por qualquer interessado.
Gestão de contrato e atas de registro de preços
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Art. 60º. São atribuições do gestor do contrato e da ata de registro de preços,
dentre outras:
I - coordenar e supervisionar os fiscais no desempenho de suas atribuições;
II - manifestar-se em caso de prorrogação de prazos, vantajosidade da
manutenção do contrato, alterações contratuais, reequilíbrio econômico-financeiro e
extinção contratual;
III - realizar os procedimentos de prorrogação de prazos, alterações contratuais,
reequilíbrio econômico-financeiro e extinção contratual;
IV - acompanhar a execução do objeto, por meio dos relatórios e demais
documentos elaborados pelos fiscais;
V - notificar o contratado sobre irregularidades não saneadas e sobre a abertura
de processo administrativo sancionador;
VI - ordenar, cautelarmente, a suspensão da execução contratual;
VII - encaminhar pedido para instauração de processo administrativo
sancionador;
VIII - tomar providências para a digitalização e o armazenamento dos
documentos fiscais e trabalhistas do contratado, nos casos de terceirização;
IX - tomar providências para a inserção dos contratos no Portal Nacional de
Contratações Públicas; e
X - outras atividades compatíveis com a função.
Fiscalização de contrato e designação e atribuições do fiscal do contrato
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Art. 61º. Designado o fiscal do contrato, será providenciada sua atualização
adequada e suficiente para o desempenho das atribuições, sendo sua obrigação
tomar as medidas necessárias para conhecer os documentos que integram o
processo de contratação, em especial o edital, o termo de referência e o contrato.
Parágrafo único. A Diretoria de Gestão de Licitações e Contratos providenciará,
se for o caso, a contratação de terceiros para auxiliar o fiscal, necessidade que
deverá ser analisada na elaboração do estudo técnico preliminar relativo a cada
contratação.
Art. 62º. No mesmo ato em que se designar o fiscal do contrato, será designado
o seu suplente, que será formalmente convocado na ausência do fiscal, assumindo,
a partir de então e até o retorno do fiscal, a responsabilidade pela fiscalização do
contrato.
§ 1º Quando a suplência decorrer de férias, licença ou outro evento de duração
estendida, o demandante deverá comunicar, formalmente, a ausência ao gestor do
contrato ou da ata de registro de preços.
§ 2º Aplicam-se aos suplentes as mesmas regras aplicáveis aos fiscais.
Art. 63º. São atribuições do fiscal de contrato, entre outras:
I - fiscalizar a execução do objeto do contrato, de acordo com o modelo de
gestão previsto em contrato;
II - apresentar ao gestor do contrato os relatórios de fiscalização;
III - nos contratos de terceirização de serviços com cessão de mão de obra em
regime de dedicação exclusiva, verificar a regularidade do cumprimento, pelo
contratado, de obrigações previdenciárias e trabalhistas;
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CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO – ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 01.608.550/0001-50
Rua Orlando Batista da Silveira, 01 - Centro - CEP: 86.755-000 - Ângulo-PR
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IV - explicar ao contratado as dúvidas administrativas e técnicas surgidas na
execução do objeto contratado;
V - realizar, conforme cronograma físico-financeiro, as medições dos serviços
executados, e aprovar a planilha de medição emitida conforme disposto em contrato;
VI - avaliar os serviços executados pelo contratado, conforme critérios objetivos
estabelecidos;
VII - determinar ao contratado a observância das normas técnicas e legais,
especificações e métodos de execução dos serviços, exigíveis para a perfeita
execução do objeto;
VIII - exigir o uso correto dos equipamentos de proteção individual e coletiva de
segurança do trabalho;
IX - determinar, motivadamente, a substituição de empregado do contratado ou
subcontratado que estiver comprometendo o bom andamento da execução;
X - registrar as ocorrências relacionadas à execução do objeto e cientificar o
contratado acerca de irregularidades, assinalando prazo para correção;
XI - manter contato com o preposto do contratado, promovendo as reuniões
necessárias para a resolução de problemas na execução do contrato;
XII - manifestar-se nas solicitações de manutenção do contrato, prorrogações
de prazo e alterações contratuais;
XIII - verificar a qualidade, a quantidade e o uso correto dos materiais
necessários à execução do contrato;
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XIV - requerer testes, exames e ensaios, quando necessários, no sentido de
promoção de controle de qualidade da execução das obras e serviços ou dos bens
a serem adquiridos;
XV - conferir as notas fiscais emitidas;
XVI - receber provisoriamente o objeto do contrato; e
XVII - comunicar infrações não saneadas e solicitar a abertura de processo
administrativo para aplicação de sanções à empresa contatada.
§ 1º Para os objetos de maior complexidade, o agente público indicado como
fiscal, preferencialmente, acompanhará a etapa preparatória para adquirir
conhecimento sobre os aspectos importantes ao exercício de suas atribuições e
contribuir com as informações necessárias para a elaboração dos documentos
produzidos nessa etapa.
§ 2º Para o exercício de suas atribuições, o fiscal utilizará instrumentos para
avaliação do cumprimento das obrigações e medição de resultados, conforme
previsão contratual.
§ 3º Para aplicação do inciso III, nos contratos de terceirização de serviços com
cessão de mão de obra em regime de dedicação exclusiva comuns a mais de uma
demandante a fiscalização administrativa será realizada pela gestão de contratos.
RECEBIMENTOS PROVISÓRIO E DEFINITIVO
Art. 64º. O objeto do contrato será recebido:
I - em caso de obras e serviços especiais de engenharia:
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a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias contados do término da execução,
pelo fiscal do contrato, mediante lista de verificação que demonstre a conformidade
da execução com as exigências de caráter técnico; e
b) definitivamente, em até 90 (noventa) dias contados do recebimento
provisório, por comissão formada pelo fiscal do contrato e, no mínimo, 2 (dois)
servidores públicos efetivos, designados pelo Legislativo Municipal, por meio de lista
de verificação que demonstre o atendimento de todas as exigências contratuais.
II - em caso de serviços, inclusive os serviços comuns de engenharia:
a) provisoriamente, em até 5 (cinco) dias contados da entrega do objeto, pelo
fiscal do contrato, mediante lista de verificação que demonstre a conformidade do
bem ou serviço com as exigências contratuais; e
b) definitivamente, em até 30 (trinta) dias contados do recebimento provisório,
por comissão formada pelo fiscal do contrato e, no mínimo, 2 (dois) servidores
públicos efetivos, para efeito de verificação da qualidade e quantidade e
consequente aceitação, por meio de lista de verificação que demonstre o
atendimento de todas as exigências contratuais.
III - em caso de compras:
a) provisoriamente, pelo fiscal do contrato, assim que o objeto for entregue,
com verificação posterior da conformidade do material com as exigências
contratuais; e
b) definitivamente, em até 30 (trinta) dias contados do recebimento provisório,
por comissão formada pelo fiscal do contrato e, no mínimo, 2 (dois) servidores
públicos efetivos, designados pelo secretário demandante, para efeito de verificação
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da qualidade e quantidade e consequente aceitação, por meio de lista de verificação
que demonstre o atendimento de todas as exigências contratuais.
§ 1º O recebimento definitivo será realizado diretamente pelo fiscal, sem a
formação de comissão, nos contratos de valor inferior a 5 (cinco) vezes os limites de
dispensa de licitação, previstos nos incisos I ou II do caput do art. 75 da Lei nº
14.133, de 2021, conforme o caso, salvo previsão em sentido contrário no contrato.
§ 2º Os procedimentos para recebimento provisório e definitivo deverão constar
no instrumento de contrato, assim como o prazo para sua realização, que poderá ser
inferior ao prazo máximo estabelecido neste artigo.
Art. 65º. A emissão dos termos de recebimentos provisório e definitivo, dentro
dos prazos estabelecidos, é dever do fiscal do contrato ou da comissão de
recebimento designada, conforme o caso, e seu descumprimento ensejará apuração
de responsabilidade.
§ 1º Caso o recebimento provisório não ocorra no prazo estabelecido, o objeto
será considerado recebido provisoriamente de forma tácita, com o início da
contagem do prazo para o recebimento definitivo a partir da notificação formal do
contratado de que o objeto foi entregue ou executado.
§ 2º O recebimento tácito, descrito no parágrafo anterior, também poderá
ocorrer no recebimento definitivo.
§ 3º A ocorrência de recebimento tácito será imputada ao fiscal ou à comissão,
conforme o caso, que responderá pelo atendimento às especificações previstas no
contrato.
Art. 66º. O recebimento provisório do objeto, expresso ou tácito, confere ao
contratado o direito aos valores devidos pela execução do contrato.
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Parágrafo único. O recebimento definitivo do objeto, expresso ou tácito, confere
ao contratado o direito à devolução da garantia contratual prestada, quando cabível,
em até 5 (cinco) dias úteis.
PAGAMENTO DOS CONTRATOS
Reajuste e repactuação
Art. 67º. O reajuste será realizado de ofício pelo gestor do contrato ou da ata
de registro de preços, de acordo com os índices e data-base indicados, formalizado
mediante apostila.
Art. 68º. A repactuação deverá ser solicitada pelo contratado ou por qualquer
dos signatários da ata de registro de preços e devidamente instruída com a
documentação necessária para o cálculo do valor repactuado.
§ 1º O gestor do contrato ou da ata de registro de preços deverá responder o
pedido de repactuação de preços em até 45 (quarenta e cinco) dias, contados da
data do fornecimento da documentação.
§ 2º Na hipótese de não cumprimento do prazo de resposta, indicado neste
artigo, será facultado ao contratado a suspensão da execução contratual, até que
sobrevenha resposta ao seu pedido.
§ 3º A formalização da repactuação se dará mediante apostila.
Reequilíbrio econômico-financeiro
Art. 69º. O pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro será
instruído nos moldes da Portaria Conjunta nº. 38, de 22 de novembro de 2021 ou
outra normativa que vier a substituí-la.
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PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE
RESPONSABILIDADE
Art. 70º. A advertência prevista no inciso I do caput do art. 156 da Lei nº 14.133,
de 2021, será aplicada diretamente pelo fiscal do contrato ou da ata de registro de
preços, cabendo recurso administrativo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ao gestor
do contrato ou da ata de registro de preços, contados a partir da notificação da
sanção, sem a necessidade de instauração de processo administrativo ou de
comissão para apuração de responsabilidade.
Art. 71º. Será aplicada multa moratória, nos casos de atraso na execução, e
multa compensatória, nas hipóteses de inexecução contratual, vedada a cumulação
de multa moratória e compensatória sobre o mesmo fato gerador.
Art. 72º. Nos casos de atraso, a prorrogação do prazo de execução somente
será realizada se o Legislativo Municipal concordar com a sua concessão de
prorrogação do prazo de execução, sendo vedada a multa moratória nos casos em
que houver a concessão de prorrogação do prazo de execução, desde que
respeitado o prazo concedido.
Parágrafo único. Somente será admitida a retenção de valores de parcela
adimplida para pagamento de multa após o trânsito em julgado do processo
administrativo, limitada ao valor da multa devida.
Art. 73º. Nos contratos por escopo fracionados em etapas com cronograma
físico-financeiro, será aplicada multa moratória em todas as etapas que forem
entregues em atraso, sejam elas utilizáveis ou não, respeitado o processo
sancionatório.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, serão consideradas:
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I - etapa utilizável: a etapa do cronograma que, após concluída, já é passível
de utilização pela Administração Municipal, independentemente da conclusão das
etapas subsequentes do contrato; e
II - etapa não utilizável: a etapa do cronograma que, mesmo quando concluída,
não possibilita a sua utilização pelo Legislativo Municipal, pois ainda depende da
execução de etapas futuras para serem transformadas em etapas utilizáveis.
§ 2º Nos casos de etapas não utilizáveis que tiverem sido objeto de multa, a
multa será devolvida ao contratado, caso nas etapas subsequentes, antes de
concluir a etapa utilizável do contrato, o contratado recupere o atraso, alcançando o
prazo inicialmente estabelecido pelo cronograma.
Art. 74º. As sanções de multa, de impedimento de licitar e contratar com o
Legislativo Municipal e de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a
Administração Pública serão aplicadas mediante instauração de processo
administrativo para apuração de responsabilidade, conduzido por comissão
processante formada por, no mínimo, 3 (três) agentes públicos.
§ 1º O Legislativo Municipal é competente para designar os agentes públicos
para compor a comissão processante e para normatizar o processo administrativo
para apuração de responsabilidade.
§ 2º O pregoeiro, o agente de contratação, o presidente da comissão de
contratação, o fiscal e o gestor do contrato ou ata de registro de preços não poderão
compor a comissão processante do processo administrativo relacionado à licitação,
registro de preços ou contrato em que estiverem atuando.
Art. 75º. O interessado deverá ser notificado, sobre a abertura do processo
administrativo para apuração de responsabilidade, para apresentação de defesa
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prévia, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, devendo indicar, já na defesa prévia, as
provas que pretende produzir, caso necessárias.
§ 1º Todos os atos do processo administrativo para apuração de
responsabilidade, praticados pelo Legislativo Municipal e pelo licitante ou contratado,
ocorrerão por meio do Sistema Eletrônico de Informações.
§ 2º O processo administrativo para apuração de responsabilidade tramitará em
ambiente aberto, com disponibilidade de informação permanente ao processado,
ressalvados os casos em que houver necessidade de sigilo, devidamente justificado.
§ 3º A indisponibilidade do Sistema Eletrônico de Informações durante o
período de expediente do Legislativo Municipal não prejudicará o direito do licitante
à devida manifestação, sendo suspensa a contagem do prazo enquanto perdurar a
indisponibilidade.
Art. 76º. O pedido de produção de provas deverá ser formalmente analisado e
a comissão processante poderá rejeitá-lo, mediante decisão fundamentada, nos
casos em que for manifestamente protelatório ou irrelevante para o caso concreto.
Parágrafo único. Caso seja aceito o pedido de produção de provas, após a
dilação probatória do processo, deverá ser concedido novo prazo, de 15 (quinze)
dias úteis, ao processado para alegações finais.
Art. 77º. A comissão processante do processo administrativo para apuração de
responsabilidade poderá, ao final do processo administrativo, arquivar o processo
administrativo ou aplicar a penalidade de multa ou impedimento de licitar com o
Legislativo Municipal. § 1º Da decisão que aplicar o impedimento de licitar com o Legislativo Municipal
caberá recurso administrativo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
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§ 2º O recurso será dirigido à comissão processante que terá o prazo de 5
(cinco) dias úteis para reconsiderar sua decisão ou encaminhará o recurso ao
Legislativo Municipal, que decidirá no prazo de 20 (vinte) dias úteis.
Art. 78º. Nos casos em que a conclusão da comissão processante for pela
aplicação de penalidade de declaração de inidoneidade, deverá ser encaminhado
parecer conclusivo ao Legislativo Municipal, que decidirá pela aplicação da
penalidade ou seu arquivamento, podendo devolvê-lo à comissão processante, para
corrigir eventuais irregularidades processuais.
Parágrafo único. Da decisão do Legislativo Municipal e/ou comissão que aplicar
a declaração de inidoneidade caberá pedido de reconsideração, no prazo de 15
(quinze) dias úteis, à mesma autoridade, que deverá decidir no prazo de 20 (vinte)
dias úteis.
Art. 79º. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo até
sua decisão final pelo Legislativo Municipal e sua utilização não poderá gerar reforma
mais gravosa ao recorrente que a decisão recorrida.
Art. 80º. As sanções aplicadas, de impedimento de licitar e contratar com o
Legislativo Municipal e de declaração de inidoneidade para licitar e contratar,
deverão ser levadas a registro no Portal Nacional de Contratações Públicas, no
Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas, no Portal da Transparência mantido
pela Controladoria-Geral da União, e no Cadastro de Impedidos de Licitar do Tribunal
de Contas do Estado do Paraná.
Parágrafo único. O registro da sanção ocorrerá somente depois de proferida a
decisão final da autoridade competente, em relação a eventual recurso.
Art. 81º. O processo administrativo para apuração de responsabilidade, que
não for concluído dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, tramitará com
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prioridade, inclusive para julgamento de eventuais recursos administrativos, e deverá
ser concluído em, no máximo, 4 (quatro) anos, sob pena de prescrição da pretensão
punitiva.
Parágrafo único. Caberá à Controladoria a apuração de responsabilidade dos
agentes públicos, nos casos de prescrição da pretensão punitiva.
Art. 82º. O edital, o termo de contrato e a ata de registro de preços deverão
disciplinar a aplicação de sanções relativas à licitação e ao contrato, com indicação
das infrações e respectivas sanções, levando em consideração a natureza, os prazos
de execução do objeto e o princípio da proporcionalidade.
Art. 83º. Na hipótese de um mesmo licitante ou contratado ser sancionado com
mais de 3 (três) multas pela Administração Municipal, mesmo que em contratos
distintos, o Legislativo Municipal deverá, considerando as informações dos gestores
dos contratos, avaliar a conveniência da abertura de processo administrativo para
aplicação de penalidade mais gravosa e extinção dos contratos vigentes.
Art. 84º. Sobrevindo novas condenações, no curso do período de vigência da
sanção de impedimento de licitar e contratar ou de declaração de inidoneidade para
licitar e contratar, será somado ao período remanescente da sanção aplicada o
tempo fixado nas novas decisões condenatórias, com o prazo total limitado a:
I - 6 (seis) anos, no caso de impedimento de licitar e contratar; e
II - 12 (doze) anos, no caso de declaração de inidoneidade para licitar ou
contratar.
Parágrafo único. A regra prevista no caput deste artigo é válida para as
sanções aplicadas por qualquer órgão ou entidade da Administração Pública e
somente para contratos oriundos de licitações distintas.
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Publicações
Art. 85º. Em âmbito municipal, enquanto não for efetivamente implementado o
Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) a que se refere o art. 174 da Lei
nº 14.133, de 1º de abril de 2021:
I - Quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Lei no PNCP
se referir a aviso, autorização ou extrato, a publicidade dar-se-á através de sua
publicação no Diário Oficial do Município, em jornal de circulação local e no site da
Câmara Municipal, sem prejuízo de sua tempestiva disponibilização no sistema de
acompanhamento de contratações do Tribunal de Contas;
II - Quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Lei no PNCP
se referir a inteiro teor de documento, edital, contrato ou processo, a publicidade dar- se-á através de sua disponibilização integral e tempestiva no Portal da Transparência
da Câmara Municipal, sem prejuízo de eventual publicação no sistema de
acompanhamento de contratações do Tribunal de Contas;
III - não haverá prejuízo à realização de licitações ou procedimentos de
contratação direta ante a ausência das informações previstas nos §§ 2º e 3º do art.
174 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, eis que a Câmara Municipal adotará as
funcionalidades atualmente disponibilizadas pelo Governo Federal, no que couber,
nos termos desta Resolução;
IV - As contratações eletrônicas poderão ser realizadas por meio de sistema
eletrônico integrado à plataforma de operacionalização das modalidades de
transferências voluntárias do Governo Federal, nos termos do art. 5º, §2º, do Decreto
Federal nº 10.024, de 20 de setembro de 2019.
V - Nas licitações eletrônicas realizadas pelo Legislativo Municipal, caso opte
por realizar procedimento regido pela Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e por
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adotar o modo de disputa aberto, ou o modo aberto e fechado, a Administração
poderá, desde já, utilizar-se de sistema atualmente disponível, sem prejuízo da
utilização de sistema próprio.
Parágrafo único. O disposto nos incisos I e II acima ocorrerá sem prejuízo da
respectiva divulgação em sítio eletrônico oficial, sempre que previsto na Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 86º. Toda prestação de serviços contratada pelo Legislativo Municipal não
gera vínculo empregatício entre os empregados da contratada e a Administração,
vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e
subordinação direta.
Art. 87º. É vedado ao Legislativo Municipal ou aos seus servidores praticar atos
de ingerência na administração da contratada, a exemplo de:
I - Possibilitar ou dar causa a atos de subordinação, vinculação hierárquica,
prestação de contas, aplicação de sanção e supervisão direta sobre os empregados
da contratada;
II - Exercer o poder de mando sobre os empregados da contratada, devendo
reportar-se somente aos prepostos ou responsáveis por ela indicados, exceto
quando o objeto da contratação previr a notificação direta para a execução das
tarefas previamente descritas no contrato de prestação de serviços para a função
específica, tais como nos serviços de recepção, apoio administrativo ou ao usuário;
III - direcionar a contratação de pessoas para trabalhar nas empresas
contratadas;
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IV - Promover ou aceitar o desvio de funções dos trabalhadores da contratada,
mediante a utilização destes em atividades distintas daquelas previstas no objeto da
contratação e em relação à função específica para a qual o trabalhador foi
contratado;
V - Considerar os trabalhadores da contratada como colaboradores eventuais
do próprio órgão ou entidade responsável pela contratação, especialmente para
efeito de concessão de diárias e passagens;
VI - Definir o valor da remuneração dos trabalhadores da empresa contratada
para prestar os serviços, salvo nos casos específicos em que se necessitam de
profissionais com habilitação/experiência superior à daqueles que, no mercado, são
remunerados pelo piso salarial da categoria, desde que justificadamente; e
VII - conceder aos trabalhadores da contratadas direitos típicos de servidores
públicos, tais como recesso, ponto facultativo, dentre outros.
Art. 88º. A Administração não se vincula às disposições contidas em Acordos,
Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho que tratem de pagamento de
participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa contratada, de
matéria não trabalhista, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como
valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de
preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade.
Parágrafo único. É vedado ao órgão e entidade vincular-se às disposições
previstas nos Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho que tratem
de obrigações e direitos que somente se aplicam aos contratos com a Administração
Pública.
Art. 89º. Os contratos relativos a direitos reais sobre imóveis serão formalizados
por escritura pública lavrada em notas de tabelião, salvo aqueles que se enquadrem
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na situação prevista na parte final do art. 108 do Código Civil, sendo que o teor dos
mesmos deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico
oficial.
Art. 90. Com base no estipulado pelo artigo 176 da Lei nº 14.133/2021, esta
Municipalidade possuindo menos de 20.000 (vinte mil) habitantes poderá usufruir do
prazo de 6 (seis) anos, contado da data de publicação da Nova Lei de Licitações,
para cumprimento:
I - dos requisitos estabelecidos no art. 7º e no caput do art. 8º da Lei nº
14.133/2021;
II - da obrigatoriedade de realização da licitação sob a forma eletrônica a que
se refere o § 2º do art. 17 da Lei nº 14.133/2021;
III - das regras relativas à divulgação em sítio eletrônico oficial.
Parágrafo único. Enquanto não adotar o PNCP, esta Municipalidade poderá
adotar as medidas já elencadas nesta Resolução em seção específica sobre o tema.
Art. 91º. Nas referências à utilização de atos normativos federais como
parâmetro normativo municipal, considerar-se-á a redação em vigor na data de
publicação desta Resolução. Art. 92º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 10 de março de 2026.
LEANDRO RISSARDO DE ANDRADE
Presidente
PODER LEGISLATIVO
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CNPJ: 01.608.550/0001-50
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E-mail: administrativo@angulo.pr.leg.br – Portal: www.angulo.pr.leg.br - Fone: (44) 3135-4085
SHEILA VICENTINA DA SILVA ANDRADE
1
a
. Secretária
ROZENETE FERREIRA DA SILVA
2
a
. Secretária

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