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norma nº 1/2001

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2001
Date 2001-06-07
Ementa"INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE ÂNGULO - REFIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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C66 95.6492.286/0001-15
LEI COMPLEMENTAR N.º 001/2001.
“Institui o Programa de Recuperação Fiscal do
Município de Ângulo - REFIS, e dá outras
providências.”
A Câmara Municipal de Ângulo, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Municipio de Ângulo —
REFIS, destinado a promover a regularização de créditos do município, decorrentes de
débitos relativos a tributos devidos até 31 de dezembro de 2000, constituídos ou não,
inscritos ou não em divida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.
Art. 2º. Os débitos tributários poderão ser parcelados em até 30 (trinta) parcelas, mensais €
sucessivas.
& 1º. O valor das parcelas não poderá ser inferior a R$ 10,00 (dez reais).
$ 2º. Tratando-se de débito tributário inscrito em dívida ativa, ajuizado para cobrança
executiva, o pedido de parcelamento deverá, ainda, ser instruído com o comprovante do
pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios e da prova de oferecimento de
suficientes bens em garantia ou fiança, para liquidação do débito, suspendendo-se a
execução, por solicitação do Departamento Jurídico do Município, até a quitação do
parcelamento.
$ 3º A primeira parceia deverá ser paga no ato do parcelamento.
Art. 3º. O débito tributário objeto do parcelamento sujeitar-se-á:
1- aos acréscimos previstos na legislação, até a data do parcelamento,
IE— a juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, sobre o total de parcelas,
Wi-a juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, sobre o valor da parcela em atraso.
Art. 4º. A adesão ao REFIS implica:
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Avenida Valério Osmar Estevão, nº 72 - Telefone (044) 256-1133 - FAX (044) 256-1196
Caixa Postal 021 - CEP 86.755-000 - ÂNGULO - PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
CGC 95.642.286/0001-15
Avenida Valério Osmar Estevão, nº 72 - Telefone (044) 256-1133 - FAX (044) 256-1196
Caixa Postal 021 - CEP 86.755-000 - ÂNGULO - PARANÁ
I- na confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;
Il — em expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem
como desistência dos já interpostos.
Art. 5º. O parcelamento será revogado:
I — pela inadimplência por 03 (três) meses consecutivos ou não pagamento integral das
parcelas;
ll - pela inadimplência do pagamento de imposto devido relativo a fatos geradores
ocorridos após a data da formalização do acordo.
Parágrafo único. A revogação do parcelamento implicará na exigência do saldo do débito
tributário através de inscrição em dívida ativa e consequente cobrança judicial.
Art. 6º. O prazo para adesão ao REFIS encerra-se em 90 (noventa) dias a contar da
publicação da presente lei.
Art. 7º. O REFIS não alcança débitos relativos ao Imposto sobre Transmissão de Bens
imóveis — ITBI e Contribuição de Melhoria.
Art. 8º. Fica revogado o inciso I do artigo 181 da Lei n.º 054/93 e as demais disposições
em contrário.
Art. 9º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Ângulo, em 07 de Junho de 2001.

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