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norma nº 258/2001

Tipo Lei
Número / Ano 258 / 2001
Date 2001-06-07
EmentaDISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO PLANTIO DE ORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS EM TODO O TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE ÂNGULO, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Avenida Valério Osmar Estevão, n° 72 - Telefone (044) 256-1133 - FAX (044) 256-1196 
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PR6F6ITURA MUNICIPAL D6 ÂNGULO
CQC 95.642.286/0001-15
LEI N° 258/2001
Dispõe sobre a proibição do plantio de Organismos
Geneticamente Modificados em todo o território do
Município de Ângulo, e dá outras providências.
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A Câmara Municipal de Angulo, Estado do Paraná, APROVOU, e eu, Prefeito Municipal, no uso 
das atribuições legais que me são conferidas, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1° - É proibido o plantio de Organismos Geneticamente Modificados em todo o território do 
Município de Ângulo, independente da finalidade a que se destine.
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Art. 2 - E proibido o comércio e o uso, no Município de Angulo, de qualquer alimento que seja 
derivado de plantas geneticamente modificadas.
Art. 3o - O deseumprimento desta Lei implicará na imediata apreensão e posterior destruição dos 
materiais.
Art. 4o - As penalidades, bem como os meios de fiscalização, serão objeto de regulamentação, na 
forma do art. 6o (sexto) desta Lei.
Art. 5o - A fiscalização dessa Lei ficará a cargo dos Departamentos de Agricultura, Pecuária e 
Meio Ambiente, e de Administração e Finanças.
Art. 6® - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e deverá ser regulamentada em 120 
(cento e vinte) dias, revogando-se as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal dè Ângulo, em 07 de Junho de 2001
José
Prefeito

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