| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 258 / 2001 |
| Date | 2001-06-07 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO PLANTIO DE ORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS EM TODO O TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE ÂNGULO, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 256 |
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Avenida Valério Osmar Estevão, n° 72 - Telefone (044) 256-1133 - FAX (044) 256-1196 Caixa Postal 021 - CEP 86.755-000 - Â N G U L O - P A R AN Á PR6F6ITURA MUNICIPAL D6 ÂNGULO CQC 95.642.286/0001-15 LEI N° 258/2001 Dispõe sobre a proibição do plantio de Organismos Geneticamente Modificados em todo o território do Município de Ângulo, e dá outras providências. /\ A Câmara Municipal de Angulo, Estado do Paraná, APROVOU, e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1° - É proibido o plantio de Organismos Geneticamente Modificados em todo o território do Município de Ângulo, independente da finalidade a que se destine. r ^ 4 4 Art. 2 - E proibido o comércio e o uso, no Município de Angulo, de qualquer alimento que seja derivado de plantas geneticamente modificadas. Art. 3o - O deseumprimento desta Lei implicará na imediata apreensão e posterior destruição dos materiais. Art. 4o - As penalidades, bem como os meios de fiscalização, serão objeto de regulamentação, na forma do art. 6o (sexto) desta Lei. Art. 5o - A fiscalização dessa Lei ficará a cargo dos Departamentos de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, e de Administração e Finanças. Art. 6® - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e deverá ser regulamentada em 120 (cento e vinte) dias, revogando-se as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal dè Ângulo, em 07 de Junho de 2001 José Prefeito