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norma nº 259/2001

Tipo Lei
Número / Ano 259 / 2001
Date 2001-06-07
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES DO MUNICÍPIO DE ÂNGULO PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2002 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Avenida Valério Osmar Estevão, n° 72 - Telefone (044) 256-1133 - FAX (044) 256-1196 
Caixa Postal 021 - CEP 86.755-000 - Â N G U L O - P A R A N Á
LEI IIo 259/2001
SÚMULA: Dispõe sobre as diretrizes do Município de 
ÂNGULO para a elaboração da lei orçamentária de 
2002 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Ângulo, Estado do Paraná, aprovou e eu
Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGULO
CSC 95.M2.2B6/0SSI-tS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o - Observando o disposto no artigo 165, § 2o, da Constituição 
Federal, na Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000 e no artigo 105 da /s
Lei Orgânica do Município de ANGULO, as diretrizes gerais para a elaboração e 
a execução orçamentárias referentes ao exercício financeiro de 2002, 
compreendendo:
I - as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II - a organização e a estrutura dos orçamentos de acordo com a portaria 
n° 42 de 14 de abril de 1999;
III - as diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos orçamentos do 
Município e suas alterações;
IV - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e 
encargos sociais;
V - as disposições sobre alterações na Legislação Tributária do Município;
VI - as disposições relativas à Dívida Pública Municipal: e
VII - as disposições finais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2o - Na elaboração dos orçamentos da administração pública 
municipal, buscar-se-á a contribuição de toda a sociedade, num processo de 
democracia participativa, voluntária e universal tendo como objetivo a melhoria da 
qualidade de vida do cidadão, o Município de ANGULO estabelece as seguintes 
prioridades, que constarão do Orçamento Anual:
I - dinamizar e fomentar a economia do Município;
II - implementar a execução e o controle orçamentários, objetivando a 
recuperação da capacidade de investimentos do Município;
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III - assegurar o desenvolvimento e o crescimento urbano, preservando o 
ambiente natural e a qualidade de vida dos cidadãos;
IV - ampliar a oferta de serviços públicos, garantindo a permanente 
melhoria de sua qualidade;
VI - modernizar a Administração Pública através da informatização, da 
melhoria das estruturas, da implementação do sistema de gestão e da 
qualificação permanente dos servidores.
§ 1o - O anexo I desta Lei estabelece os objetivos, as prioridades e 
as metas delineadas por subfunções de governo, os quais terão precedência na 
alocação de recursos na lei orçamentária de 2002, não se constituindo, todavia, 
em limite à programação das despesas.
§ 2o - O anexo H desta Lei demonstra as especificações e conceitos 
da Portaria n° 42, de 14 de julho de 1999.
Art. 3o - As proposições explicitadas no artigo precedente serão 
obtidas mediante o esforço persistente na redução das despesas de custeio, 
racionalização dos gastos e eliminação de superposições e desperdícios.
CAPÍTULO n
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art, 4o - A proposta orçamentária anual que o Poder Executivo 
encaminhará à Câmara Municipal, no prazo previsto no artigo 4o , inciso III, dos 
Atos das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município de Ângulo, será 
composta de:
I - Projeto de Lei Orçamentária Anual, constituído de:
a) anexo do orçamento Fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma 
definida por esta Lei;
b) anexo do Orçamento de Investimentos a que se refere o artigo 165, 
parágrafo 5o, inciso II, da Constituição Federal, na forma estabelecida por esta Lei;
c) discriminação da Legislação da Receita e da Despesa referente ao 
orçamento Fiscal.
§ 1o - Integrarão o Orçamento Fiscal todos os quadros previstos na 
Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964;
§ 2o - Integrarão o Orçamento de Investimentos, no que couberem, 
os quadros previstos na mesma Lei, citada no parágrafo anterior.
§ 3o- O orçamento Fiscal compreenderá a programação dos 
Poderes Legislativo e Executivo, de seus Órgãos, Autarquias, Fundações e 
Fundos Municipais instituídos e mantidos pelo Poder Público.
Art. 5o - Para efeito do disposto no artigo anterior, os Poderes 
Legislativo e Executivo, seus Órgãos, Autarquias, Fundações, Fundos Municipais, 
Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista encaminharão, ao
PR€F€ITURA MUNICIPAL D£ ÂNGULO
C C C 9
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Departamento Contabilidade/Finanças da Prefeitura Municipal, suas respectivas 
propostas orçamentárias, para fins de consolidação.
Art. 6o - A mensagem que encaminhar a proposta orçamentária
conterá:
! - os fundamentos da estimativa da receita do Orçamento Fiscal e 
uma análise retrospectiva do comportamento da arrecadação nos dois últimos 
anos;
li - as considerações sobre os gastos públicos, por órgão, da 
despesa efetivamente executada no ano anterior, em contraste com a despesa 
autorizada;
Art. 7o - Integrarão a proposta orçamentária, dentre outros, os 
seguintes demonstrativos:
I - da receita do orçamento fiscal;
II - das despesas, por grupo de despesa e órgão;
lil - dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento 
do ensino, conforme determinação constitucional.
§ 1o No orçamento da administração pública municipal, as despesas 
de cada unidade orçamentária serão discriminadas por projeto/atividade e 
classificadas por:
I - Função, Subfunção e Programa, nos termos da legislação
federal e estadual;
II - Fontes de Recursos.
§2° Para atendimento ao disposto no artigo 100 da Constituição 
Federal, o Poder Executivo incluirá no orçamento a previsão de dotação 
orçamentária para o pagamento dos débitos oriundos de precatórios judiciários 
apresentados na entidade devedora até 1o de julho de 2001.
§ 3o A relação dos débitos de que trata o parágrafo anterior, 
somente incluirá precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em 
julgado da decisão exeqüenda.
§ 4o As categorias econômicas de que trata o ’capuf deste artigo 
serão identificadas por projetos ou atividades, com indicação sucinta dos 
respectivos objetivos.
§ 5o Classifica-se como projeto, um instrumento de programação 
para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, 
limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão 
ou o aperfeiçoamento da ação do Governo.
§ 6o Classifica-se como atividade, um instrumento de programação 
para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações 
que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto 
necessário à manutenção da ação do Governo.
Art. 8o As informações complementares de que trata o artigo 4o, 
parágrafo II, desta Lei serão compostas por demonstrativos que contenham:
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I - a evolução da receita do Município, segundo as categorias 
econômicas;
II - a evolução da despesa do Município, segundo as categorias 
econômicas;
III - o resumo da receita do orçamento Fiscal, por categoria 
econômica e origem dos recursos;
IV - o resumo da despesa do orçamento Fiscal por categoria 
econômica e origem dos recursos;
V - o resultado corrente do orçamento Fiscal;
VI - a receita do orçamento Fiscal de acordo com a classificação 
constante do anexo III da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, e 
suas alterações;
Vii - a despesa do orçamento Fiscal segundo órgão e origem dos
recursos;
VIII - a despesa do orçamento Fiscal, segundo.
a) Órgão;
b) Unidade;
c) Função;
d) Subfunção;
e) Programa;
f) Projeto/Atividade; e
g) Origem dos Recursos.
IX - a programação, no Orçamento Fiscal, destinada à manutenção e 
desenvolvimento do ensino observará os termos do artigo 212 da Constituição 
Federal, Emenda Constitucional n° 14/96 e Lei Federal n° 9.424, de 24 de 
dezembro de 1996.
X - o resumo das despesas do Orçamento de Investimentos,
segundo:
a) Órgão;
b) Unidade;
c) Função;
d) Subfunção;
e) Programa;
f) Projeto/Atividade; e
g) Origem dos Recursos.
Parágrafo único - Tais demonstrativos serão integrados aos anexos 
a que se refere o artigo 4o, inciso I, desta Lei, ressalvadas as consolidações, os 
resumos e as tabelas evidenciadoras do acatamento às normas constitucionais, 
que virão ímediatamente após o texto desta Lei.
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CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO
MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO I
Das Diretrizes Gerais
Art 9o - A elaboração, a aprovação e a execução da lei orçamentária 
anua! será realizada de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, 
observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da 
sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 10 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta 
lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será 
feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos 
resultados dos programas de governo.
Art. 11 - As propostas parciais dos Poderes Legislativo e Executivo, 
bem como as de seus Órgãos, Autarquias, Fundações, Fundos Municipais e 
Empresas Públicas, serão apresentadas segundo os preços vigentes no mês de 
junho de 2001.
Art. 12 - Na programação dos investimentos pela administração 
pública serão observados os seguintes critérios:
I - Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre novos
projetos.
Parágrafo único - A programação de novos projetos dependerá de 
prévia comprovação de sua viabilidade técnica, econômica e financeira.
Art. 13 - Nenhum compromisso será assumido sem que exista 
dotação orçamentária e recursos financeiros previstos na programação de 
desembolso e a inscrição de Restos a Pagar estará limitada ao montante da 
disponibilidade de caixa.
Art. 14 - Na programação da despesa não poderão ser:
I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes 
de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
II - incluídos projetos ou atividades com a mesma finalidade em mais
de um órgão;
III - incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de 
Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente 
reconhecidos, na forma do artigo 167, § 3o, da Constituição Federal;
Art. 15 - Na lei orçamentária, não poderão ser destinados recursos 
para atender despesas com:
I - ações que não sejam de competência exclusiva do Município, 
comum ao Município, à União, ao Estado e ao Distrito Federal, ou com ações em
C
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que a Constituição não estabeleça obrigação do Município em cooperar técnica e 
financeiramente;
II - clubes e associações de servidores ou quaisquer outras 
atividades congêneres;
III - transferências de recursos a título de 'contribuições e auxílios” 
para entidades privadas.
Parágrafo único - Para atender o disposto nos itens I, II e III, o 
Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo projeto de lei específica.
Art 16 - As receitas diretamente arrecadadas por Órgãos, 
Autarquias, Fundações e Fundos Municipais instituídos e mantidos pelo Poder 
Público Municipal, serão programadas de acordo com as seguintes prioridades:
I - custeios administrativo e operacional, inclusive com pessoal e 
encargos sociais;
II - pagamento de amortização, juros e encargos da dívida;
III - contrapartida das operações de crédito.
Parágrafo único - Somente após atendidas as prioridades acima 
elencadas poderão ser programados recursos para atender novos investimentos.
Art, 17 - É obrigatória a desti nação de recursos para compor a 
contrapartida de empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal, de 
amortização, de juros e de outros encargos, observado o cronograma de 
desembolso da respectiva operação
Parágrafo único - Somente serão incluídas na proposta 
orçamentária anual dotações relativas às operações de crédito contratadas ou 
autorizadas pelo Legislativo Municipal e pelo Senado Federal até 15 de junho de 
2001.
Art. 18 - Somente serão destinados recursos mediante projeto de lei 
orçamentária, a título de subvenção social, às entidades nas áreas de Educação, 
Saúde e Assistência Social, para atendimento das despesas correntes, conforme 
§ 3o, do artigo 12 e artigos 16 e 17 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 
1964, que preencham as seguintes condições:
I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita e 
continuada, nas áreas de assistência social, saúde ou educação;
II - estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social -
CNAS.
§ 1o - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a 
entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de 
funcionamento regular nos últimos dois anos emitida no exercício de 2001 por três 
autoridades locais e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
§ 2o - É vedada a inclusão de dotação global a título de subvenções
sociais.
§ 3o - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a 
qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a
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finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais 
receberam os recursos.
§ 4o - Os repasses de recursos serão efetivados mediante convênios, 
conforme determina o artigo 116 e parágrafos da Lei Federal n° 8.666, de 21 de 
junho de 1993 e suas alterações.
§ 5o - Excetua-se do disposto nos itens I e II deste artigo as 
Associações de Pais e Mestres - APMs das Escola Municipais.
Art. 19-0 Município firmará Termo de Parceria com as Entidades 
Sociais que prestem serviços ao mesmo.
Art. 20 - Os projetos de lei, relativos a créditos adicionais, serão 
apresentados com detalhamento estabelecido na lei orçamentária.
§ 1o - Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais 
exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as 
conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução dos 
projetos e das atividades
§ 2o - A solicitação de abertura de créditos suplementares, 
autorizados na lei orçamentária, será submetida ao Secretário Municipal de 
Finanças acompanhada de exposições de motivos que inclua a justificativa e a 
indicação dos efeitos dos cancelamentos de dotações sobre a execução das 
atividades e dos projetos Após aprovada, será remetida na forma de Decreto ao 
Prefeito Municipal.
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SEÇÃO II
Das Diretrizes Especificas do Orçamento Fiscai
Art. 21-0 Orçamento Fiscal fixará as despesas dos Poderes 
Legislativo e Executivo, bem como as de seus Órgãos, Autarquias, Fundações e 
Fundos Municipais e estimará as receitas de recolhimento centralizado do Tesouro 
Municipal, efetivas e potenciais.
Art. 22 - É vedada a realização de operações de crédito que 
excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas, 
mediante Créditos Suplementares ou Especiais com finalidade precisa.
Art. 23-0 Orçamento Fiscal compreenderá as receitas e despesas 
dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como de seus órgãos, Autarquias, 
Fundações e Fundos Municipais, de modo a evidenciar as políticas e programas 
de governo, respeitados os princípios da unidade, da universalidade, da 
anualidade e da exclusividade.
Parágrafo único - O Orçamento Fiscal destinará recursos, mediante 
programas específicos, às empresas que compõem o Orçamento de 
Investimentos.
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Art. 24 - Na estimativa da receita e na fixação da despesa, serão 
considerados:
I - os fatores conjunturais que possam vir influenciar a produtividade,
I! - o aumento ou diminuição dos serviços prestados e a tendência do
exercício;
III - as alterações tributárias.
Art. 25 - O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento) de sua 
receita resultante de impostos, na manutenção e desenvolvimento do ensino, 
conforme dispõem o artigo 212 da Constituição Federal, a Emenda Constitucional 
14/96 e a Lei Federal n° 9.424, de 24 de dezembro de 1996.
Art. 26-0 Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira 
do Município, procederá à seleção dos programas prioritários estabelecidos no 
Plano Plurianual, a serem incluídos na proposta orçamentária, podendo, se 
necessário, introduzir programas não arrolados, desde que tenham início e 
término no exercício financeiro de 2002
Art. 27 - A lei orçamentária conterá reserva de contingência em 
montante equivalente a, no mínimo 0,5% (zero virgula cinco por cento) da receita 
corrente liquida.
Art. 28 - Fica o Poder Executivo autorizado, durante o exercício de 
2002, a abrir créditos suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) do 
total da despesa constante dos orçamentos, para suprir as dotações que 
resultarem insuficientes.
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SEÇÃO III
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimentos
Art. 29 - Não se aplicam, às empresas integrantes do Orçamento de 
Investimentos, as normas gerais da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, 
no que concerne ao regime contábil, à execução do orçamento e ao demonstrativo 
de resultados.
§ 1o - Excetua-se do disposto neste artigo a aplicação, no que 
couber, dos artigos 109 e 110 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, 
para as finalidades a que se destinam.
§ 2o - Os desembolsos com aquisição de direitos do ativo imobilizado 
serão considerados como investimentos.
§ 3o - A mensagem que encaminhar a proposta orçamentária anual à 
Câmara Municipal será acompanhada de demonstrativos que informem os 
montantes dos Orçamentos Globais de cada uma das entidades referidas neste 
artigo.
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CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS
Art. 30 - As despesas com pessoal e encargos sociais, serão fixadas 
observando-se ao disposto nas normas constitucionais aplicáveis, Lei 
Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, Lei Federal n° 9.717, de 27 de 
novembro de 1998, e a legislação municipal em vigor.
Art. 31 - As despesas com pessoal e encargos sociais, na concessão 
de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos ou 
alteração de estruturas de carreiras, bem como admissão de pessoal, a qualquer 
título, pelos Poderes Legislativo e Executivo, por seus Órgãos, Autarquias, 
Fundações e Fundos Municipais, observado o contido no artigo 37, inciso II, da 
Constituição Federal poderão ser levados a efeito para o exercício financeiro de 
2002, de acordo com o limite previsto na Lei Complementar n° 101, de 04 de maio 
de 2000
Art. 32 - A mensagem que encaminhar a proposta orçamentária 
anual à Câmara Municipal será acompanhada de quadros demonstrativos, 
informando, por Poder, Órgãos e Entidades, em 1o de julho de 2001, a quantidade 
de servidores ativos e inativos ou em disponibilidade.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 33-0 Poder Executivo enviará ao Legislativo projetos de lei 
dispondo sobre alterações na legislação tributária, tais como:
I - Implementação do novo Código Tributário Municipal de forma a 
corrigir distorções;
II - revisão das isenções de impostos, taxas e incentivos fiscais, 
aperfeiçoando seus critérios;
III - compatibilização das taxas ao custos efetivos dos serviços 
prestados pelo Município, de forma a assegurar sua eficiência;
IV - atualização da Planta Genérica de Valores, ajustando-a aos 
movimentos de valorização do mercado imobiliário.
V - instituição de taxas para serviços que o Município, 
eventual mente, julgue de interesse da comunidade e necessite de fonte de 
custeio,
VI - os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, 
serão corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pelo IGPM ou 
outro indexador que venha substituí-lo.
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Art. 34 - Os tributos municipais poderão sofrer alterações em 
decorrência de mudanças na legislação nacional sobre a matéria ou ainda, em 
função de interesse público relevante.
Art. 35 - Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária 
poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação 
tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei.
Art. 36 - Ocorrendo alterações na legislação tributária, posteriores ao 
encaminhamento da proposta orçamentária anual à Câmara Municipal, que 
impliquem em aumento de arrecadação, em relação à estimativa de receita 
constante da referida lei, os recursos adicionais serão objeto de projeto de crédito 
adicional, no decorrer do exercício financeiro de 2002.
Art. 37 - A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício, de 
natureza tributária ou financeira, somente poderão ser aprovadas se indicarem a 
estimativa de renúncia de receita e as despesas, em idêntico valor, que serão 
anuladas, inclusive as transferências e vinculações constitucionais.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À
DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 38 - Os Orçamentos da Administração Direta, da Administração 
Indireta, das Fundações e dos Fundos Municipais deverão, obrigatoriamente, 
destinar recursos ao pagamento dos serviços da dívida municipal e ao 
cumprimento do que dispõe o artigo 100 e parágrafos da Constituição Federal
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGULO
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39 - Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações 
orçamentárias e da movimentação financeira, essa será feita de forma 
proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de “despesas 
de custeio” (exceto pessoal e encargos sociais) e “investimentos” de cada Poder
Parágrafo único - Na hipótese da ocorrência do disposto no “caput” 
deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que 
caberá a cada um tomar indisponível para empenho e movimentação financeira.
Art. 40 -São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores 
de despesas, que viabilizem a execução das mesmas, sem comprovada e 
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo único - O Departamento de Contabilidade registrará 
todos os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente
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ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da 
inobservância do “capuf deste artigo.
Art. 41 - Os recursos provenientes de convênios, repassados pelo 
Município, deverão ter sua aplicação comprovada através de prestação de contas 
junto a Divisão de Finanças do Município de ANGULO.
Art. 42 - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado 
para sanção do Prefeito até o primeiro dia de janeiro de 2002, a programação 
constante deste projeto, encaminhado pelo Executivo, poderá ser executada em 
cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, enquanto 
não completar-se o ato sancionatório.
Art. 43 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, 
conforme o disposto no artigo 167, § 2o, da Constituição Federai será efetivada 
mediante Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único - Na reabertura a que se refere o “caput" deste 
artigo, a fonte de recursos deverá ser identificada como saldos de exercícios 
anteriores, independentemente da receita à conta da qual os créditos foram 
abertos.
Art. 44 - De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, Artigo 63,
III, este executivo se compromete a enviar até 2005 os ANEXOS DE METAS E 
RISCOS FISCAIS
Edifício da Prefeitura Municipal de Ângulo, em 07 de Junho de 2001
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P R E F E I T U R A MUNI CI PAL DE ANGULO
CGC 95.642.286/0001-IS
ANEXO I
METAS E PRIORIDADES PARA 2002
PODER LEGISLATIVO
\ ) PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
Informatização dos serviços burocráticos do Poder Legislativo Municipal; 
aquisição de equipamentos e materiais permanentes para o serviço legislativo; 
capacitação de pessoal, observando área de formação e atuação conforme a
necessidade;
proporcionar e garantir o funcionamento do Legislativo Municipal; 
aquisição de linha telefónica; 
aquisição de veículo.
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
lü DA ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
Implantar controles em todos os setores visando a redução dos gastos; 
acompanhamento do Plano de Cargos e Salários do Funcionalismo; 
atualização dos dados cadastrais dos funcionários;
Oferecer condições para o bom funcionamento dos diversos órgãos da 
administração municipal e assegurar todas as suas metas e objetivos; 
Treinamento de recursos humanos, finanças, contabilidade e tributos; 
Promover ações administrativas de conservação e ampliação do próprio
público municipal;
Implantar sistema para controle patrimonial;
Aquisição de móveis e equipamentos para os Departamentos ligados a
administração municipal;
Informatização dos órgãos da administração;
Atualização do Cadastro Imobiliário, Social e Econômico; 
Amortização da divida pública municipal; 
promover a divulgação dos trabalhos da administração pública nos meios de
comunicação;
criação do informativo mensal da administração.
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IIP DO BEM ESTAR SOCIAL
construção e aquisição de equipamentos para creches, escolas 
profissionalizantes e outros;
viabilização e implantação de programas habitacionais para famílias de
baixa renda;
Promover atendimento e assistência ao menor carente e aos idosos;
Construir e continuar obras, reformar e reequipar unidades voltadas à assistência
social;
Apoio aos programas de recuperação e estabilização de famílias de baixa renda 
com objetivo de melhorar sua qualidade de vida;
Construção do Centro de Convivência dos Idosos;
Promover a manutenção do conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do 
Adolescente e do Conselho Municipal da Assistência Social;
Construção do Centro Comunitário de Valência;
Construção do Centro Comunitário da vila rural;
Destinar recursos para FUNDESAN promover assistência social;
Construção da casa do deficiente;
Construção da Casa do Idoso
IV) DA AGRICULTURA
operacionalização do Centro de Produção Animal; 
conservação das estradas vicinais, para melhorar o escoamento da safra e
transportes dos estudantes; 
construção de micro-bacias e drenagem;
Manutenção do Viveiro Municipal de café, mudas silvestres e de outras 
espécies de culturas alternativas;
Aquisição de Equipamentos agrícolas;
Firmar convênios com a EMATER/PR., APPRAN e ACODESA de Ângulo 
visando fomentar a agricultura e pecuária no município;
Construção de 02 Abastecedouros Comunitários;
Garantir a realização de programas visando manter o fomento agro-pecuário;
Implantação da Florta Comunitária;
Implantação da Feira do Produtor;
Criação de programas de treinamento para pequenos produtores rurais; 
Implantação da Sociedade Rural de Ângulo;
Implantação do Clube do Laço.
P R 6 I TU RA M U N I C I P A L DE ÂNGULO
CSC 9
V) DA SEGURANÇA PÚBLICA
viabilização de policiamento junto as escolas; 
Criação do Conselho Comunitário de Segurança;
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Participar da manutenção da Policia Civil, objetivando o desempenho continuo
dos direitos e deveres do cidadão;
Manter e incrementar a execução do Serviço de Alistamento Militar no
Município;
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
esc 9s.tn.3it/oooi-ts
VI) DA INDÚSTRIA
criação de parques industriais, fomentando a industrialização; 
criação de barracões industriais, com a finalidade de incubar empresas 
existentes no Município e aquelas que venham a se instalar;
Fomentar o desenvolvimento industrial e comercial no Município, apoiando a 
iniciativa privada, com o fim de privilegiar a geração de empregos;
Construção do distrito Industrial;
Aquisição de terrenos para a Construção de Distritos industriais; 
Aquisição de equipamentos para formação do Distrito Industrial.
VII) DA VIACÁO E OBRAS PÚBLICAS E URBANISMO
Construção da Capela Mortuária; 
construção do Terminal Rodoviário; 
construção do Centro de apoio ao trabalhador Rural avulso; 
ampliação do sistema de esgoto sanitário e da rede de água no município; 
conservação e reparos do Cemitério Público Municipal;
Elaborar projetos e conjuntamente com os em andamento, efetuar obras de infra￾estrutura como: meio-fio, sarjetas e calçadas;
Construção de casas populares na zona urbana;
Aquisição de terrenos para a construção de Casas Populares; 
Construção de casas populares na zona rural;
Efetuar extensão e a remodelação de redes de energia elétrica e iluminação 
pública na cidade de Ângulo e na zona rural;
Executar pavimentação de vias urbanas como: galerias de águas pluviais, meio￾fio, sarjetas, calçadas e asfalto;
Construção e manutenção de praças, parques e jardins;
Aquisição de equipamentos para a manutenção dos serviços urbanos; 
Remodelação do Cemitério Municipal;
Readequação, conservação e cascalhamento de estradas vicinais; 
Aquisição de veículos, máquinas e equipamentos para o serviço rodoviário; 
Controle de Sinalização de Vias Urbanas;
Construção de pontes, aterros e bueiros;
Desfavelamento de residências em Ângulo e Valência;
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PRGF6ITURA MUNICIPAL P€ ÂNGULO
cee 9s.6e2.2s6/oooi-1s
Abertura de estradas marginais no sentido: sede - Valência, sede - vila rural e
sede - Iguaraçu
VIU) DA EDÜCACÃO. CULTURA E ESPORTES
capacitação constante dos profissionais de educação através de cursos e 
assessoramento nas áreas do conhecimento e criação de centro de informática; 
aquisição de materiais permanentes e alimentos necessários para 
compiementação da merenda escolar;
adquirir bens, proporcionando melhorias, condições para o desenvolvimento das
ações relativas ao Ensino Fundamental;
Prestar todos os atendimentos necessários em treinamentos de professores, 
merenda escolar e transporte de alunos, para garantir a frequência e o
aprendizado;
Participação e apoio na manutenção e incentivo ao esporte amador; 
Participação em eventos culturais e esportivo;
Construção de 01 quadra de esportes;
Participação e apoio na manutenção educacional da criança de 0 a 6 anos na
educação especial;
Promoção e incentivo na municipalização do ensino;
Construção de 01 escola municipal;
Construção da biblioteca Municipal;
Construção de campos de futebol suíço;
Iluminação de quadras poliesportivas e do estádio municipal;
Aquisição de veículos para transportes de alunos.
IX) DA SAÚDE
Implantação do Programa Saúde da Família e Higiene Bucal;
Aquisição de equipamentos médico-hospitalar e odontológicos; 
executar e supervisionar ações que visem promover assistência médica 
preventiva e curativa, através da infra-estrutura existente; 
controlar as doenças transmissíveis, prevenção e assistência odontológica e
materno-infantil à população;
Manutenção e desenvolvimento dos Programas de alimentação e nutrição: 
Programa de Agentes Comunitários de Saúde; Programa Médico da Família e 
Programa de Combate ao mosquito Aede Aegyptis, desenvolvido pelo 
Departamento de Saúde Municipal;
Aquisição de equipamentos para o Núcleo Integrado de Saúde; 
Ampliação do Núcleo Integrado de Saúde;
Construção de Redes de Esgoto e Tratamento;
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Construção de 10.000 metros de rede de abastecimento de água e perfuração de
01 poço artesiano:
Promover a manutenção do Conselho e Fundo Municipal de Saúde,
Manutenção dos serviços de coleta e tratamento de lixo domiciliar;
conclusão das obras do aterro sanitário;
Construção do posto de saúde de Valência;
Promover a manutenção da FUNDESAN;
Aquisição de Ambulâncias e de UTI móvel.
P R€ F € I T U RA MU N I C I P A L DE ANGULO
CGC 9 5 .6 4 2 .2 8 6 /0 0 0 f-f5
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGULO
CS9 S .iM .lli/O O O I-lS
ANEXO II
Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2002
ESPECIFICAÇÕES E CONCEITOS
I - GRUPOS DE DESPESA
Os orçamentos serão estruturados segundo as seguintes CATEGORIAS 
PROGRAMÁTICAS:
I - Função, o maior nível de agregação das diversas áreas que competem ao 
setor público;
ii - Subfunção, uma partição das funções, visando a agregar determinados 
subconjuntos de atribuições do setor público;
III - Programa, instrumento de organização da ação governamental, visando à 
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por metas 
estabelecidas no plano píurianual;
IV - Projeto, instrumento de programação para alcançar os objetivos de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais 
resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação 
do governo;
V - Atividade, instrumento de programação para alcançar os objetivos de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações, que se realizam de modo 
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à ação do 
governo.
VI - Operações Especiais, as que não contribuem para a manutenção, expansão 
ou aperfeiçoamento das ações de governo e das quais não resulta em produto.
§ 1^_As funções e subfunções serão identificadas e definidas por decreto do Poder 
Executivo Federal e observadas na elaboração dos documentos de planejamento 
e orçamento de todas as esferas de governo.
§2-0 Poder Executivo de cada esfera de governo estabelecerá critérios 
específicos para a constituição dos programas, dos projetos, atividades e das 
operações especiais.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGULO
CGS.6t 2.2St/OOOI-IS
TABELA DE FUNÇÕES E SUBFUNÇÕES DE GOVERNO
FUNÇÕES SUBFUNÇÕES
01 - Legislativa 031 - Ação Legislativa
032 - Controle Externo
02 - Judiciária 061 - Ação judiciária
062 Defesa do Interesse Público no Processo Judiciário
03 - Essencial à Justiça 091 - Defesa da Ordem Jurídica
092 - Representação Judicial c Extrajudicial
04 - Administração 121 - Planejamento e Orçamento
122 - Administração Geral
123 - Administração Financeira
124 - Controle Interno
125 - Normalização e Fiscalização
126 - Tecnologia da informação
127 - Ordenamento Territorial
128 - Formação de Recursos Humanos Q
129 - Administração de Receitas /
130 - Administração de Concessões f
131 - Comunicação Social y
05 - Defesa Nacional 151 - Defesa Aérea
152 - Defesa Naval
153 - Defesa Terrestre
06 - Segurança Pública 181 - Policiamento
182 - Defesa Civil
183 - Informação c Inteligência
07 - Relações Estcriorcs 211 Relações Diplomáticas
212 - Cooperação Internacional
08 - Assistência Social 241 - Assistência ao Idoso
242 - Assistência ao Portador dc Deficiência
243 - Assistência à Criança c ao Adolescente
244 - Assistência Comunitária
09 - Previdência Social 271 - Previdência Básica
272 - Prev idência do Regime Estatutário
273 - Previdência Complementar
274 - Previdência Especial
10- Saúde 301 - Atenção Básica
302 - Assistência Hospitalar e Ambulatorial
303 - Suporte Profilático e Terapêutico
304 - Vigilância Sanitária
305 - Vigilância Epidemiológica
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PR6F€ITURA MUNICIPAL D£ ÂNGULO
COC 95.642.286/0001-15
306 - Alimentação e Nutrição
11 - Trabalho 331 - Proteção c Benefícios ao Trabalhador
332 - Relações de Trabalho
333 Empregabil idade
334 - Fomento ao Trabalho
12 — Educação 361 - Ensino Fundamental
362 - Ensino Médio
363 - Ensino Profissional
364 - Ensino Superior
365 - Educação Infantil
366 - Educação de Jovens e Adultos
367 - Educação Especial
13 - Cultura 391 - Patrimônio Histórico. Artístico c Arqueológico
392 - Difusão Cultural
14 - Direitos da Cidadania 421 - Custódia e Remtegraçâo Social ^
422 - Direitos Individuais, Coletivos c Difusos j
423 - Assistência aos Povos Indígenas v
15 - Urbanismo 451 - Infra-Estrutura Urbana
452 - Serviços Urbanos
453 - Transportes Coletivos Urbanos
16 - Habitação 481 - Habitação Rural
482 - Habitação Urbana
17 - Saneamento 51 i - Saneamento Básico Rural 
512 - Saneamento Básico Urbano
18 - Gestão Ambiental 541 - Preservação c Conservação Ambiental
542 - Controle Ambiental
543 - Recuperação de Áreas Degradadas
544 - Recursos Hídricos
545 - Meteorologia
19 - Ciência c Tecnologia 571 - Desenvolvimento Cientifico
572 - Desenvolvimento Tecnológico e Engenharia
573 - Difusão do Conhecimento Científico e Tecnológico
20 - Agricultura 601 - Promoção da Produção Vegetal
602 - Promoção da Produção Animal
603 - Defesa Sanitária Vegetal
604 - Defesa Sanitária Animal
605 - Abastecimento
606 - Extensão Rural
607 - Irrigação
21 - Organização Agrária 631 - Reforma Agrária
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Caixa Postal 021 - CEP 86.755-000 - Â N G U L O - P A R AN Á
P RG F€ ITU RA M U N I C I P A L DG ANGULO
CGC 95.642.286/000f-t5
632 - Colonização
22 - Indústria 661 - Promoção industrial
662 - Produção Industrial
663 - Mineração
664 - Propriedade Industrial
665 - Normalização e Qualidade
23 - Comércio c Serviços 691 - Promoção Comercial
692 - Comercialização
693 - Comércio Exterior
694 - Serviços Financeiros
695 - Turismo
24 - Comunicações 721 - Comunicações Postais
722 - Telecomunicações
25 - Energia 751 - Conservação de Energia
752 - Energia Elétrica 1
753 - Petróleo 
754- Álcool
26 - Transporte 781 - Transporte Aéreo
782 - Transporte Rodoviário
783 - Transporte Ferroviário
784 - Transporte Hidroviário
785 - Transportes Especiais
27 - Desporto e Lazer 811 - Desporto de Rendimento
812 - Desporto Comunitário
813 — Lazer
28 - Encargos Especiais 841 - Refinanciamento da Dívida Interna
842 - Refinanciamento da Dívida Externa
843 - Serviço da Dívida Interna
844 - Serviço da Dívida Externa
845 - Transferências
846 - Outros Encargos Especiais

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