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norma nº 260/2001

Tipo Lei
Número / Ano 260 / 2001
Date 2001-06-07
EmentaREFORMULA O QUADRO DE PESSOAL DO EXECUTIVO MUNICIPAL DE ÂNGULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id258

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texto integral #

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P R £ F€ ! T U RA M U N I C I P A L D£ À N G Ü L O
CGC 95.642.286/0001-15
Avenida Valério Osmar Estevão, n° 72 - Telefone (044) 256-1133 - FAX (044) 256-1196 
Caixa Postal 021 - CEP 86.755-000 - Â N G U L O - P A R A N Á
Lei n°: 260/2001
Súmula: Reformula o Quadro de Pessoal do 
Executivo Municipal de Ângulo e dá outras 
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, 
E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI
Art 1o - O Serviço Público Municipal de Ângulo, no que concerne à 
Administração Direta, terá Quadro Próprio de Pessoal, regido pelo Estatuto dos 
Servidores Públicos Municipais.
Art 2o - Para efeitos desta Lei, considera-se:
I - Servidor Público Municipal é a pessoa legalmente investida em cargo 
público.
II - Cargo Público é a unidade básica da estrutura organizacional, com 
qualificações, atribuições e responsabilidades definidas, criado por Let, para 
provimento em caráter efetivo ou em comissão, com denominação própria e 
quantidade certa.
li) -Quadro de Cargos é o conjunto de cargos
Art. 3o - A investidura em cargo público municipal de provimento efetivo 
depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e 
títulos, de acordo com a natureza e complexidade da função, na forma prevista em
Lei.
Art. 4o - A investidura em cargo público de provimento em comissão 
destina-se a atender funções de chefia, direção e assessoramento, sendo de livre 
escolha do Prefeito Municipal, dentre pessoas que satisfaçam as qualificações 
exigidas para sua investidura e recairá, preferencialmente, em servidor ocupante 
de cargo de provimento efetivo.
Art. 5o - São requisitos básicos para a investidura em cargo público 
municipal:
a) nacionalidade brasileira ou a estrangeira na forma da Lei;
b) estar em gozo dos direitos políticos;
c) estar quites com as obrigações militares, quando couber, e eleitorais;
d) possuir o nível de escolaridade exigido para o cargo;
e) comprovação da aptidão física e mental.
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P R E F E I T U R A MUNI CI PAL DE ÂNGULO
CGC 95.642.286/000t-f5
Art 6o - Os servidores integrantes do Magistério Público Municipal de 
Ângulo, terão seu quadro de pessoal estruturado de acordo com o disposto no 
Estatuto do Magistério Municipal, objeto de Lei em separado.
Art. 7o - A descrição das atribuições de cada cargo de provimento efetivo 
existentes no Anexo II , será fixada através de Decreto, pelo Prefeito Municipal, 
no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da vigência da presente Lei
Art. 8o - O enquadramento dos atuais servidores no novo quadro de cargos 
obedecerá o disposto no Anexo I e Anexo lii da presente Lei (Tabela de 
Correlação de Cargos e Tabela de Vencimentos), obedecendo o critério salarial.
Parágrafo único - O servidor em hipótese alguma poderá sofrer redução 
salarial.
Art. 9o - O Prefeito Municipal fará publicar os atos de enquadramento, 
dentro de 30 (trinta) dias da vigência desta Lei, tomando por base o vencimento 
percebido pelo servidor em 30/05/2001.
Art. 10-0 servidor que se julgar prejudicado com seu enquadramento 
poderá recorrer, por escrito, ao Prefeito Municipal, no prazo máximo de 10 (dez) 
dias, contados da publicação da relação nominal do no enquadramento
Art. 11 - São partes integrantes desta Lei os anexos I, II, e III.
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando 
automaticamente revogadas as disposições em contrário.
Ângulo, 07 de junho de 2001
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
CGC <?5.642.286/0001-15
ANEXO I - TABELA DE CORRELAÇÃO DE CARGOS
Situação Antenor Situação Proposta
N° de
cargos
Denominação do
Cargo/Carga Horária
NQ de cargos Denominação do
Cargo/Carga Horária
Vencimento
Inicial
02 Assistente Social/40 - 
Profissional
01 Assistente Social/40 35 a 54
01 Assistente Social/20 21 a 40
01 Enfermeiro Padrão/40 02 Enfermeiro/40 35 a 54
02 Enfermeíro/20 21 a 40
01 Psícólogo/40 02 Psicólogo/20 21 a 40
01 Bíoquímico/40 01 Bioquímico/20 21 a 40
01 Contador/40 02 Contador/40 39 a 58
01 Médico-Veterinário/40 01 Médico-Veterinário/20 21 a 40
01 Engenheiro Civil/20 01 Engenheiro Civil/20 21 a 40
01 Engenheiro Agrônomo/40 01 Engenheiro Agrónomo/20 21 a 40
03 Odontólogo/20 04 Dentista/20 26 a 45
03 Médico/20 04 Médico/20 45 a 64
01 Técnico em Contabilidade 
/ 40
01 Técnico em Contabitidade/40 23 a 42
01 Auxiliar de 
Contabilidade/40
01 Auxiliar de Contabilidade/40 10 a 29
01 Tesoureiro/40 Extinguir
01 Técnico em Vigilância 
Sanitária/40
01 Técnico em Vigilância 
Sanitária/40
20 a 39
02 Técnico em Higiene 
Dentária/40
02 Técnico em Higiene Dental/40 20 a 39
05 Auxiliar de 
Enfenmagem/40
10 Auxiliar de Enfermagem/40 12 a 31
03 Fiscal Fazendário - Semi 
- profissional/40
Extinguir
03 Fiscal Fazendário 
Administrativo/40
04 Fiscal de Tributos/40 20 a 39
03 Oficia! Administrativo /40 06 Oficial Adminístrativo/40 23 a 42
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PR 6F6ITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
cee 95.642.2S6/000I-15
15 Auxiliar Administrativo / 40 09 Auxiliar Adminístrativo/40 07 a 26
03 Secretária/40 03 Auxiliar Administrativo/40 07 a 26
08 Atendente de Telefone/40 04 Em extinção 07 a 26
01 Programador de 
Computador/40
Extinguir
01 Operador de 
Computador/40
Extinguir
01 Topógrafo/40 Extinguir
02 Operador de Raio X Extinguir
20 Atendente de Creche/40 15 Atendente de Creche/40 07 a 26
02 Inspetor de Alunos/40 01 Inspetor de Alunos/40 07 a 26
20 Professor Magistério/20 05 Professor/20 13 a 22
20
To
Professor Licenciatura 
Plena/20
05 Professor/20 13 a 22
Professor Licenciatura 
Curta/20
05 Professor/20 13 a 22
03 Professor Educação 
Espedal/20
Extinguir
02 Supervisora
Educacional/20
02 Supervisor Educacional/20 13 a 22
02 Orientadora
Educacional/20
02 Orientador Educacional/20 13 a 22
05 Agente de Saúde/40 12 Agente de Saúde/40 07 a 26
05 Assistente Social - Semi￾profissional / 40
Extinguir
01 Técnico Agricola/40 01 Técnico em Agro peou á ri a/40 20 a 39
04 Operador de Máquinas / 
40
04 Operador de Máquinas/40 17 a 36
02 Motorista B / 40 02 Motorista/40 12 a 31
05 Motorista C / 40 08 Motorista/40 12 a 31
03 Motorista D / 40 03 Motorista/40 12 a 31
02 Mecânico/40 02 Mecânico/40 17a 36
05
03
Carpinteiro/40 03 Carpinteiro/40 11 a 30
Encanador/40 02 Encanador/40 11 a 30
PRGF6ITURA MUNICIPAL D£ ÀNGÜLO
eee 9S.642.2S6/0001-15
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ANEXO II - QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
NOMENCLATURA N° DE CARGOS NÍVEIS DE
VENCIMENTO
CARGA
HORÁRIA
SEMANAL
Advogado 01 39 a 58 40
Agente de Saúde 12 07 a 26 40
Assistente Social 01 35 a 54 40
Assistente Social 01 21 a 40 20
Atendente de Creche 15 07 a 26 40
Auxiliar Administrativo 12 07 a 26 40
Auxiliar de Biblioteca 01 07 a 26 40
Auxiliar de Contabilidade 01 10 a 29 40
Auxiliar de Dentista “Õ2 06 a 25 40
Auxiliar de Enfermagem 10 12 a 31 To
Bioquímico 01 21 a 40 20
Carpinteiro 03 11 a 30 40
Contador 02 39 a 58 40
Dentista 04 26 a 45 20
Eletricista 02 11 a 30 40
Encanador 02 11 a 30 40
Enfermeiro 02 35 a 54 40
Enfermeiro 02 21 a 40 20
Engenheiro Agrônomo 01 21 a 40 20
Engenheiro Civil 01 21 a 40 20
Farmacêutico 02 21 a 40 20
Fiscal de Tributos 04 20 a 39 40
Fisioterapeuta 02 21 a 40 20
Fonoaudiólogo 02 21 a 40 20
Inspetor de Alunos 01 07 a 26 40
Magarefe 01 12 a 31 40
Mecânico 02 17 a 36 40
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P R€ F€ ITU RA M U N I C I P A L D6 ANGULO
CGC 9 5 .6 4 2 .2 S 6 /0 0 0 t-t5
05 Pedreiro/40 06 Pedreiro/40 11 a 30
02 Auxiliar de Manutenção/40 Extifigüir
02 Eletricista/40 02 Eletricista/40 11 a 30
02 Zelador/40 15 Zelador/40 03 a 22
03 Vigia/40 08 Vtgia/40 04 a 23
20 Auxiliar de Serviços 
G erais- Masculino / 40
25 Operário Braça I/40 03 a 22
25 Auxiliar de Serviços 
Gerais-Feminino/40
25 Zelador 03 a 22
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P R £ F€ I TU RA M U N I C I P A L D€ ÂNGULO
CGC 9S.6G2.286/Q00i-15
ANEXO III - TABELA DE VENCIM ENTOS 
CARGOS DE PROVIM ENTO EFETIVO
NÍVEL VENCIM ENTO (R$) NÍVEL VENCIM ENTO (RS)
01 183,24 33 873,14
02 192,40 34 916,79
03 202.02 35 962,63
04 212,12 36 1.010,76
05 222,74 37 1.061,30
06 233,87 38 1.114,37
07 245,56 39 1.170,08
08 257,84 40 1.228,59
09 270,73 41 1.290,01
10 284,27 42 ‘ 1.354,52
11 298,47 43 1.422,24
12 313,40 44 1.493,35
13 329,08 45 1.568,02
14 345,53 46 1 646,42
15 374,05 47 1.728,74
16 380,94 48 1.815,18
17 399,99 49 1.905,94
18 419,99 50 2.001,24
19 440,99 51 2.101,30
20 463,04 52 2.206,37
21 486,19 53 2.316,68
22 510,50 54 2.432,52
23 536,03 55 2.554,34
24 562,82 56 2.681,85
25 590,97 57 2.815,94
26 620,52 58 2.956,74
27 651,54 59 3.104,58
28 684,12 60 3.259,81
29 718,33 61 3.422,80
30 754,25 62 3.593,94
31 791,95 63 3.773,64
32 831,56 64 3.962,32
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PREF6ITURA MUNICIPAL D€ ÂNGULO
coe9S.602.2ie/000t-15
Médico 04 45 a 64 20
Médico-Veterinário 01 21 a 40 20
Motorista 13 12 a 31 40
Nutricionista 01 21 a 40 20
Oficiai Administrativo 06 23 a 42 40
Operador de Máquinas 04 17 a 36 40
Operário Braçal 25 03 a 22 40
Orientador Educacional 02 13 a 32 20
Pedreiro 06 11 a 30 40
Professor 15 13 a 32 20
Psicólogo 02 21 a 40 20
Supervisor Educacional 02 13 a 32 20
Técnico em Agropecuária 01 20 a 39 40
Técnico em Agropecuária 01 10 a 29 20
Técnico em Contabilidade 01 23 a 42 40
Técnico em Higiene Dental 02 20 a 39 40
Técnico em Vigilância Sanitária 01 20 a 39 40
Telefonista 04 07 a 26 40
Vigia 08 04 a 23 40
Zelador 40 03 a 22 40

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