| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 263 / 2001 |
| Date | 2001-06-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 029/93 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 261 |
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Avenida Valério Osmar Estevão, n° 72 - Telefone {044) 256-1133 - FAX (044) 256-1196
Caixa Postal 021 -____ CEP 86.755-000 - Â N G U L O - P A R A N Á
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
CCC 95.642.286/0
Lei n 263/2001
Dispõe sobre as alterações da Lei n. 029/93 e da outras
providências
A Câmara Municipal de Ângulo, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
A rt. Io O art. 2 1 da Lei n. 029/93 passa a vigorar com a seguinte redação.
“Àrt. 21 - A contribuição mensal do inscrito obrigatório, art 3o será correspondente a 9%
(nove por cento) de seu vencimento, acrescido de todas as vantagens, exceto aquele que
ingressar no serviço público com trinta e cinco anos ou mais de idade, cuja contribuição
será de ) 1% (onze por cento) do seu vencimento padrão, acrescido de suas vantagens
mediante desconto compulsório na respectiva folha de pagamento.
Parágrafo único - Para custeio das despesas de manutenção do Instituto de Previdência, fica
estabelecido o percentual de 2% (dois por cento) sobre a arrecadação das contribuições ao
regime próprio, a título de administração do Instituto
Art. 2o O art. 23 da Lei n. 029/93 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23 - A contribuição dos órgãos municipais, pessoas jurídicas de direito público, em
favor do Instituto de Previdência e Assistência do Município de Ângulo, será de 12,3%
(doze vírgula três por cento), sobre a folha de pagamento dos servidores públicos
municipais, inscritos no regime de previdência, percentual este que deverá ter vigência pelo
período de três anos a partir da publicação desta Lei, e após o decurso deste período, a
Municipalidade deverá passar a contribuir com o percentual de 17,5% (dezessete vírgula
cinco por cento) sobre a folha de pagamento dos servidores públicos municipais inscritos
no regime próprio, pelo período de quinze anos subscqüentes ao vencimento do triénio,
retornando após este período a Municipalidade ba contribuir com o percentual de 12,3%
(doze virgula três por cento)
Art. 3" O art. 25 da Lei n. 029/93 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25 - As prestações asseguradas por Lei consistem em benefícios a saber:
I - quanto aos contribuintes:
a) Aposentadorias por tempo de serviço integral ou proporcional, por invalidez ou por
idade;
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PR€F£ÍTURA MUNICIPAL D6 ÂNGULO
CGC 95,642,286/0001-15
b) Auxílio por acidente de trabalho;
c) Auxílio doença;
II - quanto aos dependentes:
a) Pensão;
b) Auxilio reclusão;
§ Io As prestações de que trata este artigo são obrigatórias, e serão postas em execução
quando requeridas pelo contribuinte, nos casos do inciso I, e pelos dependentes ou seu
representante legal, no caso do inciso II.
§ 2* Os benefícios previstos nas alíneas “b” e “c” do inciso I deste artigo adotarão os
critérios de concessão estabelecidos pela Lei Federal n. 8.213/91
Art. 4o O art. 60 da Lei n 029/93 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 60 - Constituem fontes de receita do Instituto de Previdência e Assistência do
A
Município de Angulo.
I - jóia e contribuições dos inscritos;
II - contribuição do Município de Angulo;
III - juros de capital,
IV - rendas patrimoniais eventuais;
V - doações e legados;
VI - bens móveis e imóveis.”
Art. 5° O art. 61 da Lei n. 029/93 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art 61 - A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de qualquer importância
devida ao Instituto, serão feitas à Instituição Financeira Oficial, até o décimo dia
subseqüente ao vencimento das mesmas.
§ 1° - O recolhimento dos valores referentes a contribuição dos contribuintes obrigatórios e
da Municipalidade é de exclusiva responsabilidade da segunda, ficando estipulada multa de
10% (dez por cento) sobre o valor devido caso não sejam repassados os valores até a data
fixada no “caput” deste artigo.
§ 2o - O pagamento a que se refere o artigo 22, para os contribuintes que deixarem de
pertencer ao Quadro Único dos Funcionários do Município de Angulo, ficará sujeito ao
acréscimo de 50% (cinqüenta por cento), se efetuado após o prazo previsto no “caput” deste
artigo.”
Art. 6o O art 66 da Lei n. 029/93 passa a vigorar com a seguinte redação:
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COC 95.642.286/000t-15
“Art. 66-0 Conselho Fiscal será composto por 03 (três) membros, servidores municipais,
com mandado de 1 (um) ano, mediante eleição pelos contribuintes obrigatórios do Instituto,
podendo ser reeleitos por mais 1 (um) ano.’"
Art. 7o O art. 68 da Lei n. 029/93 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 68 - Os funcionários necessários à execução dos serviços do Instituto serão
requisitados da Municipalidade ou da Câmara de Vereadores, garantidos aos mesmos as
vantagens de seus cargos, pelo prazo de 1 (um) ano, renovável por igual prazo.”
Art. 8o O art. 73 da Lei n. 029/93 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 73-0 Conselho Fiscal do Instituto será constituído de 3 (três) membros, escolhidos
dentre os funcionários municipais que detenham conhecimento em Previdência Social e
Contabilidade Pública, e eleitos pelos contribuintes obrigatórios, com mandado de 1 (um)
ano, renovável por igual período, na forma do art. 66 desta Lei.”
Art. 9° O art. 75 da Lei n. 029/93 passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 75-0 Conselho Fiscal constituído na forma dos arts. 66 e 73 desta Lei elegerá dentre
se u s membros um presidente e um vice-presidente, os quais exercerão seus mandatos na
mesma disposta nos artigos supra mencionados.”
Art. 10 Revogam-se os seguintes dispositivos da Lei n. 029/93: 1.2, 1 3, 1.4, 2 2 e 2.4
do art. 25; art.41,42, 43, 45 e 46, §§ Io e 2o do art. 73.
Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ressalvadas as
disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Ângulo, em 18 Junho de 2001