| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 268 / 2001 |
| Date | 2001-06-28 |
| Ementa | ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 054/93 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGULO CSC CS.642.236/0001-15 Avenida Valérío Osmar Estevão, n° 72 - Telefone (044) 256-1133 - FAX (044) 256-1196 Caixa Postal 021 - CEP 86.755-000 - ÂNGUL O - PARANÁ LEI N° 268/2001 SÚMULA: Altera disposições da Lei n° 054/93 (Código Tributário do Município) e dá outras providências. A Câmara Municipal de Angulo, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1")- Altera a redação do Inciso II do Art. 136 da Lei Municipal n° 054/93 (Código Tributário Municipal), de 30-12-1993, passando a vigorar com a seguinte: “II - O pagamento parcelado vencerá juros de 0,5 % (meio por cento) ao mês.” A rt 2°)- Fica adicionado o Inciso III, ao artigo 136 da Lei Municipal n° 054/93 (Código Tributário Municipal), com a seguinte redação: “O prazo máximo para o pagamento da Contribuição de Melhorias será de 72 (setenta e dois) meses.” C A rt 3")- Altera a redação do Art. 179 da Lei Municipal n° 054/93, i \ W passando a vigorar com a seguinte: “Art. 179-0 crédito não integralmente pago no vencimento, ficará sujeito a juros de mora de 0,5 % (meio por cento) ao mês ou fração, sem prejuízo da aplicação da multa correspondente, na forma prevista neste Código.” A rt 4o)- Altera a redação do inciso II do Art. 181 da Lei n° 054/93, que passa a vigorar com a seguinte: “TI - O número de prestações para o pagamento da Contribuição de Melhorias não excederá a 72 (setenta e duas), e o seu vencimento será mensal e consecutivo, vencendo juros de 0,5 % (meio por cento) ao mês.” A rt 5°)- Fica suprimido o Inciso III do Art. 181 da Lei n° 054/93. A rt 6°)- Altera a redação do Art. 182 da Lei n° 054/93, que passa a vigorar com a seguinte: “Art. 182.- A concessão do parcelamento não gera o direito adquirido e será revogado, de ofício, sempre que se apure o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumpria ou deixou de ciunprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juro de mora de 0,5 % (meio por cento), ao mês.” Avenida Valério Osmar Estevão, n° 72 - Telefone (044) 256-1133 - FAX (044) 256-1196 Caixa Postal 021 - CEP 86.755-000 - Â N G U L O - P A R A N Á PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO Cee 95.642.286/0O0f-15 Art. 7o)- Altera a redação do inciso I, do Art. 29 da Lei n° 054/93. que passa a vigorar com a seguinte: “I - Não cumprimento, por contribuintes ou responsáveis, de obrigação tributária principal, que resulte no atraso de pagamento de tributos de lançamento direto, 2 % (dois por cento), sobre o total do débito.” Art. 8°)- Ficam suprimidas as alíneas a, b e c, do inciso acima mencionado. Art. 9°)- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, e em especial a Lei n° 122/94 de 29-12- 1994. Edifício da Prefeitura Municipal de Ângulo, aos 28 dias do mês de Junho de 2001. José Man mpos Sítva Preféito Municipal