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norma nº 268/2001

Tipo Lei
Número / Ano 268 / 2001
Date 2001-06-28
EmentaALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 054/93 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGULO
CSC CS.642.236/0001-15
Avenida Valérío Osmar Estevão, n° 72 - Telefone (044) 256-1133 - FAX (044) 256-1196 
Caixa Postal 021 - CEP 86.755-000 - ÂNGUL O - PARANÁ
LEI N° 268/2001
SÚMULA: Altera disposições da Lei n° 054/93 
(Código Tributário do Município) e dá outras 
providências.
A Câmara Municipal de Angulo, Estado do Paraná, aprovou e
eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1")- Altera a redação do Inciso II do Art. 136 da Lei Municipal 
n° 054/93 (Código Tributário Municipal), de 30-12-1993, passando a vigorar com a 
seguinte:
“II - O pagamento parcelado vencerá juros de 0,5 % (meio por 
cento) ao mês.”
A rt 2°)- Fica adicionado o Inciso III, ao artigo 136 da Lei 
Municipal n° 054/93 (Código Tributário Municipal), com a seguinte redação:
“O prazo máximo para o pagamento da Contribuição de Melhorias 
será de 72 (setenta e dois) meses.” C
A rt 3")- Altera a redação do Art. 179 da Lei Municipal n° 054/93, i \ W
passando a vigorar com a seguinte:
“Art. 179-0 crédito não integralmente pago no vencimento, ficará 
sujeito a juros de mora de 0,5 % (meio por cento) ao mês ou fração, sem prejuízo 
da aplicação da multa correspondente, na forma prevista neste Código.”
A rt 4o)- Altera a redação do inciso II do Art. 181 da Lei n° 054/93, 
que passa a vigorar com a seguinte:
“TI - O número de prestações para o pagamento da Contribuição de 
Melhorias não excederá a 72 (setenta e duas), e o seu vencimento será mensal e 
consecutivo, vencendo juros de 0,5 % (meio por cento) ao mês.”
A rt 5°)- Fica suprimido o Inciso III do Art. 181 da Lei n° 054/93.
A rt 6°)- Altera a redação do Art. 182 da Lei n° 054/93, que passa a 
vigorar com a seguinte:
“Art. 182.- A concessão do parcelamento não gera o direito 
adquirido e será revogado, de ofício, sempre que se apure o beneficiado não 
satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumpria ou deixou de 
ciunprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de 
juro de mora de 0,5 % (meio por cento), ao mês.”
Avenida Valério Osmar Estevão, n° 72 - Telefone (044) 256-1133 - FAX (044) 256-1196 
Caixa Postal 021 - CEP 86.755-000 - Â N G U L O - P A R A N Á
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Cee 95.642.286/0O0f-15
Art. 7o)- Altera a redação do inciso I, do Art. 29 da Lei n° 054/93. 
que passa a vigorar com a seguinte:
“I - Não cumprimento, por contribuintes ou responsáveis, de 
obrigação tributária principal, que resulte no atraso de pagamento de tributos de 
lançamento direto, 2 % (dois por cento), sobre o total do débito.”
Art. 8°)- Ficam suprimidas as alíneas a, b e c, do inciso acima
mencionado.
Art. 9°)- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando 
revogadas as disposições em contrário, e em especial a Lei n° 122/94 de 29-12- 
1994.
Edifício da Prefeitura Municipal de Ângulo, aos 28 dias do mês de
Junho de 2001.
José Man mpos Sítva
Preféito Municipal

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