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norma nº 270/2001

Tipo Lei
Número / Ano 270 / 2001
Date 2001-07-23
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIO-EDUCATIVAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS - "BOLSA-ESCOLA".
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PREFEITURA MUNI CIPAL OE ÂNGULO
C G C 9 5 . 6 4 2. 2 8 6 / 0 0 0 1 - 1 5
Avenida Valério Osmar Estevão, n° 72 - Telefone (044) 256-1133 - FAX (044) 256-1196 
C E P 86755-000______ —_______ÂNGULO ______ — P A R A N Á
LEI N° 270/2001
SÚMULA: Institui o Programa de Garantia de 
Renda Mínima associado a ações sócio-educativas 
e dá outras providências - 4'Bolsa-Escola'\
A l
A Câmara Municipal de Angulo, Estado do
Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°)- Fica criado o Programa de Garantia de Renda Mínima 
associado a ações sócio-educativas.
§ Io)- O programa instituído por esta Lei beneficiará famílias com 
renda familiar p e r copia nào superior a noventa reais mensais, que possuam 
sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, 
matriculadas em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com 
frequência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento.
§ 2o)- Para fins do parágrafo anterior, considera-se família, a 
unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela 
possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o 
mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros, 
cuja renda familiar p er capta será determinada pela soma dos rendimentos 
brutos conseguidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo 
número de seus membros.
§ 3°)- O referido programa destina-se às famílias que preencherem 
todos os requisitos descritos no Artigo 2o desta Lei.
§ 4o)- A Administração Municipal dará apoio ao programa por 
intermédio de ações sócio-educativas proporcionadas aos alunos em forma de 
contra turno de Reforço Escolar, Projeto Da Rua para a Escola, Projeto Piá 
Bom de Bola e Projeto Karatê Piá no Esporte.
Art. 2o)- Observadas as condições definidas nos parágrafos 1°, 2o, 
3° e 4o do art. Io, os recursos municipais serào destinados exclusivamente às 
famílias que se enquadrarem nos seguintes parâmetros, cumulativamente:
I - renda familiar per capta até 90 reais;
II - filhos ou dependentes entre 06 e 15 anos, matriculados no 
ensino fundamental, em escola pública;
III- comprovação, pelos responsáveis, de matricula e frequência 
igual ou superior a 85% (oitenta e cinco por cento) das aulas mensais, de 
todos os filhos ou dependentes entre seis e quinze anos, em escola pública de 
Ensino Fundamental;
C G C 9 5 i 6 4 2. 2 8 6 / 0 0 0 1 - 1 5
Avenida Valério Osmar Estevão, n° 72 - Telefone (044) 256-1133 - FAX (044) 256-1196 
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IV- comprovação de residência no município de, no mínimo seis
meses.
§ Io)- Serão computados paia cálculo da renda familiar os 
rendimentos de todos os membros adultos que compõem a família, inclusive 
os valores concedidos a pessoas que já usufruam de programas federais 
instituídos de acordo com preceitos constitucionais, tais como previdência 
rural, seguro-desemprego e renda mínima a idosos e deficientes, bem como 
programas estaduais e municipais de complementaçâo pecuniária.
§ 2o)- No ato da inscrição da família, e, a qualquer tempo, a critério 
do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia 
de Renda Mínima, será feita a aferição da renda familiar.
§ 3o)- As informações declaradas na inscrição estão sujeitas à 
averiguação pelo Conselho de Acompanhamento e Controle Social.
A rt 3°)- As inscrições para o Programa são de responsabilidade do 
Departamento Municipal de Educação, que dividirá a responsabilidade do 
processo de seleção das famílias com o Conselho dc Acompanhamento e 
Controle Social.
Parágrafo único - No ato da inscrição, o requerente preencherá 
formulário próprio, devendo apresentar os seguintes documentos:
I - Certidão de nascimento, casamento ou RG do requerente;
II- Certidão de nascimento dos filhos ou dependentes de seis a 
quinze anos;
III- Comprovante de matrícula de todos os filhos ou dependentes 
entre 6 e 15 anos;
IV- Comprovante de residência;
V - Comprovante de renda familiar.
Art, 4°)- Será excluído do benefício, pelo prazo de cinco anos ou 
definitivamente, se reincidente, o beneficiário que prestar declaração falsa ou 
usar de qualquer meio ilícito para obtenção de vantagens.
§ Io)- Sem prejuízo da sanção penal, o beneficiário que gozar 
ilicitamente do benefício será obrigado a efetuar o ressarcimento integral da 
importância recebida, em prazo a ser fixado pelo Poder Executivo, corrigida 
monetariamente com base no índice de correção aplicável aos tributos 
federais.
§ 2o)- Ao servidor público ou agente de entidade conveniada que 
concorra para o ilícito previsto neste artigo, inserindo ou fazendo inserir 
declaração falsa ou dociunento que deva produzir efeito perante o Programa, 
aplica-se, além das sanções penais e administrativas cabíveis, multa nunca 
inferior ao dobro dos benefícios ílegalmente pagos, corrigidos com base no 
índice de correção dos tributos federais.
PREFEI TURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Avenida Valério Osmar Estevão, n° 72 - Telefone (044) 256-1133 - FAX (044) 256-1196 
Caixa Postal 021 - CEP 86.755-000 - ÂNGU LO - PARANÁ
P R € FE IT ü RA MUNI CI PAL D6 ÂNGULO
CGC 9S.642.286/000l-t5
Art. 5”)- O descumprimento da freqüência escolar mínima por parte 
da criança cuja família seja beneficiada pelo Programa levará â imediata 
suspensão do benefício correspondente.
Art. 6°)- No âmbito deste município, caberá ao Departamento 
Municipal de Educação a implantação e a execução do Programa ora 
instituído.
Art. 7o)- Para o efeito do disposto no art. 212 da Constituição 
Federal, não serão consideradas despesas de manutenção e desenvolvimento 
do ensino os recursos despendidos pelo município nos gastos do Programa 
instituído nesta Lei.
Art. 8°)- A participação da União neste programa compreenderá o 
pagamento diretamente à família beneficiária, do valor mensal de R$ 15,00 
(quinze reais) por criança que atenda ao disposto no Art. 2o desta lei e seus 
incisos, até o limite máximo de três crianças por família.
§ 1°)~ O pagamento de que trata este artigo será feito à mãe das 
crianças que servirem de base para o cálculo do benefício, ou, na sua ausência 
ou impedimento, ao respectivo responsável legal, através de cartão magnético, 
chamado “Cartão Bolsa Escola”.
§ 2o)- O cartão de que trata o parágrafo Io é pessoal e intransferível, 
não sendo permitida a realização de pagamento por meio de procuração.
§ 3o)- O pagamento do benefício através do cartão magnético, será 
efetuado pela Caixa Econômica Federal.
Art. 9U)- Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e 
Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima “Bolsa Escola”, 
com as seguintes competências:
I - acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução do programa;
II - aprovar a relação de famílias cadastradas como beneficiárias do
programa;
III- aprovar os relatórios trimestrais de freqüência escolar das 
crianças beneficiárias;
IV- estimulai' a participação comunitária no controle da execução 
do programa;
V - elaborar, aprovar e modificar seu Regimento Interno e,
VI- exercer outras atribuições estabelecidas em normas 
complementares.
§ 1 °)~ O Conselho instituído nos termos deste artigo será composto 
de 08 (oito) membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por 
indicação das seguintes entidades:
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Avenida Valério Osmar Estevão, n° 72 - Telefone (044) 256-1133 - FAX (044) 256-1196 
Caixa Postal 021 CEP 86.755-000 - Â N G U L O - PARANÁ
I - Dois membros indicados pela Direção do Colégio Estadual 
Basílio Pértsew;
II - Dois membros indicados pelo Centro de Educação Infantil 
Chapeuzinho Vermelho;
III- Quatro membros indicados pelo Chefe do Poder Executivo 
Municipal.
§ 2" - A participação do Conselho instituído nos termos deste artigo 
não será remunerada.
§ 3" - É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a 
toda a documentação necessária ao exercício de suas competências.
Art. 11)- Ao Departamento Municipal de Educação compete a
elaboração de normas que disciplinarão os mecanismos de inscrição e seleção 
das famílias, bem como de execução do programa, com fundamento nos 
critérios estabelecidos nesta lei e na Medida Provisória n° 2.140, de 13 de 
fevereiro de 2001.
Parágrafo único - Anualmente, em data previamente divulgada, o
Departamento Municipal de Educação fará o recadastramento das famílias￾alvo do programa, com o objetivo de atualizar as informações e proceder aos 
ajustes necessários para o exercício seguinte.
Art. 12)- Na hipótese de haver empate no processo de seleção das 
famílias, terão prioridade os núcleos familiares que tiverem:
I - menor renda familiar p e r capta.,
II- maior número de fílhos/dependentes de seis a quinze anos;
III- dependentes idosos ou deficientes sem qualquer rendimento;
IV- Crianças e adolescentes com medidas de proteção ou
cumprindo medidas sócio-educativas (arts. 101 e 112 do Estatuto da Criança e 
do Adolescente).
Art. 13)- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando 
revogadas as disposições em contrário.
CGC 95.6tf2.2U/0001-1S
Edifício da Prefeitura M 23 de julho de
José ManMHM*Campos Silva 
PrefeiWlvhiiúcipal
2001.
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P R G F € I T U RA MUNICIPAL DG ÀNGULO
CGC 95.642.2S6/000t~t5
TERMO DE ADESÂO
Pelo presente Tenno de Adesão, o Município de ANGULO, inscrito no CNPJ sob 
n° 95.642.286/0001-15, com endereço na Av. Valério Osmar Estevão, 72, 
doravante designado simplesmente MUNICÍPIO, neste ato representado pelo seu 
Prefeito Municipal, Sr. JOSÉ MANOEL DE CAMPOS SILVA, brasileiro, solteiro, 
residente e domiciliado em Ângulo-PR., portador da Carteira de Identidade n° 
5.141.627-9-SSP-PR., e CPF n° 793.807.199-49, resolve ADERIR ao Programa 
Nacional de Renda Mínima vinculada à educação - “Bolsa Escola” criado pela Lei 
IIo 10.219, de 11 de abril de 2001, sujeitando-se este instrumento, no que couber, à 
Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, mediante as condições expressas nas 
cláusulas seguintes.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O objeto do presente Termo de Adesão é habilitar o MUNICÍPIO à 
participação financeira da União no Programa de Renda Mínima associado a ações 
sócio-educativas, instituído pela Lei n° 270/2001, de 23-07-2001, cujo órgão 
responsável é o Departamento Municipal de Educação com endereço na Rua 
Delmiro Costa de Oliveira, 49, Ângulo/PR., tendo como titular a Sra. Neuza 
Marques Rissardo, brasileira, casada, professora aposentada, portadora da Cl n° 
1.012.601-0-SSP-PR.
CLÁUSULA SEGUNDA - DOS REQUISITOS
Para obtenção do apoio que constitui o objeto do presente Termo de 
Adesão, o MUNICÍPIO comprova, mediante documentos que integram o presente 
instrumento, independente de transcrição, o seguinte:
í - que se encontra instituído pela Lei n° 270/2001, o Programa de 
Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas - “Bolsa Escola”;
II - que o programa tem como beneficiárias as famílias residentes no 
município, com renda familiar p e r capta no valor fixado nacionalmente em ato do 
Poder Executivo Federal (até noventa reais para o exercício de 2001) e que elas 
possuem, sob sua responsabilidade, crianças com idade entre seis e quinze anos, 
matriculadas em estabelecimento de ensino fundamental regular, com frequência 
escolar igual ou superior a oitenta por cento;
III- que a Lei Municipal n° 270/2001, de 23-07-2001, autoriza o Poder 
Executivo a assumir o ônus do ressarcimento à União pelos valores pagos 
indevidamente, em decorrência de atos ou omissões dos responsáveis pelo 
programa, no âmbito municipal;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
CGC 95.642,2S6J000Í-I5
ÍV- que as famílias beneficiárias foram selecionadas em ordem crescente, 
da menor para a maior renda p e r capta;
V - que o Departamento Municipal de Educação, órgão responsável pelo 
programa no âmbito municipal executará, tempestivamente, as ações necessárias ao 
controle da frequência escolar das crianças beneficiárias;
VI - que o Município cumpre o disposto no inciso V do Art. 11 da Lei n° 
9.394, de 20 de dezembro de 1996.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO
Para implementação do presente Termo de Adesão e continuidade da 
percepção do apoio que constitui o seu objeto, o MUNICÍPIO desde já se obriga a:
I - organizar e manter o seu cadastro de famílias beneficiárias, bem 
como a documentação comprobatória das informações dele constantes, pelo prazo 
de dez anos, contados do encerramento do exercício em que ocorrer o pagamento 
do apoio financeiro da União, de acordo co o Regulamento do Programa Bolsa 
Escola;
I! - submeter-se a qualquer tempo à vistoria por parte do conselho de 
controle social do município e à auditoria a ser efetivada por agentes ou 
representantes credenciados pelo Ministério da Educação;
III- comunicar trimestralmente ao Ministério da Educação, para fins de 
revisão do cálculo do benefício pago pela União, a fireqüência escolar das crianças 
beneficiárias;
IV- não incluir no cadastro, para fins de apoio financeiro da União, as 
famílias beneficiadas pelo Programa de Erradicação do Trabalho Infantil, enquanto 
permanecerem nessa situação;
V - submeter à aprovação do conselho de controle social o seu cadastro 
de famílias beneficiadas;
VI - cumprir rigorosa e fielmente os compromissos constantes deste 
Termo de Adesão; e
VII- efetuar o ressarcimento à União das importâncias que, por ação ou 
omissão dos responsáveis pelo programa, no âmbito municipal, forem 
indevidamente pagas a título de apoio financeiro ao Programa Bolsa-Eseola.
CLÁUSULA QUARTA - DAS INFRAÇÕES E COMINAÇÕES
A autoridade responsável pela organização e manutenção do cadastro das 
famílias beneficiárias que inserir documentos ou declaração falsa ou diversa da que 
deveria ser inscrita, com o fim de alterar a verdade sobre o fato, bem assim 
contribuir para a entrega de apoio financeiro da União a pessoa diversa do 
beneficiário final, será responsabilizada civil, penal e administrativamente.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
CO9 S .6tl.2at/0M I-IS
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - Sem prejuízo da sanção penal, o 
beneficiário que gozar ilicitamente do auxílio será obrigado a efetuar ao Município 
o ressarcimento da importância recebida, nos termos e prazos estabelecidos pelo 
Poder Executivo Federal, acrescido de juros equivalentes à taxa referenciai do 
Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELÍC para títulos federais, 
acumulado mensalmente, calculados a partir da data do recebimento, e de um por 
cento relativamente ao mês em que estiver sendo efetuado o ressarcimento.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA- Ao servidor público ou agente de 
entidade conveniada ou contratada que concorra para o ilícito previsto nesta 
cláusula, inserindo ou fazendo inserir declaração falsa em documento que deva 
produzir efeito perante o Programa Bolsa-Escola, aplica-se, sem prejuízo das 
sanções penais e administrativas cabíveis, multa correspondente ao dobro dos /• 
rendimentos ilegalmente pagos, atualizada anualmente até seu pagamento, pela j tt 
variação acumulada no índice de Preços ao Consumidor Amplo - 1PCA, divulgado n 
pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. \J
SUBCLÁUSULA TERCEIRA- Constituirão créditos da União junto ao r
MUNICÍPIO as importâncias que, por ação ou omissão dos responsáveis pelo 
Programa, no âmbito municipal, forem indevidamente pagas a título de apoio 
financeiro ao programa, sem prejuízo dos disposto nas siibcláusulas anteriores.
SUBCLÁUSULA QUARTA - Os créditos referidos na subcláusula 
anterior serão lançados e exigíveis a partir da data da ocorrência do pagamento 
indevido que lhes tenha dado origem, nos termos do Regulamento do Programa 
Bolsa Escola.
SUBCLÁUSULA QUUSITA - A satisfação dos créditos referidos nas
/
subcláusulas terceira e quarta é condição necessária para que o MUNICÍPIO possa 
receber as transferências do Fundo de Participação dos Municípios, bem como para 
celebrar acordos, contratos, convênios ou outros ajustes com órgãos ou entidades 
da administração direta da União, ou destes receber empréstimos, financiamentos, 
avais ou subvenções de qualquer natureza.
CLÁUSULA QUINTA- DA RESCISÃO
0 presente Termo de Adesão, observadas as formalidades legais e de 
direito, e resolvidas as obrigações de parte a parte, poderá ser rescindido;
1 - por iniciativa do Ministério da Educação, na qualidade de
representante da União na gestão do Programa Bolsa Escola, em face das infrações *
ou descumprimentos reiterados ou irreversíveis, por parte do MUNICÍPIO, das 
disposições deste Tenno de Adesão ou de quaisquer das normas de organização, 
funcionamento, acompanhamento e avaliação do Programa Bolsa Escola;
II- por iniciativa do Prefeito Municipal, na qualidade de representante do 
Poder Executivo Municipal, em caso de denúncia voluntária para a cessação dos 
efeitos do Tenno de Adesão, indicando a sua motivação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
CGC 9S.602.2St/G0 0t.tS
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Caixa Postal 021 - CEP 86.755-000 - ÂNGULO - PARANÁ
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - Ocorrendo a descontinuidade das 
autorizações legislativas municipais ou por falência de quaisquer dos pressupostos 
e condições legais exigidos para aderir ao Programa Bolsa Escola, caberá ao 
Prefeito Municipal formalizar a denúncia do Termo de Adesão, no prazo máximo 
de dez dias úteis.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA - A omissão do Prefeito Municipal em 
relação ao disposto na subcláusula anterior constitui infração irreversível para os 
fins do inciso I, devendo o Ministério da Educação rescindir o Tenno de Adesão 
tão logo tome conhecimento dos fatos.
CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA
O presente Termo de Adesão entra em vigor na data de sua homologação 
por parte do Ministério da Educação, pelo prazo de vinte e quatro meses, podendo 
ser prorrogado nos termos do art. 57, inciso I, da Lei n° 8.666, de 1993.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA PUBLICAÇÃO
A publicação do extrato do presente instrumento no Diário Oficial ficará 
a cargo do Ministério da Educação.
CLÁUSULA OITAVA - DO FORO
O foro para dirimir quaisquer litígios decorrentes do presente Tenno de 
Adesão, que não possam ser resolvidos pela mediação administrativa, é o da Justiça 
Federal em Brasília, Distrito Federal.
E assim, por estar de acordo com as cláusulas constantes deste Tenno de
A
Adesão, o Prefeito Municipal de ANGULO compromete-se a dar-lhe integral e fiel 
cumprimento.
José Mari^H^Campoy Silva 
íito Municipal
TESTER ,
KHÎi'bme i r o L au re an o 
RG 5 .O38. 875-J
Antonio* Ga.ïiaos da S ilva 
RG 2.179.681

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