| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 270 / 2001 |
| Date | 2001-07-23 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIO-EDUCATIVAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS - "BOLSA-ESCOLA". |
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PREFEITURA MUNI CIPAL OE ÂNGULO C G C 9 5 . 6 4 2. 2 8 6 / 0 0 0 1 - 1 5 Avenida Valério Osmar Estevão, n° 72 - Telefone (044) 256-1133 - FAX (044) 256-1196 C E P 86755-000______ —_______ÂNGULO ______ — P A R A N Á LEI N° 270/2001 SÚMULA: Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas e dá outras providências - 4'Bolsa-Escola'\ A l A Câmara Municipal de Angulo, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1°)- Fica criado o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas. § Io)- O programa instituído por esta Lei beneficiará famílias com renda familiar p e r copia nào superior a noventa reais mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculadas em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com frequência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento. § 2o)- Para fins do parágrafo anterior, considera-se família, a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros, cuja renda familiar p er capta será determinada pela soma dos rendimentos brutos conseguidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros. § 3°)- O referido programa destina-se às famílias que preencherem todos os requisitos descritos no Artigo 2o desta Lei. § 4o)- A Administração Municipal dará apoio ao programa por intermédio de ações sócio-educativas proporcionadas aos alunos em forma de contra turno de Reforço Escolar, Projeto Da Rua para a Escola, Projeto Piá Bom de Bola e Projeto Karatê Piá no Esporte. Art. 2o)- Observadas as condições definidas nos parágrafos 1°, 2o, 3° e 4o do art. Io, os recursos municipais serào destinados exclusivamente às famílias que se enquadrarem nos seguintes parâmetros, cumulativamente: I - renda familiar per capta até 90 reais; II - filhos ou dependentes entre 06 e 15 anos, matriculados no ensino fundamental, em escola pública; III- comprovação, pelos responsáveis, de matricula e frequência igual ou superior a 85% (oitenta e cinco por cento) das aulas mensais, de todos os filhos ou dependentes entre seis e quinze anos, em escola pública de Ensino Fundamental; C G C 9 5 i 6 4 2. 2 8 6 / 0 0 0 1 - 1 5 Avenida Valério Osmar Estevão, n° 72 - Telefone (044) 256-1133 - FAX (044) 256-1196 C E P S6755-000______ —_______ÂNGULO —_______ P A R A N Á IV- comprovação de residência no município de, no mínimo seis meses. § Io)- Serão computados paia cálculo da renda familiar os rendimentos de todos os membros adultos que compõem a família, inclusive os valores concedidos a pessoas que já usufruam de programas federais instituídos de acordo com preceitos constitucionais, tais como previdência rural, seguro-desemprego e renda mínima a idosos e deficientes, bem como programas estaduais e municipais de complementaçâo pecuniária. § 2o)- No ato da inscrição da família, e, a qualquer tempo, a critério do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima, será feita a aferição da renda familiar. § 3o)- As informações declaradas na inscrição estão sujeitas à averiguação pelo Conselho de Acompanhamento e Controle Social. A rt 3°)- As inscrições para o Programa são de responsabilidade do Departamento Municipal de Educação, que dividirá a responsabilidade do processo de seleção das famílias com o Conselho dc Acompanhamento e Controle Social. Parágrafo único - No ato da inscrição, o requerente preencherá formulário próprio, devendo apresentar os seguintes documentos: I - Certidão de nascimento, casamento ou RG do requerente; II- Certidão de nascimento dos filhos ou dependentes de seis a quinze anos; III- Comprovante de matrícula de todos os filhos ou dependentes entre 6 e 15 anos; IV- Comprovante de residência; V - Comprovante de renda familiar. Art, 4°)- Será excluído do benefício, pelo prazo de cinco anos ou definitivamente, se reincidente, o beneficiário que prestar declaração falsa ou usar de qualquer meio ilícito para obtenção de vantagens. § Io)- Sem prejuízo da sanção penal, o beneficiário que gozar ilicitamente do benefício será obrigado a efetuar o ressarcimento integral da importância recebida, em prazo a ser fixado pelo Poder Executivo, corrigida monetariamente com base no índice de correção aplicável aos tributos federais. § 2o)- Ao servidor público ou agente de entidade conveniada que concorra para o ilícito previsto neste artigo, inserindo ou fazendo inserir declaração falsa ou dociunento que deva produzir efeito perante o Programa, aplica-se, além das sanções penais e administrativas cabíveis, multa nunca inferior ao dobro dos benefícios ílegalmente pagos, corrigidos com base no índice de correção dos tributos federais. PREFEI TURA MUNICIPAL DE ÂNGULO Avenida Valério Osmar Estevão, n° 72 - Telefone (044) 256-1133 - FAX (044) 256-1196 Caixa Postal 021 - CEP 86.755-000 - ÂNGU LO - PARANÁ P R € FE IT ü RA MUNI CI PAL D6 ÂNGULO CGC 9S.642.286/000l-t5 Art. 5”)- O descumprimento da freqüência escolar mínima por parte da criança cuja família seja beneficiada pelo Programa levará â imediata suspensão do benefício correspondente. Art. 6°)- No âmbito deste município, caberá ao Departamento Municipal de Educação a implantação e a execução do Programa ora instituído. Art. 7o)- Para o efeito do disposto no art. 212 da Constituição Federal, não serão consideradas despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino os recursos despendidos pelo município nos gastos do Programa instituído nesta Lei. Art. 8°)- A participação da União neste programa compreenderá o pagamento diretamente à família beneficiária, do valor mensal de R$ 15,00 (quinze reais) por criança que atenda ao disposto no Art. 2o desta lei e seus incisos, até o limite máximo de três crianças por família. § 1°)~ O pagamento de que trata este artigo será feito à mãe das crianças que servirem de base para o cálculo do benefício, ou, na sua ausência ou impedimento, ao respectivo responsável legal, através de cartão magnético, chamado “Cartão Bolsa Escola”. § 2o)- O cartão de que trata o parágrafo Io é pessoal e intransferível, não sendo permitida a realização de pagamento por meio de procuração. § 3o)- O pagamento do benefício através do cartão magnético, será efetuado pela Caixa Econômica Federal. Art. 9U)- Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima “Bolsa Escola”, com as seguintes competências: I - acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução do programa; II - aprovar a relação de famílias cadastradas como beneficiárias do programa; III- aprovar os relatórios trimestrais de freqüência escolar das crianças beneficiárias; IV- estimulai' a participação comunitária no controle da execução do programa; V - elaborar, aprovar e modificar seu Regimento Interno e, VI- exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares. § 1 °)~ O Conselho instituído nos termos deste artigo será composto de 08 (oito) membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação das seguintes entidades: PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO Avenida Valério Osmar Estevão, n° 72 - Telefone (044) 256-1133 - FAX (044) 256-1196 Caixa Postal 021 CEP 86.755-000 - Â N G U L O - PARANÁ I - Dois membros indicados pela Direção do Colégio Estadual Basílio Pértsew; II - Dois membros indicados pelo Centro de Educação Infantil Chapeuzinho Vermelho; III- Quatro membros indicados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. § 2" - A participação do Conselho instituído nos termos deste artigo não será remunerada. § 3" - É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências. Art. 11)- Ao Departamento Municipal de Educação compete a elaboração de normas que disciplinarão os mecanismos de inscrição e seleção das famílias, bem como de execução do programa, com fundamento nos critérios estabelecidos nesta lei e na Medida Provisória n° 2.140, de 13 de fevereiro de 2001. Parágrafo único - Anualmente, em data previamente divulgada, o Departamento Municipal de Educação fará o recadastramento das famíliasalvo do programa, com o objetivo de atualizar as informações e proceder aos ajustes necessários para o exercício seguinte. Art. 12)- Na hipótese de haver empate no processo de seleção das famílias, terão prioridade os núcleos familiares que tiverem: I - menor renda familiar p e r capta., II- maior número de fílhos/dependentes de seis a quinze anos; III- dependentes idosos ou deficientes sem qualquer rendimento; IV- Crianças e adolescentes com medidas de proteção ou cumprindo medidas sócio-educativas (arts. 101 e 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente). Art. 13)- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. CGC 95.6tf2.2U/0001-1S Edifício da Prefeitura M 23 de julho de José ManMHM*Campos Silva PrefeiWlvhiiúcipal 2001. Avenida Valério Osmar Estevão, n° 72 - Telefone (044) 256-1133 - FAX (044) 256-1196 Caixa Postal 021 - CEP 86.755-000 - À N GULO - PARANÁ P R G F € I T U RA MUNICIPAL DG ÀNGULO CGC 95.642.2S6/000t~t5 TERMO DE ADESÂO Pelo presente Tenno de Adesão, o Município de ANGULO, inscrito no CNPJ sob n° 95.642.286/0001-15, com endereço na Av. Valério Osmar Estevão, 72, doravante designado simplesmente MUNICÍPIO, neste ato representado pelo seu Prefeito Municipal, Sr. JOSÉ MANOEL DE CAMPOS SILVA, brasileiro, solteiro, residente e domiciliado em Ângulo-PR., portador da Carteira de Identidade n° 5.141.627-9-SSP-PR., e CPF n° 793.807.199-49, resolve ADERIR ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação - “Bolsa Escola” criado pela Lei IIo 10.219, de 11 de abril de 2001, sujeitando-se este instrumento, no que couber, à Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, mediante as condições expressas nas cláusulas seguintes. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO O objeto do presente Termo de Adesão é habilitar o MUNICÍPIO à participação financeira da União no Programa de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas, instituído pela Lei n° 270/2001, de 23-07-2001, cujo órgão responsável é o Departamento Municipal de Educação com endereço na Rua Delmiro Costa de Oliveira, 49, Ângulo/PR., tendo como titular a Sra. Neuza Marques Rissardo, brasileira, casada, professora aposentada, portadora da Cl n° 1.012.601-0-SSP-PR. CLÁUSULA SEGUNDA - DOS REQUISITOS Para obtenção do apoio que constitui o objeto do presente Termo de Adesão, o MUNICÍPIO comprova, mediante documentos que integram o presente instrumento, independente de transcrição, o seguinte: í - que se encontra instituído pela Lei n° 270/2001, o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas - “Bolsa Escola”; II - que o programa tem como beneficiárias as famílias residentes no município, com renda familiar p e r capta no valor fixado nacionalmente em ato do Poder Executivo Federal (até noventa reais para o exercício de 2001) e que elas possuem, sob sua responsabilidade, crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculadas em estabelecimento de ensino fundamental regular, com frequência escolar igual ou superior a oitenta por cento; III- que a Lei Municipal n° 270/2001, de 23-07-2001, autoriza o Poder Executivo a assumir o ônus do ressarcimento à União pelos valores pagos indevidamente, em decorrência de atos ou omissões dos responsáveis pelo programa, no âmbito municipal; Avenida Valério Osmar Estevão, n° 72 - Telefone (044) 256-1133 - FAX (044) 256-1196 Caixa Postal 021 - CEP 86.755-000 - ÂNGULO - PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO CGC 95.642,2S6J000Í-I5 ÍV- que as famílias beneficiárias foram selecionadas em ordem crescente, da menor para a maior renda p e r capta; V - que o Departamento Municipal de Educação, órgão responsável pelo programa no âmbito municipal executará, tempestivamente, as ações necessárias ao controle da frequência escolar das crianças beneficiárias; VI - que o Município cumpre o disposto no inciso V do Art. 11 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996. CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO Para implementação do presente Termo de Adesão e continuidade da percepção do apoio que constitui o seu objeto, o MUNICÍPIO desde já se obriga a: I - organizar e manter o seu cadastro de famílias beneficiárias, bem como a documentação comprobatória das informações dele constantes, pelo prazo de dez anos, contados do encerramento do exercício em que ocorrer o pagamento do apoio financeiro da União, de acordo co o Regulamento do Programa Bolsa Escola; I! - submeter-se a qualquer tempo à vistoria por parte do conselho de controle social do município e à auditoria a ser efetivada por agentes ou representantes credenciados pelo Ministério da Educação; III- comunicar trimestralmente ao Ministério da Educação, para fins de revisão do cálculo do benefício pago pela União, a fireqüência escolar das crianças beneficiárias; IV- não incluir no cadastro, para fins de apoio financeiro da União, as famílias beneficiadas pelo Programa de Erradicação do Trabalho Infantil, enquanto permanecerem nessa situação; V - submeter à aprovação do conselho de controle social o seu cadastro de famílias beneficiadas; VI - cumprir rigorosa e fielmente os compromissos constantes deste Termo de Adesão; e VII- efetuar o ressarcimento à União das importâncias que, por ação ou omissão dos responsáveis pelo programa, no âmbito municipal, forem indevidamente pagas a título de apoio financeiro ao Programa Bolsa-Eseola. CLÁUSULA QUARTA - DAS INFRAÇÕES E COMINAÇÕES A autoridade responsável pela organização e manutenção do cadastro das famílias beneficiárias que inserir documentos ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser inscrita, com o fim de alterar a verdade sobre o fato, bem assim contribuir para a entrega de apoio financeiro da União a pessoa diversa do beneficiário final, será responsabilizada civil, penal e administrativamente. Avenida Valério Osmar Estevão, n° 72 - Telefone (044) 256-1133 - FAX (044) 256-1196 Caixa Postal 021 - CEP 86.755-000 ÂNGUL O - PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO CO9 S .6tl.2at/0M I-IS SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - Sem prejuízo da sanção penal, o beneficiário que gozar ilicitamente do auxílio será obrigado a efetuar ao Município o ressarcimento da importância recebida, nos termos e prazos estabelecidos pelo Poder Executivo Federal, acrescido de juros equivalentes à taxa referenciai do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELÍC para títulos federais, acumulado mensalmente, calculados a partir da data do recebimento, e de um por cento relativamente ao mês em que estiver sendo efetuado o ressarcimento. SUBCLÁUSULA SEGUNDA- Ao servidor público ou agente de entidade conveniada ou contratada que concorra para o ilícito previsto nesta cláusula, inserindo ou fazendo inserir declaração falsa em documento que deva produzir efeito perante o Programa Bolsa-Escola, aplica-se, sem prejuízo das sanções penais e administrativas cabíveis, multa correspondente ao dobro dos /• rendimentos ilegalmente pagos, atualizada anualmente até seu pagamento, pela j tt variação acumulada no índice de Preços ao Consumidor Amplo - 1PCA, divulgado n pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. \J SUBCLÁUSULA TERCEIRA- Constituirão créditos da União junto ao r MUNICÍPIO as importâncias que, por ação ou omissão dos responsáveis pelo Programa, no âmbito municipal, forem indevidamente pagas a título de apoio financeiro ao programa, sem prejuízo dos disposto nas siibcláusulas anteriores. SUBCLÁUSULA QUARTA - Os créditos referidos na subcláusula anterior serão lançados e exigíveis a partir da data da ocorrência do pagamento indevido que lhes tenha dado origem, nos termos do Regulamento do Programa Bolsa Escola. SUBCLÁUSULA QUUSITA - A satisfação dos créditos referidos nas / subcláusulas terceira e quarta é condição necessária para que o MUNICÍPIO possa receber as transferências do Fundo de Participação dos Municípios, bem como para celebrar acordos, contratos, convênios ou outros ajustes com órgãos ou entidades da administração direta da União, ou destes receber empréstimos, financiamentos, avais ou subvenções de qualquer natureza. CLÁUSULA QUINTA- DA RESCISÃO 0 presente Termo de Adesão, observadas as formalidades legais e de direito, e resolvidas as obrigações de parte a parte, poderá ser rescindido; 1 - por iniciativa do Ministério da Educação, na qualidade de representante da União na gestão do Programa Bolsa Escola, em face das infrações * ou descumprimentos reiterados ou irreversíveis, por parte do MUNICÍPIO, das disposições deste Tenno de Adesão ou de quaisquer das normas de organização, funcionamento, acompanhamento e avaliação do Programa Bolsa Escola; II- por iniciativa do Prefeito Municipal, na qualidade de representante do Poder Executivo Municipal, em caso de denúncia voluntária para a cessação dos efeitos do Tenno de Adesão, indicando a sua motivação. PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO CGC 9S.602.2St/G0 0t.tS Avenida Valério Osmar Estevão, n° 72 - Telefone (044} 256-1133 - FAX (044) 256-1196 Caixa Postal 021 - CEP 86.755-000 - ÂNGULO - PARANÁ SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - Ocorrendo a descontinuidade das autorizações legislativas municipais ou por falência de quaisquer dos pressupostos e condições legais exigidos para aderir ao Programa Bolsa Escola, caberá ao Prefeito Municipal formalizar a denúncia do Termo de Adesão, no prazo máximo de dez dias úteis. SUBCLÁUSULA SEGUNDA - A omissão do Prefeito Municipal em relação ao disposto na subcláusula anterior constitui infração irreversível para os fins do inciso I, devendo o Ministério da Educação rescindir o Tenno de Adesão tão logo tome conhecimento dos fatos. CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA O presente Termo de Adesão entra em vigor na data de sua homologação por parte do Ministério da Educação, pelo prazo de vinte e quatro meses, podendo ser prorrogado nos termos do art. 57, inciso I, da Lei n° 8.666, de 1993. CLÁUSULA SÉTIMA - DA PUBLICAÇÃO A publicação do extrato do presente instrumento no Diário Oficial ficará a cargo do Ministério da Educação. CLÁUSULA OITAVA - DO FORO O foro para dirimir quaisquer litígios decorrentes do presente Tenno de Adesão, que não possam ser resolvidos pela mediação administrativa, é o da Justiça Federal em Brasília, Distrito Federal. E assim, por estar de acordo com as cláusulas constantes deste Tenno de A Adesão, o Prefeito Municipal de ANGULO compromete-se a dar-lhe integral e fiel cumprimento. José Mari^H^Campoy Silva íito Municipal TESTER , KHÎi'bme i r o L au re an o RG 5 .O38. 875-J Antonio* Ga.ïiaos da S ilva RG 2.179.681