| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 281 / 2001 |
| Date | 2001-12-14 |
| Ementa | AUTORIZA A FILIAÇÃO DO SAMAE - SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO DE ÂNGULO AO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DOS SERVIÇOS AUTÔNOMOS MUNICIPAIS DE ÁGUA E ESGOTO DO ESTADO DO PARANÁ - CISMAE E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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AVENIDA VALÊRIO OSMAR ESTEVÃO N° 72 - FONE/FAX: (0**44) 256-1133 - CEP 87125-000 - ÂNGULO - PR PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO CNPJ 95.642.286/0001-15 LEI N° 281/2001 Autoriza a filiação do SAMAE - Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Ângulo ao CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DOS SERVIÇOS AUTÔNOMOS MUNICIPAIS DE ÁGUA E ESGOTO DO ESTADO DO PARANÁ - CISMAE e adota outras providências. A Câmara Municipal de Ângulo, Estado do Paraná aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI: Art. 1o)- Tendo em vista o que dispõe o art. 30, inciso VII da Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, considerando o previsto nos arts. 3o, 10° e no inciso VII do art. 18 da Lei Orgânica da Saúde, Lei Federal n° 8.080/90, fica o Diretor do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto - SAMAE autorizado a assinar a ata de fundação e filiação do Consórcio Intermunicipal dos Serviços Autônomos Municipais de Água e Esgoto do Paraná - CISMAE. Art. 2°)- Para a fundação e filiação dispostas no artigo anterior, o SAMAE contribuirá, uma única vez, com o valor de R$ 100,00 (Cem reais), para concorrer nas despesas de instalação do CISMAE. Art. 3o)- O SAMAE despenderá, mensalmente, a partir de sua filiação, importância correspondente a 0,5 % (zero virgula cinco por cento) da sua receita bruta mensal com tarifas de água e esgoto, na condição de quota de contribuição para a manutenção das atividades do CISMAE, na forma do Estatuto da entidade. Parágrafo único- A quota que dispõe o caput deste artigo terá previsão orçamentária em cada exercício financeiro do SAMAE. Art. 4°)- Para o presente exercício financeiro, se necessário, o SAMAE providenciará crédito adicional especial. Parágrafo único - Constitui recurso financeiro, pra atender o disposto no caput deste artigo, o proveniente da anulação total ou parcial de verbas do orçamento vigente e ou de excesso de arrecadação. Art. 5°)- A exclusão do SAMAE do corpo social do CISMAE, a pedido, deverá ser objeto de autorização legislativa no interesse da Administração. Art. 6°)- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Stm 14 de Dezembro de 2001.