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norma nº 281/2001

Tipo Lei
Número / Ano 281 / 2001
Date 2001-12-14
EmentaAUTORIZA A FILIAÇÃO DO SAMAE - SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO DE ÂNGULO AO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DOS SERVIÇOS AUTÔNOMOS MUNICIPAIS DE ÁGUA E ESGOTO DO ESTADO DO PARANÁ - CISMAE E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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AVENIDA VALÊRIO OSMAR ESTEVÃO N° 72 - FONE/FAX: (0**44) 256-1133 - CEP 87125-000 - ÂNGULO - PR
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
CNPJ 95.642.286/0001-15
LEI N° 281/2001
Autoriza a filiação do SAMAE - Serviço Autônomo 
Municipal de Água e Esgoto de Ângulo ao 
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DOS SERVIÇOS 
AUTÔNOMOS MUNICIPAIS DE ÁGUA E ESGOTO DO 
ESTADO DO PARANÁ - CISMAE e adota outras 
providências.
A Câmara Municipal de Ângulo, Estado do Paraná aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1o)- Tendo em vista o que dispõe o art. 30, inciso VII da Constituição 
Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, considerando o previsto 
nos arts. 3o, 10° e no inciso VII do art. 18 da Lei Orgânica da Saúde, Lei Federal n° 
8.080/90, fica o Diretor do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto - SAMAE 
autorizado a assinar a ata de fundação e filiação do Consórcio Intermunicipal dos 
Serviços Autônomos Municipais de Água e Esgoto do Paraná - CISMAE.
Art. 2°)- Para a fundação e filiação dispostas no artigo anterior, o SAMAE 
contribuirá, uma única vez, com o valor de R$ 100,00 (Cem reais), para concorrer nas 
despesas de instalação do CISMAE.
Art. 3o)- O SAMAE despenderá, mensalmente, a partir de sua filiação, 
importância correspondente a 0,5 % (zero virgula cinco por cento) da sua receita bruta 
mensal com tarifas de água e esgoto, na condição de quota de contribuição para a 
manutenção das atividades do CISMAE, na forma do Estatuto da entidade.
Parágrafo único- A quota que dispõe o caput deste artigo terá previsão 
orçamentária em cada exercício financeiro do SAMAE.
Art. 4°)- Para o presente exercício financeiro, se necessário, o SAMAE 
providenciará crédito adicional especial.
Parágrafo único - Constitui recurso financeiro, pra atender o disposto no 
caput deste artigo, o proveniente da anulação total ou parcial de verbas do orçamento 
vigente e ou de excesso de arrecadação.
Art. 5°)- A exclusão do SAMAE do corpo social do CISMAE, a pedido, 
deverá ser objeto de autorização legislativa no interesse da Administração.
Art. 6°)- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando 
revogadas as disposições em contrário.
Stm 14 de Dezembro de 2001.

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