| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 28 / 1993 |
| Date | 1993-11-29 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE ÂNGULO-PR. ESTATUTO DOS SERVIDORES |
| native_id | 28 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 43
LEI No 0 2 8 /9 3 SUMULA - Dispõe sobre o Regime -jurídico Onico dos Servidores do Município de ANGULO , Estado do Paraná e dá outras Providências. tado do Paraná, LEI: A Câmara Municipal de Angulo, Es~ aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte TITULO I DISPOSIÇÕES GERAIS CAPITULO I DO REGIME JURÍDICO Art9 19, - 0 Regime servidores públicos do município de Angulo, Estado do ESTATUTÁRIO, instituído por esta Lei. Jurídico dos Paraná, é o Lei, servidores são funcionários biicos, de provimento efetivo ou ArtQ 29. - Para os efeitos desta legalmente investido em cargos pú~ comissão. Art9 39. - Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previsto na estrutura organizacional que deve ser cometido o funcionário. cos, acessíveis a denominação própr PARAGRAFO ÜNICO - Os cargos públitodos os brasileiros, são os cri ados por La i, com'' ^a e vencimentos pagos peTõs^üofres 'públicos. Art9 49. Os cargos de provimento efetivo da Administração Pública Municipal direta, serão organizados em carreiras. Art9 59. ganizadas em classes de cargos, observados fícaçao profissional exigidas, bem como a das atribuições a serem exercidas por seus vista na legislação especifica. - As carreiras serão ora escolaridade e a qualinaturesa e complexidade ocupantes na forma preArt9 69. cargos de carreira ou comissão integrantes nal da Prefeitura. ■■■■ Classe é o da estrutura conjunto de o r ga n i s ac i o - gratuito de cargos públicos, Art9 79. - salvo nos casos Ê proibido o exercício previsto em Lei. CAP I TOLO IÏ DO PROVIMENTO SEÇAO I DISPOSIÇÕES GERAIS ArtQ 8Q. - São requisitos básicos para o ingresso no serviço público: I - a nacionalidade brasileira; II - o gozo dos direitos políticos ; III - a quitação com as obrigações militares; IV - a idade mínima de 18 (dezoito) anos. PARAGRAFO PRIMEIRO - As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em Lei. PARAGRAFO SEGUNDO - As pessoas portadoras de deficiências é assegurado o direito de se inscreverem em concurso público para provimento de cargo, cujas atribuições sejam compatíveis a sua deficiência e para as quais serão reservadas 5 (cinco) por cento das vagas oferecidas em concurso. ArtQ 9Q. - 0 provimento dos cargos públicos far-se-ão mediante ato de autoridade competente da cada órgão da Administração municipal. to em cargo público: ArtQ 10. - São formas de provimenI - nomeação; II - promoção; III - acesso; IV - readaptação; V - reversão; VI - aproveitamento; VII - reintegração. SEÇAO II DA NOMEAÇAO ArtQ 12. - A nomeação far-se-á: - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de carreira; I I I - em comissão, para os cargos de confiança, de livre exoneração . ArtQ 12. - A nomeação para cargo isolado ou de carreira depende da prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de validade. PARAGRAFO ÜNICO - Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento dos funcionários de carreira mediante promoção e acesso, serão estabelecidos pela Lei que fixará as diretrizes do sistema de carreira da Administração Pública Municipal e seus regulamentos. SEÇAO III DO CONCURSO PUBLICO ArtQ 13. - A primeira investidura em cargo de provimento efetivo será feita mediante concurso público municipal de provas escritas, podendo ser utilizadas também, provas práticas ou prático-orais. PARAGRAFO PRIMEIRO - Nos concursos para provimento de cargo de níveis universitários, também pode ser utilizado provas de títulos. PARAGRAFO SEGUNDO - A admissão de profissionais de ensino far-se-ão por concurso de provas e títulos. ArtQ 14. 0 concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período . PARAGRAFO PRIMEIRO - 0 prazo de validade do concurso público e suas condições de realização serão fixados em edital, que será publicado no orgão oficial ou em jornal diário de grande circulação no Município. PARAGRAFO SEGUNDO - Não de abrirá concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior, com prazo de validade ainda não expirado. ArtQ 15.-0 edital do concurso estabelecerá os requisitos a serem satisfeitos pelos candidatos. SEÇAO IV DA POSSE E DO EXERCÍCIO ArtQ 16. - Posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do termo de posse pela autoridade competente e pelo empossado . PARAGRAFO PRIMEIRO - A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do i n t e r e s s a d o . PARAGRAFO SEGUNDO - Em se tratando de funcionário em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do término do impedimento. PARAGRAFO TERCEIRO - A posse poderá dar-se mediante procuração específica. PARAGRAFO QUARTO - Só haverá posse nos casos de provimento por nomeação. PARAGRAFO QUINTO - No ato da posse o funcionário apresentará obrigatoriamente declaração de bens e valores que se constituam em seu patrimônio e declaração quanto ao exercício, ou não de outro cargo, emprego ou função pública. PARAGRAFO SEXTO - Será tornado sem efeito o ato de provimento, se a posse não ocorrer no prazo previsto no PARAGRAFO PRIMEIRO. ArtQ 17. - A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica legal. PARAGRAFO UNICO - Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo. ArtQ 18. - Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo. PARAGRAFO ÜNICO - A autoridade competente do órgão para onde for designado o funcionário compete dar-lhe exercício. ArtQ 19. - 0 início, a suspensão, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no assentamento individual do funcionário. PARAGRAFO UNICO - Ao entrar em exercício o funcionário apresentará, ao órgão competente, os elementos necessários ao assentamento individual. ArtQ 20. - A promoção ou acesso não interrompe o tempo de exercício que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data da publicação do ato que promover ou ascender o funcionário. ArtQ 21. - 0 funcionário que deva ter exercício em outra localidade terá 30 (trinta) dias de prazo para fazê-lo, incluindo neste tempo o necessário deslocamento para a nova sede, desde que implique mudança de seu domicílio. PARAGRAFO ÜNICO - Na hipótese de o funcionário encontrar-se afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do termino do afastamento. ArtQ 22. - 0 ocupante do cargo de provimento efetivo fica sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, salvo quando for estabelecida duração diversa. PARAGRAFO ÜNICO - 0 exercício de cargo em comissão exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração . SEÇAO V DA EFETIVIDADE ArtQ 23. - São efetivos, após 2 (dois) anos de exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso publico. ArtQ 24. - 0 funcionário efetivo só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurado ampla defesa. SEÇAO VI DA READAPTAÇAO ArtQ 25. - Readaptação é a investidura do funcionário em cargo das atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica. PARAGRAFO PRIMEIRO - Se julga incapaz para o serviço público, o funcionário será aposentado. PARAGRAFO SEGUNDO - A readaptação será efetivada em cargo de carreira de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida. PARAGRAFO TERCEIRO - Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução da remuneração do funcionário. SEÇAO VII DA REVERSÃO ArtQ 26. - Reversão é o retorno a atividade de funcionário aposentado por invalidez quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria. ArtQ 27. - A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transferência. PARAGRAFO UNICO - Encontrando-se provido este cargo, o funcionário exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. ArtQ 28. - Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 60 (sessenta anos de idade). SEÇAO VIII DO ESTAGIO PROBATORIO ArtQ 29. - Ao entrar em exercício, o funcionário nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará su- jeito a estágio probatório por periodo de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto da avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores: I - assiduidade; II - disciplina; III - capacidade de iniciativa ; IV - produtividade; V - responsabilidade; ArtQ 30. - 0 chefe imediato funcionário em estágio probatório informará a seu respeito reservadamente, 60 (sessenta) dias antes do término do período, ao órgão de pessoal com relação ao preenchimento dos requisitos mencionados no artigo anterior. PARAGRAFO PRIMEIRO - De posse da informação, o órgão de pessoal emitirá parecer conclusivo a favor ou contra a confirmação do funcionário em estágio. PARAGRAFO SEGUNDO - Se o parecer for contrário á permanência do funcionário, dar-se-lhe-á conhecimento deste, para efeito de apresentação de defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias. PARAGRAFO TERCEIRO - 0 orgão de pessoal encaminhará o parecer e a defesa a autoridade municipal competente, que decidirá sobre a exoneração ou a manutenção do funcionário . PARAGRAFO QUARTO - Se a autoridade considerar aconselhável a exoneração do funcionário, ser-lhe-é encaminhado o respectivo ato; caso contrário fica automaticamente retificado o ato de nomeação. PARAGRAFO QUINTO - A apuração dos requisitos mencionados no artigo 29., deverá processar-se de modo que a exoneração, se houver, possa ser feita antes de findo o periodo do estágio probatório. ArtQ 31. - Ficará dispensado de novo estagio probatório o funcionário efetivo que for nomeado para outro cargo público municipal. SEÇAO IX DA REINTEGRAÇÃO ArtQ 32. - Reintegração é a reinvistidura do funcionário no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarclamento de todas as vantagens. PARAGRAFO PRIMEIRO - Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o funcionário, ficará em disponibilidade, observado o disposto nos ArtQs 39, e 21. PARAGRAFO SEGUNDO - Encontrando-se provido o cargo o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem sem direito a identificação ou aproveitado em outro cargo, ou ainda, posto em disponibilidade remunerada. CAPITULO III DO TEMPO DE SERVIÇO ArtQ 33. - A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerando o ano de 365 (trezentos e sessenta e cinco ) dias. PARAGRAFO ÜNICO - Feita a conversão, os dias restantes, até 182 (cento e oitenta e dois ) serão computados, arrendodando-se para um ano quando excederem este número, para efeito de aposentadoria. ArtQ 34. - Além das ausências ao serviço previstas no ArtQ 113., são considerados como de efetivo exercicio os afastamentos em virtude de: I - férias; II - exercicio de cargo em comissão, ou equivalente em órgão ou entidade federal, estadual ou municipal; III - participação em programa de treinamento instituído e autorizado pelo respectivo órgão ou repartição municipal; IV - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal exceto para promoção por merecimento; V - júri e outros serviços obrigatórios por lei; VI - licença prevista nos incisos V, VI, VIII e IX do ArtQ 81. PARAGRAFO ÜNICO - É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitamente e mais de um cargo ou função, de órgão ou entidade da União, estado, Distrito federal e Municípios. CAPITULO IV DA VACANCIA blico ocorrerá de: ArtQ 35. - A Vacância do cargo púI exoneração II - demissão III - promoção IV - acesso V - aposentadoria VI - posse em outro cargo acumulável VII - falecimento Art2 36. - A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do funcionário ou de ofício. PARAGRAFO ÜNICO - A exoneração de ofício dar-se-á: I - quando não satisfeitos as condições do estagio probatório ; II - quando, por decorrência de prazo ficar extinta a disponibilidade ; ArtQ 37. - A exoneração de cargo em comissão dar-se-á: I - a juizo da autoridade competente ; II - imediata àquele em que o funcionário completar 70 (setenta ) anos de idade; III - da publicação de lei que criar o cargo e conceder dotação para o seu provimento ou, da que determinar, esta ultima medida, se o cargo já estiver criado ou, ainda, do ato que aposentar, exonerar, demitir ou conceder promoção ou acesso; IV - da posse em outro cargo de acumulação proibida. ArtQ 38. - Não fará juz a indenização, ou qualquer forma de pagamento o servidor exonerado de cargo em comissão. CAPITULO V DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO ArtQ 39. - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o funcionário efetivo ficará em disponibilidade, com remuneração integral. ArtQ 40. - 0 retorno à atividade de funcionários em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório no prazo máximo de 12 (doze ) meses em cargo de atribuições, e vencimentos compatíveis com o ateriormente ocupado. PARAGRAFO DNICO - 0 órgão de pessoal determinará o imediato aproveitamento do funcionário, em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos da Administração Pública Municipal. ArtQ 41. - 0 aproveitamento do funcionário, que se encontre em disponibilidade dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental por junta médica oficial . PARAGRAFO PRIMEIRO - Se julgado apto o funcionário assumirá o exercicio do cargo no prazo de 30 (trinta ) dias contados da publicação do ato de aproveitamento. PARAGRAFO SEGUNDO - Verificada a incapacidade definitiva, o funcionário em disponibilidade será aposentado . ArtQ 42. - Será tornado sem efeito e aproveitamento e extinta a disponibilidade se o funcionário não entrar em exercício no prazo legal, salvo em caso de doença comprovada por junta médica oficial. PARAGRAFO PRIMEIRO - A hipótese neste artigo configurará abandono de cargo apurado mediante inquérito na forma desta Lei. PARAGRAFO SEGUNDO - Nos casos de extinção de órgão, os funcionários estáveis que não puderam ser redistribuídos na forma da deste artigo, serão colocados em disponibilidades, até seu aproveitamento. CAPITULO VI DA SUBSTITUIÇÃO ArtQ 43. - A substituição será automática ou dependerá de ato da administração. PARAGRAFO PRIMEIRO - A substituição será gratuita, salvo se exceder a 30 (trinta ) dias, quando será remunerado e por todo o período. PARAGRAFO SEGUNDO - No caso de substituição remunerada, o substituto perceberá o vencimento do cargo em que se der a substituição, salvo se optar pelo seu cargo. PARAGRAFO TERCEIRO - Em caso excepcional, atendida a conveniência da Administração, o titular do cargo de direção ou chefia, poderá ser nomeado ou designado, cumulativamente como substituto, para outro cargo da mesma natureza, até que se verifique a nomeação ou designação do titular, nesse caso, somente perceberá o vencimento correspondente a um cargo. TITOLO I I DOS DIREITOS E VANTAGENS CAPITULO I DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO Arto 44. - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor fixado em Lei, nunca inferior a um salário mínimo, reajustado periodicamente de modo a preservar-lhe o poder aquisitivo sendo vedada a sua vinculação, ressalvando o disposto no inciso XIII do ArtQ 37. da Constituição Federal. ArtQ 45. - Remuneração é o vencimento do cargo, acrescidos vantagens pecuniárias, permanentes e temporária, estabelecidas em lei. PARAGRAFO PRIMEIRO - 0 vencimento dos cargos públicos é irredutível. PARAGRAFO SEGUNDO - É assegurada a isonomia de vencimentos para os cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo poder ou entre funcionários dos Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou local de trabalho. ArtQ 46. - Nenhum funcionário poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito dos respectivos poderes, pelo Prefeito e Presidente da Câmara Municipal. ArtQ 47. - A menor remuneração atribuída aos cargos públicos não será inferior a 1 (hum ) salário mínimo fixado pelo Governo Federal. ArtQ 48.-0 funcionário perderá: I - a remuneração dos dias que faltar ao serviço; II - a parcela de remuneração diária proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a 60 (sessenta .) minutos. ArtQ 49. - Salvo por imposição legal, ou mandato judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento. PARAGRAFO ÜNICO - Mediante autorização do servidor poderá ser efetuado o desconto de sua remuneração em favor de entidade sindical excetuada a contribuição sindical obrigatória prevista neste estatuto. ArtQ 50. - As reposições e indenizações ao Erário serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à décima parte de remuneração ou provento. PARAGRAFO ÜNICO - Independente do parcelamento previsto neste artigo, o recebimento de quantias indevidas poderá implicar em processo disciplinar para apuração das responsabilidades a aplicação das penalidades cabiveis. ArtQ 51. - 0 funcionário em débito com o Erário, que for demitido, exonerado ou tiver a sua aposentadoria ou disposição extintas, terá prazo de 60 (sessenta ) dias para quitá-lo. PARAGRAFO ÜNICO - A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa. ArtQ 52. - 0 vencimento, a remuneração, e o provento não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora exceto nos casos de prestação alimentar por decisão judicial. CAPITULO II DOS BENEFÍCIOS SEÇAO ÜNICA DA APOSENTADORIA aposentado: ArtQ 53. - 0 servidor público será I - por invalidez permanente, com proventos integrais, quando decorrente de acidentes em serviço, moléstia profissional ou doença grave,' contagiosa em lei, e proporcionais, nos demais casos; II - compulsoriamente, aos 70 (setenta ) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; III - voluntariamente; a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem e 30 (trinta ) se mulher, com proventos integrais; b) aos 30 (trinta ) anos de efetivo exercício em função de magistério se professor, e aos 25 (vinte e cinco ) anos se professora, com proventos integrais; c) aos 30 (trinta ) anos de serviço se homem e aos 25 (vinte e cinco) anos, mulher, com pro- ventos proporcionais a esse tempo; d) aos 65 (sessenta e cinco ) anos de idade se homem e aos 60 ( sessenta ) anos de idade se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. PARAGRAFO PRIMEIRO - As exceções ao disposto no inciso III, alíneas "a" e "c", no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, serão estabelecidas em Lei complementar Federal. PARAGRAFO SEGUNDO - A lei municipal disporá sobre aposentadoria em cargo ou emprego temporário. PARAGRAFO TERCEIRO - 0 tempo de serviço público Federal, Estadual, Municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade. PARAGRAFO QUARTO - Os proventos de aposentadoria, nunca inferiores ao salário mínimo, serão previsto, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividades, e serão estendidos ao inativo os benefícios e as vantagens posteriormente concedidos ao servidor em atividade, mesmo quando decorrestes de transformação ou reclassificação do cargo ou da função em que se tiver dado a aposentadoria na forma da Lei. PARAGRAFO QUINTO - 0 beneficio da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, observando o disposto no parágrafo anterior e correrá por conta do Instituto de Previdência e Assistência do Município de Angulo. PARAGRAFO SEXTO - É assegurado ao servidor afastar-se da atividade a partir da data do requerimento da aposentadoria e sua não concessão imporá na reposição do período de afastamento. PARAGRAFO SÉTIMO - Para efeito de aposentadoria é assegurada a contagem recíproca de tempo de serviço nas atividades públicas, privadas, rural ou urbanas nos termos do PARAGRAFO SEGUNDO do art 202 da Constituição Federal. PARAGRAFO OITAVO - 0 servidor público que retornar a atividade após a cessação dos motivos que causaram sua aposentadoria por invalidez terá direito, para os fins, salvo para o de promoção, a contagem de tempo relativo ao período de afastamento. PARAGRAFO NONO - Para efeito da benefício previdênciário, no caso de falecimento, os valores serão destinados como se estivesse em exercício. PARAGRAFO DÉCIMO - As aposentadorias e pensões concedidas e mantidas pelo Instituto de Assistência e Previdência do Município. PARAGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - 0 recebimento indevido de benefícios havido por fraude, dolo ou de má fé, implicará na devolução ao Erário do total auferido, devidamente a t u a l i z a d o , sem p r e j u í z o de a çã o p e n a l c a b í v e l . CAPITULO III DAS VANTAGENS SEÇAO I DISPOSIÇÕES GERAIS ArtQ 54. - Além do vencimento e da remuneração, poderão ser pagas ao funcionário as seguintes vantagens : I - ajuda de custo II - diárias III - gratificação e adicionais IV - abono família PARAGRAFO ÜNICO - As gratificações e os adicionais somente se incorporarão ao vencimento ou provento nos casos indicados por lei, ArtQ 55. - As vantagens previstas no inciso III do artigo anterior não serão computadas para efeito de concessão de qualquer acréscimos pecuniários anteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. SEÇAO II DA AJUDA DE CUSTO ArtQ 56. - A ajuda de custo destina-se à compensação das despesas de instalação do funcionário que, no interesse do serviço, passa a ter exercício em nova sede, com mudanças de domicílio em carater permanente. Art 57. - A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do funcionário, conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 3 (TRES ) meses do respectivo vencimento. ArtQ 58. - Não será concedida ajuda de custo ao funcionário que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo. ArtQ 59. - 0 funcionário ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar a nova sede. PARAGRAFO ÜNICO - Não haverá obrigação de restituir a ajuda de custo nos casos de exoneração de oficio ou de retorno por motivo de doença comprovada. SEÇAO III DAS DIARIAS ArtQ 60. - 0 funcionário que a serviço se afastar do Município em carater eventual ou transitório para outro ponto de território nacional fará jus a passagens e diárias para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção. PARAGRAFO PRIMEIRO - A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não atingir pernoite fora da sede. PARAGRAFO SEGUNDO - Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigências permanente do cargo, o funcionário não fará jus as diárias. ArtQ 61. - 0 funcionário que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco ) dias. PARAGRAFO ÚNICO - Na hipótese de o funcionário retornar à sede em prazo menor do que o previsto para p seu afastamento, deverá restituir as diárias recebidas em excesso, em igual prazo. ArtQ 62. - A concessão de ajuda de custo não impede a concessão de diária de vice-versa. SEÇÃO IV DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS ArtQ 63. - Além dos vencimentos e das vantagens prevista nesta lei, serão deferidos aos funcionários as seguintes gratificações: I - gratificação de função; II - gratificação natalina; III - Adicional por tempo de serviço ; IV - adicional pelo exercício de atividade insalubre, perigosa e penosa; V - adicional pela prestação de serviço extraordinário; VI - adicional noturno; VII - abono familiar. SUBSEÇÃO I DA GRATIFICAÇAO DE FUNÇÃO ArtQ 64. - Ao funcionário investido em função de chefia é devida uma gratificação pelo seu exercício. PARAGRAFO UNICO - Os percentuais de gratificação serão estabelecidos em Lei. ArtQ 65. - A Lei Municipal estabelecerá o valor de remuneração dos cargos em comissão e das gratificações, prevista neste Estatuto. PARAGRAFO UNICO - A remuneração pelo exercício do cargo em comissão, bem como a referente às gratificações de função, não será incorporada ao vencimento ou a remuneração, salvo expresso consentimento em Lei. ArtQ 66. - 0 exercício de função gratificada ou de cargo em comissão só assegurará direitos ao servidor durante o período em que estiver exercendo o cargo ou função. PARAGRAPH ÜNICO - Afastando-se do cargo em comissão ou da função gratificada perderá a respectiva remuneração . SUBSEÇÃO II DA GRATIFICAÇAO NATALINA ArtQ 67. - A gratificação de natal será paga anualmente, a todo funcionário municipal, independentemente da remuneração a que fizer jus. PARAGRAFO PRIMEIRO - A gratificação de natal corresponde 1/12 (hum doze avos), por mês de efetivo exercício, da remuneração devida em dezembro do ano correspondente. PARAGRAFO SEGUNDO - A fração igual ou superior a 15 (quinze ) dias de exercício será tomada como mês integral, para efeito do parágrafo anterior. PARAGRAFO TERCEIRO - A gratificação de natal será estendidas aos inativos com base nos proventos que perceberem na data do pagamento daquela. PARAGRAFO QUARTO - A gratificação de natal poderá ser paga em duas parcelas, a primeira até o dia 30 (trinta ) de junho e a segunda até o dia 20 (vinte ) de dezembro de cada ano. PARAGRAFO QUINTO - 0 pagamento de cada parcela se fará tomando base a remuneração do mês em que ocorrer o pagamento. PARAGRAFO SEXTO - A segunda parcela será calculada com base na remuneração em vigor no mês de dezembro, abatido a importância da primeira parcela, pelo valor pago. ArtQ 68. - Caso o funcionário deixe o serviço público municipal, a gratificação de natal ser-lhe-é, paga proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano com base na remuneração do mês em que ocorrer a exoneração ou demissão. SUBSEÇÃO III DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO ArtQ 69. - Por quinqüênio de efe- tivo, exercício no serviço público municipal, será concedido ao funcionário um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo, até o limite de 7 (sete ) quinqüênios. PARAGRAFO PRIMEIRO - 0 adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o funcionário completar o tempo de serviço exigido. PARAGRAFO SEGUNDO - 0 funcionário que exercer cumulativamente, mais de um cargo, terá direito ao adicional calculado sobre o vencimento de maior monta. SUBSEÇÃO IV DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE OU PENOSIDADE ArtQ 70. - Os funcionários que trabalhem com habilidade em locais insalubres ou em contacto permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. PARAGRAFO PRIMEIRO - 0 funcionário que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá optar por um deles, não sendo acumuláveis estas vantagens. PARAGRAFO SEGUNDO - 0 direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que derem causa a sua concessão. ArtQ 71. - Haverá permanente controle da atividade de funcionários em operações ou locais considerados penosos ou insalubres ou perigosos. PARAGRAFO ÜNICO - A funcionária gestantes ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação das operações e locais previsto neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso. ArtQ 72. - Na concessão dos adicionais de penosidade, insalubridades e periculosidade serão observadas as situações específicas na legislação própria. PARAGRAFO ÜNICO - Os locais de trabalho e os funcionários que operem com raios X, ou substâncias radioativos devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que as doenças de radiação ionizantes não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria. SUBSEÇÃO DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO ArtQ 73. - 0 serviço extraordinário com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação a hora normal de trabalho. ArtQ 74. - Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situação excepcionais e temporárias, respeitando o limite de 2 (duas) horas diárias, podendo ser prorrogado por igual período, se o interesse público exigir, conforme dispuser o regulamento. PARAGRAFO PRIMEIRO - 0 servidor extraordinário previsto neste artigo será procedido de autorização da chefia imediata que justificará o fato. PARAGRAFO SEGUNDO - 0 servidor extraordinário realizado no horário previsto no ArtQ 75., será acrescido do percentual relativo ao serviço noturno, em função de cada hora extra. Art° 75. - 0 serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco ) horas do dia seguinte, terá o valor hora acrescido de mais 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como 52 (cincoenta e dois ) minutos e 30 (trinta ) segundos. SUBSEÇÃO VII DO ABONO FAMILIAR ArtQ 76. - Será concedido abono familiar ao funcionário ativo ou inativo: I - pelo cônjuge ou companheira do funcionário que viva comprovadamente em sua companhia e que não exerça atividade remunerada e nem tenha renda própria; II - por filho menor de 14 anos e que não tenha atividade remunerada e nem tenha renda própria; III - por filho inválido ou mentalmente incapaz, sem renda própria. PARAGRAFO PRIMEIRO - Compreendese, nesse artigo, o filho de qualquer condição, o enteado, o adotivo, e o menor que mediante autorização judicial, estiver sob a guarda e o sustento do funcionário. PARAGRAFO SEGUNDO - Para efeito deste artigo, considera-se renda própria ou atividade remunerada o recebimento de importância igual ou superior ao valor de referência vigente no Município. PARAGRAFO TERCEIRO - Quando o pai e mãe forem funcionários municipais, ativos ou inativos, o abono familiar será concedido a ambos. PARAGRAFO QUARTO - Ao pai e mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta deste, os representantes legais dos incapazes. ArtQ 77. - Ocorrendo o falecimento do funcionário, o abono familiar continuará a ser pago a seus familiares, por intermédio de pessoa cuja guarda se encontrem, enquanto fiz e r e m j u s a c o n c e s s ã o . PARAGRAFO PRIMEIRO - Com o falecimento do funcionário e à falta do responsável pelo recebimento do abono familiar, será assegurado aos beneficiários o direito à sua percepção, enquanto fizerem jus. PARAGRAFO SEGUNDO - Passará a ser efetuado ao cônjuge sobrevivente o pagamento do abono familiar correspondente ao beneficiário que vivia sob guarda e sustento do funciuonário falecido, desde que aquele consiga autorização judicial para mantê-lo e ser responsável. PARAGRAFO TERCEIRO - Caso o funcionário não haja requerido o abono familiar relativo a seus dependentes, o requerimento poderá ser feito após a sua morte pela pessoa cuja guarda e sustento se encontrem, operando seus efeitos a partir da data do pedido. ArtQ 78. - 0 valor do abono familiar será igual a 5% (cinco por cento) do valor de referência vigente no Municipio, devendo ser pago a partir da data em que for protocolado o requerimento. Obs: Lei NQ 062 de 18/03/93 SUMULA: Altera a redação do artigo 78 de Lei Municipal NQ 028/93. O artigo 78 da Lei Municipal NQ 028/93, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Municipio de Angulo passa a vigorar com a seguinte redação . ArtQ 78.-0 valor do abono familiar será igual a 30% (trinta por cento) do valor de referência vigente no Municipio, devendo ser pago a partir da data em que for protocolado o requerimento. PARAGRAFO UNICO - 0 responsável pelo recebimento do abono familiar deverá apresentar, no mês de julho de cada ano, declaração de vida e residência dos dependentes, sob pena de ter suspenso o pagamento de vantagem. ArtQ 79. - Nenhum, desconto incidirá sobre o abono familiar, nem este servirá de base a qualquer contribuição, ainda que para fins de previdência social. ArtQ 80. - Todo aquele que, por ação ou omissão, der causa a pagamento indevido de abono familiar ficará obrigado à sua restituição, sem prejuizo das demais cominações legais. CAPITULO IV DAS LICENÇAS SEÇAO I DISPOSIÇÕES GERAIS cionário licença: ArtQ 81. Conceder-se-á ao fun- I - para tratamento de saúde; II - à gestante, à adotante e a paternidade; III - por acidente em serviço; IV - por motivo de doença em pessoa da familia; V - para o serviço militar; VI - para atividade política; VII - para tratar de interesse particulares; VIII - para o desempenho de mandato classista; IX - prêmio. PARAGRAFO PRIMEIRO - A licença prevista o inciso IV será precedida de atestado médico e comprovação de parentesco. PARAGRAFO SEGUNDO - 0 funcionário não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro ) meses, salvo nos casos dos incisos II e IV. PARAGRAFO TERCEIRO - É vedado o exercício de atividades remunerada, durante o período de licença prevista no inciso II deste artigo. ArtQ 82. - A licença concedida dentro de 60 (sessenta ) dias do término de outra da mesma espécie será considerada prorrogação. SEÇAO II DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAUDE ArtQ 83. - Será concedida ao funcionário licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuizo da remuneração a que fizer jus. Art_0 84. - Para licença até 30 (trinta ) dias, a inspeção será feita por médico indicado pelo órgão de pessoal e, se por prazo superior, por junta médica oficial. PARAGRAFO PRIMEIRO - Sempre que necessária, a inspeção médica será realizada na residência do funcionário ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado . PARAGRAFO SEGUNDO - Inexistindo médico do órgão no local onde se encontra o funcionário, será aceito atestado médico passado por médico particular, que deverá ser homologado por médico do município. ArtQ 85. - Findo o prazo de licença, o funcionário será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta do funcionário ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria. ArtQ 86. - 0 atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou a natureza da doença, salvo, quando se tratarem de lesões produzidas por acidentes em serviço, doença profissional ou qualquer especificadas no ArtQ 532, inciso I . ArtQ 87. - 0 funcionário que apresente indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido à inspeção médica. SEÇAO III DA LICENÇA A GESTANTE, A ADOTANTE E DA LICENÇA PATERNIDADE ArtQ 88. - Será concedida à funcionária gestante, por 120 (cento e vinte ) dias consecutivos sem prejuizo da remuneração. PARAGRAFO PRIMEIRO - A licença poderá ter início no primeiro dia do 9Q (nono) mês de gestação, salvo antecipação por ordem médica. PARAGRAFO SEGUNDO - No caso de nascimento prematuro a licença terá início a partir do parto. PARAGRAFO TERCEIRO - No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta ) dias evento, a funcionária será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício. PARAGRAFO QUARTO - No caso de aborto, atestado por médico oficial a funcionária terá direito a 30 (trinta ) dias de remuneração. ArtQ 89. - Pelo nascimento de filho, o funcionário terá direito a licença paternidade de 5 (cinco ) dias consecutivos. ArtQ 90. - Para amamentar o próprio, até a idade de 6 (seis ) meses, a funcionária terá direito, durante a jornada de trabalho, a 1 (uma ) hora, que poderá ser parcelada em (dois) períodos de meia hora. ArtQ 91. - A funcionária que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1 (hum) ano de idade serão concedidos 90 (noventa ) dias de licença remunerada, para o ajustamento do adotado no novo lar. PARAGRAFO ÜNICO - No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de (hum) ano de idade, o prazo de que trata o artigo será de 30 (trinta ) dias. SEÇAO IV DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO ArtQ 92. - Será licenciado, com remuneração integral, o funcionário acidentado em serviço. ArtQ 93. - Configura acidente o dano físico mental sofrido pelo funcionário e que se relacione mediata ou imediatamente com as atribuições do cargo exercido. PARAGRAFO ÜNICO - Equipara-se ao acidente em serviço o dano: I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo funcionário no exercício do cargo; II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa. ArtQ 94. - 0 funcionário acidentado em serviço que necessita de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta dos recurso públicos. PARAGRAFO ÜNICO - 0 tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública. ArtQ 95. - A prova de acidente será feita no prazo de 10 (dez ) dias, prorrogável quando as circunstância exigirem. SEÇAO V DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOAS DA FAMÍLIA ArtQ 96. - Poderá ser concedida a licença ao funcionário por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto, madrasta, ascendentes e descendentes mediante comprovação médica. PARAGRAFO PRIMEIRO - A licença somente será deferida se a assistência direta do funcionário for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser apurado, através de acompanhamento social. PARAGRAFO SEGUNDO - A licença será concedida sem prejuizo da remuneração do cargo efetivo, até 30 (trinta ) dias, podendo ser prorrogado por igual período mediante parecer da junta médica, e exercendo estes prazos sem remuneração. PARAGRAFO TERCEIRO - A licença prevista neste artigo só será concedida se não houver prejuizo para o serviço público. SEÇAO VI DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR Art° 97. - Ao funcionário convocado para o serviço militar será concedido licença à vista do funcionário oficial. PARAGRAFO PRIMEIRO - Do vencimento do funcionário será descontado a importância percebida na qualidade de incorporado, salvo se tiver havido opção pelas vantagens do serviço militar. PARAGRAFO SEGUNDO - 0 funcionário desincorporado será concedido prazo não excedente a 7 (sete ) dias para assumir o exercicio sem perda do vencimento. SEÇAO VII DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA ArtQ 98. - 0 funcionário terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha, convenção partidária, como candidato a cargo eletivo e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral . PARAGRAFO PRIMEIRO - A partir do registro da candidatura e até o 10 (dez ) dias seguinte ao da eleição, o funcionário fará «jus a licença como se em efetivo exercicio estivesse sem prejuizo de sua remuneração, mediante comunicação, por escrita, do afastamento. PARAGRAFO SEGUNDO - O disposto no parágrafo anterior não se explica aos ocupantes dos cargos em comissão . SEÇAO VIII DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARI' I CU LARES ArtQ 99. - A critério da Administração poderá ser concedido ao funcionário efetivo licença para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até 2 (dois ) anos consecutivos sem remuneração. PARAGRAFO PRIMEIRO - A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do funcionário ou no interesse do serviço. PARAGRAFO SEGUNDO - Não se concederá nova licença antes de decorridos 2 (dois ) anos do término da anterior. ArtQ 100. - Ao funcionário ocupante de cargo em comissão não se concederá a licença de que trata o artigo anterior. SEÇAO IX DA LICENÇA PARA 0 DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA ArtQ 101. - É assegurado ao funcionário o direito a licença para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional ou sindicato representativo de categoria ou a entidade fiscalizadora, sem remuneração. PARAGRAFO PRIMEIRO - Somente poderá ser licenciado funcionários eleitos para os cargos de direção ou representação, nas referidas entidades, até o máximo de 3 (três ) por entidade. PARAGRAFO SEGUNDO - A licença terá duração igual a do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição e por uma única vez. PARAGRAFO TERCEIRO - 0 funcionário ocupante de cargo em comissão ou função gratificada deverá se desincompatibilizar-ce do cargo ou função quando empossar-se no mandato de que trata este artigo. SEÇAO X DA LICENÇA PRÊMIO ArtQ 102. - Após cada decênio ininterrupto de exercício, o funcionário efetivo fará juz a 6 (seis )meses de licença prêmio com a remuneração de cargo efetivo. PARAGRAFO UNICO - É facultativo ao funcionário fracionar a licença de que trata este artigo, em até 3 (três ) vezes. ArtQ 103. - Não se concederá licença prêmio ao funcionário que no período aquisitivo: I - sofrer penalidade disciplinar, de suspensão; II - afastar-se do cargo em virtude : a) licença por motivo de doença em pessoa da família se remuneração; b) licença para tratar de interesses particulares; c) condenação a pena privativa de liberdade pro sentença definitiva; d) desempenho de mandato classista. PARAGRAFO UNICO - As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 1 (um ) mês para cada falta. ArtQ 104. - 0 número de funcionários em gozo de licença prêmio simultaneamente não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação do respectivo órgão. ArtQ 105. - A requerimento do servidor a licença poderá ser convertida em acervo para efeito de aposentadoria, sendo contado em dobro. CAPITULO V DAS FÉRIAS ArtQ 106. - 0 funcionário gozará obrigatoriamente, 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano concedidas de acordo com escala organizada pela chefia imediata. PARAGRAFO PRIMEIRO - A escala de férias poderá ser alterada por autoridade superior, ouvido o chefe imediato do funcionário. PARAGRAFO SEGUNDO - As férias serão reduzidas a 20 (vinte) dias quando o funcionário contar no período aquisitivo, com mais de 9 (nove) faltas não justificadas, ao trabalho. PARAGRAFO TERCEIRO - Somente depois de 12 (doze) meses de efetivo exercício, o funcionário terá direito a férias. PARAGRAFO QUARTO - Durante as férias o funcionário terá direito, além do vencimento, a todas as vantagens que percebia no momento em que passou a fruí-las. ArtQ 107. - É proibida a acumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade de serviço e pelo máximo de 2 (dois) períodos, atestado a necessidade pelo chefe imediato do funcionário. ArtQ 108. - Perderá o direito de férias o funcionário que, no período aquisitivo, houver gozado das licenças de que trata os incisos V, VII e VIII do artQ 81. ArtQ 109. - No calculo do abono pecuniário será considerado o valor do adicional de férias, previsto no artigo 111. ArtQ 110. - 0 funcionário que opera, diretamente ou permanenteir.ente com raio X ou substâncias radioativas gozará obrigatoriamente, 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese, inclusive a prevista no artigo 107. ArtQ 111. - Independentemente de solicitação, será pago ao funcionário, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de férias. PARAGRAFO ÜNICO - No caso do funcionário exercer função gratificada ou ocupar cargo em comissão a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo. ArtQ 112. 0 f u n c i o n á r i o em r e - gime de acumulação lícita perceberá o adicional sobre a remuneração dos cargos, cujo o período aquisitivo lhe garanta o gozo das férias. PARAGRAFO ÜNICO - 0 adicional de férias será devido as funções de cada cargo exercido pelo servidor. CAPITULO VI DAS CONCESSÕES ArtQ 113. - Sem qualquer prejuizo, poderá o funcionário ausentar-se do serviço: I - por 1 (um) dia, para doação de sangue; II - por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor; III - por 7 (sete) dias consecutivos, em razão; a) casamento; b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta, ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos. ArtQ 114. - Poderá ser concedido horário especial ao funcionário estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. PARAGRAFO ÜNICO - Para efeito do disposto neste artigo será exigida a compensação de horário na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho. ArtQ 115. - 0 funcionário poderá ser cedido mediante requisição para ter exercício em outro órgão da entidade dos poderes da União, Estados, Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóte.ses; I - para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; II - em casos previstos em leis especificas; PARAGRAFO ÜNICO - Na hipótese do inciso I deste artigo, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade requisitante. ArtQ 116. - 0 funcionário efetivo poderá ausentar-se do município para estudo, desde que autorizado pela maior autoridade a que estiver subordinado. PARAGRAFO ÜNICO - A ausência de que trata este artigo não excedera de 4 (quatro) anos a findo o período, somente decorrido outro, será permitida nova ausência, ou licença para tratar de interesse particular. CAPITULO VII DO EXERCÍCIO DO MANDATO ELETIVO ArtQ 117. - Ao funcionário municipal investido em mandato eletivo, aplicam-se as disposições previstas na Constituição Federal da República. PARAGRAFO ÜNICO - 0 funcionário investido em mandato eletivo municipal é inamovível de ofício pelo tempo de duração de seu mandato. CAPITULO VIII DA ASSISTÊNCIA A SAÜDE ArtQ 118. - A assistência a saúde do funcionário ativo ou inativo e à sua família compreende assistência médica, hospitalar, odontóloga, psicológica e farmacêutica prestada pelo Sistema ünico de Saúde, ou diretamente pelo Instituto de Previdência e Assistência do Município de Angulo, ou ainda por convênios firmados entre o instituto e entidades particulares. CAPITULO IX DO DIREITO DE PETIÇÃO ArtQ 119. - É assegurado ao funcionário requerer aos Poderes Públicos em defesa de direito ou de interesses legítimo. ArtQ 120. - 0 requerimento será dirigido à autoridade competente para decidí-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente . ArtQ 121. - Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado. PARAGRAFO ÜNICO - 0 requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias. ArtQ 122. - Caberá recursos: I - do indeferimento do pedido de reconsideração; - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos. I I PARAGRAFO PRIMEIRO - 0 recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades. PARAGRAFO SEGUNDO - 0 recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente. ArtQ 123. - 0 prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias a contar da publicação ou da ciência ao interessado da decisão recorrida. ArtQ 124. - 0 recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo a juízo da autoridade competente. PARAGRAFO ÜNICO - Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou de recurso, os efeitos da decisão retroagirêo à data do ato impugnado. prescreve: ArtQ 125. - 0 direito de requerer I - em 5 (cinco) anos, quando aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade ou ainda que afetem interesses patrimoniais e créditos resultantes das relações de trabalho; II - em 60 (sessenta) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em Lei. PARAGRAFO ÜNICO - 0 prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado. ArtQ 126. - 0 pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição. PARAGRAFO ÜNICO - Interrompida a prescrição, o prazo recomeçará a correr pelo restante, no dia em que cessar a interrupção. ArtQ 127. - A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração. ArtQ 128. - Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao funcionário ou a procurador por ele constituído. ArtQ 129. - A Administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade. ArtQ 130. - São fatais e improváveis os prazos estabelecidos neste capítulo, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado. TITULO III DO REGIME DISCIPLINAR CAPITULO I DOS DEVERES Art° 131. - São deveres dos funcionários : I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; II - ser leal às instituições a que servir; III - observar as normas legais e regulamentares; IV - cumprir as ordens superiores, exeto quando manifestamente ilegais; V - atender com presteza; a) ao público em geral, prestando informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal; c) às requisições para a defesa da fazenda Pública Municipal; VI - levar ao conhecimento de autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo; VII - zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público; VIII - guardar sigilo sobre assuntos da repartição; IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa; X - ser assíduo e pontual ao serviço; XI - tratar com urbanidade as pessoas; XII - representar contra a ilegalidade ou abuso de poder. PARAGRAFO ÜNICO - A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica, obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior aquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao direito de defesa. SEÇAO I DAS PROIBIÇÕES ArtQ bido: 132. - Ao funcionário é proiI - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; III - recusar fé a documentos públicos ; IV - opor resistência injustificada a andamento de documento e processo ou execução de serviço; V - promover manifestações de apreço ou de desapreço no recinto da repartição; VI - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do poder público, mediante manifestações escrita ou oral, podendo, criticar ato do poder público, do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço em trabalho assinado ; VII - cometer à pessoa estranha a repartição, fora dos casos previsto em Lei, o desempenho de atribuição; VIII IX - compelir ou aliciar outro funcionário no sentido de filiação a associação profissional, sindical ou partido politico; - manter sob sua chefia, imediata cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; IX X - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública ; XI - participar da gerência ou de administração de empresa privada, de sociedade civil, ou transacionar com o Município, exeto se a transação for precedida de licitação ; XII - atuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até segundo grau e de cônjuge ou companheiro; XIII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie em razão de suas atribuições; XIV - praticar usuras sob -forinaqualquer de suas formas; XV - proceder de forma desidiosa; XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; XVII - cometer a outro funcionário atribuições estranhas ãs do cargo que ocupa, exceto em situação transitórias de emergência; XVIII- exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com horário de trabalho. s e ç a o ii DA ACUMULAÇAO ArtQ 133. - Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos. PARAGRAFO PRIMEIRO - A proibição de acumular estende-se a cargo, empregos e funções em autarquias, fundações e empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados e Municípios. PARAGRAFO SEGUNDO - A a cu m u la çã o d e c a r g o s , a in d a q u e l í c i t a , f i c a c o n d i c i o n a d a a c o m p a t i b i l i d a d e de h o r á r i o s . ArtQ 134. - 0 funcionário vinculado ap regime desta Lei, que acumular 2 (dois) cargos de carreira licitalmente, quando investido em cargo de comissão ficará afastado de ambos os cargos efetivos. PARAGRAFO PRIMEIRO - 0 afastamento previsto neste artigo ocorrerá apenas em relação a um dos cargos se houver compatibilidade de horários. PARAGRAFO SEGUNDO - 0 funcionário que se afastar-se de um dos cargos que ocupa poderá optar pela remuneração deste, ou pela do cargo em comissão. SEÇAO III DAS RESPONSABILIDADES ArtQ 136. 0 funcionário responde, civil, penal e administrativamente, pelo exercício irregular de suas atribuições. ArtQ 137. A responsabilidade civil decorre de ato omisso, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao Erário ou a terceiros. PARAGRAFO PRIMEIRO - A indenização de prejuízo doloso causado ao Erário somente será liquidada na forma prevista no ArtQ 50Q, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial. PARAGRAFO SEGUNDO - Tratando-se de dano causado a terceiros responderá o funcionário perante a Fazenda Pública em ação regressiva. PARAGRAFO TERCEIRO - A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite da herança recebida. ArtQ 138. - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções penais imputadas ao funcionário, nessa qualidade. ArtQ 139. - A responsabilidade administrativa resulta do ato omisso praticado no desempenho de cargo ou função. ArtQ 140. - As sanções civis, penais e administrativas poderão acumular-se sendo independente entre si. ArtQ 141. - A responsabilidade civil ou administrativa do funcionário será afastada no caso de absolvição criminal que negue a exigência do fato ou a sua autoria. DAS PENALIDADES ArtQ 142. - São penalidades disci- p l i n a r e s : I - advertência; II - suspensão; III - demissão; IV - extinção de aposentadoria ou disponibilidades; V - distinção de cargo em comissão . ArtQ 143. - Na aplicação das penalidades consideradas a natureza e a gravidade da inflação cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes e atenuantes e os antecedentes funcionais. ArtQ 144. - A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do ArtQ 132., inciso I a IX, e de inobservância de dever funcional, previsto em Lei, regulamento ou norma interna, que não justifique imposição de penalidades mais graves. ArtQ 145. - A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com a advertência, e de violação das demais proibições que não tipifiquem inflação sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder a 90 (noventa) dias. PARAGRAFO PRIMEIRO - será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o funcionário que injustificadamente recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessado os efeitos de penalidades uma ves cumprida a derterminação. PARAGRAFO SEGUNDO - Quando houver conveniência para o exercício a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia do vencimento ou remuneração, ficando o funcionário obrigado a permanecer em serviço. ArtQ 146. - As penalidades de advertência e de suspensão terão registros cancelados após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o funcionário não houver nesse período praticado nova inflação disciplinar. PARAGRAFO UNICO - 0 cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos. cada nos seguintes casos: ArtQ 147. - A demissão será apliI - crime contra a Administração Pública; II - abandono de cargo; III - inassiduidade habitual; "N IV - improbidade administrativa; V - incontinência pública e conduta escandalosa; VI - insubordinação grave em serviço; VII - ofensa física, em serviço a funcionário ou particular, salvo em legítima defesa ou defesa de outrem; VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos; IX - revelação de segredo apropriado em razão do cargo; X - lesão aos cofres públicos e delapidação do patrimônio municipal; XI - corrupção; XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; XIII - transgressão do Artigo 132., incisos X a XVII. ArtQ 148. - Verificada, em processo disciplinar, acumulação proibida e provada a boa fé, o funcionário optará por um dos cargos. PARAGRAFO PRIMEIRO - Provada a má fé, perderá também, o cargo que exercia a mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente. PARAGRAFO SEGUNDO - Na hipótese do parágrafo anterior sendo um dos cargos, empregos ou função exercido em outro órgão, ou entidade a demissão lhe será comunicada. ArtQ 149. - Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado na atividade falta punível com a demissão. ArtQ 150. - A exoneração de cargo em comissão de não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de inflação sujeitos às penalidades de suspensão ou demissão. ArtQ 151. - A demissão ou a destituição de cargo em comissão nos casos dos incisos IV e VII e X do Artigo 147., implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao Erário sem prejuizo de ação penal cabível. ArtQ 152. - A demissão ou a destituição de cargo em comissão por infrigência do ArtQ 132., inciso X e XII, incompatibiliza o ex-funcionário para a nova investidura em cargo público pelo prazo de 5 (cinco) anos. PARAGRAFO UNICO - não poderá retornar ao serviço público municipal o funcionário que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infrigência do ArtQ 147., in- c í s o s I , V, V I I I , X e X I . ArtQ 153. - Configura abandono de cargo, a ausência internacional do funcionário ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos. Art2 154. -Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o periodo de 12 (dose) meses. ArtQ 155. - 0 ato de imposição de penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. plinares aplicadas: ArtQ 156. - As penalidades disciI - pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara Municipal e pelo dirigente superior quando se tratar de demissão, ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade de funcionário vinculado ao respectivo poder, órgão ou entidade; II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior aquelas mencionas no inciso I, quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias; III - pelo chefe da repartição e outra autoridade, na forma dos respectivos regulamentos e regimentos, nos casos de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias; IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de não ocupante de cargo efetivo. prescreverá: ArtQ 157. - A ação disciplinar I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; II -' em 2 (dois) anos, quanto à suspensão; - em 180 (cento e oitenta) dias quanto a advertência. III PARAGRAFO PRIMEIRO - O prazo de prescrição começa a decorrer da data em que o fato se tornou conhecido . PARAGRAFO SEGUNDO - Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime. PARAGRAFO TERCEIRO - A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição até a decisão final proferida por autoridade competente. PARAGRAFO QUARTO - Interrompido o curso de prescrição, esse recomeçará a correr pelo prazo restante, a partir do dia em que cessar a interrupção. CAPITULO II DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SEÇAO I DISPOSIÇÕES GERAIS ArtQ 158. - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo disciplinar assegurada ao acusado ampla defesa. ArtQ 159. - As denúncias sobre irregularidade serão objeto de apuração desde que contenham identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade. PARAGRAFO UNICO - Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto. resultar : ArtQ 160. - Da sindicância poderá I - arquivamento do processo; II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias; III - instauração de processo disciplinar. ArtQ 161. - Sempre que o ilícito praticado pelo funcionário ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias ou de demissão, extinção de aposentadoria ou disponibilidade, ou ainda destituição de cargo em comissão será obrigatória a instauração de inquérito administrativo ou processo disciplinar. SEÇAO II DO AFASTAMENTO PREVENTIVO ArtQ 162. - Como medida cantelar e a fim de que o funcionário não venha a influir na apuração da irregularidade a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá ordenar o seu afastamento do exercício do cargo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração. PARAGRAFO ÜNICO - 0 afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo. SEÇAO III DO PROCESSO DISCIPLINAR SUBSEÇÃO I DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS ArtQ 163. - 0 processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar as responsabilidades do funcionário por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que se encontra investido. ArtQ 164. - 0 processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 3 (três) funcionários efetivos, designados pela autoridade competente que indicará entre eles, seu presidente. PARAGRAFO PRIMEIRO - A comissão terá como secretário um funcionário designado pelo seu presidente, podendo a designação recair em um dos seus membros. PARAGRAFO SEGUNDO - Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau ArtQ 165. - A comissão de inquérito exercerá suas atividades com independência e imparcialidade assegurando sigilo necessário a elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração. ArtQ 166. - o processo disciplinarse desenvolve nas seguintes fases: I - instauração , com a publicação do ato que constituir a comissão; II - inquérito administrativo, o qual compreende instrução, defesa e relatório; III - julgamento. ArtQ 167. - 0 prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida sua prorrogação^por igual prazo, quando as circunstâncias o exigi- rem . PARAGRAFO PRIMEIRO - Sempre que necessário, a Comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final. PARAGRAFO SEGUNDO - As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas. SUBSEÇÃO II DO INQUÉRITO ArtQ 168. - 0 inquérito administrativo será contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com utilização dos meios e recursos admitidos em Direito. ArtQ 169. - Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução . PARAGRAFO UNICO - Na hipótese do relatório da sindicância concluir que a inflação está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente de imediata instrução do processo disciplinar. ArtQ 170. - Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações investigações, diligências cabíveis, objetivando a coleta de provas, recorrendo quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação do fatos. ArtQ 171. - É assegurado ao funcionário o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas, formular quesitos, quando se tratar de prova pericial. PARAGRAFO PRIMEIRO - 0 presidente da comissão poderá negar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. PARAGRAFO SEGUNDO - Será indeferido o pedido de provas periciais, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito. ArtQ 172. - As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandato expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, a ser anexada aos autos. PARAGRAFO UNICO - Se a testemunha for funcionário(a) público(a), a expedição do mandato será imediata comunicada ao chefe da repartição onde serve, com indicação de dia e hora marcados para a inquirição. ArtQ- 173. - 0 depoimento será prestado e reduzido a termo não sendo licito a testemunhas traze-lo por escrito. PARAGRAFO PRIMEIRO As t e s t e m u - n h a s s e r ã o i n q u i r i d a s s e p a r a d a m e n te . PARAGRAFO SEGUNDO - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á a acareação entre os depoentes. ArtQ 174. - Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos artQs. 172 e 173. PARAGRAFO PRIMEIRO - No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e, sepre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstancias, será promovida a acareação entre eles. PARAGRAFO SEGUNDO - 0 procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas facultando-lhe, porém reinquiri-las por intermédio do Presidente da Comissão. ArtQ 175. - Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado a comissão propará à autoridade competente que ele seja submetido a exame por Junta Médica oficial da qual participe pelo menos um psiquiatra. PARAGRAFO ÜNICO - 0 incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal. ArtQ 176. - Tipicamente a infração disciplinar será formulada a indicação do funcionário, com a especificação dos fatos e eles imputados e das respectivas provas. PARAGRAFO PRIMEIRO - 0 indiciado será citado por mandato pelo Presidente da Comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo da repartição. PARAGRAFO SEGUNDO - Havendo 2 (dois) ou mais indiciados o prazo será comum e de 20 (vinte) dias. PARAGRAFO TERCEIRO - 0 prazo de defesa poderáa ser prorrogado pelo dobro para diligência reputadas indispensáveis. PARAGRAFO QUARTO - No caso de recusa do indiciado, em opor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa, contar-se-á da data da declarada em termo próprio pelo membro da comissão que faz a citação. ArtQ 177. - 0 indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar a Comissão o lugar onde poderá ser encontrado. ArtQ 178. - Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Orgão Oficial do Municipio e me jornal de grande circulação na localidade, para apresentar a defesa. PARAGRAFO UNICO - Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias, a partir da ultima publicação do edital. ArtQ 179. - considerar-se-á revel o indiciado qu^ regularmente citado, não apresentar defesa no prazo l e g a l . PARAGRAFO PRIMEIRO - A revelia será declarada por termo nos autos do processo e devolverá o prazo para defesa. PARAGRAFO SEGUNDO - Para defender o indiciado revel a autoridades instauradoura do processo designará um funcionário como defensor dativo de cargo de nivel igual ou superior ao indiciado. ArtQ 180. - Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumira as peças principais dos autos e mencionará as provas que se baseou para firmar a sua convicção. PARAGRAFO PRIMEIRO - 0 relatório será sempre conclusivo, quando a inocência ou à responsabilidade do funcionário. PARAGRAFO SEGUNDO - Reconhecida a responsabilidade do funcionário, a comissão indicará o dispositivo legal ou regularmente transgredido bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes. ArtQ 181. - 0 processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento. SUBSEÇÃO III DO JULGAMENTO ArtQ 182. - No prazo de 60 (sessenta) dias contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão. PARAGRAFO PRIMEIRO - Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente que decidirá em igual prazo. PARAGRAFO SEGUNDO - Havendo mais de um indiciado e diversidade, o julgamento caberá a autoridade competente para a imposição da pena mais grave. PARAGRAFO TERCEIRO - Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade , o julgamento caberá as autoridades de que trata o inciso I do ArtQ 156. ArtQ 183. - 0 julgamento se baseará no relatório da Comissão, salvo quando contrário às provas dos autos. PARAGRAFO UN1C0 - Quando o relatório da Comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, aprovar a penalidade proposta, abrandando-a ou isentar o funcionário de responsabilidade. ArtQ 184. - Verificada a existência de vicio insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão para instauração de novo processo. PARAGRAFO PRIMEIRO - O Julgamento fora do prazo legal não implicará em novo processo. PARAGRAFO SEGUNDO - A autoridade Julgadora que der causa à prescrição que trata o artQ 157., PARAGRAFO PRIMEIRO, será responsabilizada na forma da Lei. ArtQ 185. - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade Julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do funcionário. ArtQ 186. - quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração do processo penal, ficando um translado na repartição. ArtQ 187. - 0 funcionário que responde a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido ou aposentar voluntariamente após a conclusão do processo e o comprimento da penalidade aplicada. PARAGRAFO UNICO - Ocorrido a exoneração de que trata o ArtQ 36., Parágrafo ünico, Inciso I, o ato será convertido em demissão, se for o caso. transporte e diárias: ArtQ 188. - Serão assegurados I - Ao funcionário convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado ; II - Aos membros da Comissão e do Secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão de esclarecimento dos fatos. SUBSEÇÃO IV DA REVISÃO DOS PROCESSOS ArtQ 189. - 0 processo disciplinar poderá ser revisto a qualquer tempo, a pedido ou de oficio, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suceptíveis de Justificarem a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. PARAGRAFO PRIMEIRO - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do funcionário, qualquer pessoa da familia poderá requerer a revisão PARAGRAFO SEGUNDO - No caso de incapacidade mental do funcionário, a revisão será requerida pelo procurador . ArtQ 390. - No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente. ArtQ 191. - A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, a qual requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário . ArtQ 192. - 0 requerimento de revisão de processo será dirigido ao Ministério Público ou autoridade equivalente, que, se autorizá-la, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar. PARAGRAFO ÜNICO - Recebida a petição, o dirigente do orgão ou entidade providenciará a constituição de comissão, na forma prevista no ArtQ 164. desta Lei. ArtQ 193. - A revisão correrá em apenso ao processo originário. PARAGRAFO ÜNICO - Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para produção de provas e inquirição de testemunhas que arrolar. ArtQ 194. - A comissão terá até 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogáveis por igual prazo se as circunstâncias o exigirem. ArtQ 195. - 0 julgamento caberá à autoridade competente que aplicou a penalidade. PARAGRAFO ÜNICO - 0 prazo para julgamento de até 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências. ArtQ 196. - Julgada procedente a revisão será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do funcionário, exceto em relação e destituição de cargo em comissão, que será convertida em exoneração. PARAGRAFO ÜNICO - Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da penalidade. TITULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS CAPITULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ArtQ 197. - Os instrumentos de procuração utilizados para recebimento de direito ou vantagens de funcionários municipais terão validade por 12 (doze) meses, devendo serem renovados após findo o prazo. ArtQ 198. - Para todos os efeitos previstos nesta Lei e em Leis do Município, os exames de sanidade física e mental serão obrigatóriamente realizados por médico do Município ou, na sua falta, por médico credenciado pelo mesmo. PARAGRAFO PRIMEIRO - Em caso especiais, atendendo a natureza de enfermidade, a autoridade municipal poderá designar junta médica para proceder ao exame, dela fazendo parte, obrigatoriamente, o médico de Município ou o médico credenciado pela autoridade Municipal. PARAGRAFO SEGUNDO - Os atestados médicos concedidos aos funcionários municipais, quando em tratamento fora do Município, terão sua validade condicionada a ratificação posterior pelo médico do Município. ArtQ 199. - Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos nesta Lei. PARAGRAFO UNICO - Não se computará no prazo o dia inicial, prorrogando-se para o primeiro dia útil o vencimento que incidir em sábado, domingo ou feriado. ArtQ 200. - É vedado ao funcionário servir a chefia imediata de cônjuge ou parente até 2Q grau, salvo em cargo de livre escolha, não podendo exercer de 2 (dois) o seu número. ArtQ 201. - São isentos de taxas, emolumentos ou custas os requerimentos, certidões e outros papéis que na esfera administrativa, interessarem ao funcionário municipal, ativo ou inativo, nessa qualidade. ArtQ 202. - É vedado exigir atestado de ideologia como condição de posse ou exercício em cargo público . ArtQ 203. - A presente Lei aplicar-se-á aos funcionários da Câmara Municipal, cabendo ao Presidente desta as atribuições reservadas ao Prefeito Municipal, quando for o caso. ArtQ 204. - Poderão ser admitidos, para cargos adequados, funcionários de capacidade física reduzida, aplicando-lhe processos especiais de seleção. ArtQ 205. - 0 dia 28 (vinte e oito) de outubro será consagrado ao funcionário público municipal. ArtQ 206. - A Jornada de trabalho nas repartições municipais será fixada por decreto do prefeito municipal . ArtQ 207. - 0 Prefeito Municipal baixará por decreto, os regulamentos necessários para execução desta Lei. CAPITULO II DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS ArtQ 208. - Ficam submetidos ao regime previsto nesta Lei os servidores estatutários da Administração Direta e da Câmara Municipal. ArtQ 209. - A Lei Municipal fixara as diretrizes dos planos de carreira para a Administração Direta de acordo com suas peculiaridades. ArtQ 210. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário . Pág. 43 EDIFÍCIO DA PREFEITURA IX) MUNTí PIO DE ANGULO, ESTADO DO PARANA, AOS 29 (VINTE E NOVE) DIAS DO MES DE SETEMBRO DE ÍÍUM MIL NOVECENTOS E NOVENTA E TRES. ANGELO DE ADÉLIO MAROSTICA Prefeito Municipa1 r s