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norma nº 28/1993

Tipo Lei
Número / Ano 28 / 1993
Date 1993-11-29
EmentaDISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE ÂNGULO-PR. ESTATUTO DOS SERVIDORES
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LEI No 0 2 8 /9 3
SUMULA - Dispõe sobre o Regime -ju￾rídico Onico dos Servido￾res do Município de ANGU￾LO , Estado do Paraná e dá 
outras Providências.
tado do Paraná, 
LEI:
A Câmara Municipal de Angulo, Es~ 
aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte
TITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS 
CAPITULO I 
DO REGIME JURÍDICO
Art9 19, - 0 Regime 
servidores públicos do município de Angulo, Estado do 
ESTATUTÁRIO, instituído por esta Lei.
Jurídico dos 
Paraná, é o
Lei, servidores são funcionários 
biicos, de provimento efetivo ou
ArtQ 29. - Para os efeitos desta 
legalmente investido em cargos pú~ 
comissão.
Art9 39. - Cargo público é o con￾junto de atribuições e responsabilidades previsto na estrutura orga￾nizacional que deve ser cometido o funcionário.
cos, acessíveis a 
denominação própr
PARAGRAFO ÜNICO - Os cargos públi￾todos os brasileiros, são os cri ados por La i, com'' 
^a e vencimentos pagos peTõs^üofres 'públicos.
Art9 49. Os cargos de provimento 
efetivo da Administração Pública Municipal direta, serão organizados 
em carreiras.
Art9 59.
ganizadas em classes de cargos, observados 
fícaçao profissional exigidas, bem como a 
das atribuições a serem exercidas por seus 
vista na legislação especifica.
- As carreiras serão or￾a escolaridade e a quali￾naturesa e complexidade 
ocupantes na forma pre￾Art9 69.
cargos de carreira ou comissão integrantes 
nal da Prefeitura.
■■■■ Classe é o 
da estrutura
conjunto de 
o r ga n i s ac i o -
gratuito de cargos públicos,
Art9 79. -
salvo nos casos
Ê proibido o exercício 
previsto em Lei.
CAP I TOLO IÏ
DO PROVIMENTO
SEÇAO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
ArtQ 8Q. - São requisitos básicos 
para o ingresso no serviço público:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos políti￾cos ;
III - a quitação com as obriga￾ções militares;
IV - a idade mínima de 18 (de￾zoito) anos.
PARAGRAFO PRIMEIRO - As atribui￾ções do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos es￾tabelecidos em Lei.
PARAGRAFO SEGUNDO - As pessoas 
portadoras de deficiências é assegurado o direito de se inscreverem 
em concurso público para provimento de cargo, cujas atribuições se￾jam compatíveis a sua deficiência e para as quais serão reservadas 5 
(cinco) por cento das vagas oferecidas em concurso.
ArtQ 9Q. - 0 provimento dos cargos 
públicos far-se-ão mediante ato de autoridade competente da cada ór￾gão da Administração municipal.
to em cargo público:
ArtQ 10. - São formas de provimen￾I - nomeação;
II - promoção;
III - acesso;
IV - readaptação;
V - reversão;
VI - aproveitamento;
VII - reintegração.
SEÇAO II 
DA NOMEAÇAO
ArtQ 12. - A nomeação far-se-á:
- em caráter efetivo, quando 
se tratar de cargo isolado 
de carreira;
I
I I - em comissão, para os cargos 
de confiança, de livre exo￾neração .
ArtQ 12. - A nomeação para cargo 
isolado ou de carreira depende da prévia habilitação em concurso pú￾blico de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de clas￾sificação e o prazo de validade.
PARAGRAFO ÜNICO - Os demais requi￾sitos para o ingresso e o desenvolvimento dos funcionários de car￾reira mediante promoção e acesso, serão estabelecidos pela Lei que 
fixará as diretrizes do sistema de carreira da Administração Pública 
Municipal e seus regulamentos.
SEÇAO III
DO CONCURSO PUBLICO
ArtQ 13. - A primeira investidura 
em cargo de provimento efetivo será feita mediante concurso público 
municipal de provas escritas, podendo ser utilizadas também, provas 
práticas ou prático-orais.
PARAGRAFO PRIMEIRO - Nos concursos 
para provimento de cargo de níveis universitários, também pode ser 
utilizado provas de títulos.
PARAGRAFO SEGUNDO - A admissão de 
profissionais de ensino far-se-ão por concurso de provas e títulos.
ArtQ 14. 0 concurso público terá 
validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual pe￾ríodo .
PARAGRAFO PRIMEIRO - 0 prazo de 
validade do concurso público e suas condições de realização serão 
fixados em edital, que será publicado no orgão oficial ou em jornal 
diário de grande circulação no Município.
PARAGRAFO SEGUNDO - Não de abrirá 
concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior, 
com prazo de validade ainda não expirado.
ArtQ 15.-0 edital do concurso 
estabelecerá os requisitos a serem satisfeitos pelos candidatos.
SEÇAO IV
DA POSSE E DO EXERCÍCIO
ArtQ 16. - Posse é a aceitação ex￾pressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao 
cargo público, com o compromisso de bem servir, formalizada com a 
assinatura do termo de posse pela autoridade competente e pelo em￾possado .
PARAGRAFO PRIMEIRO - A posse ocor￾rerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de 
provimento, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do
i n t e r e s s a d o .
PARAGRAFO SEGUNDO - Em se tratando 
de funcionário em licença ou afastado por qualquer outro motivo le￾gal, o prazo será contado do término do impedimento.
PARAGRAFO TERCEIRO - A posse pode￾rá dar-se mediante procuração específica.
PARAGRAFO QUARTO - Só haverá posse 
nos casos de provimento por nomeação.
PARAGRAFO QUINTO - No ato da posse 
o funcionário apresentará obrigatoriamente declaração de bens e va￾lores que se constituam em seu patrimônio e declaração quanto ao 
exercício, ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
PARAGRAFO SEXTO - Será tornado sem 
efeito o ato de provimento, se a posse não ocorrer no prazo previsto 
no PARAGRAFO PRIMEIRO.
ArtQ 17. - A posse em cargo públi￾co dependerá de prévia inspeção médica legal.
PARAGRAFO UNICO - Só poderá ser 
empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o 
exercício do cargo.
ArtQ 18. - Exercício é o efetivo 
desempenho das atribuições do cargo.
PARAGRAFO ÜNICO - A autoridade 
competente do órgão para onde for designado o funcionário compete 
dar-lhe exercício.
ArtQ 19. - 0 início, a suspensão, 
a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no assen￾tamento individual do funcionário.
PARAGRAFO UNICO - Ao entrar em 
exercício o funcionário apresentará, ao órgão competente, os ele￾mentos necessários ao assentamento individual.
ArtQ 20. - A promoção ou acesso 
não interrompe o tempo de exercício que é contado no novo posiciona￾mento na carreira a partir da data da publicação do ato que promover 
ou ascender o funcionário.
ArtQ 21. - 0 funcionário que deva 
ter exercício em outra localidade terá 30 (trinta) dias de prazo pa￾ra fazê-lo, incluindo neste tempo o necessário deslocamento para a 
nova sede, desde que implique mudança de seu domicílio.
PARAGRAFO ÜNICO - Na hipótese de o 
funcionário encontrar-se afastado legalmente, o prazo a que se refe￾re este artigo será contado a partir do termino do afastamento.
ArtQ 22. - 0 ocupante do cargo de 
provimento efetivo fica sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de 
trabalho, salvo quando for estabelecida duração diversa.
PARAGRAFO ÜNICO - 0 exercício de 
cargo em comissão exigirá de seu ocupante integral dedicação ao ser￾viço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Adminis￾tração .
SEÇAO V
DA EFETIVIDADE
ArtQ 23. - São efetivos, após 2 
(dois) anos de exercício, os servidores nomeados em virtude de con￾curso publico.
ArtQ 24. - 0 funcionário efetivo 
só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em 
julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja 
assegurado ampla defesa.
SEÇAO VI 
DA READAPTAÇAO
ArtQ 25. - Readaptação é a inves￾tidura do funcionário em cargo das atribuições e responsabilidades 
compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade fí￾sica ou mental, verificada em inspeção médica.
PARAGRAFO PRIMEIRO - Se julga in￾capaz para o serviço público, o funcionário será aposentado.
PARAGRAFO SEGUNDO - A readaptação 
será efetivada em cargo de carreira de atribuições afins, respeitada 
a habilitação exigida.
PARAGRAFO TERCEIRO - Em qualquer 
hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução da 
remuneração do funcionário.
SEÇAO VII 
DA REVERSÃO
ArtQ 26. - Reversão é o retorno a 
atividade de funcionário aposentado por invalidez quando, por junta 
médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos determi￾nantes da aposentadoria.
ArtQ 27. - A reversão far-se-á no 
mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transferência.
PARAGRAFO UNICO - Encontrando-se 
provido este cargo, o funcionário exercerá suas atribuições como ex￾cedente, até a ocorrência de vaga.
ArtQ 28. - Não poderá reverter o 
aposentado que já tiver completado 60 (sessenta anos de idade).
SEÇAO VIII
DO ESTAGIO PROBATORIO
ArtQ 29. - Ao entrar em exercício, 
o funcionário nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará su-
jeito a estágio probatório por periodo de 24 (vinte e quatro) meses, 
durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto da avaliação 
para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - capacidade de iniciativa ;
IV - produtividade;
V - responsabilidade;
ArtQ 30. - 0 chefe imediato
funcionário em estágio probatório informará a seu respeito reserva￾damente, 60 (sessenta) dias antes do término do período, ao órgão de 
pessoal com relação ao preenchimento dos requisitos mencionados no 
artigo anterior.
PARAGRAFO PRIMEIRO - De posse da 
informação, o órgão de pessoal emitirá parecer conclusivo a favor ou 
contra a confirmação do funcionário em estágio.
PARAGRAFO SEGUNDO - Se o parecer 
for contrário á permanência do funcionário, dar-se-lhe-á conhecimen￾to deste, para efeito de apresentação de defesa escrita, no prazo de 
10 (dez) dias.
PARAGRAFO TERCEIRO - 0 orgão de 
pessoal encaminhará o parecer e a defesa a autoridade municipal com￾petente, que decidirá sobre a exoneração ou a manutenção do funcio￾nário .
PARAGRAFO QUARTO - Se a autoridade 
considerar aconselhável a exoneração do funcionário, ser-lhe-é enca￾minhado o respectivo ato; caso contrário fica automaticamente reti￾ficado o ato de nomeação.
PARAGRAFO QUINTO - A apuração dos 
requisitos mencionados no artigo 29., deverá processar-se de modo 
que a exoneração, se houver, possa ser feita antes de findo o perio￾do do estágio probatório.
ArtQ 31. - Ficará dispensado de 
novo estagio probatório o funcionário efetivo que for nomeado para 
outro cargo público municipal.
SEÇAO IX 
DA REINTEGRAÇÃO
ArtQ 32. - Reintegração é a rein￾vistidura do funcionário no cargo anteriormente ocupado ou no cargo 
resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão 
por decisão administrativa ou judicial, com ressarclamento de todas 
as vantagens.
PARAGRAFO PRIMEIRO - Na hipótese 
de o cargo ter sido extinto, o funcionário, ficará em disponibilida￾de, observado o disposto nos ArtQs 39, e 21.
PARAGRAFO SEGUNDO - Encontrando-se
provido o cargo o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de 
origem sem direito a identificação ou aproveitado em outro cargo, ou 
ainda, posto em disponibilidade remunerada.
CAPITULO III 
DO TEMPO DE SERVIÇO
ArtQ 33. - A apuração do tempo de 
serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, conside￾rando o ano de 365 (trezentos e sessenta e cinco ) dias.
PARAGRAFO ÜNICO - Feita a conver￾são, os dias restantes, até 182 (cento e oitenta e dois ) serão com￾putados, arrendodando-se para um ano quando excederem este número, 
para efeito de aposentadoria.
ArtQ 34. - Além das ausências ao 
serviço previstas no ArtQ 113., são considerados como de efetivo 
exercicio os afastamentos em virtude de:
I - férias;
II - exercicio de cargo em co￾missão, ou equivalente em
órgão ou entidade federal, 
estadual ou municipal;
III - participação em programa de
treinamento instituído e 
autorizado pelo respectivo 
órgão ou repartição munici￾pal;
IV - desempenho de mandato ele￾tivo federal, estadual, mu￾nicipal exceto para promo￾ção por merecimento;
V - júri e outros serviços
obrigatórios por lei;
VI - licença prevista nos inci￾sos V, VI, VIII e IX do 
ArtQ 81.
PARAGRAFO ÜNICO - É vedada a con￾tagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitamente e mais 
de um cargo ou função, de órgão ou entidade da União, estado, Dis￾trito federal e Municípios.
CAPITULO IV 
DA VACANCIA
blico ocorrerá de:
ArtQ 35. - A Vacância do cargo pú￾I exoneração
II - demissão
III - promoção
IV - acesso
V - aposentadoria
VI - posse em outro cargo acumu￾lável
VII - falecimento
Art2 36. - A exoneração de cargo 
efetivo dar-se-á a pedido do funcionário ou de ofício.
PARAGRAFO ÜNICO - A exoneração de
ofício dar-se-á:
I - quando não satisfeitos as 
condições do estagio proba￾tório ;
II - quando, por decorrência de 
prazo ficar extinta a dis￾ponibilidade ;
ArtQ 37. - A exoneração de cargo
em comissão dar-se-á:
I - a juizo da autoridade com￾petente ;
II - imediata àquele em que o 
funcionário completar 70 
(setenta ) anos de idade;
III - da publicação de lei que 
criar o cargo e conceder 
dotação para o seu provi￾mento ou, da que determi￾nar, esta ultima medida, se 
o cargo já estiver criado 
ou, ainda, do ato que apo￾sentar, exonerar, demitir 
ou conceder promoção ou 
acesso;
IV - da posse em outro cargo de 
acumulação proibida.
ArtQ 38. - Não fará juz a indeni￾zação, ou qualquer forma de pagamento o servidor exonerado de cargo 
em comissão.
CAPITULO V
DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO
ArtQ 39. - Extinto o cargo ou de￾clarada sua desnecessidade, o funcionário efetivo ficará em disponi￾bilidade, com remuneração integral.
ArtQ 40. - 0 retorno à atividade 
de funcionários em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento 
obrigatório no prazo máximo de 12 (doze ) meses em cargo de atribui￾ções, e vencimentos compatíveis com o ateriormente ocupado.
PARAGRAFO DNICO - 0 órgão de pes￾soal determinará o imediato aproveitamento do funcionário, em dispo￾nibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos da Administração 
Pública Municipal.
ArtQ 41. - 0 aproveitamento do 
funcionário, que se encontre em disponibilidade dependerá de prévia 
comprovação de sua capacidade física e mental por junta médica ofi￾cial .
PARAGRAFO PRIMEIRO - Se julgado 
apto o funcionário assumirá o exercicio do cargo no prazo de 30 
(trinta ) dias contados da publicação do ato de aproveitamento.
PARAGRAFO SEGUNDO - Verificada a 
incapacidade definitiva, o funcionário em disponibilidade será apo￾sentado .
ArtQ 42. - Será tornado sem efeito 
e aproveitamento e extinta a disponibilidade se o funcionário não 
entrar em exercício no prazo legal, salvo em caso de doença compro￾vada por junta médica oficial.
PARAGRAFO PRIMEIRO - A hipótese 
neste artigo configurará abandono de cargo apurado mediante inquéri￾to na forma desta Lei.
PARAGRAFO SEGUNDO - Nos casos de 
extinção de órgão, os funcionários estáveis que não puderam ser re￾distribuídos na forma da deste artigo, serão colocados em disponibi￾lidades, até seu aproveitamento.
CAPITULO VI 
DA SUBSTITUIÇÃO
ArtQ 43. - A substituição será au￾tomática ou dependerá de ato da administração.
PARAGRAFO PRIMEIRO - A substitui￾ção será gratuita, salvo se exceder a 30 (trinta ) dias, quando se￾rá remunerado e por todo o período.
PARAGRAFO SEGUNDO - No caso de 
substituição remunerada, o substituto perceberá o vencimento do car￾go em que se der a substituição, salvo se optar pelo seu cargo.
PARAGRAFO TERCEIRO - Em caso ex￾cepcional, atendida a conveniência da Administração, o titular do 
cargo de direção ou chefia, poderá ser nomeado ou designado, cumula￾tivamente como substituto, para outro cargo da mesma natureza, até 
que se verifique a nomeação ou designação do titular, nesse caso, 
somente perceberá o vencimento correspondente a um cargo.
TITOLO I I
DOS DIREITOS E VANTAGENS 
CAPITULO I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Arto 44. - Vencimento é a retri￾buição pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor fixado 
em Lei, nunca inferior a um salário mínimo, reajustado periodicamen￾te de modo a preservar-lhe o poder aquisitivo sendo vedada a sua 
vinculação, ressalvando o disposto no inciso XIII do ArtQ 37. da 
Constituição Federal.
ArtQ 45. - Remuneração é o venci￾mento do cargo, acrescidos vantagens pecuniárias, permanentes e tem￾porária, estabelecidas em lei.
PARAGRAFO PRIMEIRO - 0 vencimento
dos cargos públicos é irredutível.
PARAGRAFO SEGUNDO - É assegurada a 
isonomia de vencimentos para os cargos de atribuições iguais ou as￾semelhadas do mesmo poder ou entre funcionários dos Poderes, ressal￾vadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza 
ou local de trabalho.
ArtQ 46. - Nenhum funcionário po￾derá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância su￾perior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a 
qualquer título, no âmbito dos respectivos poderes, pelo Prefeito e 
Presidente da Câmara Municipal.
ArtQ 47. - A menor remuneração
atribuída aos cargos públicos não será inferior a 1 (hum ) salário 
mínimo fixado pelo Governo Federal.
ArtQ 48.-0 funcionário perderá:
I - a remuneração dos dias que
faltar ao serviço;
II - a parcela de remuneração
diária proporcional aos 
atrasos, ausências e saídas 
antecipadas, iguais ou su￾periores a 60 (sessenta .) 
minutos.
ArtQ 49. - Salvo por imposição le￾gal, ou mandato judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remunera￾ção ou provento.
PARAGRAFO ÜNICO - Mediante autori￾zação do servidor poderá ser efetuado o desconto de sua remuneração 
em favor de entidade sindical excetuada a contribuição sindical 
obrigatória prevista neste estatuto.
ArtQ 50. - As reposições e indeni￾zações ao Erário serão descontadas em parcelas mensais não exceden￾tes à décima parte de remuneração ou provento.
PARAGRAFO ÜNICO - Independente do 
parcelamento previsto neste artigo, o recebimento de quantias inde￾vidas poderá implicar em processo disciplinar para apuração das res￾ponsabilidades a aplicação das penalidades cabiveis.
ArtQ 51. - 0 funcionário em débito 
com o Erário, que for demitido, exonerado ou tiver a sua aposentado￾ria ou disposição extintas, terá prazo de 60 (sessenta ) dias para 
quitá-lo.
PARAGRAFO ÜNICO - A não quitação 
do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.
ArtQ 52. - 0 vencimento, a remune￾ração, e o provento não serão objeto de arresto, sequestro ou penho￾ra exceto nos casos de prestação alimentar por decisão judicial.
CAPITULO II 
DOS BENEFÍCIOS 
SEÇAO ÜNICA 
DA APOSENTADORIA
aposentado:
ArtQ 53. - 0 servidor público será
I - por invalidez permanente,
com proventos integrais, 
quando decorrente de aci￾dentes em serviço, moléstia 
profissional ou doença gra￾ve,' contagiosa em lei, e 
proporcionais, nos demais 
casos;
II - compulsoriamente, aos 70
(setenta ) anos de idade, 
com proventos proporcionais 
ao tempo de serviço;
III - voluntariamente;
a) aos 35 (trinta e cinco) 
anos de serviço, se ho￾mem e 30 (trinta ) se 
mulher, com proventos 
integrais;
b) aos 30 (trinta ) anos 
de efetivo exercício em 
função de magistério se 
professor, e aos 25 
(vinte e cinco ) anos 
se professora, com pro￾ventos integrais;
c) aos 30 (trinta ) anos 
de serviço se homem e 
aos 25 (vinte e cinco) 
anos, mulher, com pro-
ventos proporcionais a 
esse tempo;
d) aos 65 (sessenta e cin￾co ) anos de idade se 
homem e aos 60 ( sessen￾ta ) anos de idade se 
mulher, com proventos 
proporcionais ao tempo 
de serviço.
PARAGRAFO PRIMEIRO - As exceções 
ao disposto no inciso III, alíneas "a" e "c", no caso de exercício 
de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, serão 
estabelecidas em Lei complementar Federal.
PARAGRAFO SEGUNDO - A lei munici￾pal disporá sobre aposentadoria em cargo ou emprego temporário.
PARAGRAFO TERCEIRO - 0 tempo de 
serviço público Federal, Estadual, Municipal será computado inte￾gralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
PARAGRAFO QUARTO - Os proventos de 
aposentadoria, nunca inferiores ao salário mínimo, serão previsto, 
na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remu￾neração dos servidores em atividades, e serão estendidos ao inativo 
os benefícios e as vantagens posteriormente concedidos ao servidor 
em atividade, mesmo quando decorrestes de transformação ou reclassi￾ficação do cargo ou da função em que se tiver dado a aposentadoria 
na forma da Lei.
PARAGRAFO QUINTO - 0 beneficio da 
pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou pro￾ventos do servidor falecido, observando o disposto no parágrafo an￾terior e correrá por conta do Instituto de Previdência e Assistência 
do Município de Angulo.
PARAGRAFO SEXTO - É assegurado ao 
servidor afastar-se da atividade a partir da data do requerimento da 
aposentadoria e sua não concessão imporá na reposição do período de 
afastamento.
PARAGRAFO SÉTIMO - Para efeito de 
aposentadoria é assegurada a contagem recíproca de tempo de serviço 
nas atividades públicas, privadas, rural ou urbanas nos termos do 
PARAGRAFO SEGUNDO do art 202 da Constituição Federal.
PARAGRAFO OITAVO - 0 servidor pú￾blico que retornar a atividade após a cessação dos motivos que cau￾saram sua aposentadoria por invalidez terá direito, para os fins, 
salvo para o de promoção, a contagem de tempo relativo ao período de 
afastamento.
PARAGRAFO NONO - Para efeito da 
benefício previdênciário, no caso de falecimento, os valores serão 
destinados como se estivesse em exercício.
PARAGRAFO DÉCIMO - As aposentado￾rias e pensões concedidas e mantidas pelo Instituto de Assistência e 
Previdência do Município.
PARAGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - 0 re￾cebimento indevido de benefícios havido por fraude, dolo ou de má 
fé, implicará na devolução ao Erário do total auferido, devidamente
a t u a l i z a d o , sem p r e j u í z o de a çã o p e n a l c a b í v e l .
CAPITULO III 
DAS VANTAGENS 
SEÇAO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
ArtQ 54. - Além do vencimento e da 
remuneração, poderão ser pagas ao funcionário as seguintes vanta￾gens :
I - ajuda de custo
II - diárias
III - gratificação e adicionais
IV - abono família
PARAGRAFO ÜNICO - As gratificações 
e os adicionais somente se incorporarão ao vencimento ou provento 
nos casos indicados por lei,
ArtQ 55. - As vantagens previstas 
no inciso III do artigo anterior não serão computadas para efeito 
de concessão de qualquer acréscimos pecuniários anteriores, sob o 
mesmo título ou idêntico fundamento.
SEÇAO II
DA AJUDA DE CUSTO
ArtQ 56. - A ajuda de custo desti￾na-se à compensação das despesas de instalação do funcionário que, 
no interesse do serviço, passa a ter exercício em nova sede, com mu￾danças de domicílio em carater permanente.
Art 57. - A ajuda de custo é cal￾culada sobre a remuneração do funcionário, conforme se dispuser em 
regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 3 
(TRES ) meses do respectivo vencimento.
ArtQ 58. - Não será concedida aju￾da de custo ao funcionário que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, 
em virtude de mandato eletivo.
ArtQ 59. - 0 funcionário ficará 
obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, 
não se apresentar a nova sede.
PARAGRAFO ÜNICO - Não haverá obri￾gação de restituir a ajuda de custo nos casos de exoneração de ofi￾cio ou de retorno por motivo de doença comprovada.
SEÇAO III
DAS DIARIAS
ArtQ 60. - 0 funcionário que a 
serviço se afastar do Município em carater eventual ou transitório 
para outro ponto de território nacional fará jus a passagens e diá￾rias para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção.
PARAGRAFO PRIMEIRO - A diária será 
concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o 
deslocamento não atingir pernoite fora da sede.
PARAGRAFO SEGUNDO - Nos casos em 
que o deslocamento da sede constituir exigências permanente do car￾go, o funcionário não fará jus as diárias.
ArtQ 61. - 0 funcionário que rece￾ber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica 
obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco ) dias.
PARAGRAFO ÚNICO - Na hipótese de o 
funcionário retornar à sede em prazo menor do que o previsto para p 
seu afastamento, deverá restituir as diárias recebidas em excesso, 
em igual prazo.
ArtQ 62. - A concessão de ajuda de 
custo não impede a concessão de diária de vice-versa.
SEÇÃO IV
DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS
ArtQ 63. - Além dos vencimentos e 
das vantagens prevista nesta lei, serão deferidos aos funcionários 
as seguintes gratificações:
I - gratificação de função;
II - gratificação natalina;
III - Adicional por tempo de ser￾viço ;
IV - adicional pelo exercício de
atividade insalubre, peri￾gosa e penosa;
V - adicional pela prestação de
serviço extraordinário;
VI - adicional noturno;
VII - abono familiar.
SUBSEÇÃO I
DA GRATIFICAÇAO DE FUNÇÃO
ArtQ 64. - Ao funcionário investi￾do em função de chefia é devida uma gratificação pelo seu exercício.
PARAGRAFO UNICO - Os percentuais
de gratificação serão estabelecidos em Lei.
ArtQ 65. - A Lei Municipal estabe￾lecerá o valor de remuneração dos cargos em comissão e das gratifi￾cações, prevista neste Estatuto.
PARAGRAFO UNICO - A remuneração 
pelo exercício do cargo em comissão, bem como a referente às grati￾ficações de função, não será incorporada ao vencimento ou a remune￾ração, salvo expresso consentimento em Lei.
ArtQ 66. - 0 exercício de função 
gratificada ou de cargo em comissão só assegurará direitos ao servi￾dor durante o período em que estiver exercendo o cargo ou função.
PARAGRAPH ÜNICO - Afastando-se do 
cargo em comissão ou da função gratificada perderá a respectiva re￾muneração .
SUBSEÇÃO II
DA GRATIFICAÇAO NATALINA
ArtQ 67. - A gratificação de natal 
será paga anualmente, a todo funcionário municipal, independentemen￾te da remuneração a que fizer jus.
PARAGRAFO PRIMEIRO - A gratifica￾ção de natal corresponde 1/12 (hum doze avos), por mês de efetivo 
exercício, da remuneração devida em dezembro do ano correspondente.
PARAGRAFO SEGUNDO - A fração igual 
ou superior a 15 (quinze ) dias de exercício será tomada como mês 
integral, para efeito do parágrafo anterior.
PARAGRAFO TERCEIRO - A gratifica￾ção de natal será estendidas aos inativos com base nos proventos que 
perceberem na data do pagamento daquela.
PARAGRAFO QUARTO - A gratificação 
de natal poderá ser paga em duas parcelas, a primeira até o dia 30 
(trinta ) de junho e a segunda até o dia 20 (vinte ) de dezembro 
de cada ano.
PARAGRAFO QUINTO - 0 pagamento de 
cada parcela se fará tomando base a remuneração do mês em que ocor￾rer o pagamento.
PARAGRAFO SEXTO - A segunda parce￾la será calculada com base na remuneração em vigor no mês de dezem￾bro, abatido a importância da primeira parcela, pelo valor pago.
ArtQ 68. - Caso o funcionário dei￾xe o serviço público municipal, a gratificação de natal ser-lhe-é, 
paga proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano com 
base na remuneração do mês em que ocorrer a exoneração ou demissão.
SUBSEÇÃO III
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
ArtQ 69. - Por quinqüênio de efe-
tivo, exercício no serviço público municipal, será concedido ao fun￾cionário um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do ven￾cimento de seu cargo efetivo, até o limite de 7 (sete ) quinqüê￾nios.
PARAGRAFO PRIMEIRO - 0 adicional é 
devido a partir do dia imediato àquele em que o funcionário comple￾tar o tempo de serviço exigido.
PARAGRAFO SEGUNDO - 0 funcionário 
que exercer cumulativamente, mais de um cargo, terá direito ao adi￾cional calculado sobre o vencimento de maior monta.
SUBSEÇÃO IV
DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, 
PERICULOSIDADE OU PENOSIDADE
ArtQ 70. - Os funcionários que 
trabalhem com habilidade em locais insalubres ou em contacto perma￾nente com substâncias tóxicas ou com risco de vida fazem jus a um 
adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
PARAGRAFO PRIMEIRO - 0 funcionário 
que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade deve￾rá optar por um deles, não sendo acumuláveis estas vantagens.
PARAGRAFO SEGUNDO - 0 direito ao 
adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação 
das condições ou dos riscos que derem causa a sua concessão.
ArtQ 71. - Haverá permanente con￾trole da atividade de funcionários em operações ou locais considera￾dos penosos ou insalubres ou perigosos.
PARAGRAFO ÜNICO - A funcionária 
gestantes ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a 
lactação das operações e locais previsto neste artigo, exercendo 
suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso.
ArtQ 72. - Na concessão dos adi￾cionais de penosidade, insalubridades e periculosidade serão obser￾vadas as situações específicas na legislação própria.
PARAGRAFO ÜNICO - Os locais de 
trabalho e os funcionários que operem com raios X, ou substâncias 
radioativos devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que 
as doenças de radiação ionizantes não ultrapassem o nível máximo 
previsto na legislação própria.
SUBSEÇÃO
DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
ArtQ 73. - 0 serviço extraordiná￾rio com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação a hora 
normal de trabalho.
ArtQ 74. - Somente será permitido 
serviço extraordinário para atender a situação excepcionais e tempo￾rárias, respeitando o limite de 2 (duas) horas diárias, podendo ser
prorrogado por igual período, se o interesse público exigir, confor￾me dispuser o regulamento.
PARAGRAFO PRIMEIRO - 0 servidor 
extraordinário previsto neste artigo será procedido de autorização 
da chefia imediata que justificará o fato.
PARAGRAFO SEGUNDO - 0 servidor ex￾traordinário realizado no horário previsto no ArtQ 75., será acres￾cido do percentual relativo ao serviço noturno, em função de cada 
hora extra.
Art° 75. - 0 serviço noturno,
prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um 
dia e 5 (cinco ) horas do dia seguinte, terá o valor hora acrescido 
de mais 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como 
52 (cincoenta e dois ) minutos e 30 (trinta ) segundos.
SUBSEÇÃO VII 
DO ABONO FAMILIAR
ArtQ 76. - Será concedido abono 
familiar ao funcionário ativo ou inativo:
I - pelo cônjuge ou companheira
do funcionário que viva 
comprovadamente em sua com￾panhia e que não exerça 
atividade remunerada e nem 
tenha renda própria;
II - por filho menor de 14 anos
e que não tenha atividade 
remunerada e nem tenha ren￾da própria;
III - por filho inválido ou men￾talmente incapaz, sem renda 
própria.
PARAGRAFO PRIMEIRO - Compreende￾se, nesse artigo, o filho de qualquer condição, o enteado, o adoti￾vo, e o menor que mediante autorização judicial, estiver sob a guar￾da e o sustento do funcionário.
PARAGRAFO SEGUNDO - Para efeito 
deste artigo, considera-se renda própria ou atividade remunerada o 
recebimento de importância igual ou superior ao valor de referência 
vigente no Município.
PARAGRAFO TERCEIRO - Quando o pai 
e mãe forem funcionários municipais, ativos ou inativos, o abono fa￾miliar será concedido a ambos.
PARAGRAFO QUARTO - Ao pai e mãe
equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta deste, os represen￾tantes legais dos incapazes.
ArtQ 77. - Ocorrendo o falecimento 
do funcionário, o abono familiar continuará a ser pago a seus fami￾liares, por intermédio de pessoa cuja guarda se encontrem, enquanto
fiz e r e m j u s a c o n c e s s ã o .
PARAGRAFO PRIMEIRO - Com o faleci￾mento do funcionário e à falta do responsável pelo recebimento do 
abono familiar, será assegurado aos beneficiários o direito à sua 
percepção, enquanto fizerem jus.
PARAGRAFO SEGUNDO - Passará a ser 
efetuado ao cônjuge sobrevivente o pagamento do abono familiar cor￾respondente ao beneficiário que vivia sob guarda e sustento do fun￾ciuonário falecido, desde que aquele consiga autorização judicial 
para mantê-lo e ser responsável.
PARAGRAFO TERCEIRO - Caso o fun￾cionário não haja requerido o abono familiar relativo a seus depen￾dentes, o requerimento poderá ser feito após a sua morte pela pessoa 
cuja guarda e sustento se encontrem, operando seus efeitos a partir 
da data do pedido.
ArtQ 78. - 0 valor do abono fami￾liar será igual a 5% (cinco por cento) do valor de referência vigen￾te no Municipio, devendo ser pago a partir da data em que for proto￾colado o requerimento.
Obs: Lei NQ 062 de 18/03/93
SUMULA: Altera a redação do artigo 78 de Lei Municipal NQ 028/93.
O artigo 78 da Lei Municipal NQ
028/93, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Pú￾blicos do Municipio de Angulo passa a vigorar com a seguinte reda￾ção .
ArtQ 78.-0 valor do abono fami￾liar será igual a 30% (trinta por cento) do valor de referência vi￾gente no Municipio, devendo ser pago a partir da data em que for 
protocolado o requerimento.
PARAGRAFO UNICO - 0 responsável 
pelo recebimento do abono familiar deverá apresentar, no mês de ju￾lho de cada ano, declaração de vida e residência dos dependentes, 
sob pena de ter suspenso o pagamento de vantagem.
ArtQ 79. - Nenhum, desconto inci￾dirá sobre o abono familiar, nem este servirá de base a qualquer 
contribuição, ainda que para fins de previdência social.
ArtQ 80. - Todo aquele que, por 
ação ou omissão, der causa a pagamento indevido de abono familiar 
ficará obrigado à sua restituição, sem prejuizo das demais comina￾ções legais.
CAPITULO IV 
DAS LICENÇAS 
SEÇAO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
cionário licença:
ArtQ 81. Conceder-se-á ao fun-
I - para tratamento de saúde;
II - à gestante, à adotante e a
paternidade;
III - por acidente em serviço;
IV - por motivo de doença em
pessoa da familia;
V - para o serviço militar;
VI - para atividade política;
VII - para tratar de interesse
particulares;
VIII - para o desempenho de manda￾to classista;
IX - prêmio.
PARAGRAFO PRIMEIRO - A licença 
prevista o inciso IV será precedida de atestado médico e comprovação 
de parentesco.
PARAGRAFO SEGUNDO - 0 funcionário 
não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período supe￾rior a 24 (vinte e quatro ) meses, salvo nos casos dos incisos II e 
IV.
PARAGRAFO TERCEIRO - É vedado o 
exercício de atividades remunerada, durante o período de licença 
prevista no inciso II deste artigo.
ArtQ 82. - A licença concedida 
dentro de 60 (sessenta ) dias do término de outra da mesma espécie 
será considerada prorrogação.
SEÇAO II
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAUDE
ArtQ 83. - Será concedida ao fun￾cionário licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, 
com base em perícia médica, sem prejuizo da remuneração a que fizer 
jus.
Art_0 84. - Para licença até 30 
(trinta ) dias, a inspeção será feita por médico indicado pelo ór￾gão de pessoal e, se por prazo superior, por junta médica oficial.
PARAGRAFO PRIMEIRO - Sempre que 
necessária, a inspeção médica será realizada na residência do fun￾cionário ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar interna￾do .
PARAGRAFO SEGUNDO - Inexistindo 
médico do órgão no local onde se encontra o funcionário, será aceito 
atestado médico passado por médico particular, que deverá ser homo￾logado por médico do município.
ArtQ 85. - Findo o prazo de licen￾ça, o funcionário será submetido a nova inspeção médica, que con￾cluirá pela volta do funcionário ao serviço, pela prorrogação da li￾cença ou pela aposentadoria.
ArtQ 86. - 0 atestado e o laudo da 
junta médica não se referirão ao nome ou a natureza da doença, sal￾vo, quando se tratarem de lesões produzidas por acidentes em servi￾ço, doença profissional ou qualquer especificadas no ArtQ 532, inci￾so I .
ArtQ 87. - 0 funcionário que apre￾sente indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido à 
inspeção médica.
SEÇAO III
DA LICENÇA A GESTANTE, A ADOTANTE 
E DA LICENÇA PATERNIDADE
ArtQ 88. - Será concedida à fun￾cionária gestante, por 120 (cento e vinte ) dias consecutivos sem 
prejuizo da remuneração.
PARAGRAFO PRIMEIRO - A licença po￾derá ter início no primeiro dia do 9Q (nono) mês de gestação, salvo 
antecipação por ordem médica.
PARAGRAFO SEGUNDO - No caso de 
nascimento prematuro a licença terá início a partir do parto.
PARAGRAFO TERCEIRO - No caso de 
natimorto, decorridos 30 (trinta ) dias evento, a funcionária será 
submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.
PARAGRAFO QUARTO - No caso de 
aborto, atestado por médico oficial a funcionária terá direito a 30 
(trinta ) dias de remuneração.
ArtQ 89. - Pelo nascimento de fi￾lho, o funcionário terá direito a licença paternidade de 5 (cinco ) 
dias consecutivos.
ArtQ 90. - Para amamentar o pró￾prio, até a idade de 6 (seis ) meses, a funcionária terá direito, 
durante a jornada de trabalho, a 1 (uma ) hora, que poderá ser par￾celada em (dois) períodos de meia hora.
ArtQ 91. - A funcionária que ado￾tar ou obtiver guarda judicial de criança até 1 (hum) ano de idade 
serão concedidos 90 (noventa ) dias de licença remunerada, para o 
ajustamento do adotado no novo lar.
PARAGRAFO ÜNICO - No caso de ado￾ção ou guarda judicial de criança com mais de (hum) ano de idade, o 
prazo de que trata o artigo será de 30 (trinta ) dias.
SEÇAO IV
DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO
ArtQ 92. - Será licenciado, com 
remuneração integral, o funcionário acidentado em serviço.
ArtQ 93. - Configura acidente o 
dano físico mental sofrido pelo funcionário e que se relacione me￾diata ou imediatamente com as atribuições do cargo exercido.
PARAGRAFO ÜNICO - Equipara-se ao
acidente em serviço o dano:
I - decorrente de agressão so￾frida e não provocada pelo 
funcionário no exercício do 
cargo;
II - sofrido no percurso da re￾sidência para o trabalho e 
vice-versa.
ArtQ 94. - 0 funcionário acidenta￾do em serviço que necessita de tratamento especializado poderá ser 
tratado em instituição privada, à conta dos recurso públicos.
PARAGRAFO ÜNICO - 0 tratamento re￾comendado por junta médica oficial constitui medida de exceção e so￾mente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados 
em instituição pública.
ArtQ 95. - A prova de acidente se￾rá feita no prazo de 10 (dez ) dias, prorrogável quando as circuns￾tância exigirem.
SEÇAO V
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA 
EM PESSOAS DA FAMÍLIA
ArtQ 96. - Poderá ser concedida a 
licença ao funcionário por motivo de doença do cônjuge ou companhei￾ro, padrasto, madrasta, ascendentes e descendentes mediante compro￾vação médica.
PARAGRAFO PRIMEIRO - A licença so￾mente será deferida se a assistência direta do funcionário for in￾dispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício 
do cargo, o que deverá ser apurado, através de acompanhamento so￾cial.
PARAGRAFO SEGUNDO - A licença será 
concedida sem prejuizo da remuneração do cargo efetivo, até 30 
(trinta ) dias, podendo ser prorrogado por igual período mediante 
parecer da junta médica, e exercendo estes prazos sem remuneração.
PARAGRAFO TERCEIRO - A licença 
prevista neste artigo só será concedida se não houver prejuizo para 
o serviço público.
SEÇAO VI
DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR
Art° 97. - Ao funcionário convoca￾do para o serviço militar será concedido licença à vista do funcio￾nário oficial.
PARAGRAFO PRIMEIRO - Do vencimento 
do funcionário será descontado a importância percebida na qualidade 
de incorporado, salvo se tiver havido opção pelas vantagens do ser￾viço militar.
PARAGRAFO SEGUNDO - 0 funcionário 
desincorporado será concedido prazo não excedente a 7 (sete ) dias 
para assumir o exercicio sem perda do vencimento.
SEÇAO VII
DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA
ArtQ 98. - 0 funcionário terá di￾reito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre 
a sua escolha, convenção partidária, como candidato a cargo eletivo 
e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleito￾ral .
PARAGRAFO PRIMEIRO - A partir do 
registro da candidatura e até o 10 (dez ) dias seguinte ao da elei￾ção, o funcionário fará «jus a licença como se em efetivo exercicio 
estivesse sem prejuizo de sua remuneração, mediante comunicação, por 
escrita, do afastamento.
PARAGRAFO SEGUNDO - O disposto no 
parágrafo anterior não se explica aos ocupantes dos cargos em comis￾são .
SEÇAO VIII
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES 
PARI' I CU LARES
ArtQ 99. - A critério da Adminis￾tração poderá ser concedido ao funcionário efetivo licença para o 
trato de assuntos particulares pelo prazo de até 2 (dois ) anos 
consecutivos sem remuneração.
PARAGRAFO PRIMEIRO - A licença po￾derá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do funcionário ou 
no interesse do serviço.
PARAGRAFO SEGUNDO - Não se conce￾derá nova licença antes de decorridos 2 (dois ) anos do término da 
anterior.
ArtQ 100. - Ao funcionário ocupan￾te de cargo em comissão não se concederá a licença de que trata o 
artigo anterior.
SEÇAO IX
DA LICENÇA PARA 0 DESEMPENHO DE MANDATO
CLASSISTA
ArtQ 101. - É assegurado ao fun￾cionário o direito a licença para o desempenho de mandato em confe￾deração, federação, associação de classe de âmbito nacional ou sin￾dicato representativo de categoria ou a entidade fiscalizadora, sem 
remuneração.
PARAGRAFO PRIMEIRO - Somente pode￾rá ser licenciado funcionários eleitos para os cargos de direção ou 
representação, nas referidas entidades, até o máximo de 3 (três ) 
por entidade.
PARAGRAFO SEGUNDO - A licença terá 
duração igual a do mandato, podendo ser prorrogada no caso de ree￾leição e por uma única vez.
PARAGRAFO TERCEIRO - 0 funcionário 
ocupante de cargo em comissão ou função gratificada deverá se desin￾compatibilizar-ce do cargo ou função quando empossar-se no mandato 
de que trata este artigo.
SEÇAO X
DA LICENÇA PRÊMIO
ArtQ 102. - Após cada decênio 
ininterrupto de exercício, o funcionário efetivo fará juz a 6 (seis 
)meses de licença prêmio com a remuneração de cargo efetivo.
PARAGRAFO UNICO - É facultativo ao 
funcionário fracionar a licença de que trata este artigo, em até 3 
(três ) vezes.
ArtQ 103. - Não se concederá li￾cença prêmio ao funcionário que no período aquisitivo:
I - sofrer penalidade discipli￾nar, de suspensão;
II - afastar-se do cargo em vir￾tude :
a) licença por motivo de doença em 
pessoa da família se remunera￾ção;
b) licença para tratar de interes￾ses particulares;
c) condenação a pena privativa de 
liberdade pro sentença defini￾tiva;
d) desempenho de mandato classis￾ta.
PARAGRAFO UNICO - As faltas injus￾tificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista nes￾te artigo, na proporção de 1 (um ) mês para cada falta.
ArtQ 104. - 0 número de funcioná￾rios em gozo de licença prêmio simultaneamente não poderá ser supe￾rior a 1/3 (um terço) da lotação do respectivo órgão.
ArtQ 105. - A requerimento do ser￾vidor a licença poderá ser convertida em acervo para efeito de apo￾sentadoria, sendo contado em dobro.
CAPITULO V 
DAS FÉRIAS
ArtQ 106. - 0 funcionário gozará 
obrigatoriamente, 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano 
concedidas de acordo com escala organizada pela chefia imediata.
PARAGRAFO PRIMEIRO - A escala de 
férias poderá ser alterada por autoridade superior, ouvido o chefe 
imediato do funcionário.
PARAGRAFO SEGUNDO - As férias se￾rão reduzidas a 20 (vinte) dias quando o funcionário contar no perí￾odo aquisitivo, com mais de 9 (nove) faltas não justificadas, ao 
trabalho.
PARAGRAFO TERCEIRO - Somente de￾pois de 12 (doze) meses de efetivo exercício, o funcionário terá di￾reito a férias.
PARAGRAFO QUARTO - Durante as fé￾rias o funcionário terá direito, além do vencimento, a todas as van￾tagens que percebia no momento em que passou a fruí-las.
ArtQ 107. - É proibida a acumula￾ção de férias, salvo por imperiosa necessidade de serviço e pelo má￾ximo de 2 (dois) períodos, atestado a necessidade pelo chefe imedia￾to do funcionário.
ArtQ 108. - Perderá o direito de 
férias o funcionário que, no período aquisitivo, houver gozado das 
licenças de que trata os incisos V, VII e VIII do artQ 81.
ArtQ 109. - No calculo do abono 
pecuniário será considerado o valor do adicional de férias, previsto 
no artigo 111.
ArtQ 110. - 0 funcionário que ope￾ra, diretamente ou permanenteir.ente com raio X ou substâncias radioa￾tivas gozará obrigatoriamente, 20 (vinte) dias consecutivos de fé￾rias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer 
hipótese, inclusive a prevista no artigo 107.
ArtQ 111. - Independentemente de 
solicitação, será pago ao funcionário, por ocasião das férias, um 
adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período 
de férias.
PARAGRAFO ÜNICO - No caso do fun￾cionário exercer função gratificada ou ocupar cargo em comissão a 
respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que 
trata este artigo.
ArtQ 112. 0 f u n c i o n á r i o em r e -
gime de acumulação lícita perceberá o adicional sobre a remuneração 
dos cargos, cujo o período aquisitivo lhe garanta o gozo das férias.
PARAGRAFO ÜNICO - 0 adicional de
férias será devido as funções de cada cargo exercido pelo servidor.
CAPITULO VI 
DAS CONCESSÕES
ArtQ 113. - Sem qualquer prejuizo, 
poderá o funcionário ausentar-se do serviço:
I - por 1 (um) dia, para doação
de sangue;
II - por 2 (dois) dias, para se
alistar como eleitor;
III - por 7 (sete) dias consecu￾tivos, em razão;
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, 
companheiro, pais, madras￾ta, ou padrasto, filhos, 
enteados, menor sob guarda 
ou tutela e irmãos.
ArtQ 114. - Poderá ser concedido 
horário especial ao funcionário estudante, quando comprovada a in￾compatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem pre￾juízo do exercício do cargo.
PARAGRAFO ÜNICO - Para efeito do 
disposto neste artigo será exigida a compensação de horário na re￾partição, respeitada a duração semanal do trabalho.
ArtQ 115. - 0 funcionário poderá 
ser cedido mediante requisição para ter exercício em outro órgão da 
entidade dos poderes da União, Estados, Distrito Federal e dos Muni￾cípios, nas seguintes hipóte.ses;
I - para o exercício de cargo
em comissão ou função de 
confiança;
II - em casos previstos em leis
especificas;
PARAGRAFO ÜNICO - Na hipótese do 
inciso I deste artigo, o ônus da remuneração será do órgão ou enti￾dade requisitante.
ArtQ 116. - 0 funcionário efetivo 
poderá ausentar-se do município para estudo, desde que autorizado 
pela maior autoridade a que estiver subordinado.
PARAGRAFO ÜNICO - A ausência de 
que trata este artigo não excedera de 4 (quatro) anos a findo o pe￾ríodo, somente decorrido outro, será permitida nova ausência, ou li￾cença para tratar de interesse particular.
CAPITULO VII
DO EXERCÍCIO DO MANDATO ELETIVO
ArtQ 117. - Ao funcionário munici￾pal investido em mandato eletivo, aplicam-se as disposições previs￾tas na Constituição Federal da República.
PARAGRAFO ÜNICO - 0 funcionário 
investido em mandato eletivo municipal é inamovível de ofício pelo 
tempo de duração de seu mandato.
CAPITULO VIII 
DA ASSISTÊNCIA A SAÜDE
ArtQ 118. - A assistência a saúde 
do funcionário ativo ou inativo e à sua família compreende assistên￾cia médica, hospitalar, odontóloga, psicológica e farmacêutica pres￾tada pelo Sistema ünico de Saúde, ou diretamente pelo Instituto de 
Previdência e Assistência do Município de Angulo, ou ainda por con￾vênios firmados entre o instituto e entidades particulares.
CAPITULO IX 
DO DIREITO DE PETIÇÃO
ArtQ 119. - É assegurado ao fun￾cionário requerer aos Poderes Públicos em defesa de direito ou de 
interesses legítimo.
ArtQ 120. - 0 requerimento será 
dirigido à autoridade competente para decidí-lo e encaminhado por 
intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o reque￾rente .
ArtQ 121. - Cabe pedido de recon￾sideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a pri￾meira decisão, não podendo ser renovado.
PARAGRAFO ÜNICO - 0 requerimento e 
o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deve￾rão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 
30 (trinta) dias.
ArtQ 122. - Caberá recursos:
I - do indeferimento do pedido 
de reconsideração;
- das decisões sobre os re￾cursos sucessivamente in￾terpostos.
I I
PARAGRAFO PRIMEIRO - 0 recurso se￾rá dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido 
o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascenden￾te, às demais autoridades.
PARAGRAFO SEGUNDO - 0 recurso será 
encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente 
subordinado o requerente.
ArtQ 123. - 0 prazo para interpo￾sição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) 
dias a contar da publicação ou da ciência ao interessado da decisão 
recorrida.
ArtQ 124. - 0 recurso poderá ser 
recebido com efeito suspensivo a juízo da autoridade competente.
PARAGRAFO ÜNICO - Em caso de pro￾vimento do pedido de reconsideração ou de recurso, os efeitos da de￾cisão retroagirêo à data do ato impugnado.
prescreve:
ArtQ 125. - 0 direito de requerer
I - em 5 (cinco) anos, quando
aos atos de demissão e de 
cassação de aposentadoria 
ou disponibilidade ou ainda 
que afetem interesses pa￾trimoniais e créditos re￾sultantes das relações de 
trabalho;
II - em 60 (sessenta) dias, nos
demais casos, salvo quando 
outro prazo for fixado em 
Lei.
PARAGRAFO ÜNICO - 0 prazo de pres￾crição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da da￾ta da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.
ArtQ 126. - 0 pedido de reconside￾ração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
PARAGRAFO ÜNICO - Interrompida a 
prescrição, o prazo recomeçará a correr pelo restante, no dia em que 
cessar a interrupção.
ArtQ 127. - A prescrição é de or￾dem pública, não podendo ser relevada pela administração.
ArtQ 128. - Para o exercício do 
direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na 
repartição, ao funcionário ou a procurador por ele constituído.
ArtQ 129. - A Administração deverá 
rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.
ArtQ 130. - São fatais e imprová￾veis os prazos estabelecidos neste capítulo, salvo motivo de força 
maior, devidamente comprovado.
TITULO III
DO REGIME DISCIPLINAR 
CAPITULO I 
DOS DEVERES
Art° 131. - São deveres dos fun￾cionários :
I - exercer com zelo e dedica￾ção as atribuições do car￾go;
II - ser leal às instituições a
que servir;
III - observar as normas legais e
regulamentares;
IV - cumprir as ordens superio￾res, exeto quando manifes￾tamente ilegais;
V - atender com presteza;
a) ao público em geral, prestando 
informações requeridas, ressal￾vadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões re￾queridas para defesa de direito 
ou esclarecimento de situações 
de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da 
fazenda Pública Municipal;
VI - levar ao conhecimento de
autoridade superior as ir￾regularidades de que tiver 
ciência em razão do cargo;
VII - zelar pela economia do ma￾terial e pela conservação 
do patrimônio público;
VIII - guardar sigilo sobre assun￾tos da repartição;
IX - manter conduta compatível
com a moralidade adminis￾trativa;
X - ser assíduo e pontual ao
serviço;
XI - tratar com urbanidade as
pessoas;
XII - representar contra a ilega￾lidade ou abuso de poder.
PARAGRAFO ÜNICO - A representação 
de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica, 
obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior aquela contra a 
qual é formulada, assegurando-se ao direito de defesa.
SEÇAO I
DAS PROIBIÇÕES
ArtQ
bido:
132. - Ao funcionário é proi￾I - ausentar-se do serviço du￾rante o expediente, sem 
prévia autorização do chefe 
imediato;
II - retirar, sem prévia anuên￾cia da autoridade competen￾te, qualquer documento ou 
objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos pú￾blicos ;
IV - opor resistência injustifi￾cada a andamento de docu￾mento e processo ou execu￾ção de serviço;
V - promover manifestações de 
apreço ou de desapreço no 
recinto da repartição;
VI - referir-se de modo depre￾ciativo ou desrespeitoso às 
autoridades públicas ou aos 
atos do poder público, me￾diante manifestações escri￾ta ou oral, podendo, criti￾car ato do poder público, 
do ponto de vista doutriná￾rio ou da organização do 
serviço em trabalho assina￾do ;
VII - cometer à pessoa estranha a 
repartição, fora dos casos 
previsto em Lei, o desempe￾nho de atribuição;
VIII
IX
- compelir ou aliciar outro 
funcionário no sentido de 
filiação a associação pro￾fissional, sindical ou par￾tido politico;
- manter sob sua chefia, ime￾diata cônjuge, companheiro 
ou parente até o segundo 
grau civil;
IX
X - valer-se do cargo para lo￾grar proveito pessoal ou de 
outrem, em detrimento da 
dignidade da função públi￾ca ;
XI - participar da gerência ou
de administração de empresa 
privada, de sociedade ci￾vil, ou transacionar com o 
Município, exeto se a tran￾sação for precedida de li￾citação ;
XII - atuar como procurador ou
intermediário junto a re￾partições públicas, salvo 
quando se tratar de benefí￾cios previdenciários ou as￾sistenciais de parentes até 
segundo grau e de cônjuge 
ou companheiro;
XIII - receber propina, comissão,
presente ou vantagem de 
qualquer espécie em razão 
de suas atribuições;
XIV - praticar usuras sob -forina￾qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidio￾sa;
XVI - utilizar pessoal ou recur￾sos materiais da repartição 
em serviços ou atividades 
particulares;
XVII - cometer a outro funcionário
atribuições estranhas ãs do 
cargo que ocupa, exceto em 
situação transitórias de 
emergência;
XVIII- exercer quaisquer ativida￾des que sejam incompatíveis 
com o exercício do cargo ou 
função e com horário de 
trabalho.
s e ç a o ii
DA ACUMULAÇAO
ArtQ 133. - Ressalvados os casos 
previstos na Constituição Federal, é vedada a acumulação remunerada 
de cargos públicos.
PARAGRAFO PRIMEIRO - A proibição 
de acumular estende-se a cargo, empregos e funções em autarquias, 
fundações e empresas públicas, sociedades de economia mista da 
União, do Distrito Federal, dos Estados e Municípios.
PARAGRAFO SEGUNDO - A a cu m u la çã o
d e c a r g o s , a in d a q u e l í c i t a , f i c a c o n d i c i o n a d a a c o m p a t i b i l i d a d e de
h o r á r i o s .
ArtQ 134. - 0 funcionário vincula￾do ap regime desta Lei, que acumular 2 (dois) cargos de carreira li￾citalmente, quando investido em cargo de comissão ficará afastado de 
ambos os cargos efetivos.
PARAGRAFO PRIMEIRO - 0 afastamento 
previsto neste artigo ocorrerá apenas em relação a um dos cargos se 
houver compatibilidade de horários.
PARAGRAFO SEGUNDO - 0 funcionário 
que se afastar-se de um dos cargos que ocupa poderá optar pela remu￾neração deste, ou pela do cargo em comissão.
SEÇAO III
DAS RESPONSABILIDADES
ArtQ 136. 0 funcionário responde, 
civil, penal e administrativamente, pelo exercício irregular de suas 
atribuições.
ArtQ 137. A responsabilidade civil 
decorre de ato omisso, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao 
Erário ou a terceiros.
PARAGRAFO PRIMEIRO - A indenização 
de prejuízo doloso causado ao Erário somente será liquidada na forma 
prevista no ArtQ 50Q, na falta de outros bens que assegurem a execu￾ção do débito pela via judicial.
PARAGRAFO SEGUNDO - Tratando-se de 
dano causado a terceiros responderá o funcionário perante a Fazenda 
Pública em ação regressiva.
PARAGRAFO TERCEIRO - A obrigação 
de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será exe￾cutada, até o limite da herança recebida.
ArtQ 138. - A responsabilidade pe￾nal abrange os crimes e contravenções penais imputadas ao funcioná￾rio, nessa qualidade.
ArtQ 139. - A responsabilidade ad￾ministrativa resulta do ato omisso praticado no desempenho de cargo 
ou função.
ArtQ 140. - As sanções civis, pe￾nais e administrativas poderão acumular-se sendo independente entre 
si.
ArtQ 141. - A responsabilidade ci￾vil ou administrativa do funcionário será afastada no caso de absol￾vição criminal que negue a exigência do fato ou a sua autoria.
DAS PENALIDADES
ArtQ 142. - São penalidades disci-
p l i n a r e s :
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - extinção de aposentadoria
ou disponibilidades;
V - distinção de cargo em co￾missão .
ArtQ 143. - Na aplicação das pena￾lidades consideradas a natureza e a gravidade da inflação cometida, 
os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstân￾cias agravantes e atenuantes e os antecedentes funcionais.
ArtQ 144. - A advertência será 
aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante 
do ArtQ 132., inciso I a IX, e de inobservância de dever funcional, 
previsto em Lei, regulamento ou norma interna, que não justifique 
imposição de penalidades mais graves.
ArtQ 145. - A suspensão será apli￾cada em caso de reincidência das faltas punidas com a advertência, e 
de violação das demais proibições que não tipifiquem inflação sujei￾ta a penalidade de demissão, não podendo exceder a 90 (noventa) 
dias.
PARAGRAFO PRIMEIRO - será punido 
com suspensão de até 15 (quinze) dias o funcionário que injustifica￾damente recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pe￾la autoridade competente, cessado os efeitos de penalidades uma ves 
cumprida a derterminação.
PARAGRAFO SEGUNDO - Quando houver 
conveniência para o exercício a penalidade de suspensão poderá ser 
convertida em multa na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia do 
vencimento ou remuneração, ficando o funcionário obrigado a permane￾cer em serviço.
ArtQ 146. - As penalidades de ad￾vertência e de suspensão terão registros cancelados após o decurso 
de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, 
se o funcionário não houver nesse período praticado nova inflação 
disciplinar.
PARAGRAFO UNICO - 0 cancelamento
da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
cada nos seguintes casos:
ArtQ 147. - A demissão será apli￾I - crime contra a Administra￾ção Pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
"N IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e
conduta escandalosa;
VI - insubordinação grave em
serviço;
VII - ofensa física, em serviço a
funcionário ou particular, 
salvo em legítima defesa ou 
defesa de outrem;
VIII - aplicação irregular de di￾nheiros públicos;
IX - revelação de segredo apro￾priado em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e
delapidação do patrimônio 
municipal;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de car￾gos, empregos ou funções 
públicas;
XIII - transgressão do Artigo
132., incisos X a XVII.
ArtQ 148. - Verificada, em proces￾so disciplinar, acumulação proibida e provada a boa fé, o funcioná￾rio optará por um dos cargos.
PARAGRAFO PRIMEIRO - Provada a má 
fé, perderá também, o cargo que exercia a mais tempo e restituirá o 
que tiver percebido indevidamente.
PARAGRAFO SEGUNDO - Na hipótese do 
parágrafo anterior sendo um dos cargos, empregos ou função exercido 
em outro órgão, ou entidade a demissão lhe será comunicada.
ArtQ 149. - Será cassada a aposen￾tadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado na ati￾vidade falta punível com a demissão.
ArtQ 150. - A exoneração de cargo 
em comissão de não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos 
de inflação sujeitos às penalidades de suspensão ou demissão.
ArtQ 151. - A demissão ou a desti￾tuição de cargo em comissão nos
casos dos incisos IV e VII e X do 
Artigo 147., implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento 
ao Erário sem prejuizo de ação penal cabível.
ArtQ 152. - A demissão ou a desti￾tuição de cargo em comissão por infrigência do ArtQ 132., inciso X e 
XII, incompatibiliza o ex-funcionário para a nova investidura em 
cargo público pelo prazo de 5 (cinco) anos.
PARAGRAFO UNICO - não poderá re￾tornar ao serviço público municipal o funcionário que for demitido 
ou destituído do cargo em comissão por infrigência do ArtQ 147., in-
c í s o s I , V, V I I I , X e X I .
ArtQ 153. - Configura abandono de 
cargo, a ausência internacional do funcionário ao serviço por mais 
de 30 (trinta) dias consecutivos.
Art2 154. -Entende-se por inassi￾duidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada por 60 
(sessenta) dias, interpoladamente, durante o periodo de 12 (dose) 
meses.
ArtQ 155. - 0 ato de imposição de 
penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção 
disciplinar.
plinares aplicadas:
ArtQ 156. - As penalidades disci￾I - pelo Prefeito, pelo Presi￾dente da Câmara Municipal e 
pelo dirigente superior 
quando se tratar de demis￾são, ou cassação de aposen￾tadoria ou disponibilidade 
de funcionário vinculado ao 
respectivo poder, órgão ou 
entidade;
II - pelas autoridades adminis￾trativas de hierarquia ime￾diatamente inferior aquelas 
mencionas no inciso I, 
quando se tratar de sus￾pensão superior a 30 (trin￾ta) dias;
III - pelo chefe da repartição e
outra autoridade, na forma 
dos respectivos regulamen￾tos e regimentos, nos casos 
de advertência ou suspensão 
de até 30 (trinta) dias;
IV - pela autoridade que houver
feito a nomeação, quando se 
tratar de não ocupante de 
cargo efetivo.
prescreverá:
ArtQ 157. - A ação disciplinar
I - em 5 (cinco) anos, quanto
às infrações puníveis com 
demissão, cassação de apo￾sentadoria ou disponibili￾dade e destituição de cargo 
em comissão;
II -' em 2 (dois) anos, quanto à 
suspensão;
- em 180 (cento e oitenta) 
dias quanto a advertência.
III
PARAGRAFO PRIMEIRO - O prazo de 
prescrição começa a decorrer da data em que o fato se tornou conhe￾cido .
PARAGRAFO SEGUNDO - Os prazos de 
prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações discipli￾nares capituladas também como crime.
PARAGRAFO TERCEIRO - A abertura de 
sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a 
prescrição até a decisão final proferida por autoridade competente.
PARAGRAFO QUARTO - Interrompido o 
curso de prescrição, esse recomeçará a correr pelo prazo restante, a 
partir do dia em que cessar a interrupção.
CAPITULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO 
SEÇAO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
ArtQ 158. - A autoridade que tiver 
ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a 
sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo disciplinar 
assegurada ao acusado ampla defesa.
ArtQ 159. - As denúncias sobre ir￾regularidade serão objeto de apuração desde que contenham identifi￾cação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, 
confirmada a autenticidade.
PARAGRAFO UNICO - Quando o fato 
narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito pe￾nal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
resultar :
ArtQ 160. - Da sindicância poderá
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de
advertência ou suspensão de 
até 30 (trinta) dias;
III - instauração de processo
disciplinar.
ArtQ 161. - Sempre que o ilícito 
praticado pelo funcionário ensejar a imposição de penalidade de sus￾pensão por mais de 30 (trinta) dias ou de demissão, extinção de apo￾sentadoria ou disponibilidade, ou ainda destituição de cargo em co￾missão será obrigatória a instauração de inquérito administrativo ou 
processo disciplinar.
SEÇAO II
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
ArtQ 162. - Como medida cantelar e 
a fim de que o funcionário não venha a influir na apuração da irre￾gularidade a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá 
ordenar o seu afastamento do exercício do cargo pelo prazo de 60 
(sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
PARAGRAFO ÜNICO - 0 afastamento 
poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus 
efeitos, ainda que não concluído o processo.
SEÇAO III
DO PROCESSO DISCIPLINAR 
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
ArtQ 163. - 0 processo disciplinar 
é o instrumento destinado a apurar as responsabilidades do funcioná￾rio por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que 
se encontra investido.
ArtQ 164. - 0 processo disciplinar 
será conduzido por comissão composta de 3 (três) funcionários efeti￾vos, designados pela autoridade competente que indicará entre eles, 
seu presidente.
PARAGRAFO PRIMEIRO - A comissão 
terá como secretário um funcionário designado pelo seu presidente, 
podendo a designação recair em um dos seus membros.
PARAGRAFO SEGUNDO - Não poderá 
participar de comissão de sindicância ou de inquérito, companheiro 
ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou cola￾teral, até o terceiro grau
ArtQ 165. - A comissão de inquéri￾to exercerá suas atividades com independência e imparcialidade asse￾gurando sigilo necessário a elucidação do fato ou exigido pelo inte￾resse da administração.
ArtQ 166. - o processo disciplinar￾se desenvolve nas seguintes fases:
I - instauração , com a publi￾cação do ato que constituir 
a comissão;
II - inquérito administrativo, o
qual compreende instrução, 
defesa e relatório;
III - julgamento.
ArtQ 167. - 0 prazo para a conclu￾são do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, conta￾dos da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida 
sua prorrogação^por igual prazo, quando as circunstâncias o exigi-
rem .
PARAGRAFO PRIMEIRO - Sempre que 
necessário, a Comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, 
ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relató￾rio final.
PARAGRAFO SEGUNDO - As reuniões da 
comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as delibera￾ções adotadas.
SUBSEÇÃO II 
DO INQUÉRITO
ArtQ 168. - 0 inquérito adminis￾trativo será contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com 
utilização dos meios e recursos admitidos em Direito.
ArtQ 169. - Os autos da sindicân￾cia integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da ins￾trução .
PARAGRAFO UNICO - Na hipótese do 
relatório da sindicância concluir que a inflação está capitulada co￾mo ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos au￾tos ao Ministério Público, independentemente de imediata instrução 
do processo disciplinar.
ArtQ 170. - Na fase do inquérito, 
a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações investiga￾ções, diligências cabíveis, objetivando a coleta de provas, recor￾rendo quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a 
completa elucidação do fatos.
ArtQ 171. - É assegurado ao fun￾cionário o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por in￾termédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir 
provas, formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
PARAGRAFO PRIMEIRO - 0 presidente 
da comissão poderá negar pedidos considerados impertinentes, mera￾mente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos 
fatos.
PARAGRAFO SEGUNDO - Será indeferi￾do o pedido de provas periciais, quando a comprovação do fato inde￾pender de conhecimento especial de perito.
ArtQ 172. - As testemunhas serão 
intimadas a depor mediante mandato expedido pelo presidente da co￾missão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, a ser 
anexada aos autos.
PARAGRAFO UNICO - Se a testemunha 
for funcionário(a) público(a), a expedição do mandato será imediata 
comunicada ao chefe da repartição onde serve, com indicação de dia e 
hora marcados para a inquirição.
ArtQ- 173. - 0 depoimento será 
prestado e reduzido a termo não sendo licito a testemunhas traze-lo 
por escrito.
PARAGRAFO PRIMEIRO As t e s t e m u -
n h a s s e r ã o i n q u i r i d a s s e p a r a d a m e n te .
PARAGRAFO SEGUNDO - Na hipótese 
de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á a 
acareação entre os depoentes.
ArtQ 174. - Concluída a inquirição 
das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, 
observados os procedimentos previstos nos artQs. 172 e 173.
PARAGRAFO PRIMEIRO - No caso de 
mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e, se￾pre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstan￾cias, será promovida a acareação entre eles.
PARAGRAFO SEGUNDO - 0 procurador 
do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição 
das testemunhas sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respos￾tas facultando-lhe, porém reinquiri-las por intermédio do Presidente 
da Comissão.
ArtQ 175. - Quando houver dúvida 
sobre a sanidade mental do acusado a comissão propará à autoridade 
competente que ele seja submetido a exame por Junta Médica oficial 
da qual participe pelo menos um psiquiatra.
PARAGRAFO ÜNICO - 0 incidente de 
sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao proces￾so principal.
ArtQ 176. - Tipicamente a infração 
disciplinar será formulada a indicação do funcionário, com a especi￾ficação dos fatos e eles imputados e das respectivas provas.
PARAGRAFO PRIMEIRO - 0 indiciado 
será citado por mandato pelo Presidente da Comissão para apresentar 
defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista 
do processo da repartição.
PARAGRAFO SEGUNDO - Havendo 2 
(dois) ou mais indiciados o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
PARAGRAFO TERCEIRO - 0 prazo de
defesa poderáa ser prorrogado pelo dobro para diligência reputadas 
indispensáveis.
PARAGRAFO QUARTO - No caso de re￾cusa do indiciado, em opor o ciente na cópia da citação, o prazo pa￾ra defesa, contar-se-á da data da declarada em termo próprio pelo 
membro da comissão que faz a citação.
ArtQ 177. - 0 indiciado que mudar 
de residência fica obrigado a comunicar a Comissão o lugar onde po￾derá ser encontrado.
ArtQ 178. - Achando-se o indiciado 
em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no 
Orgão Oficial do Municipio e me jornal de grande circulação na loca￾lidade, para apresentar a defesa.
PARAGRAFO UNICO - Na hipótese des￾te artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias, a partir da 
ultima publicação do edital.
ArtQ 179. - considerar-se-á revel 
o indiciado qu^ regularmente citado, não apresentar defesa no prazo
l e g a l .
PARAGRAFO PRIMEIRO - A revelia se￾rá declarada por termo nos autos do processo e devolverá o prazo pa￾ra defesa.
PARAGRAFO SEGUNDO - Para defender 
o indiciado revel a autoridades instauradoura do processo designará 
um funcionário como defensor dativo de cargo de nivel igual ou supe￾rior ao indiciado.
ArtQ 180. - Apreciada a defesa, a 
comissão elaborará relatório minucioso, onde resumira as peças prin￾cipais dos autos e mencionará as provas que se baseou para firmar a 
sua convicção.
PARAGRAFO PRIMEIRO - 0 relatório 
será sempre conclusivo, quando a inocência ou à responsabilidade do 
funcionário.
PARAGRAFO SEGUNDO - Reconhecida a 
responsabilidade do funcionário, a comissão indicará o dispositivo 
legal ou regularmente transgredido bem como as circunstâncias agra￾vantes ou atenuantes.
ArtQ 181. - 0 processo discipli￾nar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que 
determinou a sua instauração, para julgamento.
SUBSEÇÃO III 
DO JULGAMENTO
ArtQ 182. - No prazo de 60 (ses￾senta) dias contados do recebimento do processo, a autoridade julga￾dora proferirá a sua decisão.
PARAGRAFO PRIMEIRO - Se a penali￾dade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do 
processo, este será encaminhado à autoridade competente que decidirá 
em igual prazo.
PARAGRAFO SEGUNDO - Havendo mais 
de um indiciado e diversidade, o julgamento caberá a autoridade 
competente para a imposição da pena mais grave.
PARAGRAFO TERCEIRO - Se a penali￾dade prevista for a demissão ou cassação de aposentadoria ou dispo￾nibilidade , o julgamento caberá as autoridades de que trata o inci￾so I do ArtQ 156.
ArtQ 183. - 0 julgamento se basea￾rá no relatório da Comissão, salvo quando contrário às provas dos 
autos.
PARAGRAFO UN1C0 - Quando o relató￾rio da Comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julga￾dora poderá, motivadamente, aprovar a penalidade proposta, abran￾dando-a ou isentar o funcionário de responsabilidade.
ArtQ 184. - Verificada a existên￾cia de vicio insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade 
total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra co￾missão para instauração de novo processo.
PARAGRAFO PRIMEIRO - O Julgamento 
fora do prazo legal não implicará em novo processo.
PARAGRAFO SEGUNDO - A autoridade 
Julgadora que der causa à prescrição que trata o artQ 157., PARAGRA￾FO PRIMEIRO, será responsabilizada na forma da Lei.
ArtQ 185. - Extinta a punibilidade 
pela prescrição, a autoridade Julgadora determinará o registro do 
fato nos assentamentos individuais do funcionário.
ArtQ 186. - quando a infração es￾tiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao 
Ministério Público para instauração do processo penal, ficando um 
translado na repartição.
ArtQ 187. - 0 funcionário que res￾ponde a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido ou 
aposentar voluntariamente após a conclusão do processo e o compri￾mento da penalidade aplicada.
PARAGRAFO UNICO - Ocorrido a exo￾neração de que trata o ArtQ 36., Parágrafo ünico, Inciso I, o ato 
será convertido em demissão, se for o caso.
transporte e diárias:
ArtQ 188. - Serão assegurados
I - Ao funcionário convocado
para prestar depoimento fo￾ra da sede de sua reparti￾ção, na condição de teste￾munha, denunciado ou indi￾ciado ;
II - Aos membros da Comissão e
do Secretário, quando obri￾gados a se deslocarem da 
sede dos trabalhos para a 
realização de missão de es￾clarecimento dos fatos.
SUBSEÇÃO IV
DA REVISÃO DOS PROCESSOS
ArtQ 189. - 0 processo disciplinar 
poderá ser revisto a qualquer tempo, a pedido ou de oficio, quando 
se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suceptíveis de Justifica￾rem a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
PARAGRAFO PRIMEIRO - Em caso de 
falecimento, ausência ou desaparecimento do funcionário, qualquer 
pessoa da familia poderá requerer a revisão
PARAGRAFO SEGUNDO - No caso de in￾capacidade mental do funcionário, a revisão será requerida pelo pro￾curador .
ArtQ 390. - No processo revisio￾nal, o ônus da prova cabe ao requerente.
ArtQ 191. - A simples alegação de 
injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, a 
qual requer elementos novos, ainda não apreciados no processo origi￾nário .
ArtQ 192. - 0 requerimento de re￾visão de processo será dirigido ao Ministério Público ou autoridade 
equivalente, que, se autorizá-la, encaminhará o pedido ao dirigente 
do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.
PARAGRAFO ÜNICO - Recebida a peti￾ção, o dirigente do orgão ou entidade providenciará a constituição 
de comissão, na forma prevista no ArtQ 164. desta Lei.
ArtQ 193. - A revisão correrá em
apenso ao processo originário.
PARAGRAFO ÜNICO - Na petição ini￾cial, o requerente pedirá dia e hora para produção de provas e in￾quirição de testemunhas que arrolar.
ArtQ 194. - A comissão terá até 60 
(sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogáveis por 
igual prazo se as circunstâncias o exigirem.
ArtQ 195. - 0 julgamento caberá à 
autoridade competente que aplicou a penalidade.
PARAGRAFO ÜNICO - 0 prazo para 
julgamento de até 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do 
processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar 
diligências.
ArtQ 196. - Julgada procedente a 
revisão será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabele￾cendo-se todos os direitos do funcionário, exceto em relação e des￾tituição de cargo em comissão, que será convertida em exoneração.
PARAGRAFO ÜNICO - Da revisão do 
processo não poderá resultar agravamento da penalidade.
TITULO IV 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
CAPITULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS
ArtQ 197. - Os instrumentos de 
procuração utilizados para recebimento de direito ou vantagens de 
funcionários municipais terão validade por 12 (doze) meses, devendo 
serem renovados após findo o prazo.
ArtQ 198. - Para todos os efeitos 
previstos nesta Lei e em Leis do Município, os exames de sanidade 
física e mental serão obrigatóriamente realizados por médico do Mu￾nicípio ou, na sua falta, por médico credenciado pelo mesmo.
PARAGRAFO PRIMEIRO - Em caso es￾peciais, atendendo a natureza de enfermidade, a autoridade municipal 
poderá designar junta médica para proceder ao exame, dela fazendo 
parte, obrigatoriamente, o médico de Município ou o médico creden￾ciado pela autoridade Municipal.
PARAGRAFO SEGUNDO - Os atestados 
médicos concedidos aos funcionários municipais, quando em tratamento 
fora do Município, terão sua validade condicionada a ratificação 
posterior pelo médico do Município.
ArtQ 199. - Contar-se-ão por dias 
corridos os prazos previstos nesta Lei.
PARAGRAFO UNICO - Não se computará 
no prazo o dia inicial, prorrogando-se para o primeiro dia útil o 
vencimento que incidir em sábado, domingo ou feriado.
ArtQ 200. - É vedado ao funcioná￾rio servir a chefia imediata de cônjuge ou parente até 2Q grau, sal￾vo em cargo de livre escolha, não podendo exercer de 2 (dois) o seu 
número.
ArtQ 201. - São isentos de taxas, 
emolumentos ou custas os requerimentos, certidões e outros papéis 
que na esfera administrativa, interessarem ao funcionário municipal, 
ativo ou inativo, nessa qualidade.
ArtQ 202. - É vedado exigir ates￾tado de ideologia como condição de posse ou exercício em cargo pú￾blico .
ArtQ 203. - A presente Lei apli￾car-se-á aos funcionários da Câmara Municipal, cabendo ao Presidente 
desta as atribuições reservadas ao Prefeito Municipal, quando for o 
caso.
ArtQ 204. - Poderão ser admitidos, 
para cargos adequados, funcionários de capacidade física reduzida, 
aplicando-lhe processos especiais de seleção.
ArtQ 205. - 0 dia 28 (vinte e oi￾to) de outubro será consagrado ao funcionário público municipal.
ArtQ 206. - A Jornada de trabalho 
nas repartições municipais será fixada por decreto do prefeito muni￾cipal .
ArtQ 207. - 0 Prefeito Municipal 
baixará por decreto, os regulamentos necessários para execução desta 
Lei.
CAPITULO II
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
ArtQ 208. - Ficam submetidos ao 
regime previsto nesta Lei os servidores estatutários da Administra￾ção Direta e da Câmara Municipal.
ArtQ 209. - A Lei Municipal fixara 
as diretrizes dos planos de carreira para a Administração Direta de 
acordo com suas peculiaridades.
ArtQ 210. - Esta Lei entrará em 
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrá￾rio .
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EDIFÍCIO DA PREFEITURA IX) MUNTí
PIO DE ANGULO, ESTADO DO PARANA, AOS 29 (VINTE E NOVE) DIAS DO MES
DE SETEMBRO DE ÍÍUM MIL NOVECENTOS E NOVENTA E TRES.
ANGELO DE ADÉLIO MAROSTICA
Prefeito Municipa1
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