| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 288 / 2001 |
| Date | 2001-12-28 |
| Ementa | DECLARA "ÁREA DE URBANIZAÇÃO ESPECÍFICA" IMÓVEL DESTINADO À IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA "VILA RURAL" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 285 |
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AVENIDA VALÉRIO OSMAR ESTEVÃO N° 72 - FONE/FAX: (0**44) 256-1133 - CEP 87125-000 - ÂNGULO - PR PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGULO C N PJ 95.642.286/0001-15 LEI N° 288/2001 Declara “área de urbanização específica” imóvel destinado à implantação do Programa “Vila Rural” e dá outras providências. A Câmara Municipal de Ângulo, Estado do Paraná aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: A rt Io)- Fica declarada “área de urbanização específica” o imóvel constituído pelo lote de terras sob o n° 68-A/69-G/69-Remanescente, da Gleba Valência, com área de 9,4 alqueires ou 227.480 metros quadrados, localizado neste município, registrado na matrícula n° 8.289, junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Astorga. Art. 2o)- O imóvel mencionado no artigo anterior, destinado à implantação do Programa “Vila Rural”, fica sujeito aos seguintes critérios de urbanização específica: I - área mínima de 5.000 metros quadrados para os lotes residenciais, destinados à moradia e ao cultivo; II - vedação de construção de mais de uma unidade destinada à moradia em cada lote residencial, cuja área construída não poderá exceder o equivalente a 2% da área total do lote; UI- reserva, em cada lote residencial, de parte não inferior a 2% e não superior a 5% da área total do lote, destinada à implantação de equipamentos inerentes à atividade desenvolvida de plantio e criação, tais como paiol, galinheiro ou qualquer outra assemelhada; IV- destinação dos lotes de uso comunitário à construção de equipamentos de múltiplo uso, cujas atividades serão obrigatoriamente desenvolvidas em beneficio da comunidade local, sendo vedada sua utilização para fins residenciais; V- integração do sistema viário previsto no projeto da “Vila Rural” de Ângulo aos demais acessos e vias existentes no município. Art. 3o)- Fica a COHAPAR isenta da obrigação referente à destinação de 35% das áreas públicas de que trata a Lei Federal n° 6.766/79, nos termos da Lei Federal n° 9.785/99. Art 4o)- Ficam sujeitos à critérios especiais de cobrança de 1PTU, nos termos da lei, os imóveis decorrentes da implantação do Programa “Vila Rural” sobre os terrenos descritos no art. Io desta lei. AVENIDA VALÉRIO OSMAR ESTEVÃO N° 72 - FONE/FAX: (0**44) 2 5 6 - 77.33 - CEP 87125-000 - ÂNGULO - PR PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGULO C N P J 95.642.286/0001-15 § 1° - Por ocasião do registro da “Vila Rural” junto ao Cartório de Registro de Imóveis, as parcelas do imóvel originário referentes às áreas de reserva florestal legal e preservação permanente deverão ser transferidas ao domínio do município, ficando este responsável pela preservação, conservação e/ou recuperação, de acordo com os critérios estabelecidos pela Lei Federal n° 4.771/65, pelas normas do IAP - Instituto Ambiental do Paraná- e pelas instituições oficiais vinculadas ao Departamento de Agricultura de Angulo. § 2° - A utilização das áreas referidas no parágrafo anterior só será efetivada mediante: I - autorização do órgão competente; II- parceria estabelecida entre o município e os “vileiros” da “Vila Rural”. Art 5o)- Ficam também sujeitas a transferência para o domínio do município as áreas a ele destinadas e/ou as áreas institucionais, assim caracterizadas nos respectivos projetos, ficando a utilização destas limitada ao uso em conjunto com os “vileiros” da “Vila Rural”. Art 6o}- Fica sob a responsabilidade do município a manutenção da infra-estrutura do empreendimento mencionado no art. Io desta lei, no que se refere às ruas, aos acessos, à iluminação pública e coleta de lixo. Art 7o)- Fica aplicado ao empreendimento mencionado no art. Io, no que couberem, os critérios de urbanização previstos nas leis municipais respectivas. Art. 8o)- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Ângulo, em 28 de dezembro de 2001.