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norma nº 288/2001

Tipo Lei
Número / Ano 288 / 2001
Date 2001-12-28
EmentaDECLARA "ÁREA DE URBANIZAÇÃO ESPECÍFICA" IMÓVEL DESTINADO À IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA "VILA RURAL" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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AVENIDA VALÉRIO OSMAR ESTEVÃO N° 72 - FONE/FAX: (0**44) 256-1133 - CEP 87125-000 - ÂNGULO - PR
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGULO
C N PJ 95.642.286/0001-15
LEI N° 288/2001
Declara “área de urbanização específica” imóvel
destinado à implantação do Programa “Vila Rural”
e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Ângulo, Estado do Paraná aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
A rt Io)- Fica declarada “área de urbanização específica” o imóvel
constituído pelo lote de terras sob o n° 68-A/69-G/69-Remanescente, da Gleba
Valência, com área de 9,4 alqueires ou 227.480 metros quadrados, localizado neste
município, registrado na matrícula n° 8.289, junto ao Cartório de Registro de
Imóveis da Comarca de Astorga.
Art. 2o)- O imóvel mencionado no artigo anterior, destinado à
implantação do Programa “Vila Rural”, fica sujeito aos seguintes critérios de
urbanização específica:
I - área mínima de 5.000 metros quadrados para os lotes residenciais, destinados à
moradia e ao cultivo;
II - vedação de construção de mais de uma unidade destinada à moradia em cada
lote residencial, cuja área construída não poderá exceder o equivalente a 2% da
área total do lote;
UI- reserva, em cada lote residencial, de parte não inferior a 2% e não superior a
5% da área total do lote, destinada à implantação de equipamentos inerentes à
atividade desenvolvida de plantio e criação, tais como paiol, galinheiro ou
qualquer outra assemelhada;
IV- destinação dos lotes de uso comunitário à construção de equipamentos de
múltiplo uso, cujas atividades serão obrigatoriamente desenvolvidas em
beneficio da comunidade local, sendo vedada sua utilização para fins
residenciais;
V- integração do sistema viário previsto no projeto da “Vila Rural” de Ângulo aos
demais acessos e vias existentes no município.
Art. 3o)- Fica a COHAPAR isenta da obrigação referente à destinação de
35% das áreas públicas de que trata a Lei Federal n° 6.766/79, nos termos da Lei
Federal n° 9.785/99.
Art 4o)- Ficam sujeitos à critérios especiais de cobrança de 1PTU, nos
termos da lei, os imóveis decorrentes da implantação do Programa “Vila Rural”
sobre os terrenos descritos no art. Io desta lei.
AVENIDA VALÉRIO OSMAR ESTEVÃO N° 72 - FONE/FAX: (0**44) 2 5 6 - 77.33 - CEP 87125-000 - ÂNGULO - PR
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGULO
C N P J 95.642.286/0001-15
§ 1° - Por ocasião do registro da “Vila Rural” junto ao Cartório de
Registro de Imóveis, as parcelas do imóvel originário referentes às áreas de reserva
florestal legal e preservação permanente deverão ser transferidas ao domínio do
município, ficando este responsável pela preservação, conservação e/ou
recuperação, de acordo com os critérios estabelecidos pela Lei Federal n° 4.771/65,
pelas normas do IAP - Instituto Ambiental do Paraná- e pelas instituições oficiais
vinculadas ao Departamento de Agricultura de Angulo.
§ 2° - A utilização das áreas referidas no parágrafo anterior só será
efetivada mediante:
I - autorização do órgão competente;
II- parceria estabelecida entre o município e os “vileiros” da “Vila Rural”.
Art 5o)- Ficam também sujeitas a transferência para o domínio do
município as áreas a ele destinadas e/ou as áreas institucionais, assim
caracterizadas nos respectivos projetos, ficando a utilização destas limitada ao uso
em conjunto com os “vileiros” da “Vila Rural”.
Art 6o}- Fica sob a responsabilidade do município a manutenção da
infra-estrutura do empreendimento mencionado no art. Io desta lei, no que se refere
às ruas, aos acessos, à iluminação pública e coleta de lixo.
Art 7o)- Fica aplicado ao empreendimento mencionado no art. Io, no
que couberem, os critérios de urbanização previstos nas leis municipais respectivas.
Art. 8o)- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Ângulo, em 28 de dezembro de
2001.

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