| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2002 |
| Date | 2002-12-27 |
| Ementa | INSTITUI CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO, PREVISTO NO ART. 149/A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Fone/Fax: (44) 256-1133 Av. Valério Osmar Estevão nº 72 - CEP 87125-000 - ÂNGULO - Paraná CNPJ 95.642.286/0001-15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO ul! Rio Ei RICHTER ME SIEIPAL DE As 1 TRABA! MO COmemaTaRO LEI COMPLEMENTAR N.º 002/2002 SÚMULA: Institui Contribuição para custeio de Serviço de iluminação Pública no Município, previsto no Art. 149-A da Constituição Federal e dá outras providências A Câmara Municipal de Ângulo, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º - Diante do disposto no Artigo 149-A, da Constituição Federal, a partir de 01 de janeiro de 2003, fica instituída a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, destinada a cobrir as despesas com a energia elétrica consumida e com a administração, operação, manutenção, eficientizaçao e ampliação do serviço de Huminação Pública do Município Art. 2º - À CIP será devida pelos proprietários, titulares de domínio útil ou ocupantes de imóveis, beneficiados ou que venham a se beneficiar, direta ou indiretamente, com os serviços de Iluminação Pública. Parágrafo Primeiro - Ficam isentos da cobrança da CIP os Órgãos Públicos Municipais e os proprietários. titulares de domínio útil ou ocupantes de imóveis localizados na área rural, que estejam classificados como rurais pela Concessionária do Serviço Público de Energia Elétrica.. Parágrafo Segundo - Quaisquer outras isenções deverão ser objeto de solicitação por escrito do município, com identificação individualizada de cada beneficiário. Art. 3º - A base de cálculo da Contribuição será a Unidade de Valor para Custeio - UVC, importância estabelecida como referencial para rateio entre os contribuintes da despesa mencionada no Art. 1º desta lei. Art. 4º - O valor da UVC, (Unidade de Valor de Custeio) a partir de 01 de 01 de 2003 será de R$ 50,00 (Cinquenta reais). Parágrafo Único - Quando houver reajuste de preço da tarifa de consumo de energia para Huminação Pública, o valor da UVC será reajustado no mês subsequente, no mesmo percentual de aumento tarifário concedido à COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Art. 5º - O Poder Executivo fica autorizado a, mediante Decreto: | - Estabelecer percentuais de desconto sobre o valor da UVC, a fim de atender o principio da capacidade econômica do contribuinte. o Pd PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO AV: Fone/Fax: (44) 256-1133 Is ji tdo Av. Valério Osmar Estevão nº 72 - CEP 87125-000 - ÂNGULO - Paraná CNP] 95.642.286/0001-15 PREETIVISO ME SACHPAL DE Áca 14h TRABALHO CU Unir Ade Il - Rever o valor da UVC sempre que apresentar uma distorção superior a 5% (cinco por cento) em relação ao seu valor real, independentemente dos reajustes a que se refere o parágrafo único do Art. 4º desta Lei Art. 6º - A arrecadação da CIP sobre os imóveis ligados diretamente à rede de distribuição de energia elétrica será feita pela COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., através de parcelas mensais cobradas através das faturas de energia dessa Concessionária. — Parágrafo Primeiro - Para fins de cumprimento ao disposto neste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a firmar Contrato de prestação de serviço com a COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.. para que esta proceda a arrecadação da CIP para o Município. Parágrafo Segundo - O produto da arrecadação mensal efetuada pela COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., será por ela lançado em conta própria, ficando a mesma, desde logo, autorizada a utilizar o montante arrecadado na liquidação total ou parcial das despesas relativas ao serviço de iluminação Publica do Municipio. Art. 7º - À arrecadação da CIP referente aos imóveis não ligados à rede de distribuição de energia será feita diretamente pela Prefeitura Municipal, anualmente, juntamente com o imposto Predial e Territorial Urbano, e será cobrada mediante alíquota de 50% (Cinquenta por cento) sobre o valor de referência, quantificado no Art. 235, $ único da Lei nº 054/93 (Código Tributário do Município) e suas modificações posteriores. Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Ângulo, em 27 de dezembro de 2002.