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norma nº 2/2002

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2002
Date 2002-12-27
EmentaINSTITUI CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO, PREVISTO NO ART. 149/A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Fone/Fax: (44) 256-1133
Av. Valério Osmar Estevão nº 72 - CEP 87125-000 - ÂNGULO - Paraná
CNPJ 95.642.286/0001-15
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO ul! Rio
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TRABA! MO COmemaTaRO
LEI COMPLEMENTAR N.º 002/2002
SÚMULA: Institui Contribuição para custeio de Serviço de iluminação
Pública no Município, previsto no Art. 149-A da Constituição Federal e dá
outras providências
A Câmara Municipal de Ângulo, Estado do Paraná, aprovou e eu
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º - Diante do disposto no Artigo 149-A, da Constituição Federal, a partir de 01 de
janeiro de 2003, fica instituída a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação
Pública - CIP, destinada a cobrir as despesas com a energia elétrica consumida e com a
administração, operação, manutenção, eficientizaçao e ampliação do serviço de
Huminação Pública do Município
Art. 2º - À CIP será devida pelos proprietários, titulares de domínio útil ou ocupantes de
imóveis, beneficiados ou que venham a se beneficiar, direta ou indiretamente, com os
serviços de Iluminação Pública.
Parágrafo Primeiro - Ficam isentos da cobrança da CIP os Órgãos Públicos Municipais e
os proprietários. titulares de domínio útil ou ocupantes de imóveis localizados na área
rural, que estejam classificados como rurais pela Concessionária do Serviço Público de
Energia Elétrica..
Parágrafo Segundo - Quaisquer outras isenções deverão ser objeto de solicitação por
escrito do município, com identificação individualizada de cada beneficiário.
Art. 3º - A base de cálculo da Contribuição será a Unidade de Valor para Custeio - UVC,
importância estabelecida como referencial para rateio entre os contribuintes da despesa
mencionada no Art. 1º desta lei.
Art. 4º - O valor da UVC, (Unidade de Valor de Custeio) a partir de 01 de 01 de 2003 será
de R$ 50,00 (Cinquenta reais).
Parágrafo Único - Quando houver reajuste de preço da tarifa de consumo de energia para
Huminação Pública, o valor da UVC será reajustado no mês subsequente, no mesmo
percentual de aumento tarifário concedido à COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Art. 5º - O Poder Executivo fica autorizado a, mediante Decreto:
| - Estabelecer percentuais de desconto sobre o valor da UVC, a fim de atender o principio
da capacidade econômica do contribuinte. o
Pd
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
AV:
Fone/Fax: (44) 256-1133 Is ji tdo
Av. Valério Osmar Estevão nº 72 - CEP 87125-000 - ÂNGULO - Paraná
CNP] 95.642.286/0001-15
PREETIVISO ME SACHPAL DE Áca 14h
TRABALHO CU Unir Ade
Il - Rever o valor da UVC sempre que apresentar uma distorção superior a 5% (cinco por
cento) em relação ao seu valor real, independentemente dos reajustes a que se refere o
parágrafo único do Art. 4º desta Lei
Art. 6º - A arrecadação da CIP sobre os imóveis ligados diretamente à rede de distribuição
de energia elétrica será feita pela COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., através de parcelas
mensais cobradas através das faturas de energia dessa Concessionária.
— Parágrafo Primeiro - Para fins de cumprimento ao disposto neste artigo, fica o Poder
Executivo autorizado a firmar Contrato de prestação de serviço com a COPEL
DISTRIBUIÇÃO S.A.. para que esta proceda a arrecadação da CIP para o Município.
Parágrafo Segundo - O produto da arrecadação mensal efetuada pela COPEL
DISTRIBUIÇÃO S.A., será por ela lançado em conta própria, ficando a mesma, desde
logo, autorizada a utilizar o montante arrecadado na liquidação total ou parcial das
despesas relativas ao serviço de iluminação Publica do Municipio.
Art. 7º - À arrecadação da CIP referente aos imóveis não ligados à rede de distribuição de
energia será feita diretamente pela Prefeitura Municipal, anualmente, juntamente com o
imposto Predial e Territorial Urbano, e será cobrada mediante alíquota de 50% (Cinquenta
por cento) sobre o valor de referência, quantificado no Art. 235, $ único da Lei nº 054/93
(Código Tributário do Município) e suas modificações posteriores.
Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Ângulo, em 27 de dezembro de 2002.

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