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norma nº 29/1993

Tipo Lei
Número / Ano 29 / 1993
Date 1993-09-29
EmentaCRIA O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ÂNGULO-PR – IPAM
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P ó g . 1
Lei N2 029/93
SUMULA: Cria o "Instituto de Pre￾vidência e Assistência do 
Município de Angulo, Es￾tado do Paraná e da ou￾tras providências’'.
A Câmara Municipal de Angulo, Es￾tado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte 
Lei:
TITULO I
DA DENOMINAÇÃO, FINS E SEDE 
CAPITULO UNICO
A r te 12 - "0 Instituto de Preve￾dência e Assistência do Município de Angulo, com personalidade Jurí￾dica própria, de natureza autárquica, sede e foro na cidade de Angu￾lo, Estado do Paraná, tem por finalidade assegurar aos seus benefi￾ciários um regime de previdência na forma da presente Lei.
TITULO II 
DOS BENEFICIÁRIOS 
CAPITULO UNICO
Art2 22 - São beneficiários do
Instituto de Previdência e Assistência do Município de Angulo, para 
efeito desta Lei;
I - na qualidade de contri￾buintes, as pessoas, assim 
definidas nos Art2s 32 e 
42.
II - na qualidade de dependen￾tes, os assim definidos no 
ArtQ 10., observado o dis￾posto no Art2 12.
TITULO I I I
Pég. 2
DO CONTRIBUINTE, DOS DEPENDENTES E DA INSCRIÇÃO
CAPITULO I 
DOS CONTRIBUINTES
ArtQ 39 - São obrlgatõriamente 
contribuintes do Instituto de Previdência e Assistência do Município 
de Angulo, Estado do Paraná, os funcionários ativos e inativos do 
Município de Angulo que recebem pelos cofres públicos da Municipali￾dade,
Art9 49 - São facultativamente 
contribuintes do Instituto de Previdência e Assistência do Município 
de Angulo, desde que requeiram, os funcionários do Município de An￾gulo, que deixaram de receber pelos seus cofres.
Art9 59 - Perderão a qualidade de 
contribuintes aqueles que deixarem de contribuir por três meses con￾secutivos, sem direito a restrições das contribuições realizadas.
PAEAGRAFQ ÚNICO - Não ocorrerá a 
sanção deste Artigo, quando o atraso do recolhimento das contribui￾ções, erros ou omissões de suas consignações forem devidas pela Mu￾nicipalidade de Angulo.
Art9 69 - A perda da qualidade de 
contribuinte, importa na caducidade dos direitos inerentes a essa 
qualidade.
Art9 79-0 contribuinte que tenha 
perdido a qualidade de que trata o Art9 32, por força do disposto no 
Art2 52, mas continuou a pertencer aos Quadros do Funcionalismo do 
Município de Angulo, desde que passe novamente a receber pelos co￾fres municipais readquirirá automaticamente aquela qualidade.
PASAGRAFO ÜNICO - O contribuinte 
que ao readquirir a qualidade de que fala este Artigo e não contri￾buiu como facultativo, (Art2 42), fioará obrigado ao recolhimento em 
dobro, das contribuições correspondente ao período interrompido.
Art9 89-0 contribuinte que tenha 
perdido a qualidade referida na Art2 32, em razão da sanção do ArtQ 
52 mas continua a pertencer aos Quadros do Funcionalismo do Municí￾pio de Angulo, a não receba pelos cofres, adquirirá a qualidade de 
que trata o Art2 42, desde que efetue o pagamento em dobro, das 
contribuições correspondentes ao período interrompido.
Art9 99-0 contribuinte que tenha 
perdido a qualidade de que trata o Art2 42, por força do Art2 52, 
desde que efetue o pagamento das contribuições vencidas, readquirirá 
aquela qualidade.
PARAGRAFO UNICO - Aquele que dei￾xou de pertencer aos Quadroe do Funcionalismo do Município de Angulo
Pég. 3
somente poderá usar da faculdade concedida neste Artigo se o período 
de interrupção não ultrapassar a cento e oitenta dias, ficando ain￾da, sujeito ã multa prevista no PARAGRAFO ÜNICO do A r t Q Sü.
CAPITULO II 
DOS DEPENDENTES
Artí> 10. - Consideram-se dependen￾tes do contribuinte, para efeitos desta Lei:
I - a esposa, o marido inváli￾do que viva às expensas do 
cônjuge contribuinte, os 
filhos de qualquer condi￾ção, menores de dezoito 
anos ou inválidos, e as 
filhas solteiras de qual￾quer condição menores de 
vinte e um anos ou inváli￾das;
II - os pais inválidos, se vi￾verem às expensas do con￾tribuinte ;
III - os Irmãos menores de de￾zoito anos ou Inválidos e 
as irmãs solteiras, meno￾res de vinte e um anos ou 
inválidas que viverem às 
expensas do contribuinte;
IV - a companheira que esteja
convivendo com contribuin￾te solteiro, viúvo ou des￾quitado, por mais de 5 
(cinco) anos ininterrup￾tos;
V - o designado pelo contri￾buinte, mediante declara￾ção escrita, inclusive a 
filha ou irmã maior sol￾teira, viúva ou desquita￾da, desde que viva às ex￾pensas e que por motivo de 
idade, condições de saúde 
ou encargos domésticos, 
não puder angariar, meios 
para o seu sustento.
PARAGRAFO ÜNICO - Para efeito da 
qualificaçfio, como dependente, designado, considera-se:
P a g . 4
a) - em relação a Idade, os li￾mites de até dezoito e 
vinte e um anos e de mais 
de sessenta e cinco anos, 
para oe sexos masculinos e 
feminino, respectivamente;
b) em relação á saúde, a con￾dição de invalidez;
c) em relação a encargos do￾mésticos, os constates de 
afazeres ou cuidados de 
pessoas a cargo de direito 
do dependente, que não lhe 
permitem comprovadamente, 
o exercício de atividade 
remunerado fora do lar.
Art2 11. - A existência de depen￾dentes dos itens do ArtQ 10., respeitada a ordem de prioridade esta￾belecida, exclui o direito dos enumerados nos itens subsequentes, 
exeto os do itens IV e V, que só são excluídos pelos do item I do 
mesmo Artigo.
Art<5 12. - A dependência econômica 
das pessoas enumeradas no item I do ArtQ 10., é presumida, exeto a 
do marido inválido que Juntamente com as dos itens subsequentes de￾verá ser comprovada.
Arto 13. - A invalides do marido, 
dos filhos, dos pais, dos colaterais e do designado, de que tratam 
os Itens I, II e letra "b“' do PARAGRAFO ÜNICO do Art-2 10., deverá 
ser permitido para o trabalho e será comprovada por exame médico a 
critério do Instituto de Previdência e Assistência do Município de 
Angulo.
dependente ocorrerá:
Art2 14. - A perda da qualidade de
I - para os cônjuges, pela se￾paração sem direito ã per￾cepção de alimentos; ou 
anulação do casamento;
II - para a esposa, que abando￾nar sem motivo a habitação 
conjugal e a esta se recu￾sar a voltar (ArtQ 234 do 
cód. Civil), desde que re￾conhecida, essa situação 
por sentença judicial;
III - para os filhos, Irmãos e o
dependente designado me￾nor, ao completarem dezoi￾to anos de idade, salvo se
Póg. 5
inválidos;
IV - para as filhas, irmãs e a
dependente designada me￾nor, ao completarem vinte 
e um anos de idade, salvo 
se inválidas;
V - para os dependentes invá￾lidos em geral, pela ces￾sação da invalides;
VI - para os dependentes desig￾nados, cuja qualificação 
decorra de encargos domés￾ticos, pela cessacão des￾tes;
VII - para os dependentes do se￾xo feminino em geral, pelo 
matrimônio;
VIII - para os dependentes em ge￾ral cuja qualificação de￾corra de não possuírem 
meios próprios da manuten￾ção, pela capacidade pró￾pria de subsistência, su￾perviniente;
IX - para os dependentes em ge￾ral pelo falecimento.
CAPITULO III 
DA INSCRIÇÃO
ArtS 15. - 0 contribuinte está su￾jeito, â inscrição no Instituto de Previdência e Assistência do Mu￾nicípio de Angulo, incumbindo-lhe â de seus dependentes.
Art2 16. - Ocorrendo o falecimento 
do contribuinte sem que tenha feito a inscrição de seus dependentes, 
cabe a estes promovê-las.
ArtQ 17. - 0 cancelamento da ins￾crição de dependentes só poderá ser feito pela verificação de algu￾mas das condições enumeradas nos itens do ArtQ 14.
Art2 18. - No caso do Art2 52 a 
inscrição será automaticamente cancelada, facultando-se a reinscri￾ção nos termos do Art2s 72, 82 e 92.
TITULO IV
Pég. 6
DO PERÍODO DE CARÊNCIA
ArtQ 19. - Todo contribuinte Ins￾crito no Instituto de Previdência e Assistência do Município de An￾gulo ficara sujeito a prazo de carência de 12 (doze) meses para go￾zar dos direitos às prestações que trata o ArtQ 25., ressalvado o 
item 2.
PARAGRAFO ÜNICO - 0 período de ca￾rência será contado dia a dia, a partir da inscrição do contribuinte 
do Instituto.
ArtQ 20. - Falecendo o contribuin￾te antes de cumprido o prazo de carência estabelecido no Artigo an￾terior, seus dependentes farão Jus a prestação prevista no item 2, 
sub-item 2.1 e 2.2 do Artigo 25.
TITULO V
DA CONTRIBUIÇÃO E DA JOIA
ArtQ 21. - A contribuição mensal 
do inscrito obrigatório, ArtQ 3Q, seré. correspondente a 5% (Cinco 
por cento) de seu vencimento, acrescido de todas as vantagens, exeto 
aquele que ingressar no serviço público com 35 (trinta e cinco) anos 
ou mais de idade, cuja contribuição será 8% (oito por cento), do seu 
vencimento padrão acrescido de sua vantagens mediante desconto com￾pulsório na respectiva folha de pagamento.
ArtQ 22. - A contribuição do Ins￾crito facultativo em geral, ArtQ 4Q., seré em dobro da prevista no 
Artigo anterior.
ArtQ 23. - A municipalidade de An￾gulo contribuirá mensalmente, em favor do Instituto de Previdência e 
Assistência do Município de Angulo com o mesmo total das contribui￾ções mensais descontadas, em folha de pagamento, pelos contribuin￾tes, no primeiro ano, a partir da aprovação desta Lei, sendo que no 
terceiro ano em diante com o dobro dos descontos efetuados na folha 
de pagamento.
PARAGRAFO ÜNICO - 0 não recolhi￾mento no prazo previsto no ArtQ 53., implicará crime de responsabi￾lidade aos responsáveis.
CAPITULO III 
DA JOIA
ArtQ 24. - Durante 12 (doze) meses 
contados da inscrição o contribuinte pagará juntamente com a contri-
Póg. 7
buição uma Jóia correspondente a 20% (vinte por cento), de sua con￾tribuição.
TITULO VI 
DAS PRESTAÇÕES 
CAPITULO I
DAS PRESTAÇÕES EM GERAL
ArtQ 25. As prestações assegura￾das, por Lei consistem em benefícios a eaber:
1 - quanto aos contribuintes:
í.l - aposentadorias;
1.1.í - por tempo de 
serviço integral 
ou proporcional;
1.2
1.3
1.1.2 - por
1.1.3 - por 
assistência 
assistência
invalidez; 
idade. 
è saude; 
alimentar;
1.4 - assistência habitacio￾nal .
2 - quanto aos dependentes:
2.1 - pensão;
2.2 - auxilio funeral;
2.3 - auxilio reclusão;
2.4 - assistência ã saúde.
PARAGRAFO ÜNICO - As prestações de 
que trata este Artigo são obrigatórias, e serão posta em execução 
quando requeridas pelo contribuinte, item 1, e pelos dependentes ou 
seu representante legal, item 2.
CAPITULO II 
SEÇAO I
DA APOSENTADORIA
PÔg. 8
tado:
ArtQ 28. - 0 Servidor será aposen￾1 - por invalides permanente,
sendo o b proventos inte￾grais, quando decorrentes 
de acidente em serviço, 
moléstia profissional ou 
doença grave, contagiosa 
ou incurável, especificada 
em Lei, e proporcionais 
nos demais casos'
2 - Compulsoriament e , aos 70
(setenta) anos de idade 
proporcional com proventos 
proporcionais ao tempo de 
serviço;
3 - Voluntariamente conforme
determina no Estatuto do 
Funcionários Públicos Mu￾nicipais de Angulo.
PARAGRAFO ÖNIC0 - Nos casos de 
exercícios de atividades consideradas perigosas, a aposentadoria de 
que trata o inciso 3, abservaré o disposto em Lei especifica.
ArtQ 27. - A aposentadoria compul￾sória declarada por ato do Poder Executivo ou do Poder Legislativo, 
a partir do dia imediato á em que o Servidor atingir a idade limite 
de permanência no serviço ativo.
ArtQ 28. _ A aposentadoria volun￾tária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do 
respectivo ato.
PARAGRAFO PRIMEIRO - A aposentado￾ria voluntária ou por invalides será precedida de licença para tra￾tamento de saúde, por período não exedente a 24 (vinte e quatro) me￾ses .
PARAGRAFO SEGUNDO - Expirado o pe￾ríodo de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou 
de ser readaptado, o Servidor será aposentado.
PARAGRAFO TERCEIRO - 0 lapso de 
tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato 
de aposentadoria será considerado como prorrogação da licença.
ArtQ 29. - Os proventos da aposen￾tadoria serão revisto na mesma proporção, sempre que se modificar a 
remuneração do Servidor em atividade.
PARAGRAFO ÖNIC0 - Serão estendidos
P á g . 9
aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente conce￾didos ao Servidor em atividade, inclusive os decorrentes de trans￾porte ou reclassifioação do cargo ou função em que se deu a aposen￾tadoria.
Artô 30. 0 Servidor aposentado 
com proventos proporcionais ao tempo de serviço, se acometido de 
qualquer moléstia especifica em Lei terá os proventos íntegraliza￾dos.
Arto 31. - Quando proporcional ao 
tempo de serviço, o provento não será inferior a um a um terço da 
remuneração da atividade nem ao valor de vencimento mínimo do res￾pectivo plano de carrrelra.
Arto 32. - No cálculo de valores 
de aposentadoria ou de benefícios previdencíérios do Servidor Públi￾co Municipal será incluída, a titulo de vantagem pessoal, a diferen￾ça entre a remuneração de seu cargo e a do cargo de natureza pública 
que tenha exercido por, no mínimo, 5 (cinco) anos.
Arto 3 3 . - No caso de Servidor ter 
exercício em Cargo de Comissão ou função de Chefia por um período 
mínimo de 5 (cinco) anos, ininterruptos ou não, terá seu provento de 
aposentadoria calculado com base no vencimento do cargo de maior 
símbolo, desde que exercido por um período não inferior a 36 (tinta 
e seis) meses.
Artô 34. - 0 provento de Aposenta￾doria oompõem-se do valor do vencimento básico do cargo do Servidor 
em atividade, acrescidos das vantagens incorporáveis por força desta 
Lei, calculados integral ou proporcional, quando for o caso.
Art<2 35. - Ao Servidor Aposentado 
será paga a gratificação natalina no mês de dezembro, em valor equi￾valente ao respectivos provento, deduzindo os adiantamentos, quando 
for o caso.
5ECA0 II 
DA PENSÃO 
SUBSEÇÃO I
DO DIREITO, CALCULO, VALOR E RATEIO
ArtQ 36. A pensão por morte do 
contribuinte, garantirá aos dependentes, mensalmente uma importância 
total do vencimento que percebia o contribuinte, calculada na forma 
do Artigo 37. E devida a partir do dia subsequente a data do óbito.
ArtÔ 37. - A importância devida 
ao conjunto de dependentes do contribuinte será constituída de duas 
parcelas:
a) uma familiar, igual a 50% 
(cinqüenta por cento) do
P ó g . 10
vencimento tot&l que o 
mesmo percebia, por oca￾sião do falecimento;
b) - uma individual, igual a 
20% (vinte por cento) da 
familiar por dependente do 
contribuinte, até no máxi￾mo de cinco.
PARAGRAFO ÜNICO - A importância 
total assim obtida, em hipótese alguma será inferior a 100% (cem por 
cento) de vencimento total que percebia o contribuinte, e será ra￾teada entre todos os dependentes com direitos a pensão, existente ao 
tempo de morte do contribuinte.
Arto 38. - Para efeito do rateio 
da pensão será considerado apenas os dependentes habilitados, não ee 
adiando a concessão por falta de hablilltação de outros possíveis 
dependentes.
PARAGRAFO ÜNICO - Concedida a pen￾são, qualquer inscrição ou hablilitação posterior, que implique in￾clusão ou exclusão de dependentes, só produzirá efeito a partir da 
data em que se realizar.
SUBSEÇÃO II
DA EXTINÇÃO E RECALCULO
ArtQ 39. - Ao verificar-se um dos 
motivos numerados nos itens III e IX do ArtÇ 14., determinantes da 
perda da qualidade de dependentes, extigue-se uma das parcelas, in￾dividuais, letra "fo" do Arto 37., ou o direito do dependentes â res￾pectiva quota da pensão, PARAGRAFO ÜNICO do ArtQ 37., respectivamen￾te se o número de dependentes for inferior a seis ou superior a cin￾co .
PARAGRAFO PRIMEIRO - No caso da 
extinção da parcela individual, proceder-se-á a redristrlbuição da 
parcela familiar concedida letra "a" do Artigo 37., entre todos os 
dependentes remanescentes em partes iguais.
PARAGRAFO SEGUNDO - No caso da ex￾tinção do direito do dependente ã quota da pensão concedida, proce￾der— se-á a redistribuição do total da importância da pensão, PARA￾GRAFO ÜNICO do Artigo 37., entre todos os dependentes remanescentes 
em partes iguais.
PARAGRAFO TERCEIRO - Com a extin￾ção da última parcela individual, extinguir-se-á também a parcela 
familiar e consequente a pensão.
SUBSEÇÃO III
Pég. 11
DO FUNDO DE RESERVA
ArtQ 40. - Da pensão atribuída na 
forma do PARÁGRAFO ÜNICO do Artigo 37., será descontada mensalraen 
te, uma parcela correspondente a 5% (cinco por cento), destinada ao 
Fundo de Reserva do Instituto.
CAPITULO III 
DOS BENEFÍCIOS
SEÇAO I
DO AUXILIO FUNERAL
hrtQ 41. 0 Auxilio Funeral e devi￾do a família do Servidor Falecido em Atividade ou em inatividade na 
forma estipulada em Lei.
PARAGRAFO ÜNICO - Será pago no 
prazo de 72 (setenta e duas) horas, por meio de procedimento suma￾ríesirno, ã pessoa da família que houver custeado o Funeral.
ArtQ 42. Se o Funeral for custeado 
por terceiro este será indenizado, observado o disposto no Artigo 
anterior.
Arfco 43. Em caso de falecimento do 
Servidor em serviço fora do local de trabalho, as despesas de trans￾porte do corpo serão custeadas à conta dos recursos do Instituto.
SEÇAO II
DO AUXILIO RECLUSÃO
Art9 44. A família do Servidor 
ativo e devido o auxilio reclusão na proporção de 30% (trinta por 
cento) de seu vencimento, custeada pelos cofres da Instituição Pre￾videnciárla.
PARAGRAFO ONICO - 0 pagamento do 
Auxilio Reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o 
Servidor for posto em liberdade, ainda que condicional, ou se o mes￾mo for Julgado culpado por sentença transitada em Julgado.
SEÇAO III
DA ASSISTÊNCIA A SAUDE
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ArtQ 45. A assistência a Saúde do 
Servidor- ativo ou inativo e de sua família compreende:
1 - Assistência médico-hospi￾talar, odontólógica, psi￾cológica e laborato￾rial ;
PARAGRAFÜ UNICO - A assistência 
será prestada pelo Sistema Unico de Saúde ou através de convênios 
firmados entre o Instituto e o Sistema de Previdência Privada.
SEÇfiO IV
DA ASSISTÊNCIA ALIMENTAR E DA ASSISTÊNCIA A HABITAÇAO
ArtQ 46. A Lei disporá sobre a As￾sistência Alimentar e Assistência a Habitação.
TITULO VII
DISPOSIÇÕES GENÉRICAS RELATIVAS AS PRESTAÇÕES
CAPITULO UNICO
ArtQ 47.-0 processo de habita￾ção, às prestações em geral ArtQ 25., será dirigido ao Presidente da 
Instituição sempre ouvido o orgão Jurídico, isentos de qualquer ta￾xa.
ArtQ 48. - Nào prescreverá o di￾reito ás prestações asseguradas por esta Lei, ArtQ 25.
FARAGRAFO UNICO - Prescrevem, con￾tudo no prazo de um ano a contar da data em que forem devidas, as 
importâncias e ae quotas das aludidas prestações, salvo contra as 
peesoae a que se referem os itens do ArtQ 179., do Código Civil Bra￾sileiro .
ArtQ 49. - A falsidade de documen￾to para criar direito em favor de alguém á prestações ou de quota da 
mesma, determinara a nulidade desta ou daquela e seu automático can￾celamento, sem prejuízo da ação criminal.
ArtQ 50.-0 pagamento da pensão 
depende da apresentação dos beneficiários em geral, nos meses de Ja￾neiro a Julho, de atestado do estado civil, passado por autoridade 
competente.
PARAGRAFO PRIMEIRO - A existência 
deste deverá ser cumprida para os beneficiários do sexo feminino, a 
partir dos dos dezesseis anos de idade.
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PARAGRAFO SEGUNDO - Para os bene￾ficiários que não recebem pessoalmente a pensão, será exigida também 
atestado de vida passada por autoridade competente.
PARAGRAFO TERCEIRO - Quanto aos 
inválidos e aos que não possuem recursos próprios è sua subsistên￾cia, será exigido periodicamente a critério do Instituto, prova de 
que satisfazem aquelas condições.
ArtQ 51. - As prestações poderão 
eer pagas também por intermédio de procuração, desde que excluídas 
de poderes irrevogáveis ou em causa própria, mediante autorização 
expressa do Instituto, que todavia poderá negá-la ou cancela-la 
quando reputar conveniente.
ArtQ 52. - As importâncias não re￾cebidas em vida pelo contribuinte ou pensionista relativas às pres￾tações vencidas, ressalvadas a prescrição do ArtQ 47., PARAGRAFO 
UNICO serão pagas aos dependentes inscritos ou habilitados ã pensão 
independente de autorização Judicial, qualquer que seja o valor e na 
proporção das respectivas quotas, revertendo essas importâncias ao 
Instituto no caso da não haver dependentes.
PARAGRAFO UNICO - Das importâncias 
não recebidas pela pensionista não havendo dependentes com direito 
às mesmas, poderão ser pagas as despesas médicas ou de funeral, da 
mesma, mediante a comprovação dos respectivos gastos, e à critérios 
do Instituto não podendo entretanto, ser paga importâncias superio￾res aos dias correspondentes ao ultimo mês de vida da pensionista.
Arte 53. - As prestações concedi￾das, aos contribuintes ou seus dependentes, salvo quando âs impor￾tâncias devidas ao próprio Instituto, aos descontos autorizados por 
Lei ou derivadas de obrigações alimentos reconhecidas, por via Judi￾cial, não podendo de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de 
pleno direito, qualquer venda ou cessão bem como a constituição de 
qualquer ônus.
ArtQ 54. - Nenhum beneficiário po￾derá adquirir direito às prestações com o simples pagamento anteci￾pado de contribuições.
ArtQ 55. - Para a fixação do valor 
do beneficio, a fração de cruzeiro será sempre arredondada para a 
unidade imediatamente superior.
PARAGRAFO UNICO - 0 critério deste 
Artigo será também utilizado no que se refere às contribuições, ArtQ 
22Q e 23Q, devendo os orgãos consignadores da Municipalidade, apll￾cá-lo no calculo das contribuições devidas ao Instituto pelos fun￾cionários.
ArtQ 56. - As importâncias que o 
beneficiário porventura receber à mais, serão reembolsados ao Insti￾tuto em parcelas de valor nunca superior a trinta por cento da quota 
da prestação, atendendo-se nessa fixação, a sua boa fé e a sua con-
Pég. 14
dição econômica.
ArtQ. 57. - A impressão digital do 
contribuinte ou. dependente incapaz de assinar, desde que aposta na 
presença de funcionários credenciado pelo Instituto, será reconheci￾do o valor da assinatura para o efeito de quitação em recibo do be￾neficiário .
ArtQ 58. É licito ao contribuinte 
menor â critério do Instituto, firmar recibo de pagamento dos pen￾sionistas, desde que solicitado descontos da mensalidades para pa￾gamento de descontos autorizados por Lei.
TITULO VIII
DA RECEITA, DA ARRECADAÇAO E DO RECOLHIMENTO
CAPITULO I 
DA RECEITA
ArtQ 60. - Constituem fontes de 
receita do Instituto de Previdência e Assistência do Município de 
Angulo:
I Jóia e contribuições dos 
inscritos;
II - contribuição do Município 
de Angulo;
III - juros de capital;
IV - rendas patrimoniais even￾tuais;
V doações e legados.
CAPITULO II
DA ARRECADAÇAO E RECOLHIMENTO
ArtQ 61. - A arrecadação e o reco￾lhimento das contribuições e de qualquer importância devidas ao Ins￾tituto serão feitas ao Banestado, até o dia dez subsequentes ao ven￾cimento das mesmas.
PARAGRAFO UNICO - 0 pagamento que 
se refere a ArtQ 22., para os contribuintes que deixarem de perten￾cer ao Quadro ünicos dos Funcionários do Município de Angulo ficará 
sujeito ao acréscimo de cincoenta por cento, se efetuado apôs o pra￾zo previsto neste Artigo.
Artô 62. 0 r e c o l h i m e n t o d a s c o n -
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tribuições vencidas Art9s 7 9 , 89 e 99, a critério da Presidência do 
Instituto, poderá ser efetuado parceladamente, todavia, nunca infe￾rior a vinte por cento do total a recolher.
TITULO IX
DA ADMINISTRAÇÃO E DOS SERVIDORES
CAPITULO I
DA ORGANIZAÇAO E DOS SERVIDORES
Arte 63. - Para cumprimento de 
suas finalidades o Instituto de Previdência e Assistência do Municí￾pio de Angulo, será composto de uma Diretoria Executiva e de um Con￾selho Fiscal.
será composta de:
ArtQ 64 . - A Diretoria Executiva
I Diretor presidente;
II - Diretor Administrativo e
Financeiro',
III - Diretor de Benefícios;
IV - Diretor Jurídico.
Arte 65. - Os diretores previstos 
no Artigo anterior, ficarão incumbidos de elaborarem o organograma 
de funcionamento de suas atividades, ficando desde Já autorizados, a 
criarem as seç-ões e serviços necessários ao desempenho de suas fun￾ções, ouvido o Conselho fiscal.
ArtQ 66.-0 Conselho Fiscal será 
composto por 3 (três) membros, funcionários municipais, com mandato 
de 2 (dois) anos, e escolhidos em eleição pelos contribuintes obri￾gatórios do Instituto não podendo ser reeleitos.
ArtQ 67. - Os componentes da Dire￾toria Executiva serão eleitos entre os funcionários estáveis com 
cargo de carreira, sendo que todos poderão ser substituídos a qual￾quer tempo, desde que não estejam cumprindo suas finalidades, a jui￾zo da Assembléia Geral especialmente convocada.
Arte 68. - Os funcionários neces￾sários a e x e c u ç ã o dos serviços do Instituto serão requisitado da Mu￾nicipalidade ou da Câmara de Vereadores, garantidos aos mesmos todas 
as vantagens dos seus cargos, pelo p>razo de 2 (dois) anos, renovável 
por igual prazo.
ArtQ 69. - Os funcionários eleitos 
para comporem a Diretoria Executiva, perceberão as vantagens de seu 
cargo, acrescido de ''função gratificada" FG 1, ressalvado a função
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de assessor jurídico, o qual seré nomeado Cargo em Comissão Símbolo 
CC 2, que se cria com a presente Lei.
CAPITULO II 
DO DIRETOR PRESIDENTE
Art<? 70.-0 Diretor Presidente do 
Instituto deverá ter notório conhecimento de Previdência social e da 
presente Lei.
I - representar o Instituto em
atos e transações, manti￾das ae disposições da pre￾sente Lei e do respectivo 
regulamento;
II - elaborar e submeter às
apreciações do Conselho 
Fiscal a proposta orçamen￾tária anual, bem como as 
respectivas alterações;
III - despachar conclueivamente
os processos que tramita￾rem pelo Instituto e que 
desserem respeito, podendo 
delegar expressa e especi￾fleamente, ás Diretorias, 
despachos em processos que 
não se refiram á movimen￾tação de numerários, alie￾nação de patrimônio ou de￾missão de pessoal;
IV - ouvido o Conselho Fiscal,
atribuir gratificações fi￾xar diárias e arbitrar 
ajuda de custo;
V - expedir atos, portarias e
ordens de serviço;
VI - solicitar ao Conselho Fis￾cal autorização prévia em 
todas as transações a se￾rem desenvolvidas pelo 
Instituto, que devolvam o 
seu patrimônio ou seus 
bens exeto aquelas previs￾tas pelo orçamento;
VII - recorrer das decisões do
Conselho Fiscal;
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VIII- rever suas próprias deci￾sões.
ArtQ 71. - Nos impedimentos do 
Presidente, até trinta dias responderá pelo expediente do Instituto 
um doe Diretores mediante expressa designação por ele feita.
PARAGRAFO ÜNICO - Se o impedimento 
exceder de trinta dias, haverá a designação de substituto em caráter 
interino, na forma do estabelecido no ArtQ 70.
ArtQ 72. - 0 presidente do Insti￾tuto, poderá assistir as Reuniões do Conselho Fiscal e tomar parte 
do debate sem direito a voto.
CAPITULO III 
DO CONSELHO FISCAL
ArtQ 73. 0 Conselho Fiscal do Ins￾tituto será constituído de 3 (três) membros, na forma do ArtQ 65., 
dentre os contribuintes obrigatórios deverão possuir conhecimento de 
previdência social e contabilidade pública.
PARAGRAFO PRIMEIRO - Cada membro 
do Conselho Fiscal terá um suplente.
PARAGRAFO SEGUNDO - 0 mandato dos 
membros do Conselho Fiscal será de 2 (dois) anos, renovável por 
igual período.
ArtQ 74. - Os membros do Conselho 
Fiscal deverão satisfaser os seguintes requisitos:
I - ser contribuinte do Insti￾tuto e ter 21 (vinte e um) 
anos e menos de 65 (ses￾senta e cinco) anos;
II - estar quites com o período
de carência de que trata o 
Artigo 20Q, exeto no pri￾meiro mandato;
III - possuir conhecimento de
previdência e contabilida￾de pública.
ArtQ 75.-0 Conselho Fiscal cons￾tituído na forma do ArtQ 66., elegerá dentre seus membros um presi￾dente e um vice presidente, os quais terão mandato de 2 (dois) anos, 
podendo concorrerem a reeleição.
ArtQ 76. - Os membros do Conselho 
Fiscal bem como os da Diretoria Executiva, serão empossados pelo
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Prefeito Municipal e entrarão em exercício no dia subsequente á pos￾se .
Arte 77. - Em caso de renúncia, 
perda de mandato, falecimento ou qualquer outro Impedimento ou va￾cância o membro efetivo será substituído pelo seu suplente.
PARAGRAFO PRIMEIRO - Os suplentes 
serão convocados pelo Presidente do Conselho Fiscal.
PARAGRAFO SEGUNDO - As licenças 
não serão exedentes a trinta dias, aos membros do Conselho Fiscal 
serão concedidos pelo respectivo Presidente e as deste pelo vice
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PARAGRAFO TERCEIRO - As licenças 
que excederem de trinta dias serão concedidas pelo Prefeito Munici￾pal .
ArtÔ 78. Nos casos do Artigo ante￾rior que se verifiquem simultaneamente o impedimento do Presidente e 
do Vice Presidente do Conselho Fiscal, assumirá a Presidência, do 
mesmo, o Conselho Membro, e se o impedimento de um outro, for defi￾nitivo, após assumirem os suplentes, será realizada nova eleição de 
acordo com o Artigo 66., para o cargo ou cargos que vagarem, pelo 
restante do mandato.
Art2 79. - 0 Conselho Fiscal fun￾cionará somente com a presença da maioria dos membros, sendo impedi￾do de votar aquele que tiver interesse pessoal no assunto ou estivei.' 
ligado por parentesco, até o 2Q grau civil, a qualquer parte inte￾ressada.
PARAGRAFO UNICO - Tratando-se de 
pedido de reconsideração de seus próprios atos por exame de orçamen￾to e contas atuais, é indispensável a presença de todos os membros.
cal:
Arfc<2 80. Compete ao Conselho Fis￾I - apreciar a proposta orça￾mentária do Instituto para 
o exercício bem como a su￾plementaçao de verbas e 
abertura de créditos espe￾ciais;
II - fiscalizar a execução or￾çamentária e autorizar a 
transferência de consigna￾ções e subconsignações or￾çamentária, dentro das do￾tações globais respecti￾vas;
III - apreciar as contas do Ins￾tituto durante a apresen￾tação do relatório anual
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da administração;
IV - apreciar os balancetes
mensais do movimento eco￾nómico-financeiro da Ins￾tituição;
V - solicitar ao Presidente do
Instituto as informações 
que Julgar necessárias pa￾ra o bom desempenho de 
suas atribuições e noti￾fica-la para a correção de 
irregularidades verifica￾das, representando ao Che￾fe do Poder Executivo, 
quando de satent ido;
VI - emitir parecer prévio so￾bre todas as transações a 
serem desenvolvidas pela 
Instituição, que envolvam 
seu patrimônio ou seus 
bens, exeto aquelas pre￾vistas no orçamento.
ArtQ 81. - As reuniões do Conselho 
Fiscal realizar-se-ã ao mínimo de uma vez cada mês.
ArtQ 82. - A presidência do Insti￾tuto fornecerá ao Conselho Fiscal, mediante requisição de eeu preee￾dente, todo o material necessário è constituição de sua secretaria.
ArtQ 83- - Importará na perda do 
mandato de membro do Conselho Fiscal:
I - a falta de eomparecímento
a duas sessões consecuti￾vas, salvo por motivo de
férias ou de licença na forma da Lei;
II - a falta de exação no de￾sempenho do mandato.
PARAGRAFO PRIMEIRO - No caso do 
item I, a perda será declarada pelo Presidente do Instituto, median￾te comunicação do Conselho Fiscal, devendo desde logo ser convocado 
o suplente.
PARAGRAFO SEGUNDO - No caso do 
item II, a perda do mandato, será também declarada pelo Presidente 
apôs inquérito administrativo promovido pelo Conselho Fiscal.
PARAGRAFO TERCEIRO - 0 membro do 
Conselho Fiscal que perder o mandato na forma deste Artigo, não po￾derá mais exercer o cargo de conselheiro pelo período de cinco anos.
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TITULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
CAPITULO I 
DISPOSIÇÕES FINAIS
ArtQ 84. - 0 diploma legal que 
disciplina os direitos e deveres dos Servidores Municipais à dispo￾sição do Instituto de Previdência e Assistência do Município de An￾gulo, é o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município.
ArtQ 85. 0 disciplinamento dos 
atos contábeis do Instituto, bem como a movimentação econômica-fi￾nanceira, ficam subordinados ao estabelecido pela Lei 4.320 e de 
mais normas gerais da contabilidade pública.
ArtQ 86.-0 limite das Consigna￾ções, e o cálculo dos líquidos consignáveis no que diz respeitos a 
importância devidas ao Instituto por seus contribuintes serão deter￾minados pela Divisão de Recursos Humanos de Frefeitura Municipal de 
Angulo.
ArtQ 87. - Enquanto o Instituto 
não contar com o serviço de "seguro de vida", fica este autorizado a 
contratar o mesmo com companhias particulares.
PARAGRAFO UNICQ - Todos os contri￾buintes obrigatórios ArtQ 3Q, inscritos no Instituto, ficam obriga￾dos a realizar o seguro de vida, exeto aqueles que já os possuam.
CAPITULO II
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
ArtQ 88.-0 disposto no ArtQ 23. , 
vigorará a partir da aprovação da presente Lei, ficando desde já o 
Prefeito Municipal autorizado a destinar verba orçamentária para o 
cumprimento do fixado nesta Lei.
ArtQ 89. - A esposa do funcionário 
que também for funcionária de município, será igualmente obrigada a 
se inscrever como contribuinte do Instituto, gozando a mesma de to￾dos 03 direitos de presente Lei, por se e per seus herdeiros.
ArtQ 90. - Esta Lei entrará em vi￾go na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICI-
PIO DE ANGULO, ESTADO DO PARANA, AOS 29 (VINTE E NOVE) DIAS
DE Si 3RO DE HUM MIL, NOVECENTOS E NOVENTA E TRES.
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DO MES
ANGELO DE ADELIO MAROSTICA 
Prefeito Municipal

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