| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 29 / 1993 |
| Date | 1993-09-29 |
| Ementa | CRIA O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ÂNGULO-PR – IPAM |
| native_id | 29 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 21
P ó g . 1 Lei N2 029/93 SUMULA: Cria o "Instituto de Previdência e Assistência do Município de Angulo, Estado do Paraná e da outras providências’'. A Câmara Municipal de Angulo, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: TITULO I DA DENOMINAÇÃO, FINS E SEDE CAPITULO UNICO A r te 12 - "0 Instituto de Prevedência e Assistência do Município de Angulo, com personalidade Jurídica própria, de natureza autárquica, sede e foro na cidade de Angulo, Estado do Paraná, tem por finalidade assegurar aos seus beneficiários um regime de previdência na forma da presente Lei. TITULO II DOS BENEFICIÁRIOS CAPITULO UNICO Art2 22 - São beneficiários do Instituto de Previdência e Assistência do Município de Angulo, para efeito desta Lei; I - na qualidade de contribuintes, as pessoas, assim definidas nos Art2s 32 e 42. II - na qualidade de dependentes, os assim definidos no ArtQ 10., observado o disposto no Art2 12. TITULO I I I Pég. 2 DO CONTRIBUINTE, DOS DEPENDENTES E DA INSCRIÇÃO CAPITULO I DOS CONTRIBUINTES ArtQ 39 - São obrlgatõriamente contribuintes do Instituto de Previdência e Assistência do Município de Angulo, Estado do Paraná, os funcionários ativos e inativos do Município de Angulo que recebem pelos cofres públicos da Municipalidade, Art9 49 - São facultativamente contribuintes do Instituto de Previdência e Assistência do Município de Angulo, desde que requeiram, os funcionários do Município de Angulo, que deixaram de receber pelos seus cofres. Art9 59 - Perderão a qualidade de contribuintes aqueles que deixarem de contribuir por três meses consecutivos, sem direito a restrições das contribuições realizadas. PAEAGRAFQ ÚNICO - Não ocorrerá a sanção deste Artigo, quando o atraso do recolhimento das contribuições, erros ou omissões de suas consignações forem devidas pela Municipalidade de Angulo. Art9 69 - A perda da qualidade de contribuinte, importa na caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. Art9 79-0 contribuinte que tenha perdido a qualidade de que trata o Art9 32, por força do disposto no Art2 52, mas continuou a pertencer aos Quadros do Funcionalismo do Município de Angulo, desde que passe novamente a receber pelos cofres municipais readquirirá automaticamente aquela qualidade. PASAGRAFO ÜNICO - O contribuinte que ao readquirir a qualidade de que fala este Artigo e não contribuiu como facultativo, (Art2 42), fioará obrigado ao recolhimento em dobro, das contribuições correspondente ao período interrompido. Art9 89-0 contribuinte que tenha perdido a qualidade referida na Art2 32, em razão da sanção do ArtQ 52 mas continua a pertencer aos Quadros do Funcionalismo do Município de Angulo, a não receba pelos cofres, adquirirá a qualidade de que trata o Art2 42, desde que efetue o pagamento em dobro, das contribuições correspondentes ao período interrompido. Art9 99-0 contribuinte que tenha perdido a qualidade de que trata o Art2 42, por força do Art2 52, desde que efetue o pagamento das contribuições vencidas, readquirirá aquela qualidade. PARAGRAFO UNICO - Aquele que deixou de pertencer aos Quadroe do Funcionalismo do Município de Angulo Pég. 3 somente poderá usar da faculdade concedida neste Artigo se o período de interrupção não ultrapassar a cento e oitenta dias, ficando ainda, sujeito ã multa prevista no PARAGRAFO ÜNICO do A r t Q Sü. CAPITULO II DOS DEPENDENTES Artí> 10. - Consideram-se dependentes do contribuinte, para efeitos desta Lei: I - a esposa, o marido inválido que viva às expensas do cônjuge contribuinte, os filhos de qualquer condição, menores de dezoito anos ou inválidos, e as filhas solteiras de qualquer condição menores de vinte e um anos ou inválidas; II - os pais inválidos, se viverem às expensas do contribuinte ; III - os Irmãos menores de dezoito anos ou Inválidos e as irmãs solteiras, menores de vinte e um anos ou inválidas que viverem às expensas do contribuinte; IV - a companheira que esteja convivendo com contribuinte solteiro, viúvo ou desquitado, por mais de 5 (cinco) anos ininterruptos; V - o designado pelo contribuinte, mediante declaração escrita, inclusive a filha ou irmã maior solteira, viúva ou desquitada, desde que viva às expensas e que por motivo de idade, condições de saúde ou encargos domésticos, não puder angariar, meios para o seu sustento. PARAGRAFO ÜNICO - Para efeito da qualificaçfio, como dependente, designado, considera-se: P a g . 4 a) - em relação a Idade, os limites de até dezoito e vinte e um anos e de mais de sessenta e cinco anos, para oe sexos masculinos e feminino, respectivamente; b) em relação á saúde, a condição de invalidez; c) em relação a encargos domésticos, os constates de afazeres ou cuidados de pessoas a cargo de direito do dependente, que não lhe permitem comprovadamente, o exercício de atividade remunerado fora do lar. Art2 11. - A existência de dependentes dos itens do ArtQ 10., respeitada a ordem de prioridade estabelecida, exclui o direito dos enumerados nos itens subsequentes, exeto os do itens IV e V, que só são excluídos pelos do item I do mesmo Artigo. Art<5 12. - A dependência econômica das pessoas enumeradas no item I do ArtQ 10., é presumida, exeto a do marido inválido que Juntamente com as dos itens subsequentes deverá ser comprovada. Arto 13. - A invalides do marido, dos filhos, dos pais, dos colaterais e do designado, de que tratam os Itens I, II e letra "b“' do PARAGRAFO ÜNICO do Art-2 10., deverá ser permitido para o trabalho e será comprovada por exame médico a critério do Instituto de Previdência e Assistência do Município de Angulo. dependente ocorrerá: Art2 14. - A perda da qualidade de I - para os cônjuges, pela separação sem direito ã percepção de alimentos; ou anulação do casamento; II - para a esposa, que abandonar sem motivo a habitação conjugal e a esta se recusar a voltar (ArtQ 234 do cód. Civil), desde que reconhecida, essa situação por sentença judicial; III - para os filhos, Irmãos e o dependente designado menor, ao completarem dezoito anos de idade, salvo se Póg. 5 inválidos; IV - para as filhas, irmãs e a dependente designada menor, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidas; V - para os dependentes inválidos em geral, pela cessação da invalides; VI - para os dependentes designados, cuja qualificação decorra de encargos domésticos, pela cessacão destes; VII - para os dependentes do sexo feminino em geral, pelo matrimônio; VIII - para os dependentes em geral cuja qualificação decorra de não possuírem meios próprios da manutenção, pela capacidade própria de subsistência, superviniente; IX - para os dependentes em geral pelo falecimento. CAPITULO III DA INSCRIÇÃO ArtS 15. - 0 contribuinte está sujeito, â inscrição no Instituto de Previdência e Assistência do Município de Angulo, incumbindo-lhe â de seus dependentes. Art2 16. - Ocorrendo o falecimento do contribuinte sem que tenha feito a inscrição de seus dependentes, cabe a estes promovê-las. ArtQ 17. - 0 cancelamento da inscrição de dependentes só poderá ser feito pela verificação de algumas das condições enumeradas nos itens do ArtQ 14. Art2 18. - No caso do Art2 52 a inscrição será automaticamente cancelada, facultando-se a reinscrição nos termos do Art2s 72, 82 e 92. TITULO IV Pég. 6 DO PERÍODO DE CARÊNCIA ArtQ 19. - Todo contribuinte Inscrito no Instituto de Previdência e Assistência do Município de Angulo ficara sujeito a prazo de carência de 12 (doze) meses para gozar dos direitos às prestações que trata o ArtQ 25., ressalvado o item 2. PARAGRAFO ÜNICO - 0 período de carência será contado dia a dia, a partir da inscrição do contribuinte do Instituto. ArtQ 20. - Falecendo o contribuinte antes de cumprido o prazo de carência estabelecido no Artigo anterior, seus dependentes farão Jus a prestação prevista no item 2, sub-item 2.1 e 2.2 do Artigo 25. TITULO V DA CONTRIBUIÇÃO E DA JOIA ArtQ 21. - A contribuição mensal do inscrito obrigatório, ArtQ 3Q, seré. correspondente a 5% (Cinco por cento) de seu vencimento, acrescido de todas as vantagens, exeto aquele que ingressar no serviço público com 35 (trinta e cinco) anos ou mais de idade, cuja contribuição será 8% (oito por cento), do seu vencimento padrão acrescido de sua vantagens mediante desconto compulsório na respectiva folha de pagamento. ArtQ 22. - A contribuição do Inscrito facultativo em geral, ArtQ 4Q., seré em dobro da prevista no Artigo anterior. ArtQ 23. - A municipalidade de Angulo contribuirá mensalmente, em favor do Instituto de Previdência e Assistência do Município de Angulo com o mesmo total das contribuições mensais descontadas, em folha de pagamento, pelos contribuintes, no primeiro ano, a partir da aprovação desta Lei, sendo que no terceiro ano em diante com o dobro dos descontos efetuados na folha de pagamento. PARAGRAFO ÜNICO - 0 não recolhimento no prazo previsto no ArtQ 53., implicará crime de responsabilidade aos responsáveis. CAPITULO III DA JOIA ArtQ 24. - Durante 12 (doze) meses contados da inscrição o contribuinte pagará juntamente com a contri- Póg. 7 buição uma Jóia correspondente a 20% (vinte por cento), de sua contribuição. TITULO VI DAS PRESTAÇÕES CAPITULO I DAS PRESTAÇÕES EM GERAL ArtQ 25. As prestações asseguradas, por Lei consistem em benefícios a eaber: 1 - quanto aos contribuintes: í.l - aposentadorias; 1.1.í - por tempo de serviço integral ou proporcional; 1.2 1.3 1.1.2 - por 1.1.3 - por assistência assistência invalidez; idade. è saude; alimentar; 1.4 - assistência habitacional . 2 - quanto aos dependentes: 2.1 - pensão; 2.2 - auxilio funeral; 2.3 - auxilio reclusão; 2.4 - assistência ã saúde. PARAGRAFO ÜNICO - As prestações de que trata este Artigo são obrigatórias, e serão posta em execução quando requeridas pelo contribuinte, item 1, e pelos dependentes ou seu representante legal, item 2. CAPITULO II SEÇAO I DA APOSENTADORIA PÔg. 8 tado: ArtQ 28. - 0 Servidor será aposen1 - por invalides permanente, sendo o b proventos integrais, quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em Lei, e proporcionais nos demais casos' 2 - Compulsoriament e , aos 70 (setenta) anos de idade proporcional com proventos proporcionais ao tempo de serviço; 3 - Voluntariamente conforme determina no Estatuto do Funcionários Públicos Municipais de Angulo. PARAGRAFO ÖNIC0 - Nos casos de exercícios de atividades consideradas perigosas, a aposentadoria de que trata o inciso 3, abservaré o disposto em Lei especifica. ArtQ 27. - A aposentadoria compulsória declarada por ato do Poder Executivo ou do Poder Legislativo, a partir do dia imediato á em que o Servidor atingir a idade limite de permanência no serviço ativo. ArtQ 28. _ A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato. PARAGRAFO PRIMEIRO - A aposentadoria voluntária ou por invalides será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não exedente a 24 (vinte e quatro) meses . PARAGRAFO SEGUNDO - Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o Servidor será aposentado. PARAGRAFO TERCEIRO - 0 lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato de aposentadoria será considerado como prorrogação da licença. ArtQ 29. - Os proventos da aposentadoria serão revisto na mesma proporção, sempre que se modificar a remuneração do Servidor em atividade. PARAGRAFO ÖNIC0 - Serão estendidos P á g . 9 aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos ao Servidor em atividade, inclusive os decorrentes de transporte ou reclassifioação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria. Artô 30. 0 Servidor aposentado com proventos proporcionais ao tempo de serviço, se acometido de qualquer moléstia especifica em Lei terá os proventos íntegralizados. Arto 31. - Quando proporcional ao tempo de serviço, o provento não será inferior a um a um terço da remuneração da atividade nem ao valor de vencimento mínimo do respectivo plano de carrrelra. Arto 32. - No cálculo de valores de aposentadoria ou de benefícios previdencíérios do Servidor Público Municipal será incluída, a titulo de vantagem pessoal, a diferença entre a remuneração de seu cargo e a do cargo de natureza pública que tenha exercido por, no mínimo, 5 (cinco) anos. Arto 3 3 . - No caso de Servidor ter exercício em Cargo de Comissão ou função de Chefia por um período mínimo de 5 (cinco) anos, ininterruptos ou não, terá seu provento de aposentadoria calculado com base no vencimento do cargo de maior símbolo, desde que exercido por um período não inferior a 36 (tinta e seis) meses. Artô 34. - 0 provento de Aposentadoria oompõem-se do valor do vencimento básico do cargo do Servidor em atividade, acrescidos das vantagens incorporáveis por força desta Lei, calculados integral ou proporcional, quando for o caso. Art<2 35. - Ao Servidor Aposentado será paga a gratificação natalina no mês de dezembro, em valor equivalente ao respectivos provento, deduzindo os adiantamentos, quando for o caso. 5ECA0 II DA PENSÃO SUBSEÇÃO I DO DIREITO, CALCULO, VALOR E RATEIO ArtQ 36. A pensão por morte do contribuinte, garantirá aos dependentes, mensalmente uma importância total do vencimento que percebia o contribuinte, calculada na forma do Artigo 37. E devida a partir do dia subsequente a data do óbito. ArtÔ 37. - A importância devida ao conjunto de dependentes do contribuinte será constituída de duas parcelas: a) uma familiar, igual a 50% (cinqüenta por cento) do P ó g . 10 vencimento tot&l que o mesmo percebia, por ocasião do falecimento; b) - uma individual, igual a 20% (vinte por cento) da familiar por dependente do contribuinte, até no máximo de cinco. PARAGRAFO ÜNICO - A importância total assim obtida, em hipótese alguma será inferior a 100% (cem por cento) de vencimento total que percebia o contribuinte, e será rateada entre todos os dependentes com direitos a pensão, existente ao tempo de morte do contribuinte. Arto 38. - Para efeito do rateio da pensão será considerado apenas os dependentes habilitados, não ee adiando a concessão por falta de hablilltação de outros possíveis dependentes. PARAGRAFO ÜNICO - Concedida a pensão, qualquer inscrição ou hablilitação posterior, que implique inclusão ou exclusão de dependentes, só produzirá efeito a partir da data em que se realizar. SUBSEÇÃO II DA EXTINÇÃO E RECALCULO ArtQ 39. - Ao verificar-se um dos motivos numerados nos itens III e IX do ArtÇ 14., determinantes da perda da qualidade de dependentes, extigue-se uma das parcelas, individuais, letra "fo" do Arto 37., ou o direito do dependentes â respectiva quota da pensão, PARAGRAFO ÜNICO do ArtQ 37., respectivamente se o número de dependentes for inferior a seis ou superior a cinco . PARAGRAFO PRIMEIRO - No caso da extinção da parcela individual, proceder-se-á a redristrlbuição da parcela familiar concedida letra "a" do Artigo 37., entre todos os dependentes remanescentes em partes iguais. PARAGRAFO SEGUNDO - No caso da extinção do direito do dependente ã quota da pensão concedida, proceder— se-á a redistribuição do total da importância da pensão, PARAGRAFO ÜNICO do Artigo 37., entre todos os dependentes remanescentes em partes iguais. PARAGRAFO TERCEIRO - Com a extinção da última parcela individual, extinguir-se-á também a parcela familiar e consequente a pensão. SUBSEÇÃO III Pég. 11 DO FUNDO DE RESERVA ArtQ 40. - Da pensão atribuída na forma do PARÁGRAFO ÜNICO do Artigo 37., será descontada mensalraen te, uma parcela correspondente a 5% (cinco por cento), destinada ao Fundo de Reserva do Instituto. CAPITULO III DOS BENEFÍCIOS SEÇAO I DO AUXILIO FUNERAL hrtQ 41. 0 Auxilio Funeral e devido a família do Servidor Falecido em Atividade ou em inatividade na forma estipulada em Lei. PARAGRAFO ÜNICO - Será pago no prazo de 72 (setenta e duas) horas, por meio de procedimento sumaríesirno, ã pessoa da família que houver custeado o Funeral. ArtQ 42. Se o Funeral for custeado por terceiro este será indenizado, observado o disposto no Artigo anterior. Arfco 43. Em caso de falecimento do Servidor em serviço fora do local de trabalho, as despesas de transporte do corpo serão custeadas à conta dos recursos do Instituto. SEÇAO II DO AUXILIO RECLUSÃO Art9 44. A família do Servidor ativo e devido o auxilio reclusão na proporção de 30% (trinta por cento) de seu vencimento, custeada pelos cofres da Instituição Previdenciárla. PARAGRAFO ONICO - 0 pagamento do Auxilio Reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o Servidor for posto em liberdade, ainda que condicional, ou se o mesmo for Julgado culpado por sentença transitada em Julgado. SEÇAO III DA ASSISTÊNCIA A SAUDE Pág. 12 ArtQ 45. A assistência a Saúde do Servidor- ativo ou inativo e de sua família compreende: 1 - Assistência médico-hospitalar, odontólógica, psicológica e laboratorial ; PARAGRAFÜ UNICO - A assistência será prestada pelo Sistema Unico de Saúde ou através de convênios firmados entre o Instituto e o Sistema de Previdência Privada. SEÇfiO IV DA ASSISTÊNCIA ALIMENTAR E DA ASSISTÊNCIA A HABITAÇAO ArtQ 46. A Lei disporá sobre a Assistência Alimentar e Assistência a Habitação. TITULO VII DISPOSIÇÕES GENÉRICAS RELATIVAS AS PRESTAÇÕES CAPITULO UNICO ArtQ 47.-0 processo de habitação, às prestações em geral ArtQ 25., será dirigido ao Presidente da Instituição sempre ouvido o orgão Jurídico, isentos de qualquer taxa. ArtQ 48. - Nào prescreverá o direito ás prestações asseguradas por esta Lei, ArtQ 25. FARAGRAFO UNICO - Prescrevem, contudo no prazo de um ano a contar da data em que forem devidas, as importâncias e ae quotas das aludidas prestações, salvo contra as peesoae a que se referem os itens do ArtQ 179., do Código Civil Brasileiro . ArtQ 49. - A falsidade de documento para criar direito em favor de alguém á prestações ou de quota da mesma, determinara a nulidade desta ou daquela e seu automático cancelamento, sem prejuízo da ação criminal. ArtQ 50.-0 pagamento da pensão depende da apresentação dos beneficiários em geral, nos meses de Janeiro a Julho, de atestado do estado civil, passado por autoridade competente. PARAGRAFO PRIMEIRO - A existência deste deverá ser cumprida para os beneficiários do sexo feminino, a partir dos dos dezesseis anos de idade. Pág. 13 PARAGRAFO SEGUNDO - Para os beneficiários que não recebem pessoalmente a pensão, será exigida também atestado de vida passada por autoridade competente. PARAGRAFO TERCEIRO - Quanto aos inválidos e aos que não possuem recursos próprios è sua subsistência, será exigido periodicamente a critério do Instituto, prova de que satisfazem aquelas condições. ArtQ 51. - As prestações poderão eer pagas também por intermédio de procuração, desde que excluídas de poderes irrevogáveis ou em causa própria, mediante autorização expressa do Instituto, que todavia poderá negá-la ou cancela-la quando reputar conveniente. ArtQ 52. - As importâncias não recebidas em vida pelo contribuinte ou pensionista relativas às prestações vencidas, ressalvadas a prescrição do ArtQ 47., PARAGRAFO UNICO serão pagas aos dependentes inscritos ou habilitados ã pensão independente de autorização Judicial, qualquer que seja o valor e na proporção das respectivas quotas, revertendo essas importâncias ao Instituto no caso da não haver dependentes. PARAGRAFO UNICO - Das importâncias não recebidas pela pensionista não havendo dependentes com direito às mesmas, poderão ser pagas as despesas médicas ou de funeral, da mesma, mediante a comprovação dos respectivos gastos, e à critérios do Instituto não podendo entretanto, ser paga importâncias superiores aos dias correspondentes ao ultimo mês de vida da pensionista. Arte 53. - As prestações concedidas, aos contribuintes ou seus dependentes, salvo quando âs importâncias devidas ao próprio Instituto, aos descontos autorizados por Lei ou derivadas de obrigações alimentos reconhecidas, por via Judicial, não podendo de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito, qualquer venda ou cessão bem como a constituição de qualquer ônus. ArtQ 54. - Nenhum beneficiário poderá adquirir direito às prestações com o simples pagamento antecipado de contribuições. ArtQ 55. - Para a fixação do valor do beneficio, a fração de cruzeiro será sempre arredondada para a unidade imediatamente superior. PARAGRAFO UNICO - 0 critério deste Artigo será também utilizado no que se refere às contribuições, ArtQ 22Q e 23Q, devendo os orgãos consignadores da Municipalidade, apllcá-lo no calculo das contribuições devidas ao Instituto pelos funcionários. ArtQ 56. - As importâncias que o beneficiário porventura receber à mais, serão reembolsados ao Instituto em parcelas de valor nunca superior a trinta por cento da quota da prestação, atendendo-se nessa fixação, a sua boa fé e a sua con- Pég. 14 dição econômica. ArtQ. 57. - A impressão digital do contribuinte ou. dependente incapaz de assinar, desde que aposta na presença de funcionários credenciado pelo Instituto, será reconhecido o valor da assinatura para o efeito de quitação em recibo do beneficiário . ArtQ 58. É licito ao contribuinte menor â critério do Instituto, firmar recibo de pagamento dos pensionistas, desde que solicitado descontos da mensalidades para pagamento de descontos autorizados por Lei. TITULO VIII DA RECEITA, DA ARRECADAÇAO E DO RECOLHIMENTO CAPITULO I DA RECEITA ArtQ 60. - Constituem fontes de receita do Instituto de Previdência e Assistência do Município de Angulo: I Jóia e contribuições dos inscritos; II - contribuição do Município de Angulo; III - juros de capital; IV - rendas patrimoniais eventuais; V doações e legados. CAPITULO II DA ARRECADAÇAO E RECOLHIMENTO ArtQ 61. - A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de qualquer importância devidas ao Instituto serão feitas ao Banestado, até o dia dez subsequentes ao vencimento das mesmas. PARAGRAFO UNICO - 0 pagamento que se refere a ArtQ 22., para os contribuintes que deixarem de pertencer ao Quadro ünicos dos Funcionários do Município de Angulo ficará sujeito ao acréscimo de cincoenta por cento, se efetuado apôs o prazo previsto neste Artigo. Artô 62. 0 r e c o l h i m e n t o d a s c o n - P á g . 15 tribuições vencidas Art9s 7 9 , 89 e 99, a critério da Presidência do Instituto, poderá ser efetuado parceladamente, todavia, nunca inferior a vinte por cento do total a recolher. TITULO IX DA ADMINISTRAÇÃO E DOS SERVIDORES CAPITULO I DA ORGANIZAÇAO E DOS SERVIDORES Arte 63. - Para cumprimento de suas finalidades o Instituto de Previdência e Assistência do Município de Angulo, será composto de uma Diretoria Executiva e de um Conselho Fiscal. será composta de: ArtQ 64 . - A Diretoria Executiva I Diretor presidente; II - Diretor Administrativo e Financeiro', III - Diretor de Benefícios; IV - Diretor Jurídico. Arte 65. - Os diretores previstos no Artigo anterior, ficarão incumbidos de elaborarem o organograma de funcionamento de suas atividades, ficando desde Já autorizados, a criarem as seç-ões e serviços necessários ao desempenho de suas funções, ouvido o Conselho fiscal. ArtQ 66.-0 Conselho Fiscal será composto por 3 (três) membros, funcionários municipais, com mandato de 2 (dois) anos, e escolhidos em eleição pelos contribuintes obrigatórios do Instituto não podendo ser reeleitos. ArtQ 67. - Os componentes da Diretoria Executiva serão eleitos entre os funcionários estáveis com cargo de carreira, sendo que todos poderão ser substituídos a qualquer tempo, desde que não estejam cumprindo suas finalidades, a juizo da Assembléia Geral especialmente convocada. Arte 68. - Os funcionários necessários a e x e c u ç ã o dos serviços do Instituto serão requisitado da Municipalidade ou da Câmara de Vereadores, garantidos aos mesmos todas as vantagens dos seus cargos, pelo p>razo de 2 (dois) anos, renovável por igual prazo. ArtQ 69. - Os funcionários eleitos para comporem a Diretoria Executiva, perceberão as vantagens de seu cargo, acrescido de ''função gratificada" FG 1, ressalvado a função Pé«. 16 de assessor jurídico, o qual seré nomeado Cargo em Comissão Símbolo CC 2, que se cria com a presente Lei. CAPITULO II DO DIRETOR PRESIDENTE Art<? 70.-0 Diretor Presidente do Instituto deverá ter notório conhecimento de Previdência social e da presente Lei. I - representar o Instituto em atos e transações, mantidas ae disposições da presente Lei e do respectivo regulamento; II - elaborar e submeter às apreciações do Conselho Fiscal a proposta orçamentária anual, bem como as respectivas alterações; III - despachar conclueivamente os processos que tramitarem pelo Instituto e que desserem respeito, podendo delegar expressa e especifleamente, ás Diretorias, despachos em processos que não se refiram á movimentação de numerários, alienação de patrimônio ou demissão de pessoal; IV - ouvido o Conselho Fiscal, atribuir gratificações fixar diárias e arbitrar ajuda de custo; V - expedir atos, portarias e ordens de serviço; VI - solicitar ao Conselho Fiscal autorização prévia em todas as transações a serem desenvolvidas pelo Instituto, que devolvam o seu patrimônio ou seus bens exeto aquelas previstas pelo orçamento; VII - recorrer das decisões do Conselho Fiscal; Pég. 17 VIII- rever suas próprias decisões. ArtQ 71. - Nos impedimentos do Presidente, até trinta dias responderá pelo expediente do Instituto um doe Diretores mediante expressa designação por ele feita. PARAGRAFO ÜNICO - Se o impedimento exceder de trinta dias, haverá a designação de substituto em caráter interino, na forma do estabelecido no ArtQ 70. ArtQ 72. - 0 presidente do Instituto, poderá assistir as Reuniões do Conselho Fiscal e tomar parte do debate sem direito a voto. CAPITULO III DO CONSELHO FISCAL ArtQ 73. 0 Conselho Fiscal do Instituto será constituído de 3 (três) membros, na forma do ArtQ 65., dentre os contribuintes obrigatórios deverão possuir conhecimento de previdência social e contabilidade pública. PARAGRAFO PRIMEIRO - Cada membro do Conselho Fiscal terá um suplente. PARAGRAFO SEGUNDO - 0 mandato dos membros do Conselho Fiscal será de 2 (dois) anos, renovável por igual período. ArtQ 74. - Os membros do Conselho Fiscal deverão satisfaser os seguintes requisitos: I - ser contribuinte do Instituto e ter 21 (vinte e um) anos e menos de 65 (sessenta e cinco) anos; II - estar quites com o período de carência de que trata o Artigo 20Q, exeto no primeiro mandato; III - possuir conhecimento de previdência e contabilidade pública. ArtQ 75.-0 Conselho Fiscal constituído na forma do ArtQ 66., elegerá dentre seus membros um presidente e um vice presidente, os quais terão mandato de 2 (dois) anos, podendo concorrerem a reeleição. ArtQ 76. - Os membros do Conselho Fiscal bem como os da Diretoria Executiva, serão empossados pelo P á g . 18 Prefeito Municipal e entrarão em exercício no dia subsequente á posse . Arte 77. - Em caso de renúncia, perda de mandato, falecimento ou qualquer outro Impedimento ou vacância o membro efetivo será substituído pelo seu suplente. PARAGRAFO PRIMEIRO - Os suplentes serão convocados pelo Presidente do Conselho Fiscal. PARAGRAFO SEGUNDO - As licenças não serão exedentes a trinta dias, aos membros do Conselho Fiscal serão concedidos pelo respectivo Presidente e as deste pelo vice p p jif 0 ^ g PARAGRAFO TERCEIRO - As licenças que excederem de trinta dias serão concedidas pelo Prefeito Municipal . ArtÔ 78. Nos casos do Artigo anterior que se verifiquem simultaneamente o impedimento do Presidente e do Vice Presidente do Conselho Fiscal, assumirá a Presidência, do mesmo, o Conselho Membro, e se o impedimento de um outro, for definitivo, após assumirem os suplentes, será realizada nova eleição de acordo com o Artigo 66., para o cargo ou cargos que vagarem, pelo restante do mandato. Art2 79. - 0 Conselho Fiscal funcionará somente com a presença da maioria dos membros, sendo impedido de votar aquele que tiver interesse pessoal no assunto ou estivei.' ligado por parentesco, até o 2Q grau civil, a qualquer parte interessada. PARAGRAFO UNICO - Tratando-se de pedido de reconsideração de seus próprios atos por exame de orçamento e contas atuais, é indispensável a presença de todos os membros. cal: Arfc<2 80. Compete ao Conselho FisI - apreciar a proposta orçamentária do Instituto para o exercício bem como a suplementaçao de verbas e abertura de créditos especiais; II - fiscalizar a execução orçamentária e autorizar a transferência de consignações e subconsignações orçamentária, dentro das dotações globais respectivas; III - apreciar as contas do Instituto durante a apresentação do relatório anual P á g . 19 da administração; IV - apreciar os balancetes mensais do movimento económico-financeiro da Instituição; V - solicitar ao Presidente do Instituto as informações que Julgar necessárias para o bom desempenho de suas atribuições e notifica-la para a correção de irregularidades verificadas, representando ao Chefe do Poder Executivo, quando de satent ido; VI - emitir parecer prévio sobre todas as transações a serem desenvolvidas pela Instituição, que envolvam seu patrimônio ou seus bens, exeto aquelas previstas no orçamento. ArtQ 81. - As reuniões do Conselho Fiscal realizar-se-ã ao mínimo de uma vez cada mês. ArtQ 82. - A presidência do Instituto fornecerá ao Conselho Fiscal, mediante requisição de eeu preeedente, todo o material necessário è constituição de sua secretaria. ArtQ 83- - Importará na perda do mandato de membro do Conselho Fiscal: I - a falta de eomparecímento a duas sessões consecutivas, salvo por motivo de férias ou de licença na forma da Lei; II - a falta de exação no desempenho do mandato. PARAGRAFO PRIMEIRO - No caso do item I, a perda será declarada pelo Presidente do Instituto, mediante comunicação do Conselho Fiscal, devendo desde logo ser convocado o suplente. PARAGRAFO SEGUNDO - No caso do item II, a perda do mandato, será também declarada pelo Presidente apôs inquérito administrativo promovido pelo Conselho Fiscal. PARAGRAFO TERCEIRO - 0 membro do Conselho Fiscal que perder o mandato na forma deste Artigo, não poderá mais exercer o cargo de conselheiro pelo período de cinco anos. Pág. 20 TITULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS CAPITULO I DISPOSIÇÕES FINAIS ArtQ 84. - 0 diploma legal que disciplina os direitos e deveres dos Servidores Municipais à disposição do Instituto de Previdência e Assistência do Município de Angulo, é o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município. ArtQ 85. 0 disciplinamento dos atos contábeis do Instituto, bem como a movimentação econômica-financeira, ficam subordinados ao estabelecido pela Lei 4.320 e de mais normas gerais da contabilidade pública. ArtQ 86.-0 limite das Consignações, e o cálculo dos líquidos consignáveis no que diz respeitos a importância devidas ao Instituto por seus contribuintes serão determinados pela Divisão de Recursos Humanos de Frefeitura Municipal de Angulo. ArtQ 87. - Enquanto o Instituto não contar com o serviço de "seguro de vida", fica este autorizado a contratar o mesmo com companhias particulares. PARAGRAFO UNICQ - Todos os contribuintes obrigatórios ArtQ 3Q, inscritos no Instituto, ficam obrigados a realizar o seguro de vida, exeto aqueles que já os possuam. CAPITULO II DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS ArtQ 88.-0 disposto no ArtQ 23. , vigorará a partir da aprovação da presente Lei, ficando desde já o Prefeito Municipal autorizado a destinar verba orçamentária para o cumprimento do fixado nesta Lei. ArtQ 89. - A esposa do funcionário que também for funcionária de município, será igualmente obrigada a se inscrever como contribuinte do Instituto, gozando a mesma de todos 03 direitos de presente Lei, por se e per seus herdeiros. ArtQ 90. - Esta Lei entrará em vigo na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICI- PIO DE ANGULO, ESTADO DO PARANA, AOS 29 (VINTE E NOVE) DIAS DE Si 3RO DE HUM MIL, NOVECENTOS E NOVENTA E TRES. Pág. 21 DO MES ANGELO DE ADELIO MAROSTICA Prefeito Municipal