| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 300 / 2002 |
| Date | 2002-10-14 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES DO MUNICÍPIO DE ÂNGULO PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO Fone/Fax: (44) 256-1133 Av. Valer io Osmar Estevão n ° 72 ■ CEP 87125 OOO ■ ÂNGULO ■ Paiano r_N '• A IJ 2 ? * - y r iv, ” LEI n° 300/2002 SÚMULA: Dispõe sobre as diretrizes do Município de ÂNGULO para a elaboração da lei orçamentária de 2003 e dá outras providências A Câmara Municipal de Ângulo, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1o - Observando 0 disposto no artigo 165, § 2o, da Constituição Federal, na Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000 e no artigo 105 da A Lei Orgânica do Município de ANGULO, as diretrizes gerais para a elaboração e a execução orçamentárias referentes ao exercido financeiro de 2003, compreendendo: I - as prioridades e metas da Administração Pública Municipal; II - a organização e a estrutura dos orçamentos de acordo com a portaria n° 42 de 14 de abril de 1999; III - as diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos orçamentos do Município e suas alterações; IV - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; V - as disposições sobre alterações na Legislação Tributária do Município; VI - as disposições relativas à Dívida Pública Municipal; e VII - as disposições finais. CAPÍTULO I DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Art. 2o - Na elaboração dos orçamentos da administração pública municipal, buscar-se-á a contribuição de toda a sociedade, num processo de democracia participativa, voluntária e universal tendo como objetivo a melhoria da qualidade de vida do cidadão, o Município de ANGULO estabelece as seguintes prioridades, que constarão do Orçamento Anual: l - dinamizar e fomentar a economia do Município; !l - implementar a execução e o controle orçamentários, objetivando a recuperação da capacidade de investimentos do Município; III - assegurar o desenvolvimento e o crescimento urbano, preservando 0 ambiente natural e a qualidade de vida dos cidadãos; IV - ampliar a oferta de serviços públicos, garantindo a permanente melhoria de sua qualidade; VI - modernizar a Administração Pública através da informatização, da melhoria das estruturas, da implementação do sistema de gestão e da qualificação permanente dos servidores. § 1o - O anexo I desta Lei estabelece os objetivos, as prioridades e as metas delineadas por subfunções de governo, os quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2003, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO Fone/Fax: (44) 256-1 133 Av- Valer io Osmar Estevão n° 72 - CEP 87125-000 - ÂNGULO - Paiana C'*r| 64 2 TO' '5 § 2° - O anexo II desta Lei demonstra as especificações e conceitos da Portaria n° 42, de 14 de julho de 1999. Art. 3o - As proposições explicitadas no artigo precedente serão obtidas mediante o esforço persistente na redução das despesas de custeio, racionalização dos gastos e eliminação de superposições e desperdícios. CAPÍTULO 11 DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAM ENTOS Art. 4o - A proposta orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, no prazo previsto no artigo 4o , inciso iii, dos Atos das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município de Ângulo, será composta de: i - Projeto de Lei Orçamentária Anua!, constituído de: a) anexo do orçamento Fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida por esta Lei; b) anexo do Orçamento de Investimentos a que se refere o artigo 165, parágrafo 5o, inciso II, da Constituição Federal, na forma estabelecida por esta Lei; c) discriminação da Legislação da Receita e da Despesa referente ao orçamento Fiscal. § 1o - Integrarão o Orçamento Fiscal todos os quadros previstos na Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964; - § 2o - Integrarão o Orçamento de Investimentos, no que couberem, os quadros previstos na mesma Lei, citada no parágrafo anterior. § 3o- O orçamento Fiscal compreenderá a programação dos Poderes Legislativo e Executivo, de seus órgãos, Autarquias, Fundações e Fundos Municipais instituídos e mantidos peio Poder Público. Art. 5o - Para efeito do disposto no artigo anterior, os Poderes Legislativo e Executivo, seus Órgãos, Autarquias, Fundações, Fundos Municipais, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista encaminharão, ao Departamento Contabilidade/Finanças da Prefeitura Municipal, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação. Art. 6o - A mensagem que encaminhar a proposta orçamentária conterá: I - os fundamentos da estimativa da receita do Orçamento Fiscal e uma análise retrospectiva do comportamento da arrecadação nos dois últimos anos; II - as considerações sobre os gastos públicos, por órgão, da despesa efetivamente executada no ano anterior, em contraste com a despesa autorizada; Art. 7o - Integrarão a proposta orçamentária, dentre outros, os seguintes demonstrativos: I - da receita do orçamento fiscal; II - das despesas, por grupo de despesa e órgão; III - dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, conforme determinação constitucional. § 1o No orçamento da administração pública municipal, as despesas de cada unidade orçamentária serão discriminadas por projeto/atividade e classificadas por: I - Função, Subfunção e Programa, nos termos da legislação federal e estadual; II - Fontes de Recursos. PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO Fone/Fax: (44) 256-1133 Av- Valcn° Osmar Estevão n° 72 - CEP 87125-000 ■ ANGULO - Parana CNP| 15 6-*2 29é OCO1 ij §2° Para atendimento ao disposto no artigo 100 da Constituição Federal, o Poder Executivo incluirá no orçamento a previsão de dotação orçamentária para o pagamento dos débitos oriundos de precatórios judiciários apresentados na entidade devedora até 1o de julho de 2002. §3° A relação dos débitos de que trata o parágrafo anterior, somente incluirá precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exeqüenda. § 4o As categorias econômicas de que trata o “caput” deste artigo serão identificadas por projetos ou atividades, com indicação sucinta dos respectivos objetivos. § S° Classifica-se como projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação do Governo. § 6° Classifica-se como atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação do Governo. Art. 8o As informações complementares de que trata o artigo 4o, parágrafo II, desta Lei serão compostas por demonstrativos que contenham: I - a evolução da receita do Município, segundo as categorias econômicas; II - a evolução da despesa do Município, segundo as categorias econômicas; III - o resumo da receita do orçamento Fiscal, por categoria econômica e origem dos recursos; IV - o resumo da despesa do orçamento Fiscal por categoria econômica e origem dos recursos; V - o resultado corrente do orçamento Fiscal; VI - a receita do orçamento Fiscal de acordo com a classificação constante do anexo III da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações; VII - a despesa do orçamento Fiscal segundo órgão e origem dos recursos; VIII - a despesa do orçamento Fiscal, segundo: a) Órgão; b) Unidade; c) Função; d) Subfunção; e) Programa; f) Projeto/Atividade; e g) Origem dos Recursos. IX - a programação, no Orçamento Fiscal, destinada à manutenção e desenvolvimento do ensino observará os termos do artigo 212 da Constituição Federal, Emenda Constitucional n° -14/96 e Lei Federal n° 9.424, de 24 de dezembro de 1996. X - o resumo das despesas do Orçamento de Investimentos, segundo: a) Órgão; b) Unidade; Fone/Fax: (44) 256-1133 Av- V a irn p Osmar EsLevâo n " 72 CEP 87125 000 - ÂNGULO - P aiana PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO c) Função; d) Subfunção; e) Programa; f) Projeto/Atividade; e g) Origem dos Recursos. Parágrafo único - Tais demonstrativos serão integrados aos anexos a que se refere o artigo 4o, inciso I, desta Lei, ressalvadas as consolidações, os resumos e as tabelas evidenciadoras do acatamento às normas constitucionais, que virão imediatamente após o texto desta Lei. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES SEÇÃO I Das Diretrizes Gerais Art. 9o - A elaboração, a aprovação e a execução da lei orçamentária anual será realizada de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. Art. 10 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. Art. 11 - As propostas parciais dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como as de seus Órgãos, Autarquias, Fundações, Fundos Municipais e Empresas Públicas, serão apresentadas segundo os preços vigentes no mês de junho de 2002. Art. 12 - Na programação dos investimentos pela administração pública serão observados os seguintes critérios: I - Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre novos projetos. Parágrafo único - A programação de novos projetos dependerá de prévia comprovação de sua viabilidade técnica, econômica e financeira. Art. 13 - Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária e recursos financeiros previstos na programação de desembolso e a inscrição de Restos a Pagar estará limitada ao montante da disponibilidade de caixa. Art. 14 - Na programação da despesa não poderão ser: I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras; II - incluídos projetos ou atividades com a mesma finalidade em mais de um órgão; III - incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do artigo 167, § 3o, da Constituição Federal; Art. 15 - Na lei orçamentária, não poderão ser destinados recursos para atender despesas com: PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO Fone/Fax: (44) 256-1133 Av. Valer io Osmar Estevão n ° 72 ■ CEP 87125-000 • ANGULO - Patana CNFJ*)>í4: 286 0001 *> I - ações que não sejam de competência exclusiva do Município, comum ao Município, à União, ao Estado e ao Distrito Federal, ou com ações em que a Constituição não estabeleça obrigação do Município em cooperar técnica e financeiramente; II - clubes e associações de servidores ou quaisquer outras atividades congêneres; III - transferências de recursos a título de “contribuições e auxílios” para entidades privadas. Parágrafo único - Para atender o disposto nos itens I, II e III, o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo projeto de lei específica. Art. 16 - As receitas diretamente arrecadadas por Órgãos, Autarquias, Fundações e Fundos Municipais instituídos e mantidos peio Poder Público Municipal, serão programadas de acordo com as seguintes prioridades: I - custeios administrativo e operacional, inclusive com pessoal e encargos sociais; II - pagamento de amortização, juros e encargos da dívida; III - contrapartida das operações de crédito. Parágrafo único - Somente após atendidas as prioridades acima elencadas poderão ser programados recursos para atender novos investimentos. Art. 17 - É obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal, de amortização, de juros e de outros encargos, observado o cronograma de desembolso da respectiva operação. Parágrafo único - Somente serão incluídas na proposta orçamentária anual dotações relativas às operações de crédito contratadas ou autorizadas pelo Legislativo Municipal e pelo Senado Federal até 15 de junho de 2002. Art. 18 - Somente serão destinados recursos mediante projeto de lei orçamentária, a título de subvenção social, às entidades nas áreas de Educação, Saúde e Assistência Social, para atendimento das despesas correntes, conforme § 3o, do artigo 12 e artigos 16 e 17 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, que preencham as seguintes condições: I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita e continuada, nas áreas de assistência social, saúde ou educação; II - estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS. § 1o - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos emitida no exercício de 2002 por três autoridades locais e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria. § 2o - É vedada a inclusão de dotação global a título de subvenções sociais. § 3o - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. § 4o - Os repasses de recursos serão efetivados mediante convênios, conforme determina o artigo 116 e parágrafos da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações. § 5° - Excetua-se do disposto nos itens I e II deste artigo as Associações de Pais e Mestres - APMs das Escola Municipais. Art. 19-0 Município firmará Termo de Parceria com as Entidades Sociais que prestem serviços ao mesmo. PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO Fone/Fax: (44) 256-1 133 4 v . Vatério Osmar Estevão n ° 72 - CEP 87125-000 - ÂNGULO - Paraná CNP| « *i*2 ?** ivvi* 11; Art. 20 - Os projetos de lei, relativos a créditos adicionais, serão apresentados com detalhamento estabelecido na lei orçamentária. § 1o - Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução dos projetos e das atividades. § 2o - A solicitação de abertura de créditos suplementares, autorizados na lei orçamentária, será submetida ao Secretário Municipal de Finanças acompanhada de exposições de motivos que inclua a justificativa e a indicação dos efeitos dos cancelamentos de dotações sobre a execução das atividades e dos projetos. Após aprovada, será remetida na forma de Decreto ao Prefeito Municipal. SEÇÃO II Das Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal Art. 21 - O Orçamento Fiscal fixará as despesas dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como as de seus Órgãos, Autarquias, Fundações e Fundos Municipais e estimará as receitas de recolhimento centralizado do Tesouro Municipal, efetivas e potenciais. Art. 22 - É vedada a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas, mediante Créditos Suplementares ou Especiais com finalidade precisa. Art. 23-0 Orçamento Fiscal compreenderá as receitas e despesas dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como de seus Órgãos, Autarquias, Fundações e Fundos Municipais, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, respeitados os princípios da unidade, da universalidade, da anualidade e da exclusividade. Parágrafo único - 0 Orçamento Fiscal destinará recursos, mediante programas específicos, às empresas que compõem o Orçamento de Investimentos. Art. 24 - Na estimativa da receita e na fixação da despesa, serão considerados: I - os fatores conjunturais que possam vir influenciar a produtividade; II - o aumento ou diminuição dos serviços prestados e a tendência do exercício; III - as alterações tributárias. Art. 25-0 Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos, na manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme dispõem o artigo 212 da Constituição Federal, a Emenda Constitucional 14/96 e a Lei Federal n° 9.424, de 24 de dezembro de 1996. Art. 26 - 0 Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município, procederá à seleção dos programas prioritários estabelecidos no Plano Plurianual, a serem incluídos na proposta orçamentária, podendo, se necessário, introduzir programas não arrolados, desde que tenham início e término no exercício financeiro de 2003. Art. 27 - A lei orçamentária conterá reserva de contingência em montante equivalente a, no mínimo 0,5% (zero virgula cinco por cento) da receita corrente líquida. Art. 28 - Fica o Poder Executivo autorizado, durante o exercício de 2003, a abrir créditos suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) do P R E E E IT U R A M U N I U P A L Ü E A N U Ü U J Fone/Fax: (44) 256-1133 Av. Valei ia Osmar Estevão n ° 72 - CEP 87125 000 - ÂNGULO - Paiana total da despesa constante dos orçamentos, para suprir as dotações que resultarem insuficientes. SEÇÃO ITI Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimentos Art. 29 - Não se aplicam, às empresas integrantes do Orçamento de Investimentos, as normas gerais da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, no que concerne ao regime contábil, à execução do orçamento e ao demonstrativo de resultados. § 1o - Excetua-se do disposto neste artigo a aplicação, no que couber, dos artigos 109 e 110 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, para as finalidades a que se destinam. § 2o - Os desembolsos com aquisição de direitos do ativo imobilizado serão considerados como investimentos. § 3o - A mensagem que encaminhâr a proposta orçamentária anual à Câmara Municipal será acompanhada de demonstrativos que informem os montantes dos Orçamentos Globais de cada uma das entidades referidas neste artigo. CAPÍTULO ÍV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 30 - As despesas com pessoal e encargos sociais, serão fixadas observando-se ao disposto nas normas constitucionais aplicáveis, Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, Lei Federal n° 9.717, de 27 de novembro de 1998, e a legislação municipal em vigor. Art. 31 - As despesas com pessoal e encargos sociais, na concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos ou alteração de estruturas de carreiras, bem como admissão de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Legislativo e Executivo, por seus Órgãos, Autarquias, Fundações e Fundos Municipais, observado o contido no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal poderão ser levados a efeito para o exercício financeiro de 2003, de acordo com o limite previsto na Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000. Art. 32 - A mensagem que encaminhar a proposta orçamentária anual à Câmara Municipal será acompanhada de quadros demonstrativos, informando, por Poder, Órgãos e Entidades, em 1° de julho de 2002, a quantidade de servidores ativos e inativos ou em disponibilidade. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 33-0 Poder Executivo enviará ao Legislativo projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, tais como: PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO Fone/Fax: (44) 256-1133 4 v . Vaíerio Osmar Estevão n ° 72 • CEP 87125-000 - ÂNGULO - Paraná CNPJ «S 6-1’ 286 0001 II I - Implementação do novo Código Tributário Municipal de forma a corrigir distorções; li - revisão das isenções de impostos, taxas e incentivos fiscais, aperfeiçoando seus critérios; III - compatibilização das taxas ao custos efetivos dos serviços prestados pelo Município, de forma a assegurar sua eficiência; IV - atualização da Planta Genérica de Valores, ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário. V - instituição de taxas para serviços que o Município, eventualmente, julgue de interesse da comunidade e necessite de fonte de custeio; VI - os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, serão corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pelo IGPM ou outro indexador que venha substituí-lo. Art. 34 - Os tributos municipais poderão sofrer alterações em decorrência de mudanças na legislação nacional sobre a matéria ou ainda, em função de interesse público relevante. Art. 35 - Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei. Art. 36 - Ocorrendo alterações na legislação tributária, posteriores ao encaminhamento da proposta orçamentária anual à Câmara Municipal, que impliquem em aumento de arrecadação, em relação à estimativa de receita constante da referida lei, os recursos adicionais serão objeto de projeto de crédito adicional, no decorrer do exercício financeiro de 2003. Art. 37 - A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício, de natureza tributária ou financeira, somente poderão ser aprovadas se indicarem a estimativa de renúncia de receita e as despesas, em idêntico valor, que serão anuladas, inclusive as transferências e vinculações constitucionais. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 38 - Os Orçamentos da Administração Direta, da Administração Indireta, das Fundações e dos Fundos Municipais deverão, obrigatoriamente, destinar recursos ao pagamento dos serviços da dívida municipal e ao cumprimento do que dispõe o artigo 100 e parágrafos da Constituição Federal. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 39 - Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, essa será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de “despesas de custeio” (exceto pessoal e encargos sociais) e “investimentos” de cada Poder. Parágrafo único - Na hipótese da ocorrência do disposto no “caput” deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira. PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO Fone/Fax: (44) 256-1133 , AS' V a te no O sm ar E stevão n ° 72 - CEP 87125 000 - ÂNGULO ■ P a ia n á C N^i ^5 64; 'Vm * i ’Wl$ 1. (ü- - Art. 40 -São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas, que viabilizem a execução das mesmas, sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Parágrafo único - O Departamento de Contabilidade registrará todos os atos e fatos relativos à gestão orçamentári o-financeira efetiva mente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do “caput” deste artigo. Art. 41 - Os recursos provenientes de convênios, repassados pelo Município, deverão ter sua aplicação comprovada através de prestação de contas junto a Divisão de Finanças do Município de ANGULO. Art. 42 - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado para sanção do Prefeito até o primeiro dia de janeiro de 2003, a programação constante deste projeto, encaminhado pelo Executivo, poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, enquanto não completar-se o ato sancionatório. Art. 43 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme o disposto no artigo 167, § 2o, da Constituição Federal será efetivada mediante Decreto do Poder Executivo. Parágrafo único - Na reabertura, a que se refere o ‘capuf deste artigo, a fonte de recursos deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente da receita à conta da qual os créditos foram abertos. Art. 44 - De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, Artigo 63, III, este executivo se compromete a enviar até 2005 os ANEXOS DE METAS E RISCOS FISCAIS. Edifício da Prefeitura Municipal de Ângulo, em 14 outubro de 2002 José Manoel de Campos Silva PREFEITO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO Fone/Fax: (44) 256-1133 V a lério O sm ar Estevão n ° 72 - CEP 87125-000 - ÂNGULO - Parana CNPJ 9S 64Z 286 0001 I S ANEXO I METAS E PRIORIDADES PARA 2003 PODER LEGISLATIVO I) PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL Informatização dos serviços burocráticos do Poder Legislativo Municipal; aquisição de equipamentos e materiais permanentes para o serviço legislativo; capacitação de pessoal, observando área de formação e atuação conforme a necessidade; Manutenção do Legislativo Municipal; Aquisição de veículo. PODER EXECUTIVO MUNICIPAL I!) DA ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO Implantação do Plano de Cargos e Salários do Funcionalismo; Oferecer condições para o bom funcionamento dos diversos órgãos da Administração municipal e assegurar todas as suas metas e objetivos; Treinamento de recursos humanos, finanças, contabilidade e tributos; Promover ações administrativas de conservação e ampliação do próprio público municipal; Implantar sistema para controle patrimonial; Aquisição de móveis e equipamentos para os Departamentos ligados a administração municipal; Informatização dos órgãos da administração; Atualização do Cadastro Imobiliário, Social e Econômico; Amortização da divida pública municipal; Promover a divulgação dos trabalhos da administração pública nos meios de comunicação; Participar de Cursos e encontros ligados e dirigidos ao desenvolvimento do município no território nacional e no exterior; Aquisição de Veiculo oficial. Fone/Fax: (44) 256-f 133 Av- Vateno Osmar Estevão n " 72 - CEP 87125-000 - ÂNGULO ■ Parana 111) DO BEM ESTAR SOCIAL Fornecimento de materiais de construção às famílias de baixa renda, que participem do programa de assistência social; Fornecimento de alimentação através de cestas básicas para famílias de baixa renda, que participem do programa de assistência social; Fornecimento de medicamentos a famílias de baixa renda, que participem do programa de assistência social; Aquisição de equipamentos para creches, escolas profissionalizantes e outros; Realizar obras de esgoto e fossa séptica em residências de famílias de baixa renda, onde os resíduos líquidos encontram-se a céu aberto, visando o controle de doenças; Viabilização e implantação de programas habitacionais para famílias de baixa renda; Promover atendimento e assistência ao menor carente e aos idosos; ♦ Construir e continuar obras, reformar e reequipar unidades voltadas à assistência social; Apoio aos programas de recuperação e estabilização de famílias de baixa renda, cadastradas no departamento de assistência social, com objetivo de melhorar sua qualidade de vida; Promover a manutenção do conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Municipal da Assistência Social; Construção do Centro Comunitário de Valência; Destinar recursos para FUNDESAN promover assistência social; Subvencionar entidades sem fins lucrativos, declaradas de utilidade pública instaladas no município de caráter cultural, esportivo, religioso, educacional, comunitário e afins; Realização da Feira agropecuária e industrial do município denominada EXPOANGULO no período que o município comemora o seu aniversário; Construção do Centro de Convivência dos Idosos; Construção da Casa do Idoso; IV) DA AGRICULTURA Conservação das estradas vicinais, para melhorar o escoamento da safra e transportes dos estudantes; Co PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO Fone/Fax: (44) 256-1133 Av. V alério Osmar Estevão n ° 72 ■ CEP 87125 000 ■ ÂNGULO - P aiana CN°I Q5 642 286 000' 1$ Construção de micro-bacias e drenagem; Manutenção do Viveiro Municipal de café, mudas silvestres e de outras espécies de culturas alternativas; Aquisição de Equipamentos agrícolas; Firmar convênios com a EMATEIR/PR., APPRAN e ACODESA de Ângulo visando fomentar a agricultura e pecuária no município; Garantir a realização de programas visando manter o fomento agro-pecuário; Implantação da Horta Comunitária; Implantação da Feira do Produtor; Criação de programas de treinamento para pequenos produtores rurais; Implantação da Sociedade Rural de Ângulo; Aquisição de terreno para Implantação do Clube de rodeio; Reestruturação do abatedouro municipal; V) DA SEGURANÇA PÚBLICA Viabilização de policiamento junto as escolas; Criação do Conselho Comunitário de Segurança; Participar da manutenção da Policia Civil, objetivando o desempenho continuo dos direitos e deveres do cidadão; Manter e incrementar a execução do Serviço de Alistamento Militar no Município; VI) DA INDÚSTRIA Criação de parques industriais, fomentando a industrialização; Criação de barracões industriais, com a finalidade de incubar empresas existentes no Município e aquelas que venham a se instalar; Fomentar o desenvolvimento industrial e comercial no Município, apoiando a iniciativa privada, com o fim de privilegiar a geração de empregos; Construção do distrito Industrial; Aquisição de terrenos para a Construção de Distritos Industriais; Aquisição de equipamentos para formação do Distrito Industrial. PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO Fone/Fax: (44) 256-1133 /<V- V o tciio Osmar Estevão n » 7 2 ■ CEP 87125 000 - ÂNGULO - Pa,ano CNPJ 64 J 2$6 OCO i l * VII) DA VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS E URBANISMO Construção da Capela Mortuária; Construção do Terminal Rodoviário; Construção do Centro de apoio ao trabalhador Rural avulso; Ampliação do sistema de esgoto sanitário e da rede de água no município; Conservação e reparos do Cemitério Público Municipal; Elaborar projetos e conjuntamente com os em andamento, efetuar obras de infraestrutura como: meio-fio, sarjetas e calçadas; Construção de casas populares na zona urbana; Aquisição de terrenos para a construç|o de Casas Populares; Construção de casas populares na zona rural; Efetuar extensão e a remodelação de redes de energia elétrica e iluminação pública na cidade de Ângulo e na zona rural; Executar pavimentação de vias urbanas como: galerias de águas pluviais, meiofio, sarjetas, calçadas e asfalto; Construção e manutenção de praças, parques e jardins; Aquisição de equipamentos para a manutenção dos serviços urbanos; Remodelação do Cemitério Municipal; Readequação, conservação e cascalhamento de estradas vicinais; Aquisição de veículos, máquinas e equipamentos para o serviço rodoviário; Controle de Sinalização de Vias Urbanas; Construção de pontes, aterros e bueiros; Desfavelamento de residências em Ângulo e Valência; Abertura de estradas marginais no sentido: sede - Valência, sede - vila rural e sede - Iguaraçu. VIII) DA EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES Capacitação constante dos profissionais de educação através de cursos e assessoramento nas áreas do conhecimento e criação de centro de informática; Fone/Fax: (44) 256-1133 /V Valerio Osmar Estevão n ° 72 ■ CEP 87125 000 - ÂNGULO ■ Pa Celebrar convênios com entidades sem fins lucrativos para o desenvolvimento do esporte amador; Aquisição de materiais permanentes e alimentos necessários para complementação da merenda escolar; Adquirir bens, proporcionando melhorias, condições para o desenvolvimento das ações relativas ao Ensino Fundamental; Prestar todos os atendimentos necessários em treinamentos de professores, merenda escolar e transporte de alunos, para garantir a frequência e o aprendizado; Participação e apoio na manutenção e incentivo ao esporte amador; Participação e apoio na manutenção educacional da criança de 0 a 6 anos na educação especial; Iluminação de quadras poliesportivas e do estádio municipal; Aquisição de veículos para transportes de alunos; Fornecimento de transporte para prática de esporte amador aos atletas; Manutenção do Programa Saúde da Família e Fligiene Bucal; Aquisição de equipamentos médico-hospitalar e odontológicos; Executar e supervisionar ações que visem promover assistência médica preventiva e curativa, através da infra-estrutura existente; Controlar as doenças transmissíveis, prevenção e assistência odontológica e materno-infantil à população; Manutenção e desenvolvimento dos Programas de alimentação e nutrição, Programa de Agentes Comunitários de Saúde; Programa Médico da Família e Programa de Combate ao mosquito Aede Aegyptis, desenvolvido pelo Departamento de Saúde Municipal; Aquisição de equipamentos para o Núcleo Integrado de Saúde; Participação em eventos culturais e esportivo; Construção de 01 quadra de esportes; Construção de campos de futebol suíço; Promoção de Campeonatos amadores. IX) DA SAÚDE Ampliação do Núcleo Integrado de Saúde; Construção de Redes de Esgoto e Tratamento; PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO Fone/Fax: (44) 256-1133 Av- W è rio Osmar Estevão n° 72 ■ CEP 87125-000 - ÂNGULO ■ Paianà CNPJ 95 64J 2$6 000’ • 15 H- * Construção de 10.000 metros de rede de abastecimento de água e perfuração de 01 poço artesiano; Promover a manutenção do Conselho e Fundo Municipal de Saúde; Manutenção dos serviços de coleta e tratamento de lixo domiciliar; Construção do posto de saúde de Valência; Promover a manutenção da FUNDESAN; Aquisição de coletores de lixo fixo; Aquisição de caminhão coletor de lixo; Fornecimento de Medicamentos e exames para famílias de baixa renda; Construção de Módulos Sanitários para famílias de baixa renda; Construção de fossa séptica para famílias de baixa renda. PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO Fone/Fax: (44) 256-1 133 Av- V a lé rio O sm ar E stevão n ° 72 - CEP 87125 000 - ÂNGULO - P aiana CNpJ 9 5 m : T.a* *''C0i í > ANEXO II Dentro do projeto "ORÇAMENTO PARTICIPATIVO", onde a comunidade elegeu seus representantes e posteriormente elencadas as prioridades, ficou definida 05 principais prioridades divididas em 04 setores: PATRIMÔNIO VALÊNCIA: Pirorídades: 1 - ENFERMARIA NO POSTO DE SAÚDE O DIA TODO. 2 - AS CASAS A SEREM SUBSTITUÍDAS. 3 - AUMENTAR A POTÊNCIA DO TRANSFORMADOR. 4 - BARRACÕES INDUSTRIAIS P/ COLOCAÇÃO DE EMPRESAS. 5 - LINHA DE ONÍBUS ÂNGULO, VILA RURAL, E VALÊNCIA (2 X AO DIA). SETOR 01: Prioridades 1 - PRAÇA DE IGREJA STO ANTONIO (URBANIZAÇÃO) 2 - CAMPO DE FUTEBOL SUÍÇO E QUADRA DE AREIA. 3 - CURSOS PROFISSONALIZANTE E GERAÇÃO DE EMPREGO. 4 - GALERIA E ASFALTO. 5 - COMPLETAR ILUMINAÇÃO DOS POSTES QUE FALTAM. SETOR 02: Prioridades: 1 - GALERIAS. 2 - AMPLIAÇÃO DA ESCOLA MUNICIPAL (COZINHA E REFEITÓRIO). 3 - CAPELA MORTUÁRIA. 4 - REURBANIZAÇÃO DA PRAÇA SÃO JOÃO. 5 - RECAPE EM FRENTE A IGREJA. ia VILA RURAL: Prioridades: 1 - ILUMINAÇÃO 2 - TELEFONE. 3 - ESTRADA BOIADEiRA. 4 - CAMPO SUÍÇO OU QUADRA DE AREIA. 5 - TRANSPORTE EXCLUSIVO P/ OS TRABALHADORES. y tO PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO Fone/Fax: (44) 256-1133 Av- Voléri° Osmar Estevão n° 72 ■ CEP 87125-000 ■ ÂNGULO ■ Paraná CNPJ 9$ 642 286.000M 5 1 *........ M* ;-'i r* iv i r» * c c c * " ,* * ' i»*? ANEXO ill Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2003 ESPECIFICAÇÕES E CONCEITOS I - GRUPOS DE DESPESA Os orçamentos serão estruturados segundo as seguintes CATEGORIAS PROGRAMÁTICAS: I - Função, o maior nível de agregação das diversas áreas que competem ao setor público; II - Subfunção, uma partição das funções, visando a agregar determinados subconjuntos de atribuições do setor público; III - Programa, instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por metas estabelecidas no plano plurianual; IV - Projeto, instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação do governo; V - Atividade, instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa, envolvendo um conjunto de operações, que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à ação do governo. VI - Operações Especiais, as que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo e das quais não resulta em produto. § 1^_As funções e subfunções serão identificadas e definidas por decreto do Poder Executivo Federa] e observadas na elaboração dos documentos de planejamento e orçamento de todas as esferas de governo. §2-0 Poder Executivo de cada esfera de governo estabelecerá critérios específicos para a constituição dos programas, dos projetos, atividades e das operações especiais TABELA DE FUNÇÕES E SUBFUNÇÕES DE GOVERNO FUNÇÕES SUBFUNÇÕES 01 — Legislativa 0 3 1 - A ç ã o L e g i s l a t i v a 0 3 2 - C o n t r o l e E x t e r n o 02 -Judiciária 0 6 1 - A ç ã o J u d i c i a r i a 0 6 2 - D e f e s a d o i n t e r e s s e P ú b l i c o n o P r o c e s s o J u d i c i á r i o 03 - Essencial à Justiça 0 9 1 - D e f e s a d a O r d e m J u r í d i c a 0 9 2 - R e p r e s e n t a ç ã o J u d i c i a l e E x t r a j u d i c i a l PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGÜUJ Fone/Fax: (44) 256-1133 Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 87125 000 - ÂNGULO - Paraná CNP) 95 M2 286000I I5 p*9|ifn W1 viilHi rf ivj In r**éM S *> çp tm ^rrà jm } 0 4 - A d m i n i s t r a ç ã o 1 2 1 - P l a n e j a m c n l o e O r ç a m e n t o 1 2 2 - A d m i n i s t r a ç ã o G e r a l - 1 2 3 - A d m i n i s t r a ç ã o F i n a n c c i r a 1 2 4 - C o n t r o l e I n t e r n o - • 1 2 5 - N o r m a l i z a ç ã o e F i s c a l i z a ç ã o ~ 1 2 6 - T e c n o l o g i a d a i n f o r m a ç ã o 1 2 7 - O r d e n a m e n t o T e r r i t o r i a l 1 2 8 - F o r m a ç ã o d c R e c u r s o s H u m a n o s 1 2 9 - A d m i n i s t r a ç ã o d e R e c e i t a s 1 3 0 - A d m i n i s t r a ç ã o d c C o n c e s s õ e s 1 3 1 - C o m u n i c a ç ã o S o c i a l 0 5 - D e f e s a N a c i o n a l 1 5 1 - D e f e s a A é r e a 1 5 2 - D e f e s a N a v a l 1 5 3 - D e f e s a T e r r e s t r e 0 6 - S e g u r a n ç a P ú b l i c a 1 8 1 - P o l i c i a m e n t o 1 8 2 - D e f e s a C i v i l 1 8 3 - I n f o r m a ç ã o e i n t e l i g ê n c i a 0 7 - R e l a ç õ e s E x t e r i o r e s 211- R e l a ç õ e s D i p l o m á t i c a s 2 1 2 - C o o p e r a ç ã o I n t e r n a c i o n a l 0 8 - A s s i s t ê n c i a S o c i a l 2 4 1 - A s s i s t ê n c i a á o I d o s o 2 4 2 - A s s i s t ê n c i a a o P o r t a d o r d e D e f i c i ê n c i a 2 4 3 - A s s i s t ê n c i a à C r i a n ç a e a o A d o l e s c e n t e 2 4 4 - A s s i s t ê n c i a C o m u n i t á r i a 0 0 - P r e v i d ê n c i a S o c i a l 2 7 1 - P r e v i d ê n c i a B á s i c a 2 7 2 - P r e v i d ê n c i a d o R e g i m e E s t a t u t á r i o 2 7 3 - P r e v i d ê n c i a C o m p l e m e n t a r 2 7 4 - P r e v i d ê n c i a E s p e c i a l 1 0 - S a ú d e 3 0 1 - A t e n ç ã g B á s i c a 3 0 2 - A s s i s t ê n c i a H o s p i t a l a r e A m b u l a t o r i a l 3 0 3 - S u p o r t e P r o f i l á t i c o e T e r a p ê u t i c o 3 0 4 - V i g i l â n c i a S a n i t á r i a 3 0 5 - V i g i l â n c i a E p i d e m i o t ó g í c a 3 0 6 - A l i m e n t a ç ã o c N u t r i ç ã o 11 — T r a b a l h o 3 3 1 - P r o t e ç ã o e B e n e f í c i o s a o T r a b a l h a d o r 3 3 2 - R e l a ç õ e s d e T r a b a l h o 3 3 3 - E m p r e g a b i l i d a d e 3 3 4 - F o m e n t o a o T r a b a l h o 1 2 - E d u c a ç ã o 3 6 1 - E n s i n o F u n d a m e n t a l 3 6 2 - E n s i n o M e d i o 3 6 3 - E n s i n o P r o f i s s i o n a l 3 6 4 - E n s i n o S u p e r i o r 3 6 5 - E d u c a ç ã o I n f a n t i l 3 6 6 - E d u c a ç ã o d e J o v e n s c A d u l t o s 3 6 7 - E d u c a ç ã o E s p e c i a l 1 3 - C u l t u r a 3 9 1 - P a t r i m ô n i o H i s t ó r i c o , A r t í s t i c o e A r q u e o l ó g i c o 3 9 2 - D i f u s ã o C u l t u r a l 1 4 - D i r e i t o s d a C i d a d a n i a 4 2 1 - C u s t ó d i a c R e i n t e g r a ç ã o S o c i a l 4 2 2 - D i r e i t o s I n d i v i d u a i s , C o l e t i v o s e D i f u s o s 4 2 3 - A s s i s t ê n c i a a o s P o v o s I n d í g e n a s PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO Fone/Fax: (44) 256-1133 Av. V a té rio O sm ar E stevão n ° 72 - C E P 87125-000 - ÂNGULO - Paraná CNPJ 9$ 642 286/0001 - f S mom « skjpm ln Comj+rumj 1 5 - U r b a n i s m o 4 5 1 - I n f r a - E s t r u t u r a U r b a n a 4 5 2 - S e r v i ç o s U r b a n o s + 5 3 - T r a n s p o r t e s C o l e t i v o s U r b a n o s 1 6 - H a b i t a ç ã o 4 8 1 - H a b i t a ç ã o R u r a l • ■ V-v . 4 8 2 - H a b i t a ç ã o U r b a n a 1 7 - S a n e a m e n t o 5 1 1 - S a n e a m e n t o B á s i c o R u r a l 5 1 2 - S a n e a m e n t o . B á s i c o U r b a n o 18 - Gcutilo Ambiental 5 4 1 - P r e s e r v a ç ã o e C o n s e r v a ç ã o A m b i e n t a l ' > 5 4 2 - C o n t r o l e A m b i e n t a l 5 4 3 - R e c u p e r a ç ã o d e Á r e a s D e g r a d a d a s 5 4 4 - R e c u r s o s H í d r i c o s 5 4 5 - M e t e o r o l o g i a 19 - Ciência c Tecnologia 5 7 1 - D e s e n v o l v i m e n t o C i e n t í f i c o 5 7 2 - D e s e n v o l v i m e n t o T e c n o l ó g i c o e E n g e n h a r i a 5 7 3 - D i f u s ã o d o C o n h e c i m e n t o C i e n t í f i c o c T e c n o l ó g i c o 20 - Agricultura 6 0 1 - P r o m o ç ã o d a P r o d u ç ã o V e g e t a l 6 0 2 - P r o m o ç ã o d a P r o d u ç ã o A n i m a l 6 0 3 - D e f e s a S a n i t á r i a V e g e t a l 6 0 4 - D e f e s a S a n i t á r i a A p i m a l 6 0 5 - A b a s t e c i m e n t o 6 0 6 - E x t e n s ã o R u r a l 6 0 7 - I r r i g a ç ã o 21 - Organização Agrária 6 3 1 - R e f o r m a A g r á r i a 6 3 2 - C o l o n i z a ç ã o 22 - Indústria 6 6 1 - P r o m o ç ã o I n d u s t r i a l 6 6 2 - P r o d u ç ã o i n d u s t r i a l 6 6 3 - M i n e r a ç ã o 6 6 4 - P r o p r i e d a d e I n d u s t r i a l 6 6 5 - N o r m a l i z a ç ã o c Q u a l i d a d e 23 - Comercio e Serviços 6 9 1 - P r o m o ç ã o C o m e r c i a l 6 9 2 - C o m e r c i a l i z a ç ã o 6 9 3 - C o m é r c i o E x t e r i o r 6 9 4 - S e r v i ç o s F i n a n c e i r o s 6 9 5 - T u r i s m o 24 - Comunicações 7 2 1 - C o m u n i c a ç õ e s P o s t a i s 7 2 2 - T e l e c o m u n i c a ç õ e s 25 - Energia 7 5 1 - C o n s e r v a ç ã o d e E n e r g i a 7 5 2 - E n e r g i a E l é t r i c a 7 5 3 - P e t r ó l e o 7 5 4 - Á lc o o l 2 6 - T r a n s p o r t e 7 8 1 - T r a n s p o r t e A é r e o 7 8 2 - T r a n s p o r t e R o d o v i á n o 7 8 3 - T r a n s p o r t e F e r r o v i á r i o 7 8 4 - T r a n s p o r t e H i d r o v i á r i o 7 8 5 - T r a n s p o r t e s E s p e c i a i s PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO Fone/Fax: (44) 256-1133 Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 87125-000 - ÂNGULO - Paraná CNPJ 9$M 2 .286.0001 -IS r* i> irn m se tr u :* ' CMNjftrTXIfcC 27 - Desporto e Lazer 811 - Desporto de Rendimento 812 - Desporto Comunitário 813 - Lazer 28 - Encargos Especiais 841 - Refinanciamento da Dívida Interna 842 - Refinanciamento da Divida Externa 843 - Serviço da Dívida interna 844 - Serviço da Dívida Externa 845 - Transferências 846 - Outros Encargos Especiais