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norma nº 300/2002

Tipo Lei
Número / Ano 300 / 2002
Date 2002-10-14
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES DO MUNICÍPIO DE ÂNGULO PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fone/Fax: (44) 256-1133
Av. Valer io Osmar Estevão n ° 72 ■ CEP 87125 OOO ■ ÂNGULO ■ Paiano
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LEI n° 300/2002
SÚMULA: Dispõe sobre as diretrizes do Município de 
ÂNGULO para a elaboração da lei orçamentária de 
2003 e dá outras providências
A Câmara Municipal de Ângulo, Estado do Paraná, aprovou e eu
Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o - Observando 0 disposto no artigo 165, § 2o, da Constituição 
Federal, na Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000 e no artigo 105 da
A
Lei Orgânica do Município de ANGULO, as diretrizes gerais para a elaboração e 
a execução orçamentárias referentes ao exercido financeiro de 2003, 
compreendendo:
I - as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II - a organização e a estrutura dos orçamentos de acordo com a portaria 
n° 42 de 14 de abril de 1999;
III - as diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos orçamentos do 
Município e suas alterações;
IV - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e 
encargos sociais;
V - as disposições sobre alterações na Legislação Tributária do Município;
VI - as disposições relativas à Dívida Pública Municipal; e
VII - as disposições finais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2o - Na elaboração dos orçamentos da administração pública 
municipal, buscar-se-á a contribuição de toda a sociedade, num processo de 
democracia participativa, voluntária e universal tendo como objetivo a melhoria da 
qualidade de vida do cidadão, o Município de ANGULO estabelece as seguintes 
prioridades, que constarão do Orçamento Anual:
l - dinamizar e fomentar a economia do Município;
!l - implementar a execução e o controle orçamentários, objetivando a 
recuperação da capacidade de investimentos do Município;
III - assegurar o desenvolvimento e o crescimento urbano, preservando 0 
ambiente natural e a qualidade de vida dos cidadãos;
IV - ampliar a oferta de serviços públicos, garantindo a permanente 
melhoria de sua qualidade;
VI - modernizar a Administração Pública através da informatização, da 
melhoria das estruturas, da implementação do sistema de gestão e da 
qualificação permanente dos servidores.
§ 1o - O anexo I desta Lei estabelece os objetivos, as prioridades e 
as metas delineadas por subfunções de governo, os quais terão precedência na 
alocação de recursos na lei orçamentária de 2003, não se constituindo, todavia, 
em limite à programação das despesas.
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§ 2° - O anexo II desta Lei demonstra as especificações e conceitos da 
Portaria n° 42, de 14 de julho de 1999.
Art. 3o - As proposições explicitadas no artigo precedente serão 
obtidas mediante o esforço persistente na redução das despesas de custeio, 
racionalização dos gastos e eliminação de superposições e desperdícios.
CAPÍTULO 11
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAM ENTOS
Art. 4o - A proposta orçamentária anual que o Poder Executivo 
encaminhará à Câmara Municipal, no prazo previsto no artigo 4o , inciso iii, dos 
Atos das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município de Ângulo, será 
composta de:
i - Projeto de Lei Orçamentária Anua!, constituído de:
a) anexo do orçamento Fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma 
definida por esta Lei;
b) anexo do Orçamento de Investimentos a que se refere o artigo 165, 
parágrafo 5o, inciso II, da Constituição Federal, na forma estabelecida por esta Lei;
c) discriminação da Legislação da Receita e da Despesa referente ao 
orçamento Fiscal.
§ 1o - Integrarão o Orçamento Fiscal todos os quadros previstos na 
Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964; -
§ 2o - Integrarão o Orçamento de Investimentos, no que couberem, 
os quadros previstos na mesma Lei, citada no parágrafo anterior.
§ 3o- O orçamento Fiscal compreenderá a programação dos 
Poderes Legislativo e Executivo, de seus órgãos, Autarquias, Fundações e 
Fundos Municipais instituídos e mantidos peio Poder Público.
Art. 5o - Para efeito do disposto no artigo anterior, os Poderes 
Legislativo e Executivo, seus Órgãos, Autarquias, Fundações, Fundos Municipais, 
Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista encaminharão, ao 
Departamento Contabilidade/Finanças da Prefeitura Municipal, suas respectivas 
propostas orçamentárias, para fins de consolidação.
Art. 6o - A mensagem que encaminhar a proposta orçamentária
conterá:
I - os fundamentos da estimativa da receita do Orçamento Fiscal e 
uma análise retrospectiva do comportamento da arrecadação nos dois últimos 
anos;
II - as considerações sobre os gastos públicos, por órgão, da 
despesa efetivamente executada no ano anterior, em contraste com a despesa 
autorizada;
Art. 7o - Integrarão a proposta orçamentária, dentre outros, os 
seguintes demonstrativos:
I - da receita do orçamento fiscal;
II - das despesas, por grupo de despesa e órgão;
III - dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento 
do ensino, conforme determinação constitucional.
§ 1o No orçamento da administração pública municipal, as despesas 
de cada unidade orçamentária serão discriminadas por projeto/atividade e 
classificadas por:
I - Função, Subfunção e Programa, nos termos da legislação 
federal e estadual;
II - Fontes de Recursos.
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§2° Para atendimento ao disposto no artigo 100 da Constituição 
Federal, o Poder Executivo incluirá no orçamento a previsão de dotação 
orçamentária para o pagamento dos débitos oriundos de precatórios judiciários 
apresentados na entidade devedora até 1o de julho de 2002.
§3° A relação dos débitos de que trata o parágrafo anterior, 
somente incluirá precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em 
julgado da decisão exeqüenda.
§ 4o As categorias econômicas de que trata o “caput” deste artigo 
serão identificadas por projetos ou atividades, com indicação sucinta dos 
respectivos objetivos.
§ S° Classifica-se como projeto, um instrumento de programação 
para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, 
limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão 
ou o aperfeiçoamento da ação do Governo.
§ 6° Classifica-se como atividade, um instrumento de programação 
para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações 
que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto 
necessário à manutenção da ação do Governo.
Art. 8o As informações complementares de que trata o artigo 4o,
parágrafo II, desta Lei serão compostas por demonstrativos que contenham:
I - a evolução da receita do Município, segundo as categorias
econômicas;
II - a evolução da despesa do Município, segundo as categorias
econômicas;
III - o resumo da receita do orçamento Fiscal, por categoria 
econômica e origem dos recursos;
IV - o resumo da despesa do orçamento Fiscal por categoria 
econômica e origem dos recursos;
V - o resultado corrente do orçamento Fiscal;
VI - a receita do orçamento Fiscal de acordo com a classificação 
constante do anexo III da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, e 
suas alterações;
VII - a despesa do orçamento Fiscal segundo órgão e origem dos
recursos;
VIII - a despesa do orçamento Fiscal, segundo:
a) Órgão;
b) Unidade;
c) Função;
d) Subfunção;
e) Programa;
f) Projeto/Atividade; e
g) Origem dos Recursos.
IX - a programação, no Orçamento Fiscal, destinada à manutenção e 
desenvolvimento do ensino observará os termos do artigo 212 da Constituição 
Federal, Emenda Constitucional n° -14/96 e Lei Federal n° 9.424, de 24 de 
dezembro de 1996.
X - o resumo das despesas do Orçamento de Investimentos,
segundo:
a) Órgão;
b) Unidade;
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c) Função;
d) Subfunção;
e) Programa;
f) Projeto/Atividade; e
g) Origem dos Recursos.
Parágrafo único - Tais demonstrativos serão integrados aos anexos 
a que se refere o artigo 4o, inciso I, desta Lei, ressalvadas as consolidações, os 
resumos e as tabelas evidenciadoras do acatamento às normas constitucionais, 
que virão imediatamente após o texto desta Lei.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO
MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO I
Das Diretrizes Gerais
Art. 9o - A elaboração, a aprovação e a execução da lei orçamentária 
anual será realizada de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, 
observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da 
sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 10 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta 
lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será 
feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos 
resultados dos programas de governo.
Art. 11 - As propostas parciais dos Poderes Legislativo e Executivo, 
bem como as de seus Órgãos, Autarquias, Fundações, Fundos Municipais e 
Empresas Públicas, serão apresentadas segundo os preços vigentes no mês de 
junho de 2002.
Art. 12 - Na programação dos investimentos pela administração 
pública serão observados os seguintes critérios:
I - Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre novos
projetos.
Parágrafo único - A programação de novos projetos dependerá de 
prévia comprovação de sua viabilidade técnica, econômica e financeira.
Art. 13 - Nenhum compromisso será assumido sem que exista 
dotação orçamentária e recursos financeiros previstos na programação de 
desembolso e a inscrição de Restos a Pagar estará limitada ao montante da 
disponibilidade de caixa.
Art. 14 - Na programação da despesa não poderão ser:
I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes 
de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
II - incluídos projetos ou atividades com a mesma finalidade em mais
de um órgão;
III - incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de 
Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente 
reconhecidos, na forma do artigo 167, § 3o, da Constituição Federal;
Art. 15 - Na lei orçamentária, não poderão ser destinados recursos 
para atender despesas com:
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I - ações que não sejam de competência exclusiva do Município, 
comum ao Município, à União, ao Estado e ao Distrito Federal, ou com ações em 
que a Constituição não estabeleça obrigação do Município em cooperar técnica e 
financeiramente;
II - clubes e associações de servidores ou quaisquer outras 
atividades congêneres;
III - transferências de recursos a título de “contribuições e auxílios” 
para entidades privadas.
Parágrafo único - Para atender o disposto nos itens I, II e III, o 
Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo projeto de lei específica.
Art. 16 - As receitas diretamente arrecadadas por Órgãos, 
Autarquias, Fundações e Fundos Municipais instituídos e mantidos peio Poder 
Público Municipal, serão programadas de acordo com as seguintes prioridades:
I - custeios administrativo e operacional, inclusive com pessoal e 
encargos sociais;
II - pagamento de amortização, juros e encargos da dívida;
III - contrapartida das operações de crédito.
Parágrafo único - Somente após atendidas as prioridades acima 
elencadas poderão ser programados recursos para atender novos investimentos.
Art. 17 - É obrigatória a destinação de recursos para compor a 
contrapartida de empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal, de 
amortização, de juros e de outros encargos, observado o cronograma de 
desembolso da respectiva operação.
Parágrafo único - Somente serão incluídas na proposta 
orçamentária anual dotações relativas às operações de crédito contratadas ou 
autorizadas pelo Legislativo Municipal e pelo Senado Federal até 15 de junho de 
2002.
Art. 18 - Somente serão destinados recursos mediante projeto de lei 
orçamentária, a título de subvenção social, às entidades nas áreas de Educação, 
Saúde e Assistência Social, para atendimento das despesas correntes, conforme 
§ 3o, do artigo 12 e artigos 16 e 17 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 
1964, que preencham as seguintes condições:
I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita e 
continuada, nas áreas de assistência social, saúde ou educação;
II - estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social -
CNAS.
§ 1o - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a 
entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de 
funcionamento regular nos últimos dois anos emitida no exercício de 2002 por três 
autoridades locais e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
§ 2o - É vedada a inclusão de dotação global a título de subvenções
sociais.
§ 3o - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a 
qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a 
finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais 
receberam os recursos.
§ 4o - Os repasses de recursos serão efetivados mediante convênios, 
conforme determina o artigo 116 e parágrafos da Lei Federal n° 8.666, de 21 de 
junho de 1993 e suas alterações.
§ 5° - Excetua-se do disposto nos itens I e II deste artigo as 
Associações de Pais e Mestres - APMs das Escola Municipais.
Art. 19-0 Município firmará Termo de Parceria com as Entidades 
Sociais que prestem serviços ao mesmo.
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Art. 20 - Os projetos de lei, relativos a créditos adicionais, serão 
apresentados com detalhamento estabelecido na lei orçamentária.
§ 1o - Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais 
exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as 
conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução dos 
projetos e das atividades.
§ 2o - A solicitação de abertura de créditos suplementares, 
autorizados na lei orçamentária, será submetida ao Secretário Municipal de 
Finanças acompanhada de exposições de motivos que inclua a justificativa e a 
indicação dos efeitos dos cancelamentos de dotações sobre a execução das 
atividades e dos projetos. Após aprovada, será remetida na forma de Decreto ao 
Prefeito Municipal.
SEÇÃO II
Das Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal
Art. 21 - O Orçamento Fiscal fixará as despesas dos Poderes 
Legislativo e Executivo, bem como as de seus Órgãos, Autarquias, Fundações e 
Fundos Municipais e estimará as receitas de recolhimento centralizado do Tesouro 
Municipal, efetivas e potenciais.
Art. 22 - É vedada a realização de operações de crédito que 
excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas, 
mediante Créditos Suplementares ou Especiais com finalidade precisa.
Art. 23-0 Orçamento Fiscal compreenderá as receitas e despesas 
dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como de seus Órgãos, Autarquias, 
Fundações e Fundos Municipais, de modo a evidenciar as políticas e programas 
de governo, respeitados os princípios da unidade, da universalidade, da 
anualidade e da exclusividade.
Parágrafo único - 0 Orçamento Fiscal destinará recursos, mediante 
programas específicos, às empresas que compõem o Orçamento de 
Investimentos.
Art. 24 - Na estimativa da receita e na fixação da despesa, serão 
considerados:
I - os fatores conjunturais que possam vir influenciar a produtividade;
II - o aumento ou diminuição dos serviços prestados e a tendência do
exercício;
III - as alterações tributárias.
Art. 25-0 Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento) de sua 
receita resultante de impostos, na manutenção e desenvolvimento do ensino, 
conforme dispõem o artigo 212 da Constituição Federal, a Emenda Constitucional 
14/96 e a Lei Federal n° 9.424, de 24 de dezembro de 1996.
Art. 26 - 0 Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira 
do Município, procederá à seleção dos programas prioritários estabelecidos no 
Plano Plurianual, a serem incluídos na proposta orçamentária, podendo, se 
necessário, introduzir programas não arrolados, desde que tenham início e 
término no exercício financeiro de 2003.
Art. 27 - A lei orçamentária conterá reserva de contingência em 
montante equivalente a, no mínimo 0,5% (zero virgula cinco por cento) da receita 
corrente líquida.
Art. 28 - Fica o Poder Executivo autorizado, durante o exercício de 
2003, a abrir créditos suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) do
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total da despesa constante dos orçamentos, para suprir as dotações que 
resultarem insuficientes.
SEÇÃO ITI
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimentos
Art. 29 - Não se aplicam, às empresas integrantes do Orçamento de 
Investimentos, as normas gerais da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, 
no que concerne ao regime contábil, à execução do orçamento e ao demonstrativo 
de resultados.
§ 1o - Excetua-se do disposto neste artigo a aplicação, no que 
couber, dos artigos 109 e 110 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, 
para as finalidades a que se destinam.
§ 2o - Os desembolsos com aquisição de direitos do ativo imobilizado 
serão considerados como investimentos.
§ 3o - A mensagem que encaminhâr a proposta orçamentária anual à 
Câmara Municipal será acompanhada de demonstrativos que informem os 
montantes dos Orçamentos Globais de cada uma das entidades referidas neste 
artigo.
CAPÍTULO ÍV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS
Art. 30 - As despesas com pessoal e encargos sociais, serão fixadas 
observando-se ao disposto nas normas constitucionais aplicáveis, Lei 
Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, Lei Federal n° 9.717, de 27 de 
novembro de 1998, e a legislação municipal em vigor.
Art. 31 - As despesas com pessoal e encargos sociais, na concessão 
de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos ou 
alteração de estruturas de carreiras, bem como admissão de pessoal, a qualquer 
título, pelos Poderes Legislativo e Executivo, por seus Órgãos, Autarquias, 
Fundações e Fundos Municipais, observado o contido no artigo 37, inciso II, da 
Constituição Federal poderão ser levados a efeito para o exercício financeiro de 
2003, de acordo com o limite previsto na Lei Complementar n° 101, de 04 de maio 
de 2000.
Art. 32 - A mensagem que encaminhar a proposta orçamentária 
anual à Câmara Municipal será acompanhada de quadros demonstrativos, 
informando, por Poder, Órgãos e Entidades, em 1° de julho de 2002, a quantidade 
de servidores ativos e inativos ou em disponibilidade.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 33-0 Poder Executivo enviará ao Legislativo projetos de lei 
dispondo sobre alterações na legislação tributária, tais como:
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I - Implementação do novo Código Tributário Municipal de forma a 
corrigir distorções;
li - revisão das isenções de impostos, taxas e incentivos fiscais, 
aperfeiçoando seus critérios;
III - compatibilização das taxas ao custos efetivos dos serviços 
prestados pelo Município, de forma a assegurar sua eficiência;
IV - atualização da Planta Genérica de Valores, ajustando-a aos 
movimentos de valorização do mercado imobiliário.
V - instituição de taxas para serviços que o Município, 
eventualmente, julgue de interesse da comunidade e necessite de fonte de 
custeio;
VI - os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, 
serão corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pelo IGPM ou 
outro indexador que venha substituí-lo.
Art. 34 - Os tributos municipais poderão sofrer alterações em 
decorrência de mudanças na legislação nacional sobre a matéria ou ainda, em 
função de interesse público relevante.
Art. 35 - Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária 
poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação 
tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei.
Art. 36 - Ocorrendo alterações na legislação tributária, posteriores ao 
encaminhamento da proposta orçamentária anual à Câmara Municipal, que 
impliquem em aumento de arrecadação, em relação à estimativa de receita 
constante da referida lei, os recursos adicionais serão objeto de projeto de crédito 
adicional, no decorrer do exercício financeiro de 2003.
Art. 37 - A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício, de 
natureza tributária ou financeira, somente poderão ser aprovadas se indicarem a 
estimativa de renúncia de receita e as despesas, em idêntico valor, que serão 
anuladas, inclusive as transferências e vinculações constitucionais.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À
DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 38 - Os Orçamentos da Administração Direta, da Administração 
Indireta, das Fundações e dos Fundos Municipais deverão, obrigatoriamente, 
destinar recursos ao pagamento dos serviços da dívida municipal e ao 
cumprimento do que dispõe o artigo 100 e parágrafos da Constituição Federal.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39 - Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações 
orçamentárias e da movimentação financeira, essa será feita de forma 
proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de “despesas 
de custeio” (exceto pessoal e encargos sociais) e “investimentos” de cada Poder.
Parágrafo único - Na hipótese da ocorrência do disposto no “caput” 
deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que 
caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
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, AS' V a te no O sm ar E stevão n ° 72 - CEP 87125 000 - ÂNGULO ■ P a ia n á
C N^i ^5 64; 'Vm * i ’Wl$ 1. (ü- -
Art. 40 -São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores 
de despesas, que viabilizem a execução das mesmas, sem comprovada e 
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo único - O Departamento de Contabilidade registrará 
todos os atos e fatos relativos à gestão orçamentári o-financeira efetiva mente 
ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da 
inobservância do “caput” deste artigo.
Art. 41 - Os recursos provenientes de convênios, repassados pelo 
Município, deverão ter sua aplicação comprovada através de prestação de contas 
junto a Divisão de Finanças do Município de ANGULO.
Art. 42 - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado 
para sanção do Prefeito até o primeiro dia de janeiro de 2003, a programação 
constante deste projeto, encaminhado pelo Executivo, poderá ser executada em 
cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, enquanto 
não completar-se o ato sancionatório.
Art. 43 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, 
conforme o disposto no artigo 167, § 2o, da Constituição Federal será efetivada 
mediante Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único - Na reabertura, a que se refere o ‘capuf deste 
artigo, a fonte de recursos deverá ser identificada como saldos de exercícios 
anteriores, independentemente da receita à conta da qual os créditos foram 
abertos.
Art. 44 - De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, Artigo 63, 
III, este executivo se compromete a enviar até 2005 os ANEXOS DE METAS E 
RISCOS FISCAIS.
Edifício da Prefeitura Municipal de Ângulo, em 14 outubro de 2002
José Manoel de Campos Silva
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
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V a lério O sm ar Estevão n ° 72 - CEP 87125-000 - ÂNGULO - Parana
CNPJ 9S 64Z 286 0001 I S
ANEXO I
METAS E PRIORIDADES PARA 2003
PODER LEGISLATIVO
I) PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
Informatização dos serviços burocráticos do Poder Legislativo Municipal;
aquisição de equipamentos e materiais permanentes para o serviço legislativo;
capacitação de pessoal, observando área de formação e atuação conforme a
necessidade;
Manutenção do Legislativo Municipal;
Aquisição de veículo.
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
I!) DA ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
Implantação do Plano de Cargos e Salários do Funcionalismo;
Oferecer condições para o bom funcionamento dos diversos órgãos da 
Administração municipal e assegurar todas as suas metas e objetivos;
Treinamento de recursos humanos, finanças, contabilidade e tributos;
Promover ações administrativas de conservação e ampliação do próprio público
municipal;
Implantar sistema para controle patrimonial;
Aquisição de móveis e equipamentos para os Departamentos ligados a
administração municipal;
Informatização dos órgãos da administração;
Atualização do Cadastro Imobiliário, Social e Econômico;
Amortização da divida pública municipal;
Promover a divulgação dos trabalhos da administração pública nos meios de
comunicação;
Participar de Cursos e encontros ligados e dirigidos ao desenvolvimento do 
município no território nacional e no exterior;
Aquisição de Veiculo oficial.
Fone/Fax: (44) 256-f 133
Av- Vateno Osmar Estevão n " 72 - CEP 87125-000 - ÂNGULO ■ Parana
111) DO BEM ESTAR SOCIAL
Fornecimento de materiais de construção às famílias de baixa renda, que 
participem do programa de assistência social;
Fornecimento de alimentação através de cestas básicas para famílias de baixa 
renda, que participem do programa de assistência social;
Fornecimento de medicamentos a famílias de baixa renda, que participem do
programa de assistência social;
Aquisição de equipamentos para creches, escolas profissionalizantes e outros;
Realizar obras de esgoto e fossa séptica em residências de famílias de baixa 
renda, onde os resíduos líquidos encontram-se a céu aberto, visando o controle
de doenças;
Viabilização e implantação de programas habitacionais para famílias de baixa
renda;
Promover atendimento e assistência ao menor carente e aos idosos;
♦
Construir e continuar obras, reformar e reequipar unidades voltadas à assistência
social;
Apoio aos programas de recuperação e estabilização de famílias de baixa renda, 
cadastradas no departamento de assistência social, com objetivo de melhorar sua
qualidade de vida;
Promover a manutenção do conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do 
Adolescente e do Conselho Municipal da Assistência Social;
Construção do Centro Comunitário de Valência;
Destinar recursos para FUNDESAN promover assistência social;
Subvencionar entidades sem fins lucrativos, declaradas de utilidade pública
instaladas no município
de caráter cultural, esportivo, religioso, educacional, comunitário e afins;
Realização da Feira agropecuária e industrial do município denominada 
EXPOANGULO no período que o município comemora o seu aniversário;
Construção do Centro de Convivência dos Idosos;
Construção da Casa do Idoso;
IV) DA AGRICULTURA
Conservação das estradas vicinais, para melhorar o escoamento da safra e
transportes dos estudantes;
Co
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Av. V alério Osmar Estevão n ° 72 ■ CEP 87125 000 ■ ÂNGULO - P aiana
CN°I Q5 642 286 000' 1$
Construção de micro-bacias e drenagem;
Manutenção do Viveiro Municipal de café, mudas silvestres e de outras espécies
de culturas alternativas;
Aquisição de Equipamentos agrícolas;
Firmar convênios com a EMATEIR/PR., APPRAN e ACODESA de Ângulo visando 
fomentar a agricultura e pecuária no município;
Garantir a realização de programas visando manter o fomento agro-pecuário;
Implantação da Horta Comunitária;
Implantação da Feira do Produtor;
Criação de programas de treinamento para pequenos produtores rurais; 
Implantação da Sociedade Rural de Ângulo;
Aquisição de terreno para Implantação do Clube de rodeio;
Reestruturação do abatedouro municipal;
V) DA SEGURANÇA PÚBLICA
Viabilização de policiamento junto as escolas;
Criação do Conselho Comunitário de Segurança;
Participar da manutenção da Policia Civil, objetivando o desempenho continuo dos
direitos e deveres do cidadão;
Manter e incrementar a execução do Serviço de Alistamento Militar no Município;
VI) DA INDÚSTRIA
Criação de parques industriais, fomentando a industrialização;
Criação de barracões industriais, com a finalidade de incubar empresas existentes 
no Município e aquelas que venham a se instalar;
Fomentar o desenvolvimento industrial e comercial no Município, apoiando a 
iniciativa privada, com o fim de privilegiar a geração de empregos;
Construção do distrito Industrial;
Aquisição de terrenos para a Construção de Distritos Industriais; 
Aquisição de equipamentos para formação do Distrito Industrial.
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CNPJ 64 J 2$6 OCO i l *
VII) DA VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS E URBANISMO
Construção da Capela Mortuária;
Construção do Terminal Rodoviário;
Construção do Centro de apoio ao trabalhador Rural avulso;
Ampliação do sistema de esgoto sanitário e da rede de água no município;
Conservação e reparos do Cemitério Público Municipal;
Elaborar projetos e conjuntamente com os em andamento, efetuar obras de infra￾estrutura como: meio-fio, sarjetas e calçadas;
Construção de casas populares na zona urbana;
Aquisição de terrenos para a construç|o de Casas Populares;
Construção de casas populares na zona rural;
Efetuar extensão e a remodelação de redes de energia elétrica e iluminação 
pública na cidade de Ângulo e na zona rural;
Executar pavimentação de vias urbanas como: galerias de águas pluviais, meio￾fio, sarjetas, calçadas e asfalto;
Construção e manutenção de praças, parques e jardins;
Aquisição de equipamentos para a manutenção dos serviços urbanos; 
Remodelação do Cemitério Municipal;
Readequação, conservação e cascalhamento de estradas vicinais;
Aquisição de veículos, máquinas e equipamentos para o serviço rodoviário; 
Controle de Sinalização de Vias Urbanas;
Construção de pontes, aterros e bueiros;
Desfavelamento de residências em Ângulo e Valência;
Abertura de estradas marginais no sentido: sede - Valência, sede - vila rural e
sede - Iguaraçu.
VIII) DA EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES
Capacitação constante dos profissionais de educação através de cursos e 
assessoramento nas áreas do conhecimento e criação de centro de informática;
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/V Valerio Osmar Estevão n ° 72 ■ CEP 87125 000 - ÂNGULO ■ Pa
Celebrar convênios com entidades sem fins lucrativos para o desenvolvimento do
esporte amador;
Aquisição de materiais permanentes e alimentos necessários para 
complementação da merenda escolar;
Adquirir bens, proporcionando melhorias, condições para o desenvolvimento das
ações relativas ao Ensino Fundamental;
Prestar todos os atendimentos necessários em treinamentos de professores, 
merenda escolar e transporte de alunos, para garantir a frequência e o
aprendizado;
Participação e apoio na manutenção e incentivo ao esporte amador;
Participação e apoio na manutenção educacional da criança de 0 a 6 anos na
educação especial;
Iluminação de quadras poliesportivas e do estádio municipal; 
Aquisição de veículos para transportes de alunos; 
Fornecimento de transporte para prática de esporte amador aos atletas;
Manutenção do Programa Saúde da Família e Fligiene Bucal;
Aquisição de equipamentos médico-hospitalar e odontológicos;
Executar e supervisionar ações que visem promover assistência médica 
preventiva e curativa, através da infra-estrutura existente;
Controlar as doenças transmissíveis, prevenção e assistência odontológica e
materno-infantil à população;
Manutenção e desenvolvimento dos Programas de alimentação e nutrição, 
Programa de Agentes Comunitários de Saúde; Programa Médico da Família e 
Programa de Combate ao mosquito Aede Aegyptis, desenvolvido pelo 
Departamento de Saúde Municipal;
Aquisição de equipamentos para o Núcleo Integrado de Saúde;
Participação em eventos culturais e esportivo;
Construção de 01 quadra de esportes;
Construção de campos de futebol suíço;
Promoção de Campeonatos amadores.
IX) DA SAÚDE
Ampliação do Núcleo Integrado de Saúde; 
Construção de Redes de Esgoto e Tratamento;
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CNPJ 95 64J 2$6 000’ • 15 H- *
Construção de 10.000 metros de rede de abastecimento de água e perfuração de
01 poço artesiano;
Promover a manutenção do Conselho e Fundo Municipal de Saúde;
Manutenção dos serviços de coleta e tratamento de lixo domiciliar; 
Construção do posto de saúde de Valência;
Promover a manutenção da FUNDESAN;
Aquisição de coletores de lixo fixo;
Aquisição de caminhão coletor de lixo;
Fornecimento de Medicamentos e exames para famílias de baixa renda;
Construção de Módulos Sanitários para famílias de baixa renda;
Construção de fossa séptica para famílias de baixa renda.
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CNpJ 9 5 m : T.a* *''C0i í >
ANEXO II
Dentro do projeto "ORÇAMENTO PARTICIPATIVO", onde a 
comunidade elegeu seus representantes e posteriormente elencadas as 
prioridades, ficou definida 05 principais prioridades divididas em 04 setores:
PATRIMÔNIO VALÊNCIA:
Pirorídades:
1 - ENFERMARIA NO POSTO DE SAÚDE O DIA TODO.
2 - AS CASAS A SEREM SUBSTITUÍDAS.
3 - AUMENTAR A POTÊNCIA DO TRANSFORMADOR.
4 - BARRACÕES INDUSTRIAIS P/ COLOCAÇÃO DE EMPRESAS.
5 - LINHA DE ONÍBUS ÂNGULO, VILA RURAL, E VALÊNCIA (2 X AO DIA).
SETOR 01:
Prioridades
1 - PRAÇA DE IGREJA STO ANTONIO (URBANIZAÇÃO)
2 - CAMPO DE FUTEBOL SUÍÇO E QUADRA DE AREIA.
3 - CURSOS PROFISSONALIZANTE E GERAÇÃO DE EMPREGO.
4 - GALERIA E ASFALTO.
5 - COMPLETAR ILUMINAÇÃO DOS POSTES QUE FALTAM.
SETOR 02:
Prioridades:
1 - GALERIAS.
2 - AMPLIAÇÃO DA ESCOLA MUNICIPAL (COZINHA E REFEITÓRIO).
3 - CAPELA MORTUÁRIA.
4 - REURBANIZAÇÃO DA PRAÇA SÃO JOÃO.
5 - RECAPE EM FRENTE A IGREJA.
ia
VILA RURAL:
Prioridades:
1 - ILUMINAÇÃO
2 - TELEFONE.
3 - ESTRADA BOIADEiRA.
4 - CAMPO SUÍÇO OU QUADRA DE AREIA.
5 - TRANSPORTE EXCLUSIVO P/ OS TRABALHADORES.
y tO
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Av- Voléri° Osmar Estevão n° 72 ■ CEP 87125-000 ■ ÂNGULO ■ Paraná
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r» * c c c * " ,* * ' i»*?
ANEXO ill
Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2003
ESPECIFICAÇÕES E CONCEITOS
I - GRUPOS DE DESPESA
Os orçamentos serão estruturados segundo as seguintes CATEGORIAS 
PROGRAMÁTICAS:
I - Função, o maior nível de agregação das diversas áreas que competem ao 
setor público;
II - Subfunção, uma partição das funções, visando a agregar determinados 
subconjuntos de atribuições do setor público;
III - Programa, instrumento de organização da ação governamental, visando à 
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por metas 
estabelecidas no plano plurianual;
IV - Projeto, instrumento de programação para alcançar os objetivos de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais 
resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação 
do governo;
V - Atividade, instrumento de programação para alcançar os objetivos de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações, que se realizam de modo 
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à ação do 
governo.
VI - Operações Especiais, as que não contribuem para a manutenção, expansão 
ou aperfeiçoamento das ações de governo e das quais não resulta em produto.
§ 1^_As funções e subfunções serão identificadas e definidas por decreto do Poder 
Executivo Federa] e observadas na elaboração dos documentos de planejamento 
e orçamento de todas as esferas de governo.
§2-0 Poder Executivo de cada esfera de governo estabelecerá critérios 
específicos para a constituição dos programas, dos projetos, atividades e das 
operações especiais
TABELA DE FUNÇÕES E SUBFUNÇÕES DE GOVERNO
FUNÇÕES SUBFUNÇÕES
01 — Legislativa 0 3 1 - A ç ã o L e g i s l a t i v a
0 3 2 - C o n t r o l e E x t e r n o
02 -Judiciária 0 6 1 - A ç ã o J u d i c i a r i a
0 6 2 - D e f e s a d o i n t e r e s s e P ú b l i c o n o P r o c e s s o J u d i c i á r i o
03 - Essencial à Justiça 0 9 1 - D e f e s a d a O r d e m J u r í d i c a
0 9 2 - R e p r e s e n t a ç ã o J u d i c i a l e E x t r a j u d i c i a l
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGÜUJ
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CNP) 95 M2 286000I I5
p*9|ifn W1 viilHi rf ivj In
r**éM S *> çp tm ^rrà jm }
0 4 - A d m i n i s t r a ç ã o 1 2 1 - P l a n e j a m c n l o e O r ç a m e n t o
1 2 2 - A d m i n i s t r a ç ã o G e r a l -
1 2 3 - A d m i n i s t r a ç ã o F i n a n c c i r a
1 2 4 - C o n t r o l e I n t e r n o - •
1 2 5 - N o r m a l i z a ç ã o e F i s c a l i z a ç ã o ~
1 2 6 - T e c n o l o g i a d a i n f o r m a ç ã o
1 2 7 - O r d e n a m e n t o T e r r i t o r i a l
1 2 8 - F o r m a ç ã o d c R e c u r s o s H u m a n o s
1 2 9 - A d m i n i s t r a ç ã o d e R e c e i t a s
1 3 0 - A d m i n i s t r a ç ã o d c C o n c e s s õ e s
1 3 1 - C o m u n i c a ç ã o S o c i a l
0 5 - D e f e s a N a c i o n a l 1 5 1 - D e f e s a A é r e a
1 5 2 - D e f e s a N a v a l
1 5 3 - D e f e s a T e r r e s t r e
0 6 - S e g u r a n ç a P ú b l i c a 1 8 1 - P o l i c i a m e n t o
1 8 2 - D e f e s a C i v i l
1 8 3 - I n f o r m a ç ã o e i n t e l i g ê n c i a
0 7 - R e l a ç õ e s E x t e r i o r e s 211- R e l a ç õ e s D i p l o m á t i c a s 
2 1 2 - C o o p e r a ç ã o I n t e r n a c i o n a l
0 8 - A s s i s t ê n c i a S o c i a l 2 4 1 - A s s i s t ê n c i a á o I d o s o
2 4 2 - A s s i s t ê n c i a a o P o r t a d o r d e D e f i c i ê n c i a
2 4 3 - A s s i s t ê n c i a à C r i a n ç a e a o A d o l e s c e n t e
2 4 4 - A s s i s t ê n c i a C o m u n i t á r i a
0 0 - P r e v i d ê n c i a S o c i a l 2 7 1 - P r e v i d ê n c i a B á s i c a
2 7 2 - P r e v i d ê n c i a d o R e g i m e E s t a t u t á r i o
2 7 3 - P r e v i d ê n c i a C o m p l e m e n t a r
2 7 4 - P r e v i d ê n c i a E s p e c i a l
1 0 - S a ú d e 3 0 1 - A t e n ç ã g B á s i c a
3 0 2 - A s s i s t ê n c i a H o s p i t a l a r e A m b u l a t o r i a l
3 0 3 - S u p o r t e P r o f i l á t i c o e T e r a p ê u t i c o
3 0 4 - V i g i l â n c i a S a n i t á r i a
3 0 5 - V i g i l â n c i a E p i d e m i o t ó g í c a
3 0 6 - A l i m e n t a ç ã o c N u t r i ç ã o
11 — T r a b a l h o 3 3 1 - P r o t e ç ã o e B e n e f í c i o s a o T r a b a l h a d o r
3 3 2 - R e l a ç õ e s d e T r a b a l h o
3 3 3 - E m p r e g a b i l i d a d e
3 3 4 - F o m e n t o a o T r a b a l h o
1 2 - E d u c a ç ã o 3 6 1 - E n s i n o F u n d a m e n t a l
3 6 2 - E n s i n o M e d i o
3 6 3 - E n s i n o P r o f i s s i o n a l
3 6 4 - E n s i n o S u p e r i o r
3 6 5 - E d u c a ç ã o I n f a n t i l
3 6 6 - E d u c a ç ã o d e J o v e n s c A d u l t o s
3 6 7 - E d u c a ç ã o E s p e c i a l
1 3 - C u l t u r a 3 9 1 - P a t r i m ô n i o H i s t ó r i c o , A r t í s t i c o e A r q u e o l ó g i c o
3 9 2 - D i f u s ã o C u l t u r a l
1 4 - D i r e i t o s d a C i d a d a n i a 4 2 1 - C u s t ó d i a c R e i n t e g r a ç ã o S o c i a l
4 2 2 - D i r e i t o s I n d i v i d u a i s , C o l e t i v o s e D i f u s o s
4 2 3 - A s s i s t ê n c i a a o s P o v o s I n d í g e n a s
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Comj+rumj
1 5 - U r b a n i s m o 4 5 1 - I n f r a - E s t r u t u r a U r b a n a
4 5 2 - S e r v i ç o s U r b a n o s
+ 5 3 - T r a n s p o r t e s C o l e t i v o s U r b a n o s
1 6 - H a b i t a ç ã o 4 8 1 - H a b i t a ç ã o R u r a l
• ■ V-v .
4 8 2 - H a b i t a ç ã o U r b a n a
1 7 - S a n e a m e n t o 5 1 1 - S a n e a m e n t o B á s i c o R u r a l
5 1 2 - S a n e a m e n t o . B á s i c o U r b a n o
18 - Gcutilo Ambiental 5 4 1 - P r e s e r v a ç ã o e C o n s e r v a ç ã o A m b i e n t a l ' >
5 4 2 - C o n t r o l e A m b i e n t a l
5 4 3 - R e c u p e r a ç ã o d e Á r e a s D e g r a d a d a s
5 4 4 - R e c u r s o s H í d r i c o s
5 4 5 - M e t e o r o l o g i a
19 - Ciência c Tecnologia 5 7 1 - D e s e n v o l v i m e n t o C i e n t í f i c o
5 7 2 - D e s e n v o l v i m e n t o T e c n o l ó g i c o e E n g e n h a r i a
5 7 3 - D i f u s ã o d o C o n h e c i m e n t o C i e n t í f i c o c T e c n o l ó g i c o
20 - Agricultura 6 0 1 - P r o m o ç ã o d a P r o d u ç ã o V e g e t a l
6 0 2 - P r o m o ç ã o d a P r o d u ç ã o A n i m a l
6 0 3 - D e f e s a S a n i t á r i a V e g e t a l
6 0 4 - D e f e s a S a n i t á r i a A p i m a l
6 0 5 - A b a s t e c i m e n t o
6 0 6 - E x t e n s ã o R u r a l
6 0 7 - I r r i g a ç ã o
21 - Organização Agrária 6 3 1 - R e f o r m a A g r á r i a
6 3 2 - C o l o n i z a ç ã o
22 - Indústria 6 6 1 - P r o m o ç ã o I n d u s t r i a l
6 6 2 - P r o d u ç ã o i n d u s t r i a l
6 6 3 - M i n e r a ç ã o
6 6 4 - P r o p r i e d a d e I n d u s t r i a l
6 6 5 - N o r m a l i z a ç ã o c Q u a l i d a d e
23 - Comercio e Serviços 6 9 1 - P r o m o ç ã o C o m e r c i a l
6 9 2 - C o m e r c i a l i z a ç ã o
6 9 3 - C o m é r c i o E x t e r i o r
6 9 4 - S e r v i ç o s F i n a n c e i r o s
6 9 5 - T u r i s m o
24 - Comunicações 7 2 1 - C o m u n i c a ç õ e s P o s t a i s
7 2 2 - T e l e c o m u n i c a ç õ e s
25 - Energia 7 5 1 - C o n s e r v a ç ã o d e E n e r g i a
7 5 2 - E n e r g i a E l é t r i c a
7 5 3 - P e t r ó l e o
7 5 4 - Á lc o o l
2 6 - T r a n s p o r t e 7 8 1 - T r a n s p o r t e A é r e o
7 8 2 - T r a n s p o r t e R o d o v i á n o
7 8 3 - T r a n s p o r t e F e r r o v i á r i o
7 8 4 - T r a n s p o r t e H i d r o v i á r i o
7 8 5 - T r a n s p o r t e s E s p e c i a i s
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fone/Fax: (44) 256-1133
Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 87125-000 - ÂNGULO - Paraná
CNPJ 9$M 2 .286.0001 -IS
r* i> irn m se tr u :*
' CMNjftrTXIfcC
27 - Desporto e Lazer 811 - Desporto de Rendimento
812 - Desporto Comunitário
813 - Lazer
28 - Encargos Especiais 841 - Refinanciamento da Dívida Interna
842 - Refinanciamento da Divida Externa
843 - Serviço da Dívida interna
844 - Serviço da Dívida Externa
845 - Transferências
846 - Outros Encargos Especiais

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