| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2001 |
| Date | 2001-06-07 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS |
| native_id | 310 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2
C66 95.6492.286/0001-15 LEI COMPLEMENTAR N.º 001/2001. “Institui o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Ângulo - REFIS, e dá outras providências.” A Câmara Municipal de Ângulo, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Municipio de Ângulo — REFIS, destinado a promover a regularização de créditos do município, decorrentes de débitos relativos a tributos devidos até 31 de dezembro de 2000, constituídos ou não, inscritos ou não em divida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não. Art. 2º. Os débitos tributários poderão ser parcelados em até 30 (trinta) parcelas, mensais € sucessivas. & 1º. O valor das parcelas não poderá ser inferior a R$ 10,00 (dez reais). $ 2º. Tratando-se de débito tributário inscrito em dívida ativa, ajuizado para cobrança executiva, o pedido de parcelamento deverá, ainda, ser instruído com o comprovante do pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios e da prova de oferecimento de suficientes bens em garantia ou fiança, para liquidação do débito, suspendendo-se a execução, por solicitação do Departamento Jurídico do Município, até a quitação do parcelamento. $ 3º A primeira parceia deverá ser paga no ato do parcelamento. Art. 3º. O débito tributário objeto do parcelamento sujeitar-se-á: 1- aos acréscimos previstos na legislação, até a data do parcelamento, IE— a juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, sobre o total de parcelas, Wi-a juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, sobre o valor da parcela em atraso. Art. 4º. A adesão ao REFIS implica: PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO Avenida Valério Osmar Estevão, nº 72 - Telefone (044) 256-1133 - FAX (044) 256-1196 Caixa Postal 021 - CEP 86.755-000 - ÂNGULO - PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO CGC 95.642.286/0001-15 Avenida Valério Osmar Estevão, nº 72 - Telefone (044) 256-1133 - FAX (044) 256-1196 Caixa Postal 021 - CEP 86.755-000 - ÂNGULO - PARANÁ I- na confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais; Il — em expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos. Art. 5º. O parcelamento será revogado: I — pela inadimplência por 03 (três) meses consecutivos ou não pagamento integral das parcelas; ll - pela inadimplência do pagamento de imposto devido relativo a fatos geradores ocorridos após a data da formalização do acordo. Parágrafo único. A revogação do parcelamento implicará na exigência do saldo do débito tributário através de inscrição em dívida ativa e consequente cobrança judicial. Art. 6º. O prazo para adesão ao REFIS encerra-se em 90 (noventa) dias a contar da publicação da presente lei. Art. 7º. O REFIS não alcança débitos relativos ao Imposto sobre Transmissão de Bens imóveis — ITBI e Contribuição de Melhoria. Art. 8º. Fica revogado o inciso I do artigo 181 da Lei n.º 054/93 e as demais disposições em contrário. Art. 9º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal de Ângulo, em 07 de Junho de 2001.