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norma nº 312/2003

Tipo Lei
Número / Ano 312 / 2003
Date 2003-09-04
EmentaLEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
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A
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Av: Valério Osmar Estevão, 72 - Fone (044) 256-1133 - Fax (044) 256-1196 
CEP 86.755-000 - ÂNGULO - PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
LEI N° 312/2003
SÚMULA: Dispõe sobre as diretrizes do Município de 
ÂNGULO para a elaboração da lei orçamentária de 
2004 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Ângulo, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito 
Municipal sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
^ Art. 1o - Observando o disposto no artigo 165, § 2o, da Constituição
Federal, na Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000 e no artigo 105 da Lei 
Orgânica do Município de ÂNGULO, as diretrizes gerais para a elaboração e a 
execução orçamentárias referentes ao exercício financeiro de 2004, 
compreendendo:
I. as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II. a organização e a estrutura dos orçamentos;
III. as diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos orçamentos do
Município e suas alterações;
IV. as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e
encargos sociais;
V as disposições sobre alterações na Legislação Tributária do Município;
VI. as disposições relativas à Dívida Pública Municipal; e
VII. as disposições finais.
r-N CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2o - Na elaboração dos orçamentos da administração pública municipal, 
buscar-se-á a contribuição de toda a sociedade, num processo de democracia 
participativa, voluntária e universal tendo como objetivo a melhoria da qualidade de 
vida do cidadão, o Município de ÂNGULO estabelece as seguintes prioridades, que 
constarão do Orçamento Anual:
I. dinamizar e fomentar a economia do Município;
II. implementar a execução e o controle orçamentários, objetivando a
recuperação da capacidade de investimentos do Município;
III. assegurar o desenvolvimento e o crescimento urbano, preservando o
ambiente natural e a qualidade de vida dos cidadãos;
IV ampliar a oferta de serviços públicos, garantindo a permanente 
melhoria de sua qualidade;
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
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V. modernizar a Administração Pública através da informatização, da 
melhoria das estruturas, da implementação do sistema de gestão e da 
qualificação permanente dos servidores.
§ 1o - O anexo I desta Lei estabelece os objetivos, as prioridades e as metas 
delineadas por subfunções de governo, os quais terão precedência na alocação de 
recursos na lei orçamentária de 2004, não se constituindo, todavia, em limite à 
programação das despesas.
§ 2o - O anexo II desta Lei demonstra as especificações e conceitos da 
Portaria n° 42, de 14 de julho de 1999.
Art. 3o - As proposições explicitadas no artigo precedente serão obtidas 
mediante o esforço persistente na redução das despesas de custeio, racionalização 
dos gastos e eliminação de superposições e desperdícios.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 4o - A proposta orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará 
à Câmara Municipal, no prazo previsto no artigo 4o , inciso III, dos Atos das 
Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município de Ângulo, será composta de:
I - Projeto de Lei Orçamentária Anual, constituído de:
a) anexo do orçamento Fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma 
definida por esta Lei;
b) anexo do Orçamento de Investimentos a que se refere o artigo 165, 
parágrafo 5o, inciso II, da Constituição Federal, na forma estabelecida por esta Lei;
c) discriminação da Legislação da Receita e da Despesa referente ao 
orçamento Fiscal.
§ 1o - Integrarão o Orçamento Fiscal todos os quadros previstos 
na Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964;
§ 2o - Integrarão o Orçamento de Investimentos, no que 
couberem, os quadros previstos na mesma Lei, citada no parágrafo anterior.
§ 3o- O orçamento Fiscal compreenderá a programação dos 
Poderes Legislativo e Executivo, de seus Órgãos, Autarquias, Fundações e Fundos 
Municipais instituídos e mantidos pelo Poder Público.
Art. 5o - Para efeito do disposto no artigo anterior, os Poderes 
Legislativo e Executivo, seus Órgãos, Autarquias, Fundações, Fundos Municipais, 
Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista encaminharão, ao 
Departamento Contabilidade/Finanças da Prefeitura Municipal, suas respectivas 
propostas orçamentárias, para fins de consolidação.
Art. 6o - A mensagem que encaminhar a proposta orçamentária
conterá:
I - os fundamentos da estimativa da receita do Orçamento Fiscal e uma 
análise retrospectiva do comportamento da arrecadação nos dois últimos anos;
II - as considerações sobre os gastos públicos, por órgão, da despesa 
efetivamente executada no ano anterior, em contraste com a despesa autorizada;
Art. 7o - Integrarão a proposta orçamentária, dentre outros, os 
seguintes demonstrativos:
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I - da receita do orçamento fiscal;
II - das despesas, por grupo de despesa e órgão;
III - dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do 
ensino, conforme determinação constitucional.
§1° No orçamento da administração pública municipal, as despesas de 
cada unidade orçamentária serão discriminadas por projeto/atividade e classificadas 
por;
I. Função, Subfunção e Programa, nos termos da legislação federal e
estadual;
II. Fontes de Recursos.
§ 2o Para atendimento ao disposto no artigo 100 da Constituição Federal, o 
Poder Executivo incluirá no orçamento a previsão de dotação orçamentária para o 
pagamento dos débitos oriundos de precatórios judiciários apresentados na entidade 
devedora até 1o de julho de 2003.
§ 3o A relação dos débitos de que trata o parágrafo anterior, somente 
incluirá precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da 
decisão exeqüenda.
§ 4o As categorias econômicas de que trata o “caput” deste artigo serão 
identificadas por projetos ou atividades, com indicação sucinta dos respectivos 
objetivos.
§ 5o Classifica-se como projeto, um instrumento de programação para 
alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, 
limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou 
o aperfeiçoamento da ação do Governo.
§ 6o Classifica-se como atividade, um instrumento de programação para 
alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se 
realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário 
à manutenção da ação do Governo.
Art. 8o As informações complementares de que trata o artigo 4o, parágrafo II, 
desta Lei serão compostas por demonstrativos que contenham;
I. a evolução da receita do Município, segundo as categorias
econômicas;
II. a evolução da despesa do Município, segundo as categorias
econômicas;
III. o resumo da receita do orçamento Fiscal, por categoria econômica e 
origem dos recursos;
IV. o resumo da despesa do orçamento Fiscal por categoria econômica e 
origem dos recursos;
V. o resultado corrente do orçamento Fiscal;
VI. a receita do orçamento Fiscal de acordo com a classificação
constante do anexo III da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 
1964, e suas alterações;
VII. a despesa do orçamento Fiscal segundo órgão e origem dos
recursos;
VIII. a despesa do orçamento Fiscal, segundo.
a) Órgão;
b) Unidade;
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■4nais\,o￾c) Função;
d) Subfunção;
e) Programa;
f) Projeto/Atividade: e
g) Origem dos Recursos.
IX - a programação, no Orçamento Fiscal, destinada à manutenção e 
desenvolvimento do ensino observará os termos do artigo 212 da Constituição 
Federal, Emenda Constitucional n° 14/96 e Lei Federal n° 9.424. de 24 de dezembro 
de 1996.
X - o resumo das despesas do Orçamento de Investimentos, segundo:
a) Órgão;
b) Unidade;
c) Função;
d) Subfunção;
e) Programa;
f) Projeto/Atividade; e
g) Origem dos Recursos.
Parágrafo único - Tais demonstrativos serão integrados aos anexos a que se 
refere o artigo 4o, inciso I, desta Lei, ressalvadas as consolidações, os resumos e as 
tabelas evidenciadoras do acatamento às normas constitucionais, que virão 
imediatamente após o texto desta Lei.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO 
MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO I
Das Diretrizes Gerais
Art. 9o - A elaboração, a aprovação e a execução da lei orçamentária anual 
será realizada de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se 
o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as 
informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 10 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei. a 
alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita 
de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados 
dos programas de governo.
Art. 11 - As propostas parciais dos Poderes Legislativo e Executivo, bem 
como as de seus Órgãos, Autarquias, Fundações, Fundos Municipais e Empresas 
Públicas, serão apresentadas segundo os preços vigentes no mês de junho de 2002.
Art. 12 - Na programação dos investimentos pela administração pública
serão observados os seguintes critérios:
I. Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre novos 
projetos.
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Parágrafo único - A programação de novos projetos dependerá de prévia 
comprovação de sua viabilidade técnica, econômica e financeira.
Art. 13 - Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação 
orçamentária e recursos financeiros previstos na programação de desembolso e a 
inscrição de Restos a Pagar estará limitada ao montante da disponibilidade de caixa.
Art. 14 - Na programação da despesa não poderão ser:
II. fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de 
recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
III. incluídos projetos ou atividades com a mesma finalidade em mais de 
um órgão;
IV. incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução 
Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente 
reconhecidos, na forma do artigo 167, § 3o, da Constituição Federal;
Art. 15 - Na lei orçamentária, não poderão ser destinados recursos para 
atender despesas com.
I. ações que não sejam de competência exclusiva do Município, comum 
ao Município, à União, ao Estado e ao Distrito Federal, ou com ações 
em que a Constituição não estabeleça obrigação do Município em 
cooperar técnica e financeiramente;
II. clubes e associações de servidores ou quaisquer outras atividades 
congêneres;
III. transferências de recursos a título de “contribuições e auxílios” para 
entidades privadas.
Parágrafo único - Para atender o disposto nos itens I, II e III, o Poder 
Executivo encaminhará ao Poder Legislativo projeto de lei específica.
Art. 16 - As receitas diretamente arrecadadas por Órgãos, Autarquias, 
Fundações e Fundos Municipais instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal, 
serão programadas de acordo com as seguintes prioridades:
I. custeios administrativo e operacional, inclusive com pessoal e 
encargos sociais;
II pagamento de amortização, juros e encargos da dívida;
III. contrapartida das operações de crédito.
Parágrafo único - Somente após atendidas as prioridades acima elencadas 
poderão ser programados recursos para atender novos investimentos.
Art. 17 - É obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida 
de empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal, de amortização, 
de juros e de outros encargos, observado o cronograma de desembolso da 
respectiva operação.
Parágrafo único - Somente serão incluídas na proposta orçamentária anual 
dotações relativas às operações de crédito contratadas ou autorizadas pelo 
Legislativo Municipal e pelo Senado Federal até 15 de junho de 2003.
Art. 18 - Somente serão destinados recursos mediante projeto de lei 
orçamentária, a título de subvenção social, às entidades nas áreas de Educação, 
Saúde e Assistência Social, para atendimento das despesas correntes, conforme § 
3o, do artigo 12 e artigos 16 e 17 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, 
que preencham as seguintes condições:
I. sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita e 
continuada, nas áreas de assistência social, saúde ou educação;
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II. esteiam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - 
CNAS.
§ 1o - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade 
privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular 
nos últimos dois anos emitida no exercício de 2003 por três autoridades locais e 
comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
§ 2o - É vedada a inclusão de dotação global a título de subvenções sociais.
§ 3o - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a qualquer 
título, submeter-se-ão á fiscalização do Poder concedente com a finalidade de 
verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
§ 4o - Os repasses de recursos serão efetivados mediante convênios, 
conforme determina o artigo 116 e parágrafos da Lei Federal n° 8 666, de 21 de 
junho de 1993 e suas alterações.
§ 5o - Excetua-se do disposto nos itens I e II deste artigo as Associações de 
Pais e Mestres - APMs das Escola Municipais.
Art. 19-0 Município firmará Termo de Parceria com as Entidades Sociais 
que prestem serviços ao mesmo.
Art. 20 - Os projetos de lei, relativos a créditos adicionais, serão 
apresentados com detalhamento estabelecido na lei orçamentária.
§ 1o - Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais 
exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as 
conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução dos 
projetos e das atividades.
§ 2o - A solicitação de abertura de créditos suplementares, autorizados na lei 
orçamentária, será submetida ao Secretário Municipal de Finanças acompanhada de 
exposições de motivos que inclua a justificativa e a indicação dos efeitos dos 
cancelamentos de dotações sobre a execução das atividades e dos projetos. Após 
aprovada, será remetida na forma de Decreto ao Prefeito Municipal.
SEÇÃO II
Das Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal
Art. 21-0 Orçamento Fiscal fixará as despesas dos Poderes Legislativo e 
Executivo, bem como as de seus Órgãos, Autarquias, Fundações e Fundos 
Municipais e estimará as receitas de recolhimento centralizado do Tesouro 
Municipal, efetivas e potenciais.
Art. 22 - É vedada a realização de operações de crédito que excedam o 
montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas, mediante Créditos 
Suplementares ou Especiais com finalidade precisa.
Art. 23-0 Orçamento Fiscal compreenderá as receitas e despesas dos 
Poderes Legislativo e Executivo, bem como de seus Órgãos, Autarquias, Fundações 
e Fundos Municipais, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, 
respeitados os princípios da unidade, da universalidade, da anualidade e da 
exclusividade.
Parágrafo único - O Orçamento Fiscal destinará recursos, mediante
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programas específicos, às empresas que compõem o Orçamento de Investimentos.
Art. 24 - Na estimativa da receita e na fixação da despesa, serão 
considerados:
I. os fatores conjunturais que possam vir influenciar a produtividade;
II. o aumento ou diminuição dos serviços prestados e a tendência do 
exercício;
III. as alterações tributárias.
Art. 25-0 Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita 
resultante de impostos, na manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme 
dispõem o artigo 212 da Constituição Federal, a Emenda Constitucional 14/96 e a 
Lei Federal n° 9.424, de 24 de dezembro de 1996.
Art. 26-0 Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do 
Município, procederá à seleção dos programas prioritários estabelecidos no Plano 
Plurianual, a serem incluídos na proposta orçamentária, podendo, se necessário, 
introduzir programas não arrolados, desde que tenham início e término no exercício 
financeiro de 2004.
Art. 27 - A lei orçamentária conterá reserva de contingência em montante 
equivalente a, no mínimo 0,5% (zero virgula cinco por cento) da receita corrente 
líquida.
Art. 28 - Fica o Poder Executivo autorizado, durante o exercício de 2004, a 
abrir créditos suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) do total da 
despesa constante dos orçamentos, para suprir as dotações que resultarem 
insuficientes.
SEÇÃO III
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimentos
Art. 29 - Não se aplicam, às empresas integrantes do Orçamento de 
Investimentos, as normas gerais da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, 
no que concerne ao regime contábil, à execução do orçamento e ao demonstrativo 
de resultados.
§ 1o - Excetua-se do disposto neste artigo a aplicação, no que couber, dos 
artigos 109 e 110 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, para as 
finalidades a que se destinam.
§ 2o - Os desembolsos com aquisição de direitos do ativo imobilizado serão 
considerados como investimentos.
§ 3o - A mensagem que encaminhar a proposta orçamentária anual à 
Câmara Municipal será acompanhada de demonstrativos que informem os 
montantes dos Orçamentos Globais de cada uma das entidades referidas neste 
artigo.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E
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ENCARGOS SOCIAIS
Art 30 - As despesas com pessoal e encargos sociais, serão fixadas 
observando-se ao disposto nas normas constitucionais aplicáveis, Lei Complementar 
n° 101, de 04 de maio de 2000, Lei Federal n° 9.717, de 27 de novembro de 1998, e 
a legislação municipal em vigor.
Art. 31 - As despesas com pessoal e encargos sociais, na concessão de 
qualquer vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos ou alteração de 
estruturas de carreiras, bem como admissão de pessoal, a qualquer título, pelos 
Poderes Legislativo e Executivo, por seus Órgãos, Autarquias, Fundações e Fundos 
Municipais, observado o contido no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal 
poderão ser levados a efeito para o exercido financeiro de 2004. de acordo com o 
limite previsto na Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 32 - A mensagem que encaminhar a proposta orçamentária anual à 
Câmara Municipal será acompanhada de quadros demonstrativos, informando, por 
Poder, Órgãos e Entidades, em 1o de julho de 2003, a quantidade de servidores 
ativos e inativos ou em disponibilidade.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO 
TRIBUTÁRIA
Art. 33 - O Poder Executivo enviará ao Legislativo projetos de lei dispondo 
sobre alterações na legislação tributária, tais como:
I. Implementação do novo Código Tributário Municipal de forma a 
corrigir distorções;
II. revisão das isenções de impostos, taxas e incentivos fiscais, 
aperfeiçoando seus critérios;
III. compatibilização das taxas ao custos efetivos dos serviços prestados 
pelo Município, de forma a assegurar sua eficiência;
IV. atualização da Planta Genérica de Valores, ajustando-a aos 
movimentos de valorização do mercado imobiliário.
V. instituição de taxas para serviços que o Município, eventualmente, 
julgue de interesse da comunidade e necessite de fonte de custeio;
VI. os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, serão 
corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pelo 
IGPM ou outro indexador que venha substituí-lo.
Art. 34 - Os tributos municipais poderão sofrer alterações em decorrência de 
mudanças na legislação nacional sobre a maténa ou ainda, em função de interesse 
público relevante.
Art. 35 - Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão 
ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das 
contribuições que sejam objeto de projeto de lei.
Art. 36 - Ocorrendo alterações na legislação tributária, posteriores ao 
encaminhamento da proposta orçamentária anual à Câmara Municipal, que 
impliquem em aumento de arrecadação, em relação à estimativa de receita
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constante da referida lei, os recursos adicionais serão objeto de projeto de crédito 
adicional, no decorrer do exercício financeiro de 2004.
Art. 37 - A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício, de natureza 
tributária ou financeira, somente poderão ser aprovadas se indicarem a estimativa de 
renúncia de receita e as despesas, em idêntico valor, que serão anuladas, inclusive 
as transferências e vinculações constitucionais.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À
DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 38 - Os Orçamentos da Administração Direta, da Administração Indireta, 
das Fundações e dos Fundos Municipais deverão, obrigatoriamente, destinar 
recursos ao pagamento dos serviços da dívida municipal e ao cumprimento do que 
dispõe o artigo 100 e parágrafos da Constituição Federal.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39 - Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações 
orçamentárias e da movimentação financeira, essa será feita de forma proporcional 
ao montante dos recursos alocados para o atendimento de “despesas de custeio” 
(exceto pessoal e encargos sociais) e “investimentos” de cada Poder.
Parágrafo único - Na hipótese da ocorrência do disposto no “caput” deste 
artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a 
cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
Art. 40 -São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de 
despesas, que viabilizem a execução das mesmas, sem comprovada e suficiente 
disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo único - O Departamento de Contabilidade registrará todos os atos 
e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem 
prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do “caput” 
deste artigo.
Art. 41 - Os recursos provenientes de convênios, repassados pelo Município, 
deverão ter sua aplicação comprovada através de prestação de contas junto a 
Divisão de Finanças do Município de ÂNGULO.
Art. 42 - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado para 
sanção do Prefeito até o primeiro dia de janeiro de 2004, a programação constante 
deste projeto, encaminhado pelo Executivo, poderá ser executada em cada mês, até 
o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, enquanto não completar￾se o ato sancionatório.
Art. 43 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme o 
disposto no artigo 167, § 2o, da Constituição Federal será efetivada mediante
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Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único - Na reabertura a que se refere o “caput” deste artigo, a 
fonte de recursos deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, 
independentemente da receita à conta da qual os créditos foram abertos.
Art. 44 - De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, Artigo 63, III, este 
executivo se compromete a enviar até 2005 os ANEXOS DE METAS E RISCOS 
FISCAIS.
Edifício da Prefeitura Municipal de Ângulo, erç 04 de Setembro de 2003
José Ma 
P
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S5SÁ￾ANEXO I
METAS E PRIORIDADES PARA 2004
PODER LEGISLATIVO
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
Informatização dos serviços burocráticos do Poder Legislativo Municipal;
aquisição de equipamentos e materiais permanentes para o serviço 
legislativo;
capacitação de pessoal, observando área de formação e atuação conforme 
a necessidade;
Manutenção do Legislativo Municipal;
Aquisição de veículo.
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL 
DA ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
Oferecer condições para o bom funcionamento dos diversos órgãos da 
Administração municipal e assegurar todas as suas metas e objetivos;
Treinamento de recursos humanos, finanças, contabilidade e tributos;
Promover ações administrativas de conservação e ampliação do próprio 
público municipal;
Manutenção do sistema para controle patrimonial;
Aquisição de móveis e equipamentos para os Departamentos ligados a 
administração municipal;
Informatização dos órgãos da administração;
Atualização do Cadastro Imobiliário, Social e Econômico;
Amortização da divida pública municipal;
Promover a divulgação dos trabalhos da administração pública nos meios de 
comunicação;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Participar de Cursos e encontros ligados e dirigidos ao desenvolvimento do 
município no território nacional e no exterior;
Aquisição de Veiculo oficial.
DO BEM ESTAR SOCIAL
Fornecimento de materiais de construção às famílias de baixa renda, que 
participem do programa de assistência social;
Fornecimento de alimentação através de cestas básicas para famílias de 
baixa renda, que participem do programa de assistência social;
Fornecimento de medicamentos a famílias de baixa renda, que participem do 
programa de assistência social;
Aquisição de equipamentos para creches, escolas profissionalizantes e
outros;
Realizar obras de esgoto e fossa séptica em residências de famílias de 
baixa renda, onde os resíduos líquidos encontram-se a céu aberto, visando o 
controle de doenças;
Viabilização e implantação de programas habitacionais para famílias de 
baixa renda;
Promover atendimento e assistência ao menor carente e aos idosos;
Construir e continuar obras, reformar e reequipar unidades voltadas ã 
assistência social;
Apoio aos programas de recuperação e estabilização de famílias de baixa 
renda, cadastradas no departamento de assistência social, com objetivo de melhorar 
sua qualidade de vida:
Construção do Centro de Convivência dos Idosos;
Promover a manutenção do conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do 
Adolescente e do Conselho Municipal da Assistência Social;
Construção do Centro Comunitário de Valência;
Construção da Casa do Idoso;
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Subvencionar entidades sem fins lucrativos, declaradas de utilidade pública 
instaladas no município de caráter cultural, esportivo, religioso, educacional, 
comunitário e afins;
DA AGRICULTURA
Realização da Feira agropecuária e industrial do município denominada 
EXPOANGULO" no período que o município comemora o seu aniversário;
Conservação das estradas vicinais, para melhorar o escoamento da safra e 
transportes dos estudantes;
Construção de micro-bacias e drenagem;
Manutenção do Viveiro Municipal de café, mudas silvestres e de outras 
espécies de culturas alternativas;
Aquisição de Equipamentos agrícolas;
Firmar convênios com a EMATER/PR., APPRAN e ACODESA de Ângulo 
visando fomentar a agricultura e pecuária no município,
Garantir a realização de programas visando manter o fomento agro￾pecuário;
Implantação da Florta Comunitária;
Implantação da Feira do Produtor;
Criação de programas de treinamento para pequenos produtores rurais;
Implantação da Sociedade Rural de Ângulo;
Aquisição de terreno para Implantação do Clube de rodeio,
Reestruturação do abatedouro municipal;
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Viabilização de policiamento junto as escolas;
Criação e Manutenção do Conselho Comunitário de Segurança;
Participar da manutenção da Policia Civil, objetivando o desempenho 
continuo dos direitos e deveres do cidadão;
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Manter e incrementar a execução do Serviço de Alistamento Militar no 
Município;
DA INDÚSTRIA
Criação de parques industriais, fomentando a industrialização;
Criação de barracões industriais, com a finalidade de incubar empresas 
existentes no Município e aquelas que venham a se instalar;
Fomentar o desenvolvimento industrial e comercial no Município, apoiando a 
iniciativa privada, com o fim de privilegiar a geração de empregos;
Construção do distrito Industrial;
Aquisição de terrenos para a Construção de Distritos Industriais;
Aquisição de equipamentos para formação do Distrito Industrial.
DA VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS E URBANISMO
Construção da Capela Mortuária;
Construção do Terminal Rodoviário;
Construção do Centro de apoio ao trabalhador Rural avulso;
Ampliação do sistema de esgoto sanitário e da rede de água no município;
Conservação e reparos do Cemitério Público Municipal;
Elaborar projetos e conjuntamente com os em andamento, efetuar obras de 
infra-estrutura como: meio-fio, sarjetas e calçadas;
Construção de casas populares na zona urbana;
Aquisição de terrenos para a construção de Casas Populares;
Construção de casas populares na zona rural;
Efetuar extensão e a remodelação de redes de energia elétrica e iluminação 
pública na cidade de Ângulo e na zona rural;
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Executar pavimentação de vias urbanas como: galerias de águas pluviais, 
meio-fio, sarjetas, calçadas e asfalto;
Construção e manutenção de praças, parques e jardins;
Aquisição de equipamentos para a manutenção dos serviços urbanos; 
Remodelação do Cemitério Municipal;
Readequação, conservação e cascalhamento de estradas vicinais;
Aquisição de veículos, máquinas e equipamentos para o serviço rodoviário; 
Controle de Sinalização de Vias Urbanas;
Construção de pontes, aterros e bueiros;
Desfavelamento de residências em Ângulo e Valência;
Abertura e Manutenção de estradas marginais no sentido: sede - Valência, 
sede - Vila Rural e sede - Iguaraçu.
DA EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES
Capacitação constante dos profissionais de educação através de cursos e 
assessoramento nas áreas do conhecimento e criação de centro de informática;
Celebrar convênios com entidades sem fins lucrativos para o 
desenvolvimento do esporte amador;
Aquisição de materiais permanentes e alimentos necessários para 
>•*, complementação da merenda escolar;
Adquirir bens, proporcionando melhorias, condições para o desenvolvimento 
das ações relativas ao Ensino Fundamental:
Prestar todos os atendimentos necessários em treinamentos de professores, 
merenda escolar e transporte de alunos, para garantir a frequência e o aprendizado;
Participação e apoio na manutenção e incentivo ao esporte amador;
Participação em eventos culturais e esportivo;
Participação e apoio na manutenção educacional da criança de 0 a 6 anos 
na educação especial;
Fornecimento de transporte para prática de esporte amador aos atletas;
Promoção de Campeonatos amadores.
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IX) DA SAÚDE
Manutenção de Tratamento Ambulatorial para Dependentes Químicos;
Manutenção do Programa Saúde da Família e Higiene Bucal;
Aquisição de equipamentos médico-hospitalar e odontológicos;
Executar e supervisionar ações que visem promover assistência médica 
preventiva e curativa, através da infra-estrutura existente;
Controlar as doenças transmissíveis, prevenção e assistência odontológica e 
materno-infantil à população;
Manutenção e desenvolvimento dos Programas de alimentação e nutrição, 
Programa de Agentes Comunitários de Saúde, Programa Médico da Família e 
Programa de Combate ao mosquito Aede Aegyptis, desenvolvido pelo Departamento 
de Saúde Municipal;
Aquisição de equipamentos para o Núcleo Integrado de Saúde;
Ampliação do Núcleo Integrado de Saúde;
Construção de Redes de Esgoto e Tratamento;
Construção de redes de abastecimento de água e perfuração de poço 
artesiano;
Promovera manutenção do Conselho e Fundo Municipal de Saúde;
Manutenção dos serviços de coleta e tratamento de lixo domiciliar;
Construção e Manutenção do posto de saúde de Valência;
Aquisição de coletores de lixo fixo;
Aquisição de caminhão coletor de lixo;
Fornecimento de Medicamentos e exames para famílias de baixa renda;
Construção de Módulos Sanitários para famílias de baixa renda;
Construção de fossa séptica para famílias de baixa renda.
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ANEXO II
Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2004
ESPECIFICAÇÕES E CONCEITOS
I - GRUPOS DE DESPESA
Os orçamentos serão estruturados segundo as seguintes CATEGORIAS 
PROGRAMÁTICAS.
I. Função, o maior nível de agregação das diversas áreas que 
competem ao setor público;
II. Subfunção, uma partição das funções, visando a agregar 
determinados subconjuntos de atribuições do setor público;
III. Programa, instrumento de organização da ação governamental, 
visando á concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado 
por metas estabelecidas no plano plurianual;
IV. Projeto, instrumento de programação para alcançar os objetivos de 
um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no 
tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão 
ou o aperfeiçoamento da ação do governo;
V. Atividade, instrumento de programação para alcançar os objetivos de 
um programa, envolvendo um conjunto de operações, que se 
realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um 
produto necessário à ação do governo.
VI. Operações Especiais, as que não contribuem para a manutenção, 
expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo e das quais não 
resulta em produto.
§ l!_As funções e subfunções serão identificadas e definidas por decreto do 
Poder Executivo Federai e observadas na elaboração dos documentos de 
planejamento e orçamento de todas as esferas de governo.
§ 2- O Poder Executivo de cada esfera de governo estabelecerá critérios 
específicos para a constituição dos programas, dos projetos, atividades e das 
operações especiais.
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TABELA DE FUNÇÕES E SUBFUNÇÕES DE GOVERNO
FUNÇÕES SUBFUNÇÕES
01 - Legislativa 031 - Ação Legislativa
032 - Controle Externo
02 - Judiciária 061 - Ação Judiciária
062 - Defesa do Interesse Público no Processo Judiciário
03 - Essencial à Justiça 091 - Defesa da Ordem Jurídica
092 - Representação Judicial e Extrajudicial
04 - Administração 121 - Planejamento e Orçamento
122 - Administração Geral
123 - Administração Financeira
124 - Controle Interno
125 - Normalização e Fiscalização
126 - Tecnologia da Informação
127 - Ordenamento Territorial
128 - Formação de Recursos Humanos
129 - Administração de Receitas
130 - Administração de Concessões
131 - Comunicação Social
05 - Defesa Nacional 151 - Defesa Aérea
152 - Defesa Naval
153 - Defesa Terrestre
06 - Segurança Pública 181 - Policiamento
182 - Defesa Civil
183 - Informação e Inteligência
07 - Relações Exteriores 211 - Relações Diplomáticas
212 - Cooperação Internacional
08 - Assistência Social 241 - Assistência ao Idoso
242 - Assistência ao Portador de Deficiência
243 - Assistência à Criança e ao Adolescente
244 - Assistência Comunitária
09 - Previdência Social 271 - Previdência Básica
272 - Previdência do Regime Estatutário
273 - Previdência Complementar
274 - Previdência Especial c
To - Saúdo JÇ”) - Atenção Básica .» 
302 - Assistência Hospitalar e AMbtll3tO[ÍJll
f f l - 5UD0ÍIG fW ilÉ lif0 e TeraPêu,iC0 |
3íM _ Vigilância Qanilâ/ij /
305 - Vigilância Epidemiológica J
306 - Alimentação e Nutrição
11 - Trabalho 331 - Proteção e Benefícios ao Traba\haóor
332 - Relações de Trabalho
333 - Empregabilidade
334 - Fomento ao Trabalho
12 - Educação
.............
361 - Ensino Fundamental
362 - Ensino Médio
363 - Ensino Profissional
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364 - Ensino Superior
365 - Educação Infantil
366 - Educação de Jovens e Adultos 
367 - Educação Especial
13 - Cultura 391 - Patrimônio Histórico, Artístico e Arqueológico
392 - Difusão Cultural
14 - Direitos da 
Cidadania
421 - Custódia e Reintegração Social
422 - Direitos Individuais, Coletivos e Difusos
423 - Assistência aos Povos Indígenas
15 - Urbanismo 451 - Infra-Estrutura Urbana
452 - Serviços Urbanos
453 - Transportes Coletivos Urbanos
16 - Habitação 481 - Habitação Rural
482 - Habitação Urbana
17 - Saneamento 511 - Saneamento Básico Rural
512 - Saneamento Básico Urbano
18 - Gestão Ambiental 541 - Preservação e Conservação Ambiental
542 - Controle Ambiental
543 - Recuperação de Áreas Degradadas
544 - Recursos Hídricos
545 - Meteorologia
19 - Ciência e Tecnologia 571 - Desenvolvimento Científico
572 - Desenvolvimento Tecnológico e Engenharia
573 - Difusão do Conhecimento Científico e Tecnológico
20 - Agricultura 601 - Promoção da Produção Vegetal
602 - Promoção da Produção Animal
603 - Defesa Sanitária Vegetal
604 - Defesa Sanitária Animal
605 - Abastecimento
606 - Extensão Rural
607 - Irrigação
21 - Organização Agrária 631 - Reforma Agrária
632 - Colonização
22 - Indústria 661 - Promoção Industrial q .
662 - Produção Industrial V,
663 - Mineração
664 - Propriedade Industrial i ]
665 - Normalização e Qualidade W
23 - Comércio e Serviços 691 - Promoção Comercial
692 - Comercialização
693 - Comércio Exterior
694 - Serviços Financeiros
695 - Turismo
24 - Comunicações 721 - Comunicações Postais
722 - Telecomunicações
25 - Energia 751 - Conservação de Energia
752 - Energia Elétrica
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753 - Petróleo 
754 - Álcool
26 - Transporte 781 - Transporte Aéreo
782 - Transporte Rodoviário
783 - Transporte Ferroviário
784 - Transporte Hidroviário
785 - Transportes Especiais
27 - Desporto e Lazer 811 - Desporto de Rendimento
812 - Desporto Comunitário
813 - Lazer
28 - Encargos Especiais 841 - Refinanciamento da Dívida Interna
842 - Refinanciamento da Dívida Externa
843 - Serviço da Dívida Interna
844 - Serviço da Dívida Externa
845 - Transferências
846 - Outros Encargos Especiais
ANEXO III
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2004 
TABELA DE PROGRAMAS DE TRBALHO.
0001 - PODER LEGISLATIVO:
0002- APOIO ADMINISTRATIVO:
0003 - FORÇA, FÉ E TRABALHO;
0004 - ESPORTE E CULTURA PARA CIDADANIA,
0005-ADMINISTRAR COM RESPONSABILIDADE;
0006 - PREVIDÊNCIA A SEGURADOS;
0007- PROGRAMA MORAR COM DIGNIDADE;
0008- URBANIZAR;
0009 - SAÚDE PARA TODOS;
0010 - ATENÇÃO SOCIAL AOS CIDADÕES NECESSITADOS;
0011 - EDUCAR NO PRESENTE PARA GARENTIR O FUTURO;
0012 - ENCARGOS ESPECIAIS;
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA.

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