| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 312 / 2003 |
| Date | 2003-09-04 |
| Ementa | LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS |
| native_id | 313 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 20
A CGC 95.642.286/0001-15 Av: Valério Osmar Estevão, 72 - Fone (044) 256-1133 - Fax (044) 256-1196 CEP 86.755-000 - ÂNGULO - PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO LEI N° 312/2003 SÚMULA: Dispõe sobre as diretrizes do Município de ÂNGULO para a elaboração da lei orçamentária de 2004 e dá outras providências. A Câmara Municipal de Ângulo, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ^ Art. 1o - Observando o disposto no artigo 165, § 2o, da Constituição Federal, na Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000 e no artigo 105 da Lei Orgânica do Município de ÂNGULO, as diretrizes gerais para a elaboração e a execução orçamentárias referentes ao exercício financeiro de 2004, compreendendo: I. as prioridades e metas da Administração Pública Municipal; II. a organização e a estrutura dos orçamentos; III. as diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos orçamentos do Município e suas alterações; IV. as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; V as disposições sobre alterações na Legislação Tributária do Município; VI. as disposições relativas à Dívida Pública Municipal; e VII. as disposições finais. r-N CAPÍTULO I DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Art. 2o - Na elaboração dos orçamentos da administração pública municipal, buscar-se-á a contribuição de toda a sociedade, num processo de democracia participativa, voluntária e universal tendo como objetivo a melhoria da qualidade de vida do cidadão, o Município de ÂNGULO estabelece as seguintes prioridades, que constarão do Orçamento Anual: I. dinamizar e fomentar a economia do Município; II. implementar a execução e o controle orçamentários, objetivando a recuperação da capacidade de investimentos do Município; III. assegurar o desenvolvimento e o crescimento urbano, preservando o ambiente natural e a qualidade de vida dos cidadãos; IV ampliar a oferta de serviços públicos, garantindo a permanente melhoria de sua qualidade; PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO CGC 95.642.286/0001-15 Av: Valério Osmar Estevão, 72 - Fone (044) 256-1133 - Fax (044) 256-1196 CEP 86.755-000 - ÂNGULO - PARANÁ V. modernizar a Administração Pública através da informatização, da melhoria das estruturas, da implementação do sistema de gestão e da qualificação permanente dos servidores. § 1o - O anexo I desta Lei estabelece os objetivos, as prioridades e as metas delineadas por subfunções de governo, os quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2004, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. § 2o - O anexo II desta Lei demonstra as especificações e conceitos da Portaria n° 42, de 14 de julho de 1999. Art. 3o - As proposições explicitadas no artigo precedente serão obtidas mediante o esforço persistente na redução das despesas de custeio, racionalização dos gastos e eliminação de superposições e desperdícios. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS Art. 4o - A proposta orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, no prazo previsto no artigo 4o , inciso III, dos Atos das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município de Ângulo, será composta de: I - Projeto de Lei Orçamentária Anual, constituído de: a) anexo do orçamento Fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida por esta Lei; b) anexo do Orçamento de Investimentos a que se refere o artigo 165, parágrafo 5o, inciso II, da Constituição Federal, na forma estabelecida por esta Lei; c) discriminação da Legislação da Receita e da Despesa referente ao orçamento Fiscal. § 1o - Integrarão o Orçamento Fiscal todos os quadros previstos na Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964; § 2o - Integrarão o Orçamento de Investimentos, no que couberem, os quadros previstos na mesma Lei, citada no parágrafo anterior. § 3o- O orçamento Fiscal compreenderá a programação dos Poderes Legislativo e Executivo, de seus Órgãos, Autarquias, Fundações e Fundos Municipais instituídos e mantidos pelo Poder Público. Art. 5o - Para efeito do disposto no artigo anterior, os Poderes Legislativo e Executivo, seus Órgãos, Autarquias, Fundações, Fundos Municipais, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista encaminharão, ao Departamento Contabilidade/Finanças da Prefeitura Municipal, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação. Art. 6o - A mensagem que encaminhar a proposta orçamentária conterá: I - os fundamentos da estimativa da receita do Orçamento Fiscal e uma análise retrospectiva do comportamento da arrecadação nos dois últimos anos; II - as considerações sobre os gastos públicos, por órgão, da despesa efetivamente executada no ano anterior, em contraste com a despesa autorizada; Art. 7o - Integrarão a proposta orçamentária, dentre outros, os seguintes demonstrativos: CGC 95.642.286/0001-15 Av: Valério Osmar Estevão, 72 - Fone (044) 256-1133 - Fax (044) 256-1196 CEP 86.755-000 - ÂNGULO - PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO I - da receita do orçamento fiscal; II - das despesas, por grupo de despesa e órgão; III - dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, conforme determinação constitucional. §1° No orçamento da administração pública municipal, as despesas de cada unidade orçamentária serão discriminadas por projeto/atividade e classificadas por; I. Função, Subfunção e Programa, nos termos da legislação federal e estadual; II. Fontes de Recursos. § 2o Para atendimento ao disposto no artigo 100 da Constituição Federal, o Poder Executivo incluirá no orçamento a previsão de dotação orçamentária para o pagamento dos débitos oriundos de precatórios judiciários apresentados na entidade devedora até 1o de julho de 2003. § 3o A relação dos débitos de que trata o parágrafo anterior, somente incluirá precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exeqüenda. § 4o As categorias econômicas de que trata o “caput” deste artigo serão identificadas por projetos ou atividades, com indicação sucinta dos respectivos objetivos. § 5o Classifica-se como projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação do Governo. § 6o Classifica-se como atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação do Governo. Art. 8o As informações complementares de que trata o artigo 4o, parágrafo II, desta Lei serão compostas por demonstrativos que contenham; I. a evolução da receita do Município, segundo as categorias econômicas; II. a evolução da despesa do Município, segundo as categorias econômicas; III. o resumo da receita do orçamento Fiscal, por categoria econômica e origem dos recursos; IV. o resumo da despesa do orçamento Fiscal por categoria econômica e origem dos recursos; V. o resultado corrente do orçamento Fiscal; VI. a receita do orçamento Fiscal de acordo com a classificação constante do anexo III da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações; VII. a despesa do orçamento Fiscal segundo órgão e origem dos recursos; VIII. a despesa do orçamento Fiscal, segundo. a) Órgão; b) Unidade; PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO CGC 95.642.286/0001-15 Av: Valério Osmar Estevão, 72 - Fone (044) 256-1133 - Fax (044)256-1196 CEP 86.755-000 - ÂNGULO - PARANÁ ■4nais\,oc) Função; d) Subfunção; e) Programa; f) Projeto/Atividade: e g) Origem dos Recursos. IX - a programação, no Orçamento Fiscal, destinada à manutenção e desenvolvimento do ensino observará os termos do artigo 212 da Constituição Federal, Emenda Constitucional n° 14/96 e Lei Federal n° 9.424. de 24 de dezembro de 1996. X - o resumo das despesas do Orçamento de Investimentos, segundo: a) Órgão; b) Unidade; c) Função; d) Subfunção; e) Programa; f) Projeto/Atividade; e g) Origem dos Recursos. Parágrafo único - Tais demonstrativos serão integrados aos anexos a que se refere o artigo 4o, inciso I, desta Lei, ressalvadas as consolidações, os resumos e as tabelas evidenciadoras do acatamento às normas constitucionais, que virão imediatamente após o texto desta Lei. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES SEÇÃO I Das Diretrizes Gerais Art. 9o - A elaboração, a aprovação e a execução da lei orçamentária anual será realizada de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. Art. 10 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei. a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. Art. 11 - As propostas parciais dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como as de seus Órgãos, Autarquias, Fundações, Fundos Municipais e Empresas Públicas, serão apresentadas segundo os preços vigentes no mês de junho de 2002. Art. 12 - Na programação dos investimentos pela administração pública serão observados os seguintes critérios: I. Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre novos projetos. CGC 95.642.286/0001-15 Av: Valério Osmar Estevão, 72 - Fone (044) 256-1133 - Fax (044) 256-1196 CEP 86.755-000 - ÂNGULO - PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGULO Parágrafo único - A programação de novos projetos dependerá de prévia comprovação de sua viabilidade técnica, econômica e financeira. Art. 13 - Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária e recursos financeiros previstos na programação de desembolso e a inscrição de Restos a Pagar estará limitada ao montante da disponibilidade de caixa. Art. 14 - Na programação da despesa não poderão ser: II. fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras; III. incluídos projetos ou atividades com a mesma finalidade em mais de um órgão; IV. incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do artigo 167, § 3o, da Constituição Federal; Art. 15 - Na lei orçamentária, não poderão ser destinados recursos para atender despesas com. I. ações que não sejam de competência exclusiva do Município, comum ao Município, à União, ao Estado e ao Distrito Federal, ou com ações em que a Constituição não estabeleça obrigação do Município em cooperar técnica e financeiramente; II. clubes e associações de servidores ou quaisquer outras atividades congêneres; III. transferências de recursos a título de “contribuições e auxílios” para entidades privadas. Parágrafo único - Para atender o disposto nos itens I, II e III, o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo projeto de lei específica. Art. 16 - As receitas diretamente arrecadadas por Órgãos, Autarquias, Fundações e Fundos Municipais instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal, serão programadas de acordo com as seguintes prioridades: I. custeios administrativo e operacional, inclusive com pessoal e encargos sociais; II pagamento de amortização, juros e encargos da dívida; III. contrapartida das operações de crédito. Parágrafo único - Somente após atendidas as prioridades acima elencadas poderão ser programados recursos para atender novos investimentos. Art. 17 - É obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal, de amortização, de juros e de outros encargos, observado o cronograma de desembolso da respectiva operação. Parágrafo único - Somente serão incluídas na proposta orçamentária anual dotações relativas às operações de crédito contratadas ou autorizadas pelo Legislativo Municipal e pelo Senado Federal até 15 de junho de 2003. Art. 18 - Somente serão destinados recursos mediante projeto de lei orçamentária, a título de subvenção social, às entidades nas áreas de Educação, Saúde e Assistência Social, para atendimento das despesas correntes, conforme § 3o, do artigo 12 e artigos 16 e 17 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, que preencham as seguintes condições: I. sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita e continuada, nas áreas de assistência social, saúde ou educação; CGC 95.642.286/0001-15 Av: Valério Osmar Estevão. 72 - Fone (044) 256-1133 - Fax (044) 256-1196 CEP 86.755-000 - ÂNGULO - PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO II. esteiam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS. § 1o - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos emitida no exercício de 2003 por três autoridades locais e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria. § 2o - É vedada a inclusão de dotação global a título de subvenções sociais. § 3o - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, submeter-se-ão á fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. § 4o - Os repasses de recursos serão efetivados mediante convênios, conforme determina o artigo 116 e parágrafos da Lei Federal n° 8 666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações. § 5o - Excetua-se do disposto nos itens I e II deste artigo as Associações de Pais e Mestres - APMs das Escola Municipais. Art. 19-0 Município firmará Termo de Parceria com as Entidades Sociais que prestem serviços ao mesmo. Art. 20 - Os projetos de lei, relativos a créditos adicionais, serão apresentados com detalhamento estabelecido na lei orçamentária. § 1o - Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução dos projetos e das atividades. § 2o - A solicitação de abertura de créditos suplementares, autorizados na lei orçamentária, será submetida ao Secretário Municipal de Finanças acompanhada de exposições de motivos que inclua a justificativa e a indicação dos efeitos dos cancelamentos de dotações sobre a execução das atividades e dos projetos. Após aprovada, será remetida na forma de Decreto ao Prefeito Municipal. SEÇÃO II Das Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal Art. 21-0 Orçamento Fiscal fixará as despesas dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como as de seus Órgãos, Autarquias, Fundações e Fundos Municipais e estimará as receitas de recolhimento centralizado do Tesouro Municipal, efetivas e potenciais. Art. 22 - É vedada a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas, mediante Créditos Suplementares ou Especiais com finalidade precisa. Art. 23-0 Orçamento Fiscal compreenderá as receitas e despesas dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como de seus Órgãos, Autarquias, Fundações e Fundos Municipais, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, respeitados os princípios da unidade, da universalidade, da anualidade e da exclusividade. Parágrafo único - O Orçamento Fiscal destinará recursos, mediante CGC 95.642.286/0001-15 Av: Valério Osmar Estevão, 72 - Fone (044) 256-1133 - Fax (044) 256-1196 CEP 86.755-000 - ÂNGULO - PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO programas específicos, às empresas que compõem o Orçamento de Investimentos. Art. 24 - Na estimativa da receita e na fixação da despesa, serão considerados: I. os fatores conjunturais que possam vir influenciar a produtividade; II. o aumento ou diminuição dos serviços prestados e a tendência do exercício; III. as alterações tributárias. Art. 25-0 Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos, na manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme dispõem o artigo 212 da Constituição Federal, a Emenda Constitucional 14/96 e a Lei Federal n° 9.424, de 24 de dezembro de 1996. Art. 26-0 Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município, procederá à seleção dos programas prioritários estabelecidos no Plano Plurianual, a serem incluídos na proposta orçamentária, podendo, se necessário, introduzir programas não arrolados, desde que tenham início e término no exercício financeiro de 2004. Art. 27 - A lei orçamentária conterá reserva de contingência em montante equivalente a, no mínimo 0,5% (zero virgula cinco por cento) da receita corrente líquida. Art. 28 - Fica o Poder Executivo autorizado, durante o exercício de 2004, a abrir créditos suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) do total da despesa constante dos orçamentos, para suprir as dotações que resultarem insuficientes. SEÇÃO III Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimentos Art. 29 - Não se aplicam, às empresas integrantes do Orçamento de Investimentos, as normas gerais da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, no que concerne ao regime contábil, à execução do orçamento e ao demonstrativo de resultados. § 1o - Excetua-se do disposto neste artigo a aplicação, no que couber, dos artigos 109 e 110 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, para as finalidades a que se destinam. § 2o - Os desembolsos com aquisição de direitos do ativo imobilizado serão considerados como investimentos. § 3o - A mensagem que encaminhar a proposta orçamentária anual à Câmara Municipal será acompanhada de demonstrativos que informem os montantes dos Orçamentos Globais de cada uma das entidades referidas neste artigo. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO CGC 95.642.286/0001-15 Av: Valèrio Osmar Estevão, 72 - Fone (044) 256-1133 - Fax (044) 256-1196 CEP 86.755-000 - ÂNGULO - PARANÁ ENCARGOS SOCIAIS Art 30 - As despesas com pessoal e encargos sociais, serão fixadas observando-se ao disposto nas normas constitucionais aplicáveis, Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, Lei Federal n° 9.717, de 27 de novembro de 1998, e a legislação municipal em vigor. Art. 31 - As despesas com pessoal e encargos sociais, na concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos ou alteração de estruturas de carreiras, bem como admissão de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Legislativo e Executivo, por seus Órgãos, Autarquias, Fundações e Fundos Municipais, observado o contido no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal poderão ser levados a efeito para o exercido financeiro de 2004. de acordo com o limite previsto na Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000. Art. 32 - A mensagem que encaminhar a proposta orçamentária anual à Câmara Municipal será acompanhada de quadros demonstrativos, informando, por Poder, Órgãos e Entidades, em 1o de julho de 2003, a quantidade de servidores ativos e inativos ou em disponibilidade. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 33 - O Poder Executivo enviará ao Legislativo projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, tais como: I. Implementação do novo Código Tributário Municipal de forma a corrigir distorções; II. revisão das isenções de impostos, taxas e incentivos fiscais, aperfeiçoando seus critérios; III. compatibilização das taxas ao custos efetivos dos serviços prestados pelo Município, de forma a assegurar sua eficiência; IV. atualização da Planta Genérica de Valores, ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário. V. instituição de taxas para serviços que o Município, eventualmente, julgue de interesse da comunidade e necessite de fonte de custeio; VI. os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, serão corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pelo IGPM ou outro indexador que venha substituí-lo. Art. 34 - Os tributos municipais poderão sofrer alterações em decorrência de mudanças na legislação nacional sobre a maténa ou ainda, em função de interesse público relevante. Art. 35 - Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei. Art. 36 - Ocorrendo alterações na legislação tributária, posteriores ao encaminhamento da proposta orçamentária anual à Câmara Municipal, que impliquem em aumento de arrecadação, em relação à estimativa de receita PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGULO CGC 95.642.286/0001-15 Av: Valério Osmar Estevão, 72 - Fone (044) 256-1133 - Fax (044) 256-1196 CEP 86.755-000 ÂNGULO PARANA constante da referida lei, os recursos adicionais serão objeto de projeto de crédito adicional, no decorrer do exercício financeiro de 2004. Art. 37 - A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício, de natureza tributária ou financeira, somente poderão ser aprovadas se indicarem a estimativa de renúncia de receita e as despesas, em idêntico valor, que serão anuladas, inclusive as transferências e vinculações constitucionais. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 38 - Os Orçamentos da Administração Direta, da Administração Indireta, das Fundações e dos Fundos Municipais deverão, obrigatoriamente, destinar recursos ao pagamento dos serviços da dívida municipal e ao cumprimento do que dispõe o artigo 100 e parágrafos da Constituição Federal. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 39 - Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, essa será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de “despesas de custeio” (exceto pessoal e encargos sociais) e “investimentos” de cada Poder. Parágrafo único - Na hipótese da ocorrência do disposto no “caput” deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira. Art. 40 -São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas, que viabilizem a execução das mesmas, sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Parágrafo único - O Departamento de Contabilidade registrará todos os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do “caput” deste artigo. Art. 41 - Os recursos provenientes de convênios, repassados pelo Município, deverão ter sua aplicação comprovada através de prestação de contas junto a Divisão de Finanças do Município de ÂNGULO. Art. 42 - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado para sanção do Prefeito até o primeiro dia de janeiro de 2004, a programação constante deste projeto, encaminhado pelo Executivo, poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, enquanto não completarse o ato sancionatório. Art. 43 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme o disposto no artigo 167, § 2o, da Constituição Federal será efetivada mediante CGC 95.642.286/0001-15 Av: Vaiério Osmar Estevão, 72 - Fone (044) 256-1133 - Fax (044) 256-1196 CEP 86.755-000 - ÂNGULO - PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGULO Decreto do Poder Executivo. Parágrafo único - Na reabertura a que se refere o “caput” deste artigo, a fonte de recursos deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente da receita à conta da qual os créditos foram abertos. Art. 44 - De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, Artigo 63, III, este executivo se compromete a enviar até 2005 os ANEXOS DE METAS E RISCOS FISCAIS. Edifício da Prefeitura Municipal de Ângulo, erç 04 de Setembro de 2003 José Ma P PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO CGC 95.642.286/0001-15 Av: Valério Osmar Estevão. 72 - Fone (044) 256-1133 - Fax (044) 256-1196 CEP 86.755-000 - ÂNGULO - PARANÁ S5SÁANEXO I METAS E PRIORIDADES PARA 2004 PODER LEGISLATIVO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL Informatização dos serviços burocráticos do Poder Legislativo Municipal; aquisição de equipamentos e materiais permanentes para o serviço legislativo; capacitação de pessoal, observando área de formação e atuação conforme a necessidade; Manutenção do Legislativo Municipal; Aquisição de veículo. PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO Oferecer condições para o bom funcionamento dos diversos órgãos da Administração municipal e assegurar todas as suas metas e objetivos; Treinamento de recursos humanos, finanças, contabilidade e tributos; Promover ações administrativas de conservação e ampliação do próprio público municipal; Manutenção do sistema para controle patrimonial; Aquisição de móveis e equipamentos para os Departamentos ligados a administração municipal; Informatização dos órgãos da administração; Atualização do Cadastro Imobiliário, Social e Econômico; Amortização da divida pública municipal; Promover a divulgação dos trabalhos da administração pública nos meios de comunicação; CGC 95.642.286/0001-15 Av: Vaiério Osmar Estevão, 72 - Fone (044) 256-1133 - Fax (044) 256-1196 CEP 86.755-000 - ÂNGULO - PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO Participar de Cursos e encontros ligados e dirigidos ao desenvolvimento do município no território nacional e no exterior; Aquisição de Veiculo oficial. DO BEM ESTAR SOCIAL Fornecimento de materiais de construção às famílias de baixa renda, que participem do programa de assistência social; Fornecimento de alimentação através de cestas básicas para famílias de baixa renda, que participem do programa de assistência social; Fornecimento de medicamentos a famílias de baixa renda, que participem do programa de assistência social; Aquisição de equipamentos para creches, escolas profissionalizantes e outros; Realizar obras de esgoto e fossa séptica em residências de famílias de baixa renda, onde os resíduos líquidos encontram-se a céu aberto, visando o controle de doenças; Viabilização e implantação de programas habitacionais para famílias de baixa renda; Promover atendimento e assistência ao menor carente e aos idosos; Construir e continuar obras, reformar e reequipar unidades voltadas ã assistência social; Apoio aos programas de recuperação e estabilização de famílias de baixa renda, cadastradas no departamento de assistência social, com objetivo de melhorar sua qualidade de vida: Construção do Centro de Convivência dos Idosos; Promover a manutenção do conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Municipal da Assistência Social; Construção do Centro Comunitário de Valência; Construção da Casa do Idoso; CGC 95.642.286/0001-15 Av: Valério Osmar Estevão. 72 - Fone (044) 256-1133 - Fax (044) 256-1196 CEP 86.755-000 - ÂNGULO - PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGULO Subvencionar entidades sem fins lucrativos, declaradas de utilidade pública instaladas no município de caráter cultural, esportivo, religioso, educacional, comunitário e afins; DA AGRICULTURA Realização da Feira agropecuária e industrial do município denominada EXPOANGULO" no período que o município comemora o seu aniversário; Conservação das estradas vicinais, para melhorar o escoamento da safra e transportes dos estudantes; Construção de micro-bacias e drenagem; Manutenção do Viveiro Municipal de café, mudas silvestres e de outras espécies de culturas alternativas; Aquisição de Equipamentos agrícolas; Firmar convênios com a EMATER/PR., APPRAN e ACODESA de Ângulo visando fomentar a agricultura e pecuária no município, Garantir a realização de programas visando manter o fomento agropecuário; Implantação da Florta Comunitária; Implantação da Feira do Produtor; Criação de programas de treinamento para pequenos produtores rurais; Implantação da Sociedade Rural de Ângulo; Aquisição de terreno para Implantação do Clube de rodeio, Reestruturação do abatedouro municipal; DA SEGURANÇA PÚBLICA Viabilização de policiamento junto as escolas; Criação e Manutenção do Conselho Comunitário de Segurança; Participar da manutenção da Policia Civil, objetivando o desempenho continuo dos direitos e deveres do cidadão; PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO CGC 95.642.286/0001-15 Av: Valério Osmar Estevão. 72 - Fone (044) 256-1133 - Fav (044) 256-1196 CEP 86.755-000 - ÂNGULO - PARANÁ Manter e incrementar a execução do Serviço de Alistamento Militar no Município; DA INDÚSTRIA Criação de parques industriais, fomentando a industrialização; Criação de barracões industriais, com a finalidade de incubar empresas existentes no Município e aquelas que venham a se instalar; Fomentar o desenvolvimento industrial e comercial no Município, apoiando a iniciativa privada, com o fim de privilegiar a geração de empregos; Construção do distrito Industrial; Aquisição de terrenos para a Construção de Distritos Industriais; Aquisição de equipamentos para formação do Distrito Industrial. DA VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS E URBANISMO Construção da Capela Mortuária; Construção do Terminal Rodoviário; Construção do Centro de apoio ao trabalhador Rural avulso; Ampliação do sistema de esgoto sanitário e da rede de água no município; Conservação e reparos do Cemitério Público Municipal; Elaborar projetos e conjuntamente com os em andamento, efetuar obras de infra-estrutura como: meio-fio, sarjetas e calçadas; Construção de casas populares na zona urbana; Aquisição de terrenos para a construção de Casas Populares; Construção de casas populares na zona rural; Efetuar extensão e a remodelação de redes de energia elétrica e iluminação pública na cidade de Ângulo e na zona rural; CGC 95.642.286/0001-15 Av: Valério Osmar Estevão, 72 - Fone (044) 256-1133 - Fax (044) 256-1196 CEP 86.755-000 - ÂNGULO - PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO Executar pavimentação de vias urbanas como: galerias de águas pluviais, meio-fio, sarjetas, calçadas e asfalto; Construção e manutenção de praças, parques e jardins; Aquisição de equipamentos para a manutenção dos serviços urbanos; Remodelação do Cemitério Municipal; Readequação, conservação e cascalhamento de estradas vicinais; Aquisição de veículos, máquinas e equipamentos para o serviço rodoviário; Controle de Sinalização de Vias Urbanas; Construção de pontes, aterros e bueiros; Desfavelamento de residências em Ângulo e Valência; Abertura e Manutenção de estradas marginais no sentido: sede - Valência, sede - Vila Rural e sede - Iguaraçu. DA EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES Capacitação constante dos profissionais de educação através de cursos e assessoramento nas áreas do conhecimento e criação de centro de informática; Celebrar convênios com entidades sem fins lucrativos para o desenvolvimento do esporte amador; Aquisição de materiais permanentes e alimentos necessários para >•*, complementação da merenda escolar; Adquirir bens, proporcionando melhorias, condições para o desenvolvimento das ações relativas ao Ensino Fundamental: Prestar todos os atendimentos necessários em treinamentos de professores, merenda escolar e transporte de alunos, para garantir a frequência e o aprendizado; Participação e apoio na manutenção e incentivo ao esporte amador; Participação em eventos culturais e esportivo; Participação e apoio na manutenção educacional da criança de 0 a 6 anos na educação especial; Fornecimento de transporte para prática de esporte amador aos atletas; Promoção de Campeonatos amadores. CGC 95.642.286/0001-15 Av: Valério Osmar Estevão, 72 - Fone (044)256-1133 - Fax (044) 256-1196 CEP 86.755-000 - ÂNGULO - PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO IX) DA SAÚDE Manutenção de Tratamento Ambulatorial para Dependentes Químicos; Manutenção do Programa Saúde da Família e Higiene Bucal; Aquisição de equipamentos médico-hospitalar e odontológicos; Executar e supervisionar ações que visem promover assistência médica preventiva e curativa, através da infra-estrutura existente; Controlar as doenças transmissíveis, prevenção e assistência odontológica e materno-infantil à população; Manutenção e desenvolvimento dos Programas de alimentação e nutrição, Programa de Agentes Comunitários de Saúde, Programa Médico da Família e Programa de Combate ao mosquito Aede Aegyptis, desenvolvido pelo Departamento de Saúde Municipal; Aquisição de equipamentos para o Núcleo Integrado de Saúde; Ampliação do Núcleo Integrado de Saúde; Construção de Redes de Esgoto e Tratamento; Construção de redes de abastecimento de água e perfuração de poço artesiano; Promovera manutenção do Conselho e Fundo Municipal de Saúde; Manutenção dos serviços de coleta e tratamento de lixo domiciliar; Construção e Manutenção do posto de saúde de Valência; Aquisição de coletores de lixo fixo; Aquisição de caminhão coletor de lixo; Fornecimento de Medicamentos e exames para famílias de baixa renda; Construção de Módulos Sanitários para famílias de baixa renda; Construção de fossa séptica para famílias de baixa renda. CGC 95.642.286/0001-15 Av: Valério Osmar Estevão, 72 - Fone (044) 256-1133 - Fax (044) 256-1196 CEP 86.755-000 - ÂNGULO - PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO ANEXO II Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2004 ESPECIFICAÇÕES E CONCEITOS I - GRUPOS DE DESPESA Os orçamentos serão estruturados segundo as seguintes CATEGORIAS PROGRAMÁTICAS. I. Função, o maior nível de agregação das diversas áreas que competem ao setor público; II. Subfunção, uma partição das funções, visando a agregar determinados subconjuntos de atribuições do setor público; III. Programa, instrumento de organização da ação governamental, visando á concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por metas estabelecidas no plano plurianual; IV. Projeto, instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação do governo; V. Atividade, instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa, envolvendo um conjunto de operações, que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à ação do governo. VI. Operações Especiais, as que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo e das quais não resulta em produto. § l!_As funções e subfunções serão identificadas e definidas por decreto do Poder Executivo Federai e observadas na elaboração dos documentos de planejamento e orçamento de todas as esferas de governo. § 2- O Poder Executivo de cada esfera de governo estabelecerá critérios específicos para a constituição dos programas, dos projetos, atividades e das operações especiais. CGC 95.642.286/0001-15 Av: Valério Osmar Estevão. 72 - Fone (044) 256-1133 - Fax (044) 256-1196 CEP 86.755-000 - ÂNGULO - PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO TABELA DE FUNÇÕES E SUBFUNÇÕES DE GOVERNO FUNÇÕES SUBFUNÇÕES 01 - Legislativa 031 - Ação Legislativa 032 - Controle Externo 02 - Judiciária 061 - Ação Judiciária 062 - Defesa do Interesse Público no Processo Judiciário 03 - Essencial à Justiça 091 - Defesa da Ordem Jurídica 092 - Representação Judicial e Extrajudicial 04 - Administração 121 - Planejamento e Orçamento 122 - Administração Geral 123 - Administração Financeira 124 - Controle Interno 125 - Normalização e Fiscalização 126 - Tecnologia da Informação 127 - Ordenamento Territorial 128 - Formação de Recursos Humanos 129 - Administração de Receitas 130 - Administração de Concessões 131 - Comunicação Social 05 - Defesa Nacional 151 - Defesa Aérea 152 - Defesa Naval 153 - Defesa Terrestre 06 - Segurança Pública 181 - Policiamento 182 - Defesa Civil 183 - Informação e Inteligência 07 - Relações Exteriores 211 - Relações Diplomáticas 212 - Cooperação Internacional 08 - Assistência Social 241 - Assistência ao Idoso 242 - Assistência ao Portador de Deficiência 243 - Assistência à Criança e ao Adolescente 244 - Assistência Comunitária 09 - Previdência Social 271 - Previdência Básica 272 - Previdência do Regime Estatutário 273 - Previdência Complementar 274 - Previdência Especial c To - Saúdo JÇ”) - Atenção Básica .» 302 - Assistência Hospitalar e AMbtll3tO[ÍJll f f l - 5UD0ÍIG fW ilÉ lif0 e TeraPêu,iC0 | 3íM _ Vigilância Qanilâ/ij / 305 - Vigilância Epidemiológica J 306 - Alimentação e Nutrição 11 - Trabalho 331 - Proteção e Benefícios ao Traba\haóor 332 - Relações de Trabalho 333 - Empregabilidade 334 - Fomento ao Trabalho 12 - Educação ............. 361 - Ensino Fundamental 362 - Ensino Médio 363 - Ensino Profissional CGC 95.642.286/0001-15 Av: Valério Osmar Estevão. 72 - Fone (044) 256-1133 - Fax (044) 256-1196 CEP 86.755-000 - ÂNGULO - PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO 364 - Ensino Superior 365 - Educação Infantil 366 - Educação de Jovens e Adultos 367 - Educação Especial 13 - Cultura 391 - Patrimônio Histórico, Artístico e Arqueológico 392 - Difusão Cultural 14 - Direitos da Cidadania 421 - Custódia e Reintegração Social 422 - Direitos Individuais, Coletivos e Difusos 423 - Assistência aos Povos Indígenas 15 - Urbanismo 451 - Infra-Estrutura Urbana 452 - Serviços Urbanos 453 - Transportes Coletivos Urbanos 16 - Habitação 481 - Habitação Rural 482 - Habitação Urbana 17 - Saneamento 511 - Saneamento Básico Rural 512 - Saneamento Básico Urbano 18 - Gestão Ambiental 541 - Preservação e Conservação Ambiental 542 - Controle Ambiental 543 - Recuperação de Áreas Degradadas 544 - Recursos Hídricos 545 - Meteorologia 19 - Ciência e Tecnologia 571 - Desenvolvimento Científico 572 - Desenvolvimento Tecnológico e Engenharia 573 - Difusão do Conhecimento Científico e Tecnológico 20 - Agricultura 601 - Promoção da Produção Vegetal 602 - Promoção da Produção Animal 603 - Defesa Sanitária Vegetal 604 - Defesa Sanitária Animal 605 - Abastecimento 606 - Extensão Rural 607 - Irrigação 21 - Organização Agrária 631 - Reforma Agrária 632 - Colonização 22 - Indústria 661 - Promoção Industrial q . 662 - Produção Industrial V, 663 - Mineração 664 - Propriedade Industrial i ] 665 - Normalização e Qualidade W 23 - Comércio e Serviços 691 - Promoção Comercial 692 - Comercialização 693 - Comércio Exterior 694 - Serviços Financeiros 695 - Turismo 24 - Comunicações 721 - Comunicações Postais 722 - Telecomunicações 25 - Energia 751 - Conservação de Energia 752 - Energia Elétrica CGC 95.642.286/0001-15 Av: Valério Osmar Estevão, 72 - Fone (044) 256-1133 - Fax (044) 256-1196 CEP 86.755-000 - ÂNGULO - PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO 753 - Petróleo 754 - Álcool 26 - Transporte 781 - Transporte Aéreo 782 - Transporte Rodoviário 783 - Transporte Ferroviário 784 - Transporte Hidroviário 785 - Transportes Especiais 27 - Desporto e Lazer 811 - Desporto de Rendimento 812 - Desporto Comunitário 813 - Lazer 28 - Encargos Especiais 841 - Refinanciamento da Dívida Interna 842 - Refinanciamento da Dívida Externa 843 - Serviço da Dívida Interna 844 - Serviço da Dívida Externa 845 - Transferências 846 - Outros Encargos Especiais ANEXO III PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2004 TABELA DE PROGRAMAS DE TRBALHO. 0001 - PODER LEGISLATIVO: 0002- APOIO ADMINISTRATIVO: 0003 - FORÇA, FÉ E TRABALHO; 0004 - ESPORTE E CULTURA PARA CIDADANIA, 0005-ADMINISTRAR COM RESPONSABILIDADE; 0006 - PREVIDÊNCIA A SEGURADOS; 0007- PROGRAMA MORAR COM DIGNIDADE; 0008- URBANIZAR; 0009 - SAÚDE PARA TODOS; 0010 - ATENÇÃO SOCIAL AOS CIDADÕES NECESSITADOS; 0011 - EDUCAR NO PRESENTE PARA GARENTIR O FUTURO; 0012 - ENCARGOS ESPECIAIS; 9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA.