| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 314 / 2003 |
| Date | 2003-10-23 |
| Ementa | DECLARA ÁREA DE URBANIZAÇÃO ESPECÍFICA IMÓVEL DESTINADO A IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA VILA RURAL. |
| native_id | 315 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO Fone/Fax: (44) 256-1133 Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 87125-000 - ÂNGULO - Paraná CNPJ 95.642.286/0001 - 15 PttHTm MJ MTiFU DC jMwÚU# TRABALHO COUUWTAfVO LEI N° 314/2003 SUMULA: Declara Área de Urbanização Específica imóvel destinado á implantação do Programa Vila Rural e dá outras providências. /■s A Câmara Municipal de Angulo, Estado do Paraná aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. Io - Fica declarada Área de Urbanização Específica o seguinte lote: I - Lote de terras sob n° 68-A/69-Rem/69-G, da Gleba Valência, com área de 227.480,00 m , localizado neste Município, registrado na Matrícula n° 8.289, junto ao Cartório de Registro de Imóveis do 2o Oficio da Comarca de Astorga. Art. 2" - O imóvel descrito no inciso I do Artigo Io desta Lei é destinado à implantação do Programa Vila Rural, ficando sujeito aos seguintes critérios de^ urbanização específica: I - Os lotes residências, destinados à moradia e cultivo, terão área mínima de 5.000,00 m2 (Cinco mil metros quadrados); II - fica vedada a construção de mais de uma unidade destinada à moradia em cada lote residencial, cuja área construída não poderá exceder o equivalente a 2% da área total do lote; III- Cada lote residencial deverá reservar parte de sua área, não inferior a 2% e não superior a 5% da área total, para a implantação de equipamentos inerentes à atividades desenvolvida de plantio ou criação, tais como paiol, galinheiro. IV- Os lotes de uso comunitário não se enquadram no disposto no inciso I deste artigo destinam-se à construção de equipamentos de múltiplo uso, cujas atividades obrigatoriamente serão desenvolvidas em beneficio da comunidade local, sendo vedada sua utilização para fins residenciais; V- O sistema viário previsto nos projetos das Vilas Rurais descritas nesta Lei deverá estar integrado aos demais acessos e vias existentes no Município. Art. 3o Fica a COHAPAR isenta do cumprimento referente à destinação de 35% das áreas publicas de que trata a Lei Federal n° 6.766/79, nos termos do art.3o da Lei n° 9.785/99. PREFEITURA M UNICIPAL DE A N G U LO CNPJ 95.642.286/0001-15 AVENIDA VALÉRIO OSMAR ESTEVÃO N° 72 - FONE/FAX: (0**44) 256-1133 - CEP 87125-000 - ÂNGULO - PR Art. 4o- Os imóveis decorrentes da implantação do Programa Vila Rural sobre os terrenos descritos no art. Io desta Lei ficam sujeitos a critérios especiais de cobrança de IPTU - Imposto Territorial Urbano a serem definidos em Lei complementar. Art. 5°- Por ocasião do registro do empreendimento Vila Rural junto à circunscrição imobiliária competente, as parcelas do imóvel referente às áreas de Reserva Florestal Legal e permanente deverão ser transferidas ao domínio do Município, ficando este responsável pela preservação, conservação e/ou recuperação, conforme critérios estabelecido pela Lei Federal n° 4.771/65 (Código Florestal), pelas normas do Instituto Ambiental do Paraná - 1AP e das instituições oficiais vinculadas à Secretaria Municipal do Meio Ambiente ou outro órgão equivalente. Parágrafo Único - A eventual utilização das áreas previstas neste artigo, mediante autorização do órgão competente, somente poderá ser feita em parceria entre o Município e os vileiros residentes na Vila Rural. Art. 6o- Serão transferidas ao domínio do Município Também as áreas a ele destinadas e/ou as Áreas Institucionais, assim caracterizadas nos respectivos projetos, ficando a utilização destas limitadas ao uso conjunto com os residentes na Vila Rural. Art. 7o - A manutenção da infra-estrutura dos empreendimentos mencionados no artigo Io desta Lei, compreendidos as ruas, acessos, iluminação pública, coleta de lixo e sistemas de abastecimento de água, são de responsabilidade exclusiva do Município. Parágrafo Único - Quanto à responsabilidade do Município sobre a manutenção dos Sistemas de Abastecimento de Água, esta restringe-se aos Sistemas não operados pela SANEPAR. Art. 8" - Serão obedecidos os demais critérios de urbanização existentes no Município, desde que não conflitantes com esta Lei. Art. 9o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n° 288/2001, de 28-12-2001. Edifício da Prefeitura Municipal de Ângulo, em 23 de outubro de 2003.