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norma nº 314/2003

Tipo Lei
Número / Ano 314 / 2003
Date 2003-10-23
EmentaDECLARA ÁREA DE URBANIZAÇÃO ESPECÍFICA IMÓVEL DESTINADO A IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA VILA RURAL.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fone/Fax: (44) 256-1133
Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 87125-000 - ÂNGULO - Paraná
CNPJ 95.642.286/0001 - 15
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TRABALHO COUUWTAfVO
LEI N° 314/2003
SUMULA: Declara Área de Urbanização
Específica imóvel destinado á implantação do 
Programa Vila Rural e dá outras providências.
/■s
A Câmara Municipal de Angulo, Estado do Paraná aprovou e eu,
Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. Io - Fica declarada Área de Urbanização Específica o seguinte lote:
I - Lote de terras sob n° 68-A/69-Rem/69-G, da Gleba Valência, com área 
de 227.480,00 m , localizado neste Município, registrado na Matrícula n° 8.289, 
junto ao Cartório de Registro de Imóveis do 2o Oficio da Comarca de Astorga.
Art. 2" - O imóvel descrito no inciso I do Artigo Io desta Lei é destinado à 
implantação do Programa Vila Rural, ficando sujeito aos seguintes critérios de^ 
urbanização específica:
I - Os lotes residências, destinados à moradia e cultivo, terão área mínima 
de 5.000,00 m2 (Cinco mil metros quadrados);
II - fica vedada a construção de mais de uma unidade destinada à moradia 
em cada lote residencial, cuja área construída não poderá exceder o equivalente 
a 2% da área total do lote;
III- Cada lote residencial deverá reservar parte de sua área, não inferior a 
2% e não superior a 5% da área total, para a implantação de equipamentos 
inerentes à atividades desenvolvida de plantio ou criação, tais como paiol, 
galinheiro.
IV- Os lotes de uso comunitário não se enquadram no disposto no inciso I 
deste artigo destinam-se à construção de equipamentos de múltiplo uso, cujas 
atividades obrigatoriamente serão desenvolvidas em beneficio da comunidade 
local, sendo vedada sua utilização para fins residenciais;
V- O sistema viário previsto nos projetos das Vilas Rurais descritas nesta 
Lei deverá estar integrado aos demais acessos e vias existentes no Município.
Art. 3o Fica a COHAPAR isenta do cumprimento referente à destinação 
de 35% das áreas publicas de que trata a Lei Federal n° 6.766/79, nos termos do 
art.3o da Lei n° 9.785/99.
PREFEITURA M UNICIPAL DE A N G U LO
CNPJ 95.642.286/0001-15
AVENIDA VALÉRIO OSMAR ESTEVÃO N° 72 - FONE/FAX: (0**44) 256-1133 - CEP 87125-000 - ÂNGULO - PR
Art. 4o- Os imóveis decorrentes da implantação do Programa Vila Rural 
sobre os terrenos descritos no art. Io desta Lei ficam sujeitos a critérios especiais 
de cobrança de IPTU - Imposto Territorial Urbano a serem definidos em Lei 
complementar.
Art. 5°- Por ocasião do registro do empreendimento Vila Rural junto à 
circunscrição imobiliária competente, as parcelas do imóvel referente às áreas de 
Reserva Florestal Legal e permanente deverão ser transferidas ao domínio do 
Município, ficando este responsável pela preservação, conservação e/ou 
recuperação, conforme critérios estabelecido pela Lei Federal n° 4.771/65 
(Código Florestal), pelas normas do Instituto Ambiental do Paraná - 1AP e das 
instituições oficiais vinculadas à Secretaria Municipal do Meio Ambiente ou 
outro órgão equivalente.
Parágrafo Único - A eventual utilização das áreas previstas neste artigo, 
mediante autorização do órgão competente, somente poderá ser feita em parceria 
entre o Município e os vileiros residentes na Vila Rural.
Art. 6o- Serão transferidas ao domínio do Município Também as áreas a 
ele destinadas e/ou as Áreas Institucionais, assim caracterizadas nos respectivos 
projetos, ficando a utilização destas limitadas ao uso conjunto com os residentes 
na Vila Rural.
Art. 7o - A manutenção da infra-estrutura dos empreendimentos 
mencionados no artigo Io desta Lei, compreendidos as ruas, acessos, iluminação 
pública, coleta de lixo e sistemas de abastecimento de água, são de 
responsabilidade exclusiva do Município.
Parágrafo Único - Quanto à responsabilidade do Município sobre a 
manutenção dos Sistemas de Abastecimento de Água, esta restringe-se aos 
Sistemas não operados pela SANEPAR.
Art. 8" - Serão obedecidos os demais critérios de urbanização existentes 
no Município, desde que não conflitantes com esta Lei.
Art. 9o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário, especialmente a Lei n° 288/2001, de 28-12-2001.
Edifício da Prefeitura Municipal de Ângulo, em 23 de outubro de 2003.

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