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norma nº 317/2003

Tipo Lei
Número / Ano 317 / 2003
Date 2003-12-11
EmentaINSTITUI A CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP
native_id318

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fone/Fax: (44) 256-1133
Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 87125-000 - Ângulo - Paraná
CNPJ 95.642.286/0001-15
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LEI N° 317/2003
Institui a Contribuição de Iluminação Pública - 
CIP, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Ângulo, Estado do Paraná aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o - Fica instituída a Contribuição de Iluminação Pública - CIP, no território do
Município.
Art. 2o - A Contribuição de Iluminação Pública - CIP é devida por toda pessoa, física 
ou jurídica, proprietária ou possuidora, a qualquer título, de imóvel localizado no território do 
Município.
Parágrafo Único - São também contribuintes da CIP quaisquer proprietários ou 
possuidores de estabelecimentos instalados permanentemente nas vias e logradouros públicos.
Art. 3o - A receita proveniente do recolhimento da Contribuição de Iluminação 
Pública - CIP destina-se a custear as despesas com energia consumida pelos serviços de 
iluminação pública, prestados de forma efetiva ou potencial, bem como as despesas com 
administração, operações, manutenção, melhoria e ampliação do sistema de iluminação pública.
Art. 4o - A Contribuição de Iluminação Pública - CIP será calculada:
I- sobre o consumo de energia elétrica (Kwh);
II- sobre a testada do terreno, no caso de imóveis não edificados.
Art. 5o - Para o cálculo da Contribuição de Iluminação Pública - CIP, aplicar-se-ão 
as alíquotas e os percentuais previstos no Anexo desta Lei.
Art. 6o - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar acordo com as 
concessionárias de serviço de energia elétrica, com o objetivo de operacionalizar a cobrança da 
Contribuição de Iluminação Pública - CIP.
Art. 7o - É isento do pagamento da Contribuição de Iluminação Pública - CIP o 
contribuinte cujo consumo mensal de energia elétrica seja igual ou inferior a 100 quilowatts, no 
caso do inciso I do art. 4° desta Lei;
Art. 8o - Aplicam-se à CIP, no que couber, as normas do Código Tributário Nacional 
e legislação tributária do Município, inclusive aquelas relativas às infrações e penalidades.
Art. 9o - Ato do Poder Executivo disciplinará as formas de atualização anual e de 
cobrança da CIP.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário, em especial a Lei Complementar N° 002/2002, de 27/12/2002.
Edifício da Prefeitura Municipal de Ângulo, em 11 de dezembro de 2003.
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José Manoel*d^Ç^mpos Silva
Prefj^Q-^raícipal-' A \
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fone/Fax: (44) 256-1133
Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 87125-000 - Ângulo - Paraná
CNPJ 95.642.286/0001-15
MEISmWA MDMCIFAL DE ÂNGULO
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ANEXO I
PERCENTUAIS E ALÍQUOTAS PARA A COBRANÇA DA CIP
I - Nos casos previstos no inciso I do art. 4o
Classe/Consumo Mensal ***
1 - Residencial
1. Até 100 KWH Isento
2. De 101 a 200 KWH 5%
3. De 201 a 300 KWH 7%
4. De 301 a 400 KWH 9%
5. De 401 a 500 KWH 11%
6. De 501 a 1000 KWH 13%
8. Acima de 1000 KWH 15%
II - Não residencial
1. Até 100 KWH 0%
2. De 101 a 200 KWH 10%
3. De 201 a 300 KWH 13%
4. De 301 a 500 KWH 16%
5. De 501 a 1000 KWH 19%
6. De 1001 a 2000 KWH 22%
7. Acima de 2000 KWH 25%
*** Percentual da Tarifa Básica do fornecimento de Energia Elétrica para Iluminação 
Pública (Mwh).
II - Nos casos previstos no inciso II do art. 4o - Imóveis não edificados: TAXA 
ANUAL de 0,975% do valor da UFM por metro linear de testada de cada terreno.

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