| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 317 / 2003 |
| Date | 2003-12-11 |
| Ementa | INSTITUI A CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP |
| native_id | 318 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO Fone/Fax: (44) 256-1133 Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 87125-000 - Ângulo - Paraná CNPJ 95.642.286/0001-15 fitm n u u mcnktpal df Angclo T(14a*,mo cniHUNiTÀeua LEI N° 317/2003 Institui a Contribuição de Iluminação Pública - CIP, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Ângulo, Estado do Paraná aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1o - Fica instituída a Contribuição de Iluminação Pública - CIP, no território do Município. Art. 2o - A Contribuição de Iluminação Pública - CIP é devida por toda pessoa, física ou jurídica, proprietária ou possuidora, a qualquer título, de imóvel localizado no território do Município. Parágrafo Único - São também contribuintes da CIP quaisquer proprietários ou possuidores de estabelecimentos instalados permanentemente nas vias e logradouros públicos. Art. 3o - A receita proveniente do recolhimento da Contribuição de Iluminação Pública - CIP destina-se a custear as despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação pública, prestados de forma efetiva ou potencial, bem como as despesas com administração, operações, manutenção, melhoria e ampliação do sistema de iluminação pública. Art. 4o - A Contribuição de Iluminação Pública - CIP será calculada: I- sobre o consumo de energia elétrica (Kwh); II- sobre a testada do terreno, no caso de imóveis não edificados. Art. 5o - Para o cálculo da Contribuição de Iluminação Pública - CIP, aplicar-se-ão as alíquotas e os percentuais previstos no Anexo desta Lei. Art. 6o - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar acordo com as concessionárias de serviço de energia elétrica, com o objetivo de operacionalizar a cobrança da Contribuição de Iluminação Pública - CIP. Art. 7o - É isento do pagamento da Contribuição de Iluminação Pública - CIP o contribuinte cujo consumo mensal de energia elétrica seja igual ou inferior a 100 quilowatts, no caso do inciso I do art. 4° desta Lei; Art. 8o - Aplicam-se à CIP, no que couber, as normas do Código Tributário Nacional e legislação tributária do Município, inclusive aquelas relativas às infrações e penalidades. Art. 9o - Ato do Poder Executivo disciplinará as formas de atualização anual e de cobrança da CIP. Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar N° 002/2002, de 27/12/2002. Edifício da Prefeitura Municipal de Ângulo, em 11 de dezembro de 2003. r\ José Manoel*d^Ç^mpos Silva Prefj^Q-^raícipal-' A \ PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO Fone/Fax: (44) 256-1133 Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 87125-000 - Ângulo - Paraná CNPJ 95.642.286/0001-15 MEISmWA MDMCIFAL DE ÂNGULO iHABAíHQ commAma ANEXO I PERCENTUAIS E ALÍQUOTAS PARA A COBRANÇA DA CIP I - Nos casos previstos no inciso I do art. 4o Classe/Consumo Mensal *** 1 - Residencial 1. Até 100 KWH Isento 2. De 101 a 200 KWH 5% 3. De 201 a 300 KWH 7% 4. De 301 a 400 KWH 9% 5. De 401 a 500 KWH 11% 6. De 501 a 1000 KWH 13% 8. Acima de 1000 KWH 15% II - Não residencial 1. Até 100 KWH 0% 2. De 101 a 200 KWH 10% 3. De 201 a 300 KWH 13% 4. De 301 a 500 KWH 16% 5. De 501 a 1000 KWH 19% 6. De 1001 a 2000 KWH 22% 7. Acima de 2000 KWH 25% *** Percentual da Tarifa Básica do fornecimento de Energia Elétrica para Iluminação Pública (Mwh). II - Nos casos previstos no inciso II do art. 4o - Imóveis não edificados: TAXA ANUAL de 0,975% do valor da UFM por metro linear de testada de cada terreno.