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norma nº 324/2004

Tipo Lei
Número / Ano 324 / 2004
Date 2004-04-29
EmentaDISPÕE SOBRE O USO DE HERBICIDA HORMONAL NO MUNICÍPIO. 2-4-D
native_id324

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fone/Fax: (44) 256-1133
Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 87125-000 - Ângulo - Paraná
CNPJ 95.642.286/0001-15
PREFEITURA MLMCIPAl, DE AlWlTX)
WAHAUtO COMUM tAmo
LEI N° 324/2004
r
SUMULA; Dispõe sobre uso de herbicida 
hormonal no Município de Ângulo e dá outras 
providências.
A
A Câmara Municipal de Angulo, Estado do Paraná aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. Io - Fica restrito, nos termos desta Lei, o uso de herbicidas 
derivados de sal dimetilamina do ácido 2,4 diclorofenoxiacético (2,4-D), 
herbicida hormonal do grupo dos fenoxiacéticos, nos limites do Município de
A f
Angulo, nos meios rural e urbano, á observação de uma distancia de segurança 
não inferior a 5.000 (cinco mil) metros dos parreirais de uva, hortas comerciais e 
caseiras, pomares de frutas comerciais e caseiros e lavouras de algodão, feijão, 
café, maracujá, figo, amora, etc.
Art. 2o - Compete ao serviço de saneamento e vigilância sanitária 
ou ao servidor público municipal designado para a respectiva finalidade, 
proceder á fiscalização e recepcionar as denúncias oriundas do descumprimento 
das normas desta Lei.
Art. 3o - O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a celebrar os 
convênios que se fizerem necessários à execução desta Lei.
Art. 4o - O descumprimento do estabelecido nesta Lei implicará na& 
seguintes sanções administrativas, independentes das ações cíveis e criminais 
movidas contra os responsáveis por danos a terceiros e ao meio ambiente:
I - pela primeira autuação, multa de R$ 250,00 (duzentos e 
cinquenta reais), por hectare pulverizado;
II - pela segunda autuação, multa de R$ 750,00 (setecentos e 
cinqüenta reais), por hectare pulverizado.
§ Io - Responderá solidariamente pelo cometimento da infração, 
com igual responsabilidade de pagamento, o profissional ou técnico que 
autorizar aplicações do herbicida em desacordo com os preceitos desta Lei.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fone/Fax: (44) 256-1133
Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 87125-000 - Ângulo - Paraná
CNPJ 95 642.286/0001-15
| 2° - O infrator terá o prazo de até 30 (trinta) dias para efetuar o 
pagamento de eventual multa, contado da data da lavratura do auto de infração.
§ 3° - Considera-se como responsável pela aplicação o proprietário 
ou o ocupante do imóvel, a qualquer título, no qual ocorrer a infração.
§ 4o - As infrações aos termos desta Lei, após análise 
administrativa, serão encaminhadas ao representante do Ministério Publico da 
Comarca de Astorga, a fim de que este tome as providencias que julgar 
necessárias para a reparação do dano ambiental, caso tenha ocorrido.
| S® - Os terceiros prejudicados pela inaplicabilidade das 
disposições desta Lei poderão requerer cópias dos laudos e autos lavrados, para 
que possam promover o ressarcimento civil dos danos havidos.
i 6o - Os valores referidos no caput serão atualizados de acordo 
com o índice Geral de Preços do Mercado - IGPM - calculado pela Fundação 
Getúlio Vargas.
A r i Sc - O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, no 
prazo de 60 (sessenta) dias, contados áe sua publicação.
Á r t 6o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Árt. T - Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Ângulo, em 29 de abril de
2004.

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