| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 324 / 2004 |
| Date | 2004-04-29 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O USO DE HERBICIDA HORMONAL NO MUNICÍPIO. 2-4-D |
| native_id | 324 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO Fone/Fax: (44) 256-1133 Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 87125-000 - Ângulo - Paraná CNPJ 95.642.286/0001-15 PREFEITURA MLMCIPAl, DE AlWlTX) WAHAUtO COMUM tAmo LEI N° 324/2004 r SUMULA; Dispõe sobre uso de herbicida hormonal no Município de Ângulo e dá outras providências. A A Câmara Municipal de Angulo, Estado do Paraná aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. Io - Fica restrito, nos termos desta Lei, o uso de herbicidas derivados de sal dimetilamina do ácido 2,4 diclorofenoxiacético (2,4-D), herbicida hormonal do grupo dos fenoxiacéticos, nos limites do Município de A f Angulo, nos meios rural e urbano, á observação de uma distancia de segurança não inferior a 5.000 (cinco mil) metros dos parreirais de uva, hortas comerciais e caseiras, pomares de frutas comerciais e caseiros e lavouras de algodão, feijão, café, maracujá, figo, amora, etc. Art. 2o - Compete ao serviço de saneamento e vigilância sanitária ou ao servidor público municipal designado para a respectiva finalidade, proceder á fiscalização e recepcionar as denúncias oriundas do descumprimento das normas desta Lei. Art. 3o - O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a celebrar os convênios que se fizerem necessários à execução desta Lei. Art. 4o - O descumprimento do estabelecido nesta Lei implicará na& seguintes sanções administrativas, independentes das ações cíveis e criminais movidas contra os responsáveis por danos a terceiros e ao meio ambiente: I - pela primeira autuação, multa de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), por hectare pulverizado; II - pela segunda autuação, multa de R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais), por hectare pulverizado. § Io - Responderá solidariamente pelo cometimento da infração, com igual responsabilidade de pagamento, o profissional ou técnico que autorizar aplicações do herbicida em desacordo com os preceitos desta Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO Fone/Fax: (44) 256-1133 Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 87125-000 - Ângulo - Paraná CNPJ 95 642.286/0001-15 | 2° - O infrator terá o prazo de até 30 (trinta) dias para efetuar o pagamento de eventual multa, contado da data da lavratura do auto de infração. § 3° - Considera-se como responsável pela aplicação o proprietário ou o ocupante do imóvel, a qualquer título, no qual ocorrer a infração. § 4o - As infrações aos termos desta Lei, após análise administrativa, serão encaminhadas ao representante do Ministério Publico da Comarca de Astorga, a fim de que este tome as providencias que julgar necessárias para a reparação do dano ambiental, caso tenha ocorrido. | S® - Os terceiros prejudicados pela inaplicabilidade das disposições desta Lei poderão requerer cópias dos laudos e autos lavrados, para que possam promover o ressarcimento civil dos danos havidos. i 6o - Os valores referidos no caput serão atualizados de acordo com o índice Geral de Preços do Mercado - IGPM - calculado pela Fundação Getúlio Vargas. A r i Sc - O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados áe sua publicação. Á r t 6o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Árt. T - Ficam revogadas todas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Ângulo, em 29 de abril de 2004.