| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 325 / 2004 |
| Date | 2004-05-14 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO ANTI DROGAS E DO FUNDO MUNICIPAL ANTI DROGAS DE ÂNGULO. |
| native_id | 325 |
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Fone/Fax: (44) 256-1133 Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 87125-000 - Ângulo - Paraná CNPJ 95.642.286/0001-15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO mmruu nr kftcvLO THABALHO COHUNtrÁJM LEI N° 325/2004 / SUMULA: Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal Anti-Drogas e do A Fundo Municipal Antidrogas de Angulo e dá outras providências. A Câmara Municipal de Ângulo, Estado do Paraná aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES E CONSTITUIIÇÃO Art. Io - Fica instituído o Conselho Municipal Antidrogas - COMAD de Ângulo, que integrando-se ao esforço nacional de combate às drogas, dedicar-se-á ao pleno desenvolvimento das ações referentes à redução da demanda de drogas. Parágrafo primeiro - Ao COMAD, caberá atuar como coordenador das atividades de todas as instituições e entidades municipais, responsáveis pelo desenvolvimento das ações supra mencionadas, assim como dos movimentos comunitários organizados e representações das instituições federais e estaduais existentes no município e dispostas a cooperar com o esforço municipal. Parágrafo segundo - O COMAD, como coordenador das atividades mencionadas no parágrafo anterior, deverá integrar-se ao Sistema Nacional Antidrogas - SISNAD, de que trata o Decreto Federal n° 3.696, de 21-12-2000. Parágrafo terceiro - Para os fins desta Lei, considera-se: I - redução da demanda, como o conjunto de ações relacionadas à prevenção do uso indevido de drogas, ao tratamento, à recuperação e à reinserção social dos indivíduos que apresentam transtornos decorrentes do uso indevido de drogas. II - droga, como toda substância natural ou produto químico que, em contato com o organismo humano, atue como depressor, estimulante ou perturbador, alterando o funcionamento do sistema nervoso central, provocando mudanças no humor, na cognição e no comportamento, podendo causar dependência química. Podem ser classificadas em ilícitas, destacando-se, dentre essas últimas, o álcool, o tabaco e os medicamentos. Fone/Fax: (44) 256-1133 Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 87125-000 - Ângulo - Paraná CNPJ 95.642.286/0001-15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGULO PREFEJTVRA MUNICIPAL DE ÀNGILÜ TRABALHO COMUNITÁRIO III - drogas ilícitas, aquelas assiiu especificadas em lei nacional e tratados internacionais firmados pelo Brasil, e outras, relacionadas periodicamente pelo órgão competente do Ministério da Saúde, informada à Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD e o Ministério da Justiça - MJ. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS Art. 2o - São objetivos do COMAD: I - instituir e desenvolver o Programa Municipal Antidrogas - PROMAD, destinado ao desenvolvimento das ações de redução da demanda de drogas; II - acompanhar o desenvolvimento das ações de fiscalização e repressão, executadas pelo Estado e pela União; III- propor ao Prefeito e a Câmara Municipal, as medidas que assegurem o cumprimento dos compromissos assumidos mediante a instituição desta lei; Parágrafo primeiro - O COMAD deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo atualizados o Prefeito e Câmara Municipal, quanto ao resultado de suas ações. Parágrafo segundo - Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos sistemas Nacional de Estadual Antidrogas, o CONAD, por meio de remessa de relatórios freqüentes, deverá manter a Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD e o Conselho Estadual Antidrogas - CONEN, permanentemente informados sobre os aspectos de interesse relacionados à sua atuação. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO Art. 3" - Para a otimização dos trabalhos,o CONAD, será constituído por 10 (dez) membros e respectivos suplentes, representantes dos Órgãos Governamentais e Não Governamentais, com a seguinte composição: I - 05 (cinco) REPRESENTANTES DO ÓRGÃO GOVERNAMENTAL, das seguintes classes: PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGULO Fone/Fax: (44) 256-1133 Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 87125-000 - Ângulo - Paraná CNPJ 95.642.286/0001-15 Divisão de Assistência Social; Departamento de Saúde; Departamento de Educação; Departamento de Cultura e Esportes; Junta do Serviço Militar e Delegacia de Policia; n m n m mmwifaj. oi TÜÀBAIHO GÒrtflIWtÀfHo II- 05 (cinco) REPRESENTANTES DOS ÓRGÃOS NÃOGOVERNAMENTAIS, das seguintes classes: - Conselho Tutelar e Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente; - APMs; - Instituições Religiosas; - Instituições Financeiras e Comerciais; - ONGs. Art. 4° - O COMAD - Conselho Municipal Antidrogas fica assim constituído: I - Presidente; II- Secretário Executivo; III- Membros. Parágrafo primeiro - Os conselheiros, cuja nomeações serão publicadas no Órgão Oficial de Imprensa do Município, terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a sua recondução, no mesmo cargo, por no máximo, mais um mandato. Parágrafo Segundo - Sempre que se faça necessário, em função da tecnicidade dos temas em desenvolvimento, o Conselho poderá contar com a participação de Consultores, a serem indicados pelo Presidente e nomeados pelo Prefeito. Parágrafo terceiro - O Presidente do Conselho deverá ser designado mediante livre escolha pelos conselheiros, dentre os conselheiros efetivos. A rt. 5° - O COM AD fica assim organizado: I - Plenário; II- Presidência; III- Secretaria Executiva; IV - Comitê Remad. Parágrafo Único - O detalhamento da organização do COMAD será objeto do respectivo Regimento Interno. PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGULO Fone/Fax: (44) 256-1133 Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 87125-000 - Ângulo - Paraná CNPJ 95.642.286/0001-15 rRiiSAt ÍIO OÍJHtlWUWO Art. 6o - As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas por verbas próprias do orçamento municipal, que poderão ser suplementadas. CAPÍTULO III CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL ANTIDROGAS E INSTITUIÇÃO DO REMAD Art. 7° - Fica criado o Fundo Municipal Antidrogas - FUMAD, de duração indeterminada e natureza contábil, que será gerido sob orientação e controle do Conselho Municipal Antidrogas. Parágrafo primeiro - O COMAD, deverá providenciar a imediata instituição do REMAD - Recursos Municipais Antidrogas, fundo que, constituído com base nas verbas próprias do orçamento do município e em recursos suplementares, será destinado, com exclusividade, ao atendimento das despesas geradas pelo PROMAD. Parágrafo segundo- O REMAD será gerido pelo Órgão Fazendário Municipal, que se incumbirá da execução orçamentária e do cronograma físicofinanceiro da proposta orçamentária anual, a ser aprovada pelo Plenário. Parágrafo terceiro - O detalhamento da constituição e gestão do REMAD, assim como de todo aspecto que a este fundo diga respeito, constará do Regimento Interno do COMAD. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 8o- As funções de conselheiro não serão remuneradas, porém consideradas de relevante serviço público. Parágrafo Único - A relevância a que se refere o presente artigo, será atestada por meio de certificado expedido pelo Prefeito, mediante indicação do Presidente do Conselho. Art. 9o- O COMAD providenciará as informações relativas à sua criação à SENAD e ao CONEN, visando sua integração ao Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas e a elaboração do seu Regimento Interno. PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO Fone/Fax: (44) 256-1133 Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 87125-000 - Ângulo - Paraná CNPJ 95.642.286/0001-15 10-0 Executivo Municipal dará posse ao primeiro COMAD, após a regulamentação dessa Lei, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. A Edifício da Prefeitura Municipal de Angulo, em 14 de maio de 2004.