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norma nº 325/2004

Tipo Lei
Número / Ano 325 / 2004
Date 2004-05-14
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO ANTI DROGAS E DO FUNDO MUNICIPAL ANTI DROGAS DE ÂNGULO.
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Fone/Fax: (44) 256-1133
Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 87125-000 - Ângulo - Paraná
CNPJ 95.642.286/0001-15
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
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LEI N° 325/2004
/
SUMULA: Dispõe sobre a criação do 
Conselho Municipal Anti-Drogas e do
A
Fundo Municipal Antidrogas de Angulo e 
dá outras providências.
A Câmara Municipal de Ângulo, Estado do Paraná aprovou e eu, Prefeito
Municipal sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E CONSTITUIIÇÃO
Art. Io - Fica instituído o Conselho Municipal Antidrogas - COMAD de 
Ângulo, que integrando-se ao esforço nacional de combate às drogas, dedicar-se-á 
ao pleno desenvolvimento das ações referentes à redução da demanda de drogas.
Parágrafo primeiro - Ao COMAD, caberá atuar como coordenador das 
atividades de todas as instituições e entidades municipais, responsáveis pelo 
desenvolvimento das ações supra mencionadas, assim como dos movimentos 
comunitários organizados e representações das instituições federais e estaduais 
existentes no município e dispostas a cooperar com o esforço municipal.
Parágrafo segundo - O COMAD, como coordenador das atividades 
mencionadas no parágrafo anterior, deverá integrar-se ao Sistema Nacional 
Antidrogas - SISNAD, de que trata o Decreto Federal n° 3.696, de 21-12-2000.
Parágrafo terceiro - Para os fins desta Lei, considera-se:
I - redução da demanda, como o conjunto de ações relacionadas à 
prevenção do uso indevido de drogas, ao tratamento, à recuperação e à reinserção 
social dos indivíduos que apresentam transtornos decorrentes do uso indevido de 
drogas.
II - droga, como toda substância natural ou produto químico que, em 
contato com o organismo humano, atue como depressor, estimulante ou 
perturbador, alterando o funcionamento do sistema nervoso central, provocando 
mudanças no humor, na cognição e no comportamento, podendo causar 
dependência química. Podem ser classificadas em ilícitas, destacando-se, dentre 
essas últimas, o álcool, o tabaco e os medicamentos.
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PREFEJTVRA MUNICIPAL DE ÀNGILÜ
TRABALHO COMUNITÁRIO
III - drogas ilícitas, aquelas assiiu especificadas em lei nacional e tratados 
internacionais firmados pelo Brasil, e outras, relacionadas periodicamente pelo 
órgão competente do Ministério da Saúde, informada à Secretaria Nacional 
Antidrogas - SENAD e o Ministério da Justiça - MJ.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 2o - São objetivos do COMAD:
I - instituir e desenvolver o Programa Municipal Antidrogas - PROMAD, 
destinado ao desenvolvimento das ações de redução da demanda de drogas;
II - acompanhar o desenvolvimento das ações de fiscalização e repressão, 
executadas pelo Estado e pela União;
III- propor ao Prefeito e a Câmara Municipal, as medidas que assegurem o 
cumprimento dos compromissos assumidos mediante a instituição desta lei;
Parágrafo primeiro - O COMAD deverá avaliar, periodicamente, a 
conjuntura municipal, mantendo atualizados o Prefeito e Câmara Municipal, 
quanto ao resultado de suas ações.
Parágrafo segundo - Com a finalidade de contribuir para o 
aprimoramento dos sistemas Nacional de Estadual Antidrogas, o CONAD, por 
meio de remessa de relatórios freqüentes, deverá manter a Secretaria Nacional 
Antidrogas - SENAD e o Conselho Estadual Antidrogas - CONEN, 
permanentemente informados sobre os aspectos de interesse relacionados à sua 
atuação.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO
Art. 3" - Para a otimização dos trabalhos,o CONAD, será constituído por 
10 (dez) membros e respectivos suplentes, representantes dos Órgãos 
Governamentais e Não Governamentais, com a seguinte composição:
I - 05 (cinco) REPRESENTANTES DO ÓRGÃO
GOVERNAMENTAL, das seguintes classes:
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Divisão de Assistência Social;
Departamento de Saúde;
Departamento de Educação;
Departamento de Cultura e Esportes;
Junta do Serviço Militar e Delegacia de Policia;
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II- 05 (cinco) REPRESENTANTES DOS ÓRGÃOS NÃO￾GOVERNAMENTAIS, das seguintes classes:
- Conselho Tutelar e Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente;
- APMs;
- Instituições Religiosas;
- Instituições Financeiras e Comerciais;
- ONGs.
Art. 4° - O COMAD - Conselho Municipal Antidrogas fica assim 
constituído:
I - Presidente;
II- Secretário Executivo;
III- Membros.
Parágrafo primeiro - Os conselheiros, cuja nomeações serão publicadas 
no Órgão Oficial de Imprensa do Município, terão mandato de 02 (dois) anos, 
permitida a sua recondução, no mesmo cargo, por no máximo, mais um mandato.
Parágrafo Segundo - Sempre que se faça necessário, em função da 
tecnicidade dos temas em desenvolvimento, o Conselho poderá contar com a 
participação de Consultores, a serem indicados pelo Presidente e nomeados pelo 
Prefeito.
Parágrafo terceiro - O Presidente do Conselho deverá ser designado 
mediante livre escolha pelos conselheiros, dentre os conselheiros efetivos.
A rt. 5° - O COM AD fica assim organizado:
I - Plenário;
II- Presidência;
III- Secretaria Executiva;
IV - Comitê Remad.
Parágrafo Único - O detalhamento da organização do COMAD será 
objeto do respectivo Regimento Interno.
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Art. 6o - As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas por 
verbas próprias do orçamento municipal, que poderão ser suplementadas.
CAPÍTULO III
CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL ANTIDROGAS E INSTITUIÇÃO
DO REMAD
Art. 7° - Fica criado o Fundo Municipal Antidrogas - FUMAD, de duração 
indeterminada e natureza contábil, que será gerido sob orientação e controle do 
Conselho Municipal Antidrogas.
Parágrafo primeiro - O COMAD, deverá providenciar a imediata 
instituição do REMAD - Recursos Municipais Antidrogas, fundo que, constituído 
com base nas verbas próprias do orçamento do município e em recursos 
suplementares, será destinado, com exclusividade, ao atendimento das despesas 
geradas pelo PROMAD.
Parágrafo segundo- O REMAD será gerido pelo Órgão Fazendário 
Municipal, que se incumbirá da execução orçamentária e do cronograma físico￾financeiro da proposta orçamentária anual, a ser aprovada pelo Plenário.
Parágrafo terceiro - O detalhamento da constituição e gestão do REMAD, 
assim como de todo aspecto que a este fundo diga respeito, constará do 
Regimento Interno do COMAD.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8o- As funções de conselheiro não serão remuneradas, porém 
consideradas de relevante serviço público.
Parágrafo Único - A relevância a que se refere o presente artigo, será 
atestada por meio de certificado expedido pelo Prefeito, mediante indicação do 
Presidente do Conselho.
Art. 9o- O COMAD providenciará as informações relativas à sua criação à 
SENAD e ao CONEN, visando sua integração ao Sistemas Nacional e Estadual 
Antidrogas e a elaboração do seu Regimento Interno.
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10-0 Executivo Municipal dará posse ao primeiro COMAD, após a 
regulamentação dessa Lei, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
A
Edifício da Prefeitura Municipal de Angulo, em 14 de maio de 2004.

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