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norma nº 332/2004

Tipo Lei
Número / Ano 332 / 2004
Date 2004-12-21
EmentaINSTITUI A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, PREVISTA NO ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGULO
Fone/Fax: (44) 256-1133
Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 87125-000 - Ângulo - Paraná
CNPJ 95.642.286/0001-15
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LEI N° 332/2004
r § a
SUMULA: Institui no Município de Angulo 
a Contribuição para Custeio do Serviço de 
Iluminação Pública, prevista no Artigo 149- 
A da Constituição Federal.
A
A Câmara Municipal de Angulo, Estado do Paraná, aprovou e eu
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
A
Art. 1° - Fica instituída no Município de Angulo a Contribuição para 
Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CEP, prevista no artigo 149-A 
da Constituição Federal, destinada a cobrir as despesas com a energia 
elétrica consumida e com a operação, manutenção, efícientização e 
ampliação do serviço de Iluminação do Município.
Art. 2° - A contribuição incide sobre a propriedade, o domínio útil 
ou a posse, a qualquer título, de imóvel, edificado ou não, situado no 
território do Município de Ângulo.
Art. 3o - Sujeito passivo da Contribuição é o proprietário, o titular do 
domínio útil ou o possuidor a qualquer título, de imóvel, edificado ou não, 
situado no território do Município.
Parágrafo primeiro: É sujeito passivo da CIP, o locatário, o 
comodatário ou possuidor a qualquer título, de imóvel, edificado ou não, 
situado no território do Município.
Parágrafo segundo - O lançamento da contribuição poderá ser feito 
indicando como obrigado quaisquer dos sujeitos passivos solidários.
Art. 4o - Ficam isentos do pagamento da CIP:
I - Os consumidores de energia elétrica da classe residencial com consumo
até 100 KWh, desde que enquadrados no Programa LUZ FRATERNA 
do Governo Estadual.
II - Os proprietários de imóveis localizados no perímetro urbano do 
Município de Ângulo, cujos imóveis não são servidos de rede de 
energia elétrica.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fone/Fax: (44) 256-1133
Av. Valério Osmar Estevão n° 12 - CEP 87125-000 - Ângulo - Paraná
CNPJ 95.642.286/0001-15
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Parágrafo único - Ficam também isentos do pagamento da CIP, as 
autarquias e fundações públicas municipais e os proprietários, titulares do 
domínio útil ou ocupantes de imóveis localizados na área rural, que estejam 
classificados como rurais pela Concessionária do Serviço Público de 
Energia Elétrica, bem como, as unidades consumidoras destinadas ao 
fornecimento de energia elétrica, para as fontes de tensão de TVs a cabo, 
radares, relógios digitais, out-doors, back-lights, iluminação de fachada, 
captadores de energia, feiras-livres e assemelhados.
Art. 5° - O valor da CIP será lançado mensalmente para os imóvies 
que possuem ligação de energia elétrica e anualmente para os que não 
possuem.
Art. 6o - A contribuição será variável de acordo com a área e a 
localização dos ünóveis não ligados à rede de energia elétrica e de acordo 
com a quantidade de consumo de energia elétrica e classe/categoria do 
consumidor (residencial, comercial, industrial, poder público e serviço 
público) no caso de ünóveis ligados à rede de energia elétrica da 
concessionária local.
Art. 7o - Paia os contribuintes definidos no Art. 3o e respectivo 
Parágrafo Primeiro desta Lei, no que se referir a imóveis edificados ou não 
e que não tenham ligação privada e regular de energia elétrica no 
município, aplica-se a taxa anual de 0,975 do valor da Unidade Fiscal 
Municipal -UFM, por metro linear de testada de cada terreno.
Art. 8° - Para os contribuintes definidos no Art. 3o e respectivo 
Parágrafo Primeiro desta Lei, no que se referir a imóveis edificados ou não 
e que tenham ligação privada e regular de energia elétrica no município, 
com imissão normal do faturamento pela concessionária local, o valor da 
CIP será fixado em R$ 40,00 (quarenta reais) por mês ou fração, para cada 
unidade consumidora de energia elétrica.
Parágrafo Primeiro: O valor da CIP contido neste Artigo não 
poderá exceder a 12% (doze por cento) do valor do importe total da nota 
fiscal/fatura de energia elétrica.
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Fone/Fax: (44) 256-1133
Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 87125-000 - Ângulo - Paraná
CNPJ 95.642.286/0001-15
Parágrafo Segundo - O prazo para pagamento da CIP é o mesmo 
do vencimento da nota fiscal/fatura de energia elétrica de cada unidade 
consumidora de energia elétrica.
Parágrafo Terceiro - A determinação da classe do consumidor 
deverá obedecer as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica - 
ANEEL - ou órgão regulador que vier a substituí-la.
Art. 9° - Os valores da CIP para os exercícios subseqüentes a 2005 
serão determinados mediante aplicação, sobre os valores definidos no 
Artigo 8o, da variação do INPC (índice Nacional de Preços ao Consumidor) 
ocorrida nos 12 meses anteriores ao reajuste, ou outro índice de preços que 
vier a ser aplicado para correção dos débitos tributários municipais.
Parágrafo único - Caso seja, por norma federal, admitido o reajuste 
de débitos fiscais por período inferior a um ano civil, o valor devido da CIP 
passará a ser atualizado também em periodicidade inferior, a partir do mês 
subseqiiente ao da previsão normativa federal.
Art. 10-0 lançamento da CIP será feito diretamente pelo 
Mumcípio, anualmente, juntamente com o IPTU ou por outro meio, da 
contribuição devida pelos proprietários, titulares do domínio útil e 
possuidores de imóveis não edificados,na forma disposta em regulamento, 
o qual deverá estabelecer, inclusive, o prazo de pagamento da contribuição.
Art. 11 - A CIP devida pelos contribuintes cujos imóveis tenham 
ligação regular e privada de energia elétrica, será lançada mensalmente 
para o pagamento juntamente com a nota fiscal/fatura de energia elétrica, 
na forma do contrato ou convênio de arrecadação a ser firmado entre o 
Município e a empresa titular da concessão para distribuição de energia no 
território do Município.
Parágrafo único - O contrato ou convênio a que se refere este 
Artigo deverá prever o repasse mensal do saldo credor da CIP arrecadada, 
pela concessionária ao Município, admitida, exclusivamente, a retenção dos 
montantes necessários ao pagamento da energia elétrica fornecida e outros 
serviços, referentes à iluminação pública e dos valores fixados para 
remuneração dos custos de arrecadação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGULO
Fone/Fax: (44) 256-1133
Av. Valério Osmar Estevão n° 12 - CEP 87125-000 - Ângulo - Paraná
CNPJ 95.642.286/0001-15
Art. 12 - Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública - 
FUMIP, de natureza contábil e administrado pela Secretaria da Fazenda 
Municipal, para o qual deverão ser destinados todos os recursos 
arrecadados com a CIP e que deverá custear os serviços de iluminação 
pública previstos nesta Lei.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 - Fica revogada a Lei Municipal n° 317/2003, de 11-12/2003
2004.
Edifício da Prefeitura Municipal de Ângulo, em 21 de dezembro de

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