| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 332 / 2004 |
| Date | 2004-12-21 |
| Ementa | INSTITUI A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, PREVISTA NO ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGULO Fone/Fax: (44) 256-1133 Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 87125-000 - Ângulo - Paraná CNPJ 95.642.286/0001-15 mffltoMMQKtnMfttti TfíAHALHO COMUNITÁRIO LEI N° 332/2004 r § a SUMULA: Institui no Município de Angulo a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, prevista no Artigo 149- A da Constituição Federal. A A Câmara Municipal de Angulo, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: A Art. 1° - Fica instituída no Município de Angulo a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CEP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal, destinada a cobrir as despesas com a energia elétrica consumida e com a operação, manutenção, efícientização e ampliação do serviço de Iluminação do Município. Art. 2° - A contribuição incide sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse, a qualquer título, de imóvel, edificado ou não, situado no território do Município de Ângulo. Art. 3o - Sujeito passivo da Contribuição é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, de imóvel, edificado ou não, situado no território do Município. Parágrafo primeiro: É sujeito passivo da CIP, o locatário, o comodatário ou possuidor a qualquer título, de imóvel, edificado ou não, situado no território do Município. Parágrafo segundo - O lançamento da contribuição poderá ser feito indicando como obrigado quaisquer dos sujeitos passivos solidários. Art. 4o - Ficam isentos do pagamento da CIP: I - Os consumidores de energia elétrica da classe residencial com consumo até 100 KWh, desde que enquadrados no Programa LUZ FRATERNA do Governo Estadual. II - Os proprietários de imóveis localizados no perímetro urbano do Município de Ângulo, cujos imóveis não são servidos de rede de energia elétrica. PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO Fone/Fax: (44) 256-1133 Av. Valério Osmar Estevão n° 12 - CEP 87125-000 - Ângulo - Paraná CNPJ 95.642.286/0001-15 rRWT.ITUKA MWnOPAL DF. ÀNC11.0 ÍKAUAUIC» C-UÁiliyU-.fllú Parágrafo único - Ficam também isentos do pagamento da CIP, as autarquias e fundações públicas municipais e os proprietários, titulares do domínio útil ou ocupantes de imóveis localizados na área rural, que estejam classificados como rurais pela Concessionária do Serviço Público de Energia Elétrica, bem como, as unidades consumidoras destinadas ao fornecimento de energia elétrica, para as fontes de tensão de TVs a cabo, radares, relógios digitais, out-doors, back-lights, iluminação de fachada, captadores de energia, feiras-livres e assemelhados. Art. 5° - O valor da CIP será lançado mensalmente para os imóvies que possuem ligação de energia elétrica e anualmente para os que não possuem. Art. 6o - A contribuição será variável de acordo com a área e a localização dos ünóveis não ligados à rede de energia elétrica e de acordo com a quantidade de consumo de energia elétrica e classe/categoria do consumidor (residencial, comercial, industrial, poder público e serviço público) no caso de ünóveis ligados à rede de energia elétrica da concessionária local. Art. 7o - Paia os contribuintes definidos no Art. 3o e respectivo Parágrafo Primeiro desta Lei, no que se referir a imóveis edificados ou não e que não tenham ligação privada e regular de energia elétrica no município, aplica-se a taxa anual de 0,975 do valor da Unidade Fiscal Municipal -UFM, por metro linear de testada de cada terreno. Art. 8° - Para os contribuintes definidos no Art. 3o e respectivo Parágrafo Primeiro desta Lei, no que se referir a imóveis edificados ou não e que tenham ligação privada e regular de energia elétrica no município, com imissão normal do faturamento pela concessionária local, o valor da CIP será fixado em R$ 40,00 (quarenta reais) por mês ou fração, para cada unidade consumidora de energia elétrica. Parágrafo Primeiro: O valor da CIP contido neste Artigo não poderá exceder a 12% (doze por cento) do valor do importe total da nota fiscal/fatura de energia elétrica. PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGULO Fone/Fax: (44) 256-1133 Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 87125-000 - Ângulo - Paraná CNPJ 95.642.286/0001-15 Parágrafo Segundo - O prazo para pagamento da CIP é o mesmo do vencimento da nota fiscal/fatura de energia elétrica de cada unidade consumidora de energia elétrica. Parágrafo Terceiro - A determinação da classe do consumidor deverá obedecer as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL - ou órgão regulador que vier a substituí-la. Art. 9° - Os valores da CIP para os exercícios subseqüentes a 2005 serão determinados mediante aplicação, sobre os valores definidos no Artigo 8o, da variação do INPC (índice Nacional de Preços ao Consumidor) ocorrida nos 12 meses anteriores ao reajuste, ou outro índice de preços que vier a ser aplicado para correção dos débitos tributários municipais. Parágrafo único - Caso seja, por norma federal, admitido o reajuste de débitos fiscais por período inferior a um ano civil, o valor devido da CIP passará a ser atualizado também em periodicidade inferior, a partir do mês subseqiiente ao da previsão normativa federal. Art. 10-0 lançamento da CIP será feito diretamente pelo Mumcípio, anualmente, juntamente com o IPTU ou por outro meio, da contribuição devida pelos proprietários, titulares do domínio útil e possuidores de imóveis não edificados,na forma disposta em regulamento, o qual deverá estabelecer, inclusive, o prazo de pagamento da contribuição. Art. 11 - A CIP devida pelos contribuintes cujos imóveis tenham ligação regular e privada de energia elétrica, será lançada mensalmente para o pagamento juntamente com a nota fiscal/fatura de energia elétrica, na forma do contrato ou convênio de arrecadação a ser firmado entre o Município e a empresa titular da concessão para distribuição de energia no território do Município. Parágrafo único - O contrato ou convênio a que se refere este Artigo deverá prever o repasse mensal do saldo credor da CIP arrecadada, pela concessionária ao Município, admitida, exclusivamente, a retenção dos montantes necessários ao pagamento da energia elétrica fornecida e outros serviços, referentes à iluminação pública e dos valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação. PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGULO Fone/Fax: (44) 256-1133 Av. Valério Osmar Estevão n° 12 - CEP 87125-000 - Ângulo - Paraná CNPJ 95.642.286/0001-15 Art. 12 - Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública - FUMIP, de natureza contábil e administrado pela Secretaria da Fazenda Municipal, para o qual deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com a CIP e que deverá custear os serviços de iluminação pública previstos nesta Lei. Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 14 - Fica revogada a Lei Municipal n° 317/2003, de 11-12/2003 2004. Edifício da Prefeitura Municipal de Ângulo, em 21 de dezembro de