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norma nº 334/2004

Tipo Lei
Número / Ano 334 / 2004
Date 2004-12-21
EmentaINSTITUI A PERCEPÇÃO DE DIÁRIAS PARA VIAGENS FEITA PELO PREFEITO MUNICIPAL, VICE PREFEITO, SECRETÁRIOS MUNICIPAIS , DIRETORES DE DEPARTAMENTO OU OUTRO CARGO EQUIVALENTE.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fone/Fax: (44) 256-1133
Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 87125-000 - Ângulo - Paraná
CNPJ 95.642.286/0001-15
PREFEITURA MUNIClP-tf. DE ANGULO
I ttAUAl.HO COMUWfAfflO
LEI N° 334/2004
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SUMULA: Institui percepção de diárias para 
viagens feitas pelo Prefeito Municipal, Vice￾Prefeito, Secretários Municipais, Diretores de 
Departamentos ou outro cargo equivalente e dá 
outras providências.
A Câmara M unicipal de Ângulo, Estado do Paraná aprovou e eu,
Prefeito M unicipal sanciono a seguinte Lei:
Art. Io - O Prefeito Municipal, assim como o Vice-Prefeito, os Secretários 
Municipais, Diretores de Departamentos ou ocupantes de outros cargos 
equivalentes, no pleno exercício de seus cargos, em caráter excepcional, urgente 
e relevante, poderão deslocar-se do Município, sendo-lhes concedida diária para 
cobrir despesas com hospedagem, alimentação, transporte e combustível.
Art. 2o - Os deslocamentos dos servidores descritos no artigo anterior 
serão feitos a serviço exclusivo do interesse público do Poder Executivo de 
Ângulo.
Art. 3o - Para fazer jus a percepção de diárias, os servidores municipais 
deverão requerer ao Prefeito Municipal, justificando as razoes da viagem e o 
tempo de duração.
Art. 4o - As diárias administrativas serão estipuladas no valor de R$ 
400,00 (quatrocentos reais) para viagens dentro do Estado do Paraná e acrescidas 
de 50% (cinqüenta por cento), no caso de viagens interestaduais.
§ I o - O valor da diária será reajustado através de Portaria, pelo Chefe do 
Poder Executivo, com base no IGPM/FGV, ou outro índice que vier a substituí￾lo.
§ 2o - O valor a ser adiantado corresponderá aos dias necessários ao 
deslocamento.
§ 3o - Na hipótese de participação dos referidos servidores em seminários, 
cursos, simpósios ou congressos de interesse da Administração Pública 
Municipal, as despesas com a inscrição serão custeadas pela Prefeitura 
Municipal, independente da concessão de diárias.
Art. 5° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.

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