| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2005 |
| Date | 2005-05-02 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIA |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO Fone/Fax: (44) 256-1133 Av. Valério Osmar Estevão nº 72 - CEP 86755-000 - ÂNGULO - Paraná PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO e CNP) 95.642.286/0001-15 LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2005 “Institui o novo Programa de Recuperação Fiscal do Município de Ângulo - REFIA, e dá outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei complementar: pa Art. 1º. Fica instituído o novo Programa de Recuperação Fiscal do Município de Ângulo — REFIA, destinado a promover a regularização de créditos do município, decorrentes de débitos relativos ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano — IPTU e Contribuição de Melhoria, devidos até 31 de dezembro de 2004, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não. Parágrafo primeiro — nos casos de débitos relativos a contribuição de melhorias já parcelados, e que o contribuinte deixou de efetuar os pagamentos, o REFIA abrangerá apenas os débitos não pagos até 31/12/2004, sendo que as parcelas que vencem a partir de 01/01/2005 deverão ser pagas paralelamente a este programa. Parágrafo segundo — Esta Lei abrange, ainda, os débitos de IPTU, parcelados de acordo com a LEI Complementar 001/2001 de 07 de junho de 2001, e que deixaram de ser pagos. Art. 2º. Os débitos relativos ao IPTU e à Contribuição de Melhoria poderão ser parcelados em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sendo que o valor das parcelas não poderá ser inferior a R$ 10,00 (dez reais). Art 3º. Tratando-se de débito tributário inscrito em dívida ativa, ajuizado para cobrança executiva, o pedido de parcelamento deverá, ainda, ser instruído com o comprovante do pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, suspendendo-se a execução, por solicitação da Procuradoria do Município, até a quitação do parcelamento. Art 4º. O débito tributário objeto do parcelamento sujeitar-se-á: |- aos acréscimos previstos na legislação (Código Tributário Municipal), até a data do parcelamento; PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO Fone/Fax: (44) 256-1133 Av. Valério Osmar Estevão nº 72 - CEP 86755-000 - ÂNGULO - Paraná CNPJ 95.642.286/0001- 15 PREFEITUMA MUNICIPAL DE ÂNGULO TRABALHO COMUNITÁRIO Il - a juros correspondentes a 0,5% (zero virgula cinco por cento) ao mês, incidente sobre o valor consolidado; HI — a multa de 2% (dois por cento); IV — juros de 0,5% (zero virgula cinco por cento) ao mês ou fração, sobre o valor da parcela paga em atraso. Art 5º. A adesão ao novo REFIA implica: |—- na confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais; Il - em expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos; Ill — aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas. Art 6º. O parcelamento será revogado pelo atraso no pagamento de qualquer das parcelas em período superior a 60 (sessenta) dias contados da data do seu vencimento. Parágrafo único. A revogação do parcelamento implicará na exigência do saldo do débito tributário mediante inscrição em dívida ativa, quando for o caso, e consequente cobrança judicial, ou sua retomada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável. Art 7º, O prazo para adesão ao novo REFIA extingue em 30 de junho de 2005. Art. 8º. Durante a Vigência do prazo para adesão a este REFIA, todo e qualquer parcelamento referente a Divida Ativa de Contribuição de Melhorias deverá ser efetuado de acordo com os critérios estabelecidos por esta Lei. Art. 9º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal de Ângulo, em 02 dg maio de 2005. PE, N TAN a SD SOS SILVA