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norma nº 3/2005

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 3 / 2005
Date 2005-05-02
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIA
native_id334

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fone/Fax: (44) 256-1133
Av. Valério Osmar Estevão nº 72 - CEP 86755-000 - ÂNGULO - Paraná
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO e
CNP) 95.642.286/0001-15
LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2005
“Institui o novo Programa de Recuperação
Fiscal do Município de Ângulo - REFIA, e dá
outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei complementar:
pa Art. 1º. Fica instituído o novo Programa de Recuperação Fiscal do Município de
Ângulo — REFIA, destinado a promover a regularização de créditos do município,
decorrentes de débitos relativos ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbano — IPTU e Contribuição de Melhoria, devidos até 31 de dezembro
de 2004, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a
ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.
Parágrafo primeiro — nos casos de débitos relativos a contribuição de melhorias já
parcelados, e que o contribuinte deixou de efetuar os pagamentos, o REFIA
abrangerá apenas os débitos não pagos até 31/12/2004, sendo que as parcelas
que vencem a partir de 01/01/2005 deverão ser pagas paralelamente a este
programa.
Parágrafo segundo — Esta Lei abrange, ainda, os débitos de IPTU, parcelados de
acordo com a LEI Complementar 001/2001 de 07 de junho de 2001, e que
deixaram de ser pagos.
Art. 2º. Os débitos relativos ao IPTU e à Contribuição de Melhoria poderão ser
parcelados em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sendo que o
valor das parcelas não poderá ser inferior a R$ 10,00 (dez reais).
Art 3º. Tratando-se de débito tributário inscrito em dívida ativa, ajuizado para
cobrança executiva, o pedido de parcelamento deverá, ainda, ser instruído com o
comprovante do pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios,
suspendendo-se a execução, por solicitação da Procuradoria do Município, até a
quitação do parcelamento.
Art 4º. O débito tributário objeto do parcelamento sujeitar-se-á:
|- aos acréscimos previstos na legislação (Código Tributário Municipal), até a data
do parcelamento;
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fone/Fax: (44) 256-1133
Av. Valério Osmar Estevão nº 72 - CEP 86755-000 - ÂNGULO - Paraná
CNPJ 95.642.286/0001- 15
PREFEITUMA MUNICIPAL DE ÂNGULO
TRABALHO COMUNITÁRIO
Il - a juros correspondentes a 0,5% (zero virgula cinco por cento) ao mês, incidente
sobre o valor consolidado;
HI — a multa de 2% (dois por cento);
IV — juros de 0,5% (zero virgula cinco por cento) ao mês ou fração, sobre o valor da
parcela paga em atraso.
Art 5º. A adesão ao novo REFIA implica:
|—- na confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;
Il - em expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial,
bem como desistência dos já interpostos;
Ill — aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas.
Art 6º. O parcelamento será revogado pelo atraso no pagamento de qualquer das
parcelas em período superior a 60 (sessenta) dias contados da data do seu
vencimento.
Parágrafo único. A revogação do parcelamento implicará na exigência do saldo do
débito tributário mediante inscrição em dívida ativa, quando for o caso, e
consequente cobrança judicial, ou sua retomada, restabelecendo-se, em relação ao
montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável.
Art 7º, O prazo para adesão ao novo REFIA extingue em 30 de junho de 2005.
Art. 8º. Durante a Vigência do prazo para adesão a este REFIA, todo e qualquer
parcelamento referente a Divida Ativa de Contribuição de Melhorias deverá ser
efetuado de acordo com os critérios estabelecidos por esta Lei.
Art. 9º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Ângulo, em 02 dg maio de 2005.
PE, N
TAN a
SD SOS SILVA

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