| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 339 / 2005 |
| Date | 2005-05-02 |
| Ementa | INSTITUI NORMAS PARA O ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS E MÁQUINAS DA PREFEITURA MUNICIPAL NOS POSTOS DE COMBUSTÍVEIS, PARA SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DOS MESMOS NAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS LOCAIS. |
| native_id | 339 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO Fone/Fax: (44) 256-1133 Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 86755-000 - ÂNGULO - Paraná CNPJ 9S.642.286/0001-15 LEI N° 339/2005 SÚMULA: Institui normas para o abastecimento de veículos e máquinas da Prefeitura Municipal nos postos de combustíveis, para serviços de manutenção dos mesmos nas prestadoras de serviços locais e dá outras providências. A A Câmara Municipal de Angulo, Estado do Paraná aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. Io - Fica instituído por esta Lei que, para a efetivação de despesas com abastecimento dos veículos e máquinas da Prefeitura Municipal de Ângulo, bem como para a prestação de serviços e aquisição de produtos nos postos de combustíveis e nos estabelecimentos de prestação de serviços locais, como auto elétricas, oficinas mecânicas e borracharias, será estrita e incondicionalmente necessária a autorização prévia por escrito em talão impresso de requisição própria devidamente numerado. § Io - Fica estabelecido que a requisição deverá ser assinada pelo responsável do Departamento Municipal de Viação, Obras e Serviços Urbanos, ou outro servidor municipal da Prefeitura, em três vias, sendo uma destinada ao posto de combustíveis outra para o Departamento Municipal de Contabilidade e Finanças da Prefeitura e a restante devendo permanecer no talão. § 2" - Na requisição mencionada no artigo primeiro, deverá estar discriminada a data, a quantidade de combustível ou de outro produto a ser adquirido, o número da placa e a quilometragem do veículo e assinatura do motorista ou operador que conduzir o veículo ou máquina ao posto de combustível para a execução desse serviço. § 3o - Na requisição para o abastecimento ou prestação de serviços nas máquinas do Pátio Rodoviário Municipal, como a Pá Carregadeira, a Motoniveladora ou o trator agrícola, deverá constar o nome e a discriminação da respectiva máquina além da hora registrada pelo horímetro. § 4” - Para a execução de serviços de manutenção dos veículos e máquinas da Prefeitura Municipal em oficinas mecânicas, deverá ser apresentado um orçamento detalhado pela oficina, dos serviços a serem executados, para que então seja expedida a autorização do conserto. Art. 2o - Fica o Departamento Municipal de Contabilidade e Finanças da Prefeitura Municipal de Ângulo obrigado a elaborai' e encaminhar para a Câmara Municipal, relatórios mensais de todas as despesas efetuadas pela Prefeitura nos postos de combustíveis e nas empresas prestadoras de serviços, com as respectivas cópias das requisições e orçamentos que autorizaram essas despesas. PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGULO Art. 3o - O prazo para regulamentação é de 30 (trinta) dias após a entrada em vigor desta Lei. Art. 4o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. A rt. 5o - Revogam-se as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Muni Fone/Fax: (44) 256-1133 Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 86755-000 - ÂNGULO - Paraná CNPJ 95.642.286/0001-15