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norma nº 339/2005

Tipo Lei
Número / Ano 339 / 2005
Date 2005-05-02
EmentaINSTITUI NORMAS PARA O ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS E MÁQUINAS DA PREFEITURA MUNICIPAL NOS POSTOS DE COMBUSTÍVEIS, PARA SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DOS MESMOS NAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS LOCAIS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fone/Fax: (44) 256-1133
Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 86755-000 - ÂNGULO - Paraná
CNPJ 9S.642.286/0001-15
LEI N° 339/2005
SÚMULA: Institui normas para o abastecimento de 
veículos e máquinas da Prefeitura Municipal nos postos de 
combustíveis, para serviços de manutenção dos mesmos nas 
prestadoras de serviços locais e dá outras providências.
A
A Câmara Municipal de Angulo, Estado do Paraná aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. Io - Fica instituído por esta Lei que, para a efetivação de despesas com 
abastecimento dos veículos e máquinas da Prefeitura Municipal de Ângulo, bem 
como para a prestação de serviços e aquisição de produtos nos postos de 
combustíveis e nos estabelecimentos de prestação de serviços locais, como auto 
elétricas, oficinas mecânicas e borracharias, será estrita e incondicionalmente 
necessária a autorização prévia por escrito em talão impresso de requisição 
própria devidamente numerado.
§ Io - Fica estabelecido que a requisição deverá ser assinada pelo responsável do 
Departamento Municipal de Viação, Obras e Serviços Urbanos, ou outro servidor 
municipal da Prefeitura, em três vias, sendo uma destinada ao posto de 
combustíveis outra para o Departamento Municipal de Contabilidade e Finanças 
da Prefeitura e a restante devendo permanecer no talão.
§ 2" - Na requisição mencionada no artigo primeiro, deverá estar discriminada a 
data, a quantidade de combustível ou de outro produto a ser adquirido, o número 
da placa e a quilometragem do veículo e assinatura do motorista ou operador que 
conduzir o veículo ou máquina ao posto de combustível para a execução desse 
serviço.
§ 3o - Na requisição para o abastecimento ou prestação de serviços nas máquinas 
do Pátio Rodoviário Municipal, como a Pá Carregadeira, a Motoniveladora ou o 
trator agrícola, deverá constar o nome e a discriminação da respectiva máquina 
além da hora registrada pelo horímetro.
§ 4” - Para a execução de serviços de manutenção dos veículos e máquinas da 
Prefeitura Municipal em oficinas mecânicas, deverá ser apresentado um 
orçamento detalhado pela oficina, dos serviços a serem executados, para que 
então seja expedida a autorização do conserto.
Art. 2o - Fica o Departamento Municipal de Contabilidade e Finanças da 
Prefeitura Municipal de Ângulo obrigado a elaborai' e encaminhar para a Câmara 
Municipal, relatórios mensais de todas as despesas efetuadas pela Prefeitura nos 
postos de combustíveis e nas empresas prestadoras de serviços, com as 
respectivas cópias das requisições e orçamentos que autorizaram essas despesas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGULO
Art. 3o - O prazo para regulamentação é de 30 (trinta) dias após a entrada em 
vigor desta Lei.
Art. 4o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
A rt. 5o - Revogam-se as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Muni
Fone/Fax: (44) 256-1133
Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 86755-000 - ÂNGULO - Paraná
CNPJ 95.642.286/0001-15

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