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norma nº 342/2005

Tipo Lei
Número / Ano 342 / 2005
Date 2005-05-31
EmentaDISPÕE SOBRE A REESTRUTURA DO CONSELHO TUTELAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fone/Fax: (44) 256-1133
Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 86755-000 - ÂNGULO - Paraná
CNPJ 95.642.286/0001-15
LE I N° 3 4 2 /2 0 0 5
SÚMULA: Dispõe sobre a reestruturação do Conselho 
Tutelar e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Ângulo, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I 
SECÃOI
DISPOSIÕES GERAIS
Alt. 1o - Fica reestruturado o Conselho Tutelar, no âmbito do Município de Ângulo de forma a 
adequar-se integralmente a Lei 8069/90.
Art. 2o - O Conselho Tutelar será um órgão permanente, autônomo, encarregado de zelar pelo 
cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, e será composto de 5 (cinco) membros, para 
mandato de 3 (três) anos permitindo uma recondução.
Art. 3o A escolha dos Conselheiros será feita pela comunidade local, através de eleição direta, 
que ficara sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - 
CMDCA
§ 1o - A eleição será efetivada através do voto facultativo e secreto.
§ 2o - Podem Participar da eleição os maiores de 16 (dezesseis) anos inscrito como eleitor no 
Município de Ângulo
Art. 4o - A eleição será organizada através de resolução do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente CMDCA, de acordo com o que estabelece esta Lei, sendo coordenada por 
comissão designada especificamente para esta finalidade, composta paritariamente por 4 (quatro) 
membros Conselheiros de CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
SEÇÃO II
DOS REQUISITOS E DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS
Art. 5o - As candidaturas serão feitas individualmente.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Art. 6° - Somente poderão concorrer ao pleito, os candidatos que preencherem, até o 
encerramento das inscrições, os seguintes requisitos:
I reconhecida idoneidade moral comprovada através de certidão dos Cartórios de 
Protestos, Civil e Criminal da Comarca de Astorga.
II idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III residir no município;
IV Regularmente habilitado para o exercício dos direitos políticos;
V Comprovar conclusão do Ensino Fundamental
SEÇÃO III
DA REALIZAÇÃO DAS ELEIÇÕES
Art. 7o - O processo eleitoral dos membros do Conselho Tutelar, será divulgado pelo Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, mediante edital publicado na imprensa 
local 30 (trinta) dias antes das eleições.
Parágrafo Único - O processo eleitoral será divulgado no Município mediante cartazes que 
serão afixados nas sedes e regiões administrativas, Escolas, Creches, Unidades de Saúde, Igrejas, 
Veículos de transporte escolar, e nos demais locais públicos.
Art. 8o - A inscrição dos candidatos será realizada mediante apresentação de requerimento 
endereçado ao presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, 
acompanhado de provas de preenchimento dos requisitos legais.
Art. 9o - Após o término do prazo dos registros de candidaturas as mesmas serão submetidas a 
apreciação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, para 
homologação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 10 - Homologadas as candidaturas, o CMDCA publicará edital com a relação dos 
candidatos habilitados, havendo prazo de 03 (três) dias úteis para impugnações.
Art. 11 - Havendo pedido de impugnação, manifestar-se-á o Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente - CMDCA no prazo de 2 (dois) dias.
Parágrafo Único - Vencida as fases de impugnação e recursos, o Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA publicará edital com os nomes dos candidatos 
habilitados à eleição,
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Art. 12 — As cédulas eleitorais serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal mediante modelo 
previamente aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
Art. 13 - A apresentação dos candidatos à comunidade, somente será permitida através de 
visitas as residências, debates e entrevistas, sendo vedada a utilização de veículos (equipamento) de 
som ambulantes e ou fixo.
Art. 14 - Cada seção eleitoral será composta por (4) quatro membros pertencentes ao 
Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, compreendendo: Presidente, Mesário, Secretário e 
um suplente, ficando o presidente com poderes para nomear no ato uma pessoa da comunidade para 
substituir algum membro faltoso.
Parágrafo Único - O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente - CMDCA, deverá nomear com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, da data da 
eleição, os membros do Conselho que farão parte dos trabalhos das seções de votação.
Art. 15 - No ato da votação, as cédulas eleitorais deverão ser rubricadas pelo presidente e pelo 
mesário.
Art. 16 - A seção de votação deverá acolher a assinatura de cada votante, em livro rubricado 
pelo Presidente do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, anotando-se nome 
completo e documento apresentado, citando seu número e órgão expedidor.
Art. 17 - O Conselho Municipal dos Direito da Criança e do Adolescente deverá até 5 (cinco) 
dias antes da eleição, efetuar convocação de 5 (cinco) pessoas da comunidade, que não seja parente 
até 2o grau de qualquer dos candidatos, para formar a mesa apuradora dos votos já constando na 
convocação o seu Presidente, dia, local e horário da apresentação dos mesmos, sendo a mesa 
apuradora vistoriada no seu trabalho pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente - CMDCA.
Art. 18 - Cada candidato se desejar poderá requerer junto ao Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolecente CMDCA, a indicação de um fiscal que poderá trabalhar nas seções de 
votação e durante as apurações de votos.
Art. 19 - Concluída a apuração dos votos o Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente - CMDCA, proclamará o resultado da eleição constando em ata e mandando 
publicar no Órgão Oficial do Município, os candidatos eleitos, o número de votos recebidos e os 
suplentes.
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TRABALHO CCMVHtTÁPJO
Parágrafo Único - Serão eleitos os 5 (cinco) primeiros candidatos que obtiver o maior número 
de votos e os demais até o décimo ficará na suplência.
SEÇÃO IV
DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS
A lt 20 - Os candidatos eleitos serão nomeados pelo Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente- CMDCA, tomando posse no dia seguinte ao término do mandato de seus 
antecessores.
Parágrafo 1o - O presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - 
CMDCA, nos dez dias seguintes à eleição deverá oficiar o Executivo Municipal relacionando os nomes 
dos candidatos eleitos, para que este, no prazo de 30 (trinta) dias expeça portaria el ou decreto de 
nomeação dos mesmos.
Parágrafo 2o - Havendo vacância assumirá o suplente eleito com o maior número de votos, 
assim sucessivamente.
SEÇÃO V
DOS IMPEDIMENTOS
A lt 21 - São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e 
descendentes, sogro e genro ou nora, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto e 
enteado.
SEÇÃO VI
DAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 22 - Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições previstas na Lei Federal 
8069/90.
Art. 23-0 Conselho atenderá formalmente as partes, mantendo o registro das providências 
adotadas, constando em ata os procedimentos adotados.
Parágrafo Único - As decisões serão tomadas por maioria de votos, não podendo haver 
abstenção dos conselheiros.
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IRABALHO COMWItrAtVO
Art. 24-0 Conselho Tutelar manterá expediente nos dias úteis das 8:00 às 12:00 horas e das 
13:30 às 17:30 horas, funcionando os plantões nos sábados, domingos e feriados, mediante escala de 
serviços, sob a responsabilidade dos conselheiros, sendo os horários divulgados com antecedência à 
comunidade.
Art. 25-0 Conselho Tutelar poderá constituir equipe multidisciplinar, por profissionais 
habilitados nas áreas jurídicas, de assistência social, pedagogia e psicologia, com comprovada 
experiência nos assuntos relacionados à crianças e adolescentes, que ficará a disposição do Conselho 
Tutelar, no departamento de Departamento de Serviço Social.
Art. 26 - Os conselheiros tutelares, antes da posse participarão, obrigatoriamente, de curso de 
capacitação promovido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 27 - Constará da Lei Orçamentária Municipal previsão de recursos necessários ao 
funcionamento do Conselho Tutelar, bem como remuneração dos 05(cinco) conselheiros em exercício, 
os quais perceberão um salário mínimo - R$ 260,00 (duzentos e sessentas reais).
§ 1o - Os valores previstos como salário serão corrigidos na mesma data e percentuais, dos 
servidores públicos do Município.
Art. 28 - Os Conselheiros Tutelares não farão parte do Quadro de Servidores Municipais e 
serão remunerados à custa da dotação orçamentária n° 08.244.0010.2033.
Art. 29 - Os Conselheiros em exercício do Conselho Tutelar deverão cumprir uma carga 
horária de 40 horas semanais, com escala para plantão em finais de semanas e feriados e de segunda 
à sexta-feira, após as 18:00 horas, para o bom desempenho das funções do Conselho Tutelar junto à 
comunidade.
Art. 30 - Os Conselheiros receberão a remuneração de que trata esta Lei, pelo período em que 
forem eleitos e efetivamente tenha exercido suas funções, não lhes cabendo, qualquer direito 
trabalhista, advindo desta atividade, bem como indenização a qualquer título e nem vinculo 
empregatício.
SEÇÃO VII 
DA COMPETÊNCIA
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PREFEITURA MUNICIPAL D E ÂNGLIA
TRABALHO COmMTAfVO
Art. 31-0 Conselho Tutelar terá abrangência territorial correspondente a toda circunscrição da 
região administrativa do Município de Ângulo e funcionará em sede própria no seguinte endereço: 
Avenida Valério Osmar Estevão s/n°.
SEÇÃO VII
DAS PRERROGATIVAS, VANTAGENS E DEVERES DOS CONSELHEIROS TUTELATRES
Art. 32 - Os conselheiros tutelares terão autonomia funcional, no exercício de suas atribuições 
específicas previstas na Lei n° 8069/90 e nesta Lei.
Art. 33 - São deveres dos conselheiros tutelares:
I - Cumprir as obrigações legais previstas na Lei Federal n° 8069/90;
II - Ter conduta compatível com a função;
III - Comparecer assiduamente ao trabalho, nos termos desta lei;
IV - Tratar com cortesia os colegas, bem como os membros da comunidade em geral.
Art. 34 - Perderá o mandato o conselheiro que, ausentar-se injustificadamente a três sessões 
consecutivas ou cinco alternadas, no mesmo mandato, descumprir com os deveres inerentes a função, 
ou for condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção, mediante processo judicial.
Art. 35 - Contado o prazo da publicação desta Lei, dar-se-á a primeira eleição dos membros do 
Conselho Tutelar.
Art. 36 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
contrarias.
Edifício da Prefeitura Municipal de Ângulo, em 31 de maio de 2005.
LEI N° 476/2009
SÚMULA: Dispõe sobre alterações na Lei 
Municipal n° 342/2005 e dá outras 
providências.
A Câmara Municipal de Ângulo, Estado do Paraná, aprovou, com
uma Emenda no Art. 2o do Projeto de Lei, e eu, Prefeito Municipal em
Exercício, sanciono a seguinte Lei:
Art. Io - O inciso V do Art. 6o da Lei Municipal n° 342/2005, de 31-05- 
2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
V - comprovar conclusão do Ensino Médio.
Art. 2o - O Artigo 6o da Lei Municipal n° 342/2005, de 31-05-2005 fica 
acrescido dos incisos VI. VII e VIII, conforme segue:
1
II
III
IV
V
VI
VII
VIII
.....................................
............................................................J
.................................... ?
- comprovar experiência mínima no trato com crianças c 
adolescentes;
- comprovar noções básicas de informática e/ou disponibilidade 
para cursos na área imediatamente após a posse;
- Será permitida a candidatura de funcionário público, desde que, 
afastado de suas funções pelo período equivalente ao de seu 
mandato (03 anos).
Art. 2o - O artigo n° 27 da Lei Municipal n° 342/2005, passa a vigorar com 
a seguinte redação:
Art. 27 - Constará da Lei Orçamentária Municipal previsão de recursos
necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar, bem como remuneração dos
05 (cinco) conselheiros em exercício, os quais perceberão mensalmente um
subsídio no valor de R$ 560,00 (Quinhentos e sessenta reais).
Art. 3o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando 
revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Ângulo, 24 de Março de 2009.
Moisés Gomes da Silva
Prefeito cm Exercício

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