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norma nº 343/2005

Tipo Lei
Número / Ano 343 / 2005
Date 2005-09-27
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2006 DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL PE ÂNGULO
LEI N°. 343/2005 D
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias
Para o Exercício Financeiro de 2006 dá
Outras providencias.
O Poder Legislativo do M unicípio de
 ngulo-Pr aprovou e eu JO SÉ DOS SANTOS
BUZATTO, Presidente, sanciono a seguinte Lei:
C A P ÍT U L O I
D A S D IS P O S IÇ Õ E S P R E L IM IN A R E S
Art. 1.° O Orçamento do Município de Ângulo - Pr, relativo ao 
exercício de 2006, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais 
estabelecidas nos termos da presente Lei, em cumprimento ao disposto no § 2.° 
do artigo 165 da Constituição Federal, artigo 4.° da Lei Complementar n.° 101, 
de 04 de maio de 2000, compreendendo:
I - as prioridades e metas da administração pública municipal;
II - a estrutura e organização dos orçamentos;
III - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos 
orçamentos do Município e suas alterações;
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal;
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e 
encargos sociais;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do 
Município;
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VII - outras disposições gerais.
CAPÍTULO n
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 2.° Constituem macro-objetivos do Governo Municipal:
I - implementar políticas de inclusão social;
II - promover o desenvolvimento econômico sustentável;
III - criar espaços para a participação popular;
IV - desenvolver modelo de gestão pública eficiente e democrática.
Art. 3.° As metas e as prioridades para o exercício de 2006, em 
conformidade com os macro-objetivos do Governo Municipal, estão 
especificadas no Anexo I - Relação de Programas e Metas -, sendo estabelecidas 
por programas, objetivos, ações e metas, e terão precedência na alocação de 
recursos na Lei Orçamentária para 2006, bem como na sua execução.
§ l.° A regra contida no "caput" deste artigo não se constitui em limite 
à programação das despesas.
§ 2.° O Anexo II desta Lei demonstra as metas fiscais.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4.° Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - programa, o instrumento de organização da ação governamental 
que visa a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por 
indicadores estabelecidos no plano plurianual;
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II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o 
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se 
realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto 
necessário à manutenção da ação de governo;
III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo 
de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, 
das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento 
da ação de governo;
IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a 
manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não 
resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou 
serviços.
§ l.° Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os 
seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, 
especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades 
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2.° Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e 
a sub-função às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria n. 
42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.
§ 3.° As atividades e projetos serão dispostos de modo a especificar a 
localização física integral ou parcial dos programas de governo.
Art. 5.° O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade 
orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com 
s u a s r e s p e c tiv a s dotações, especificando a unidade orçamentária, as categorias 
econômicas, os grupos de natureza de despesa, as modalidades de a p lic a ç ã o , os 
elementos de despesa e as fontes de recursos.
Art. 6.° A Lei Orçamentária indicará as fontes de recursos, 
determinadas por Instrução Técnica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná 
- TCE.
§ l.° O Município poderá incluir na Lei Orçamentária outras fontes de 
recursos, além das determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná
-TCE.
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§ 2.° As fontes de recursos indicadas na Lei Orçamentária poderão 
ser modificadas por decreto do Poder Executivo.
§ 3.° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desdobrar as 
fontes de recursos indicadas na Lei Orçamentária.
Art. 7.° As metas físicas serão indicadas no desdobramento da 
programação, vinculadas às respectivas atividades e projetos.
Art. 8.° Os Orçamentos Fiscal e de Investimento compreenderão a 
programação dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus órgãos e 
fundos instituídos e mantidos pela Administração Municipal, bem como das 
empresas em que o Município detenha, direta ou indiretamente, a maioria do 
capital social com direito a voto.
Art. 9.° A Lei Orçamentária discriminará, em categorias de 
programação específicas, as dotações destinadas:
I - à participação em constituição ou aumento de capital de empresas;
II - ao pagamento de precatórios judiciários;
III - ao cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado 
consideradas de pequeno valor.
Art. 10. O Projeto de Lei Orçamentária Anual, que o Poder Executivo 
encaminhará ao Poder Legislativo até 30 de setembro de 2005, cumprindo o 
prazo previsto no artigo 4.°, inciso III, da Lei Orgânica Municipal, e no artigo 22, 
seus incisos e parágrafo único, da Lei n. 4.320/64, será composto de:
1 - texto da lei;
II - quadros orçamentários consolidados;
III - anexo do Orçamento Fiscal, discriminando a receita e a despesa, 
na forma definida nesta Lei;
IV - anexo do Orçamento de Investimento a que se refere o inciso II do 
§ 5.° do artigo 165 da Constituição Federal, na forma definida nesta Lei;
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V - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente ao 
Orçamento Fiscal.
§ l.° Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, 
incluindo os quadros a que se referem o inciso III do artigo 22 da Lei Federal n. 
4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes:
I - resumo das receitas do Orçamento Fiscal, por categoria econômica;
II - resumo das despesas do Orçamento Fiscal, por categoria 
econômica;
III - receita e despesa do Orçamento Fiscal, segundo as categorias 
econômicas, conforme Anexo I da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964;
IV - evolução da receita do Orçamento Fiscal, segundo as categorias 
econômicas e seu desdobramento em fontes;
V - receita do Orçamento Fiscal, de acordo com a classificação 
constante do Anexo III da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964;
VI - despesa do Orçamento Fiscal, segundo o poder e o órgão e os 
grupos de natureza de despesa;
VII - evolução da despesa do Orçamento Fiscal, segundo as categorias 
econômicas e os grupos de natureza de despesa;
VIII - despesa do Orçamento Fiscal, segundo a função, a sub-função, o 
programa e os grupos de natureza de despesa;
IX- da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do 
ensino, nos termos do artigo 212 da Constituição Federal;
X - da aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento do Ensino Fundamental - FUNDEF, na forma da legislação 
que dispõe sobre o assunto;
XI - da descrição sucinta, para cada unidade administrativa, de suas 
principais finalidades, com a respectiva legislação;
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XII - da aplicação dos recursos para o financiamento das despesas do 
Poder Legislativo Municipal, conforme a Emenda Constitucional n. 25, de 14 de 
fevereiro de 2000, e o artigo 20 da Lei Complementar Federal n. 101, de 04 de 
maio de 2000;
XIII - da receita corrente líquida, com base no artigo l.°, § l.°, inciso IV, 
da Lei Complementar n. 101/2000 e da despesa com pessoal;
XIV - da aplicação dos recursos reservados à saúde, conforme a 
Emenda Constitucional n. 29, de 13 de setembro de 2000;
XV - resumo das fontes de financiamento e da despesa do Orçamento 
de Investimento, segundo o órgão, a função, a subfunção e o programa.
§ 2.° A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária
conterá:
I - a indicação do órgão que apurará os resultados primário e 
nominal, para fins de avaliação do cumprimento das metas;
II - a justificativa da estimativa e da fixação dos principais itens da 
receita e da despesa, respectivamente.
§ 3.° O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal os Projetos de Lei 
Orçamentária e dos Créditos Adicionais, por meio tradicional ou eletrônico, com 
sua despesa discriminada por elemento de despesa.
Art. 11. A Proposta Orçamentária do Poder Legislativo deverá ser 
elaborada pela Câmara Municipal, de acordo com a Lei Orgânica Municipal e 
entregue à Gerência ou Departamento de Orçamento até o dia 31 de agosto 
do corrente ano (art. 17, inc. VII), observados os parâmetros e as diretrizes 
estabelecidas nesta Lei, para fins de consolidação do Projeto de Lei 
Orçamentária.
Art. 12. Não se aplicam às empresas de sociedade de economia mista 
não dependentes, integrantes do Orçamento de Investimento, as normas gerais 
da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, no que concerne ao regime 
contábil, à execução do orçamento e ao demonstrativo de resultado.
Art. 13. O Orçamento Fiscal destinará recursos, como aumento de 
capital, através de projetos específicos, às empresas que compõem o Orçamento 
de Investimento.
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QUV-O—J
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CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES
Art 14. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei 
Orçamentária de 2006 permitirão o amplo acesso da sociedade a todas as 
informações relativas a cada uma dessas etapas, assegurando assim o controle 
social e a transparência na execução do orçamento.
§ l.° O princípio do controle social implica assegurar a todo cidadão a 
participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento.
§ 2.° O princípio da transparência implica, além da observância ao 
princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para 
garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
§ 3.° Para o efetivo cumprimento da transparência da gestão fiscal de 
que trata o § 2.° deste artigo, o Poder Executivo deverá manter atualizado 
endereço eletrônico, de livre acesso a todo cidadão, com os dados e as 
informações descritos no artigo 48 da Lei Complementar n. 101/2000.
Art. 15. Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de 
elaboração e fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades de 
investimento de interesse local, mediante processo de democracia participativa, 
voluntária e universal, através da realização de Audiência Pública destinada a 
tal finalidade.
Art. 16. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do 
Projeto de Lei Orçamentária serão elaboradas a preços vigentes em junho/2005.
Art. 17. É obrigatória a inclusão, no Orçamento das Entidades de 
Direito Público, de verba necessária ao pagamento dos seus débitos constantes 
de precatórios judiciários, apresentados até l.° de junho, data em que terão 
atualizados seus valores, fazendo-se o pagamento até o final do exercício 
seguinte.
Parágrafo Único. As despesas com o pagamento de precatórios 
judiciais correrão à conta de dotações consignadas para esta finalidade.
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Art. 18. O Município poderá, mediante prévia autorização legislativa 
em lei específica, conceder ajuda financeira, a título de "subvenções sociais", a 
entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, 
que preencham as seguintes condições:
I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas 
áreas de assistência social, saúde, educação e estejam registradas no Conselho 
Nacional de Assistência Social - CNAS;
II - associações e cooperativas;
III - que se achem em dia quanto ao pagamento de tributos devidos ao 
ente transferidor.
§ l.° Para habilitar-se ao recebimento das "subvenções sociais", a 
entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de 
funcionamento regular no último ano, emitida no exercício de 2004, e 
comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
§ 2.° As entidades beneficiadas nos termos deste artigo encaminharão 
mensalmente, ao órgão repassador, a prestação de contas dos recursos recebidos 
do Poder Executivo, conforme regulamentação da Unidade Administrativa 
responsável pelos serviços de Contabilidade, ficando proibido novo repasse caso 
tenha prestação de contas pendente.
§ 3.° A prestação de contas a que se refere o parágrafo anterior será 
disponibilizada à população, através do órgão repassador do recurso.
§ 4.° As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a 
qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente, com a 
finalidade de verificar-se o cumprimento de metas e objetivos para os quais 
receberam os recursos.
Art. 19. A inclusão, na Lei Orçamentária Anual, de transferências de 
recursos para o custeio de despesas de outros entes da Federação somente 
poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de 
interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do artigo 62 da Lei 
Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000.
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Art. 20. É vedada a aplicação da receita derivada da alienação de bens 
e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa 
corrente, salvo se destinada, por lei, aos regimes de previdência social, geral e 
próprio dos servidores públicos, conforme artigo 44 da Lei de Responsabilidade 
Fiscal.
Art. 21. Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2.°, § l.°, 
desta Lei, a Lei Orçamentária ou as de créditos adicionais somente incluirão 
novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada, a cargo da 
Administração Direta, se:
I - houver sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em 
andamento;
II - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do 
patrimônio público;
III - estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;
IV - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos 
federais, estaduais ou de operações de crédito, com o objetivo de concluir etapas 
de uma ação municipal;
V - houver a comprovação de viabilidade técnica, econômica e 
financeira.
Art. 22. A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de 
contingência, no valor equivalente a, no mínimo, 1% (um por cento) da receita 
corrente líquida prevista para o exercício de 2006, que poderá ser utilizada 
c o m o recurso para abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais.
Art. 23. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no 
caput do artigo 9.°, e no inciso II do § l.° do artigo 31, todos da Lei 
Complementar n. 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão 
à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo 
definir percentuais específicos para o conjunto de projetos, atividades e 
operações especiais.
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§ l.° Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituem 
obrigações constitucionais e legais do Município e as despesas destinadas ao 
pagamento dos serviços da dívida.
§ 2.° No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira 
de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo 
hierarquizadas:
I - com pessoal e encargos patronais;
II - com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o 
disposto no artigo 45 da Lei Complementar n. 101/2000.
§ 3.° Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o 
Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá 
tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
Art. 24. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá 
da existência de recursos disponíveis para a despesa e será precedida de 
justificativa do cancelamento e do reforço das dotações, nos termos da Lei n. 
4.320/64.
Parágrafo Único. Fica o Executivo Municipal, autorizado a abrir 
créditos adicionais suplementares até o limite de 5% (cinco por cento) das 
despesas fixadas na Lei Orçamentária para o e x e rc íc io financeiro de 2006, os 
quais contenham a finalidade de atender as despesas orçamentárias, utilizando 
como recurso os previstos no Art. 43 e incisos da Lei 4.320/64 de 17 de março de 
1964.
Art. 25. A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para 
investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo 
estiver contido no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão.
Art. 26. Atendidos os requisitos legais, os Poderes Executivo e 
Legislativo, no cumprimento de suas missões institucionais e sem prejuízo de 
outras atribuições de sua competência, poderão, ainda:
I - realizar ampliações, melhorias ou adaptações em suas edificações, 
dependências e instalações;
II - Viabilizar a melhoria da eficiência administrativa e a promoção da 
racionalização e da transparência da gestão da receita e do gasto público 
municipal, por meio de apoio técnico e financeiro na elaboração e e x e c u ç ã o de 
projetos para a modernização e o fortalecimento da gestão fiscal e da qualidade 
da execução das funções sociais, especialmente as de atendimento ao cidadão e 
ao contribuinte, através da celebração de convênio junto a Caixa Econômica 
Federal, através de programa PNAFM, PM AT e BNDES ou financiamentos a
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bancos internacionais o qual contempla ações que visam a modernização da 
gestão administrativa e fiscal, tais como: capacitação de técnicos e gestores 
municipais, implementação de ações e sistemas destinados ao controle da 
arrecadação, atendimento ao cidadão, comunicação de dados, controle 
financeiro, recursos humanos, consultorias, aquisição de equipamentos de 
informática, infra-estrutura e geoprocessamento referenciado e, ainda, 
possibilita ao município a elaboração e implementação de Plano Diretor, 
Cadastro Multifinalitário e Planta Genérica de Valores
III - reestruturar o quadro de pessoal, com criação, extinção ou 
transformação de cargos, empregos ou funções;
III - realizar concursos públicos e testes seletivos na área de recursos 
humanos, visando à admissão, quando necessário, de pessoal para a adequação 
da prestação do serviço público;
IV - dar continuidade às ações que visem ao aperfeiçoamento e 
valorização dos servidores, à modernização instrumental, à adoção de 
metodologias adequadas e integradas ao planejamento governamental;
V - conceder reajustes salariais e abonos, visando à recomposição de 
perdas salariais dos respectivos servidores, em conformidade ao Art. 37, inc. X, 
da Carta Magna.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 27. A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da 
despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a Previdência Social.
Art. 28. A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações 
de crédito por antecipação da receita, desde que observado o disposto no artigo 
38 da Lei Complementar n. 101/2000.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E
ENCARGOS
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Art. 29. No exercício financeiro de 2006, as despesas com pessoal dos 
Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 
18,19 e 20 da Lei Complementar n. 101/2000.
Art. 30. Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo 
único do artigo 22 da Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000, a 
contratação de horas-extras ficará restrita a necessidades emergenciais da área 
de saúde.
Art. 31. Os Poderes Executivo e Legislativo, na elaboração de suas 
propostas orçamentárias, terão como limites para fixação da despesa com 
pessoal e encargos sociais a folha de pagamento de junho de 2005 projetada para 
o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, alterações de planos de 
carreira e admissões para preenchimento de cargos, sem prejuízo do disposto 
nos artigos 18 e 19 da Lei Complementar n. 101/2000.
Art. 32. No exercício de 2006, observado o disposto no artigo 169 da 
Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:
I - existirem cargos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que 
se refere o artigo 31 desta Lei;
II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento 
da despesa; e
III - forem observados os limites previstos no artigo 19 e artigo 20, 
ressalvado o disposto no artigo 22, inciso IV, to d o s da Lei C o m p le m e n ta r n. 
101/ 2000.
Art. 33. A proposta orçamentária assegurará recursos para qualificação 
de pessoal e visará ao aprimoramento e treinamento dos servidores municipais, 
que ficarão agregados a programa de trabalho específico.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES 
NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
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Alt. 34. A estimativa da receita que constará do Projeto de Lei 
Orçamentária para o exercício de 2006 contemplará medidas de aperfeiçoamento 
da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão da base de 
tributação e conseqüente aumento de receitas próprias.
Art. 35. A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em 
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, 
observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de 
renda, com destaque para:
I - revisão e atualização do Código Tributário Municipal;
II - revisão das isenções de impostos, taxas, incentivos fiscais e outras 
fontes de renúncia de receitas, aperfeiçoando seus critérios;
III - compatibilização dos valores das taxas aos custos efetivos dos 
serviços prestados pelo Município, de forma a assegurar sua eficiência;
IV - atualização da Planta Genérica de Valores, ajustando-a aos 
movimentos do mercado imobiliário;
V - instituição de taxas para serviços que o Município, eventualmente, 
julgue de interesse da comunidade e de que necessite como fonte de custeio.
§ l.° Ocorrendo alterações na legislação tributária, posteriores ao 
encaminhamento da Proposta Orçamentária Anual à Câmara Municipal, que 
impliquem aumento de arrecadação em relação à estimativa de receita constante 
da referida lei, os recursos adicionais serão objeto de projeto de lei para abertura 
de crédito adicional no decorrer do exercício financeiro de 2006.
§ 2.° Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e 
cultural do Município, o Poder Executivo encaminhará projetos de lei de 
incentivos ou benefícios de natureza tributária, cuja renúncia de receita poderá 
alcançar os montantes dimensionados no Anexo de Metas Fiscais, já 
considerados no cálculo do resultado primário.
§ 3.° O Imposto Predial e Territorial Urbano respeitará os princípios da 
progressividade no tempo, sobre terrenos e em razão do valor do imóvel, e da 
diferenciação, segundo a localização e o uso do imóvel, ambos estabelecidos 
pelo artigo 156 da Constituição Federal.
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ay&S-^1
§ 4.° A Administração fica autorizada, com base em estudo de 
viabilidade técnica e jurídica, a introduzir tributos sobre a utilização do solo 
urbano.
Art. 36. Os tributos municipais poderão sofrer alterações em 
decorrência de mudanças na legislação nacional sobre a matéria ou ainda em 
razão de interesse público relevante.
Art. 37. A lei que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício, de 
natureza tributária ou financeira, somente entrará em vigor após anulação de 
despesas em valor equivalente, caso produzam impacto financeiro no mesmo 
exercício.
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Art. 38. Na estimativa das taxas pelo poder de polícia e pela prestação 
de serviços, estas deverão remunerar a atividade municipal de maneira a 
equilibrar as respectivas despesas.
CAPÍTULO VIII
OUTRAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 39. É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade 
imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art. 40. Para os efeitos do artigo 16 da Lei Complementar n. 101/2000, 
entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3.°, aquelas cujo valor não 
ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do artigo 24 da Lei n. 
8.666/1993.
Art. 41. Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Poder 
Executivo estabelecerá, através de Decreto, a Programação Financeira e o 
Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, nos termos do disposto no 
artigo 8.° da Lei Complementar n. 101/2000.
Art. 42. O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de 
sistema de controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo.
Parágrafo único. A alocação de recursos na Lei Orçamentária será feita 
diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a 
evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados.
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Art. 43. O Prefeito Municipal enviará até o dia 30 de setembro o 
Projeto de Lei do Orçamento à Câmara Municipal, que o apreciará e devolverá 
até o encerramento da sessão legislativa.
Art. 44. O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, 
juntamente com o Projeto de Lei Orçamentária Anual, o Quadro de 
Detalhamento da Despesa - QDD, especificando por projetos, atividades e 
operações especiais os elementos de despesas e respectivos desdobramentos do 
Orçamento Fiscal e de Investimentos dos Poderes Legislativo e Executivo.
Art. 45. Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado à 
sanção do Prefeito Municipal em tempo hábil, a programação dele constante 
poderá ser executada, em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze) avos do total 
de cada dotação, na forma da Proposta do Orçamento remetida à Câmara 
Municipal, e de acordo ao disposto na Lei Orgânica Municipal, enquanto não 
completar-se o ato "sancionatório".
Art. 46. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar o Anexo de Metas 
e Prioridades, sempre que houver necessidade, com prévia autorização do 
Legislativo.
Art. 47. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder 
Legislativo para propor m o d if ic a ç ã o nos projetos de lei relativos ao Plano 
Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos 
Adicionais enquanto não iniciada a votação no tocante às partes cuja alteração é 
proposta.
Parágrafo Único: O Executivo a cada primeiro trimestre de cada ano, 
poderá reavaliar o Plano Plurianual de Investimentos.
Art. 48. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, 
conforme o disposto no § 2.° do artigo 167 da Constituição Federal, será 
efetivada mediante Decreto do Poder Executivo.
Art. 49. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando￾se as disposições em contrário.
E d ifíc io d a C â m a ra M u n ic ip a l d e  n g u lo , aos 27 dias do mês de
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ANEXO I
ANEXO DE METAS FISCAIS
Estrutura Organizacional, Programas e Metas - Período de 2006.
Os projetos e as ações a serem desenvolvidos foram divididos entre os seguintes 
setores de Governo Municipal:
1. P O D E R LEG ISLA TIVO
1.1 Informatização dos serviços burocráticos do Poder Legislativo Municipal;
1.2 aquisição de equipamentos e materiais permanentes para o serviço legislativo;
1.3 capacitação de pessoal, observando área de formação e atuação conforme a 
necessidade;
1.4 Manutenção do Legislativo Municipal;
1.5 Aquisição de veículo.
2. PO DER EX EC U TIVO M UNICIPAL
2.1 DA A D M IN IS TR A Ç Ã O E PLA NEJAM EN TO
2.1.1 Oferecer condições para o bom funcionamento dos diversos órgãos da 
Administração municipal e assegurar todas as suas metas e objetivos;
2.1.2 Treinamento de recursos humanos, finanças, contabilidade e tributos;
2.1.3 Promover ações administrativas de conservação e ampliação do próprio público 
municipal;
2.1.4 Manutenção do sistema para controle patrimonial;
2.1.5 Aquisição de móveis e equipamentos para os Departamentos ligados a 
administração municipal;
2.1.6 Informatização dos órgãos da administração;
2.1.7 Atualização do Cadastro Imobiliário, Social e Econômico;
2.1.8 Amortização da divida pública municipal;
2.1.9 Promover a divulgação dos trabalhos da administração pública nos meios de 
comunicação;
2.1.10 Participar de Cursos e encontros ligados e dirigidos ao desenvolvimento do 
município no território nacional e no exterior;
2.1.11 Aquisição de Veiculo oficial.
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2.2 DO BEM ESTAR SOCIAL
2.2.1 Fornecimento de materiais de construção às famílias de baixa renda, que 
participem do programa de assistência social;
2.2.2 Fornecimento de alimentação através de cestas básicas para famílias de baixa 
renda, que participem do programa de assistência social;
2.2.3 Fornecimento de medicamentos a famílias de baixa renda, que participem do 
programa de assistência social;
2.2.4 Aquisição de equipamentos para creches, escolas profissionalizantes e outros;
2.2.5 Realizar obras de esgoto e fossa séptica em residências de famílias de baixa 
renda, onde os resíduos líquidos encontram-se a céu aberto, visando o controle 
de doenças;
2.2.6 Viabilização e implantação de programas habitacionais para famílias de baixa 
renda;
2.2.7 Promover atendimento e assistência ao menor carente e aos idosos;
2.2.8 Construir e continuar obras, reformar e reequipar unidades voltadas à 
assistência social;
2.2.9 Apoio aos programas de recuperação e estabilização de famílias de baixa 
renda, cadastradas no departamento de assistência social, com objetivo de 
melhorar sua qualidade de vida;
2.2.10 Construção do Centro de Convivência dos Idosos;
2.2.11 Promover a manutenção do conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do 
Adolescente e do Conselho Municipal da Assistência Social;
2.2.12 Construção do Centro Comunitário de Valência;
2.2.13 Construção da Casa do Idoso;
2.2.14 Subvencionar entidades sem fins lucrativos, declaradas de utilidade pública 
instaladas no município de caráter cultural, esportivo, religioso, educacional, 
comunitário e afins.
2.3 DA A G R IC U LTU R A
2.3.1 Realização da Feira agropecuária e industrial do município denominada 
"EXPOANGULO" no período em que o município comemora o seu aniversário;
2.3.2 Conservação das estradas vicinais, para melhorar o escoamento da safra e 
transportes dos estudantes;
2.3.3 Construção de micro-bacias e drenagem;
2.3.4 Manutenção do Viveiro Municipal de café, mudas silvestres e de outras 
espécies de culturas alternativas;
2.3.5 Aquisição de Equipamentos agrícolas;
2.3.6 Firmar convênios com a EMATER/PR., APPRAN e ACODESA de Ângulo 
visando fomentar a agricultura e pecuária no município;
2.3.7 Garantir a realização de programas visando manter o fomento agro-pecuário;
2.3.8 Manutenção da Horta Comunitária;
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2.3.9 Manutenção da Feira do Produtor;
2.3.10 Criação de programas de treinamento para pequenos produtores rurais;
2.3.11 Implantação da Sociedade Rural de Ângulo;
2.3.12 Aquisição de terreno para Implantação do Clube de rodeio;
2.3.13 Reestruturação do abatedouro municipal.
2.4 DA SE G U R A N Ç A PÚBLICA
2.4.1 Viabilização de policiamento junto às escolas estabelecidas na municipalidade;
2.4.2 Manutenção do Conselho Comunitário de Segurança;
2.4.3 Participar da manutenção da Policia Civil, objetivando o desempenho continuo 
dos direitos e deveres do cidadão;
2.4.4 Manter e incrementar a execução do Serviço de Alistamento Militar no 
Município.
2.5 DA IN D Ú STR IA
2.5.1 Criação de parques industriais, fomentando a industrialização;
2.5.2 Criação de barracões industriais, com a finalidade de incubar empresas 
existentes no Município e aquelas que venham a se instalar;
2.5.3 Fomentar o desenvolvimento industrial e comercial no Município, apoiando a 
iniciativa privada, com o fim de privilegiar a geração de empregos;
2.5.4 Construção do distrito Industrial;
2.5.5 Aquisição de terrenos para a Construção de Distritos Industriais;
2.5.6 Aquisição de equipamentos para formação do Distrito Industrial.
2.6 DA VIA Ç Ã O E O BRAS PÚBLICAS E U RBANISM O
2.6.1 Construção da Capela Mortuária;
2.6.2 Construção do Terminal Rodoviário;
2.6.3 Construção do Centro de apoio ao trabalhador Rural avulso;
2.6.4 Ampliação do sistema de esgoto sanitário e da rede de água no município;
2.6.5 Conservação e reparos do Cemitério Público Municipal;
2.6.6 Elaborar projetos e conjuntamente com os em andamento, efetuar obras de 
infra-estrutura como: meio-fio, sarjetas e calçadas;
2.6.7 Construção de casas populares na zona urbana;
2.6.8 Aquisição de terrenos para a construção de Casas Populares;
2.6.9 Construção de casas populares na zona rural;
2.6.10 Efetuar extensão e a remodelação de redes de energia elétrica e iluminação 
pública na cidade de Ângulo e na zona rural;
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2.6.11 Executar pavimentação de vias urbanas como: galerias de águas pluviais, meio￾fio, sarjetas, calçadas e asfalto;
2.6.12 Construção e manutenção de praças, parques e jardins;
2.6.13 Aquisição de equipamentos para a manutenção dos serviços urbanos;
2.6.14 Remodelação do Cemitério Municipal;
2.6.15 Readequação, conservação e cascalhamento de estradas vicinais;
2.6.16 Aquisição de veículos, máquinas e equipamentos para o serviço rodoviário;
2.6.17 Controle de Sinalização de Vias Urbanas;
2.6.18 Construção de pontes, aterros e bueiros;
2.6.19 Desfavelamento de residências em Ângulo e Valência;
2.6.20 Abertura e Manutenção de estradas marginais no sentido: sede - Valência, 
sede - Vila Rural e sede - Iguaraçu.
2.7 DA EDUCAÇÃO , CULTURA E ESPO RTES
2.7.1 Capacitação constante dos profissionais de educação através de cursos e 
assessoramento nas áreas do conhecimento e criação de centro de informática;
2.7.2 Celebrar convênios com entidades sem fins lucrativos para o desenvolvimento 
do esporte amador;
2.7.3 Aquisição de materiais permanentes e alimentos necessários para 
complementação da merenda escolar;
2.7.4 Adquirir bens, proporcionando melhorias, condições para o desenvolvimento 
das ações relativas ao Ensino Fundamental;
2.7.5 Prestar todos os atendimentos necessários em treinamentos de professores, 
merenda escolar e transporte de alunos, para garantir a freqüência e o 
aprendizado;
2.7.6 Participação e apoio na manutenção e incentivo ao esporte amador;
2.7.7 Participação em eventos culturais e esportivo;
2.7.8 Participação e apoio na manutenção educacional da criança de 0 a 6 anos na 
educação especial;
2.7.9 Fornecimento de transporte para prática de esporte amador aos atletas;
2.7.10 Promoção de Campeonatos amadores.
2.8 DA SAÚDE
2.8.1 Manutenção de Tratamento Ambulatorial para Dependentes Químicos;
2.8.2 Manutenção do Programa Saúde da Família e Higiene Bucal;
2.8.3 Aquisição de equipamentos médico-hospitalar e odontológicos;
2.8.4 Executar e supervisionar ações que visem promover assistência médica 
preventiva e curativa, através da infra-estrutura existente;
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2.8.5 Controlar as doenças transmissíveis, prevenção e assistência odontológica e 
materno-infantil à população;
2.8.6 Manutenção e desenvolvimento dos Programas de alimentação e nutrição, 
Programa de Agentes Comunitários de Saúde, Programa Médico da Família e 
Programa de Combate ao mosquito Aede Aegyptis, desenvolvido pelo 
Departamento de Saúde Municipal;
2.8.7 Aquisição de equipamentos para o Núcleo Integrado de Saúde;
2.8.8 Ampliação do Núcleo Integrado de Saúde;
2.8.9 Construção de Redes de Esgoto e Tratamento;
2.8.10 Construção de redes de abastecimento de água e perfuração de poço 
artesiano;
2.8.11 Promover a manutenção do Conselho e Fundo Municipal de Saúde;
2.8.12 Manutenção dos serviços de coleta e tratamento de lixo domiciliar;
2.8.13 Construção e Manutenção do posto de saúde de Valência;
2.8.14 Aquisição de coletores de lixo fixo;
2.8.15 Fornecimento de Medicamentos e exames para famílias de baixa renda;
2.8.16 Construção de Módulos Sanitários para famílias de baixa renda;
2.8.17 Construção de fossa séptica para famílias de baixa renda.
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ANEXO I
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESPECIFICAÇÕES E CONCEITOS
I-GRUPOS DE DESPESA
Os orçamentos serão estruturados segundo as seguintes CATEG O RIAS
PRO G RAM ÁTICAS:
I. Função, o maior nível de agregação das diversas áreas que competem 
ao setor público;
II. Subfunção, uma partição das funções, visando a agregar determinados 
subconjuntos de atribuições do setor público;
III. Programa, instrumento de organização da ação governamental, visando 
à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por metas 
estabelecidas no plano plurianual;
IV. Projeto, instrumento de programação para alcançar os objetivos de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, 
das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o 
aperfeiçoamento da ação do governo;
V. Atividade, instrumento de programação para alcançar os objetivos de 
um programa, envolvendo um conjunto de operações, que se realizam 
de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto 
necessário à ação do governo.
VI. Operações Especiais, as que não contribuem para a manutenção, 
expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo e das quais não 
resulta em produto.
As funções e sub-funções do Governo Municipal serão dirimidas de acordo à 
tabela abaixo:
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TA B ELA DE FU N Ç Õ ES E SUB FU N Ç Õ ES DE G O VER N O :
FUNÇÕES SUBFUNÇÕES
01 - Legislativa 031 - Ação Legislativa
032 - Controle Externo
0 2 - Judiciária 061 - Ação Judiciária
062 - Defesa do Interesse Público no Processo Judiciário
03 - Essencial â Justiça 091 - Defesa da Ordem Jurídica
092 - Representação Judicial e Extrajudicial
04 - Administração 121 - Planejamento e Orçamento
122 - Administração Geral
123 - Administração Financeira 
124-C ontrole Interno
125 - Normalização e Fiscalização
126 - Tecnologia da Informação
127 - Ordenamento Territorial
128 - Formação de Recursos Humanos
129 - Administração de Receitas
130 - Administração de Concessões
131 - Comunicação Social
05 - Defesa Nacional 151 - Defesa Aérea
152 - Defesa Naval
153 - Defesa Terrestre
06 - Segurança Pública 181 - Policiamento
182 - Defesa Civil
183 - Informação e Inteligência
07 - Relações Exteriores 211 - Relações Diplomáticas
212 - Cooperação Internacional
08 - Assistência Social 241 - Assistência ao Idoso
242 - Assistência ao Portador de Deficiência
243 - Assistência à Criança e ao Adolescente
244 - Assistência Comunitária
09 - Previdência Social 271 - Previdência Básica
272 - Previdência do Regime Estatutário
273 - Previdência Complementar
274 - Previdência Especial
10 - Saúde 301 - Atenção Básica
302 - Assistência Hospitalar e Ambulatorial
303 - Suporte Profilático e Terapêutico
304 - Vigilância Sanitária
305 - Vigilância Epidemiológica
306 - Alimentação e Nutrição
11 - Trabalho 331 - Proteção e Benefícios ao Trabalhador
332 - Relações de Trabalho
333 - Empregabilidade
334 - Fomento ao Trabalho
12 - Educação 361 - Ensino Fundamental 
3 6 2 - Ensino Médio
363 - Ensino Profissional
364 - Ensino Superior
365 - Educação Infantil
366 - Educação de Jovens e Adultos
367 - Educação Especial
13 - Cultura 391 - Patrimônio Histórico, Artístico e Arqueológico
392 - Difusão Cultural
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14 - Direitos da Cidadania 421 - Custódia e Reintegração Social
422 - Direitos Individuais, Coletivos e Difusos
423 - Assistência aos Povos Indígenas
15 - Urbanismo 451 - Infra-Estrutura Urbana
452 - Serviços Urbanos
453 - Transportes Coletivos Urbanos
1 6 - Habitação 481 - Habitação Rural
482 - Habitação Urbana
17 - Saneamento 511 - Saneamento Básico Rural
512 - Saneamento Básico Urbano
18 - Gestão Ambiental 541 - Preservação e Conservação Ambiental
542 - Controle Ambiental
543 - Recuperação de Áreas Degradadas
544 - Recursos Hídricos
545 - Meteorologia
19 - Ciência e Tecnologia 571 - Desenvolvimento Científico
572 - Desenvolvimento Tecnológico e Engenharia
573 - Difusão do Conhecimento Científico e Tecnológico
20 - Agricultura 601 - Promoção da Produção Vegetal
602 - Promoção da Produção Animal
603 - Defesa Sanitária Vegetal
604 - Defesa Sanitária Animal
605 - Abastecimento
606 - Extensão Rural
607 - Irrigação
21 - Organização Agrária 631 - Reforma Agrária
632 - Colonização
22 - Indústria 661 - Promoção Industrial
662 - Produção Industrial
663 - Mineração
664 - Propriedade Industrial
665 - Normalização e Qualidade
23 - Comércio e Serviços 691 - Promoção Comercial
692 - Comercialização
693 - Comércio Exterior
694 - Serviços Financeiros 
695-Turismo
24 - Comunicações 721 - Comunicações Postais
722 - Telecomunicações
25 - Energia 751 - Conservação de Energia
752 - Energia Elétrica
753 - Petróleo
754 - Álcool
26 - Transporte 781 - Transporte Aéreo
782 - Transporte Rodoviário
783 - Transporte Ferroviário
784 - Transporte Hidroviário
785 - Transportes Especiais
27 - Desporto e Lazer 811 - Desporto de Rendimento
812 - Desporto Comunitário
813 - Lazer
28 - Encargos Especiais 841 - Refinanciamento da Dívida Interna
842 - Refinanciamento da Divida Externa
843 - Serviço da Dívida Interna
844 - Serviço da Dívida Externa 
845-Transferências
846 - Outros Encargos Especiais
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ANEXO I
ANEXO DE METAS FISCAIS 
TABELA DE PROGRAMAS DE TRABALHO.
0001 - PODER LEGISLATIVO;
0002 - APOIO ADMINISTRATIVO;
0003 - FORÇA, FÉ E TRABALHO;
0004 - ESPORTE E CULTURA PARA CIDADANIA;
0005 - ADMINISTRAR COM RESPONSABILIDADE;
0006 - PREVIDÊNCIA A SEGURADOS;
0007 - PROGRAMA MORAR COM DIGNIDADE;
0008 - URBANIZAR;
0009 - SAÚDE PARA TODOS;
0010 - ATENÇÃO SOCIAL AOS CIDADÃOS NECESSITADOS;
0011 - EDUCAR NO PRESENTE PARA GARANTIR O FUTURO;
0012 - ENCARGOS ESPECIAIS;
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA.
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ANEXO II
ANEXO DE RISCOS FISCAIS 
(Artigo 4°, § 3o, da Lei Complementar n.° 101/2000)
Na Lei Orçamentária Anual ficará estabelecido um superávit 
orçamentário, que será alocado na forma de Reserva de Contingência e que poderá ser 
utilizada para cobertura de eventuais riscos fiscais, como despesas judiciais 
extraordinárias; dívidas reconhecidas; pagamento de contrapartidas de convênios e 
operações de crédito não previstos e também para abertura de créditos adicionais 
suplementares ou especiais.
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ANEXO III
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA DA RENÚNCIA DE RECEITA 
(Artigo 4o, § 2o, inciso V, da Lei Complementar n.° 101/2000)
Em atendimento ao previsto no artigo 14, inciso I, da Lei Complementar n.° 
101/2000, o montante da previsão de renúncia será considerado na estimativa de 
receita da lei orçamentária e não afetará as metas de resultados fiscais, previstas no 
anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Os valores já executados em exercícios anteriores e futuros vem sendo 
desconsiderado da previsão de receita desde a aprovação e aplicação das respectivas 
Leis, portanto, não afetam as metas de resultados fiscais previstas.
Esta administração se compromete em levantar todos os valores e recadastrar 
todos os beneficiados de isenções deste município.
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ANEXO III
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 
(Artigo 4°, § 2°, inciso III, da Lei Complementar n.° 101/2000)
P A TR IM Ô N IO LÍQ U ID O
D ESCR IÇÃO 2002 2003 2004
Ativo Real Líquido 2.408.529,56 2.344.861,75 2.729.118,66
O R IG EM DO S R ECU R SO S
D ESCR IÇÃO 2002 2003 2004
a) Resultante da Execução Orçam entária - . -
b) M utações Patrim oniais Ativas - . .
c) Independente da Execução Orçam entária - - -
Resultado Patrimonial - - -
TO TA L . - -
A P LIC A Ç Ã O DO S R ECU R SO S
D ESCR IÇÃO 2002 2003 2004
a) Resultante da Execução Orçam entária - - -
b) M utações Patrim oniais Passivas - - -
c) Independente da Execução Orçam entária - - -
Resultado Patrim onial - - -
TO TA L - - -
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ANEXO III
ANEXO DE METAS FISCAIS
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS 
(Artigo 4o, § 2o, inciso II, da Lei Complementar n° 101/2000)
Quanto às receitas provenientes de transferências da União e do Estado, 
projetou-se um crescimento de 6,08 % (seis virgula zero oito por cento) em relação ao 
arrecadado em 2004 e não projetou-se nenhum convênio além daqueles programas 
contínuos como merenda escolar, transporte escolar e outros.
Com as metas fixadas o Município de Ângulo alcançara os objetivos 
programados no seu Plano de Governo com o comprometimento e responsabilidade 
dos seus executores.
Fone/Fax (44) 3256.1216
Rua Orlando Batista da Silveira, n° 01 - CEP 86.755-000 - Ângulo - Paraná 
CNPJ 01.608.550/0001-50 - Email: cmangulo@teracom.com.br
CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO
ANEXO III
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE METAS RELATIVAS AO ANO ANTERIOR 
(Artigo 4°, §2°, inciso I, da Lei Complementar n° 101/2000)
Esta administração tem como proposta em reduzir significativamente o 
resultado nominal, para que possamos atingirmos a meta prevista de redução da dívida 
fiscal líquida para o exercício de 2006.
A administração continuará acompanhando e analisando a evolução da receita 
como a diminuição da despesa e será necessário uma reavaliação nos cálculos e 
contratos da dívida para evitar cobranças indevidas e abusivas de taxas de juros e 
correções monetárias.

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