| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 347 / 2005 |
| Date | 2005-12-01 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI MUNICIPAL Nº 04/93 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE. |
| native_id | 347 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO Fone/Fax: (44) 25 6-1133 Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 86755-000 - ÂNGULO - Paraná CNPJ 95.642.286/0001-15 PREFUn/KA MIWQPAL DE ÂM.l IX) TRABALHO COMUNITAmO LEI N° 347/2005 Dispõe sobre alterações na Lei Municipal n° 04/93 e dá outras providências. A Câmara Municipal de Ângulo, Estado do Paraná aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: A Lei Municipal n° 04/93, de 13-01-1993, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. Io - Ficam instituídos o Conselho Municipal de Saúde e o Fundo Municipal de Saúde, com o objetivo de administrar os recursos financeiros previstos no artigo 6o desta lei, destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, que compreendem: I - atendimento à saúde, no limite da competência do Município; II- vigilância sanitária/vigilância epidemiológica; III- ações de saúde de interesse individual ou coletivo. Art. 2o - O Conselho Municipal de Saúde é a instância básica deliberativa da gestão local do Sistema Único de Saúde no Município e a ele compete: I - implementação do Sistema Único de Saúde em Ângulo; II - articular a participação das instituições públicas nas ações de saúde, elaborando projetos que garantam recursos financeiros necessários ao desenvolvimento destas ações; III- tornar possível o acesso de todos, em condições de igualdade, às ações e serviços para incentivo, defesa e recuperação da saúde; IV- elaboração de planejamento, controle e fiscalização na execução da política de saúde na instância correspondente, cujas decisões poderão ser homologadas pelo Prefeito M unicipal, caso as tenha como eficientes e de interesse público. Art. 3o - O Conselho Municipal de Saúde será constituído de fornia paritária por prestadores de serviço e por usuários do sistema de saúde, sendo seu Presidente eleito entre os membros indicados e aprovados para comporem o Conselho. § Io - Representam os Prestadores de Serviços os profissionais de saúde em atividade no município: I - um (01) representante do Departamento Municipal de Saúde; PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO Fone/Fax: (44) 256*1133 Av. Valério Osmar Estevão n° 72 • CEP 86755-000 - ÂNGULO - Paraná CNPJ 95.642.286/0001-15 W Hsrm w mi mopal w- Áxcnx) TRABALHO COMVWTAfHO II- dois (02) representantes dos Profissionais de Saúde do Sistema Único de Saúde - SUS; III- um (01) representante do Departamento Municipal de Finanças. § 2o - Representam os Usuários do Sistema de Saúde: I - um (01) representante das Pastorais da Saúde/Criança; II- um (01) representante das Igreja Evangélicas do Município; III- um (01) representante do comércio e da indústria do Município; IV- um (01) representante dos Trabalhadores Rurais. Art. 4o - O Fundo Municipal de Saúde fica subordinado ao Diretor de Finanças do Município. Parágrafo único: São atribuições privativas do Diretor de Finanças em relação ao Fundo Municipal de Saúde: I - Administrar o Fundo Municipal de Saúde, estabelecendo a política de aplicação dos seus recursos; II- Apreciar e decidir sobre as realizações das ações previstas no Plano Municipal de Saúde; III- Submeter ao Conselho Municipal de Saúde o Plano Municipal de Saúde, de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; IV- Subdelegar competência aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de saúde que integram a rede municipal; V- Assinar juntamente com o Prefeito Municipal, cheques da conta do Fundo Municipal de Saúde; VI - Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo Municipal de Saúde; VII- Firmar convênios e contratos, inclusive empréstimos juntamente com o Prefeito Municipal, mediante prévia autorização legislativa. Art. 5o - As receitas do Fundo Municipal de Saúde serão constituídas de: I - Transferências oriundas do Orçamento Municipal; II- Produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária, multas, juros de mora e correção monetária vigente, por infrações ao Código Sanitário; III- Os repasses do Convênio do Sistema Único de Saúde - SUS e outros; IV- Juros bancários e rendas de capital provenientes de imobilização ou apolicação de numerários do Fundo; V- Doações em espécie feitas diretamente para o Fundo; VI- Outras receitas eventuais. PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO Fone/Fax: (44) 256-1133 Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 86755-000 - ÂNGULO - Paraná CNPJ 95.642.286/0001-15 PRfcTlÜTüHA MUNICIPAL D E ÂNGULO TRABALHO C O U V W A R IO § 1° - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial mantida em agência local de estabelecimentos oficiais de crédito. § 2o - Os saques da conta bancária prevista no parágrafo anterior, somente serão admitidos através de cheques assinados pelo Diretor de Finanças e do Prefeito Municipal. Art. 6o - A Contabilidade do Fundo Municipal de Saúde será organizada de acordo com os padrões adotados pela Prefeitura Municipal e normas estabelecidas na legislação específica vigente. § Io - A contabilidade emitirá balancetes mensais onde demonstrará a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Sistema de Saúde. § 2o - As demonstrações passarão a integrar a contabilidade geral do Município. Art. T - O montante dos recursos destinados ao Fundo Municipal de Saúde será aplicado com inteira observância do orçamento anual. Art. 8o - Ocorrendo insuficiência de recursos orçamentários, poderão ser abertos Créditos Adicionais Suplementares, autorizados por Lei e/ou abertos por Decreto do Executivo Municipal. Art. 9o - Chefe do Poder Executivo Municipal disciplinará oportunamente, por Decreto, o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde e do Fundo Municipal de Saúde, prevendo as suas atribuições. Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11- Fica revogada a Lei n° 04/93, de 13 de janeiro de 1993.