br-locleg corpus explorer

← Ângulo (PR)

norma nº 347/2005

Tipo Lei
Número / Ano 347 / 2005
Date 2005-12-01
EmentaDISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI MUNICIPAL Nº 04/93 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE.
native_id347

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fone/Fax: (44) 25 6-1133
Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 86755-000 - ÂNGULO - Paraná
CNPJ 95.642.286/0001-15
PREFUn/KA MIWQPAL DE ÂM.l IX)
TRABALHO COMUNITAmO
LEI N° 347/2005
Dispõe sobre alterações na Lei Municipal n°
04/93 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Ângulo, Estado do Paraná aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
A Lei Municipal n° 04/93, de 13-01-1993, passa a vigorar com a seguinte 
redação:
Art. Io - Ficam instituídos o Conselho Municipal de Saúde e o Fundo 
Municipal de Saúde, com o objetivo de administrar os recursos financeiros 
previstos no artigo 6o desta lei, destinados ao desenvolvimento das ações de 
saúde, que compreendem:
I - atendimento à saúde, no limite da competência do Município;
II- vigilância sanitária/vigilância epidemiológica;
III- ações de saúde de interesse individual ou coletivo.
Art. 2o - O Conselho Municipal de Saúde é a instância básica deliberativa 
da gestão local do Sistema Único de Saúde no Município e a ele compete:
I - implementação do Sistema Único de Saúde em Ângulo;
II - articular a participação das instituições públicas nas ações de saúde, 
elaborando projetos que garantam recursos financeiros necessários ao 
desenvolvimento destas ações;
III- tornar possível o acesso de todos, em condições de igualdade, às ações e 
serviços para incentivo, defesa e recuperação da saúde;
IV- elaboração de planejamento, controle e fiscalização na execução da política 
de saúde na instância correspondente, cujas decisões poderão ser homologadas 
pelo Prefeito M unicipal, caso as tenha como eficientes e de interesse público.
Art. 3o - O Conselho Municipal de Saúde será constituído de fornia 
paritária por prestadores de serviço e por usuários do sistema de saúde, sendo seu 
Presidente eleito entre os membros indicados e aprovados para comporem o 
Conselho.
§ Io - Representam os Prestadores de Serviços os profissionais de saúde 
em atividade no município:
I - um (01) representante do Departamento Municipal de Saúde;
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fone/Fax: (44) 256*1133
Av. Valério Osmar Estevão n° 72 • CEP 86755-000 - ÂNGULO - Paraná
CNPJ 95.642.286/0001-15
W Hsrm w mi mopal w- Áxcnx)
TRABALHO COMVWTAfHO
II- dois (02) representantes dos Profissionais de Saúde do Sistema Único de 
Saúde - SUS;
III- um (01) representante do Departamento Municipal de Finanças.
§ 2o - Representam os Usuários do Sistema de Saúde:
I - um (01) representante das Pastorais da Saúde/Criança;
II- um (01) representante das Igreja Evangélicas do Município;
III- um (01) representante do comércio e da indústria do Município;
IV- um (01) representante dos Trabalhadores Rurais.
Art. 4o - O Fundo Municipal de Saúde fica subordinado ao Diretor de 
Finanças do Município.
Parágrafo único: São atribuições privativas do Diretor de Finanças em 
relação ao Fundo Municipal de Saúde:
I - Administrar o Fundo Municipal de Saúde, estabelecendo a política de 
aplicação dos seus recursos;
II- Apreciar e decidir sobre as realizações das ações previstas no Plano 
Municipal de Saúde;
III- Submeter ao Conselho Municipal de Saúde o Plano Municipal de Saúde, de 
acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV- Subdelegar competência aos responsáveis pelos estabelecimentos de 
prestação de serviços de saúde que integram a rede municipal;
V- Assinar juntamente com o Prefeito Municipal, cheques da conta do Fundo 
Municipal de Saúde;
VI - Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo Municipal de 
Saúde;
VII- Firmar convênios e contratos, inclusive empréstimos juntamente com o 
Prefeito Municipal, mediante prévia autorização legislativa.
Art. 5o - As receitas do Fundo Municipal de Saúde serão constituídas de:
I - Transferências oriundas do Orçamento Municipal;
II- Produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária, multas, juros de 
mora e correção monetária vigente, por infrações ao Código Sanitário;
III- Os repasses do Convênio do Sistema Único de Saúde - SUS e outros;
IV- Juros bancários e rendas de capital provenientes de imobilização ou 
apolicação de numerários do Fundo;
V- Doações em espécie feitas diretamente para o Fundo;
VI- Outras receitas eventuais.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fone/Fax: (44) 256-1133
Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 86755-000 - ÂNGULO - Paraná
CNPJ 95.642.286/0001-15
PRfcTlÜTüHA MUNICIPAL D E ÂNGULO
TRABALHO C O U V W A R IO
§ 1° - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente 
em conta especial mantida em agência local de estabelecimentos oficiais de 
crédito.
§ 2o - Os saques da conta bancária prevista no parágrafo anterior, somente 
serão admitidos através de cheques assinados pelo Diretor de Finanças e do 
Prefeito Municipal.
Art. 6o - A Contabilidade do Fundo Municipal de Saúde será organizada 
de acordo com os padrões adotados pela Prefeitura Municipal e normas 
estabelecidas na legislação específica vigente.
§ Io - A contabilidade emitirá balancetes mensais onde demonstrará a 
situação financeira, patrimonial e orçamentária do Sistema de Saúde.
§ 2o - As demonstrações passarão a integrar a contabilidade geral do 
Município.
Art. T - O montante dos recursos destinados ao Fundo Municipal de 
Saúde será aplicado com inteira observância do orçamento anual.
Art. 8o - Ocorrendo insuficiência de recursos orçamentários, poderão ser 
abertos Créditos Adicionais Suplementares, autorizados por Lei e/ou abertos por 
Decreto do Executivo Municipal.
Art. 9o - Chefe do Poder Executivo Municipal disciplinará oportunamente, 
por Decreto, o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde e do Fundo 
Municipal de Saúde, prevendo as suas atribuições.
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11- Fica revogada a Lei n° 04/93, de 13 de janeiro de 1993.

open original →