| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 351 / 2005 |
| Date | 2005-12-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DE INVESTIMENTOS DO MUNICÍPIO DE ÂNGULO/PR, PARA O QUADRIÊNIO 2006 À 2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 351 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO Fone/Fax: (44) 256-1133 Av. Valéno Osmar Estevão n° 72 - CEP 86755-000 - ÂNGULO - Paraná CNPJ 95.642.286/0001-15 IW JHlVítt MUKIML ÜÉ ÃM Uíl TRABALHO COMLfiVJTVlfNO LEI N° 351/2005 Súm ula: Dispõe sobre o Plano Plurianual de Investimentos do Município de Ângulo/PR, para o quadriénio 2006 à 2009 e dá outras providências. A Câmara Municipal de Ângulo, Estado do Paraná aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1o - O Plano Plurianual de Investimentos da Administração Pública Municipal de Ângulo para o quadriénio de 2006 a 2009, contemplará as despesas de capital e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada, em conformidade com os Anexos integrantes desta lei. §1° - Os Anexos que compõem o Plano Plurianual, serão estruturados por Entidades, Órgãos, Unidades Orçamentárias, Funções, Sub-Funções, Programas, Projetos/Atividades ou Operações Especiais, Rubricas da Receita e Elementos da Despesa. §2° - Para fins desta lei considera-se: I. Programa - o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos; II. Objetivo - os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações de governo; III. Público Alvo - população, órgão, setor, comunidade, etc; a que se destina o programa; — IV. Projeto/Atividade ou Operações Especiais - a especificação da natureza da ação que se pretende realizar; V. Ações - O conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais com vistas a execução do programa; VI. Produto - a designação que se deve dar aos bens e serviços produzidos em cada ação governamental na execução do programa; VII. Unidade de Medida - a designação que se deve dar á quantificação do produto que se espera obter; VIII. Metas - os objetivos quantitativos em termos de produtos e resultados a alcançar. Art. 2o - As codificações de Programas e Ações deste Plano serão observadas nas Leis de Diretrizes Orçamentárias, nas Leis Orçamentárias e seus eventuais Créditos Adicionais, e nas Leis de Revisão deste Plano Plurianual. i PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO Fone/Fax: (44) 256-1133 Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 86755-000 - ÂNGULO - Paraná CNPJ 95.642.286/0001-15 Parágrafo Único: Os códigos a que se refere o caput deste artigo prevalecerão até a extinção dos Programas e Ações a que se vinculam. Art. 3o - As alterações de Produtos, Unidades de Medidas e da Ação Orçamentária, que não impliquem em modificação de sua finalidade e objeto, mantido o respectivo código, poderão ocorrer por intermédio das Leis Orçamentárias e seus eventuais Créditos Adicionais. Art. 4o - As alterações na programação deste Plano Plurianual, somente poderão ser promovidas mediante lei específica votada na Câmara Municipal. Art. 5o - O poder Executivo Municipal poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício, de forma a assegurar o permanente equilíbrio das contas públicas. Art. 6o - As prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e extraídas dos Anexos desta Lei. HEFOIflM Ml MÜMl I* IO TRABALHO COMUNITÁRIO Art. 7° - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem Lei que autorize sua inclusão. Art. 8o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. 2005. Edifício da Prefeitura Municipal de Ângulo, em 20 de dezembro de 2