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norma nº 351/2005

Tipo Lei
Número / Ano 351 / 2005
Date 2005-12-20
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DE INVESTIMENTOS DO MUNICÍPIO DE ÂNGULO/PR, PARA O QUADRIÊNIO 2006 À 2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fone/Fax: (44) 256-1133
Av. Valéno Osmar Estevão n° 72 - CEP 86755-000 - ÂNGULO - Paraná
CNPJ 95.642.286/0001-15
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TRABALHO COMLfiVJTVlfNO
LEI N° 351/2005
Súm ula: Dispõe sobre o Plano Plurianual de Investimentos 
do Município de Ângulo/PR, para o quadriénio 2006 à 2009 
e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Ângulo, Estado do Paraná aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o - O Plano Plurianual de Investimentos da Administração Pública 
Municipal de Ângulo para o quadriénio de 2006 a 2009, contemplará as despesas de 
capital e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração 
continuada, em conformidade com os Anexos integrantes desta lei.
§1° - Os Anexos que compõem o Plano Plurianual, serão estruturados por 
Entidades, Órgãos, Unidades Orçamentárias, Funções, Sub-Funções, Programas, 
Projetos/Atividades ou Operações Especiais, Rubricas da Receita e Elementos da 
Despesa.
§2° - Para fins desta lei considera-se:
I. Programa - o instrumento de organização da ação governamental visando 
a concretização dos objetivos pretendidos;
II. Objetivo - os resultados que se pretende alcançar com a realização das 
ações de governo;
III. Público Alvo - população, órgão, setor, comunidade, etc; a que se destina 
o programa;
— IV. Projeto/Atividade ou Operações Especiais - a especificação da natureza
da ação que se pretende realizar;
V. Ações - O conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais com 
vistas a execução do programa;
VI. Produto - a designação que se deve dar aos bens e serviços produzidos 
em cada ação governamental na execução do programa;
VII. Unidade de Medida - a designação que se deve dar á quantificação do 
produto que se espera obter;
VIII. Metas - os objetivos quantitativos em termos de produtos e resultados a 
alcançar.
Art. 2o - As codificações de Programas e Ações deste Plano serão 
observadas nas Leis de Diretrizes Orçamentárias, nas Leis Orçamentárias e seus 
eventuais Créditos Adicionais, e nas Leis de Revisão deste Plano Plurianual.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fone/Fax: (44) 256-1133
Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 86755-000 - ÂNGULO - Paraná
CNPJ 95.642.286/0001-15
Parágrafo Único: Os códigos a que se refere o caput deste artigo 
prevalecerão até a extinção dos Programas e Ações a que se vinculam.
Art. 3o - As alterações de Produtos, Unidades de Medidas e da Ação 
Orçamentária, que não impliquem em modificação de sua finalidade e objeto, 
mantido o respectivo código, poderão ocorrer por intermédio das Leis Orçamentárias 
e seus eventuais Créditos Adicionais.
Art. 4o - As alterações na programação deste Plano Plurianual, 
somente poderão ser promovidas mediante lei específica votada na Câmara 
Municipal.
Art. 5o - O poder Executivo Municipal poderá aumentar ou diminuir as 
metas físicas estabelecidas, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita 
estimada em cada exercício, de forma a assegurar o permanente equilíbrio das 
contas públicas.
Art. 6o - As prioridades da Administração Municipal em cada exercício 
serão expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e extraídas dos Anexos desta 
Lei.
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Art. 7° - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício 
financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem Lei 
que autorize sua inclusão.
Art. 8o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogam-se as disposições em contrário.
2005.
Edifício da Prefeitura Municipal de Ângulo, em 20 de dezembro de
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