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norma nº 353/2005

Tipo Lei
Número / Ano 353 / 2005
Date 2005-12-20
EmentaVEDA A NOMEAÇÃO DAS PESSOAS QUE ESPECIFICA EM CARGOS EM COMISSÃO, FUNÇÕES DE CONFIANÇA E GRATIFICAÇÕES DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA NOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fone/Fax: (44) 256-1133
Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 86755-000 - ÂNGULO - Paraná
CNPJ 95.642.286/0001-15
LEI n° 353/2005
Súmula: Veda a nomeação das pessoas que especifica em cargos em 
comissão, funções de confiança e gratificações da estrutura administrativa 
nos órgãos da Administração Pública e dá outras providências.
Á Câmara Municipal de Ângulo, Estado do Paraná aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. Io Fica vedada, sob pena de nulidade, a nomeação ou designação de 
cônjuges, companheiros e parentes, consanguíneos ou afins, na linha reta ou colateral, até o 
terceiro grau, dc Prefeito, Vice-Prcfeito e Vereadores, para cargos de comissão ou função 
comissionada para os órgãos da Administração Pública direta ou indireta do Município de 
Ângulo, c nas demais admissões e contratações, inclusive temporárias, de cargos e funções 
públicas municipais.
Art.2° Deve-se entender como cargo de comissão ou função comissionada: 
o cargo de confiança, dc assessoria ou função remunerada, que tenha dispensada a realização de 
concurso público ou de concorrência, como no caso de contratação de empresa de assessoria.
Art. 3" A nomeação aos cargos de comissão ou função comissionada que 
contrarie o disposto no artigo Io da presente Lei, por scr nula de pleno direito, acarretará ao 
ocupante do cargo eletivo responsável pela nomeação à restituição aos cofres públicos dc toda 
despesa oriunda da contratação irregular, sob pena de perda de mandato.
Art. 4o Fica estabelecido o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para que 
as pessoas mencionadas no artigo Io requeiram, espontaneamente, sua exoneração, sob pena das 
sanções administrativas cabíveis.
Parágrafo único - A Diretoria dc Recursos Humanos do órgão contratante 
promoverá, escoado o prazo estabelecido no c a p u t deste artigo, a exoneração das pessoas que sc 
encontrem em situação incompatível com esta Lei.
Art. 5o A Diretória de Recursos Humanos do órgão contratante exigirá das 
pessoas indicadas, para o fim dc nomeação, contratação ou dc designação, previa declaração sob 
as penas da Lei, de que as mesmas não mantêm vínculo matrimonial, de união estável ou 
parental até o terceiro grau com qualquer dos ocupantes de mandato eletivo descritos no artigo 
1" da presente Lei.
Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data dc sua publicação. 
Edifício da Prefeitura de Ângulo, 20 de dezembro de 2005.

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