br-locleg corpus explorer

← Ângulo (PR)

norma nº 354/2005

Tipo Lei
Número / Ano 354 / 2005
Date 2005-12-20
EmentaCRIA O SISTEMA DE CONTRATAÇÃO DE EMPREGOS PÚBLICOS PARA A EXECUÇÃO DE PROGRAMAS NA ÁREA DA SAÚDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ÂNGULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id354

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fone/Fax: (44) 256-1133
Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 86755-000 - ÂNGULO - Paraná
CNPJ 95.642 286/0001-15
LEI ii° 354/2005
SUM ULA: Cria o sistema de contratação de 
empregos públicos para execução dc 
programas na área da saúde pública do 
M unicípio de Angulo e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Angulo, Estado do Paraná aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
psmm Ki MtMOKi nf Jtaa ui
TRABALHO COMUNITÁRIO
rr
Art. 1" - Os empregos públicos criados no âmbito da Administração 
Direta, Autárquica e Fundacional do M unicípio de Angulo, objetivando 
operacionalizar a execução de program as descentralizados na área da saúde 
pública firmados através de convênios ou ajustes similares com o Governo 
Federal ou Estadual, serão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, 
aprovada pelo Decreto-lei n. 5.452, de Io dc maio de 1943, e legislação 
trabalhista correlata c mais do que consta desta lei.
§ I o - Leis específicas disporão sobre a criação dos empregos de que trata 
o presente diploma legal, para cada program a descentralizado o seu quantitativo e 
respectiva rem uneração, que integrarão quadro específico e distinto, para todos 
os efeitos legais, do quadro permanente de pessoal do Poder Executivo 
M unicipal.
§ 2° - A lei específica dc que trata o parágrafo anterior será acompanhada 
de dem onstrativo m otivado sobre a natureza do program a de saúde pública 
descentralizado a ser executado mediante convênio, suas características 
principais e sua correlação com os empregos e funções necessárias à sua 
execução.
§ 3U - Junto com a motivação referida nos parágrafos anteriores serão 
anexados dem onstrativos de receitas a serem transferidas pelos atos de convênios 
ou ajustes similares, bem como a eventual contrapartida ou alocação de recursos 
públicos m unicipais, para fazer frente às respectivas despesas de pessoal, sem 
prejuízo dos demais pressupostos orçamentários exigidos, inclusive da Lei 
Com plem entar n° 101/2000.
Art. 2o - O provim ento dos empregos referidos no caput do artigo Io desta 
Lei deverá ser
precedido de aprovação e classificação cm concurso público dc provas ou de 
provas c títulos, conform e a natureza e a complexidade do emprego.
Art. 3o - Os contratos de trabalho celebrados com fundamento na presente 
Lei vigorarão por prazo indeterminado e somente serão rescindidos nos seguintes 
casos:
I - prática dc falta grave, dentre as enumeradas no artigo 482 da Consolidação 
das Leis do Trabalho - CLT, apurada em procedimento administrativo;
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fone/Fax: (44) 256-1133
Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 86755-000 - ÂNGULO - Paraná
CNPJ 95.642.286/0001-15
II - acum ulação ilegal dc cargos, empregos ou funções públicas;
III - necessidade dc redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos 
termos da lei com plem entar a que se refere o artigo 169 da Constituição 
Federal;
IV - insuficiência de desempenho, apurada em procedim ento no qual se 
assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, 
que será apreciado em trinta dias;
V — extinção dos program as federais e estaduais implementados mediante 
convênio ou ajustes similares, e que originaram as respectivas contratações.
§ Único - Nas hipóteses dos incisos III e V, a rescisão contratual far-se-á nos 
moldes do art. 477 da CLT.
Art. 4° - Os atos de admissão para os empregos públicos mencionados nesta 
Lei serão encam inhados, na forma e nos prazos previstos em lei, para o Tribunal 
de Contas do Estado, com vistas ao exame da legalidade para fins de registro, 
como estabelecido pelo inciso 111, do art. 76, da Constituição do Estado do 
Paraná.
Art. 5" - E vedado subm eter ao regime desta Lei:
I - os cargos públicos em comissão;
II os cargos ou empregos públicos do Quadro próprio dc Pessoal;
III a utilização do regime de emprego público para atividades que não se 
enquadrem na ação descentralizada que motivou a contratação.
Art. 6" - Os salários previstos para os empregos de que trata o regime desta 
Lei, obedecerão aos valores contidos na lei específica e nos respectivos 
dem onstrativos, em função das características de cada atividade,
independentem ente dos valores de remuneração ou salariais previstos no quadro 
perm anente de pessoal do Poder Público M unicipal, respeitando a aplicação dos 
tetos máximos previstos no inciso XI, do art. 37, da Constituição Federal.
Art. 7° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

open original →