| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 354 / 2005 |
| Date | 2005-12-20 |
| Ementa | CRIA O SISTEMA DE CONTRATAÇÃO DE EMPREGOS PÚBLICOS PARA A EXECUÇÃO DE PROGRAMAS NA ÁREA DA SAÚDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ÂNGULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 354 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO Fone/Fax: (44) 256-1133 Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 86755-000 - ÂNGULO - Paraná CNPJ 95.642 286/0001-15 LEI ii° 354/2005 SUM ULA: Cria o sistema de contratação de empregos públicos para execução dc programas na área da saúde pública do M unicípio de Angulo e dá outras providências. A Câmara Municipal de Angulo, Estado do Paraná aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: psmm Ki MtMOKi nf Jtaa ui TRABALHO COMUNITÁRIO rr Art. 1" - Os empregos públicos criados no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do M unicípio de Angulo, objetivando operacionalizar a execução de program as descentralizados na área da saúde pública firmados através de convênios ou ajustes similares com o Governo Federal ou Estadual, serão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei n. 5.452, de Io dc maio de 1943, e legislação trabalhista correlata c mais do que consta desta lei. § I o - Leis específicas disporão sobre a criação dos empregos de que trata o presente diploma legal, para cada program a descentralizado o seu quantitativo e respectiva rem uneração, que integrarão quadro específico e distinto, para todos os efeitos legais, do quadro permanente de pessoal do Poder Executivo M unicipal. § 2° - A lei específica dc que trata o parágrafo anterior será acompanhada de dem onstrativo m otivado sobre a natureza do program a de saúde pública descentralizado a ser executado mediante convênio, suas características principais e sua correlação com os empregos e funções necessárias à sua execução. § 3U - Junto com a motivação referida nos parágrafos anteriores serão anexados dem onstrativos de receitas a serem transferidas pelos atos de convênios ou ajustes similares, bem como a eventual contrapartida ou alocação de recursos públicos m unicipais, para fazer frente às respectivas despesas de pessoal, sem prejuízo dos demais pressupostos orçamentários exigidos, inclusive da Lei Com plem entar n° 101/2000. Art. 2o - O provim ento dos empregos referidos no caput do artigo Io desta Lei deverá ser precedido de aprovação e classificação cm concurso público dc provas ou de provas c títulos, conform e a natureza e a complexidade do emprego. Art. 3o - Os contratos de trabalho celebrados com fundamento na presente Lei vigorarão por prazo indeterminado e somente serão rescindidos nos seguintes casos: I - prática dc falta grave, dentre as enumeradas no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, apurada em procedimento administrativo; PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO Fone/Fax: (44) 256-1133 Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 86755-000 - ÂNGULO - Paraná CNPJ 95.642.286/0001-15 II - acum ulação ilegal dc cargos, empregos ou funções públicas; III - necessidade dc redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da lei com plem entar a que se refere o artigo 169 da Constituição Federal; IV - insuficiência de desempenho, apurada em procedim ento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias; V — extinção dos program as federais e estaduais implementados mediante convênio ou ajustes similares, e que originaram as respectivas contratações. § Único - Nas hipóteses dos incisos III e V, a rescisão contratual far-se-á nos moldes do art. 477 da CLT. Art. 4° - Os atos de admissão para os empregos públicos mencionados nesta Lei serão encam inhados, na forma e nos prazos previstos em lei, para o Tribunal de Contas do Estado, com vistas ao exame da legalidade para fins de registro, como estabelecido pelo inciso 111, do art. 76, da Constituição do Estado do Paraná. Art. 5" - E vedado subm eter ao regime desta Lei: I - os cargos públicos em comissão; II os cargos ou empregos públicos do Quadro próprio dc Pessoal; III a utilização do regime de emprego público para atividades que não se enquadrem na ação descentralizada que motivou a contratação. Art. 6" - Os salários previstos para os empregos de que trata o regime desta Lei, obedecerão aos valores contidos na lei específica e nos respectivos dem onstrativos, em função das características de cada atividade, independentem ente dos valores de remuneração ou salariais previstos no quadro perm anente de pessoal do Poder Público M unicipal, respeitando a aplicação dos tetos máximos previstos no inciso XI, do art. 37, da Constituição Federal. Art. 7° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.