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norma nº 5/2006

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 5 / 2006
Date 2006-12-19
EmentaDISPÕE SOBRE AS NORMAS RELATIVAS AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN, ALTERA A LEI Nº 054/1993 QUE INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
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Lei Complementar nº 005/2006
Sumula: Dispõe sobre as normas
relativas ao Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISSQN, altera a Lei
nº 054/1993 que institui o Código
Tributário Municipal e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Ângulo, Estado do Paraná aprovou e
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CarítuLo I
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Seção I
FATO GERADOR
Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como
fato gerador a prestação de serviços constantes da Lista de Serviços
anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante
do prestador.
E 8 10º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do
exterior do País, ou cuja prestação lá tenha se iniciado.
8 2º Ressalvadas as exceções expressas na Lista de Serviços, os
serviços nela mencionados ficam sujeitos somente à incidência do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, ainda que sua prestação
envolva fornecimento de mercadorias.
8 3º O imposto de que trata este artigo incide ainda sobre os
serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos
explorados economicamente mediante autorização, permissão ou
concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário
final do serviço.
& 4º A incidência do imposto independe:
I - da denominação dada ao serviço prestado; : '
II - da existência de estabelecimento fixo; E
WI - do cumprimento de quaisquer exigências legais,
regulamentares ou administrativas, relativas ao prestador dos serviços;
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1V - do recebimento do preço ou do resultado econômico da
prestação.
Seção II
NÃO INCIDÊNCIA
Art. 2º O imposto não incide sobre:
I - as exportações de serviços para o exterior do País;
I - As associações comunitárias e os clubes de serviços, cuja
finalidade essencial, nos termos dos respectivos estatutos e tenha em
vista os atos efetivamente praticados, estejam voltados para o
mm desenvolvimento da comunidade;
WI - Os profissionais autônomos e as entidades de rudimentar
organização, cujo faturamento ou remuneração, por estimativa da
autoridade fiscal, não produza renda mensal superior ao valor do salário
mínimo mensal;
Iv - a prestação de serviços em relação de emprego, dos
trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo
ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-
gerentes e dos gerentes-delegados;
V - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários,
o valor dos depósitos bancários, O principal, juros e acréscimos
moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições
financeiras.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços
desenvolvidos no Municipio, cujo resultado aqui se verifique, ainda que O
pagamento seja feito por contratante residente no exterior.
Seção III
LOCAL DA PRESTAÇÃO
Art. 3º O imposto é devido no local da prestação do serviço.
Parágrafo único. Entende-se por local da prestação o lugar onde se
realizar a prestação do serviço.
Art. 4º O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local
do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local
do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses abaixo relacionadas,
quando o imposto será devido no local: fp?
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou;
na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do
6 1º do art. 1º desta Lei;
1 - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras
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estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da Lista de
Serviços;
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e
7.19 da Lista de Serviços;
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04
da Lista de Serviços;
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres,
no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da Lista de Serviços;
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração,
tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e
outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem
o 7.09 da Lista de Serviços;
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e
logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da Lista de
Serviços;
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de
árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da Lista de
Serviços;
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de
agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.12 da Lista de Serviços;
x - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da Lista de
Serviços;
m XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de
encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17
da Lista de Serviços;
XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem
7.18 da Lista de Serviços;
XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos
serviços descritos no subitem 11.01 da Lista de Serviços;
XIV - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou
monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da Lista de
Serviços;
Xv - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e
guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da Lista
de Serviços; EA
XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento
congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12,
exceto o 12.13, da Lista de Serviços;
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XvII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso
dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da Lista de Serviços;
xvIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta
de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços
descritos pelo subitem 17.05 da Lista de Serviços;
XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o
planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos
pelo subitem 17.10 da Lista de Serviços;
XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário
ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da Lista de
Serviços.
8 1º Considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no
Município:
1 - no caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da Lista de
Serviços, em relação a extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos
e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação,
arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou
não;
II - no caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da Lista de
Serviços, em relação a extensão da rodovia explorada.
$ 2º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do
estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas,
excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.
Subseção 1
Estabelecimento Prestador
Art. 5º Considera-se estabelecimento prestador:
1 - o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar
serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade
econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as
denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal,
escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham
a ser utilizadas;
1 - o local, edificado ou não, próprio ou de terceiros, onde sejam
executadas atividades sujeitas à incidência do imposto, mediante a
utilização de empregados, ainda que sob a forma de cessão de mão-de-
obra, com ou sem o concurso de máquinas, equipamentos, ferramentas
ou quaisquer outros utensílios.
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TRABALHO COMUNITÁRIO
Seção IV
SUJEITO PASSIVO
Art. 6º Sujeito passivo do imposto é o contribuinte ou O
responsável, na forma prevista neste Código.
Subseção 1
Contribuinte
Art. 7º Contribuinte é o prestador do serviço sujeito à incidência do
imposto.
Subseção II
Responsável
Setor I
Responsável por Substituição Tributária
Art. 8º São responsáveis, por substituição tributária, pelo
pagamento do imposto devido e acréscimos legais:
I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do
País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
Il - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou
intermediária:
a) de serviço prestado por contribuinte que não esteja regularmente
cadastrado como contribuinte do Município ou não tenha emitido nota
fiscal de prestação de serviço;
b) dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04; 7.05; 7.09,
7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 € 17.10 da Lista
de Serviços.
II - as empresas públicas e sociedades de economia mista, quando
contratarem a prestação de serviços sujeitos à incidência do imposto;
IV - as distribuidoras de bilhetes e demais produtos de loteria,
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive
os decorrentes de títulos de capitalização, em relação às vendas
subsequentes realizadas pelas entidades esportivas autorizadas ou
empresas contratadas, exploradoras de casas de jogos e bingos
eletrônicos ou permanente; YA
V - os administradores de bens e negócios de terceiros, em relação Ey
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TRABALHO COMUNITÁRIO
aos serviços de venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos,
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios e prêmios, realizados em
casas de jogos e bingos eletrônicos ou permanentes;
vI - as empresas prestadoras dos serviços de planos de medicina de
grupo ou individual e planos de saúde, em relação aos serviços de saúde
e assistência médica, descritos no item 4 da Lista de Serviços;
VII - as agências de propaganda, em relação aos serviços prestados
por terceiros, quando contratados por conta e ordem de seus clientes;
VIII - as empresas incorporadoras e construtoras, em relação aos
serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação de bens
imóveis, descritos no subitem 10.05 da Lista de Serviços;
1X - as empresas seguradoras, em relação aos serviços dos quais
resultem:
a) remunerações a título de pagamentos em razão do conserto,
restauração ou recuperação de bens sinistrados;
b) remunerações a título de comissões pagas a seus agentes,
corretores ou intermediários, pela venda de seus planos;
c) remunerações a título de pagamentos em razão de inspeções e
avaliações de risco para cobertura de contrato de seguros e de prevenção
e gerência de riscos seguráveis.
& 1º, O disposto nos incisos II “b”, IH, IV, V, VI, VII, VII e IX não
se aplica quando o contribuinte prestador do serviço sujeitar-se a
pagamento do imposto em base fixa ou por estimativa, devendo esta
condição ser comprovada.
& 2º. O disposto no inciso II “b” não se aplica:
1 - quando o contratante ou intermediário não estiver estabelecido
ou domiciliado no Município;
II - quando o contratante for o promitente comprador, em relação
aos serviços prestados pelo incorporador-construtor;
& 3º. A responsabilidade a que se refere este artigo somente será
elidida nos seguintes casos:
1 - quando o prestador dos serviços, agindo com o propósito de
impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador
da obrigação tributária principal, ou excluir ou modificar as suas
características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto
devido, ou de evitar ou diferir o seu pagamento, prestar informações
falsas ao responsável induzindo-o a erro na apuração do imposto devido;
II - na concessão de medida liminar ou tutela antecipada, em qualquer
espécie de ação judicial.
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TRABALHO COMUNITÁRIO
Setor II
Responsáveis por Transferência
Art. 9º São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto
devido e não retido, os órgãos da administração pública da União, do
Estado e do Município, inclusive suas autarquias e fundações.
Setor III
Retenção do Imposto na Fonte
Art. 10. Estão sujeitos à retenção do imposto na fonte os serviços
prestados aos órgãos da administração pública da União, do Estado e
do Município, inclusive suas autarquias e fundações.
Parágrafo único. Os valores descontados na forma deste artigo serão
deduzidos pelos prestadores dos serviços no momento da apuração do
imposto.
Art. 11. As entidades mencionadas no artigo anterior deverão
fornecer, em duas vias, aos prestadores dos serviços 0 Comprovante de
Retenção do Imposto na Fonte - CRIF, em modelo aprovado pela
Prefeitura Municipal.
Parágrafo único. O comprovante de que trata este artigo deverá ser
fornecido ao prestador no momento do pagamento do serviço.
Seção V
BASE DE CÁLCULO
Art. 12. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
g 1º Entende-se por preço do serviço a receita bruta a ele
correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou
abatimentos concedidos independentemente de condição.
8 2º Na falta de preço do serviço, ou não sendo ele desde logo
conhecido, será adotado o preço corrente na praça do prestador.
8 3º Quando os serviços descritos no subitem 3.04 da Lista de
Serviços forem prestados no território de mais de um Município, a base
de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia,
rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer
natureza, ou ao número de postes, existentes no Município. %)
8 4º Não se inclui na base de cálculo do imposto o valor dos
materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos subitens
7.02 e 7.05 da Lista de Serviços anexa.
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TRABALHO COMUNITÁRIO
Subseção 1
Arbitramento
Art. 13. Sempre que forem omissos ou não mereçam fé as
declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos
expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, a
base de cálculo do imposto será arbitrada pela autoridade fiscal.
Art. 14. A autoridade fiscal que proceder ao arbitramento da base
de cálculo lavrará Termo de Arbitramento, valendo-se dos dados e
elementos que possa colher junto:
I - a contribuintes que promovam prestações semelhantes;
II - ao próprio sujeito passivo, relativamente a prestações realizadas
em periodos anteriores;
II - no estabelecimento, com base no movimento das operações
apuradas em período de tempo determinado, mediante
acompanhamento.
Parágrafo único. O arbitramento poderá basear-se ainda em quaisquer
outros elementos probatórios, inclusive despesas necessárias a manutenção
do estabelecimento ou a efetivação das prestações.
Art. 15. O Termo de Arbitramento integra a Notificação Fiscal e deve
conter:
I - a identificação do sujeito passivo;
II - o motivo do arbitramento;
III - a descrição das atividades desenvolvidas pelo sujeito passivo;
IV - as datas inicial e final, ainda que aproximadas, de cada período
em que tenham desenvolvidas as atividades;
Vv - os critérios de arbitramento utilizados pela autoridade
fazendária;
vi - o valor da base de cálculo arbitrada, correspondente ao total
das prestações realizadas em cada um dos períodos considerados,
VII - o ciente do sujeito passivo ou, se for o caso, a indicação de que
este se negou a opor o ciente.
Parágrafo único. Os critérios a que se refere o inciso V deste artigo
serão estabelecidos em regulamento.
Art. 16. Acompanham o Termo de Arbitramento as cópias dos
documentos que lhe serviram de base, salvo quando estas tenham sido
extraídas de documentos pertencentes ao próprio sujeito passivo, caso
em que serão identificados. nº)
Art. 17. Não se aplica o disposto nesta Subseção quando o fis 0“
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TRABALHO COMUNA
dispuser de elementos suficientes para determinar o valor real das
prestações.
Art. 18. É assegurado ao contribuinte o direito de contestar a
avaliação do valor arbitrado, na forma e prazos previstos neste Código.
Subseção II
Profissionais Autônomos e Sociedades de Profissionais
Art. 19, O imposto devido em razão de serviço prestado sob a
forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será fixo e estabelecido
em função da formação escolar ou profissional exigida para o exercício da
atividade, de acordo com as seguintes categorias:
I - Sobre serviços prestados por profissionais de nível
fundamental o valor do imposto é de 200% (duzentos porcento) do
valor da UFM.
II - Sobre serviços prestados por profissionais de nível médio o
valor do imposto é de 250 Y%(duzentos e cinquenta porcento) do
valor da UFM;
III - Sobre serviços prestados por profissionais de nível superior
o valor do imposto é de 300%(Trezentos porcento) do valor da UFM;
Iv - Sobre serviços prestados por profissionais vinculados a
entidades de classe o valor do imposto é de 300%(trezentos
porcento) do valor da UFM,
8 1º Considera-se serviço pessoal do próprio contribuinte aquele
realizado direta e exclusivamente por profissional autônomo e sem o
do concurso de outros profissionais de mesma ou de outra qualificação
técnica.
8 2º Não descaracteriza o caráter pessoal do serviço o auxílio ou
ajuda de terceiros que não contribuam para a sua produção.
8 3º O serviço prestado por profissional vinculado à entidade de
classe independe da escolaridade do prestador.
Art. 20. Quando os serviços forem prestados por sociedades
simples, porém realizados de forma pessoal, estas ficarão sujeitas ao
pagamento do imposto na forma do artigo anterior, calculado em relação
a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste
serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade
pessoal, nos termos da lei aplicável.
Parágrafo Único - As sociedades a que se refere este artigo são
aquelas formadas por pessoas físicas, devidamente habilitadas para o
exercício de todas as atividades consignadas em seus objetos sociais.
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Seção VI
ALÍQUOTAS
Art. 21. O imposto será calculado mediante a aplicação das
alíquotas constantes na Tabela I, anexa a esta Lei,
Seção VII
APURAÇÃO DO IMPOSTO
Art. 22. O imposto será apurado:
I - mensalmente, pelo próprio sujeito passivo, quando proporcional
a receita bruta;
H - de ofício, quando fixo ou devido por estimativa fiscal.
Subseção I
Estimativa Fiscal
Art. 23. A critério da autoridade administrativa, o imposto poderá
ser calculado e recolhido por estimativa da base de cálculo quando:
I- se tratar de estabelecimento de caráter temporário ou provisório;
II - se tratar de estabelecimento de rudimentar organização;
HI - o nível de atividade econômica recomendar tal sistemática;
IV - se tratar de estabelecimento cuja natureza da atividade imponha
tratamento fiscal especial;
V - quando se tratar de estabelecimento constituído sob a forma de
sociedade simples.
8 1º O imposto calculado na forma deste artigo será lançado para
um exercício financeiro, ou proporcionalmente ao número de meses, na
hipótese do início da atividade ocorrer no decurso do exercício de
referência.
8 2º O contribuinte que optar pelo pagamento do imposto na forma
prevista neste artigo deverá apresentar, no prazo fixado em
regulamento, declaração prévia manifestando o seu interesse.
8 3º A declaração a que se refere o parágrafo anterior será
preenchida com base nos registros contábeis do contribuinte, conforme
dispuser o regulamento.
8 4º Na ausência de dados contábeis, o contribuinte poderá utilizar
os dados informados a Receita Federal em cumprimento à legislação
específica, relativos ao Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer
Natureza.
8 5º O contribuinte que estiver recolhendo o imposto na forma
prevista neste artigo deverá, até 30 (trinta) dias após o encerramento do
período de apuração, apresentar uma Guia de Informação Fiscal - GIF de
Ajuste, confrontando os valores recolhidos por estimativa com os
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TRABALHO ComUNTTÁRIO
apurados regularmente em sua escrita, observado o seguinte:
I - se constatado que o valor recolhido foi inferior ao que seria
efetivamente devido, recolher a importância apurada, no prazo de 30
(trinta) dias após a apuração;
II - se constatado que o valor recolhido foi superior ao que seria
efetivamente devido, compensar a importância com o montante a
recolher no período seguinte.
8 6º O pagamento e a compensação prevista no $ 49, Ie II,
extinguem o crédito tributário sob condição resolutória da ulterior
homologação pela autoridade fiscal.
8 7º No primeiro ano de atividade, a estimativa será efetuada com
base em dados presumidos, informados pelo contribuinte, sujeitando-se ao
ajuste de que trata o parágrafo anterior.
8 8º A estimativa será por período anual, exceto na hipótese do 5 7º
deste artigo em que corresponderá ao período previsto de funcionamento,
Art. 24. A autoridade fiscal que proceder ao enquadramento do
contribuinte no regime de que trata esta Subseção levará em conta, além
das informações declaradas na forma prevista no artigo anterior, os
seguintes critérios:
I - o volume das prestações tributadas obtidas por amostragem;
H - o total das despesas incorridas na manutenção do
estabelecimento;
HI - a aplicação de percentual de margem de lucro bruto, previsto
em regulamento;
IV - outros dados apurados pela administração fazendária que
1 possam contribuir para a determinação da base de cálculo do imposto.
Art. 25. A inclusão do contribuinte no regime previsto nesta
Subseção não o dispensa do cumprimento das obrigações acessórias.
Seção VIII
PAGAMENTO DO IMPOSTO
Art. 26. O imposto será pago:
I - por ocasião da ocorrência do fato gerador, quando o prestador e
o contratante não estiverem cadastrados como contribuintes do
Município;
Il - quando fixo, em até 06 (seis) parcelas conforme definido em
regulamento;
HI - quando por estimativa fiscal, em parcelas mensais até o dia 15
(quinze) do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador;
IV - quando retido na fonte ou por substituição tributária até o dia
15 (quinze) do mês seguinte ao de referência;
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TRABALHO COMUNITÁRIO
V - nos demais casos sob o preço dos serviços prestados, apurado
mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao de referência.
Parágrafo único. Poderá ser autorizado, em caráter especial e
do Município de Ângulo, recolham o imposto devido no prazo e na forma
definidos no respectivo despacho.
Art. 27. É dever do sujeito passivo apurar e declarar o imposto de
acordo com o período de apuração, mediante Guia de Informação Fiscal
ou meio magnético, conforme dispuser o regulamento, observado o
disposto no art. 23,8 50,
Art. 28. O Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza devido pela
mão-de-obra na construção civil deverá ser recolhido, à vista ou
parceladamente, antecipadamente, durante a execução da obra.
8 1º O imposto devido na forma deste artigo, será calculado por
estimativa tendo por base tabela de valores unitários de construção
fixada e atualizada mensalmente pelo órgão fazendário.
8 2º A liberação da carta de habite-se fica condicionada a
comprovação do pagamento total do imposto devido na forma deste
artigo.
8 3º Terminada a construção é facultado a ambas as partes, sujeito
ativo e passivo da relação tributária, exigir o imposto apurado a maior do
que a estimativa para a edificação ou a devolução pelo recolhimento a
maior, em razão de prestação de serviços insuficientes para alcançar o
imposto lançado.
= 8 4º O sujeito ativo da relação tributária, de que trata o parágrafo
anterior, terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias, para efetuar a
devolução, ao sujeito passivo, do recolhimento a maior em razão de
prestação de serviços insuficientes para alcançar o imposto lançado.
Art. 29. Não se subordinam às regras do artigo anterior os
contribuintes pessoas jurídicas, que estiverem cadastrados na Prefeitura
como prestadores de serviços, no ramo da construção civil e desde que
venham recolhendo seus tributos com normalidade.
Seção IX
DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO Mm
Art, 30. O lançamento do imposto será efetuado de ofício, pela
autoridade administrativa:
I - quando o valor do imposto, apurado e declarado pelo sujeito
passivo, em Guia de Informação Fiscal - GIF ou arquivo eletrônico, não
corresponder à realidade.
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II - quando o valor do imposto for levantado e apurado em ação
fiscal.
Parágrafo único - Sobre o crédito tributário constituído na forma
deste artigo, incidirão os juros moratórios e as multas previstas na
legislação tributária.
Art. 31, A inscrição em Divida Ativa dos créditos tributários declarados
em Guia de Informações Fiscais independe de nova notificação de
lançamento ao sujeito passivo.
Seção X
LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 32. Os livros e demais documentos fiscais necessários à
fiscalização, lançamento, recolhimento e controle das operações sujeitas
à incidência do imposto, serão os previstos no regulamento.
CAPÍTULO II
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 33. Ficam obrigadas a se inscrever no Cadastro Municipal de
Contribuintes - CMC, as pessoas físicas ou jurídicas que:
I - realizem prestações de serviços sujeitas à incidência do imposto;
II - sejam, em relação às prestações de serviços a que se refere o
inciso I, responsáveis pelo pagamento do imposto como substitutos
tributários;
Parágrafo único. Excepcionados os casos previstos em regulamento,
será exigida inscrição independente para cada estabelecimento.
Art. 34. As prestações de serviços devem ser consignadas em
documentos fiscais próprios, de acordo com os modelos fixados em
regulamento.
8 1º O regulamento disporá sobre normas relativas à impressão,
emissão e escrituração de documentos fiscais, podendo fixar os prazos
de validade dos mesmos.
Art. 35. Os contribuintes e demais pessoas obrigadas à inscrição
cadastral deverão manter e escriturar, os livros fiscais previstos em
regulamento.
Parágrafo único. Os contribuintes e demais pessoas obrigadas,
entregarão, nos prazos fixados em regulamento, à Secretaria de
Finanças, as informações de natureza cadastral, econômica ou fiscal
previstas na legislação tributária.
“pI
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CaríTULO III
CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO
Art. 36. Compete ao órgão fazendário do Município a supervisão, o
controle da arrecadação e a fiscalização do imposto.
Parágrafo único. A fiscalização do imposto é atribuição exclusiva dos
agentes do fisco.
Art. 38. No exercício de suas funções, o agente do fisco procederá
ao exame dos livros e documentos de escrituração contábil e fiscal do
contribuinte, inclusive em meios magnéticos.
Parágrafo único. No caso de recusa de apresentação dos livros,
documentos ou meios magnéticos, o agente do fisco, diretamente ou por
intermédio do órgão fazendário, providenciará junto ao Ministério Público
para que se faça a exibição judicial, sem prejuízo da lavratura de auto de
infração por embaraço a ação fiscal.
Art. 39. Considerar-se-á infração à obrigação tributária acessória a
simples omissão de registro de prestações de serviços tributáveis na
escrita fiscal, desde que lançadas na comercial,
Art. 40. Presumir-se-á prestação de serviço tributável não
registrada, quando se constatar:
I - o suprimento de caixa sem comprovação da origem do
numerário, quer esteja escriturado ou não;
Il - a efetivação de despesas, pagas ou arbitradas, em limite
superior ao lucro bruto auferido pelo contribuinte;
HI - a diferença entre o movimento tributável médio apurado em
sistema especial de fiscalização e o registrado nos 12 (doze) meses
imediatamente anteriores;
IV - a falta de registro de documentos fiscais referentes à prestação
de serviços, na escrita fiscal e contábil, quando existente esta;
V - a efetivação de despesas ou aquisição de bens e serviços, por
titular de empresa ou sócio de pessoa jurídica, em limite superior ao
pró-labore ou às retiradas e sem comprovação da origem do numerário;
VI - o pagamento de aquisições de mercadorias, bens, serviços,
despesas e outros ativos e passivos, em valor superior às
disponibilidades do período;
VII - a existência de despesa ou de título de crédito pagos e não
7
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TRABALHO comuNtTÁRiO
escriturados, assim como a manutenção, no passivo, de obrigações cuja
exigibilidade não seja comprovada;
8 10, Não perdurará a presunção mencionada nos incisos LI, Il,evVi
quando em contrário provarem os lançamentos efetuados em escrita
contábil revestida das formalidades legais,
8 2º, Não produzirá os efeitos previstos no 8 1º a escrita contábil,
quando:
I - contiver vícios ou irregularidades que objetivem ou possibilitem a
sonegação de tributos;
IH - os documentos fiscais emitidos ou recebidos contiverem
omissões ou vícios, ou quando se verificar que as quantidades, operações
ou valores lançados são inferiores aos reais;
HI - os livros ou documentos fiscais forem declarados extraviados,
salvo se o contribuinte fizer comprovação das prestações e de que sobre
elas pagou o imposto devido;
IV - o contribuinte, embora intimado, persistir no propósito de não
exibir seus livros e documentos para exame.
Art. 41. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se os artigos 48 a 61 da Lei nº 054/93, que institui o Código
Tributário Municipal e demais disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Ângulo, em 19 de dezembro de
2006.
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TRABALHO
TABELA |
LISTA DE SERVIÇOS PARA FINS DE INCIDENCIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER
NATUREZA E SUAS RESPECTIVAS ALIQUOTAS
ITEM [SERVIÇO | ALIQ. |
1 “| Serviços de informática e congêneres [20]
[1.01 | Análise e desenvolvimento de sistemas ú
1.02 | Programação NaaES |
1.03 | Processamento de dados e congêneres 2
1.04 | Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos 12
[1.05 | Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação 2
[1.06 | Assessoria e consultaria em informática &
1.07 | Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de 2
- programas de computação e bancos de dados
[1.08 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas 2
2 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza 2
[2.01 | Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza 2
3 | Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres 2
3.01
3.02 | Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda e 2
3.03 | Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, 8
quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de
diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer
natureza
3.04 | Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, 2
compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer
natureza
3.05 [Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário 2
4 | Serviços de saúde, assistência médica é congêneres 3
[4.01 | Medicina e biomedicina 3
4.02 | Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-| 3
| sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres
na 4.03 | Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos- 3
socorros, ambulatórios e congêneres
4.04 | Instrumentação cirúrgica 3
4.05 [Acupuntura 3
4.06 | Enfermagem, inclusive serviços auxiliares
4.07 | Serviços farmacêuticos 3
4.08 | Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia
4.09 | Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental 3
4.10 | Nutrição 13
411 [Obstetrícia 3
[4.12 | Odontologia 3
4.13 "| Ortóptica 3
4.14 | Próteses sob encomenda 3
415 | Psicanálise 3
4.16 | Psicologia 3
4.17 | Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres 3
4.18 | Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres 3
4.19 | Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres [3
4.20 | Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie) 3
4.21 | Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres 3
4.22 |Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência 3
| médica, hospitalar, odontológica e congêneres
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TRABALHO COMUNTARIO
4.23 | Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, E]
credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação
| do beneficiário
5 Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres 3
[8.01 | Medicina veterinária e zootecnia 3
5.02 | Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária 3
(8.03 | Laboratórios de análise na área veterinária [3
5.04 | Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres
5.05 | Bancos de sangue e de órgãos e congêneres 3
5.06 | Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie
8.07 | Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres
[9.08 | Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres 3
5.09 | Planos de atendimento e assistência médico- veterinária 3
6 “| Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres 2
6.01 | Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres 2
[6.02 | Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres 2
6.03 | Banhos, duchas, Sauna, massagens e congêneres 2
6.04 TGinástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas 2
[8.05 | Centros de emagrecimento, spa e congêneres 2 |
7 Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, 2
manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres
[7.01 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e 2
congêneres .
7.02 | Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, 2
hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de
poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a
instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos
serviços, que fica sujeito ao ICMS)
7.03 | Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, | 2
relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos
básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. E
7.04 | Demolição x 2
7.05 | Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres 2
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do
local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)
7.06 | Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de 2
parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo
tomador do serviço
7.07 | Recuperação, raspagem, polimento é lustração de pisos e congêneres 2
7.08 [Calafetação. | 2
7.09 | Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação 2
IN final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer
740 |Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, 2
piscinas, parques, jardins e congêneres
741 | Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores 4 |
7.12 | Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicose, 2
biológicos
7143 | Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, 2
pulverização e congêneres
714
7.15
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É CNPJ 95.642.286/0001-15 TRABALHO COMUNITÁRIO
7.16 | Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres 2
7.17 | Escoramento, contenção de encostas é serviços congêneres 2
7.18 | Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e 2
congêneres
719 | Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e 2
[urbanismo
7.20 | Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos T 2
topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres
7.21 | Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, 2
pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de
petróleo, gás natural e de outros recursos minerais
7.22 | Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres 2
8 Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, 2
treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza
8.01 | Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior ER
[8.02 | Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos 2
+
de qualquer natureza Ee»
[9 o Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres 2
9.01 | Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flaf, apart- 2
hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis,
pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da
alimentação e gorjeta, quando incluído no peço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre
Serviços)
9.02 | Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de 2
turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres
9.03 | Guias de turismo 2
10 Serviços de intermediação e congêneres >
10.01 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de 2
crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada
10.02 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários € 2
| | contratos quaisquer
10.03 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística 2
*|ou literária
10.04 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil 2
(leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring)
10.05 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos 2
em outros itens ou subitens , inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de
Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios
10.06 | Agenciamento marítimo 21
10.07 | Agenciamento de notícias 2
10.08 | Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por
| “| quaisquer meios
(10.09 Representação de qualquer natureza, inclusive comercial
10.10 | Distribuição de bens de terceiros
11 Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres
11.01 | Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de
embarcações
11.02 | Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas
[11.03 | Escolta, inclusive de veículos e cargas
11.04 | Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer
espécie >,
12 Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres
12.01 | Espetáculos teatrais.
[12.02 | Exibições cinematográficas
[12.03 | Espetáculos circenses
[12.04 | Programas de auditório
[8]
MINININ
MINI
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TRABALHO COMUNITÁRIO
12.05 | Parques de diversões, centros de lazer e congêneres
12.06 | Boates, taxi-dancing e congêneres
12.07 | Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres
12.08 | Feiras, exposições, congressos e congêneres
12.09 | Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não
12.10 | Corridas e competições de animais
12.11 | Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do
| “| espectador
12.12 | Execução de música
12.13 | Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas,
shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e
congêneres(*)
12.14 | Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por| 5.
qualquer processo
juju aj juju
TES |
om
12.15 | Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres 5
Pa 12.16 | Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, 5
competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres
12.17 | Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza 5
13 Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia 3
13.01
——— —
3
13.02 | Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres
[13.03 | Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem | 3
| e congêneres
[13.04 | Reprografia, microfilmagem e digitalização 3
13.05 | Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia 3
(14 || Serviços relativos a bens de terceiros 2
[14.01 | Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, 2
| blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos,
motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam
sujeitas ao ICMS)
14.02 | Assistência Técnica 2
14.03 | Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao 2
A, ICMS)
[14.04 | Recauchutagem ou regeneração de pneus 2
14.05 | Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, Za
secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e
congêneres, de objetos quaisquer
14.06 | Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem
industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 | Colocação de molduras e congêneres
14.08 | Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres
14.09 | Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento
14.10 | Tinturaria e lavanderia
14.11 | Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral
14.12 | Funilaria e lanternagem
14.13 | Carpintaria e serralheria
15 Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados
por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de Bs,
direito
15.01 | Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e 5
congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres
15.02 | Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação 5
e cademeta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas
contas ativas e inativas
[e]
CGIMNININ INI
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TRABALHO COMU
15.03
Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de
atendimento e de bens e equipamentos em geral
15.04
Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade,
atestado de capacidade financeira e congêneres
15.05
Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou
exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos — CCF ou em quaisquer
outros bancos cadastrais
15.06
Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral;
abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra
agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos;
transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em
custódia
15.07
Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou
processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de
| atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada;
| fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por
qualquer meio ou processo
15.08
Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato
de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão,
alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a
abertura de crédito, para quaisquer fins
15.09
Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e
obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e
demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing)
1510
Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos
quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive
os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento;
fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês,
fichas de compensação, impressos e documentos em geral
15.11
Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos,
| reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados
15.12
Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários
[6a]
15.13
Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação,
cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de
crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de
cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços
relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e
recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio
15.14
Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão
de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres
15.15
Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive
depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo,
inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento
15.16
Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de
pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços
relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive
entre contas em geral
15.17
Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques
quaisquer, avulso ou por talão
—
[15.18
Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise
'técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de
contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a
crédito imobiliário
16
16.01
Serviços de transporte de natureza municipal
Serviços de transporte de natureza municipal
17
17.01
Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres
Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista;
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análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de
qualquer natureza, inclusive cadastro e similares
Amo
reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de
praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios,
movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo,
serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres
17.02 | Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, 3
redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e
| | congêneres
17.03 | Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou 3 |
administrativa
17.04 | Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra 3
17.05 | Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados 3
ls ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço
17.06 | Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas 3
ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais
| publicitários
[17.08 | Franquia (franchising) 3.
17.09 | Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas 3
17.10 | Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e 3
| congêneres
17.11 [Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e 3
bebidas que fica sujeito ao ICMS) E
17.12 | Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros 3
17.13 | Leilão e congêneres 3
[17.14 | Advocacia E
(1745 | Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica | 3
17.16 | Auditoria 3
17.17 | Análise de Organização e Métodos 3
17.18 | Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza 3
17.19 | Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares E)
17.20 | Consultoria e assessoria econômica ou financeira 3
[17.21 | Estatística 3 |
17.22 | Cobrança em geral 3
17.23 | Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento E
de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a
operações de faturização (factoring)
17.24 | Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres 3
118 | Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e| 2
| avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência
de riscos seguráveis e congêneres
18.01 | Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e 2
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de
[riscos seguráveis e congêneres
19 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, 2
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de
títulos de capitalização e congêneres
19.01 | Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, 2
pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de
capitalização e congêneres
20 Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, 2
ferroviários e metroviários
[20.01 Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fone/Fax: (44) 3256-1133
CNP) 95.642.286/0001-15
Av. Valério Osmar Estevão nº 72 - CEP 86755-000 - ÂNGULO - Paraná AE CE NRO
20.02 | Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, 2
armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de
apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e
congêneres
20.03 | Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de 2
passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres
21 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais 2
21.01 | Serviços de registros públicos, cartorários e notariais 2
22 Serviços de exploração de rodovia 5
22.01 | Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, Ee)
envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para
adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência
aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de
permissão ou em normas oficiais
Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres 2
Em Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres 2
24 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, 2
adesivos e congêneres
24.01 | Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, 2
adesivos e congêneres
25 Serviços funerários 2
25.01 | Funerais, inclusive fornecimento de caixão, uma ou esquifes; aluguel de capela; transporte 2
do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço
de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamamento,
embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres
25.02 | Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos 2
25.03 | Planos ou convênio funerários 2
[25. 04 | Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios 2
26 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, 2
bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e
congêneres
26.01 | Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens | 2
ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres
27 Serviços de assistência social e:
27.01 | Serviços de assistência social Pa
28 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza 2
28.01 | Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza 2
29 Serviços de biblioteconomia 2
29.01 | Serviços de biblioteconomia 2
[30 Serviços de biologia, biotecnologia e química 2
[30.01 | Serviços de biologia, biotecnologia e química 2
[31 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, 2
| telecomunicações e congêneres
[31.01 | Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e 2
| congêneres
[32 Serviços de desenhos técnicos [2
|32.01 | Serviços de desenhos técnicos 2
[33 | Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres 2
33.01 | Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres 2
[34 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres 2
|34.01 | Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres 2
[35 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas 2
35.01 | Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas E
36 Serviços de meteorologia 2
36.01 | Serviços de meteorologia 2
37 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins 2
3
37.01 | Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins 2
38 Serviços de museologia 2
38.01 | Serviços de museologia 2
39 | Serviços de ourivesaria e lapidação. 2
39.01 | Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do 2
serviço). | |
[40 Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 2
40.01 | Obras de arte sob encomenda. 2

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