| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2006 |
| Date | 2006-12-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS NORMAS RELATIVAS AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN, ALTERA A LEI Nº 054/1993 QUE INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO Fone/Fax: (44) 3256-1133 Av. Valério Osmar Estevão nº 72 - CEP 86755-000 - ÂNGULO - Paraná ECA UNR E IRS CNP) 95.642.286/0001-15 ciceca ras Lei Complementar nº 005/2006 Sumula: Dispõe sobre as normas relativas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, altera a Lei nº 054/1993 que institui o Código Tributário Municipal e dá outras providências. A Câmara Municipal de Ângulo, Estado do Paraná aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: CarítuLo I DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA Seção I FATO GERADOR Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da Lista de Serviços anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. E 8 10º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País, ou cuja prestação lá tenha se iniciado. 8 2º Ressalvadas as exceções expressas na Lista de Serviços, os serviços nela mencionados ficam sujeitos somente à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. 8 3º O imposto de que trata este artigo incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. & 4º A incidência do imposto independe: I - da denominação dada ao serviço prestado; : ' II - da existência de estabelecimento fixo; E WI - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao prestador dos serviços; PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO Fone/Fax: (44) 3256-1133 Av. Valério Osmar Estevão nº 72 - CEP 86755-000 - ÂNGULO - Paraná PREF MANCHA OEÂNGIO, CNP) 95.642.286/0001-15 1V - do recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação. Seção II NÃO INCIDÊNCIA Art. 2º O imposto não incide sobre: I - as exportações de serviços para o exterior do País; I - As associações comunitárias e os clubes de serviços, cuja finalidade essencial, nos termos dos respectivos estatutos e tenha em vista os atos efetivamente praticados, estejam voltados para o mm desenvolvimento da comunidade; WI - Os profissionais autônomos e as entidades de rudimentar organização, cujo faturamento ou remuneração, por estimativa da autoridade fiscal, não produza renda mensal superior ao valor do salário mínimo mensal; Iv - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios- gerentes e dos gerentes-delegados; V - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, O principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras. Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Municipio, cujo resultado aqui se verifique, ainda que O pagamento seja feito por contratante residente no exterior. Seção III LOCAL DA PRESTAÇÃO Art. 3º O imposto é devido no local da prestação do serviço. Parágrafo único. Entende-se por local da prestação o lugar onde se realizar a prestação do serviço. Art. 4º O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses abaixo relacionadas, quando o imposto será devido no local: fp? I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou; na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do 6 1º do art. 1º desta Lei; 1 - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO Fone/Fax: (44) 3256-1133 Av. Valério Osmar Estevão nº 72 - CEP 86755-000 - ÂNGULO - Paraná PRSFEMINA MANIGEAL ENG, CNPJ 95.642.286/0001-15 Ee estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da Lista de Serviços; III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da Lista de Serviços; IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da Lista de Serviços; V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da Lista de Serviços; VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem o 7.09 da Lista de Serviços; VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da Lista de Serviços; VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da Lista de Serviços; IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da Lista de Serviços; x - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da Lista de Serviços; m XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da Lista de Serviços; XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da Lista de Serviços; XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da Lista de Serviços; XIV - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da Lista de Serviços; Xv - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da Lista de Serviços; EA XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da Lista de Serviços; PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO Fone/Fax: (44) 3256-1133 Av. Valério Osmar Estevão nº 72 - CEP 86755-000 - ÂNGULO - Paraná PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO CNP) 95.642.286/0001-15 TRABALHO COMUNITÁRIO XvII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da Lista de Serviços; xvIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da Lista de Serviços; XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da Lista de Serviços; XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da Lista de Serviços. 8 1º Considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município: 1 - no caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da Lista de Serviços, em relação a extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não; II - no caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da Lista de Serviços, em relação a extensão da rodovia explorada. $ 2º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01. Subseção 1 Estabelecimento Prestador Art. 5º Considera-se estabelecimento prestador: 1 - o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas; 1 - o local, edificado ou não, próprio ou de terceiros, onde sejam executadas atividades sujeitas à incidência do imposto, mediante a utilização de empregados, ainda que sob a forma de cessão de mão-de- obra, com ou sem o concurso de máquinas, equipamentos, ferramentas ou quaisquer outros utensílios. PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO Fone/Fax: (44) 3256-1133 Av. Valério Osmar Estevão nº 72 - CEP 86755-000 - ÂNGULO - Paraná CNP) 95.642.286/0001-15 AL DE ÂNGULO PREFEITURA MUNCIPA TRABALHO COMUNITÁRIO Seção IV SUJEITO PASSIVO Art. 6º Sujeito passivo do imposto é o contribuinte ou O responsável, na forma prevista neste Código. Subseção 1 Contribuinte Art. 7º Contribuinte é o prestador do serviço sujeito à incidência do imposto. Subseção II Responsável Setor I Responsável por Substituição Tributária Art. 8º São responsáveis, por substituição tributária, pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais: I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; Il - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária: a) de serviço prestado por contribuinte que não esteja regularmente cadastrado como contribuinte do Município ou não tenha emitido nota fiscal de prestação de serviço; b) dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04; 7.05; 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 € 17.10 da Lista de Serviços. II - as empresas públicas e sociedades de economia mista, quando contratarem a prestação de serviços sujeitos à incidência do imposto; IV - as distribuidoras de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização, em relação às vendas subsequentes realizadas pelas entidades esportivas autorizadas ou empresas contratadas, exploradoras de casas de jogos e bingos eletrônicos ou permanente; YA V - os administradores de bens e negócios de terceiros, em relação Ey PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO Fone/Fax: (44) 3256-1133 Av. Valério Osmar Estevão nº 72 - CEP 86755-000 - ÂNGULO - Paraná CNP) 95.642.286/0001-15 PREFEMURA MUNICIPAL DE ÂNGULO TRABALHO COMUNITÁRIO aos serviços de venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios e prêmios, realizados em casas de jogos e bingos eletrônicos ou permanentes; vI - as empresas prestadoras dos serviços de planos de medicina de grupo ou individual e planos de saúde, em relação aos serviços de saúde e assistência médica, descritos no item 4 da Lista de Serviços; VII - as agências de propaganda, em relação aos serviços prestados por terceiros, quando contratados por conta e ordem de seus clientes; VIII - as empresas incorporadoras e construtoras, em relação aos serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação de bens imóveis, descritos no subitem 10.05 da Lista de Serviços; 1X - as empresas seguradoras, em relação aos serviços dos quais resultem: a) remunerações a título de pagamentos em razão do conserto, restauração ou recuperação de bens sinistrados; b) remunerações a título de comissões pagas a seus agentes, corretores ou intermediários, pela venda de seus planos; c) remunerações a título de pagamentos em razão de inspeções e avaliações de risco para cobertura de contrato de seguros e de prevenção e gerência de riscos seguráveis. & 1º, O disposto nos incisos II “b”, IH, IV, V, VI, VII, VII e IX não se aplica quando o contribuinte prestador do serviço sujeitar-se a pagamento do imposto em base fixa ou por estimativa, devendo esta condição ser comprovada. & 2º. O disposto no inciso II “b” não se aplica: 1 - quando o contratante ou intermediário não estiver estabelecido ou domiciliado no Município; II - quando o contratante for o promitente comprador, em relação aos serviços prestados pelo incorporador-construtor; & 3º. A responsabilidade a que se refere este artigo somente será elidida nos seguintes casos: 1 - quando o prestador dos serviços, agindo com o propósito de impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou de evitar ou diferir o seu pagamento, prestar informações falsas ao responsável induzindo-o a erro na apuração do imposto devido; II - na concessão de medida liminar ou tutela antecipada, em qualquer espécie de ação judicial. PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO Fone/Fax: (44) 3256-1133 Av. Valério Osmar Estevão nº 72 - CEP 86755-000 - ÂNGULO - Paraná CNPJ 95.642.286/0001-15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO TRABALHO COMUNITÁRIO Setor II Responsáveis por Transferência Art. 9º São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto devido e não retido, os órgãos da administração pública da União, do Estado e do Município, inclusive suas autarquias e fundações. Setor III Retenção do Imposto na Fonte Art. 10. Estão sujeitos à retenção do imposto na fonte os serviços prestados aos órgãos da administração pública da União, do Estado e do Município, inclusive suas autarquias e fundações. Parágrafo único. Os valores descontados na forma deste artigo serão deduzidos pelos prestadores dos serviços no momento da apuração do imposto. Art. 11. As entidades mencionadas no artigo anterior deverão fornecer, em duas vias, aos prestadores dos serviços 0 Comprovante de Retenção do Imposto na Fonte - CRIF, em modelo aprovado pela Prefeitura Municipal. Parágrafo único. O comprovante de que trata este artigo deverá ser fornecido ao prestador no momento do pagamento do serviço. Seção V BASE DE CÁLCULO Art. 12. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. g 1º Entende-se por preço do serviço a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de condição. 8 2º Na falta de preço do serviço, ou não sendo ele desde logo conhecido, será adotado o preço corrente na praça do prestador. 8 3º Quando os serviços descritos no subitem 3.04 da Lista de Serviços forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes no Município. %) 8 4º Não se inclui na base de cálculo do imposto o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços anexa. PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO Fone/Fax: (44) 3256-1133 Av. Valério Osmar Estevão nº 72 - CEP 86755-000 - ÂNGULO - Paraná CNPJ 95.642.286/0001-15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO TRABALHO COMUNITÁRIO Subseção 1 Arbitramento Art. 13. Sempre que forem omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, a base de cálculo do imposto será arbitrada pela autoridade fiscal. Art. 14. A autoridade fiscal que proceder ao arbitramento da base de cálculo lavrará Termo de Arbitramento, valendo-se dos dados e elementos que possa colher junto: I - a contribuintes que promovam prestações semelhantes; II - ao próprio sujeito passivo, relativamente a prestações realizadas em periodos anteriores; II - no estabelecimento, com base no movimento das operações apuradas em período de tempo determinado, mediante acompanhamento. Parágrafo único. O arbitramento poderá basear-se ainda em quaisquer outros elementos probatórios, inclusive despesas necessárias a manutenção do estabelecimento ou a efetivação das prestações. Art. 15. O Termo de Arbitramento integra a Notificação Fiscal e deve conter: I - a identificação do sujeito passivo; II - o motivo do arbitramento; III - a descrição das atividades desenvolvidas pelo sujeito passivo; IV - as datas inicial e final, ainda que aproximadas, de cada período em que tenham desenvolvidas as atividades; Vv - os critérios de arbitramento utilizados pela autoridade fazendária; vi - o valor da base de cálculo arbitrada, correspondente ao total das prestações realizadas em cada um dos períodos considerados, VII - o ciente do sujeito passivo ou, se for o caso, a indicação de que este se negou a opor o ciente. Parágrafo único. Os critérios a que se refere o inciso V deste artigo serão estabelecidos em regulamento. Art. 16. Acompanham o Termo de Arbitramento as cópias dos documentos que lhe serviram de base, salvo quando estas tenham sido extraídas de documentos pertencentes ao próprio sujeito passivo, caso em que serão identificados. nº) Art. 17. Não se aplica o disposto nesta Subseção quando o fis 0“ PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO Fone/Fax: (44) 3256-1133 Av. Valério Osmar Estevão nº 72 - CEP 86755-000 - ÂNGULO - Paraná CNPJ 95.642.286/0001-15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO. TRABALHO COMUNA dispuser de elementos suficientes para determinar o valor real das prestações. Art. 18. É assegurado ao contribuinte o direito de contestar a avaliação do valor arbitrado, na forma e prazos previstos neste Código. Subseção II Profissionais Autônomos e Sociedades de Profissionais Art. 19, O imposto devido em razão de serviço prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será fixo e estabelecido em função da formação escolar ou profissional exigida para o exercício da atividade, de acordo com as seguintes categorias: I - Sobre serviços prestados por profissionais de nível fundamental o valor do imposto é de 200% (duzentos porcento) do valor da UFM. II - Sobre serviços prestados por profissionais de nível médio o valor do imposto é de 250 Y%(duzentos e cinquenta porcento) do valor da UFM; III - Sobre serviços prestados por profissionais de nível superior o valor do imposto é de 300%(Trezentos porcento) do valor da UFM; Iv - Sobre serviços prestados por profissionais vinculados a entidades de classe o valor do imposto é de 300%(trezentos porcento) do valor da UFM, 8 1º Considera-se serviço pessoal do próprio contribuinte aquele realizado direta e exclusivamente por profissional autônomo e sem o do concurso de outros profissionais de mesma ou de outra qualificação técnica. 8 2º Não descaracteriza o caráter pessoal do serviço o auxílio ou ajuda de terceiros que não contribuam para a sua produção. 8 3º O serviço prestado por profissional vinculado à entidade de classe independe da escolaridade do prestador. Art. 20. Quando os serviços forem prestados por sociedades simples, porém realizados de forma pessoal, estas ficarão sujeitas ao pagamento do imposto na forma do artigo anterior, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável. Parágrafo Único - As sociedades a que se refere este artigo são aquelas formadas por pessoas físicas, devidamente habilitadas para o exercício de todas as atividades consignadas em seus objetos sociais. PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO ARES o Fone/Fax: (44) 3256-1133 Av. Valério Osmar Estevão nº 72 - CEP 86755-000 - ÂNGULO - Paraná PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO TRABALHO COMUNTARIO CNPJ 95.642.286/0001-15 Seção VI ALÍQUOTAS Art. 21. O imposto será calculado mediante a aplicação das alíquotas constantes na Tabela I, anexa a esta Lei, Seção VII APURAÇÃO DO IMPOSTO Art. 22. O imposto será apurado: I - mensalmente, pelo próprio sujeito passivo, quando proporcional a receita bruta; H - de ofício, quando fixo ou devido por estimativa fiscal. Subseção I Estimativa Fiscal Art. 23. A critério da autoridade administrativa, o imposto poderá ser calculado e recolhido por estimativa da base de cálculo quando: I- se tratar de estabelecimento de caráter temporário ou provisório; II - se tratar de estabelecimento de rudimentar organização; HI - o nível de atividade econômica recomendar tal sistemática; IV - se tratar de estabelecimento cuja natureza da atividade imponha tratamento fiscal especial; V - quando se tratar de estabelecimento constituído sob a forma de sociedade simples. 8 1º O imposto calculado na forma deste artigo será lançado para um exercício financeiro, ou proporcionalmente ao número de meses, na hipótese do início da atividade ocorrer no decurso do exercício de referência. 8 2º O contribuinte que optar pelo pagamento do imposto na forma prevista neste artigo deverá apresentar, no prazo fixado em regulamento, declaração prévia manifestando o seu interesse. 8 3º A declaração a que se refere o parágrafo anterior será preenchida com base nos registros contábeis do contribuinte, conforme dispuser o regulamento. 8 4º Na ausência de dados contábeis, o contribuinte poderá utilizar os dados informados a Receita Federal em cumprimento à legislação específica, relativos ao Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. 8 5º O contribuinte que estiver recolhendo o imposto na forma prevista neste artigo deverá, até 30 (trinta) dias após o encerramento do período de apuração, apresentar uma Guia de Informação Fiscal - GIF de Ajuste, confrontando os valores recolhidos por estimativa com os nr) PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO Fone/Fax: (44) 3256-1133 Av. Valério Osmar Estevão nº 72 - CEP 86755-000 - ÂNGULO - Paraná CNP) 95.642.286/0001-15 PREFENURA MUNICIPAL DE ÂNGULO TRABALHO ComUNTTÁRIO apurados regularmente em sua escrita, observado o seguinte: I - se constatado que o valor recolhido foi inferior ao que seria efetivamente devido, recolher a importância apurada, no prazo de 30 (trinta) dias após a apuração; II - se constatado que o valor recolhido foi superior ao que seria efetivamente devido, compensar a importância com o montante a recolher no período seguinte. 8 6º O pagamento e a compensação prevista no $ 49, Ie II, extinguem o crédito tributário sob condição resolutória da ulterior homologação pela autoridade fiscal. 8 7º No primeiro ano de atividade, a estimativa será efetuada com base em dados presumidos, informados pelo contribuinte, sujeitando-se ao ajuste de que trata o parágrafo anterior. 8 8º A estimativa será por período anual, exceto na hipótese do 5 7º deste artigo em que corresponderá ao período previsto de funcionamento, Art. 24. A autoridade fiscal que proceder ao enquadramento do contribuinte no regime de que trata esta Subseção levará em conta, além das informações declaradas na forma prevista no artigo anterior, os seguintes critérios: I - o volume das prestações tributadas obtidas por amostragem; H - o total das despesas incorridas na manutenção do estabelecimento; HI - a aplicação de percentual de margem de lucro bruto, previsto em regulamento; IV - outros dados apurados pela administração fazendária que 1 possam contribuir para a determinação da base de cálculo do imposto. Art. 25. A inclusão do contribuinte no regime previsto nesta Subseção não o dispensa do cumprimento das obrigações acessórias. Seção VIII PAGAMENTO DO IMPOSTO Art. 26. O imposto será pago: I - por ocasião da ocorrência do fato gerador, quando o prestador e o contratante não estiverem cadastrados como contribuintes do Município; Il - quando fixo, em até 06 (seis) parcelas conforme definido em regulamento; HI - quando por estimativa fiscal, em parcelas mensais até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador; IV - quando retido na fonte ou por substituição tributária até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao de referência; PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO Fone/Fax: (44) 3256-1133 Av. Valério Osmar Estevão nº 72 - CEP 86755-000 - ÂNGULO - Paraná CNPJ 95.642.286/0001-15 PREFENURA MUNICIPAL DE ÂNGULO. TRABALHO COMUNITÁRIO V - nos demais casos sob o preço dos serviços prestados, apurado mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao de referência. Parágrafo único. Poderá ser autorizado, em caráter especial e do Município de Ângulo, recolham o imposto devido no prazo e na forma definidos no respectivo despacho. Art. 27. É dever do sujeito passivo apurar e declarar o imposto de acordo com o período de apuração, mediante Guia de Informação Fiscal ou meio magnético, conforme dispuser o regulamento, observado o disposto no art. 23,8 50, Art. 28. O Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza devido pela mão-de-obra na construção civil deverá ser recolhido, à vista ou parceladamente, antecipadamente, durante a execução da obra. 8 1º O imposto devido na forma deste artigo, será calculado por estimativa tendo por base tabela de valores unitários de construção fixada e atualizada mensalmente pelo órgão fazendário. 8 2º A liberação da carta de habite-se fica condicionada a comprovação do pagamento total do imposto devido na forma deste artigo. 8 3º Terminada a construção é facultado a ambas as partes, sujeito ativo e passivo da relação tributária, exigir o imposto apurado a maior do que a estimativa para a edificação ou a devolução pelo recolhimento a maior, em razão de prestação de serviços insuficientes para alcançar o imposto lançado. = 8 4º O sujeito ativo da relação tributária, de que trata o parágrafo anterior, terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias, para efetuar a devolução, ao sujeito passivo, do recolhimento a maior em razão de prestação de serviços insuficientes para alcançar o imposto lançado. Art. 29. Não se subordinam às regras do artigo anterior os contribuintes pessoas jurídicas, que estiverem cadastrados na Prefeitura como prestadores de serviços, no ramo da construção civil e desde que venham recolhendo seus tributos com normalidade. Seção IX DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO Mm Art, 30. O lançamento do imposto será efetuado de ofício, pela autoridade administrativa: I - quando o valor do imposto, apurado e declarado pelo sujeito passivo, em Guia de Informação Fiscal - GIF ou arquivo eletrônico, não corresponder à realidade. PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO Fone/Fax: (44) 3256-1133 Av. Valério Osmar Estevão nº 72 - CEP 86755-000 - ÂNGULO - Paraná ESET AME DE ANSA CNP) 95.642.286/0001-15 TRABALHO COMUNITÁRIO II - quando o valor do imposto for levantado e apurado em ação fiscal. Parágrafo único - Sobre o crédito tributário constituído na forma deste artigo, incidirão os juros moratórios e as multas previstas na legislação tributária. Art. 31, A inscrição em Divida Ativa dos créditos tributários declarados em Guia de Informações Fiscais independe de nova notificação de lançamento ao sujeito passivo. Seção X LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS Art. 32. Os livros e demais documentos fiscais necessários à fiscalização, lançamento, recolhimento e controle das operações sujeitas à incidência do imposto, serão os previstos no regulamento. CAPÍTULO II OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Art. 33. Ficam obrigadas a se inscrever no Cadastro Municipal de Contribuintes - CMC, as pessoas físicas ou jurídicas que: I - realizem prestações de serviços sujeitas à incidência do imposto; II - sejam, em relação às prestações de serviços a que se refere o inciso I, responsáveis pelo pagamento do imposto como substitutos tributários; Parágrafo único. Excepcionados os casos previstos em regulamento, será exigida inscrição independente para cada estabelecimento. Art. 34. As prestações de serviços devem ser consignadas em documentos fiscais próprios, de acordo com os modelos fixados em regulamento. 8 1º O regulamento disporá sobre normas relativas à impressão, emissão e escrituração de documentos fiscais, podendo fixar os prazos de validade dos mesmos. Art. 35. Os contribuintes e demais pessoas obrigadas à inscrição cadastral deverão manter e escriturar, os livros fiscais previstos em regulamento. Parágrafo único. Os contribuintes e demais pessoas obrigadas, entregarão, nos prazos fixados em regulamento, à Secretaria de Finanças, as informações de natureza cadastral, econômica ou fiscal previstas na legislação tributária. “pI PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO Fone/Fax: (44) 3256-1133 Av. Valério Osmar Estevão nº 72 - CEP 86755-000 - ÂNGULO - Paraná RENA RIC CE CNP) 95.642.286/0001-15 colranio CaríTULO III CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO Art. 36. Compete ao órgão fazendário do Município a supervisão, o controle da arrecadação e a fiscalização do imposto. Parágrafo único. A fiscalização do imposto é atribuição exclusiva dos agentes do fisco. Art. 38. No exercício de suas funções, o agente do fisco procederá ao exame dos livros e documentos de escrituração contábil e fiscal do contribuinte, inclusive em meios magnéticos. Parágrafo único. No caso de recusa de apresentação dos livros, documentos ou meios magnéticos, o agente do fisco, diretamente ou por intermédio do órgão fazendário, providenciará junto ao Ministério Público para que se faça a exibição judicial, sem prejuízo da lavratura de auto de infração por embaraço a ação fiscal. Art. 39. Considerar-se-á infração à obrigação tributária acessória a simples omissão de registro de prestações de serviços tributáveis na escrita fiscal, desde que lançadas na comercial, Art. 40. Presumir-se-á prestação de serviço tributável não registrada, quando se constatar: I - o suprimento de caixa sem comprovação da origem do numerário, quer esteja escriturado ou não; Il - a efetivação de despesas, pagas ou arbitradas, em limite superior ao lucro bruto auferido pelo contribuinte; HI - a diferença entre o movimento tributável médio apurado em sistema especial de fiscalização e o registrado nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores; IV - a falta de registro de documentos fiscais referentes à prestação de serviços, na escrita fiscal e contábil, quando existente esta; V - a efetivação de despesas ou aquisição de bens e serviços, por titular de empresa ou sócio de pessoa jurídica, em limite superior ao pró-labore ou às retiradas e sem comprovação da origem do numerário; VI - o pagamento de aquisições de mercadorias, bens, serviços, despesas e outros ativos e passivos, em valor superior às disponibilidades do período; VII - a existência de despesa ou de título de crédito pagos e não 7 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO g ng Fone/Fax: (44) 3256-1133 4v. Valério Osmar Estevão nº 72 - CEP 86755-000 - ÂNGULO - Paraná CNP) 95.642.286/0001-15 PREFEITURA MANICIPAL DE ÂNGULO TRABALHO comuNtTÁRiO escriturados, assim como a manutenção, no passivo, de obrigações cuja exigibilidade não seja comprovada; 8 10, Não perdurará a presunção mencionada nos incisos LI, Il,evVi quando em contrário provarem os lançamentos efetuados em escrita contábil revestida das formalidades legais, 8 2º, Não produzirá os efeitos previstos no 8 1º a escrita contábil, quando: I - contiver vícios ou irregularidades que objetivem ou possibilitem a sonegação de tributos; IH - os documentos fiscais emitidos ou recebidos contiverem omissões ou vícios, ou quando se verificar que as quantidades, operações ou valores lançados são inferiores aos reais; HI - os livros ou documentos fiscais forem declarados extraviados, salvo se o contribuinte fizer comprovação das prestações e de que sobre elas pagou o imposto devido; IV - o contribuinte, embora intimado, persistir no propósito de não exibir seus livros e documentos para exame. Art. 41. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se os artigos 48 a 61 da Lei nº 054/93, que institui o Código Tributário Municipal e demais disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Ângulo, em 19 de dezembro de 2006. PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO Fone/Fax: (44) 3256-1133 Av. Valério Osmar Estevão nº 72 - CEP 86755-000 - ÂNGULO - Paraná CNP) 95.642. 286/0001-15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO TRABALHO TABELA | LISTA DE SERVIÇOS PARA FINS DE INCIDENCIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA E SUAS RESPECTIVAS ALIQUOTAS ITEM [SERVIÇO | ALIQ. | 1 “| Serviços de informática e congêneres [20] [1.01 | Análise e desenvolvimento de sistemas ú 1.02 | Programação NaaES | 1.03 | Processamento de dados e congêneres 2 1.04 | Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos 12 [1.05 | Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação 2 [1.06 | Assessoria e consultaria em informática & 1.07 | Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de 2 - programas de computação e bancos de dados [1.08 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas 2 2 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza 2 [2.01 | Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza 2 3 | Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres 2 3.01 3.02 | Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda e 2 3.03 | Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, 8 quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza 3.04 | Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, 2 compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza 3.05 [Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário 2 4 | Serviços de saúde, assistência médica é congêneres 3 [4.01 | Medicina e biomedicina 3 4.02 | Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-| 3 | sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres na 4.03 | Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos- 3 socorros, ambulatórios e congêneres 4.04 | Instrumentação cirúrgica 3 4.05 [Acupuntura 3 4.06 | Enfermagem, inclusive serviços auxiliares 4.07 | Serviços farmacêuticos 3 4.08 | Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia 4.09 | Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental 3 4.10 | Nutrição 13 411 [Obstetrícia 3 [4.12 | Odontologia 3 4.13 "| Ortóptica 3 4.14 | Próteses sob encomenda 3 415 | Psicanálise 3 4.16 | Psicologia 3 4.17 | Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres 3 4.18 | Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres 3 4.19 | Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres [3 4.20 | Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie) 3 4.21 | Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres 3 4.22 |Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência 3 | médica, hospitalar, odontológica e congêneres PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO Av. Valério Osmar Estevão nº 72 - CEP 86755-000 - ÂNGULO - Paraná Fone/Fax: (44) 3256-1133 CNP) 95.642.286/0001-15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO TRABALHO COMUNTARIO 4.23 | Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, E] credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação | do beneficiário 5 Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres 3 [8.01 | Medicina veterinária e zootecnia 3 5.02 | Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária 3 (8.03 | Laboratórios de análise na área veterinária [3 5.04 | Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres 5.05 | Bancos de sangue e de órgãos e congêneres 3 5.06 | Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie 8.07 | Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres [9.08 | Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres 3 5.09 | Planos de atendimento e assistência médico- veterinária 3 6 “| Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres 2 6.01 | Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres 2 [6.02 | Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres 2 6.03 | Banhos, duchas, Sauna, massagens e congêneres 2 6.04 TGinástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas 2 [8.05 | Centros de emagrecimento, spa e congêneres 2 | 7 Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, 2 manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres [7.01 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e 2 congêneres . 7.02 | Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, 2 hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS) 7.03 | Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, | 2 relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. E 7.04 | Demolição x 2 7.05 | Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres 2 (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS) 7.06 | Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de 2 parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço 7.07 | Recuperação, raspagem, polimento é lustração de pisos e congêneres 2 7.08 [Calafetação. | 2 7.09 | Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação 2 IN final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer 740 |Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, 2 piscinas, parques, jardins e congêneres 741 | Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores 4 | 7.12 | Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicose, 2 biológicos 7143 | Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, 2 pulverização e congêneres 714 7.15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO Fone/Fax: (44) 3256-1133 Av. Valério Osmar Estevão nº 72 - CEP 86755-000 - ÂNGULO - Paraná EPETUNA NCIA DANE É CNPJ 95.642.286/0001-15 TRABALHO COMUNITÁRIO 7.16 | Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres 2 7.17 | Escoramento, contenção de encostas é serviços congêneres 2 7.18 | Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e 2 congêneres 719 | Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e 2 [urbanismo 7.20 | Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos T 2 topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres 7.21 | Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, 2 pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais 7.22 | Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres 2 8 Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, 2 treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza 8.01 | Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior ER [8.02 | Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos 2 + de qualquer natureza Ee» [9 o Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres 2 9.01 | Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flaf, apart- 2 hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no peço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços) 9.02 | Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de 2 turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres 9.03 | Guias de turismo 2 10 Serviços de intermediação e congêneres > 10.01 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de 2 crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada 10.02 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários € 2 | | contratos quaisquer 10.03 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística 2 *|ou literária 10.04 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil 2 (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring) 10.05 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos 2 em outros itens ou subitens , inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios 10.06 | Agenciamento marítimo 21 10.07 | Agenciamento de notícias 2 10.08 | Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por | “| quaisquer meios (10.09 Representação de qualquer natureza, inclusive comercial 10.10 | Distribuição de bens de terceiros 11 Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres 11.01 | Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações 11.02 | Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas [11.03 | Escolta, inclusive de veículos e cargas 11.04 | Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie >, 12 Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres 12.01 | Espetáculos teatrais. [12.02 | Exibições cinematográficas [12.03 | Espetáculos circenses [12.04 | Programas de auditório [8] MINININ MINI aan PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGUL Fone/Fax: (44) 3256-1133 Av. Valério Osmar Estevão nº 72 - CEP 86755-000 - ÂNGULO - Paraná CNP) 95.642.286/0001-15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO TRABALHO COMUNITÁRIO 12.05 | Parques de diversões, centros de lazer e congêneres 12.06 | Boates, taxi-dancing e congêneres 12.07 | Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres 12.08 | Feiras, exposições, congressos e congêneres 12.09 | Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não 12.10 | Corridas e competições de animais 12.11 | Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do | “| espectador 12.12 | Execução de música 12.13 | Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres(*) 12.14 | Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por| 5. qualquer processo juju aj juju TES | om 12.15 | Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres 5 Pa 12.16 | Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, 5 competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres 12.17 | Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza 5 13 Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia 3 13.01 ——— — 3 13.02 | Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres [13.03 | Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem | 3 | e congêneres [13.04 | Reprografia, microfilmagem e digitalização 3 13.05 | Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia 3 (14 || Serviços relativos a bens de terceiros 2 [14.01 | Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, 2 | blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS) 14.02 | Assistência Técnica 2 14.03 | Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao 2 A, ICMS) [14.04 | Recauchutagem ou regeneração de pneus 2 14.05 | Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, Za secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer 14.06 | Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. 14.07 | Colocação de molduras e congêneres 14.08 | Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres 14.09 | Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento 14.10 | Tinturaria e lavanderia 14.11 | Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral 14.12 | Funilaria e lanternagem 14.13 | Carpintaria e serralheria 15 Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de Bs, direito 15.01 | Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e 5 congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres 15.02 | Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação 5 e cademeta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas [e] CGIMNININ INI PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO Fone/Fax: (44) 3256-1133 Av. Valério Osmar Estevão nº 72 - CEP 86755-000 - ÂNGULO - Paraná CNP) 95.642.286/0001-15 PREFEMURA MUNICIPAL DE ÂNGULO TRABALHO COMU 15.03 Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral 15.04 Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres 15.05 Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos — CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais 15.06 Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia 15.07 Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de | atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; | fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo 15.08 Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins 15.09 Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing) 1510 Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral 15.11 Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, | reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados 15.12 Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários [6a] 15.13 Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio 15.14 Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres 15.15 Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento 15.16 Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral 15.17 Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão — [15.18 Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise 'técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário 16 16.01 Serviços de transporte de natureza municipal Serviços de transporte de natureza municipal 17 17.01 Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; oww PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO Fone/Fax: (44) 3256-1133 CNPJ 95.642.286/0001-15 Av. Valério Osmar Estevão nº 72 - CEP 86755-000 - ÂNGULO - Paraná RETURN MO análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares Amo reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres 17.02 | Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, 3 redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e | | congêneres 17.03 | Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou 3 | administrativa 17.04 | Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra 3 17.05 | Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados 3 ls ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço 17.06 | Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas 3 ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais | publicitários [17.08 | Franquia (franchising) 3. 17.09 | Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas 3 17.10 | Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e 3 | congêneres 17.11 [Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e 3 bebidas que fica sujeito ao ICMS) E 17.12 | Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros 3 17.13 | Leilão e congêneres 3 [17.14 | Advocacia E (1745 | Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica | 3 17.16 | Auditoria 3 17.17 | Análise de Organização e Métodos 3 17.18 | Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza 3 17.19 | Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares E) 17.20 | Consultoria e assessoria econômica ou financeira 3 [17.21 | Estatística 3 | 17.22 | Cobrança em geral 3 17.23 | Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento E de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring) 17.24 | Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres 3 118 | Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e| 2 | avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres 18.01 | Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e 2 avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de [riscos seguráveis e congêneres 19 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, 2 cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres 19.01 | Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, 2 pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres 20 Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, 2 ferroviários e metroviários [20.01 Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO Fone/Fax: (44) 3256-1133 CNP) 95.642.286/0001-15 Av. Valério Osmar Estevão nº 72 - CEP 86755-000 - ÂNGULO - Paraná AE CE NRO 20.02 | Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, 2 armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres 20.03 | Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de 2 passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres 21 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais 2 21.01 | Serviços de registros públicos, cartorários e notariais 2 22 Serviços de exploração de rodovia 5 22.01 | Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, Ee) envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres 2 Em Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres 2 24 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, 2 adesivos e congêneres 24.01 | Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, 2 adesivos e congêneres 25 Serviços funerários 2 25.01 | Funerais, inclusive fornecimento de caixão, uma ou esquifes; aluguel de capela; transporte 2 do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres 25.02 | Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos 2 25.03 | Planos ou convênio funerários 2 [25. 04 | Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios 2 26 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, 2 bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres 26.01 | Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens | 2 ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres 27 Serviços de assistência social e: 27.01 | Serviços de assistência social Pa 28 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza 2 28.01 | Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza 2 29 Serviços de biblioteconomia 2 29.01 | Serviços de biblioteconomia 2 [30 Serviços de biologia, biotecnologia e química 2 [30.01 | Serviços de biologia, biotecnologia e química 2 [31 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, 2 | telecomunicações e congêneres [31.01 | Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e 2 | congêneres [32 Serviços de desenhos técnicos [2 |32.01 | Serviços de desenhos técnicos 2 [33 | Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres 2 33.01 | Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres 2 [34 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres 2 |34.01 | Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres 2 [35 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas 2 35.01 | Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas E 36 Serviços de meteorologia 2 36.01 | Serviços de meteorologia 2 37 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins 2 3 37.01 | Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins 2 38 Serviços de museologia 2 38.01 | Serviços de museologia 2 39 | Serviços de ourivesaria e lapidação. 2 39.01 | Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do 2 serviço). | | [40 Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 2 40.01 | Obras de arte sob encomenda. 2