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norma nº 362/2006

Tipo Lei
Número / Ano 362 / 2006
Date 2006-05-17
EmentaREESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE ÂNGULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. IPAM
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
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LEI N° 362/2006
Reestrutura o Regime Próprio de Previdência
Social do Município de Ângulo e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Ângulo, Estado do Paraná aprovou e eu, Prefeito
Municipal sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO ÚNICO
DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE ÂNGULO
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares e dos Objetivos
Art. 1o Fica reestruturado, nos termos desta lei, o Regime Próprio de Previdência 
Social do Município de Ângulo - de que trata o art. 40 da Constituição Federal, o qual tem sua 
operacionalização por meio do Instituto de Previdência e Assistência do Município de Ângulo 
_IPAM, instituído pela Lei n° 029/93.
Art. 2o O IPAM visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os beneficiários e 
compreende um conjunto de benefícios que atendam às seguintes finalidades:
I - garantir meios de subsistência nos eventos de invalidez, doença, acidente em 
serviço, idade avançada, reclusão e morte;
II - proteção à maternidade e à família.
CAPÍTULO II
Dos Beneficiários
Art. 3o São filiados ao IPAM, na qualidade de beneficiários, os segurados e seus
d e p e n d e n te s d efin id o s n o e a rts fi° p 8o.
Art. 4o Permanece filiado ao IPAM, na qualidade de segurado, o servidor titular de 
cargo efetivo que estiver:
I - cedido a órgão ou entidade da administração direta e indireta de outro ente
reaerativo, com uu ^>om úmu£> penei o Munioípío;
II - quando afastado ou licenciado, observado o disposto no art. 18;
III - durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de mandato eletivo; e 
I V - durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento com remuneração. 
Parágrafo único. O segurado exercente de mandato de vereador que ocupe o
cargo efetivo e exerça, concomitantemente, o mandato, filia-se ao IPAM, pelo cargo efetivo, e 
ao Instituto Geral de Previdência Social - RGPS - pelo mandato eletivo.
I
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TRABALHO COMUMTÀRIO
A rt 5o O servidor efetivo requisitado da União, de Estado, do Distrito Federal ou de 
outro Município permanece filiado ao regime previdenciário de origem.
Seção I
Dos Segurados
Art. 6o São segurados do IPAM:
I - o servidor público titular de cargo efetivo dos órgãos dos Poderes Executivo e 
Legislativo, suas autarquias, inclusive as de regime especial e fundações públicas;
II - os aposentados nos cargos citados neste artigo.
§1° Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante, exclusivamente, de 
cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro 
cargo temporário ou emprego público, ainda que aposentado.
§2° Na hipótese de acumulação remunerada, o servidor mencionado neste artigo 
será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados.
§3° O segurado aposentado que vier a exercer mandato eletivo federal, estadual, 
distrital ou municipal filia-se ao RGPS.
Art. 7o A perda da condição de segurado do IPAM ocorrerá nas hipóteses de morte, 
exoneração ou demissão e de falta de recolhimento das contribuições previdenciárias.
Seção II
Dos Dependentes
Art. 8o São beneficiários do IPAM, na condição de dependentes do segurado;
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado, de 
qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou
inválido.
§1° A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e das 
demais deve ser comprovada.
§2° A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo 
exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subseqüentes.
§3° Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, 
mantenha união estável com o segurado ou segurada.
§4° Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como 
entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou 
tenham prole em comum, enquanto não se separarem.
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PREFEITURA MKflOPAJ. DE ÂNCUIÍ)
THABALHO COttUNÍTARIQ
Art. 9o Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I do art. 8o, mediante 
declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, o 
enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio 
sustento e educação.
Parágrafo único. O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do 
segurado mediante apresentação de termo de tutela.
Seção III
Das Inscrições
Art. 10. A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da investidura no
cargo.
Art. 11. Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que poderão 
promovê-la se ele falecer sem tê-la efetivado.
§1° A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação desta 
condição por inspeção médica.
§2° As informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas 
documentalmente.
§3° A perda da condição de segurado implica o automático cancelamento da 
inscrição de seus dependentes.
CAPÍTULO III
Do Custeio
Art. 12. O RGPS do Município será operacionalizado por meio do Instituto de 
Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Ângulo - IPAM - instituído pela Lei 
n° 029/93, observados os critérios estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único, o instituto de previdência e assistência do Município de Ângulo, 
com personalidade jurídica própria, de natureza autárquica, sede e foro na cidade de Ângulo, 
Estado do Paraná, tem por finalidade assegurar aos seus beneficiários um regime de 
previdência na forma da presente Lei
Art. 13. São fontes do plano de custeio do IPAM as seguintes receitas:
I - contribuição previdenciária do Município;
II - contribuição previdenciária dos segurados ativos;
III - contribuição previdenciária dos segurados aposentados e dos pensionistas;
IV - doações, subvenções e legados;
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PKEPETIWA MMOMU. I>K ÂNGULO
TRABALHO COUVN/rÁRtO
V - receitas decorrentes de aplicações financeiras e receitas patrimoniais;
VI - valores recebidos a título de com pensação financeira, em razão do § 9o do art. 
201 da Constituição Federal;
VII - demais dotações previstas no orçamento municipal.
§1° Constituem também fonte do plano de custeio do IPAM as contribuições 
previdenciárias previstas nos incisos I, II e III incidentes sobre o abono anual, salário￾maternidade, auxílio-doença, auxílio-reclusão e os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo 
funcional com o Município, em razão de decisão judicial ou administrativa.
§2° A s receitas de que trata este artigo somente poderão ser utilizadas para 
pagamento de benefícios previdenciários do IPAM da taxa de administração destinada à 
manutenção desse Instituto.
§3° O valor anual da taxa de administração mencionada no parágrafo anterior será 
de até dois por cento do valor total da remuneração, subsídios, proventos e pensões pagos aos 
segurados e beneficiários do IPAM no exercício financeiro anterior.
§4° O s recursos do IPAM serão depositados em conta distinta da conta do Tesouro
Municipal.
§5° As aplicações financeiras dos recursos mencionados neste artigo atenderão às 
resoluções do Conselho Monetário Nacional, sendo vedada a aplicação em títulos públicos, 
exceto os títulos públicos federais
Art. 14. As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e II do art. 13 
serão de 13,00% - sendo 11,00% a título de contribuição e 2% a título de taxa de 
administração - e 11%, respectivamente, incidentes sobre a totalidade da remuneração de 
contribuição.
§1° Entende-se como remuneração de contribuição o valor constituído pelo 
subsídio ou o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes 
estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou outras vantagens, excluídas:
I - as diárias para viagens;
II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
III - a indenização de transporte;
IV - o salário-família;
V - o auxílio-alimentação;
VI - o auxílio-creche;
VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;
VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de 
função de confiança;
IX - o abono de permanência de que trata o art. 54, desta lei;
X - outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.
§2° O segurado ativo poderá optar pela inclusão na remuneração de contribuição 
de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de
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cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do benefício a ser 
concedido com fundamento nos art. 28, 29, 30, 31 e 50, respeitada, em qualquer hipótese, a 
limitação estabelecida no § 5o do art. 55.
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§ 3o O abono anual será considerado, para fins contributivos, separadamente da remuneração 
de contribuição relativa ao mês em que for pago.
§ 4o Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos considerar-se-á, para 
fins do IPAM, o somatório da remuneração de contribuição referente a cada cargo.
§ 5o A responsabilidade pelo desconto, recolhimento ou repasse das contribuições previstas 
nos incisos I, II e III do art. 13 será do dirigente máximo do órgão ou entidade que efetuar o 
pagamento da remuneração, subsídio ou beneficio e ocorrerá em até dois dias úteis contados 
da data em que ocorrer o crédito correspondente.
§ 6o O Município é o responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do 
IPAM, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.
Art. 15. A contribuição previdenciária de que trata o inciso III do art. 13 será de 11%, 
incidente sobre a parcela que supere o valor de R$ 2.668,15 (dois mil, seiscentos e sessenta e 
oito reais e quinze centavos) dos seguintes benefícios:
I - aposentadorias e pensões concedidas com base nos critérios estabelecidos nos 
art. 28, 29, 30, 31,41, 50 e 51;
II - aposentadorias e pensões concedidas até 31 de dezembro de 2003;
III - os benefícios concedidos aos segurados e seus dependentes que tenham 
cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios com base nos critérios da 
legislação vigente até 19 de dezembro de 2003, conforme previsto no art. 52.
§1° As contribuições incidentes sobre o benefício de pensão terão como base de 
cálculo o valor total desse benefício, conforme art. 41 e 52, antes de sua divisão em cotas, 
respeitada a faixa de incidência de que trata o caput.
Parágrafo único. O valor da contribuição calculado conforme o §1° será rateado 
para os pensionistas, na proporção de sua cota parte.
§2° O valor mencionado no caput será corrigido pelos mesmos índices aplicados 
aos benefícios do RGPS,
Art. 16. O plano de custeio do IPAM será revisto anualmente, observadas as 
normas gerais de atuária, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial.
Parágrafo único. O Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial - DRAA - 
será encaminhado ao Ministério da Previdência Social até 31 de julho de cada exercício.
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TRABALHO COMUWTARIO
Art. 17. No caso de cessão de servidores do Município para outro órgão ou 
entidade da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados ou de outro Município, com 
ônus para o cessionário, inclusive para o exercício de mandato eletivo, será de 
responsabilidade do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício o recolhimento e 
repasse das contribuições devidas pelo Município de Ângulo ao IPAM, conforme inciso I do art. 
13.
§1° O desconto e repasse da contribuição devida pelo servidor ao IPAM, prevista no 
inciso II do art. 13, será de responsabilidade:
I - do Município de Ângulo, no caso de o pagamento da remuneração ou subsídio 
do servidor continuar a ser feito na origem;
II - do órgão cessionário, na hipótese de a remuneração do servidor ocorrer à conta 
desse, além da contribuição prevista no art. 17.
§2° No termo ou ato de cessão do servidor com ônus para o órgão cessionário, 
será prevista a responsabilidade desse pelo desconto, recolhimento e repasse das 
contribuições previdenciárias ao IPAM, conforme valores informados mensalmente pelo 
Município.
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Art. 18. O servidor afastado ou licenciado temporariamente do cargo efetivo sem 
recebimento de remuneração pelo Município somente contará o respectivo tempo de 
afastamento ou licenciamento, para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento mensal 
das contribuições de que tratam os incisos I e II do art. 13.
§1° A contribuição a que se refere o caput será recolhida diretamente pelo servidor, 
observado o disposto nos art. 19 e 20.
§2° Durante o período de afastamento ou licenciamento do cargo, o servidor 
afastado ou licenciado será o responsável pelo repasse da contribuição de que trata o inciso I 
do art. 13.
Art. 19. Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento de servidor, de que 
trata o art. 4o, o cálculo da contribuição será feito de acordo com a remuneração ou subsídio do 
cargo de que o servidor é titular conforme previsto no art. 14.
§1° Nos casos de que trata o caput, as contribuições previdenciárias deverão ser 
recolhidas até o dia quinze do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, 
prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente 
bancário no dia quinze.
§2° Na hipótese de alteração na remuneração de contribuição, a complementação 
do recolhimento de que trata o caput deste artigo ocorrerá no mês subseqüente.
Art. 20. A contribuição previdenciária recolhida ou repassada em atraso fica sujeita 
aos juros aplicáveis aos tributos municipais.
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PREFEm'K.\ Ml N lim L UL ÂNGULO 7PABALHO COMUWÂMO
Art. 21. Salvo na hipótese de recolhimento indevido, não haverá restituição de 
contribuições pagas para o IPAM.
CAPÍTULO IV
Da Organização do IPAM
Art. 22. Fica instituído o Conselho Municipal de Previdência - CMP - órgão superior 
de deliberação colegiada, composto pelos seguintes membros, todos nomeados pelo prefeito 
com mandato de dois anos, admitida uma única recondução:
I - dois representantes do Poder Executivo;
II - um representante do Poder Legislativo;
llll- dois representantes dos servidores ativos;
IV - um representante dos inativos e pensionistas.
§ 1o Cada membro terá um suplente com igual período de mandato do titular, 
também admitida uma recondução.
§ 2o Os membros do CMP e respectivos suplentes serão escolhidos da seguinte
forma:
I - o presidente, que terá o voto de qualidade, será eleito pelos servidores e 
pensionistas, através de votação por escrutino secreto em Assembléia Geral dos servidores 
públicos municipais;
II - os representantes do Executivo e do Legislativo serão indicados pelos 
respectivos poderes;
III - os representantes dos servidores, dos inativos e pensionistas, eleitos entre 
seus pares, serão indicados pelos sindicatos ou associações correspondentes.
§3° Os membros do CMP não serão destituíveis ad nutum, somente podendo ser 
afastados de suas funções depois de julgados em processo administrativo, se culpados por 
falta grave ou infração punível com demissão, ou em caso de vacância, assim entendida a 
ausência não justificada em três reuniões consecutivas ou em quatro intercaladas no mesmo 
ano.
Seção I
Do Funcionamento do CMP
Art. 23. O CMP reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e, 
extraordinariamente, quando convocado por, pelo menos, três de seus membros, com 
antecedência mínima de cinco dias;
Parágrafo único. Das reuniões do CMP, serão lavradas atas em livro próprio.
Art. 24. As decisões do CMP serão tomadas por maioria, exigido o quorum de 
quatro membros.
Art. 25. Incumbirá à Secretaria de Administração proporcionar ao CMP os meios 
necessários ao exercício de suas competências.
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Seção II
Da Competência do CMP
A lt 26. Compete ao CMP:
I - estabelecer e normatizar as diretrizes gerais do IPAM;
II - apreciar e aprovar a proposta orçamentária do IPAM;
III - organizar e definir a estrutura administrativa, financeira e técnica do IPAM;
IV - conceber, acompanhar e avaliar a gestão operacional, econômica e financeira
dos recursos do IPAM;
V - examinar e emitir parecer conclusivo sobre propostas de alteração da política 
previdenciária do Município;
VI - autorizar a contratação de empresas especializadas para a realização de 
auditorias contábeis e estudos atuariais ou financeiros;
VII - autorizar a alienação de bens imóveis integrantes do patrimônio do IPAM, 
observada a legislação pertinente;
VIII - aprovar a contratação de agentes financeiros, bem como a celebração de 
contratos, convênios e ajustes pelo IPAM;
IX - deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando 
onerados por encargos;
X - adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrentes de 
gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do IPAM;
XI - acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao IPAM;
XII - manifestar-se sobre a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de
Contas;
XIII - solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos 
atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua competência;
XIV - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao 
IPAM, nas matérias de sua competência;
XV - garantir o pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do
XVI - manifestar-se em projetos de lei de acordos de composição de débitos
previdenciários do Município com o IPAM; ^
XVII - deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao IPAM.
Art. 27. O IPAM compreende os seguintes benefícios: 
I - quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria compulsória;
c) aposentadoria por idade e tempo de contribuição;
d) aposentadoria por idade;
e) auxílio-doença;
f) salário-maternidade;
g) salário-família.
IPAM;
CAPÍTULO V
Do Plano de Benefícios
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PKBIJTLRA MLMOPAL DC ANGVLO
TRABALHO COUUmÁfOQ
II - quanto ao dependente:
a) pensão por morte;
b) auxílio-reclusão.
Seção I
Da Aposentadoria por Invalidez
Art. 28. A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não 
em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz de readaptação_para o exercício de seu | 
cargo e ser-lhe-á paga a partir da data do laudo médico-pericial que declarar a incapacidade e 
enquanto permanecer nessa condição.
§1° Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de 
contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença 
grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais, observado, 
quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 55.
§2° Os proventos, quando proporcionais ao tempo de contribuição, não poderão ser 
inferiores a 70 % do valor calculado na forma estabelecida no art. 55.
§ 3o Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo que se relacione, 
direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação 
funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o 
trabalho.
§ 4o Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta lei:
I - o acidente ligado ao serviço que, em bora não tenha sido a causa única, 
haja contribuído diretam ente para a redução ou perda da sua capacidade para o 
trabalho, ou produzido lesão que exija atenção m édica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em 
conseqüência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro
de serviço;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada
ao serviço;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de 
companheiro de serviço;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de
força maior.
III - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do
cargo;
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar 
prejuízo ou proporcionar proveito;
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PHElTtTTRA MUNK3PAL DE ÂNWJLO
TRARALHO COMUNíTÁ/tlO
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município 
dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio 
de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, 
qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 5o Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação 
de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é 
considerado no exercício do cargo.
§ 6o Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis as seguintes:
I - tuberculose ativa;
II - hanseníase;
III - alienação mental;
IV - neoplasia maligna;
V - cegueira;
VI - paralisia irreversível e incapacitante;
VII - cardiopatia grave;
VIII - doença de Parkinson;
IX - espondiloartrose anquilosante;
X - nefropatia grave;
XI - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
XII - síndrome da deficiência imunológica adquirida - AIDS;
XIII - contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina 
especializada;
XIV - hepatopatia.
§7° A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da 
condição de incapacidade mediante exame médico-pericial do órgão competente.
§8° O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental 
somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de 
curatela, ainda que provisório.
§9° O aposentado que voltar a exercer atividade laborai terá a aposentadoria por 
invalidez permanente cessada, a partir da data do retomo.
Seção II
Da Aposentadoria Compulsória
Art. 29. O segurado será aposentado aos 70 anos de idade, com proventos 
proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma estabelecida no art. 55, não 
podendo ser inferiores ao valor do salário mínimo.
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Parágrafo único. A aposentadoria será declarada por ato da autoridade 
competente, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade￾limite de permanência no serviço.
PREFEITURA MUNICIPAL DF. ÂNGULO mABAiHO coMt/urrÁfíio
Seção III
Da Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição
Art. 30. O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de 
contribuição com proventos calculados na forma prevista no art. 55, desde que preencha, 
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público federal, 
estadual, distrital e municipal;
II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a 
aposentadoria;
III - sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de contribuição, se 
homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta anos de tempo de contribuição, se mulher.
§ 1o Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo serão 
reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo 
exercício da função de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 2o Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se função de magistério 
a atividade docente do professor exercida exclusivamente em sala de aula.
Seção IV
Da Aposentadoria por Idade
Art. 31. O segurado fará jus à aposentadoria por idade, com proventos 
proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma prevista no art. 55, desde que 
preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público federal, 
estadual, distrital e municipal;
II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a 
aposentadoria;
III - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se
mulher.
Seção VI
Do Auxílio-Doença
Art. 32. O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu 
trabalho por mais de quinze dias consecutivos e consistirá no valor de seu último subsídio ou 
sua última remuneração no cargo efetivo.
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§1° Será concedido auxílio-doença, a pedido ou de ofício, com base em inspeção
médica.
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§2° Findo o prazo do benefício, o segurado será submetido a nova inspeção 
médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação do auxílio-doença, pela 
readaptação ou pela aposentadoria por invalidez.
§3° Nos primeiros quinze dias consecutivos de afastamento do segurado por motivo 
de doença, é responsabilidade do Município o pagamento da sua remuneração.
§4° Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro dos 
sessenta dias seguintes à cessação do benefício anterior, este será prorrogado, ficando o 
Município desobrigado do pagamento relativo aos primeiros quinze dias.
Art. 33. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptíve! de readaptação para 
exercício do seu cargo deverá ser aposentado por invalidez.
Seção VII
Do Salário-Maternidade
Art. 34. Será devido salário-maternidade à segurada gestante, por cento e vinte dias 
consecutivos, com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste.
§1° Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto 
podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante inspeção médica.
§2° O salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual ao último subsídio 
ou à última remuneração da segurada.
§3° Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a 
segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.
§4° O salário-maternidade não poderá ser acumulado com beneficio por 
incapacidade.
Art. 35. À segurada que adotar, ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de 
criança, é devido salário-maternidade pelos seguintes períodos:
I - cento e vinte dias, se a criança tiver até um ano de idade;
II - sessenta dias, se a criança tiver entre um e quatro anos de idade;
III - trinta dias, se a criança tiver de quatro a oito anos de idade.
Seção VIII
Do Salário-Família
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Art. 36. Será devido o salário-família, mensalmente, ao segurado ativo que receba 
remuneração ou subsídio igual ou inferior a R$ 623,44 (seiscentos e vinte e três reais e 
quarenta e quatro centavos) na proporção do número de filhos ou equiparados, nos termos dos | 
art. 8o e 9o, de até quatorze anos ou inválidos, observado o disposto no art. 37.
§ 1o O valor limite referido no caput será corrigido pelos mesmos índices aplicados 
aos benefícios do RGPS.
§ 2o O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 
sessenta e cinco anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou sessenta anos ou mais, se 
do sexo feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.
Art. 37. Os valores das cotas do salário-família por filho ou equiparado de qualquer 
condição são os seguintes:
I - R$ 21,27 (vinte e um reais e vinte e sete centavos), para o segurado com 
remuneração mensal não superior a R$ 414,78 (quatrocentos e quatorze reais e setenta e oito 
centavos);
II-R$ 14,99 (quatorze reais e noventa e nove centavos), para o segurado com 
remuneração mensal superior a R$ 414,79 (quatrocentos e quatorze reais e setenta e nove 
centavos) e igual ou inferior a R$ 623,44 (seiscentos e vinte e três reais e quarenta e quatro 
centavos).
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Art. 38. Quando pai e mãe forem segurados do IPAM, ambos terão direito ao 
salário-família.
Parágrafo único. Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em 
caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família passará 
a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor.
Art. 39. O pagamento do salário-família está condicionado à apresentação da 
certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à 
apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à 
escola do filho ou equiparado.
Art. 40. O salário-família não se incorporará ao subsídio, à remuneração ou ao 
benefício para qualquer efeito.
Seção IX
Da Pensão por Morte
Art. 41. A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao 
conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos art. 8o e 9o, quando do seu falecimento, 
correspondente à:
I - totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, 
até o valor de R$ 2.668,15 (dois mil, seiscentos e sessenta e oito reais e quinze centavos), 
acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite; ou
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II - totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do 
óbito, até o valor de R$ 2.668,15 (dois mil, seiscentos e sessenta e oito reais e quinze 
centavos), acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, se o falecimento 
ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.
§ 1o Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos 
seguintes casos:
I - sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária 
competente; e
II - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
§ 2o A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado 
ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes 
desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
§ 3o Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices 
aplicados aos benefícios do RGPS.
Art. 42. A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:
I - do dia do óbito;
II - da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou
III - da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de 
acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.
Art. 43. A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e não 
será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.
§ 1o O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou 
a companheira, que somente fará jus ao benefício mediante prova de dependência econômica.
§ 2o A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só 
produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.
Art. 44. O pensionista de que trata o § 1o do art. 41 deverá anualmente declarar que 
o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao gestor 
do IPAM o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo 
ilícito.
Art. 45. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observado o disposto no
art. 63.
Art. 46. Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até duas pensões no 
âmbito do IPAM, exceto a pensão deixada por cônjuge, companheiro ou companheira que só 
será permitida a percepção de uma, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
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A lt 47. A condição legal de dependente, para fins desta lei, é aquela verificada na 
data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência 
econômica.
Parágrafo único. A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente, 
supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão.
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Seção X
Do Auxílio-Reclusão
Art. 48. O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal, concedida aos 
dependentes do servidor segurado recolhido à prisão que tenha remuneração ou subsídio igual 
ou inferior a R$ 623,44 (seiscentos e vinte e três reais e quarenta e quatro centavos), que não 
perceber remuneração dos cofres públicos e corresponderá à ultima remuneração do segurado 
no cargo efetivo.
§ 1o O valor limite referido no caput será corrigido pelos mesmos índices aplicados 
aos benefícios do RGPS.
§ 2o O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes 
do segurado.
§ 3o O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso 
deixar de perceber dos cofres públicos.
§ 4o Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir da 
data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes 
enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da fuga.
§ 5o Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da 
documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos:
I - documento que certifique o não pagamento do subsídio ou da remuneração ao 
segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão;
II - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do 
segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento 
renovado trimestralmente.
§ 6o Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração 
correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido 
auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído 
ao IPAM pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices de correção 
incidentes no ressarcimento da remuneração.
§ 7o Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à 
pensão por morte.
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§ 8o Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será transformado em 
pensão por morte.
CAPÍTULO VI
Do Abono Anual
A lt 49. O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver recebido 
proventos de aposentadoria, pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-maternidade ou 
auxílio-doença pagos pelo IPAM.
Parágrafo único. O abono de que trata o caput será proporcional em cada ano ao 
número de meses de benefício pago pelo IPAM, em que cada mês corresponderá a um doze 
avos, e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quanto o benefício 
encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação.
CAPÍTULO VII
Das Regras de Transição
Art. 50. Ao segurado do IPAM que tiver ingressado por concurso público de provas 
ou de provas e títulos em cargo público efetivo na administração pública direta e indireta do 
Município de Ângulo, bem como no Poder Legislativo, até 16 de dezembro de 1998, será 
facultada sua aposentação com proventos calculados de acordo com o art. 55 quando o 
servidor, cumulativamente:
I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade,
se mulher:
II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, 
na data de publicação daquela emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da 
alínea a deste inciso.
§ 1o O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para 
aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada 
ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 30 e § 1o, na seguinte 
proporção:
I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências 
para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;
II - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na 
forma do caput a partir de 1o de janeiro de 2006.
§ 2o O segurado professor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional 
n° 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de 
magistério no Município de Ângulo, incluída a administração indireta, e que opte por aposentar￾se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela 
Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se
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mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções 
de magistério, observado o disposto no § 1o .
§ 3o Às aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustadas de 
acordo com o disposto no art. 56.
Art. 51. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas 
no art. 30, ou pelas regras estabelecidas pelo art. 50, o segurado do IPAM que tiver ingressado 
por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo público efetivo na 
administração pública direta e indireta do Município, até 19 de dezembro de 2003, poderá 
aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do 
servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria quando, observadas as reduções de 
idade e tempo de contribuição contidas no § 1o do art. 30, vier a preencher, cumulativamente, 
as seguintes condições:
I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se
mulher;
II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se
mulher;
III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital e
municipal;
IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a 
aposentadoria.
Parágrafo único. Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este 
artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a 
remuneração dos servidores em atividade, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição 
Federal.
Art. 52. É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, 
aos segurados e seus dependentes que, até 19 de dezembro de 2003, tenham cumprido os 
requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então 
vigente, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados 
referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido 
até 19 de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados 
de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela 
estabelecidas para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.
Art. 53. Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos 
de aposentadoria dos segurados do IPAM, em fruição em 19 de dezembro de 2003, bem como 
os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo 
art. 52, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a 
remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e 
pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em 
atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do
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cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão 
da pensão.
CAPÍTULO VIII
Do Abono de Permanência
Art. 54. O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria 
voluntária estabelecidas nos art. 30 e 50 e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um 
abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar 
as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 29.
§ 1o O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas condições, ao 
servidor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 
2003, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com 
proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente, como 
previsto no art. 52, desde que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se 
mulher, ou trinta anos, se homem.
§ 2o O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição 
efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada competência.
§ 3o O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do Município e 
será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício conforme 
disposto no caput e § 1o, mediante opção expressa pela permanência em atividade.
CAPÍTULO IX
Das Regras de Cálculo dos Proventos e Reajuste dos Benefícios
Art. 55. No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos art. 28, 29, 30, 
31 e 50 será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações ou subsídios, 
utilizados como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que 
esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a 
competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela 
competência.
§ 1o As remunerações ou subsídios considerados no cálculo do valor inicial dos 
proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do 
índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos 
benefícios do RGPS.
§ 2o Nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido 
contribuição para regime próprio, a base de cálculo dos proventos será a remuneração do 
servidor no cargo efetivo, inclusive nos períodos em que houve isenção de contribuição ou 
afastamento do cargo, desde que o respectivo afastamento seja considerado como de efetivo 
exercício.
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§ 3° Na ausência de contribuição do servidor não titular de cargo efetivo vinculado a 
regime próprio até dezembro de 1998, será considerada a sua remuneração no cargo ocupado 
no período correspondente.
§ 4o Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este 
artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras 
dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento 
público.
§ 5o Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da 
aposentadoria, atualizadas na forma do § 1o, não poderão ser:
I - inferiores ao valor do salário-mínimo;
II - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em 
que o servidor esteve vinculado ao RGPS.
§ 6o As maiores remunerações de que trata o caput serão definidas depois da 
aplicação dos fatores de atualização e da observância, mês a mês, dos limites estabelecidos 
no § 5o.
§ 7o Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período contributivo do 
segurado por ausência de vinculação a regime previdenciário, esse período será desprezado 
do cálculo de que trata este artigo.
§ 8o Os proventos, calculados de acordo com o caput, por ocasião de sua 
concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em 
que se deu a aposentadoria, observado o disposto no art. 57.
§ 9o Considera-se remuneração do cargo efetivo o valor constituído pelos 
vencimentos e vantagens pecuniárias permanentes desse cargo estabelecidas em lei, 
acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes.
§ 10. Para o cálculo dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será 
utilizada fração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador, o tempo necessário 
à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais, conforme inciso III do art. 30, 
não se aplicando a redução de que trata o § 1o do mesmo artigo.
§ 11. A fração de que trata o caput será aplicada sobre o valor dos proventos 
calculado conforme este artigo, observando-se previamente a aplicação do limite de que trata o 
§8°.
§ 12. O s períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo serão 
considerados em número de dias.
Art. 56. Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam os art. 28, 29, 30, 
31, 41 e 50 serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na 
mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS, de acordo com a variação 
integral do índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação 
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro que o substituir.
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CAPÍTULO X
Das Disposições Gerais sobre os Benefícios
Art. 57. É vedada a inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de 
parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, 
de cargo em comissão ou do abono de permanência de que trata o art. 54.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às parcelas remuneratórias 
pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão que 
tiverem integrado a remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com proventos 
calculados conforme art. 55, respeitado, em qualquer hipótese, como limite, a remuneração do 
servidor no cargo efetivo.
Art. 58. Ressalvado o disposto nos art. 28 e 29, a aposentadoria vigorará a partir da 
data da publicação do respectivo ato.
Art. 59. A vedação prevista no §10 do art. 37 da Constituição Federal não se aplica 
aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até 16 de dezembro de 1998, 
tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas 
e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a 
percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 
da Constituição Federal, aplicando-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o §11 deste 
mesmo artigo.
Art. 60. Para fins de concessão de aposentadoria pelo IPAM é vedada a contagem 
de tempo de contribuição fictício.
Art. 61. Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço público 
federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem 
como o tempo de contribuição junto ao RGPS.
Art. 62. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na 
forma da Constituição Federal, será vedada a percepção de mais de uma aposentadoria por 
conta do IPAM.
Art. 63. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, 
toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições 
ou diferenças devidas pelo IPAM, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma 
do Código Civil.
Art. 64. O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente inválido, 
independentemente da sua idade, deverão, sob pena de suspensão do beneficio, submeter-se, 
anualmente, a exame médico a cargo do órgão competente
Art. 65. Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei será pago diretamente ao 
beneficiário.
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§ 1o O disposto no caput não se aplica na ocorrência das seguintes hipóteses, 
devidamente comprovadas:
I - ausência, na forma da lei civil;
II - moléstia contagiosa;
III - impossibilidade de locomoção.
§ 2o Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o beneficio poderá ser pago a 
procurador legalmente constituído, cujo mandato específico não exceda de seis meses, 
renováveis.
§ 3o O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus 
dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, 
independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei.
Art. 66. Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos 
dependentes:
I - a contribuição prevista no inciso II e III do art. 13;
II - o valor devido pelo beneficiário ao Município;
III - o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo IPAM;
IV - o imposto de renda retido na fonte;
V - a pensão de alimentos prevista em decisão judicial;
VI - as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos beneficiários.
Art. 67. Salvo em caso de divisão entre aqueles que a ele fizerem jus e nas 
hipóteses dos art. 36 e 54, nenhum benefício previsto nesta Lei terá valor inferior a um salário￾mínimo.
Art. 68. Independe de carência a concessão de benefícios previdenciários pelo 
IPAM, ressalvadas as aposentadorias previstas nos art. 30, 31, 50, 51 e 52 que observarão os u
prazos mínimos previstos naqueles artigos.
Parágrafo único. Para efeito do cumprimento dos requisitos de concessão das 
aposentadorias mencionadas no caput, o tempo de efetivo exercício no cargo em que se dará 
a aposentadoria deverá ser cumprido no cargo efetivo em que o servidor estiver em exercício 
na data imediatamente anterior à da concessão do beneficio.
Art. 69. Concedida a aposentadoria ou a pensão, será o ato publicado e 
encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas.
Parágrafo único. Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo Tribunal de 
Contas, o processo do benefício será imediatamente revisto e promovidas as medidas jurídicas 
pertinentes.
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A rt 70. É vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra forma de 
associação para a concessão dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei com a União, 
Estado, Distrito Federal ou outro Município.
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CAPÍTULO XI
Dos Registros Financeiro e Contábil
Art. 71. O IPAM observará as normas de contabilidade fixadas pelo órgão 
competente da União.
Parágrafo único. A escrituração contábil do IPAM será distinta da mantida pelo 
tesouro municipal.
Art. 72. O Município encaminhará ao Ministério da Previdência Social, até trinta dias 
após o encerramento de cada bimestre do ano civil, nos termos da Lei n° 9.717, de 27 de 
novembro de 1998, e seu regulamento, os seguintes documentos:
I - Demonstrativo das Receitas e Despesas do IPAM;
II - Comprovante mensal do repasse ao IPAM das contribuições a seu cargo e dos 
valores retidos dos segurados, correspondentes às alíquotas fixadas nos art. 14 e 15;
III - Demonstrativo Financeiro relativo às aplicações do IPAM.
Art. 73. Será mantido registro individualizado dos segurados do regime próprio que 
conterá as seguintes informações:
I - nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes;
II - matrícula e outros dados funcionais;
III - remuneração de contribuição, mês a mês;
IV - valores mensais e acumulados da contribuição;
V - valores mensais e acumulados da contribuição do ente federativo.
§ 1o Ao segurado serão disponibilizadas as informações constantes de seu registro 
individualizado, mediante extrato anual, relativas ao exercício financeiro anterior.
§ 2o Os valores constantes do registro cadastral individualizado serão consolidados 
para fins contábeis.
CAPÍTULO XII
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 74. O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações 
encaminharão mensalmente ao órgão gestor do IPAM relação nominal dos segurados e seus 
dependentes, valores de subsídios, remunerações e contribuições respectivas.
Art. 75. O Município poderá, por lei específica de iniciativa do respectivo Poder 
Executivo, instituir regime de previdência complementar para os seus servidores titulares de
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cargo efetivo, observado o disposto no art. 202 da Constituição Federal, no que couber, por 
intermédio de entidade fechada de previdência complementar, de natureza pública, que 
oferecerá aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de 
contribuição definida.
§ 1o Somente após a aprovação da lei de que trata o caput, o Município poderá 
fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo IPAM, o limite 
máximo estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o art. 201 da Constituição 
Federal.
§ 2o Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto neste artigo 
poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público municipal até a data da 
publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.
Art. 76. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 77. Fica revogada a Lei Municipal n° 029/93, de 08 de setembro de 1993 e 
todas as suas alterações.
Ângulo, 17 de maio de 2006.

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