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norma nº 365/2006

Tipo Lei
Número / Ano 365 / 2006
Date 2006-06-06
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
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PREFFIIURA MUNICIPAL D f ÃNGLAO
mABM.no COAtVmARIO
LEI N.° 365/2006.
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o
Exercício Financeiro de 2007 e dá outras
providências.
A Câmara M unicipal de Ângulo, Estado do Paraná aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1." O Orçamento do Município de Ângulo/PR, relativo ao exercício 
de 2007, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos 
termos da presente Lei, em cumprimento ao disposto no § 2.° do artigo 165 da 
Constituição Federal, artigo 4.° da Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000, 
compreendendo:
I - as prioridades e metas da administração pública municipal;
II - a estrutura e organização dos orçamentos;
III - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do 
Município e suas alterações;
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal;
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e 
encargos sociais;
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VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VII - outras disposições gerais.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2.° Constituem macro-objetivos do Governo Municipal:
I - implementar políticas de inclusão social;
II - promover o desenvolvimento econômico sustentável;
III - criar espaços para a participação popular;
IV - desenvolver modelo de gestão pública eficiente e democrática.
Art. 3.° As metas e as prioridades para o exercício de 2006, em 
conformidade com os macro-objetivos do Governo Municipal, estão especificadas 
no Anexo I - Relação de Programas e Metas sendo estabelecidas por programas, 
objetivos, ações e metas, e terão precedência na alocação de recu rsos na Lei 
Orçamentária para 2006, bem como na sua execução.
§ l.° A regra contida no "caput" deste artigo não se constitui em limite à 
programação das despesas.
§ 2.° O Anexo II desta Lei demonstra as metas fiscais.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4.° Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - programa, o instrumento de organização da ação governamental que 
visa a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores 
estabelecidos no plano plurianual;
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II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de 
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo 
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da 
ação de governo;
III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de 
um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das 
quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação 
de governo;
IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a 
manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não 
resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou 
serviços.
§ l.° Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus 
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os 
respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela 
realização da ação.
§ 2.° Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a 
sub-função às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria n. 42, dc 
14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.
§ 3.° As atividades e projetos serão dispostos de modo a especificar a 
localização física integral ou parcial dos programas de governo.
Art. 5.° O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade 
orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com 
suas respectivas dotações, especificando a unidade orçamentária, as categorias 
econômicas, os grupos de natureza de despesa, as modalidades de aplicação, os 
elementos de despesa e as fontes de recursos.
Art. 6.° A Lei O rçam en tária indicará as fontes de recursos, determinadas 
por Instrução Técnica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná - TCE. ^
§ l.° O Município poderá incluir na Lei Orçamentária outras fontes de 
recursos, além das determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná - 
TCE.
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§ 2.° As fontes de recursos indicadas na Lei Orçamentária poderão ser 
modificadas por decreto do Poder Executivo.
§ 3.° Fica o Pocier Executivo Municipal autorizado a desdobrar as fontes 
de recursos indicadas na Lei Orçamentária.
Art. 7.° As metas físicas serão indicadas no desdobramento da 
programação, vinculadas às respectivas atividades e projetos.
Art. 8.° Os Orçamentos Fiscal e de Investimento compreenderão a 
programação dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus órgãos e 
fundos instituídos e mantidos pela Administração Municipal, bem como das 
empresas em que o Município detenha, direta ou indiretamente, a maioria do 
capital social com direito a voto.
Art. 9.° A Lei Orçamentária discriminará, em categorias de programação 
específicas, as dotações destinadas:
I - à participação em constituição ou aumento de capital de empresas;
II - ao pagamento de precatórios judiciários;
III - ao cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado 
consideradas de pequeno valor.
Art. 10. O Projeto de Lei Orçamentária Anual, que o Poder Executivo 
encaminhará ao Poder Legislativo até 30 de setembro de 2006, cumprindo o prazo 
previsto no artigo 4.°, inciso III, da Lei Orgânica Municipal, e no artigo 22, seus 
incisos e parágrafo único, da Lei n. 4.320/64, será composto de:
I - texto da lei;
II - quadros orçamentários consolidados;
III - anexo do Orçamento Fiscal, discriminando a receita e a despesa, na 
forma definida nesta Lei;
IV - anexo do Orçamento de Investimento a que se refere o inciso II do § 
5.° do artigo 165 da Constituição Federal, na forma definida nesta Lei;
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PREFEITURA MUNJCIPAl DE
V - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente ao 
Orçamento Fiscal.
§ l.° Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, 
incluindo os quadros a que se refere o inciso 111 do artigo 22 da Lei Federal n. 
4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes:
I - resumo das receitas do Orçamento Fiscal, por categoria econômica;
II - resumo das despesas do Orçamento Fiscal, por categoria econômica;
III - receita e despesa do Orçamento Fiscal, segundo as categorias 
econômicas, conforme Anexo I da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964;
IV - evolução da receita do Orçamento Fiscal, segundo as categorias 
econômicas e seu desdobramento em fontes;
V - receita do Orçamento Fiscal, de acordo com a classificação constante 
do Anexo III da Lei Federal n. 4.320, dc 17 de março de 1964;
VI - despesa do Orçamento Fiscal, segundo o poder e o órgão e os grupos 
de natureza de despesa;
VII - evolução da despesa do Orçamento Fiscal, segundo as categorias 
econômicas e os grupos de natureza de despesa;
VIII - despesa do Orçamento Fiscal, segundo a função, a sub-função, o 
programa e os grupos de natureza de despesa;
IX- da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do 
ensino, nos termos do artigo 212 da Constituição Federal;
X - da aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental - FUNDEF, na forma da legislação que 
dispõe sobre o assunto; r
XI - da descrição sucinta, para cada unidade administrativa, de suas 
principais finalidades, com a respectiva legislação;
XII - da aplicação dos recursos para o financiamento das despesas do 
Poder Legislativo Municipal, conforme a Emenda Constitucional n. 25, de 14 de
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fevereiro de 2000, e o artigo 20 da Lei Complementar Federal n. 101, de 04 de maio 
dc 2000;
XIII - da receita corrente líquida, com base no artigo l.°, § 1.°, inciso IV, da 
Lei C o m p lem en tar n. 101/2000 e da despesa com pessoal;
XIV - da aplicação dos recursos reservados à saúde, conforme a Emenda 
Constitucional n. 29, de 13 de setembro de 2000;
XV - resumo das fontes de financiamento e da despesa do Orçamento de 
Investimento, segundo o órgão, a função, a sub-função e o programa.
§ 2.° A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária conterá:
I - a indicação do órgão que apurará os resultados primário e nominal, 
para fins de avaliação do cumprimento das metas;
II - a justificativa da estimativa e da fixação dos principais itens da receita 
e da despesa, respeclivamente.
§ 3.° O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal os Projetos de Lei 
Orçamentária e dos Créditos Adicionais, por meio tradicional ou eletrônico, com sua 
despesa discriminada por elemento de despesa.
Art. 11. A Proposta Orçamentária do Poder Legislativo deverá ser 
elaborada pela Câmara Municipal, de acordo com a Lei Orgânica Municipal e 
entregue à Gerência ou Departamento de Orçamento até o dia 31 de agosto do 
corrente ano (art. 17, inc. VII), observados os parâmetros e as diretrizes estabelecidas 
nesta Lei, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária.
Art. 12. Não se aplicam às empresas de sociedade de economia mista não 
dependentes, integrantes do Orçamento de Investimento, as normas gerais da Lei 
Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, no que concerne ao regime contábil, à 
execução do orçamento e ao demonstrativo de resultado. ^ '
Art. 13. O Orçamento Fiscal destinará recursos, como aumento de capital, 
através de projetos específicos, às empresas que compõem o Orçamento de 
Investimento.
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CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 14. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei 
Orçamentária de 2007 permitirão o amplo acesso da sociedade a todas as 
informações relativas a cada uma dessas etapas, assegurando assim o controle social 
e a transparência na execução do orçamento.
§ l.° O princípio do controle social implica assegurar a todo cidadão a 
participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento.
§ 2.° O princípio da transparência implica, além da observância ao 
princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para 
garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
§ 3.° Para o efetivo cumprimento da transparência da gestão fiscal de que 
trata o § 2.° deste artigo, o Poder Executivo deverá manter atualizado endereço 
eletrônico, de livre acesso a todo cidadão, com os dados e as informações descritos 
no artigo 48 da Lei Complementar n. 101/2000.
Art. 15. Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de 
elaboração e fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades de 
investimento de interesse local, mediante processo de democracia participativa, 
voluntária e universal, através da realização de Audiência Pública destinada a tal 
finalidade.
Art. 16. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do 
Projeto de Lei Orçamentária serão elaboradas a preços vigentes em junho/2006.
Art. 17. É obrigatória a inclusão, no Orçamento das Entidades de Direito 
Público, de verba necessária ao pagamento dos seus débitos constantes de 
precatórios judiciários, apresentados até l.° de junho, data em que terão atualizados 
seus valores, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte.
Parágrafo Único. As despesas com o pagamento de precatórios judiciais 
correrão à conta de dotações consignadas para esta finalidade.
Art. 18. O Município poderá, mediante prévia autorização legislativa em 
lei específica, conceder ajuda financeira, a título de "subvenções sociais", a
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entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que 
preencham as seguintes condições:
I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de 
assistência social, saúde, educação e estejam registradas no Conselho Nacional de 
A ssistência Social - C N A S ;
II - associações e cooperativas;
III - que se achem em dia quanto ao pagamento de tributos devidos ao 
ente transferidor.
§ l.° Para habilitar-se ao recebimento das "subvenções sociais", a entidade 
privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular 
no último ano, emitida no exercício de 2006, e comprovante de regularidade do 
mandato de sua diretoria.
§ 2.° As entidades beneficiadas nos termos deste artigo encaminharão 
mensalmente, ao órgão repassador, a prestação de contas dos recursos recebidos do 
Poder Executivo, conforme regulamentação da Unidade Administrativa responsável 
pelos serviços de Contabilidade, ficando proibido novo repasse caso tenha prestação 
de contas pendente.
§ 3.° A prestação de contas a que se refere o parágrafo anterior será 
disponibilizada à população, através do órgão repassador do recurso.
§ 4.° As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a 
qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente, com a finalidade 
de verificar-se o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os 
recursos.
Art. 19. A inclusão, na Lei Orçamentária Anual, de transferências de 
recursos para o custeio de despesas de outros entes da Federação somente poderá 
ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, 
atendidos os dispositivos constantes do artigo 62 da Lei Complementar n. 101, de 04 
de maio dc 2000.
Art. 20. É vedada a aplicação da receita derivada da alienação de bens e 
direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa 
corrente, salvo se destinada, por lei, aos regimes de previdência social, geral e
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TRABALHO COWJMTAMO
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próprio dos servidores públicos, conforme artigo 44 da Lei de Responsabilidade 
Fiscal.
PBtFHUJRA M UNCBU. DE ÂNGUlO
Art. 21. Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2.°, § l.°, desta 
Lei, a Lei Orçamentária ou as de créditos adicionais somente incluirão novos 
projetos e despesas obrigatórias de duração continuada, a cargo da Administração 
Direta, se:
Z**\
I - houver sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em 
andamento;
II - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do 
patrimônio público;
III - estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;
IV - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos 
federais, estaduais ou de operações de crédito, com o objetivo de concluir etapas de 
uma ação municipal;
V - houver a comprovação de viabilidade técnica, econômica e financeira.
Art. 22. A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, 
no valor equivalente a, no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida 
prevista para o exercício de 2007, que poderá ser utilizada como recurso para 
abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais.
Art. 23. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no 
caput do artigo 9.°, e no inciso II do § l.° do artigo 31, todos da Lei Complementar n. 
101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação 
de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos 
para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais.
§ l.° Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituem 
obrigações constitucionais e legais do Município e as despesas destinadas ao 
pagamento dos serviços da dívida.
§ 2.° No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de 
que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo 
hierarquizadas:
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I - com pessoal e encargos patronais;
II - com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto 
no artigo 45 da Lei Complementar n. 101/2000.
§ 3.° Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder 
Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar 
indisponível para empenho e movimentação financeira.
Art. 24. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da 
existência de recursos disponíveis para a despesa e será pi*ecedida de justificativa do 
cancelamento e do reforço das dotações, nos termos da Lei n. 4.320/64.
Parágrafo Único. Fica o Executivo Municipal, autorizado a abrir créditos 
adicionais suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) das despesas 
fixadas na Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2007, os quais contenham 
a finalidade de atender as despesas orçamentárias, utilizando como recurso os 
previstos no Art. 43 e incisos da Lei 4.320/64 de 17 de março de 1964.
Art. 25. A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para 
investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver 
contido no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão.
Art. 26. Atendidos os requisitos legais, os Poderes Executivo e Legislativo, 
no cumprimento de suas missões institucionais e sem prejuízo de outras atribuições 
de sua competência, poderão, ainda:
I - realizar ampliações, melhorias ou adaptações em suas edificações, 
dependências e instalações;
II - Viabilizar a melhoria da eficiência administrativa e a promoção da 
racionalização e da transparência da gestão da receita e do gasto público municipal, 
por meio de apoio técnico e financeiro na elaboração e execução de projetos para a 
modernização e o fortalecimento da gestão fiscal e da qualidade da execução das 
funções sociais, especialmente as de atendimento ao cidadão e ao contribuinte, 
através da celebração de convênio junto a Caixa Econômica Federal, através de 
programa PNAFM, PMAT e BNDES ou financiamentos a bancos internacionais o 
qual contempla ações que visam a modernização da gestão administrativa e fiscal, 
tais como: capacitação de técnicos e gestores municipais, implementação de ações e 
sistemas destinados ao controle da arrecadação, atendimento ao cidadão, 
comunicação de dados, controle financeiro, recursos humanos, consultorias,
• jç .
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aquisição de equipamentos de informática, infra-estrutura e geoprocessamento 
referenciado e, ainda, possibilita ao município a elaboração e implementação de 
Plano Diretor, Cadastro Multifinalitário e Planta Genérica de Valores
III - reestruturar o quadro de pessoal, com criação, extinção ou 
transformação de cargos, empregos ou funções;
III - realizar concursos públicos e testes seletivos na área de recursos 
humanos, visando à admissão, quando necessário, de pessoal para a adequação da 
prestação do serviço público;
IV - dar continuidade às ações que visem ao aperfeiçoamento e 
valorização dos servidores, à modernização instrumental, à adoção de metodologias 
adequadas e integradas ao planejamento governamental;
V - conceder reajustes salariais e abonos, visando à recomposição de 
perdas salariais dos respectivos servidores, em conformidade ao Art. 37, inc. X, da 
Carta Magna.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 27. A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da 
despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a Previdência Social.
Art. 28. A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de 
crédito por antecipação da receita, desde que observado o disposto no artigo 38 da 
Lei Complementar n. 101/2000.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E
ENCARGOS
Art. 29. No exercício financeiro de 2007, as despesas com pessoal dos 
Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 
19 e 20 da Lei Complementar n. 101/2000.
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TRABALHO VtMiUarAlVU
Art. 30. Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo 
único do artigo 22 da Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000, a 
contratação de horas-extras ficará restrita a necessidades emergenciais da área de 
saúde.
Art. 31. Os Poderes Executivo e Legislativo, na elaboração de suas 
propostas orçamentárias, terão como limites para fixação da despesa com pessoal e 
encargos sociais a folha de pagamento de junho de 2006 projetada para o exercício, 
considerando os eventuais acréscimos legais, alterações de planos de carreira e 
admissões para preenchimento de cargos, sem prejuízo do disposto nos artigos 18 e 
19 da Lei Complementar n. 101/2000.
Art. 32. No exercício de 2007, observado o disposto no artigo 169 da 
Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:
I - existirem cargos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se 
refere o artigo 31 desta Lei;
II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da 
despesa; e
III - forem observados os limites previstos no artigo 19 e artigo 20, 
ressalvad o o disposto no artigo 22, inciso IV, todos da Lei Complementar n. 
101/ 2000.
Art. 33. A proposta orçamentária assegurará recursos para qualificação de 
pessoal e visará ao aprimoramento e treinamento dos servidores municipais, que 
ficarão agregados a programa de trabalho específico.
CAPÍTULO Vil
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES
NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 34. A estimativa da receita que constará do Projeto de Lei 
Orçamentária para o exercício de 2007 contemplará medidas de aperfeiçoamento da 
administração dos tributos municipais, com vistas à expansão da base de tributação 
e conseqüente aumento de receitas próprias.
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Art. 35. A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em 
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, 
observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, 
com destaque para:
I - revisão e atualizaçao do Código Tributário Municipal;
II - revisão das isenções de impostos, taxas, incentivos fiscais e outras 
fontes de renúncia de receitas, aperfeiçoando seus critérios;
III - compatibilização dos valores das taxas aos custos efetivos dos 
serviços prestados pelo Município, de forma a assegurar sua eficiência;
IV - atualização da Planta Genérica de Valores, ajustando-a aos 
movimentos do mercado imobiliário;
V - instituição de taxas para serviços que o Município, eventualmente, 
julgue de interesse da comunidade e de que necessite como fonte de custeio.
§ l.° Ocorrendo alterações na legislação tributária, posteriores ao 
encaminhamento da Proposta Orçamentária Anual à Câmara Municipal, que 
impliquem aumento de arrecadação em relação à estimativa de receita constante da 
referida lei, os recursos adicionais serão objeto de projeto de lei para abertura de 
crédito adicional no decorrer do exercício financeiro de 2007.
§ 2.° Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural 
do Município, o Poder Executivo encaminhará projetos de lei de incentivos ou 
benefícios de natureza tributária, cuja renúncia de receita poderá alcançar os 
montantes dimensionados no Anexo de Metas Fiscais, já considerados no cálculo do 
resultado primário.
§ 3.° O Imposto Predial e Territorial Urbano respeitará os princípios da 
progressividade no tempo, sobre terrenos e em razão do valor do imóvel, e da 
diferenciação, segundo a localização e o uso do imóvel, ambos estabelecidos pelo 
artigo 156 da Constituição Federal.
§ 4.° A Administração fica autorizada, com base em estudo de viabilidade 
técnica e jurídica, a introduzir tributos sobre a utilização do solo urbano.
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PREFEITURA MUNCWAl Ot ÂNGULO TRABALHO COUUNfTÁRíO
Art. 36. Os tributos municipais poderão sofrer alterações em decorrência 
de mudanças na legislação nacional sobre a matéria ou ainda em razão de interesse 
público relevante.
Art. 37. A lei que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício, de 
natureza tributária ou financeira, somente entrará em vigor após anulação de 
despesas em valor equivalente, caso produzam impacto financeiro no mesmo 
exercício.
Art. 38. Na estimativa das taxas pelo poder de polícia e pela prestação do 
serviços, estas deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as 
respectivas despesas.
CAPÍTULO VIII
OUTRAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 39. É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade 
imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art. 40. Para os efeitos do artigo 16 da Lei Complementar n. 101/2000, 
entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3.°, aquelas cujo valor não 
ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do artigo 24 da Lei n. 
8.666/1993.
Art. 41. Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Poder 
Executivo estabelecerá, através de Decreto, a Programação Financeira e o 
Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, nos termos do disposto no artigo 
8 oda Lei Complementar n. 101/2000.
Art. 42. O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de 
sistema de controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo.
Parágrafo único. A alocação de recursos na Lei Orçamentária será feita 
diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a 
evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados.
Art. 43. O Prefeito Municipal enviará até o dia 30 de setembro o Projeto de 
Lei do Orçamento à Câmara Municipal, que o apreciará e d ev o lv erá até o 
encerramento da sessão legislativa.
V*
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Art. 44. O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, juntamente 
com o Projeto de Lei Orçamentária Anual, o Quadro de Detalhamento da Despesa - 
QDD, especificando por projetos, atividades e operações especiais os elementos de 
despesas e respectivos desdobramentos do Orçamento Fiscal e de Investimentos dos 
Poderes Legislativo e Executivo.
Art. 45. Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado à 
sanção do Prefeito Municipal em tempo hábil, a programação dele constante poderá 
ser executada, em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze) avos do total de cada 
dotação, na forma da Proposta do Orçamento remetida à Câmara Municipal, e de 
acordo ao disposto na Lei Orgânica Municipal, enquanto não completar-se o ato 
"sanciona tório".
Art. 46. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar o Anexo de Metas e 
Prioridades, sempre que houver necessidade, com prévia autorização do 
Legislativo.
Art. 47. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder 
Legislativo para propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano 
Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos 
Adicionais enquanto não iniciada a votação no tocante às partes cuja alteração é 
proposta.
Parágrafo Único: O Executivo a cada primeiro trimestre de cada ano, 
poderá reavaliar o Plano Plurianual de Investimentos.
Art. 48. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme o 
disposto no § 2.° do artigo 167 da Constituição Federal, será efetivada mediante 
Decreto do Poder Executivo.
Art. 49. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se 
as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Ângulo, aos 06 de Julho do ano de
2006.
José Mánòçfde Campos Silva
P refeito M unicipal
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PREFEITURA VUNCiPAL 06 TfíiBAt HO COMUNITÁRIO
ANEXO I
ANEXO DE METAS FISCAIS
Estrutura O rganizacional, Program as e M etas - Período de 2007.
Os projetos e as ações a serem desenvolvidos foram divididos entre os seguintes setores 
de Governo Municipal:
1. PO DER LEG ISLA TIVO
1.1 Informatização dos serviços burocráticos do Poder Legislativo Municipal;
1.2 aquisição de equipamentos e materiais permanentes para o serviço legislativo;
1.3 capacitação de pessoal, observando área de formação e atuação conforme a 
necessidade;
1.4 Manutenção do Legislativo Municipal;
1.5 Aquisição de veículo.
2. PO DER E X EC U TIVO M UNICIPAL
2.1 DA A D M IN IS TR A Ç Ã O E PLANEJAM EN TO
2.1.1 Oferecer condições para o bom funcionamento dos diversos órgãos da 
Administração municipal e assegurar todas as suas metas e objetivos;
2.1.2 Treinamento de recursos humanos, finanças, contabilidade e tributos;
2.1.3 Promover ações administrativas de conservação e ampliação do próprio público 
municipal;
2.1.4 Manutenção do sistema para controle patrimonial;
2.1.5 Aquisição de móveis e equipamentos para os Departamentos ligados a 
administração municipal;
2.1.6 Informatização dos órgãos da administração;
2.1.7 Atualização do Cadastro Imobiliário, Social e Econômico; <
2.1.8 Amortização da divida pública municipal;
2.1.9 Promover a divulgação dos trabalhos da administração pública nos meios de 
comunicação;
2.1.10 Participar de Cursos e encontros ligados e dirigidos ao desenvolvimento do 
município no território nacional e no exterior;
2.1.11 Aquisição de Veiculo oficial.
I)
• >
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PREM-ITURA MWICIFW. DE ÀNGUIC Í«A6ALMQ COMl/HnÁKtO
2.2 DO BEM ESTAR SOCIAL
2.2.1 Fornecimento de materiais de construção às famílias de baixa renda, que participem 
do programa de assistência social;
2.2.2 Fornecimento de alimentação através de cestas básicas para famílias de baixa 
renda, que participem do programa de assistência social;
2.2.3 Fornecimento de medicamentos a famílias de baixa renda, que participem do 
programa de assistência social;
2.2.4 Aquisição de equipamentos para creches, escolas profissionalizantes e outros;
2.2.5 Realizar obras de esgoto e fossa séptica em residências de famílias de baixa renda, 
onde os resíduos líquidos encontram-se a céu aberto, visando o controle de 
doenças;
2.2.6 Viabilização e implantação de programas habitacionais para famílias de baixa 
renda;
2.2.7 Promover atendimento e assistência ao menor carente e aos idosos;
2.2.8 Construir e continuar obras, reformar e reequipar unidades voltadas à assistência 
social;
2.2.9 Apoio aos programas de recuperação e estabilização de famílias de baixa renda, 
cadastradas no departamento de assistência social, com objetivo de melhorar sua 
qualidade de vida;
2.2.10 Construção do Centro de Convivência dos Idosos;
2.2.11 Promover a manutenção do conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do 
Adolescente e do Conselho Municipal da Assistência Social;
2.2.12 Construção do Centro Comunitário de Valência;
2.2.13 Construção da Casa do Idoso;
2.2.14 Subvencionar entidades sem fins lucrativos, declaradas de utilidade pública 
instaladas no município de caráter cultural, esportivo, religioso, educacional, 
comunitário e afins.
2.3 DA A G R IC U LTU R A
2.3.1
2.3 2
2.3.3
2.3.4
2.3.5
2.3.6
Realização da Feira agropecuária e industrial do município denominada 
"EXPOANGULO" no período em que o município comemora o seu aniversário; 
Conservação das estradas vicinais, para melhorar o escoamento da safra e 
transportes dos estudantes;
Construção de micro-bacias e drenagem;
Manutenção do Viveiro Municipal de café, mudas silvestres e de outras espécies de 
culturas alternativas;
Aquisição de Equipamentos agrícolas;
Firmar convênios com a EMATER/PR., APPRAN e ACODESA de Ângulo visando
fomentar a agricultura e pecuária no município;
2.3.7 Garantir a realização de programas visando manter o fomento agro-pecuário;
2.3.8 Manutenção da Horta Comunitária;
2.3.9 Manutenção da Feira do Produtor;
2.3.10 Criação de programas de treinamento para pequenos produtores rurais;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGUI.0,
TRABALHO COUUHirÁRtO
2.3.11 Implantação da Sociedade Rural de Ângulo;
2.3.12 Aquisição de terreno para Implantação do Clube de rodeio;
2.3.13 Reestruturação do abatedouro municipal.
2.4 DA SE G U R A N Ç A PÚBLICA
2.4.1 Viabilização de policiamento junto às escolas estabelecidas na municipalidade;
2.4.2 Manutenção do Conselho Comunitário de Segurança;
2.4.3 Participar da manutenção da Policia Civil, objetivando o desempenho continuo dos 
direitos e deveres do cidadão;
2.4.4 Manter e incrementar a execução do Serviço de Alistamento Militar no Município.
2.5 DA IN D Ú STR IA
2.5.1 Criação de parques industriais, fomentando a industrialização;
2.5.2 Criação de barracões industriais, com a finalidade de incubar empresas existentes 
no Município e aquelas que venham a se instalar;
2.5.3 Fomentar o desenvolvimento industrial e comercial no Município, apoiando a 
iniciativa privada, com o fim de privilegiar a geração de empregos;
2.5.4 Construção do distrito Industrial;
2.5.5 Aquisição de terrenos para a Construção de Distritos Industriais;
2.5.6 Aquisição de equipamentos para formação do Distrito Industrial.
2.6 DA VIA Ç Ã O E O BRAS PÚBLICAS E URB A N ISM O
2.6.1 Construção da Capela Mortuária;
2.6.2 Construção do Terminal Rodoviário;
2.6.3 Construção do Centro de apoio ao trabalhador Rural avulso;
2.6.4 Ampliação do sistema de esgoto sanitário e da rede de água no município;
2.6.5 Conservação e reparos do Cemitério Público Municipal;
2.6.6 Elaborar projetos e conjuntamente com os em andamento, efetuar obras de infra￾estrutura como: meio-fio, sarjetas e calçadas;
2.6.7 Construção de casas populares na zona urbana;
2.6.8 Aquisição de terrenos para a construção de Casas Populares;
2.6.9 Construção de casas populares na zona rural;
2.6.10 Efetuar extensão e a remodelação de redes de energia elétrica e iluminação pública 
na cidade de Ângulo e na zona rural;
2.6.11 Executar pavimentação de vias urbanas como: galerias de águas pluviais, meio-fio, 
sarjetas, calçadas e asfalto;
2.6.12 Construção e manutenção de praças, parques e jardins;
2.6.13 Aquisição de equipamentos para a manutenção dos serviços urbanos;
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2.6.14 Remodelação do Cemitério Municipal;
2.6.15 Readequação, conservação e cascalhamento de estradas vicinais;
2.6.16 Aquisição de veículos, máquinas e equipamentos para o serviço rodoviário;
2.6.17 Controle de Sinalização de Vias Urbanas;
2.6.18 Construção de pontes, aterros e buejros;
2.6.19 Desfavelamento de residências em Ângulo e Valência;
2.6.20 Abertura e Manutenção de estradas marginais no sentido: sede - Valência, sede - 
Vila Rural e sede - Iguaraçu.
2.7 DA EDUCAÇÃO , C ULTURA E ESPO RTES
2.7.1 Capacitação constante dos profissionais de educação através de cursos e 
assessoramento nas áreas do conhecimento e criação de centro de informática;
2.7.2 Celebrar convênios com entidades sem fins lucrativos para o desenvolvimento do 
esporte amador;
2.7.3 Aquisição de materiais permanentes e alimentos necessários para complementação 
da merenda escolar;
2.7.4 Adquirir bens, proporcionando melhorias, condições para o desenvolvimento das 
ações relativas ao Ensino Fundamental;
2.7.5 Prestar todos os atendimentos necessários em treinamentos de professores, 
merenda escolar e transporte de alunos, para garantir a freqüência e o aprendizado;
2.7.6 Participação e apoio na manutenção e incentivo ao esporte amador;
2.7.7 Participação em eventos culturais e esportivo;
2.7.8 Participação e apoio na manutenção educacional da criança de 0 a 6 anos na 
educação especial;
2.7.9 Fornecimento de transporte para prática de esporte amador aos atletas;
2.7.10 Promoção de Campeonatos amadores.
2.8 DA SAÚDE
A
2.8.1 Manutenção de Tratamento Ambulatorial para Dependentes Químicos; (f\
2.8.2 Manutenção do Programa Saúde da Família e Higiene Bucal;
2.8.3 Aquisição de equipamentos médico-hospitalar e odontológicos;
2.8.4 Executar e supervisionar ações que visem promover assistência médica preventiva 
e curativa, através da infra-estrutura existente;
2.8.5 Controlar as doenças transmissíveis, prevenção e assistência odontológica e 
materno-infantil à população;
2.8.6 Manutenção e desenvolvimento dos Programas de alimentação e nutrição, 
Programa de Agentes Comunitários de Saúde, Programa Médico da Família e 
Programa de Combate ao mosquito Aede Aegyptis, desenvolvido pelo 
Departamento de Saúde Municipal;
2.8.7 Aquisição de equipamentos para o Núcleo Integrado de Saúde;
2.8.8 Am plia ção do N ú cleo Integrado de Saúde;
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2.8.9 Construção de Redes de Esgoto e Tratamento;
2.8.10 Construção de redes de abastecimento de água e perfuração de poço artesiano;
2.8.11 Promover a manutenção do Conselho e Fundo Municipal de Saúde;
2.8.12 Manutenção dos serviços de coleta e tratamento de lixo domiciliar;
2.8.13 Construção e Manutenção do posto de saúde de Valência;
2.8.14 A q uisiçã o de cole to re s de lixo fixo;
2.8.15 Fo rne cim en to de M edicam en to s e exam es para fam ília s de baixa renda;
2.8.16 Construção de Módulos Sanitários para famílias de baixa renda;
2.8.17 Construção de fossa séptica para famílias de baixa renda.
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ANEXO I
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESPECIFICAÇÕ ES E CO NC EITO S
I - GRUPOS DE DESPESA
Os orçamentos serão estruturados segundo as seguintes CATEGORIAS
PRO G RAM ÁTICAS:
I. Função, o maior nível de agregação das diversas áreas que competem ao 
setor público;
II. Subfunção, uma partição das funções, visando a agregar determinados 
subconjuntos de atribuições do setor público;
III. Programa, instrumento de organização da ação governamental, visando à 
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por metas 
estabelecidas no plano plurianual;
IV. Projeto, instrumento de programação para alcançar os objetivos de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das 
quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o 
aperfeiçoamento da ação do governo;
V. Atividade, instrumento de programação para alcançar os objetivos de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações, que se realizam de modo 
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à ação do 
governo.
VI. Operações Especiais, as que não contribuem para a manutenção, 
expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo e das quais não 
resulta em produto.
As funções e subfunções do Governo Municipal serão dirimidas de acordo à 
tabela abaixo;
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TABELA DE FU N Ç Õ ES E SUBFU N Ç Õ ES DE G O VER N O :
FUNÇÕES SUBFUNÇÕES
01 - Legislativa 031 - A ção Legislativa
032 - C ontrole E xterno
02 - Judiciária 061 - A ção Judiciária
062 - D efesa do Interesse P úblico no P roce sso Ju diciá rio
03 - E ssencial à Ju stiça 091 - D efesa da O rdem Jurídica
092 - R e p rese ntaçã o Judicial e E xtra ju d icial
04 - A d m in istra çã o 121 - P lan eja m en to e O rça m e n to
122 - A d m in istra çã o G eral
123 - A d m in istra çã o F inanceira
124 - C o n tro le Interno
125 - N o rm alizaçã o e F iscalização
126 - T e cno log ia da Info rm açã o
127 - O rd e n a m e n to T errito rial
128 - F o rm a çã o de R e cu rso s H u m a no s
129 - A d m in istra çã o de R eceitas
130 - A d m in istra çã o de C o n cessõ es
131 - C o m u n ica çã o S ocial
05 - D efesa N acional 151 - D efesa A érea
152 - D efesa Naval
153 - D efesa T e rrestre
06 - S e gu ran ça P ública 181 - P o licia m en to
182 - D efesa Civil
183 - In fo rm açã o e Inteligência
07 - R elações E xteriores 211 - R elações D iplom áticas
212 - C o o pe ra çã o Internacional
08 - A ssistên cia S ocial 241 - A ssistên cia ao Idoso
242 - A ssistên cia ao P o rtad o r de D eficiência
243 - A ssistên cia à C riança e ao A d o le sce n te
244 - A ssistê n cia C om unitária
09 - P revidência S ocial 271 - P revidência B ásica
272 - P revidência do R egim e E statutário
273 - P revidência C o m p le m e n ta r
274 - P revidência Especial
10 - Saúde 301 - A te n çã o B ásica
302 - A ssistê n cia H osp itala r e A m b u la to ria l
303 - S upo rte P rofilático e T e ra p ê u tico
304 - V igilâ n cia S anitária
3 0 5 - V ig ilâ n c ia E pidem iológica 
306 - A lim e n ta çã o e N utrição
11 - T ra ba lho 331 - P roteção e B enefícios ao T ra b a lh a d o r
332 - R elações de T ra ba lho
333 - E m pre g ab ilida d e
334 - F o m en to ao T ra ba lho
12 - E ducação 361 - E nsino F undam ental
362 - E nsino M édio
363 - E nsino P rofissional
364 - E nsino S uperior
365 - E ducação Infantil
366 - E d ucação de Jovens e A d ulto s
367 - E ducação E special
13 - C ultura 391 - P atrim ônio H istórico, A rtístico e A rq u e o ló g ico
392 - D ifusão C ultural
14 - D ireitos da C id ad a nia 421 - C u stó d ia e R eintegração S ocial
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
»REFrUUlíA, MUNJQPAl DE ÀNGUO TRABALHO COMUNITÁRIO
422 - D ireitos individuais, C oletivo s e D ifusos
4 23 - A ssistê n cia aos P ovos Indígenas
15 - U rbanism o 451 - In fra -E strutura U rbana
452 - S erviço s U rbanos
453 - T ra n sp o rte s C oletivos U rbanos
16 - H abitação 481 - H abitação Rural
482 - H abitação U rbana
17 - S ane a m e n to 511 - S a ne a m e n to B ásico Rural
512 - S a ne a m e n to B ásico U rbano
18 - G estão A m bie ntal 541 - P rese rvaçã o e C o n serva ção A m b ie n ta l
542 - C on tro le A m biental
543 - R e cu pe raçã o de Á rea s D e g rad a da s
544 - R e cu rso s H ídricos
545 - M eteorologia
19 - C iência e T ecno log ia 571 - D e se nvo lvim en to C ie ntífico
572 - D e se nvo lvim en to T e cno lóg ico e E n ge n ha ria
573 - D ifusão do C o n he cim e n to C ie ntífico e T e cn o ló g ico
20 - A gricu ltura 601 - P rom o ção da P rodução V egetal
602 - P rom o ção da P rodução A n im a l
603 - D efesa S anitária V egetal
604 - D efesa S anitária A nim al
605 - A b aste cim e n to
606 - E xtensão Rural
607 - Irrigação
21 - O rganização A grá ria 631 - R e fo rm a A grária
632 - C olonização
22 - Indústria 661 - P rom o ção Industrial
662 - P rodução Industrial
663 - M ineração
664 - P ropriedade Industrial
665 - N o rm alizaçã o e Q ualidade
23 - C o m é rcio e S erviços 691 - P rom o ção C om ercial
692 - C o m e rcia lizaçã o
693 - C o m é rcio E xterior
694 - S erviços F inanceiros
695 - T u rism o
24 - C om u nicaçõ e s 721 - C o m u n ica çõ e s P ostais
722 - T e le co m u n ica çõ e s
25 - Energia 751 - C o n serva ção de E nergia
752 - E nergia E létrica
753 - P etróleo
754 - Á lcool
26 - T ra nsp o rte 781 - T ra n sp o rte A éreo
782 - T ra n sp o rte R odoviário
783 - T ra n sp o rte F erroviário
784 - T ra n sp o rte H idroviário
785 - T ra n sp o rte s E speciais
27 - D esporto e Lazer 811 - D esporto de R endim ento
812 - D esporto C om u nitá rio
813 - Lazer
28 - E n ca rg os E speciais 841 - R e fin an ciam e nto da D ívida Interna
842 - R e fin an ciam e nto da D ívida E xterna
843 - S erviço da D ívida Interna
844 — S erviço da D ívida E xterna
845 - T ra n sfe rê n cia s
846 - O utros E ncargos E speciais
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PRÍFEiU» MUNICIPAL DE ANSULO
TRABAun) couuHrrAmo
ANEXO I
ANEXO DE M ETAS FISCAIS
TA BELA DE PROG RAM AS DE TRABALHO .
0001 - PODER LEGISLATIVO;
0002 - APOIO ADMINISTRATIVO;
0003 - FORÇA, FÉ E TRABALHO;
0004 - ESPORTE E CULTURA PARA CIDADANIA;
0005-ADMINISTRAR COM RESPONSABILIDADE;
0006 - PREVIDÊNCIA A SEGURADOS;
0007 - PROGRAMA MORAR COM DIGNIDADE;
0008-URBANIZAR;
0009 - SAÚDE PARA TODOS;
0010 - ATENÇÃO SOCIAL AOS CIDADÃOS NECESSITADOS;
0011 - EDUCAR NO PRESENTE PARA GARANTIR O FUTURO;
0012 - ENCARGOS ESPECIAIS;
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA.
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ANEXO II
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
(Artigo 4o, § 3o, da Lei Complementar n.° 101/2000)
Na Lei Orçamentária Anual ficará estabelecido um superávit orçamentário, 
que será alocado na forma de Reserva de Contingência e que poderá ser utilizada para 
cobertura de eventuais riscos fiscais, como despesas judiciais extraordinárias; dívidas 
reconhecidas; pagamento de contrapartidas de convênios e operações de crédito não 
previstos e também para abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais.
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ANEXO III
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEM ONSTRATIVO DA ESTIM ATIVA DA RENÚNCIA DE RECEITA 
(Artigo 4o, § 2o, inciso V, da Lei Complementar n.° 101/2000)
Em atendimento ao previsto no artigo 14, inciso I, da Lei Complementar n.° 
101/2000, o montante da previsão de renúncia será considerado na estimativa de receita 
da lei orçamentária e não afetará as metas de resultados fiscais, previstas no anexo próprio 
da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Os valores já executados em exercícios anteriores e futuros vem sendo 
desconsiderado da previsão de receita desde a aprovação e aplicação das respectivas Leis, 
portanto, não afetam as metas de resultados fiscais previstas.
Esta administração se compromete em levantar todos os valores e recadastrar 
todos os beneficiados de isenções deste município.
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ANEXO III
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIM ÔNIO LÍQ U ID O 
(Artigo 4o, § 2o, inciso III, da Lei Complementar n.° 101/2000)
PATRIMÓNIO LÍQUIDO
DESCRIÇÃO 2003 2004 2005
Ativo Real Líquido 2.344.861,75 2.729.118,66 3.003.518,76
ORIGEM DOS RECURSOS
DESCRIÇÃO 2003 2004 2005
a) Resultante da Execução Orçamentária - - -
b) Mutações Patrimoniais Ativas - - -
c) Independente da Execução Orçamentária - - -
Resultado Patrimonial _ - -
TOTAL _ _ -
APLICAÇÃO DOS RECURSOS
DESCRIÇÃO 2003 2004 2005
a) Resultante da Execução Orçamentária - _ -
b) Mutações Patrimoniais Passivas - - -
c) Independente da Execução Orçamentária - - -
Resultado Patrimonial - - -
TOTAL - -
A
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ANEXO III
ANEXO DE METAS FISCAIS
M EMÓ RIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS 
(Artigo 4o, § 2o, inciso II, da Lei Complementar n° 101/2000)
Quanto às receitas provenientes de transferências da União e do Estado, projetou￾se um crescimento de 19,28 % (desenove virgula vinte e oito por cento) em relação ao 
arrecadado em 2006 e não projetou-se nenhum convênio além daqueles programas 
contínuos como merenda escolar, transporte escolar e outros.
Com as metas fixadas o Município de Ângulo alcançara os objetivos programados 
no seu Plano de Governo com o comprometimento e responsabilidade dos seus executores.
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ANEXO III
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE METAS RELATIVAS AO ANO ANTERIOR 
( A r t ig o 4o, §2°, inciso I, da Lei Complementar n° 101/2000)
Esta administração tem como proposta continuar reduzindo significativamente o 
resultado nominal, como aconteceu em 2005, para que possamos atingirmos a meta 
prevista de redução da dívida fiscal líquida para o exercício de 2007.
A administração continuará acompanhando e analisando a evolução da receita 
como a diminuição da despesa, visando o equilíbrio do orçamento com a sua execução 
evitando déficits.

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