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norma nº 6/2007

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 6 / 2007
Date 2007-12-27
EmentaINSTITUI, NO MUNICÍPIO, O REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO, FAVORECIDO E SIMPLIFICADO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fone/Fax: (44) 3256-1133
Av. Valério Osmar Estevão nº 72 - CEP 86755-000 - ÂNGULO - Paraná
CNPJ 95.642.286/0001-15
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LEI COMPLEMENTAR Nº 06/2007 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2007.
Institui, no Município, o regime jurídico
diferenciado, favorecido e simplificado às
microempresas e empresas de pequeno
porte.
A Câmara: Municipal de Ângulo, Estado do Paraná aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DA APLICAÇÃO
Art. 1º Esta lei institui, no Município, o regime jurídico diferenciado, favorecido e
simplificado às microempresas e empresas de pequeno porte nele estabelecidas, em
conformidade com o disposto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
* e respectivas regulamentações.
Art. 2º Para os efeitos desta lei e respectivas regulamentações, consideram-se
microempresas e empresas de pequeno porte aquelas definidas conforme o disposto na Lei
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 3º Para que a microempresa e a empresa de pequeno porte possam se valer do
regime jurídico diferenciado, favorecido e simplificado de que trata esta lei, deverão comprovar,
perante o órgão municipal responsável, a regular inscrição no Simples Nacional.
CAPÍTULO Il
DO REGIME JURIDICO DIFERENCIADO, FAVORECIDO E SIMPLIFICADO
Seção |
Dos Procedimentos de Inscrição e Baixa
Art. 4º Nos procedimentos de inscrição perante o órgão municipal responsável, a
microempresa e a empresa de pequeno porte:
| — obterão prontamente o alvará de localização e funcionamento, mediante a simples
apresentação de cópia de seu cartão CNPJ e contrato social ou equivalente, no caso de
exercerem atividades comerciais, industriais, de prestação de serviços ou de qualquer outra
natureza que não sejam enquadradas, de acordo com a legislação municipal, como incômodas,
nocivas e perigosas;
Il — no caso de exercerem atividades comerciais, industriais, de prestação de serviços
ou de qualquer outra natureza enquadradas, de acordo com a legislação municipal, como
incômodas, nocivas e perigosas, ficarão sujeitas aos procedimentos normais de inscrição.
Art. 5º O alvará de localização e funcionamento, em qualquer das hipóteses previstas
nos incisos do artigo 4º, será imediatamente cassado nas hipóteses previstas na legislação.
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dnguro-
Art. 6º Fica adotada, para a utilização no cadastro e nos registros do órgão municipal
responsável, a Classificação Nacional de Atividades Econômicas — Fiscal (CNAE -— Fiscal), em
conformidade com a legislação respectiva.
Art. 7º Caberá ao órgão municipal responsável zelar pela uniformidade e consistência
das informações da CNAE -— Fiscal no âmbito do Município, sobretudo no que tange aos sistemas
de informação informatizados.
Art. 8º Fica assegurada à microempresa e empresa de pequeno porte, na medida em
que forem sendo implementadas as respectivas medidas operacionais pelo Município, a entrada
única de dados cadastrais e de documentos, observada a necessidade de informações por parte
dos órgãos e entidades que as compartilhem, conforme dispuserem as respectivas
regulamentações.
Art. 9º Para simplificar os procedimentos de inscrição e de unicidade dos dados
cadastrais e documentais, caberá especialmente ao órgão municipal responsável ou designado,
além de suas atividades normais, a prestação de todo e qualquer tipo de informação atinente ao
regime jurídico diferenciado, favorecido e simplificado de que trata esta lei, bem como a
implementação de todo e qualquer tipo de procedimento, inclusive em colaboração com órgãos
públicos ou privados, visando o apoio à regularização e desenvolvimento das atividades das
microempresas e empresas de pequeno porte.
Seção Il
Dos Tributos
Art. 10. Fica adotado, pelo Município, o Regime Unificado de Arrecadação de Tributos
e Contribuições devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte, consubstanciado no
Simples Nacional.
Art. 11. Em decorrência do Regime Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições, o Município adota, conforme o disposto na Lei Complementar Federal nº 123, de
14 de dezembro de 2006:
| — as alíquotas, base de cálculo, apuração, recolhimento dos tributos e contribuições e
repasse ao erário municipal do produto da respectiva arrecadação;
Il — as disposições legislativas acerca das obrigações fiscais acessórias, fiscalização,
processo administrativo fiscal e processo judicial correspondente;
Hl — as normas relativas aos acréscimos legais, juros e multa de mora e de ofício
previstas na legislação federal atinente ao Imposto de Renda, bem como a imposição de
penalidades;
IV — a fiscalização predominantemente orientadora em relação a obrigações tributárias
principais e acessórias.
Art. 12. As regras baixadas pelo Comitê Gestor a que alude a Lei Complementar
Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, serão implementadas no Município, em sendo o
caso, por meio de decreto do Poder Executivo. A
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Art. 13. Fica definido que as alíquotas do Imposto Sobre Serviços das microempresas e
empresas de pequeno porte enquadradas no Simples Nacional são as fixadas nos anexos
próprios da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 14. Fica mantida, como estímulo ao desenvolvimento de atividades no Município, a
sistemática de recolhimento por valor fixo mensal e/ou anual do Imposto Sobre Serviços devido
pela microempresa que tenha auferido, no ano-calendário anterior, receita bruta de até R$
120.000,00 (cento e vinte mil reais), ficando a microempresa sujeita a esse recolhimento durante
todo o ano-calendário, observadas, ainda, as demais disposições constantes na Lei
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 15. Em relação ao Imposto Sobre Serviços das microempresas e empresas de
pequeno porte, fica definido que:
| — no caso de prestação de serviços de construção civil, aplica-se o disposto na Lei
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação à retenção e arrecadação
pelo tomador do serviço;
Il - no caso de prestação de serviços prestados por escritórios de serviços contábeis,
haverá o recolhimento por valor fixo mensal e/ou anual;
Il — em qualquer caso de retenção na fonte, o valor retido será definitivo e deverá ser
deduzido do montante correspondente ao Imposto Sobre Serviços apurado pelo Simples
Nacional;
IV — o contribuinte que possuir mais de um estabelecimento no Município deverá
efetuar a apuração e o recolhimento do imposto de forma centralizada, conforme dispuser a
regulamentação respectiva, num único estabelecimento, denominado centralizador, devendo
informar, por ocasião do pedido de enquadramento de cada um dos estabelecimentos, a condição
de centralizador ou centralizado.
Art. 16. O Poder Executivo Municipal, por intermédio do órgão responsável,
estabelecerá, inclusive de forma integrada, os controles necessários para acompanhamento da
arrecadação feita por intermédio do Simples Nacional, bem como do repasse do produto da
arrecadação e dos pedidos de restituição ou compensação dos valores do Simples Nacional
recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido, conforme disposto na Lei
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Seção III
Do Acesso aos Mercados
Art. 17. Subordinam-se ao disposto neste capítulo, além dos órgãos da
Administração Pública Direta, os órgãos integrantes da Administração Pública Indireta e
todas as entidades do Município, ainda que privadas, obrigadas a promover licitações para
as suas contratações.
Art. 18. Para fazer jus ao tratamento favorecido, diferenciado e simplificado de
que trata esta lei, a microempresa ou empresa de pequeno porte deverá apresentar,
separadamente de qualquer envelope e logo no início do procedimento licitatório,
declaração, sob as penas da lei, de que cumpre os requisitos legais para a qualificação
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TRABALHO COMUNTARO
como microempresa ou empresa de pequeno porte, estando apta a usufruir do tratamento
favorecido, diferenciado e simplificado respectivo.
Art. 19. Na habilitação em licitações para o fornecimento de bens para pronta
entrega ou para a locação de materiais, não será exigido da microempresa ou da empresa
de pequeno porte a apresentação de balanço patrimonial do último exercício social.
Art. 20. A comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de
pequeno porte somente será exigida para efeito de contratação, e não como condição para
participação na licitação.
81º Na fase de habilitação, deverá ser apresentada e conferida toda a
documentação e, havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será
assegurado o prazo de dois dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que
o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por igual período, para a
regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de
eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
82º A declaração do vencedor de que trata o 81º acontecerá no momento
imediatamente posterior à fase de habilitação, no caso do pregão, conforme o disposto no
artigo 4º, inciso XV, da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e no caso das demais
modalidades de licitação, no momento posterior ao julgamento das propostas, aguardando-
se os prazos de regularização fiscal para a abertura da fase recursal.
$3º A prorrogação do prazo previsto no 81º deverá sempre ser concedida pela
Administração quando requerida pelo licitante, a não ser que exista urgência na contratação
ou prazo insuficiente para o empenho, devidamente justificados.
84º A não-regularização da documentação no prazo previsto no 81º implicará
decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no artigo 81 da Lei
Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os
licitantes remanescentes, na ordem de classificação, ou revogar a licitação.
Art. 21. Nas licitações do tipo menor preço, será assegurada, como critério de
desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno
porte.
81º Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas
pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento)
superiores ao menor preço.
82º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no $1º será de
até 5% (cinco por cento) superior ao menor preço.
83º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta válida
não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.
84º A preferência de que trata este artigo será concedida da seguinte forma:
|- ocorrendo o empate, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor
classificada poderá apresentar proposta de preço inferior áquela considerada vencedora do
certame, situação em que será adjudicado o objeto em seu favor;
Il-na hipótese da não contratação da microempresa ou empresa de pequeno
porte, com base no inciso |, serão convocadas as remanescentes que porventura se
enquadrem em situação de empate, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo
direito;
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TRABALHO COMUNITÁRIO
Hll- no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e
empresas de pequeno porte que se encontrem em situação de empate, será realizado
sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor
oferta.
85º Não se aplica o sorteio disposto no inciso III do 84º quando, por sua
natureza, o procedimento não admitir o empate real, como acontece na fase de lances do
pregão, em que os lances equivalentes não são considerados iguais, sendo classificados
conforme a ordem de apresentação pelos licitantes.
86º No caso do pregão, após o encerramento dos lances, a microempresa ou
empresa de pequeno porte melhor classificada será convocada para apresentar nova
proposta no prazo máximo de cinco minutos por item em situação de empate, sob pena de
preclusão.
87º Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem
nova proposta deverá ser estabelecido pelo órgão ou entidade contratante, e estar previsto
no instrumento convocatório.
Art. 22. As necessidades de compras de gêneros alimentícios perecíveis e outros
produtos perecíveis, por parte dos órgãos referidos no artigo 17, serão preferencialmente
adequadas à oferta de produtores locais ou regionais.
81º As compras deverão, sempre que possível, ser subdivididas em tantas
parcelas quantas necessárias, visando aproveitar as peculiaridades do mercado e a
economicidade.
82º A aquisição, salvo razões fundamentadas, deverá ser planejada de forma a
considerar a capacidade produtiva dos fornecedores locais ou regionais, a disponibilidade de
produtos frescos e a facilidade de entrega nos locais de consumo, de forma a evitar custos
com transporte e armazenamento.
Art. 23. Nas aquisições de bens ou serviços comuns na modalidade de pregão
que envolvam produtos de pequenas empresas ou produtores rurais estabelecidos na
região, será dada preferência à utilização do pregão presencial, salvo disposição contrária
expressa em lei.
Seção IV
Dos Estímulos
Art. 24. A Administração Pública Municipal, por meio dos Departamentos de
Cultura e de Agricultura, incentivará:
| - a realização de feiras de produtores e artesãos, bem como missões técnicas
de exposição e venda de produtos locais em outros municípios de grande comercialização;
Il — a organização de empreendedores fomentando o associativismo e
cooperativismo em busca da competitividade visando o desenvolvimento local integrado e
sustentável;
Ill — a manutenção, inclusive em conjunto com outros órgãos públicos e entidades
privadas, de programas específicos de estímulo à inovação.
CAPÍTULO III
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO E
ARO cas
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TRABALHO COMUNITÁRIO
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
quanto ao período de informalidade tanto em relação às pessoas físicas como às jurídicas
que desempenhem atividades econômicas.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, consideram-se informais as
atividades econômicas: já instaladas no Município, sem prévia licença para localização.
Art. 26. As microempresas e empresas de Pequeno porte sem movimento há mais
de três anos poderão dar baixa nos registros dos órgãos públicos municipais
independentemente do pagamento de taxas ou multas.
Art. 27. No âmbito do Município, será concedido parcelamento do principal do
Imposto Sobre Serviços, em até 20 (vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, visando o
ingresso da microempresa e empresa de pequeno porte já em funcionamento no regime de
que trata esta lei, englobando, inclusive, débitos inscritos em Dívida Ativa.
Parágrafo único. Aplicam-se ao disposto neste artigo as demais regras vigentes
para o parcelamento de tributos e contribuições federais.
Art. 28. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Ângulo, em 27 de Dezembro de 2007.

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