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norma nº 385/2007

Tipo Lei
Número / Ano 385 / 2007
Date 2007-03-27
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - CONSELHO DO FUNDEB.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÂNGULO
Fone/Fax: (44) 3256-1133
Av. Valério Osmar Estevão n° 72 - CEP 86755-000 - ÂNGULO - Paraná
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LEI N° 385/2007
SÚMULA: Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal 
de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de 
Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do 
FUNDEB.
/\
A Câmara Municipal de Angulo, Estado do Paraná aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. Io - Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e 
Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação 
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do 
FUNDEB, no âmbito do Município de ÂNGULO - PR.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2o - O Conselho a que se refere o art. Io é constituído por 07 (sete) 
membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme 
representação e indicação, a seguir discriminados:
I) - um representante da Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo
Poder Executivo Municipal;
II) - um representante dos professores das escolas públicas municipais;
I I I ) - um representante dos diretores das escolas públicas municipais;
IV) - um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas
públicas municipais;
V) - dois representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais;
VI) - dois representantes dos estudantes da educação básica pública;
VII) um representante do Conselho Tutelar
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§ 1° - Os membros de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI deste artigo 
serão indicados pelas respectivas representações, após processo eletivo 
organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos pares.
§ 2o - A indicação referida no art. Io, cuput, deverá ocorrer em até vinte 
dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a 
nomeação dos conselheiros.
§ 3o - Os conselheiros de que trata o cuput deste artigo deverão guardar 
vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição 
constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no 
§ 1°.
§ 4o — Os representantes, titular e suplente, dos diretores das escolas 
públicas municipais deverão ser diretores eleitos por suas respectivas 
comunidades escolares.
§ 5o - São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:
I - cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e 
do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais;
II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou 
consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle 
interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos 
ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
III - estudantes que não sejam emancipados; e
IV - pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no 
âmbito do Poder Executivo Municipal; ou
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
Art. 3o - O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos 
casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas 
hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:
I - desligamento por motivos particulares;
II — rompimento do vínculo dc que trata o § 3o, do art. 2o; e
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MUNOFftt Ot ÀNGUkO TRABALHO COmMAJUO
III - situação de impedimento previsto no § 5o, incorrida pelo titular no 
decorrer de seu mandato.
§ I o - Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de 
afastamento definitivo descrita no art. 3o, o estabelecimento ou segmento 
responsável pela indicação deverá indicar novo suplente.
§ 2o - Na hipótese em que o titular e o suplente incorram 
simultaneamente na situação de afastamento definitivo descrita no art. 3o, a 
instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular 
e novo suplente para o Conselho do FUNDEB.
Art. 4o - O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, 
permitida uma única recondução para o mandato subseqüente por apenas uma 
vez.
CAPÍTULO I I I
DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO DO FUNDEB
Art. 5o - Compete ao Conselho do FUNDEB :
I - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos 
do Fundo;
II - supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta 
orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de 
concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados 
estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;
III - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e 
atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
IV - emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que 
deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e
V - outras atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça;
Parágrafo Único - O parecer de que trata o inciso IV deste 
deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias 
do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao 
Tribunal de Contas dos Municípios.
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CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6o - O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice￾Presidente, que serão eleitos pelos conselheiros.
Parágrafo Único - Está impedido de ocupar a Presidência o 
conselheiro designado nos termos do art. 2o, I desta lei.
Art. 7° - Na hipótese em que o membro que ocupa a função de 
Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento 
definitivo prevista no art. 3Ü, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.
Art. 8o - No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do 
Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que 
viabilize seu funcionamento.
Art. 9o - As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão 
realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e, 
extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante 
solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.
Parágrafo único- As deliberações serão tomadas pela maioria dos 
membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em 
que o julgamento depender de desempate.
Art. 10-0 Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas 
decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo 
Municipal.
Art. 11 - A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:
I - não será remunerada;
II - é considerada atividade de relevante interesse social;
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TRABALHO COMVNITARfO
III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações 
recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de 
conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem 
informações; e
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e 
diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou 
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do 
conselho; e
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes 
do término do mandato para o qual tenha sido designado.
Art. 12-0 Conselho do FUNDEB não contará com estrutura 
administrativa própria, devendo o Município garantir infra-estrutura e 
condições materiais adequadas à execução plena das competências do 
Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a 
sua criação e composição.
Parágrafo Único - A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho 
do FUNDEB um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como 
Secretário Executivo do Conselho.
Art. 13-0 Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar 
conveniente:
I - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e 
externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos 
demonstrativos gerenciais do Fundo; e
II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal 
de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do 
fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autorida'
convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.
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Art. 14 - Durante o prazo previsto no § 2o do art. 2o, os novos membros 
deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato 
está se encerrando, para transferência de documentos e informações de 
interesse do Conselho.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Angulo, em 27 de março de 2007.

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